CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Por este instrumento e na melhor forma de direito,
a) SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, 000 - XXX 00000-000, Xxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx
- XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 00.000.000/0000-00, inscrito no MTB 00000/00 e Código Sindical nº. 000.000.00000-0, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, Diretor de Fotografia, portador da Cédula de Identidade RG nº. 00.000.000, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000, neste ato assistido pelo advogado Dr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito na OAB-SP sob nº 000.000, portador da Cédula de Identidade RG nº. 00.000.000 e inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, de conformidade com as deliberações em Assembléia datada de 28/02/2005 dos EMPREGADOS associados ou não, como representante das categorias PROFISSIONAIS abrangidas; e, do outro lado,
b) SINDICATO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau, com sede na cidade de São Paulo, na Av. Paulista nº 1313, 9º andar, conjunto 901, Xxx 00000-000, Capital, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 00.000.000/0000-00 e inscrito no MTB sob o nº. 000000/0000, e Código Sindical nº. 000.000.000.000, neste ato representada por seu Presidente, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Cédula de Identidade RG nº. 0.000.000-0 e inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, assistido pelo advogado Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, inscrito na OAB-SP sob o nº 00.000, portador da Cédula de Identidade RG nº. 0.000.000 e de conformidade com as deliberações de sua A.G.E. datada de 27/04/2005, como representante da categoria econômica das EMPRESAS abrangidas.
Fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos Incisos XXVI, do artigo 7º e III, do artigo 8º, ambos da Constituição Federal e dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, que se regerá pelas seguintes Cláusulas e condições:
PARTE 1
1ª – ABRANGÊNCIA: São beneficiários desta Convenção Coletiva, especificamente das cláusulas 1ª à 28ª, os trabalhadores na indústria cinematográfica, inclusive os trabalhadores em laboratórios cinematográficos, integrante do 16º Grupo “Trabalhadores nas Indústrias Cinematográficas”.
2ª – REAJUSTE SALARIAL - A partir de 01/05/2005, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados de acordo com as condições abaixo:
Parágrafo 1º - Sobre os salários praticados em 1º de Maio de 2004, aplicar-se-á um reajuste de 6.85% (seis ponto oitenta e cinco por cento), como resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01 de maio de 2004 a 30 de abril de 2005.
Parágrafo 2º - Sobre os salários já reajustados, na folha de pagamento do mês de Agosto de 2005, aplicar-se-á, ainda, um reajuste de 1% (hum por cento), como resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01 de maio de 2004 a 30 de abril de 2005.
Parágrafo 3º - No reajuste mencionado no parágrafo 1 serão compensadas as antecipações salariais concedidas a partir de 01 de maio de 2004, sendo vedada a compensação de aumento decorrente de promoção, equiparação salarial, término de aprendizagem, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento e os que tiverem natureza de aumento real, sendo vedada a redução salarial.
Parágrafo 4º - Os reajustes salariais decorrentes do parágrafo primeiro, serão pagas na folha de pagamento do mês de Maio, sem qualquer correção, sob a rubrica "DIFERENÇA DE CONVENÇÃO COLETIVA 2005/2006".
Parágrafo 5º - Os reajustes salariais decorrentes do parágrafo Segundo, serão pagas na folha de pagamento do mês de Agosto, sem qualquer correção, sob a rubrica "DIFERENÇA DE CONVENÇÃO COLETIVA 2005/2006".
3ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE Aos empregados admitidos após 1º de maio de 2004, que possuam paradigma na empresa, passarão a perceber, a partir de 1º de maio de 2005, o mesmo salário que estiver recebendo seu paradigma.
4ª – PISO SALARIAL Para os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, consoante Cláusula Primeira, fica fixado um piso salarial de R$ 364,35 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos) ou, R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos) por hora, para 220 (duzentos e vinte) horas mensais, válido a partir de 01 de Maio de 2005.
Parágrafo Único: Este piso salarial só será válido para as seguintes funções: Faxineira, Copeira e Office-boy. Para as demais funções laborais, o piso salarial deverá estar acima desses valores, no mesmo percentual declinado na Cláusula 1.
5ª – SALÁRIO DE ADMISSÃO Será garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato tenha sido rescindido sob
qualquer condição, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
Parágrafo Único: Nas empresas que possuam estrutura organizada de cargos e salários, nos casos previstos no "caput" desta Cláusula, será garantido o menor salário de cada função, sem considerar as vantagens pessoais.
