MINUTA DE CONTRATO
MINUTA DE CONTRATO
PROCESSO Nº 2009-0.209.264-9
CONCORRÊNCIA Nº 01/09/SMDU
CONTRATO Nº /2009/SMDU
CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
CONTRATADO:
OBJETO: Elaboração de projeto urbanístico específico para fins de realização de conces- são urbanística na área delimitada pelo perímetro da Nova Luz, definido pelas Avenidas Casper Líbero, Ipiranga, São João, Duque de Caxias e Rua Mauá, no Distrito da República, no Município de São Paulo.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 37.10.15.127.0197.2.552.33903500
NOTA DE EMPENHO:
VALOR: R$ ( ),
PRAZO: 10 MESES
TERMO DE CONTRATO
Aos dias do mês de de 2010, pelo presente instrumento particular, de um lado a
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 10.577.663/0001-27, com sede nesta Capital, na Xxx Xxx Xxxxx, 000, 00x xxxxx, neste ato representada por seu titular, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado , inscrita no CNPJ/MF sob n°
, com sede na Rua , CEP _, neste ato representada por , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, ajustam e con- vencionam, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Municipal nº 13.278, de 07 de janeiro de 2002, e do Decreto Municipal nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, o seguinte:
Cláusula Primeira DO OBJETO
1.1. Elaboração de Projeto Urbanístico Específico e Estudos complementares para fins de rea- lização de concessão urbanística na área delimitada pelo perímetro da Nova Luz, definido pelas Avenidas Casper Líbero, Ipiranga, São João, Duque de Caxias e Rua Mauá, no Distrito da República, no Município de São Paulo..
1.2. Compreenderão o projeto urbanístico específico e os estudos complementares os seguin- tes itens: I - projeto urbanístico específico para o local da intervenção; II – plano de urbaniza- ção de ZEIS; III - estudos de viabilidade econômica, mercadológicos e da situação fundiária
da área; IV - estudos de impacto ambiental; V – plano de comunicação, possibilitando a inte- ração com proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores, que conterá a rea- lização de audiências públicas na área central do Município e na Subprefeitura em que será realizada a intervenção urbana; VI - relatório circunstanciado dos principais conteúdos dos estudos efetuados e das providências a serem executadas com o demonstrativo quantitativo e qualitativo dos custos e benefícios sociais, urbanísticos e ambientais da intervenção urbana a ser realizada..
1.3. O projeto urbanístico específico conterá os seguintes elementos: Ia - definição das modi- ficações no sistema viário; Ib - localização e definição da infra-estrutura urbana e dos equi- pamentos comunitários; Ic - localização e definição dos espaços públicos de uso comum e especial; Id - padrões de ocupação, em relação aos tipos de usos e sua distribuição; Ie - pro- grama de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela inter- venção urbana.
.
Cláusula Segunda
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1. Da contratada:
a) executar o planejamento, a coordenação e o desenvolvimento dos trabalhos que constitu- em o objeto do contrato, sendo a única e exclusiva responsável por eventuais obrigações tra- balhistas e previdenciárias relativas aos profissionais envolvidos, que não manterão qual- quer vínculo empregatício com a contratante;
b) cuidar para que a realização do objeto do contrato seja feita integralmente pelos profissio- nais indicados na proposta técnica apresentada na licitação;
c) responder perante a contratante pela qualidade técnica e orientação dos trabalhos desen- volvidos;
d) observar rigorosamente o cumprimento dos prazos previstos para a realização do objeto do contrato;
e) apresentar-se perante a contratante sempre que solicitada para esclarecer os rumos e an- damento dos trabalhos e iniciativas adotadas pela equipe técnica modificando-as caso xxxxx- xxxxx;
f) manter um representante junto à contratante para tratar de todos os assuntos relativos ao presente contrato;
g) refazer, às suas expensas, os serviços executados em desacordo com o estabelecido neste instrumento, no termo de referência ou que apresentem defeito material ou vício na execu- ção;
h) executar o objeto do contrato de acordo com as diretrizes traçadas pela contratante, obser- vando as normas técnicas e disposições legais pertinentes;
i) responder imediatamente e por escrito às interpelações escritas da fiscalização da contra- tante;
j) fornecer em tempo hábil os documentos necessários à lavratura de termos aditivos e de recebimento, provisório ou definitivo;
k) responder pelos danos causados à contratante ou a terceiros decorrentes de culpa ou dolo, inclusive de seus empregados, prestadores de serviços ou prepostos a qualquer título, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
l) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações as- sumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, nos termos do artigo 55, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93.
