CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AM000488/2011 DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/09/2011 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR045907/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46202.016186/2011-12
DATA DO PROTOCOLO: 01/09/2011
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: e Registro n°:
SINDICARGAS/AM - S.T.E.C.S.M.D.B.G.G.P D.V.A.DUA X.XX X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.XX.X.X.XX. M MAN EST
DO AM, CNPJ n. 00.408.683/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSAO TV E RADIO DO ES, CNPJ n. 63.691.240/0001-08,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DISSICA TOMAZ CALDERARO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2012 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva abrange todos os motoristas, motociclistas que atuam nas empresas de comunicação falada e televisionada e de agências de publicidade em geral como também os mecânicos, borracheiros, lanterneiros, e pessoal do seguimento de Transporte em geral motoristas em geral e ajudantes de caminhão, auxiliar de depósito, arrumador de cargas, operador de logística que trabalham para as referidas empresas e dentro da representação do Sindicargas, Sindicato Obreiro signatário desta CCT, com abrangência territorial em Manaus/AM.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO NORMATIVO.
Fica assegurado a partir de 1º de Setembro de 2011 a reposição de 7% (sete por cento), que corresponde à reposição inflacionária do período de Setembro de 2010 a Agosto de 2011, acrescido de ganho de produtividade e reposição de perdas salariais e incidirá sobre o piso da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os Sindicatos convenentes piso este, vigente em 1º de Setembro de 2011 ficando desde já, considerando no percentual acima especificado.
CLÁUSULA QUARTA - DO PISO NORMATIVO A SER PAGO A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO DE 2011.
A – MOTORISTAS E MOTOCICLISTAS DE EMPRESAS OPERADORAS DE RADIODIFUSÃO, OPERADORES DE TELEVISÃO E AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE GERAL, MOTORISTAS EM GERAL E
AJUDANTES DE CAMINHÃO, AUXILIAR DE DEPÓSITO, ARRUMADOR DE CARGAS, OPERADOR DE LOGÍSTICA.
MOTORISTAS CARRO LEVE. R$ 770,00
AJUDANTES DE CAMINHÃO, OPERADOR DE R$ 582,00
17%
20.5%
R$ 900,09
R$ 701,31
CARGA, OPERADOR DE LOGÍSTICA,
ARRUMADOR DE CARGA. MOTORISTA CARRETEIRO.
MOTORISTA DE CAMINHÃO TOCO OU 3/4 (TRÊS QUARTO.
MOTORISTA DE CAMINHÃO TRUCK. MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK.
R$ 1.200,00
R$ 820,15
16.7%
33%
R$ 1.400,00
R$ 1.090,60
MOTORISTAS DE EMPRESAS DE CATEGORIA A/B, A/C, A/D
RÁDIO
R$ 1.264,74
07%
R$ 1.200,00
R$ 1.250,00
R$ 1.353,27
MOTOCICLISTAS DE EMPRESAS DE RÁDIO CATEGORIA A/B, A/C, A/D
MOTOCICLISTA DE MOTO PROPRIA
R$ 713,11
15%
R$ 820,07
R$ 815,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com a concessão do reajuste salarial desta Cláusula o Sindicato profissional da plena rasa e geral quitação de quaisquer reajuste ou aumento a título de reposição, perdas salariais, aumento real, produtividade, abonos ou qualquer outra denominação ou fundamento relativo ao período de 1º de Setembro de 2010 à 31 de Agosto de 2011, as bases de futuras negociações terá como referencial o piso normativo.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO PARA O PAGAMENTO.
Ressalvados os motivos de força maior apurados pelo Sindicato as empresas efetuarão o pagamento do salário no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os salários serão pagos no local de trabalho durante o horário de trabalho ou improrrogavelmente desta na tesouraria da Empresa.
CLÁUSULA SEXTA - DA POLÍTICA SALARIAL.
As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx deverão respeitar em qualquer hipótese a política salarial que esteja em vigor.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO HABITAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA EM VIAGEM A SERVIÇO.
Sempre que o motorista ou motociclista sair de suas respectivas sedes, na base territorial das suas jurisdições em que haja necessidade de pernoite, as Empresas pagarão a estadia e refeição em hotéis de escolha da Empresa, desde que não possuam outros meios para o alojamento dos profissionais e que não possam suprir de outra forma de modo a atender o estabelecido nesta cláusula.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
As empresas se comprometem a adiantar valor, fornecer diretamente ou por meio de terceiros, refeições a todos os seus empregados. Essa obrigação poderá ser cumprida através de refeitórios ou restaurantes próprios ou de terceiros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica a empresa obrigada por esta CCT a fornecer almoço ou janta com refeitório próprio ou de terceiros desde que a refeição esteja com qualidade para os mesmo ou o valor conforme acordada na CCT a partir de 1º de Setembro de 2011.
Almoço ou Jantar (área urbana) R$ 10,00
Almoço ou Jantar (para fora do Município de Manaus) R$ 20,00
PARÁGRAFO SEGUNDO – O fornecimento de refeição nos moldes desta cláusula e seus parágrafos pressupõem a concessão do intervalo de 01 (uma) hora para refeição, previsto no Art. 71, da CLT.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTES.
As Empresas atendendo os fins previstos na Lei nº 7418 de 16 de Dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 92180 de Dezembro de 1985, que institui o Vale Transporte, fornecerão aos seus motoristas o respectivo vale na forma da Lei.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONVÊNIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E PLANOS DE SAÚDE -
Fica o empregador obrigado a custear plano de saúde para todos os seus empregados com 01 titular e 01 dependente, per capta e individual, sem ônus para o trabalhador.