6ª – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Na
rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, será pago, ao empregado, além do prazo legal de aviso prévio, 01 (um) dia a mais por ano completo de serviço prestado à mesma empresa.
7ª – JORNADA DE TRABALHO As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento), incidindo o acréscimo sobre a hora normal, desde que não tenham sido incluídas no Banco de Horas abaixo discriminado.
Parágrafo 1º - Fica autorizado à compensação da duração diária de trabalho, a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, entre empresa e empregados, devendo sempre ser observadas as demais disposições dos parágrafos a seguir.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido, ainda de conformidade com esta Convenção e dependente de anuência expressa do empregado, e de comunicação via carta com aviso de recebimento ao SINDCINE, que não estarão sujeitas ao acréscimo do adicional previsto no "Caput" desta Cláusula, as horas suplementares trabalhadas diariamente ou em determinados dias, em acréscimo à jornada normal, na relação de uma para uma, até o limite de 30 (trinta) horas extraordinárias mensais e desde que sejam compensadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme controle individual e periódico subscritos pelos Empregados, e obedecidas às disposições dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 59, da CLT, em vigor, da seguinte forma:
I. - com a redução da jornada diária;
II. - com a supressão de trabalho em dias de semana;
III. - mediante folgas adicionais;
IV. - através de prorrogação do período de gozo de férias;
V. - abono de atrasos e faltas não justificadas;
VI. - dispensas ou férias coletivas a critério do empregador; e,
VII.- pagamento do saldo de horas extras com os adicionais respectivos.
Parágrafo 3º - As horas suplementares, conforme previsto no parágrafo 2º anterior e, decorrido o prazo ali fixado sem que tenha havido a devida compensação ou pagamento se tornarão obrigatórias com o adicional estipulado no "caput" desta Cláusula.
8ª – EMPREGADO ESTUDANTE: Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames ou provas, no horário de trabalho, desde que em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, e quando pré-avisado, por escrito, o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e efetivada a comprovação posterior.
9ª – ADICIONAL NOTURNO O empregado que exercer sua atividade profissional, inclusive na realização de filmagens, no período compreendido entre 22:00 horas do primeiro dia até as 05:00 horas do dia subseqüente, terá direito à remuneração acrescida em 20% (vinte por cento).
10ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA - SERVIÇO MILITAR Estabilidade
provisória ou pagamento correspondente, ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após o desligamento.
11ª – LICENÇA – CASAMENTO As empresas concederão a todos os empregados que contraírem matrimônio, licença remunerada de 05 (cinco) dias independente de período normal de férias, na forma da Lei.
12ª – LICENÇA REMUNERADA Xxxx garantida licença remunerada aos empregados, no caso de falecimento de pais, cônjuge, filhos ou irmãos, licença essa não inferior a 3 (três) dias.
13ª – AUXÍLIO DOENÇA As empresas complementarão a partir do 16º (décimo sexto) dia ao 120º (centésimo vigésimo) dia do afastamento o salário-base dos empregados afastados em gozo de auxílio doença ou auxílio acidente de trabalho.
Parágrafo 1º - Os Empregados com mais de 90 (noventa) dias de serviços prestados à empresa, em período de carência para gozo de auxílio doença junto ao INSS, terão seu salário-contratado pago pela empresa ate o 60º (sexagésimo) dia de afastamento, compensando-o nos futuros salários, ou verbas rescisórias.
Parágrafo 2º - As empresas se comprometem, em caso de atraso no pagamento pelo INSS, adiantarem mensalmente, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos valores devidos pelo INSS, aos empregados que recebem auxílio ou acidente de trabalho, compensando-o nos futuros salários, ou verbas rescisórias.
Parágrafo 3º - O pagamento previsto nesta Cláusula deverá ser efetuado na mesma data em que forem efetuados os pagamentos de salários dos demais empregados.
14ª – AUXÍLIO FUNERAL No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará aos dependentes habilitados junto a Previdência Social um auxílio para o funeral, no valor de R$ 886,86 (oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos). O pagamento desse auxílio será efetuado no prazo de 10 (dez) dias após a apresentação da documentação comprobatória da habilitação e das despesas, ressalvadas as situações mais favoráveis.
15ª – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Na falta de serviço médico da empresa ou convênio, as empresas reconhecerão a validade dos atestados fornecimentos pelos médicos e dentistas do SINDCINE.