m) apresentar, para os profissionais inscritos no CREA, em até 10 (dez) dias corridos, conta- dos da data de assinatura deste contrato, cópia autenticada da Anotação de Responsabilida- de Técnica - ART, de conformidade com o disposto no artigo 1° da Lei Federal n° 6.496, de 7 de dezembro de 1977 e com a Resolução n° 307/86, do CONFEA;
n) nomear o seu Gestor do Contrato, nos termos da Cláusula 10.3;
2.1.1. Os profissionais indicados na alínea “m”, assim como aqueles indicados para a com-
provação da capacitação técnico-operacional exigida no Edital, deverão participar dos servi- ços objeto deste contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equi- valente ou superior, desde que aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Ur- bano;
2.2. Da contratante:
a) prover a coordenação geral dos serviços objeto deste contrato, por intermédio de seu Ges- tor do Contrato, formalmente designado nos autos do Processo nº 2009-0.209.264-9, ou de sua ordem, bem como fornecer as informações, dados e diretrizes eventualmente solicitadas pela contratada;
b) dirigir as diligências necessárias junto às Secretarias e demais órgãos públicos envolvidos para detalhamento e aprovação dos produtos finais objetos desta avença;
c) acompanhar e fiscalizar, permanentemente, a fiel execução dos serviços ora contratados;
d) esclarecer prontamente as dúvidas que forem suscitadas pela contratada;
e) expedir as determinações e comunicações dirigidas à contratada por escrito;
f) autorizar as providências necessárias junto a terceiros para execução do objeto do contrato;
g) acompanhar a execução dos trabalhos desde o início até a aceitação definitiva, verificando sua perfeita execução e o atendimento das especificações, bem como solucionar os problemas surgidos.
Cláusula Terceira
DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1. O Regime de execução deste contrato se dará por empreitada por preço global.
Cláusula Quarta
DO PREÇO
4.1.O preço total dos serviços contratados é de R$ ( ).
4.2. São considerados como já inclusos no valor total deste contrato todos os tributos, taxas e encargos de qualquer natureza devidos pela contratada aos poderes públicos, sejam eles fe- derais, estaduais ou municipais, comprometendo-se a contratada a saldá-los, por sua conta, nos prazos e na forma prevista na legislação pertinente, bem como as despesas com encargos trabalhistas e sociais, mão-de-obra, transportes de seu pessoal e de materiais, enfim, todos os custos direta ou indiretamente relacionados com o objeto da contratação.
4.3. Os preços contratuais serão reajustados a cada 12 meses em conformidade ao estabeleci- do na Lei Federal nº 10.192, de 14/02/01 e Decreto Municipal nº 48.971, de 27/11/07. O índi- ce utilizado será o índice de Consultoria, conforme o Decreto nº 25.236, de 29/12/87
4.3.1. O reajuste será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
, sendo:
R = Valor do reajuste.
Po = Preço a reajustar, referente à medição do período.
I = índice especifico definido por Portaria da Secretaria das Finanças da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos do Decreto nº 25.236, de 29/12/87, referente ao 12º mês contado a partir da data base da proposta.
Io = O mesmo índice, porém referente ao mês da data-limite da apresentação de pro- postas para participação no procedimento licitatório.
4.3.2. O marco inicial para cômputo do período de reajuste será a data limite para a- presentação de propostas, nos termos do art. 1º do Decreto Municipal nº 48.971/2007. O mês da data-limite será a data base da proposta.
4.3.3. Caso não seja conhecido o índice do mês da efetiva execução dos serviços para fechamento da medição mensal, será adotado o último índice publicado. Após a ob- tenção do índice relativo ao mês da medição, será processado novo cálculo de reajus- te, onde a diferença constatada, conforme seja, será corrigida através de débito ou
crédito em faturamento posterior.
4.3.4. As condições pactuadas poderão ser alteradas por ulterior edição de normas Fe- derais ou Municipais.
4.3.5. As Notas Fiscais de Serviços/ Notas Fiscais – Faturas de Serviços do reajusta- mento deverão ser emitidas em separado e na mesma data da fatura principal deven- do, obrigatoriamente, fazer referência a esta.