E, por estarem em pleno acordo, vai a mesma datilografada em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito e posteriormente registrada na Superintendência Regional do Trabalho no Estado do Amazonas SRTE/AM, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante aos disposto nos Art. 611, 613 e 614 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho).
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL.
As Empresas pagarão no caso de morte de seus motoristas ou motociclistas auxílio funeral limitado a um piso normativo da categoria, podendo ser compensado com os gastos efetuados pelas empresas quando promoverem por sua conta funeral.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO.
Os empregados motoristas ou motociclistas, segurados da Previdência Social que sofrerem acidente de trabalho no desempenho de suas atividades terão garantido na forma do que dispõe o Artigo 169 do Decreto 356/91, 12 (doze) meses de manutenção do seu contrato de trabalho com a Empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA E MOTOCICLISTA.
O motorista ou motociclista é responsável pela segurança do veículo a ele, devendo efetuar, diretamente, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, tais como calibragem de pneus, funcionamentos de freios, luz e sinaleiros de direção, limpadores de pára-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo no motor, devendo comunicar a direção da empresa ou a sua chefia imediata, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos, assim como tomar as providências imediatas que tais casos exigirem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá realizar os reparos de emergência aos quais esteja apto. O zelo de que trata este parágrafo não abrange a lavagem do veículo, a qual deverá ser feita por lavadores habilitados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de ferramentas, acessórios e cargas que comprovadamente lhe forem entregue, assim como será o responsável por toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, bem como pelos acidentes a que der causa por culpa ou dolo, podendo ser descontado de seus salários os valores das multas e danos causados ao empregador e a terceiros, nos termos do Art. 462 e seus parágrafos, da CLT.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE PELO USO DO VEÍCULO.
O motorista e o motociclista receberão do empregador o veículo para execução do serviço em plenas condições de uso e em perfeito estado de manutenção, responsabilizando ser daí por diante o profissional por eventuais danos a que venha causar, desde que este mesmo motociclista contribua para o dano causado, quer por negligência ou imprudência.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se comprovado a imprudência ou negligência o profissional será penado com o respectivo pagamento que será negociado diretamente com o empregador, nos termos do que determina o Art. 462 da CLT.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO.
A duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais intermitentes, observando-se os intervalos legais para refeições e descanso. As Empresas poderão firmar acordo de compensação de horário de trabalho com o Sindicato nos termos do que determinam a Lei nº 9.601 de 21/01/98 que institui o banco de horas, inclusive para compensação de sábados não trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Empresas abrangidas por esta CCT poderão instituir o contrato de trabalho por prazo determinado, todavia deverão dar cumprimento a Lei nº 9.601 de 21/01/98 que institui tal modalidade de contratação, todavia deverão cumprir o Art. 1º inciso I que obriga por força dessa Convenção a firmação de Acordo Coletiva diretamente com o Sindicato Laboral a ser firmado com cada Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Se o motorista ou motociclista tiver de executar trabalho corrido de 08 (oito) horas diárias, terá direito a refeição fornecida gratuitamente pelo empregador.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS.
A jornada de trabalho poderá ser prorrogada em até 02 (duas) horas extras diárias, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), aos domingos e feriados as laboradas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), na necessidade justificada ou força maior que determina a extensão da jornada de trabalho além das 22:00 horas, será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) de adicional noturno.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO.
A jornada de trabalho da categoria profissional será de 44 hortas semanais, exceto se existir acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, firmado por escrito, entre empregado e empregador, prevalecendo sempre os acordos firmados diretamente com o Sindicato laboral por serem normas abrangentes a toda a categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – Por força dessa Convenção Coletiva de Trabalho fica estabelecido que as empresas abrangidas por esta CCT quando da utilização de motoristas ou motociclistas em trabalho aos domingos ou feriados deverão respeitar sob qualquer hipótese o estabelecido no Art. 6º da Lei 10101/2000, concedendo aos mesmos profissionais a folga estabelecida no Parágrafo Único do mesmo Artigo, deverão ainda as empresas respeitar no que couber o estabelecido no Artigo 67 da CLT. As partes poderão firmar diretamente Acordo Coletivo de Trabalho que regule o trabalho em domingos ou feriados.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO PERMITIDA E BANCO DE HORAS.
Quando for o caso as Empresas beneficiadas por esta CCT firmarão acordo para compensação ou prorrogação de horário de trabalho com o Sindicato da categoria profissional abrangido por esta Convenção Coletiva, nos termos que estabelece a lei não Coletiva, nos termos que estabelece a lei nº 9.601 de 21 de janeiro de 1998 especificamente no seu Art. 6º. No caso de acordo ser firmado com o Sindicato Laboral fica dispensado as assinaturas individualizadas de cada trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que exercem em geral, funções de serviços externos, tais como motoristas ajudantes de caminhão e conferentes, está sujeitos a jornada de trabalho estabelecida no Art. 62, inciso I da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que o Tacógrafo, o Telefone celular, o Pager e o Computador de bordo não têm por escopo o controle de jornada dos motoristas e ajudantes, sendo imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurado aos empregados, o direito de 1 (um) dia de folga semanal, preferencialmente aos domingos, na forma da Lei.
PARÁGRAFO QUARTO – O empregado estudante não está obrigado á prorrogação de horário de trabalho exceto nos casos previstos em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS.
Só poderão ser compensados os horários, se as Empresas firmarem com o Sindicato termo específico que regule a aplicação da compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS.