16ª – APOSENTADORIA Ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição da aposentadoria em seus prazos mínimos, e que tenha mais de cinco anos de trabalho continuo na empresa, não ocorrendo dispensa por falta grave, ficará assegurado o emprego ou salário no período que faltar para o evento.
Parágrafo Único: Para fazer jus ao benefício, o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito, nos primeiros 90 (noventa) dias após complementar o tempo de serviço necessário à obtenção do benefício, sob pena de decadência de seu direito.
17ª – COMPROVANTE DE PAGAMENTO Será obrigatório o fornecimento do comprovante de pagamento, com discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da empresa, a data e o valor do F.G.T.S. a ser recolhido.
18ª – CARTA AVISO DE DISPENSA, SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA As
empresas fornecerão comprovantes, por escrito contendo os motivos da despedida, aos empregados demitidos sob acusação de prática de falta grave, bem como ao fornecimento, por escrito, dos motivos originadores da suspensão ou advertência.
19ª – PAGAMENTO COM CHEQUE Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cheque salário, as empresas estabelecerão condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado seu horário de refeição.
Parágrafo Único: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com os sábados, domingos e feriados.
20ª – ADIANTAMENTO SALARIAL As empresas poderão conceder aos seus funcionários adiantamento salarial da ordem de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, adiantamento esse a ser dado no 15º (décimo quinto) dia após o pagamento do último salário ou no dia imediatamente anterior, caso recaia em domingo ou feriado.
21ª – ESTAGIÁRIOS Poderão ser admitidos estagiários, de acordo com a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, e o seu regulamento o Decreto nº 87.497, de 18/08/82.
Parágrafo Único: Fica vedada a utilização de estagiário em substituição ao técnico profissional.
22ª – SEGURO DE VIDA E ACIDENTE DO TRABALHO As empresas que
não tiverem seguro de vida para seus empregados, contratarão um seguro de vida e de Acidente do Trabalho para cobrir riscos de viagem em serviço e/ou unidades externas. Esse seguro não poderá ser inferior a R$ 21.370,00 (vinte e um mil, trezentos e setenta reais).
23ª – QUADRO DE AVISOS Admissão de quadro de avisos do sindicato dos trabalhadores em local acessível aos empregados, nas medidas conveniente ao local a ser fixado quanto a visibilidade do mesmo, a ser providenciado pelo Sindcine, para fixação de matéria de interesses da categoria, vedada à divulgação de material político partidário ou ofensivo a quem quer que seja. No material informativo, deverá estar identificado o responsável para fins de direito.
24ª – FORNECIMENTO DE MATERIAL As empregadoras fornecerão, gratuitamente, aos empregados, uniformes, macacões ou peças de vestimenta, quando por elas exigidas na prestação do serviço, ou se a atividade assim o exigir.
25ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL As empresas descontarão dos empregados, a título de Contribuição Assistencial, 6% (seis por cento) da remuneração, em relação aos profissionais contratados por tempo indeterminado, que estiverem em atividade à época, em favor do Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo 1º - Os descontos serão efetuados em uma única parcela, quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, no mês subseqüente à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 2º - Os recolhimentos serão depositados em conta vinculada sem limite, no Banco do Brasil.
Parágrafo 3º - As empresas encaminharão, à entidade profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto, cópias das Guias de
Contribuição Assistencial, com a relação nominal dos contribuintes e seus respectivos salários.
Parágrafo 4º - É facultado aos trabalhadores a ação de oposição ao desconto estabelecido nesta convenção, oposição esta que deve ser feita através de termo escrito a ser enviado ao Sindicato, em até 10 dias úteis contados da data de assinatura e publicidade desta Convenção Coletiva.
26ª – MULTA As partes que infringirem quaisquer das Cláusulas ora pactuadas, será cobrada multa de R$ 10,70 (dez reais e setenta centavos), por infração e por empregado, revertendo tal valor em benefício da parte prejudicada.
27ª – ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS O Presidente e o Vice- Presidente do Sindicato Profissional poderão ter acesso às empresas, duas vezes por ano, e nas filmagens, uma vez por mês, somente para verificar a situação, não podendo interferir. Se for o caso, os mesmos deverão apresentar relatório ao proprietário da empresa, posteriormente.