4.4. Os preços referentes ao ajuste serão pagos de acordo com o recebimento dos produtos ou serviços previstos nas etapas de cada fase do programa estabelecido no Capítulo VI do Ter- mo de Referência, nos prazos assinalados no cronograma de execução anexo a este Contrato.
4.4.1. Poderão ser realizados pagamentos por entregas parciais de produtos ou servi- ços, desde que previsto o fracionamento das atividades pertinentes à etapa no Termo de Referência, devendo a ordem de serviço emitida pelo Gestor do Contrato fazer ex- pressa menção à parcela a ser executada.
4.4.2. O prazo contratual para a produção do produto/serviço de cada etapa não será alterado pelo fracionamento previsto neste item, sendo os eventuais atrasos na entre- ga do produto final da etapa suscetíveis à aplicação de penalidades legal e contratu- almente previstas, conforme o caso.
4.4.3. Não serão efetuados pagamentos parciais inferiores a 5% do serviço previsto em cada etapa.
4.5. Eventuais serviços exigidos por órgãos públicos para complementação ou melhoramento dos produtos a serem entregues pela contratada e que não constem do termo de referência serão remunerados por preços constantes de planilha de composição de custos a ser apresen- tada pela contratada, considerada a mesma proporção de bonificação e despesas indiretas arrolada na Proposta de Preços apresentada por ocasião da licitação.
4.5.1. Apenas serão remunerados serviços complementares realizados após a expedi- ção de ordem de execução de serviço pela contratada.
4.6.1. A ordem de execução indicará detalhadamente os serviços a serem prestados e depen- derá do empenho prévio de recursos bastantes para sua remuneração.
Cláusula Quinta DO PAGAMENTO
5.1. Os pagamentos serão efetuados mediante requerimento da contratada, acompanhado da respectiva nota fiscal e fatura ou nota fiscal fatura, em conta corrente no Banco Bradesco S/A ou, excepcionalmente, no Departamento do Tesouro, a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de trinta dias a contar do adimplemento de cada parcela.
5.1.1. A Nota Fiscal ou Fatura deverá indicar a conta corrente e a agência do Banco Bradesco S/A para crédito dos pagamentos.
5.1.2. O prazo previsto neste item começará a correr novamente em caso de recusa dos serviços ou de irregularidade na apresentação dos documentos necessários ao paga- mento, se o defeito não puder ser corrigido imediatamente.
5.2. A contratada deverá comprovar o pagamento de contribuições sociais devidas mês a mês, vinculando-se o pagamento das parcelas à apresentação de certidões atualizadas de regularidade do recolhimento INSS e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
5.2.1. Os comprovantes mencionados no item anterior deverão ser anexados aos res- pectivos processos de pagamento.
Cláusula Sexta DO PRAZO
6.1. O prazo do contrato será de 10 (dez) meses contados a partir da data constante da ordem de inicio de serviço emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, podendo ser prorrogado na forma da lei.
6.1.1. A inobservância dos prazos estabelecidos neste contrato somente será permitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano na hipótese do artigo 57 da Lei Federal n.º 8666/93, ou por razões imputáveis à contra- tante.
6.1.2. A hipótese de que trata o subitem antecedente somente será considera- da mediante solicitação escrita e fundamentada da contratada, no prazo má- ximo de 5 (cinco) dias do fato gerador do atraso, sendo também eventual a- ceitação do pleito pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano rea- lizada por escrito.
6.1.3. A aceitação dos motivos apresentados pela contratada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano implicará a prorrogação dos prazos contratuais das atividades afetadas pelo número de dias de atraso para os quais a contratante aceitou as justificativas da contratada.
6.2. Uma vez prestados todos os serviços objeto deste contrato, este poderá ser encerrado mesmo na vigência de seu prazo, bastando para tanto a emissão, pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, observados os requisitos presentes neste contrato e no edital, do “Termo de Recebimento Definitivo”.
6.3. O objeto do presente contrato, considerando-se seus produtos principais e subprodutos, deverá entregue nos prazos estatuídos no Cronograma de Execução anexo a este edital, salvo disposição complementar constante do Plano de Trabalho ou expressa autorização da Con- tratante, sempre obedecida a forma estabelecida no Capítulo VI – Etapas, Atividades e Pra-
zos do Termo de Referência.
6.1.1. Apenas será lavrado o termo de recebimento definitivo após a aprovação do Es- tudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental pela Secretaria Munici- pal do Verde e do Meio Ambiente.