Por força desta CCT e considerando que as Empresas abrangidas por este instrumento coletivo por vezes exercem atividade em domingos e feriados ou em regime de escala de revezamento, ficam as mesmas autorizadas a trabalhar nos referidos dias, no entanto para que seja validado o serviço nestes dias deverão firmar com o Sindicato signatário deste instrumento Acordo, que autorize o trabalho nestes dias isso quando se tratar de atividades não eventuais, conforme dispõe a Lei 11.603 de 05/12/2007 que assegura o repouso de 01 (um) domingo a cada 03 (três) trabalhados. Quando se tratar de trabalhos eventuais somente as empresas informar por escrito ao sindicato o trabalho que venha a ser realizado ficando neste caso dispensado o Acordo especifico.
PARÁGRAFO ÚNICO – O CCT estabelecido nesta cláusula deverá obrigatoriamente indicar do objeto, justificação do mesmo, condições para o trabalho em domingos e feriados, do valor a ser pago, dos critérios de inspeção, do pedido de registro, dos dias a serem trabalhados, do respeito ás normas contidos na CCT em vigor. No caso de fica dispensado a autorização da Superintendência Regional do Trabalho, tendo em vista a Lei mencionada no caput desta cláusula ter outorga a permissão por via de CCT.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO REPOUSO SEMANAL.
No cálculo de repouso semanal remunerado (domingo e feriado) serão computados os valores remunerados a título de horas extraordinárias, sendo pagas nos contracheques, sob a rubrica Repouso Semanal Remunerado, entendido para todos os fins de direito como quitados os RSR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA FOLGA SEMANAL.
Fica assegurado aos empregados, o direito de 01 (um) dia de folga semanal preferencialmente aos domingos remunerados na forma da Lei, obrigando-se as empresas a fixarem em quadros as respectivas escalas de serviços.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES.
Ficam as Empresas obrigadas a fornecer uniformes para todos os seus funcionários, deverão fornecer dois jogos de vestuário gratuitamente aos seus motoristas a cada 06 (seis) meses de uso.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂSITO.
As partes estudarão em conjunto ou separadamente, meios e maneiras eficientes de evitar acidentes
de trânsito por meio de encontros educacionais com os motoristas e os motociclistas abrangidos por esta CCT.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS.
Serão acolhidos os atestados médicos passados por facultativos do Sindicato da Classe, desde que mantenham convênio com o INSS e que sejam obedecidas as exigências da Portaria nº MPAS 127/79.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPONIBILIDADE DE DIRIGENTES SINDICAIS.
Será considerada licença remunerada o tempo em que o empregado motorista dirigente se ausente do trabalho para desempenho de serviços de interesse o Sindicato Profissional, quando por este solicitado, limitando-se a 01 (um) dirigente por empresa de cada vez.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contagem do prazo para obtenção do benefício contido nesta Cláusula iniciará no primeiro dia de cada mês. A entrega deste benefício será até no máximo no dia 10 do mês subsequente ao da aquisição do referido benefício.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL MENSAL PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO LABOR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Por decisão da Assembléia Geral da Categoria profissional realizada em 27/03/2011 conforme o item 4-C, 4-D, 4-E do mesmo Edital que a convocou, combinado com a Ata da Assembléia Geral que aprovou a qual encontra-se devidamente instruída a aprovada pelos associados e considerando as prerrogativas legais conferidas aos Sindicatos de impor Contribuição a toda a categoria nos Termos que dispõe o Artigo 513 alínea “E” da CLT, combinado com Artigo 8º incisos III e IV da Constituição do Brasil como também o artigo 462 da CLT e firmado em matéria constitucional julgada pelo Supremo Tribunal Federal que por decisão unânime estendeu o desconto da contribuição a todos os membros da categoria conforme decisão proferida nos autos do processo nº 189.960-3 e 191022-4 e ainda a decisão transitado em julgado a favor do Sindicargas no Acórdão nº 3856/2002 Processo TRT AA- 03/2001 que tais decisões asseguram o desconto da contribuição médico familiar/negocial/confederativa de todos os membros da categoria desde que previsto na presente ACT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas abrangidas por este Acordo Coletiva de Trabalho ficam obrigadas a descontar no mês de Setembro/2011 a CONTRIBUIÇÃO MÉDICO FAMILIAR E ODONTOLÓGICO que por determinação da Assembléia Geral da Categoria passou a denominar-se CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DE CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO LABORAL, será descontada de toda a categoria representada pelo SINDICARGAS, considerando que toda a categoria por força desta CCT usufrui dos benefícios advindos das ações desenvolvidas pelo Sindicato, benefícios estes assistenciais, sindicais, sociais e o custeio da funcionalidade da Instituição que beneficia toda a categoria, nos termos do Art. 8º parágrafo III da Constituição da República do Brasil, essa contribuição esta fundamentada no Artigo 513 alínea “E” da CLT combinado com o artigo 8º III e IV da Constituição e em decisão do Supremo Tribunal Federal como também em decisão transitado em julgado pelo TRT da 11º Região, não se confundido com a mensalidade associativa/médica familiar nesta CCT, a qual será descontada cumulativamente no mês de Setembro/2011, ou seja, a contribuição da Mensalidade Associativa/médico familiar (automática e mensal do associado), juntamente com a Contribuição Negocial do custeio do sistema Confederativo da Data-Base de todos os membros da categoria que não há desautorizarem no prazo e dentro da norma prevista no parágrafo quarto desta cláusula. O valor para esse desconto ficou mantido pela Assembléia geral da categoria em 3% (três por cento) da remuneração de cada trabalhador da categoria, limitado ao teto do motorista carreteiro, ou seja, aqueles que recebem acima do valor contribuirão tão somente sobre a parcela do salário do teto estabelecido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A partir de Outubro/2011 a contribuição médico familiar que passou a denominar-se CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DE CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO LABORAL
continuará a ser descontada de todos os trabalhadores da categoria do sistema que o Sindicato representa, considerando que a mesma está fundamentada no artigo 513 Alínea “E” da CLT combinado com o Art. 8º incisos III e IV e em decisão do Supremo Tribunal Federal como também por decisão transitado em julgado a favor do Sindicargas no Tribunal Regional do Trabalho da 11º Região e por aprovação da Assembléia
Geral da Categoria, que determinou a todos os membros da categoria e associados o desconto desta contribuição e que por força desta CCT usufruem dos benefícios assistenciais, políticos sindicais nos termos doArt. 8º inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo considerada como contribuição espontânea dos trabalhadores as ações desenvolvidas pelo Sindicato Laboral, sendo ainda convertida a contribuição Negocial como contribuição associativa podendo os contribuintes Assistenciais usufruírem dos benefícios sociais prestados pelo Sindicargas tais como os benefícios indicados nesta CCT, reajustes salariais, defesa dos seus interesses individuais no trabalho e benefícios assistenciais como atendimento médico em clínica particular em todas as especialidades (excluído internações), assistência oftalmológica, jurídica, funerária e outras. Não podendo de Setembro a Outubro/2011 serem descontadas cumulativamente da categoria.