28ª – REFEIÇÃO As empresas obrigam-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá, conforme sua opção, ressalvadas condições mais favoráveis, em: - TÍQUETE REFEIÇÃO, no valor mínimo de R$ 6,50 (seis reais e cinqüenta centavos) cada. O empregado receberá tantos Tíquetes Refeição quantos forem os dias de trabalho efetivo no mês, ou CESTA BÁSICA no valor equivalente ao tíquete refeição mensal, salvo condições mais favoráveis praticadas pelas empresas.
Parágrafo Único: Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976.
PARTE 2
São beneficiários das cláusulas abaixo discriminadas, ou seja, 01ª à 07ª os trabalhadores temporários, eventuais, e contratados da Indústria Cinematográfica, integrante do 16º Grupo “Trabalhadores nas Indústrias Cinematográficas”.
01ª – CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS É obrigatório para o exercício profissional de que trata o Decreto nº 82.385, de 05 de Outubro de 1978, que regulamentou a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, o prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, ficando vedada a contratação de profissionais que não possuam tal registro,
sendo que aqueles que não possuam, o Sindicato Profissional dará autorização especial para o exercício da função, desde que o mesmo preencha todos os requisitos legais e seja aprovado nos testes aplicados pelo SINDCINE.
02ª – REMUNERAÇÃO MÍNIMA Os Profissionais quando contratados para exercerem as funções abaixo mencionadas, em caráter transitório, na produção de filmes de média, curta, longa metragem, documentários, filmes e vídeos publicitários, captados em qualquer suporte ou bitola, bem como as atividades que encontram-se disciplinadas no Decreto nº 82.385, de 05 de Outubro de 1978, que regulamentou a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, obedecerá a TABELA DE PISO SALARIAL, abaixo:
FILMES PUBLICITÁRIOS - FUNÇÕES | R$ | Pagamento |
DIRETOR DE CENA | 2.671,25 | Por Filme |
ASSISTENTE DE DIREÇÃO | 534,25 | Por Semana |
PRODUTOR EXECUTIVO | 2.137,00 | Por Semana |
COORDENADOR DE PRODUÇÃO | 1.282,20 | Por Semana |
DIRETOR DE PRODUÇÃO | 1.068,50 | Por Semana |
ASSISTENTE DE PRODUÇÃO | 320,55 | Por Semana |
DIRETOR DE FOTOGRAFIA | 1.068,50 | Diária |
DIRETOR DE FOTOGRAFIA / OPERADOR DE CAMERA | 1.335,63 | Diária |
OPERADOR DE CAMERA | 641,10 | Diária |
1º ASSISTENTE DE CAMERA | 427,40 | Diária |
2º ASSISTENTE DE CAMERA | 213,70 | Diária |
ELETRICISTA OU MAQUINISTA CHEFE | 427,40 | Diária |
ELETRICISTA OU MAQUINISTA | 320,55 | Diária |
ASSISTENTE DE ELETRICISTA / MAQUINISTA | 160,28 | Diária |
TÉCNICO DE EFEITOS ESPECIAIS | 427,40 | Diária |
OPERADOR DE GERADOR | 213,70 | Diária |
DIRETOR DE ARTE | 1.068,50 | Por Filme |
CENOGRAFO | 801,38 | Por Filme |
ASSISTENTE DE CENOGRAFO | 400,69 | Por Filme |
MARCENEIRO | 267,13 | Diária |
PINTOR | 213,70 | Diária |
FIGURINISTA | 534,25 | Por Semana |
ASSISTENTE DE FIGURINISTA | 267,13 | Por Semana |
PRODUTOR DE CASTING | 534,25 | Por Semana |
PRODUTOR DE OBJETOS | 534,25 | Por Semana |
PRODUTOR DE LOCAÇÃO | 534,25 | Por Semana |