Cláusula Sétima
DO RECEBIMENTO
7.1. O objeto, inclusive suas parcelas, será entregue na , mediante recibo com data e horário da entrega.
7.1.1. Serão recusados os serviços que não tenham sido coordenados pelos profissio- nais indicados para a comprovação da capacitação técnico-operacional exigida no E- dital.
7.1.1.1. Eventual substituição de qualquer dos profissionais técnicos menciona- dos no item anterior deverá ser previamente justificada e somente será aprova- da pela contratante quando o impedimento ocorrer em virtude de caso excep- cional, fortuito ou de força maior, e desde que seja promovida a prestação dos serviços respectivos por outro profissional técnico com qualificação equivalen- te.
7.2. As etapas e parcelas do objeto serão recebidas provisória e definitivamente nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 8.666/1993 e dos artigos 50 e 51 do Decreto Municipal nº 44.279/03 .
Cláusula Oitava
DA PROPRIEDADE DOS PRODUTOS
8.1. Serão de propriedade da contratante todos os produtos, tais como memórias de cálculos,
medições, estatísticas, relatórios, mapas, desenhos, diagramas, planos, memorandos, enfim, quaisquer documentos elaborados pela contratada no cumprimento deste contrato, obrigan- do-se a mesma a entregá-los à contratante sempre que solicitados.
8.1.1. Quando do encerramento definitivo do presente contrato, a contratada deverá ter entregado à contratante todos os produtos, documentos e materiais em formato impresso e em mídia digital referentes ao objeto da avença.
8.2. A contratada cede à contratante, desde já, em caráter irrevogável e por tempo indetermi- nado, os direitos patrimoniais do autor relativos aos produtos intermediários e finais decor- rentes da prestação dos serviços aqui ajustada, nos termos da legislação específica aplicável.
8.2.1. Fica vedada à contratada a divulgação parcial ou total, por quaisquer meios e a qualquer tempo, bem como a utilização dos produtos, documentos e materiais, objeto deste contrato, sem prévia e formal autorização da contratante.
8.2.2. Todos os produtos, documentos e materiais, intermediários ou finais, decorren- tes dos serviços ora contratados, somente serão recebidos pela contratante quando en- caminhados pelo representante designado pela contratada.
8.2.3. Todos os produtos, documentos e materiais elaborados pela contratada no cum- primento deste contrato, que forem utilizados ou divulgados pela contratante, indica- rão a autoria.
Cláusula Nona
DAS GARANTIAS E RESPONSABILIDADES
9.1. A contratada obriga-se, por si e por seus prepostos, à manutenção de sigilo sobre os da- dos, informações e pormenores fornecidos pela contratante, bem como a não divulgar a ter- ceiros quaisquer informações relacionadas com o objeto deste contrato, sem a prévia autori- zação dada por escrito pela contratante, respondendo civil e criminalmente pela inobservân- cia destas obrigações.
9.2. Na execução dos serviços, a contratada prestará esclarecimentos e informações necessá- rias à fiscalização, sempre que solicitados pela contratante.
9.3. A contratada será única e exclusiva responsável pelo estudo de todos os documentos e outros elementos fornecidos pela contratante para a prestação dos serviços, não se admitin- do, em nenhuma hipótese, a alegação de ignorância dos mesmos.
9.3.1. Se nos estudos realizados no âmbito de suas atividades específicas, como res- ponsável pela realização dos serviços, a contratada vier a constatar quaisquer discre- pâncias, omissões ou erros, inclusive qualquer transgressão às normas técnicas, regu- lamentos ou leis em vigor, deverá comunicar o fato, por escrito, à contratante, para que sejam sanados.
9.4. A contratada será a única e exclusiva responsável por quaisquer diferenças, erros ou o- missões dos relatórios ou outras informações que vier a fornecer, quer tenham sido ou não estes relatórios ou informações aprovados pela contratante, desde que tais diferenças, erros ou omissões não sejam decorrentes de dados ou informações fornecidos, por escrito, pela contratante.
9.5. A contratada é responsável pela qualidade técnica dos serviços que executar, sem prejuí- zo de sua obrigação de reparar ou refazer, sem qualquer custo adicional para a contratante, eventuais falhas ou omissões que vierem a ser constatadas nos serviços objeto deste contrato.