A contribuição estabelecida neste parágrafo não pode ser descontada em duplicidade no mês de outubro de 2011, devendo as empresas manterem mensalmente uma só contribuição ou mensalidade associativa ou contribuição médico familiar/negocial/confederativa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Por decisão da Assembléia Geral da Categoria acontecida dia 27/03/2011 as empresas descontarão no mês de Novembro/2011 a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL ADICIONAL PARA CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO LABORAL.esta contribuição foi autorizada pela Assembléia Geral da Categoria para fazer as despesas de 13º, férias e eventos que poderão ser realizados no mês de Dezembro/2011, no clube recreativo provisório da categoria localidade no KM 12 da BR 174 “CLUBE SINDICARGAS”, a contribuição será feita de uma só vez de toda a categoria juntamente com o desconto mensal, considerando os associados do Sindicargas e vinculados e representados pelo mesmo nos termos do Art. 8º III e IV da Constituição Federal combinado com o artigo 513 Alínea “E” da CLT e em decisões proferidas pelo Superior Tribunal Federal como também em decisão do TRT da 11º Região e ainda por aprovação da Assembléia Geral da Categoria, ficando estabelecida em 3% (três por cento) da remuneração de cada trabalhador, será descontada juntamente com a contribuição associativa limitada a parcela do salário do teto estabelecido para o motorista carreteiro. O Sindicato Laboral envidará esforços para no mês de Dezembro/2011, distribuir cestas básicas a categoria representada pelo mesmo dentro da proporção dos recursos a serem arrecadados.
PARÁGRAFO QUARTO – Por decisão da assembléia Geral da categoria fica assegurado aos trabalhadores abrangidos por esta CCT, o direito de oposição aos descontos da contribuição médico familiar/negocial/confederativa para exercer esse direito o trabalhador representado pelo Sindicargas deverá fazê-lo por escrito em carta do seu próprio punho indicando a empresa para qual trabalha, a contribuição da qual não pretende ter descontado, juntar comprovante que o desconto está sendo efetuado entregar pessoalmente no Sindicato. O prazo máximo para recebimento por parte do Sindicato será de dez dias a contar da vigência desta CCT. Após a vigência desta CCT os desligamentos deverão ser entregues sempre entre o dia 1º a 15º de cada mês e deverão ser entregues no setor competente do Sindicato. Não serão considerados pedido de desligamento que sejam entregues por representantes das empresas, bem como aqueles que não preencherem os requisitos administrativos indicados neste parágrafo. Ficando vedada a oposição via correio e deve ser efetuada em caráter pessoal/jurídico. As desfiliações efetuadas na vigência da CCT que vigorou até 30.08.2011 perdem eficácia e para validá-las novamente o trabalhador deverá apresentar novo pedido de desligamento que terão validade somente pelo prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO – Por determinação do Ministério Público do Trabalho conforme recomendação de nº 001\PRT-11º Região\95 e considerando que o Ministério Público intentou Ação Anulatória contra esta cláusula Processo TRT-AA-03/2001, Acórdão 3856/2002 a qual foi julgada legal o mesmo ocorrendo com relação ao Mandado de Segurança nº 946/2004 que também indicou pela validade da cláusula e obrigação das empresas em procederem os descontos aqui indicados, atendendo a recomendação do MP, ficam as empresas orientadas a que abstenham de praticar qualquer ato objetivando impedir a associação de seus empregados que é assegurada Constitucionalmente e de igual modo devem as empresas evitar a prática de atos incentivadores com relação a estimularem os trabalhadores a se oporem ao desconto da contribuição assistencial que passou a denominar-se Contribuição Negocial para o custeio do Sistema Confederativo Laboral, sob a pena de não cumprido o estabelecido neste parágrafo incorrerem nas medidas legais provocadas tanto pelo Ministério Público do Trabalho Autor da recomendação, como também do Sindicato Obreiro que neste caso buscará em ação de cumprimento junto a Justiça competente a aplicação da multa convencionada estabelecida na Cláusula Quadragésima sexta desta CCT.