CABELELEIRO / MAQUIADOR | 267,13 | Diária |
MAQUIADOR DE EFEITOS ESPECIAIS | 480,83 | Diária |
ASSISTENTE DE XXXXXXXXX E CABELEIREIRO | 133,56 | Diária |
CAMAREIRO OU GUARDA-ROUPEIRO | 160,28 | Diária |
COSTUREIRA | 213,70 | Diária |
TECNICO DE SOM DIRETO | 641,10 | Diária |
MICROFONISTA | 192,33 | Diária |
OPERADOR DE VÍDEO ASSIST | 106,85 | Diária |
EDITOR / MONTADOR | 747,95 | Por Filme |
ASSISTENTE DE EDITOR / MONTADOR | 373,98 | Por Filme |
FINALIZADOR | 267,13 | Por Filme |
VIDEOS PUBLICITÁRIOS - FUNÇÃO | R$ | Pagamento |
DIRETOR DE CENA | 1.068,50 | Por Filme |
ASSISTENTE DE DIREÇÃO | 213,70 | Por Semana |
PRODUTOR EXECUTIVO | 854,80 | Por Semana |
COORDENADOR DE PRODUÇÃO | 512,88 | Por Semana |
DIRETOR DE PRODUÇÃO | 427,40 | Por Semana |
ASSISTENTE DE PRODUÇÃO | 128,22 | Por Semana |
DIRETOR DE FOTOGRAFIA | 427,40 | Diária |
DIRETOR DE FOTOGRAFIA / OPERADOR DE CAMERA | 534,25 | Diária |
OPERADOR DE CAMERA | 256,44 | Diária |
ELETRICISTA OU MAQUINISTA CHEFE | 170,96 | Diária |
ELETRICISTA OU MAQUINISTA | 128,22 | Diária |
ASSISTENTE DE ELETRICISTA / MAQUINISTA | 64,11 | Diária |
TÉCNICO DE EFEITOS ESPECIAIS | 170,96 | Diária |
OPERADOR DE GERADOR | 85,48 | Diária |
DIRETOR DE ARTE | 427,40 | Por Filme |
CENOGRAFO | 320,55 | Por Filme |
ASSISTENTE DE CENOGRAFO | 160,28 | Por Filme |
MARCENEIRO | 106,85 | Diária |
PINTOR | 85,48 | Diária |
FIGURINISTA | 213,70 | Por Semana |
ASSISTENTE DE FIGURINISTA | 106,85 | Por Semana |
PRODUTOR DE CASTING | 213,70 | Por Semana |
PRODUTOR DE OBJETOS | 213,70 | Por Semana |
PRODUTOR DE LOCAÇÃO | 213,70 | Por Semana |
CABELELEIRO / MAQUIADOR | 106,85 | Diária |
MAQUIADOR DE EFEITOS ESPECIAIS | 192,33 | Diária |
ASSISTENTE DE XXXXXXXXX E CABELEIREIRO | 53,43 | Diária |
CAMAREIRO OU GUARDA-ROUPEIRO | 64,11 | Diária |
COSTUREIRA | 85,48 | Diária |
TECNICO DE SOM DIRETO | 256,44 | Diária |
MICROFONISTA | 76,93 | Diária |
OPERADOR DE VÍDEO ASSIST | 42,74 | Diária |
EDITOR / MONTADOR | 299,18 | Por Filme |
ASSISTENTE DE EDITOR / MONTADOR | 149,59 | Por Filme |
FINALIZADOR | 106,85 | Por Filme |
PROFISSIONAIS DE LONGA, MÉDIA E CURTA METRAGEM - FUNÇÃO | R$ | PERÍODO |
01 – DIRETOR CINEMATOGRÁFICO | 2.028,01 | Por Semana |
02 – 1º ASSISTENTE DE DIREÇÃO | 895,40 | Por Semana |
03 – 2º ASSISTENTE DE DIREÇÃO | 506,47 | Por Semana |
04 – CONTINUISTA | 746,88 | Por Semana |
05 – ROTERISTA (PELO ROTEIRO DE UM LONGA- METRAGEM) | 16.647,23 | ----------------- |
06 – PESQUISADOR CINEMATOGRÁFICO | 1.226,64 | Por Semana |
07 – PRODUTOR EXECUTIVO | 1.798,29 | Por Semana |
08 – DIRETOR DE PRODUÇÃO | 1.338,83 | Por Semana |
09 – 1º ASSISTENTE DE PRODUÇÃO | 746,88 | Por Semana |
10 – 2º ASSISTENTE DE PRODUÇÃO | 506,47 | Por Semana |
11 – CONTRA-REGRA | 345,13 | Por Semana |
12 – SECRETÁRIA DE PRODUÇÃO | 506,47 | Por Semana |
13 – DIRETOR DE FOTOGRAFIA | 1.338,83 | Por Semana |
14 – DIRETOR DE FOTOGRAFIA / OPERADOR DE CAMERA | 1.798,29 | Por Semana |
15 – OPERADOR DE CAMERA | 1.226,64 | Por Semana |
16 – 1º ASSISTENTE DE CAMERA | 950,97 | Por Semana |
17 – 2º ASSISTENTE DE CAMERA | 571,65 | Por Semana |