9.6. A contratada, além dos casos decorrentes da legislação em vigor, é responsável por:
9.6.1. Infração ao uso de processos protegidos por marcas e patentes, e/ou direito do autor, respondendo nesses casos pelas conseqüências.
9.6.2. Pagamentos de todos e quaisquer tributos, multas ou ônus oriundos deste con- trato pelos quais seja responsável, principalmente pelos de natureza fiscal, previden- ciária e trabalhista.
9.7. Caberá à contratada prever as interferências e outras dificuldades surgidas durante a realização dos serviços, as quais deverão ser comunicadas, por escrito, à contratante.
9.8. Caberá à contratada promover a organização técnica e administrativa dos serviços objeto deste contrato.
9.8.1. A responsabilidade imediata pela direção e coordenação (responsabilidade téc- nica) dos trabalhos técnicos que constituem o objeto do presente instrumento será e- xercida por , indicado às fls. do processo administrativo n° 2009- 0.209.264-9.
9.9. Caberá à contratada conduzir os trabalhos de acordo com a legislação federal, estadual e
municipal aplicável.
9.10. O presente contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláu- sulas nele avençadas, sob pena de responderem pelas conseqüências dos seus respectivos atos.
9.11. A contratada obriga-se a não contratar e a não manter em seu quadro funcional, duran- te a prestação da totalidade deste contrato, menores de idade nas condições indicadas no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual, conforme disposto no inciso XVIII do artigo 78 da Lei federal nº 8.666/93, e suas atualizações.
9.12. A contratada, caso realize, nos termos do edital, subcontratação para realização de parte de etapa de confecção de produto ou serviço será, também nos termos do edital, integral- mente responsável pela empresa subcontratada, não se estabelecendo qualquer relação jurí- dica entre a Administração e eventual subcontratada por conta de tal avença, exceto as ine- rentes ao poder fiscalizatório e sancionatório previstos em lei, no edital e no contrato.
Xxxxxxxx Xxxxxx
DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A fiscalização dos serviços exercida pela contratante não exonera nem diminui a com- pleta responsabilidade da contratada pela qualidade técnica dos serviços e por qualquer i- nobservância ou omissão às cláusulas contratuais aqui estabelecidas.
10.2. Não obstante a contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução dos servi- ços objeto deste contrato, a contratante reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização dos serviços, diretamente ou por prepostos formalmente designados.
10.3. Cada parte designará por escrito, em até 5 (cinco) dias da assinatura deste ajuste, um Gestor do Contrato devidamente habilitado para adotar as providências necessárias ao bom andamento dos serviços, por intermédio dos quais serão feitos os contatos entre as partes.
10.3.1. O Gestor do Contrato nomeado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, bem como a equipe de auxílio a si acometida, terá livre acesso junto aos exe- cutantes dos serviços, bem como, por intermédio do responsável indicado pela contra-
tada, à documentação relativa à desempenho, controle e cumprimento dos prazos.
10.3.2. O Gestor do Contrato indicado pela contratada poderá ser o responsável técni- co indicado no item 9.8.1.
Cláusula Décima Primeira DA RESCISÃO
11.1. Este contrato poderá ser rescindido em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 77, 78 e 79 da Lei nº 8.666/93.
11.1.1. Constituirá motivo para a rescisão do contrato a realização de serviços ou de parte do objeto por profissionais diversos dos indicados na proposta técnica.
11.2. Na hipótese da rescisão do presente contrato, a contratante, após apuração, efetuará os pagamentos devidos pela execução dos serviços até então realizados e aceitos, se for o caso.
