DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA Cláusulas Exemplificativas

DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. Com fundamento no art. 8° da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada por edital com esses objetivos, as empresas descontarão, mensalmente, a partir da folha de janeiro de 2021, de todos os seus empregado, inclusive aqueles que exercem funções administrativas e operacionais, importância de R$ 30,00 (trinta reais).
DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. 1. Sem prejuízo das sanções previstas no parágrafo único do Artigo 545 da CLT, as mensalidades para o Sindicato, descontadas dos empregados a este associados, deverão ser recolhidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do mês a que se refere o desconto, sob pena dos valores serem corrigidos, a partir de então, com base na taxa selic, até a data do efetivo recolhimento.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. Com fundamento no art. 8° da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada por edital com esses objetivos, as empresas descontarão, mensalmente, a partir da folha de abril de 2022, de todos os seus empregado que exercem a função de motoristas e são lotados em contratos de prestação de serviços a importância correspondente a 3% (três porcento) do piso salarial da categoria.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições de empregados sindicalizados (CLT, art. 545) no percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário normativo, recolhendo o total do montante em favor do sindicato laboral até o 10º dia útil bancário do mês, juntamente com a relação nominal dos atingidos, mesmo daqueles que tenham se desligado do emprego, ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições de empregados sindicalizados, mediante autorização prévia e expressa destes, no percentual de 1% (um por cento) sobre o salário normativo, recolhendo o total do montante em favor do sindicato laboral até o 10º dia do mês, juntamente com a relação nominal dos atingidos, mesmo daqueles que tenham se desligado do emprego, ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. Fica estipulado em 2% (dois por cento) a mensalidade devida ao Sindicato Obreiro, que será descontada do piso normativo do motorista limitado ao piso salarial do motorista carreteiro. Este desconto será feito em folha de pagamento de cada funcionário considerando os associados ao SINDICARGAS, vinculados a ele e representados pelo mesmo, nos termos do Art. 8º parágrafo III da Constituição, sendo os valores repassados a tesouraria do Sindicato no prazo de dez dias após efetivo desconto, através de recolhimento em guias próprias, a serem fornecidas pelo Sindicato Obreiro.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. Com fundamento no art. 8° da Constituição Federal e na decisão emanada da Assembleia Geral Extraordinária, as empresas descontarão, mensalmente, a partir de janeiro de 2018, de todos os seus empregados, associados, inclusive aqueles que exercem funções administrativas e operacionais, importância equivalente a 3% (três por cento), do piso salarial da categoria.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. 4.1. A Câmara Municipal do Município de JUSCIMEIRA/MT repassará mensalmente à UCMMAT a importância de R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) a título de contribuição associativa.
DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. Por deliberação soberana da Assembleia Geral, as empresas descontarão mensalmente, somente dos empregados filiados, a favor do Sindicato Profissional, desde que autorizado por escrito pelo empregado filiado, o percentual de 2% (dois por cento) de sua remuneração, à título de mensalidade sindical.