PARÁGRAFO SEXTO – Nos Termos que dispõe o precedente normativo de nº 041 do Tribunal Superior do Trabalho ficam as empresas obrigadas a remeterem ao Sindicato no prazo máximo de 30 dias, após o desconto da contribuição médico familar/negocial estabelecida nesta cláusula e seus parágrafos, a relação nominal dos empregados que tiverem o desconto efetuado a lista deverá acompanhar-se dos respectivos salários, o mesmo ocorrendo com relação a contribuição sindical anual. Com o cumprimento estabelecido neste parágrafo as empresas estarão eximidas do pagamento da multa convencionada bem como aquela
que possa ser aplicada pelo órgão competente do Ministério do Trabalho e ainda protesto junto ao cartório competente.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O Sindicargas fornecerá guias próprios acompanhados desta Convenção Coletiva de Trabalho para o recolhimento da contribuição médico familiar/negocial/confederativa estabelecida nesta cláusula, também emitirá boleto bancário de cobrança no caso do descumprirem a norma aqui estabelecida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – Fica estipulado em 3% (três por cento) a mensalidade devida ao Sindicato Obreiro, que será descontada em folha de pagamento automaticamente de cada funcionário considerando os associados ao Sindicargas, vinculados a ele representados pelo mesmo nos termos do Art. 8º parágrafo III da Constituição, sendo os valores repassados a tesouraria do Sindicato no prazo máximo de dez dias após o efetivo desconto, através de recolhimento em guias próprias, a serem fornecidas pelo Sindicato Obreiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em obediência ao Art. 8º, Inciso quinto da Constituição Federal do Brasil, fica facultado aos trabalhadores abrangidos por essa Cláusula, o direito de opor-se ao desconto da contribuição associativa, fato que poderá fazê-lo por escrito do seu próprio punho e entregar ao Departamento de Pessoal da Empresa. A Empresa deverá encaminhar ao Sindicato os desligamentos ocorridos no máximo até o dia 30 de cada mês, sendo considerado o período para recepção pelo Sindicato Obreiro do dia 1º à 15º do mês subsequente, no caso da empresa encaminhar os documentos deverão estarem devidamente com firma reconhecida para que se comprove a veracidade de tais documentos, no caso do trabalhador entregar o seu desligamento pessoalmente na sede do Sindicato não lhe será exigido reconhecimento de firma pelo agente receptor do Sindicato Laboral, isso para cumprimento do acordado no processo SRT- DRT-AM nº 312/6662/96 o qual foi acordado entre os Sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta de recolhimento no prazo indicado implicará em multa de 15% (quinze por cento), nos primeiros 30 (trinta) dias, com adicional de 3% (três por cento), subsequente ao atraso, mais 2% (dois por cento) ao mês e demais cominações em caso de cobrança judicial, em face ao primeiro dia da sucumbência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO ASSISTENCIAL MÉDICA E ODONTOLÓGICA FAMILIAR.
Fica estipulado em 3% (três por cento) a mensalidade devida ao Sindicato Obreiro, que será descontada do piso normativo do motorista limitado ao piso salarial do motorista carreteiro este desconto será feito em folha de pagamento automaticamente de cada funcionário considerando os associados ao Sindicargas, vinculados a ele representados pelo mesmo nos termos do Art. 8º parágrafo III da Constituição, sendo os valores repassados a tesouraria do Sindicato no prazo de dez dias após efetivo desconto, através de recolhimento em guias próprias, a serem fornecidas pelo Sindicato Obreiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em obediência ao Art. 8º, Inciso quinto da Constituição Federal do Brasil, fica facultado aos trabalhadores abrangidos por essa Cláusula, o direito de opor-se ao desconto da contribuição associativa, fato que poderá fazê-lo por escrito do seu próprio punho e entregar ao Departamento de Pessoal da Empresa. A Empresa deverá encaminhar ao Sindicato os desligamentos ocorridos no máximo até o dia 30 de cada mês, sendo considerado o período para recepção pelo Sindicato Obreiro do dia 1º a 15º do mês subsequente, no caso da empresa encaminhar os documentos deverão estarem devidamente com firma reconhecida para que se comprove a veracidade de tais documentos, no caso do trabalhador entregar o seu desligamento pessoalmente na sede do Sindicato não lhe será exigido reconhecimento de firma pelo agente receptor do Sindicato Laboral, isso para cumprimento do acordado no processo SRT- DRT-AM nº 312/6662/96.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A falta de recolhimento no prazo indicado implicará em multa de 20% (vinte por cento), nos primeiros 15 (quinze) dias, mais 2% (dois por cento) ao mês e demais cominações em caso de cobrança judicial, em face ao primeiro dia da sucumbência isso no caso da empresa não se recompor da falta
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO.
As entidades convenentes acordam em estabelecer a multa de 05 (cinco) salários mínimos vigentes, a após do descumprimento de quaisquer cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo-se a mesma em favor da parte a quem a infringência prejudicar independentemente das punições de ordem administrativas impostas pela fiscalização do Ministério do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RENOVAÇÃO DESTA CCT.
As partes concordam que a presente Convenção Coletiva de Trabalho será renovada a cada período de doze meses a contar da vigência da mesma, ficando assegurado que o Sindicargas encaminhará a proposta de renovação dentro do prazo estabelecido na CLT, no caso de haver controvérsia a respeito da renovação deste instrumento deverá ser indicada arbitragem. Ficando assegurado a manutenção das cláusulas pré-existentes em CCT anterior, isso no caso de haver necessidade de instauração de dissídio coletivo de natureza econômica e dentro da norma estabelecida no Art. 114 § 1º da Emenda Constitucional de 08/12/2004.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO PELA MÉDIA.
A empresa por força desta Convenção Coletiva de Trabalho fará os cálculos das férias, 13º salário, bem das verbas rescisórias pela média das horas extras concedidas pelo empregador no período de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
As Empresas fornecerão obrigatoriamente comprovantes de todos os pagamentos efetuados aos empregados, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que acompanham a remuneração, importâncias pagas e descontadas, contendo identificação da Empresa e o valor do FGTS a ser recolhido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES.