Cláusula Décima Segunda DAS PENALIDADES
12.1. O descumprimento das obrigações previstas em lei, neste Edital ou no Contrato, total ou parcialmente, autorizará a Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Urbano a proce- der à aplicação das seguintes sanções, garantida prévia defesa, mantido o seu caráter não compensatório, na seguinte conformidade:
12.1.a) Multa pela recusa da adjudicatária em assinar o contrato dentro do prazo esta- belecido neste Edital equivalente a 10% sobre o valor contratual;
12.1.b) Multa de 10% (dez por cento) do valor total da etapa no caso de três ou mais recusas sucessivas do mesmo produto ou serviço;
12.1.c) Multa por descumprimento de cláusula contratual que não configure atraso no início de execução de etapa ou no término do prazo para entrega de produto/serviço:
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da etapa do contrato;
12.1.d) Multa por inexecução parcial do contrato: 10% (dez por cento) do valor total do contrato;
12.1.e) Multa por inexecução total do contrato: 20% (vinte por cento) do valor total do contrato;
12.1.e.1) No caso de aplicação da sanção prevista neste item, estará a contratada sujeita às penalidades de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos, bem como a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
12.2. Independentemente da aplicação das penalidades arroladas no item anterior, fica a con- tratada sujeita às seguintes sanções por atraso no início da execução ou da entrega dos pro- dutos/serviços de cada etapa:
12.2.a) Advertência;
12.2.b) Multa de mora de até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor do contrato, até o período máximo de 30 (trinta) dias;
12.2.c) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, após esgotado o prazo fixado no subitem anterior, podendo o contrato ser rescindido;
12.2.c.1) Ocorrida a hipótese ensejadora da aplicação da penalidade prevista neste item, estará a contratada sujeita às sanções previstas 12.1.e.1
12.3. As penalidades poderão ser aplicadas independente e concomitantemente, conforme dispõe a legislação municipal e federal em vigor, e serão descontadas dos pagamentos a se- rem efetuados à contratada podendo, ainda, ser utilizada a garantia prestada para tal finali- dade.
12.4. O prazo para pagamento das multas será de cinco dias úteis a contar da intimação da contratada. A critério da Administração e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da contratante, ou descontado da garantia ofer- tada pelo contratado. Não havendo pagamento, o valor será inscrito como dívida ativa, sujei- tando a devedora a processo executivo.
12.5. Ocorrendo superveniência de normas federais ou municipais que concedam direito de
reajuste dos preços contratuais, o valor das multas será atualizado, pelas mesmas regras, até a data da aplicação da penalidade.
12.6. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas na Lei Federal 8.666/93.
12.7. Caso os serviços prestados não correspondam às especificações exigidas no contrato, a contratada deverá adequá-los àquelas, no prazo estabelecido pela fiscalização. O atraso na execução das adequações sujeitará a contratada à aplicação das penalidades cominadas para as hipóteses de atraso na execução contratual.
Cláusula Décima Terceira
DA INAPLICABILIDADE DE NOVAÇÃO AUTOMÁTICA
13.1. Se qualquer das partes contratantes, em benefício da outra, permitir, mesmo por omis- são, a inobservância, no todo ou em parte, de qualquer das cláusulas e condições deste con- trato e/ou de seus anexos, tal fato não poderá liberar, desonerar, ou de qualquer forma, afe- tar ou prejudicar essas mesmas cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
Cláusula Décima Quarta
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
14.1. Para assinar este instrumento, a Contratada prestou garantia no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato em dinheiro, seguro-garantia ou carta de fiança bancária, nos termos do edital.
14.1.1. A garantia prestada contempla todo o prazo de vigência contratual.
14.2. Sempre que o valor contratual ou o prazo para sua execução for aumentado, a empresa será convocada para reforçar a garantia no prazo de 3 (três) dias úteis, de forma a que cor- responda sempre a mesma porcentagem estabelecida no item anterior.
14.4. Caso haja deduções do valor da garantia pela aplicação de multas a Contratada deverá regularizá-la, complementando seu valor, no prazo de 7 (sete) dias contados a partir da data de recebimento da comunicação escrita da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urba- no.
14.5. A liberação da garantia prestada será feita à Contratada mediante requerimento, após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo.
14.6. A garantia, se prestada em dinheiro, será restituída com o seu valor atualizado mone- tariamente, nos termos do artigo 56, Parágrafo 4º da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas atualiza- ções.
Cláusula Décima Quinta
DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
15.1. Integram o presente contrato o Edital nº 01/09/SMDU, todos os seus anexos e as pro- postas de técnica e de preços da licitante vencedora, ora contratada.
Cláusula Décima Sexta DOS EMOLUMENTOS
16.1. A Contratada recolheu a taxa de R$ ( ), conforme Guia de Arrecada- ção nº , referente à elaboração deste instrumento.
Cláusula Décima Sétima DO FORO
17.1. É competente para solucionar qualquer questão decorrente do presente ajuste, que não puder ser resolvida administrativamente, o Foro da Capital, por uma de suas varas da Fa- zenda Pública.
E por estarem entre si justas e contratadas, assinam o presente em 03 (três) vias digitadas e impressas de igual teor.
São Paulo, .
XXXXXX XXXX XXXXXXX
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
Contratada
TESTEMUNHAS