ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000786/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/12/2020 MR064169/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.185305/2020-09 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/12/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000786/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DE ANAPOLIS
COM EXTENSAO DE BASE - SEESSACEB, CNPJ n. 00.045.179/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXX;
E
LPA SERVICOS ODONTOLOGICOS EIRELI, CNPJ n. 29.812.662/0001-48, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, com abrangência territorial em Anápolis/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2020 a 30/04/2021.
Técnico em Saúde Bucal. R$ 1.420,13
Auxiliar em Saúde Bucal............................................................R$ 1.325,24
Secretária /Recepcionista........................................................ R$ 1.231,46
Serviços gerais *........................................................................R$ 1.225,89
Auxiliar de laboratório (para 24 horas semanais)......................R$ 1.246,90
Auxiliar de laboratório (para 36 horas semanais) .....................R$ 1.870,35
Técnico em laboratório (para 24 horas semanais)....................R$ 1.457,67
Técnico em laboratório (para 36 horas semanais)....................R$ 2.186,41
Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx...................................................................R$ 1.325,24
*(pessoal de copa, cozinha, lavanderia e limpeza)
Parágrafo único – Os empregados não contemplados nos pisos mínimos salariais descritos na cláusula terceira ficam assegurados a estes o reajuste negociado na cláusula quarta, bem como, a aplicação dos benefícios do presente Acordo Coletivo de Trabalho 2020-2022.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES:
I - Será concedido aos empregados beneficiados por este do presente Acordo Coletivo de Trabalho e contribuintes com o Sindicato Laboral, um reajuste que será o INPC do período 01º/05/2019 à 30/04/2020, acrescido de um ganho real de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), totalizando 5,02 (cinco vírgula zero dois por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1.º/05/2019, a vigorar a partir de 1.º/05/2020.
II - Poderão ser compensados os aumentos, antecipações e adiantamentos salariais concedidos no período.
III - Nenhum salário base poderá ter valor inferior ao salário mínimo da categoria, que é o piso salarial para Serviços Gerais, resguardada as devidas proporções relativas à carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e quanto aos salários da área administrativa nenhum será inferior ao piso salarial da Recepcionista.
IV - Não se aplica a proporção do piso à Jornada de 12x36, ou seja, não se admite salário inferior ao piso salarial, ainda que a jornada seja inferior a 44h/semana.
V - Para o empregado que for admitido após a data-base, o percentual de reajuste do salário será proporcional ao número de meses trabalhados, resguardada a isonomia salarial.
VI – As diferenças salariais decorrentes da não aplicação na data base 01/05 serão pagos nos meses de novembro/2020 e dezembro/2020.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECIDOS SALARIAIS E DOS DESCONTOS:
I - Recebimento de comprovantes de pagamento percebido, discriminando os valores dos salários, horas extras, gratificações, assiduidade, insalubridade, adicional noturno, triênio e qüinqüênio – quando devidos, e descontos sofridos, inclusive os decorrentes de danos causados;
II - Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo, recusa de apresentação dos objetos danificados ou em caso de culpa comprovada.
III - É vedado qualquer desconto nos salários, salvo os previstos em lei, neste Acordo ou aqueles autorizados formalmente pelo empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - DO 13º SALÁRIO:
Diante da existência de expressa solicitação do empregado no início de cada ano (até o dia 31 de Janeiro do ano corrente), será concedido um adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13.º salário após o 10.º
(décimo) dia do retorno das férias, podendo tal adiantamento ter o valor compensado na quitação final do 13.º salário ou no recibo de quitação, por ocasião do desligamento da empresa.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS – EXTRAS:
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 70% (setenta por cento) da hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO/QUINQUÊNIO:
Recebimento de triênio e qüinqüênio, para cada 03 (três) e 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, nos percentuais respectivos de 3% e 5% sobre o salário base, e pagos mensalmente. Nos primeiros 05 (cinco) anos de serviço os adicionais não serão acumulativos;
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE INCENTIVO:
A todos os empregados representados e contribuintes com o SEESSACEB, que no mês da competência não tenha nenhuma falta no serviço, exceto as devidamente justificadas na lei e atestados médicos para tratamentos e procedimentos não eletivos, odontológicos, e as abonadas pela empresa, tem direito ao recebimento do Prêmio Incentivo Mensal no valor correspondente a 1 e 1/2 (um dia e meio) do seu salário base, exceto nos meses de Junho e Novembro e Dezembro de 2020/2021, quando o valor deste abono corresponderá a 01 (um) dia do seu salário base.
O empregador recolherá ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Anápolis com Extensão de Base – SEESSACEB, até 10º dia dos meses Julho e Dezembro de 2020/2021, o valor correspondente de 01 (um) dia do salário base de cada empregado beneficiado pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria, não constituindo desconto de salário.