18 – OPERADOR DE VÍDEO ASSISTENTE | 345,13 | Por Semana |
19 – FOTOGRAFO DE CENA (STILL) | 571,65 | Por Semana |
20 – ELETRICISTA OU MAQUINISTA CHEFE | 950,97 | Por Semana |
21 – ELETRICISTA OU MAQUINISTA | 746,88 | Por Semana |
22 – TÉCNICO DE EFEITOS ESPECIAIS | 950,97 | Por Semana |
23 – OPERADOR DE GERADOR | 746,88 | Por Semana |
24 – DIRETOR DE ARTE | 1.338,83 | Por Semana |
25 – CENOGRAFO | 1.226,64 | Por Semana |
26 – FIGURINISTA | 1.226,64 | Por Semana |
27 – ASSISTENTE DE CENOGRAFO | 571,65 | Por Semana |
28 –ASSISTENTE DE FIGURINISTA | 746,88 | Por Semana |
29 – CENOTECNICO | 746,88 | Por Semana |
30 – ASSISTENTE CENOTECNICO | 506,47 | Por Semana |
31 – ADERECISTA | 571,65 | Por Semana |
32 – CABELELEIRO / MAQUIADOR | 746,88 | Por Semana |
33 – MAQUIADOR DE EFEITOS ESPECIAIS | 895,40 | Por Semana |
34 – ASSISTENTE DE XXXXXXXXX E CABELEIREIRO | 345,13 | Por Semana |
35 – CAMAREIRO OU GUARDA ROUPEIRO | 504,33 | Por Semana |
36 – COSTUREIRA | 345,13 | Por Semana |
37 – MARCENEIRO | 387,87 | Por Semana |
38 – PINTOR | 387,87 | Por Semana |
39 – TECNICO DE SOM DIRETO | 1.338,83 | Por Semana |
40 – TECNICO DE SOM GUIA | 895,40 | Por Semana |
41 – MICROFONISTA | 746,88 | Por Semana |
42 – EDITOR / MONTADOR | 1.338,83 | Por Semana |
43 – ASSISTENTE DE EDITOR / MONTADOR | 571,65 | Por Semana |
44 – DIRETOR DE ANIMAÇÃO | 1.798,29 | Por Semana |
45 – ANIMADOR | 1.140,09 | Por Semana |
46 – ARTE-FINALISTA | 1.226,64 | Por Semana |
47 – ASSISTENTE DE DIRETOR DE ANIMAÇÃO | 413,51 | Por Semana |
48 – ASSISTENTE DE ANIMAÇÃO | 345,13 | Por Semana |
49 – ASSISTENTE DE ANIMADOR | 326,96 | Por Semana |
50 – ESTAGIARIO | 112,19 | Por Semana |
Parágrafo Único - Aos valores acima mencionados na folha de pagamento do mês de Agosto de 2005, aplicar-se-á, ainda, um reajuste de 1% (hum por cento), como resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01 de maio de 2004 a 30 de abril de 2005.
03ª – TERMO CONTRATUAL As empresas produtoras de obras audiovisuais publicitárias, quando da contratação de técnicos eventuais de que trata o Decreto nº 82.385, de 05 de Outubro de 1978, que regulamentou a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, utilizarão, obrigatoriamente Termo Contratual, a ser definido pelas partes.
04ª – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
Obriga-se a Contratante a fazer as suas expensas, Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, por todo o período efetivamente trabalhado a favor do Contratado, garantindo uma indenização mínima de :
R$ 106.850,00 - Em caso de Morte Acidental (acumulado); R$ 53.425,00 - Em caso de Morte por Qualquer Causa;
R$ 106.850,00 - Em caso de Invalidez Permanente por Acidente; e, R$ 10.685,00 - Assistência Médica e despesas suplementares.
Parágrafo 1º - A Contratante deverá enviar ao SINDCINE, juntamente com a lista de profissionais contratados, declaração confirmando a assinatura do seguro para todos os contratados.
Parágrafo 2º - Na referida declaração deverá constar, o nome da seguradora e, obrigatoriamente, a vigência do Contrato de Seguro.
