DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA Cláusulas Exemplificativas

DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Os trabalhadores de administração escolar gozarão de estabilidade no emprego de 1º de abril a 30 de junho de 2020, inclusive.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Os professores gozarão de estabilidade no emprego de 1º de abril a 30 de junho de 2022, inclusive.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A empregada gestante terá assegurado a estabilidade provisória no emprego de acordo com a alínea b, do inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Fica vetada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado que estiver a, no máximo, 18 (dezoito) meses de sua aposentadoria, desde que seu contrato com a empresa tenha, pelo menos, igual duração.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - Estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, em decorrência de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses;
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Fica garantida estabilidade provisória ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda durante a vigência da Suspensão do Contrato de Trabalho ou da Redução de Jornada/salario, conforme disposoto no artigo 10 da MP 936/2020.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Estando o empregado assegurado pela estabilidade provisória de que tratam as cláusulas da gestante e do acidentado, é proibido ao empregador conceder-lhe aviso prévio, salvo quando for de interesse do próprio empregado.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O empregado que tiver a redução proporcional de salário e jornada de trabalho e/ou suspensão contratual gozará de estabilidade pelo mesmo período em que perdurar a suspensão contratual ou redução de salário, após o término do período estipulado no contrato individual escrito, observados os limites previstos na MP 936.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empregada motofretista gestante terá assegurado a estabilidade provisória no emprego de acordo com a alínea b, do inciso II, do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A comprovação do estado de gravidez será feita através de profissional credenciado pela empresa.