Tabela demonstrativa do Prêmio Incentivo mensal ao Trabalhador beneficiado:
Maio/2020/2021 - 1 dia e ½ do salário base. Junho/2020/2021 - 1 dia do salário base. Julho/2020/2021 - 1 dia e ½ do salário base. Agosto/2020/2021 - 1 dia e ½ do salário base.
Setembro/2020/2021 - 1 dia e ½ do salário base. Outubro/2020/2021 - 1 dia e ½ do salário base. Novembro/2020/2021 - 1 dia do salário base.
Dezembro/2020/2021 - 1 dia do salário base. Janeiro/2021/2022 - 1 dia e ½ do salário base.
Fevereiro/2021/2022 - 1 dia e ½ do salário base. Março/2021/2022 - 1 dia e ½ do salário base.
Abril/2021/2022 - 1 dia e ½ do salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA DE AMBIENTE FECHADO:
Recebimento de taxa de ambiente fechado, enquanto o empregado prestar serviço nos centros cirúrgicos, centros de terapia intensiva, unidades de terapia intensiva, Sala de Isolamento, sala de esterilização, expurgo, correspondente ao percentual de 13% (treze por cento) sobre o salário básico;
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLOGICA:
O Empregado que tiver interesse no convênio de assistência odontológica oferecido pelo SEESSA deverá apresentar para o Sindicato autorização expressa. O plano de assistência odontológica por intermédio do sindicato sairá pelo custo mensal de R$ 32,41 (Trinta e dois reais e quarenta e um centavos) mensal, por empregado. Sendo que os valores serão repassados diretamente para a operadora conveniada com o sindicato convenente, UNIMED ODONTO, as coberturas deverão ser amplas, em todo território nacional para os procedimentos, definidos no contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados poderão estender o plano de Assistência Odontológica para seus dependentes, mediante solicitação e autorização expressa do mesmo valor mensal de R$ 18,41 (Dezoito reais e quarenta e um centavos) por dependente.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO:
I – Recebimento de carta da empresa especificando a causa da dispensa por justa causa;
I – O Acerto de rescisão contratual com os empregados demissionários ou demitidos sem justa causa até o 7.º (sétimo) dia útil imediato ao término do aviso, quando trabalhado ou findo antecipadamente, e 7 (sete) dias após, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, devendo a empresa colocar no verso do aviso prévio o dia, mês e hora para acerto da rescisão, bem como o local em que será feita a quitação da rescisão.
II - Multa de um salário do empregado por atraso do cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula. A empresa ficará isenta da multa se a demora na quitação das verbas rescisórias for motivada pelo empregado, ou se o mesmo se recusar ao acordo mediante comprovada comunicação ao Sindicato Profissional no prazo legal, que fornecerá as certidões necessárias à empresa.
III - Na ocorrência de dispensa sem justa causa ou a pedido e nos casos em que o empregador utilize seu direito de exigir o cumprimento do aviso, tendo o empregado conseguido novo emprego devidamente comprovado, ser-lhe-á dispensado o restante do cumprimento, sem nenhum ônus para o empregado e empregador.
IV – O pagamento do acerto rescisório deverá ser feito através de moeda corrente, no ato da homologação. Caso faça necessário poderá o Empregador optar em depositar o valor integral do acerto rescisório em conta de titularidade do empregado, sendo observada a data limite para o acerto conforme o parágrafo II
desta cláusula. Nesta hipótese deverá o empregador e empregado apresentar comprovante de depósito e extrato bancário, respectivamente.