Obrigam se as Empresas a procederem á homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados que possuem mais de um ano de serviço no Sindicato da Categoria e, sob as penas da lei, a efetuar o pagamento das verbas rescisórias até o 10º (décimo) dia, a contar da notificação da dispensa, no caso de aviso prévio indenizado e de 1 (um) dia útil após o término do contrato, no caso de aviso prévio trabalhado, conforme preceitua o Art. 477,§ 6º. Alíneas “a” e “b” da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por força desta CCT, poderão as empresas proceder também o pagamento e homologação das rescisões de contrato dos empregados que possuem menos de um ano de serviço no Sindicato da Categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo para pagamento das verbas rescisórias será contada excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte, quando seu término coincidir com dias de sábados, domingos e feriados. O não pagamento das verbas rescisórias nos prazos estabelecidos no caput da Cláusula obrigará a Empresa ao pagamento da multa prevista no Art. 477, § 8º da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A penalidade acima não será devida nos casos em que o atraso na quitação das verbas rescisórias não se deva do empregador.
PARÁGRAFO QUARTO – O Sindicato dos Trabalhadores não poderá se recusar a dar assistência nas rescisões contratuais na forma do Art. 477, § 1º da CLT, impedindo o pagamento das verbas colocadas á disposição dos empregados pelas empresas.
PARÁGRAFO QUINTO – Havendo divergência quanto aos cálculos rescisórios constantes no termo de rescisão, compete ao Sindicato encaminhar por via expressa ou sob ressalva o problema das eventuais controvérsias entre empregado e empregador a Comissão de Conciliação Prévia prevista nesta CCT, para que seja efetuada a tentativa de solução do conflito, passando, por conseguinte, á Comissão, a competência para tentar conciliar o conflito decorrente da rescisão contratual não homologada, aquém competirá expedir, no caso de conciliação ultimada, termo de conciliação liberatório geral ou com as
ressalvas apresentadas pelas partes, nos termos do art. 625-E, da CLT, instituído pela Lei 9.958/00 e Ementa nº 18, prevista na Portaria nº 1, de 22/03/2002, da SRT, do MTE.
PARÁGRAFO SEXTO – Caso não haja homologação, como mencionado no parágrafo anterior, o sindicato fornecerá á empresa a declaração de comparecimento tempestivo ao ato homologatório, ficando a empresa eximida do pagamento da multa estabelecida no § 8º, do art. 477, da CLT.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Quando da demissão dos trabalhadores abrangidos por esta CCT nos 30 dias que antecedem a data-base será aplicado o disposto na Lei 7.288/84, 6.708/79, ambas no Art. 9º sendo concedido o pagamento da multa conforme determina as citadas Leis e deverá ser levado em consideração a orientação jurisprudencial nº 182 e 242 do Tribunal Superior do Trabalho integralizando o aviso prévio mesmo que indenizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA FORÇA MAIOR.
Se o empregado comparecer no horário pré-determinado e não trabalhar por motivos alheios a sua vontade ser-lhe-á garantida à percepção integral do salário, desde que haja permanecido no local de trabalho até o fim da jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ATRASO SEMANAL.
Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho um atraso de no mínimo 15 (quinze) minutos por semana em relação ao horário diário preestabelecido, não podendo, entretanto verificar-se atrasos consecutivos do mesmo empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO.
As Empresas abrangidas por esta Convenção poderão ao seu critério solicitar ao Sindicato Obreiro referência e antecedentes dos candidatos a emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ADIANTAMENTO MENSAL.
As empresas abrangidas por essa Convenção concederão aos empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês um adiantamento salarial em espécie de 40% (quarenta por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA PERMANÊNCIA NO LOCAL DE ACIDENTE.
O funcionário motorista ou motociclista obriga-se a permanecer no local de acidente em casos de danos matérias até o término da competente perícia técnica pela autoridade competente, procurando inclusive arrolar testemunhas do ocorrido, fica-lhe desta forma assegurado o pagamento das horas excedentes do seu turno normal de serviço as quais serão pagas como horas extras, exceção feita no caso comprovado de culpabilidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA GARANTIA DO EMPREGO AO MOTORISTA/MOTOCICLISTAS.
Conforme determina a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho ratificada pelo Decreto Presidencial de nº 1.855 publicado no Diário Oficial da União em 11/04/96, ficam as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho obrigadas ao fiel cumprimento da referida Convenção 158-O.I.T., bem como do decreto que ratifica a mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
A partir da vigência desta CCT, fica criada a instituída a Comissão de Conciliação prévia Intersindical, a qual funcionará em quantas turmas sejam necessárias, as quais serão sempre compostas de 01 representante do Sindicato Patronal e 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores, cujos membros serão indicadas pelos Sindicatos respectivos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Comissão instituída no caput desta cláusula, terá por objetivo principal buscar a solução negociada entre empregado e empregador em litígio oriundo exclusivamente da relação
de emprego, sendo considerado o termo de conciliação como título executivo eficaz administrativa e judicialmente, na forma da Lei 9.958/00.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Por força desta CCT e do Art. 625-D, da CLT, ficam os trabalhadores e empresas abrangidos por esta CCT obrigados a buscarem a Conciliação Prévia de seus dissídios individuais na Comissão de Conciliação Prévia instituída no caput desta cláusula, passando a ser obrigatório e requisito de admissibilidade de ação trabalhista a apresentação de certidão ou termo de tentativa frustrada de negociação fornecida por esta comissão.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Uma vez conciliado o conflito de interesses entre empregado e empregador, o termo de conciliação, além de ser um título executivo extrajudicial, também servirá de quitação expressa, plena e irrevogável, com natureza liberatória geral, salvo quando as parcelas expressamente ressalvadas, nada mais podendo ser reclamado em qualquer esfera.