Parágrafo 3º - Ficam desobrigadas as empresas que já possuem seguro em grupo no valor igual ou superior ao estipulado no caput desta Cláusula.
05ª – DEPÓSITO DOS TERMOS CONTRATUAIS Os Contratos de Trabalho por Tempo Determinado e Eventual, bem como os Termos Contratuais deverão ser depositados na entidade profissional para registro e arquivo no mínimo dois dias após o início das filmagens.
Parágrafo 1º - Para aqueles que não possuam registro no MTE, o Sindicato Profissional fornecerá atestado de capacitação.
Parágrafo 2º - A taxa de Administração pactuada terá o valor de 1,5% (um e meio por cento) do Termo Contratual Individual, para todos os Contratados, devendo dos mesmos constar à remuneração efetivamente paga.
Parágrafo 3º - A taxa para a contratação de estrangeiro de que trata o Decreto 82.385 de 05 de outubro de 1978, exigirá o prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste em conta corrente própria designada pelo Sindicato Profissional.
06ª – REGISTROS E ANOTAÇÕES DA JORNADA DE TRABALHO O
término da jornada de trabalho em filmagens ou gravações, dar-se-á na hora da dispensa do Contratado através da produção, que será anotado em Ficha Individual.
07ª - ANEXOS I (Termo Contratual) é parte integrante da presente Convenção, devendo, no caso de descumprimento, sofrer as sanções aqui estipuladas.
08ª – VIGÊNCIA Todas as Cláusulas e condições da presente Convenção Coletiva de Trabalho vigorarão a partir de 01 de maio de 2005 até 30 de abril de 2006.
09ªPRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo
de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Acordam as partes que as condições de trabalho alcançadas nessa Convenção Coletiva de Trabalho vigoram somente no prazo assinado, não integrado de forma definitiva os contrato. Assim, por estarem justos e acertados, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenentes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 5 (cinco) vias, que levarão à registro junto à Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT.
São Paulo, 23 de Maio de 2005
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Cinematográfica do Estado de São Paulo
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx OAB/SP 000.000
Advogado
Sindicato da Indústria Cinematográfica do Estado de São Paulo Rubens Augusto Camargo de Moraes
OAB/SP sob o nº00.000 Advogado
TERMO CONTRATUAL
ANEXO I
FICHA TÉCNICA | |
FILME | |
PRODUTO | |
ANUNCIANTE | |
AGÊNCIA | |
CONTRATANTE | |
NOME | |
ENDEREÇO | C.N.P.J. No |
REPRESENTANTE LEGAL | R.G. No |
CONTRATADO | |||||
NOME | R.G. No | C.P.F. No | |||
ENDEREÇO | C.T.P.S No | SÉRIE | D.R.T. No | ||
CEP | CIDADE | UF | INÍCIO DA OBRA | FIM DA OBRA | DURAÇÃO PREVISTA Dias |
FUNÇÃO | CONTRATADO No | TERMO CONTRATUAL No | |||
VALOR DA OBRA R$ | DATA DO PAGAMENTO |
PELO PRESENTE INSTRUMENTO CONTRATUAL, A CONTRATANTE, ACIMA QUALIFICADA, ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, ABAIXO ASSINADO, CONTRATA OS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DO CONTRATADO, NOS TERMOS E CONDIÇÕES SUPRA-DESCRIMINADOS E, AINDA, O QUE CONTÊM AS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, FIRMADA ENTRE O SINDCINE E O SICESP.
O PRESENTE CONTRATO DEVERÁ SER EMITIDO EM 04 (QUATRO) VIAS, AS QUAIS SERÃO ASSIM DISTRIBUIDAS: 1a VIA - CONTRATANTE # 2a VIA - CONTRATADO # 3aVIA - SINDCINE # 0x XXX - XXXXXX
TODAS AS VIAS DO PRESENTE CONTRATO DEVERÃO SER ENTREGUES AO SINDICATO PROFISSIONAL, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS APÓS O TÉRMINO DOS TRABALHOS, JUNTAMENTE COM OS VALORES MENCIONADOS NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AS 1as e 2as VIAS SERÃO RETIRADAS NO ATO DO REGISTRO.
E ASSIM, AS PARTES CERTAS E AJUSTADAS, ASSINAM O PRESENTE CONTRATO PARA QUE SURTA SEUS EFEITOS LEGAIS E JURÍDICOS.
SÃO PAULO, DE DE
CONTRATANTE
CONTRATADO