V – As rescisões contratuais de empregados da área de saúde privada com mais de 01 (um) ano, na mesma empresa, serão homologadas pelo o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Anápolis com Extensão de Base;
VI – Havendo recusa de homologações de rescisões, deverá o Sindicato laboral declinar os motivos da mesma, atestando o comparecimento do empregador bem como do empregado;
VII – O Empregador deverá agendar o acerto rescisório junto ao Sindicato Laboral, pelo telefone (62) 0000- 0000, devendo na data agendada, apresentar os documentos obrigatórios abaixo relacionados:
- Cópia do Aviso Prévio;
- 05 vias de TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) no caso de demissão sem justa causa e 03 vias quando a pedido do empregado;
- Exame Demissional;
- Extrato Analítico do FGTS, GRRF (Guia de pagamento da multa de 40%), Demonstrativo e Chave de Conectividade;
- CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciária;
- SD – Guia de Requerimento ao Seguro Desemprego;
- Comprovante de pagamento das Contribuições aos Sindicatos Laboral e Patronal dos últimos cinco anos;
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS DEVERES DOS EMPREGADOS:
Constituem deveres dos empregados, além dos prescritos em lei e regulamento da empresa, desde que entregue este mediante recibo:
I - Cumprir toda carga horária estabelecida em lei, convenção ou acordo coletivo;
II - Tratar diretores da empresa, pacientes, acompanhantes e colega com respeito, educação e urbanidade;
III - Guardar sigilo de assunto do qual tenham conhecimento, decorrente de suas atividades funcionais;
IV - Comunicar ao superior hierárquico imediato os fatos de que tomar conhecimento em função de suas atividades, e que constituam desrespeito às normas de serviços;
V - Não se ausentar de suas funções sem a prévia permissão de seu chefe imediato;
VI - Cumprir e fazer cumprir os encargos que lhes forem atribuídos pela direção da empresa;
VII - Zelar pelo bem do material de uso em serviço ou sob sua guarda;
VIII - Comparecer para o início da jornada de trabalho devidamente uniformizado, conforme determinação;
IX - Não praticar no recinto da empresa vendas de mercadorias, bingos ou exercitar outras atividades alheias ao seu trabalho;
X - Não tomar deliberação em nome da empresa sem que esteja devidamente autorizado para tal.
XI – Registrar o ponto no momento exato da chegada e saída, bem como, nos intervalos de refeição, lanche e descanso, sob pena de Advertencia, e em caso de reincidencia, suspensão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR:
I – O Empregador que tiver acima de 50 empregados, deverá manter 10% (Dez por cento) em seu quadro total de empregados, compostos de trabalhadores com idade igual ou superior à 35 anos de idade.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO USO DO EPI:
O estabelecimento de saúde empregador obriga-se a fornecer, gratuitamente, ao empregado todos os equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho mediante recibo.
PARÁRAGRO PRIMEIRO. Será considerada falta grave do empregado a não utilização do(s) equipamento(s) de proteção individual e coletivo de segurança do trabalho entregue(s) pelo empregador para uso durante o labor.
PARÁRAGRO SEGUNDO. A violação do dever de se ativar utilizando o(s) EPI's isentará o empregador de toda e qualquer responsabilidade advinda da displicência e desobediência do empregado.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA:
I - Estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, em decorrência de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses;
II - Estabilidade provisória à empregada gestante, de 60 (sessenta) dias após o término de seus direitos previstos na Constituição Federal.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA:
O segurado que sofrer acidente de trabalho tem garantida pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ESTABILIDADE APOSENTADORIA:
Defere-se garantia no emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, (tempo de serviço, por idade) desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirido o direito extingue-se a garantia.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS DIREITOS :
Constituem direitos dos empregados pertencentes à representação profissional os previstos em Lei Federal, nos regulamentos das empresas e os aqui estabelecidos:
Fica estabelecida a terça-feira de Carnaval como feriado Municipal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO:
I - Recebimento gratuito de lanche composto de pão, manteiga, leite e café ou equivalente nutricional, quando em regime de prorrogação de jornada;
II - Na rede hospitalar, a critério da empresa, os empregados maiores (homens e mulheres) poderão trabalhar em regime de compensação de horário, sem acréscimo de salário, em uma das seguintes jornadas:
- 12 x 36 – doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso.
- 06 (seis) horas diárias, mediante compensação de um dia por semana de 12(doze) horas de trabalho, totalizando uma jornada semanal de 42 (quarenta e duas) horas.
III - Durante a jornada de 12 (doze) horas a empresa deverá fornecer refeição gratuitamente ao empregado, ou conceder intervalo de duas horas para o trabalhador se alimentar. O empregador poderá optar por uma dessas alternativas, ficando desobrigado da outra.
IV - A refeição que deverá ser servida ao trabalhador, deverá constar dos seguintes nutrientes: arroz, feijão, carne, verduras, legumes, etc.
V - É vedada a prorrogação da jornada de trabalho, durante o período letivo, dos empregados estudantes que comprovem sua situação escolar e expressem o desinteresse pelo trabalho em horário suplementar.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FALTAS:
I - Abono de faltas ao trabalho nos dias que prestar concursos, ENEN e vestibulares, desde que comunique essa situação, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência das provas.
II - Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dias por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação de atestado médico apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes à ausência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS:
As empresas ficam autorizadas a utilizar o sistema de compensação de horas extras trabalhadas, através do Banco de Horas, exceto na jornada de 12x36 horas, domingos e feriados. (Que deverá ser realizado obrigatoriamente junto ao Sindicato Laboral). A compensação, ocorrerá dentro dos 4 (quatro) meses após ter-se dado o labor e, em caso de rescisão contratual, o acerto do número de horas pendentes ocorrerá no ato de quitação do termo de rescisão.Observados os requisitos da lei para sua implementação.
