Causa Cláusulas Exemplificativas

Causa. No seguro, é o antecedente indispensável de qualquer acidente ou sinistro.
Causa. É o fato antecedente e indispensável para caracterização de qualquer acidente ou sinistro.
Causa. Os procedimentos e produtos necessários para os controles de execução estão contidos no Manual de Conservação Rodoviária, outras normas do DNIT e Acórdão do TCU. Contudo, falta um processo bem definido do que fazer, com as respectivas atribuições e responsabilidades. No Sistema SIAC, deveriam estar contidos todos os documentos de controle de execução, como memórias, registros fotográficos e diários de obras, nos termos do art. 16 da Instrução de Serviços/DG nº 07, de 22 de setembro de 2015. Contudo, esses documentos são juntados em processo em separado. Isto prejudica a efetivação dos controles, pois não há padronização, acesso rápido e cruzamento de informações. A indefinição quanto às funções e responsabilidades, e problemas do fluxo de informações, está relacionada com as deficiências na falta de um processo definido.
Causa. O Coordenador da CEST/CE, Matrícula Siape 073****, deliberadamente promoveu a continuidade das tratativas para a contratação de 183 sistemas simplificados, mesmo tendo ciência da anulação de R$ 4.000.000,00 da reserva inicialmente alocada. O referido agente público, por sua conta e risco, não adotou a recomendação do Parecer nº 00025/2015/CAJ/PFDNOCS/PGF/AGU, ao não indicar, uma a uma, todas as alterações realizadas na minuta do Contrato, a fim de possibilitar nova avaliação da Procuradoria Federal, mais precisamente, com relação à mudança da situação orçamentária. Por seu turno, a reboque das faltas e falhas praticadas pelo CEST/CE na condução do Processo n° 59402.002358/2013-10, o Diretor-Geral do DNOCS, Matrícula Siape 193****, contratou os serviços de execução das obras sem abrigo orçamentário suficiente.
Causa. A adoção de um projeto básico padronizado, sem as necessárias adaptações ao caso concreto, se constitui em uma causa de natureza técnica fundamental. Mas, para além disso, os responsáveis pela CEST-CE à época, sem afastar a possibilidade de outros dirigentes da própria Administração Central do DNOCS, também são causadores de todos os problemas apontados, ao permitir, aprovar e incentivar a contratação de 183 sistemas de abastecimento d’água sem a definição clara e precisa dos municípios e respectivas localidades onde seriam executadas as obras; quantas e quais famílias seriam contempladas com tais benfeitorias. Ao assim conduzirem todo o processo dessa contratação em apreço, enjeram que o Coordenador da CEST-CE, em tese, ficasse livre para escolher ao seu arbítrio os locais de implantação dos sistemas de abastecimento d’água, de tal modo que não se sabe com precisão, inclusive o próprio DNOCS, quantos sistemas foram medidos e pagos e onde foram implantados, a despeito do pagamento de R$ 13.089.346,03 à Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. por conta do Contrato nº 30/2013 DNOCS/CEST/CE.
Causa. O Coordenador Substituto da CEST/CE, matrícula Siape 073****, em conduta ilegal, autorizou o pagamento da Fatura nº 28 da Imperatriz Poços e Irrigações Ltda. sem que esta apresentasse/comprovasse a execução dos serviços cobrados e, por seu turno, a fiscalização do Contrato nº 30/2013 os atestassem. Além disso, contribui para a consecução da irregularidade o Chefe do Setor Financeiro da CEST/CE, na exata medida que assinou, com aquele servidor, a autorização para o Banco do Brasil proceder ao pagamento das Ordens Bancárias 14OB801843 e 14OB801844.
Causa. O Coordenador da CEST/CE, matrícula Siape nº 073****embora não tendo aprovado formalmente o Projeto Básico, encaminhou-o à Procuradoria Jurídica do DNOCS (fls. 784) sem constar do documento o devido tratamento do impacto ambiental na forma da licença prévia. Ademais, mesmo tendo sido alertado da irregularidade pelo Procurador-Chefe da CEST/CE (fls. 794 a 796), não adotou a orientação da Procuradoria nem justificou a recusa. Vale salientar que no parágrafo 64 do Parecer nº 00025/2015/CAJ/PFDNOCS/PGF/AGU (fls. 803), o Douto Procurador recomendou à Administração que anexasse ao Processo n° 59402.002358/2013-10 relatório em separado, no qual se indicassem, uma a uma, todas as alterações eventualmente realizadas, apontadas ou não no parecer jurídico. Caso não fossem acatadas as sugestões, deveria haver a devida motivação com a fundamentação das razões para tanto. Por seu turno, a reboque das faltas e falhas praticadas pelo CEST/CE na condução do Processo n° 59402.002358/2013-10, o Diretor-Geral do DNOCS, matrícula Siape 193****, contratou os serviços de execução das obras com base em projeto básico elaborado sem a existência de licença prévia ambiental, além de outras irregularidades.
Causa. A incongruência de informações, que revela incerteza despropositada na quantidade de poços e sistemas de abastecimento d’água que foram medidos e pagos pela CEST-CE à conta do Contrato nº 30/2013, e, sobretudo, onde foram implantados, é um reflexo claro da deficiência apontada no projeto básico que pautou a contratação da Imperatriz Poços e Irrigações Ltda., tratada em outro achado deste Relatório, por ensejar que o Coordenador da CEST-CE, em tese, ficasse livre para escolher ao seu arbítrio os locais de implantação dos sistemas de abastecimento d’água. Ademais, mostra a falta de acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato nº 30/2013 por parte dos servidores designados para tal atribuição, bem como das instâncias superiores do DNOCS incumbidas de promover a supervisão do trabalho desses servidores, de molde a se assegurar no comando para autorizar os pagamentos que foram feitos à Imperatriz Poços e Irrigações Ltda.
Causa. Desídia no acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato nº 30/2013- CEST/CE.
Causa. Deficiência no Projeto Básico e não observância de critérios técnicos para a definição dos beneficiários.