PARÁGRAFO QUARTO – A comissão funcionará na sede do Sindicato Laboral e reunir-se-á sempre que qualquer conflito, convocar as partes para a reunião de conciliação de conflito, a qual será marcada, no máximo até 10 dias após o recebimento da notificação do conflito.
PARÁGRAFO QUINTO – As reuniões da comissão ocorrerão na sede do Sindicato Obreiro em local especificamente designado para este fim, sendo obrigatória a comunicação formal e prévia dos representantes das entidades sindicais, bem como das partes envolvidas na demanda.
PARÁGRAFO SEXTO – Em regimento próprio está elaborado os critérios de funcionamento da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia prevista nesta Cláusula, a comissão especificará os dias e horários de reuniões, bem como outros assuntos administrativos da mesma, tais como taxa de serviço, número de integrantes de cada turma, agrupamento com outros sindicatos, etc.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os membros integrantes da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, representantes de empregados e empregadores, não possuem qualquer tipo de estabilidade, já que serão sempre indicados pelas diretorias das entidades sindicais convenentes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DO RECOLHIMENTO INTERBANCÁRIO MÉDICA FAMILIAR/NEGOCIAL/CONFEDERATIVO ASSOC
O Sindicargas envidará esforços no sentido de tentar viabilizar o recolhimento das contribuições devidas a título de “contribuições sindicais” previstas nesta CCT pela via interbancária, visando com isso facilitar o recolhimento por parte das empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELO SINDICARGAS QUE PERTECEM AOS TRABALHADORES.
As receitas arrecadas com a contribuição médico familiar/negocial/confederativa e associativa pertencem aos trabalhadores representados pelo SINDICARGAS e por força desta CCT deve ser convertida dentro das possibilidades em melhorias e manutenção da assistência social e sindical que deve ser prestada a categoria, sendo o SINDICARGAS administrador dessas receitas, não podendo ser utilizada para outro fim a não ser a sobrevivência da entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO FOMENTO FINANCEIRO A SER PROMOVIDO PELO SINDICARGAS A FAVOR DE SEUS ASSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – Nos termos do que dispõe o art. 462, da CLT, ficam as empresas que firmarem Acordo Coletivo de Trabalho em separado com o SINDICARGAS, autorizadas a reterem mensalmente a favor da agência de fomento do SINDICARGAS o valor das parcelas mensais contraídas por empréstimo junto ao Sindicato Laboral pelo trabalhador desde que por ele autorizado. O SINDICARGAS comunicará por ofício a empresa discriminando os valores mensais a serem retidos, o que se dará por ocasião do pagamento do salário mensal, cujo repasse deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao vencido e se dará por via de documento próprio, a ser fornecido pela agência de fomento, juntamente com o termo de autorização de desconto assinado pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS MULTAS DE TRÂNSITO.
Considerando o prévio recurso que poderá ser feito pelo motorista apenado com multa de trânsito e considerando que este recurso seja recebido com efeito suspensivo pela JARI – Junta de Recurso de Inflação de Trânsito tanto do Detran – AM como do Diretran a empresa deverá aguardar o resultado final do julgamento do recurso, não sendo o recurso recebido no efeito suspensivo a empresa poderá efetuar o desconto desde que cumpridas as normas estabelecidas no Art. 462 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas deverão informar ao profissional motorista tão logo receba a notificação da multa, devendo colocar a disposição do mesmo cópia autenticada de toda documentação necessária para que o motorista que se julgar prejudicado proceda o devido recurso junto ao órgão competente de trânsito.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso da multa oriunda de sinalização eletrônica como foto, sensor, radar ou outro meio tecnológico que de imediato se comprove a culpa do profissional o mesmo estará obrigado a proceder o pagamento dos valores desde que respeitados os limites legais e dentro da norma contida no Art. 462 da CLT. Neste caso o recurso poderá ser efetivado pelo profissional não estando vinculado o caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o recurso promovido tiver julgamento procedente e a multa for absolvida a empresa devolverá os valores que eventualmente tenham sido descontados do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA AÇÃO DO SINDICATO PATRONAL E LABORAL PARA MESAS DE ENTENDIMENTO.
Considerando a Instrução Normativa nº 23, de 23/05/2001, que institui as mesas de entendimento no âmbito do Ministério do Trabalho a respeito da fiscalização a ser promovida pelos fiscais nas empresas, acórdão as partes convenentes que no caso das mesmas sofrer fiscalização que venha constatar algum ato de descumprimento da legislação em vigor poderá a referida empresa requerer junto ao Sindicato Patronal a intermediação junto ao órgão do Ministério do Trabalho para tentar estabelecer a mesa de entendimento, o mesmo poderá se requerido ao Sindicargas – Sindicato Laboral signatário desta CCT, onde se buscará a solução do problema antes da autuação, nos termos que dispõe o Art. 4º Parágrafo Único da Instrução Normativa acima mencionada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS.
Todo e qualquer beneficio adicional que as empresas espontaneamente já concederem ou vierem a conceder aos seus empregados MOTORISTAS e MOTOCICLISTAS, durante a vigência deste instrumento, tais como: convênio e assistência médica e odontológica, seguro de vida, convênios de fornecimento de alimentos, auxílio alimentação, custa de alimentação, almoço, lanche ou jantar, auxílio educacional de qualquer espécie, clubes esportivos e de lazer,aluguéis, auxílio moradia, etc., não serão considerados, em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou renumeração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação a esse título.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas autorizadas a efetuarem o desconto em folha de pagamento dos adiantamentos salariais, convênios médicos e odontológicos, seguro e/ou plano de saúde, seguro de vida, fornecimentos de ranchos, compra de medicamentos, prestações de empréstimos contraídos, junto ao empregador ou com Fundações, quando a mantenedora for a empresa empregadora e auxílio moradia, desde que com a devida anuência do empregado, conforme a CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO MOTOCICLISTA EMPREGADO COM MOTOCICLETA PRÓPRIA.