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS:
Férias proporcionais à duração do período de serviço em caso de cessação da relação empregatícia, independentemente da causa do afastamento, desde que cumprido um período mínimo de 15 (quinze) dias de trabalho (Convenção OIT 132).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS REFEIÇÕES:
Será destinado local em condições de higiene para a tomada de refeições ou lanche.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO UNIFORME:
Recebimento de uniforme, em número de 02 (dois) por ano, gratuitamente, os quais serão devolvidos no estado em que se encontrarem, no ato da demissão.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho farão jus ao adicional de insalubridade, independente de perícia médica, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o básico do piso de serviços gerais.
PARÁGRAFO ÚNICO - O adicional devido, em grau médio está englobado no caput, e o adicional em grau máximo, quando houver enquadramento na NR-15, será devido no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o básico do piso de serviços gerais.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA GARANTIA DOS CIPEIROS:
Concede-se a garantia do artigo 165 da CLT aos suplentes das CIPAs, limitado o número máximo de 02 (dois), conforme a ordem e parâmetros estabelecidos pela NR-5.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA LIBERDADE SINDICAL:
As empresas permitirão que pessoas credenciadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional ingressem em suas dependências para filiar os empregados, permitindo a distribuição de circulares que orientem e esclareçam os empregados, desde que não prejudiquem o andamento normal do trabalho.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS INFORMAÇÕES DA EMPRESA:
I - As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional, quando solicitado, relação dos empregados admitidos e demitidos para fins estatísticos.
II - As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, relação dos empregados pertencentes à categoria, desde que solicitado formalmente com antecedência de 30 (trinta) dias.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO RECONHECIMENTO DO DIREITO COLETIVO:
Nos termos do art. 7º inciso XXVI, da Constituição Federal 1988, o reconhecimento da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho será acatado por todos os trabalhadores e estabelecimentos de saúde
representados pelos Sindicatos Profissional e Empresa signatárias deste instrumento.
Parágrafo Primeiro - Constitui-se em prática desleal a coação (física, moral ou econômica), ou a ameaça contra trabalhadores que estejam, ou desejam participar, de qualquer movimento reivindicativo, ou, ainda, a sugestão para que dele não participem. Do mesmo modo, ter-se-á essa conduta anti-sindical quando o empregador prometer vantagens para aqueles que renunciem aos direitos previstos neste Acordo Coletivo e Trabalho, ou se afastem do movimento coletivo ou sindical.
Parágrafo Segundo — A título de esclarecimento, prevê o Código Penal a seguinte redação acerca do atentado contra Liberdade Sindical:
“Art 199-A. Impedir alguém, mediante fraude, violência ou grave ameaça, de exercer os direitos inerentes à condição de sindicalizado:
Xxxx — detenção, de seis meses a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º. Na mesma pena incorre quem:
I — exige, quando da contratação, atestado ou preenchimento de questionário sobre filiação ou passado sindical;
II - dispensa; suspende; aplica injustas medidas disciplinares; altera local, jornada de trabalho ou tarefas do trabalhador por sua participação lícita na atividade sindical, inclusive em greve;
§ 2º. À pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é dirigente sindical, ou suplente membro de comissão ou, simplesmente, porta-voz do grupo.”
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO - DEVERES DAS PARTES:
É dever das partes, EMPRESA e SINDICATO PROFISSIONAL, bem como trabalhadores e empregadores, cumprirem e fazerem cumprir os dispositivos contidos no presente Acordo.
Parágrafo Único - A empresa que descumprir qualquer das cláusulas do presente Acordo ficará sujeita, de pleno direito, à multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), por empregado e por descumprimento verificado, e os empregados que a violarem se sujeitam ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo revertido para os convenentes, do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
I - As partes comprometem-se a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
II - Fica eleita a Justiça do Trabalho para processar e julgar as questões entre empregado e empregador no cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho e o Poder Judiciário nas questões entre Sindicato Profissional e Empresa.
III - O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, firmado por livre vontade das partes.
IV - Vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho por 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1.º (primeiro) de maio/2020 e término previsto para 30 (trinta) de abril/2022. Não havendo manifestação das
partes, fica o presente instrumento prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses, exceto as cláusulas terceira e quarta, que serão negociadas livre e anualmente entre as partes, ficando as demais cláusulas revigoradas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BENEFICIÁRIOS:
O Presente Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, beneficiará somente aos empregados que optarem em contribuir para a manutenção e sobrevivência da Entidade Sindical profissional.