Considerando a peculiaridade da atividade desenvolvida pelos condutores de veículos automotores de duas rodas (motociclistas e motoqueiros de um modo em geral) e que prestam serviços como empregados das empresas signatárias desta CCT, procedendo a entrega de revistas e jornais ou prestando serviços administrativos na condição de motoboy, fica regulado por força desta Convenção Coletiva de Trabalho nos Termos que dispõe o Art. 444 da CLT e a resolução 219 de 11/01/2007 do CONTRAN e dentro dos termos do Art. 8º III da Constituição da República Federativa do Brasil e dentro das prerrogativas do Sindicargas de regular por via desta CCT essa modalidade de prestação de serviço. As empresas se utilizaram da mão de obra do motociclista que tenha moto própria deverão aplicar as normas abaixo nomeclaturadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O piso normativo mínimo a ser pago ao motociclista que possua moto própria e que tenha que utilizá-la a favor da empresa em entregas de produtos diversos que a mesma comercialize
terá assegurado o piso mínimo de R$ 548,55 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos), a serem pagos normalmente e dentro das normas contidas na CLT, bem como nesta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas signatárias desta CCT poderão firmar com os trabalhadores motociclistas que possuam moto própria contrato de locação de bem móvel, sem caracterizar com isso que o valor estabelecido no contrato particular integre a remuneração do profissional para quaisquer efeitos legais, poderá ainda as empresas instituírem o sistema de comissionamento por entrega devendo no entanto de uso da motocicleta essa condição.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de contrato de locação de bem móvel indicar o pagamento da comissão por entrega deverá o mesmo ter assegurado o valor mínimo pelo uso do veículo ficando indicado a comissão a ser paga por produto entregue como produtividade, neste caso o trabalhador não fará jus as horas extras estando portanto abrangidos pelo estabelecido no Art. 62 da CLT dado a peculiaridade do pagamento comissionado e ainda por se tratar de serviços externo sem controle de jornada. As empresas respeitaram sob qualquer hipótese o que determina o Art. 66 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO MOTOCICLISTA EMPREGADO COM MOTOCICLETA PRÓPRIA.
Considerando a peculiaridade da atividade desenvolvida pelos condutores de veículos automotores de duas rodas (motociclistas e motoqueiros de um modo em geral) e que prestam serviços como empregados das empresas signatárias desta CCT, procedendo a entrega de revistas e jornais ou prestando serviços administrativos na condição de motoboy, fica regulado por força desta Convenção Coletiva de Trabalho nos Termos que dispõe o Art. 444 da CLT e a resolução 219 de 11/01/2007 do CONTRAN e dentro dos termos do Art. 8º III da Constituição da República Federativa do Brasil e dentro das prerrogativas do Sindicargas de regular por via desta CCT essa modalidade de prestação de serviço. As empresas se utilizaram da mão de obra do motociclista que tenha moto própria deverão aplicar as normas abaixo nomeclaturadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O piso normativo mínimo a ser pago ao motociclista que possua moto própria e que tenha que utilizá-la a favor da empresa em entregas de produtos diversos que a mesma comercialize terá assegurado o piso mínimo de R$ 548,55 (quinhentos e quarenta e oito reais e cinqüenta e cinco centavos), a serem pagos normalmente e dentro das normas contidas na CLT, bem como nesta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas signatárias desta CCT poderão firmar com os trabalhadores motociclistas que possuam moto própria contrato de locação de bem móvel, sem caracterizar com isso que o valor estabelecido no contrato particular integre a remuneração do profissional para quaisquer efeitos legais, poderá ainda as empresas instituírem o sistema de comissionamento por entrega devendo no entanto de uso da motocicleta essa condição.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de contrato de locação de bem móvel indicar o pagamento da comissão por entrega deverá o mesmo ter assegurado o valor mínimo pelo uso do veículo ficando indicado a comissão a ser paga por produto entregue como produtividade, neste caso o trabalhador não fará jus as horas extras estando portanto abrangidos pelo estabelecido no Art. 62 da CLT dado a peculiaridade do pagamento comissionado e ainda por se tratar de serviços externo sem controle de jornada. As empresas respeitaram sob qualquer hipótese o que determina o Art. 66 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO CAFÉ DA MANHÃ.
As empresas abrangidas por esta CCT fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados que tenham que assumir sua jornada de trabalho um café da manhã composto no mínimo de café com leite e um pão tipo francês com manteiga, ou reembolsar um valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) a cada funcionário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA CESTA BÁSICA -
As empresas além do piso previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho bem como o reajuste concedido fornecerão aos seus empregados uma cesta básica ou um ticket cesta básica de alimentação mensal no valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais). Os itens constantes desta cesta básica são de livre escolha dos empregadores; facultado aos empregadores a prerrogativa de descontar em folha de pagamento dos empregados o valor máximo de R$ 1,00 (hum real) como forma indenizatória do benefício concedido.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICARGAS/AM - S.T.E.C.S.M.D.B.G.G.P D.V.A.DUA X.XX X.X.X.X.X.X.X.X.X.X.XX.X.X.XX. M MAN EST DO AM
DISSICA XXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSAO TV E RADIO DO ES