PROJETO BÁSICO
PROJETO BÁSICO
PROCESSO Nº 01416.009209/2023-14
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de 01 cota de copatrocínio ao evento Cine PE conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento.
2. JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO
2.1. Criada pelo art. 5º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, a Agência Nacional do Cinema – ANCINE é uma autarquia sob regime especial, dotada de autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Cultura pelo Decreto Nº 11.401, de 23 de janeiro de 2023 com prazo de duração indeterminado, que tem por objetivo institucional o fomento, a regulação e a fiscalização das atividades cinematográficas e videofonográficas, de acordo com o estabelecido na legislação e nas políticas do Conselho Superior do Cinema.
2.2. A Agência é a principal instituição de desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira, sendo responsável pela implantação de políticas públicas que fomentam o crescimento e a modernização do mercado, visando à ampliação e à democratização do acesso, à diversidade e à valorização do conteúdo audiovisual brasileiro. Também é responsável pela execução orçamentária e financeira das ações do Fundo Setorial do Audiovisual FSA, destinado ao desenvolvimento articulado de toda a cadeira produtiva da atividade audiovisual no Brasil.
2.3. Neste sentido, a atuação da Agência pode assumir diversos matizes, a depender da finalidade, sendo adequado com o interesse público a publicidade estatal, se constituindo este um elo entre a Administração Pública e seus administrados.
2.4. Deve, entretanto, estar caracterizado objetivo democrático, de modo que a comunicação pública possa capacitar, informar ou mobilizar públicos específicos para a difusão ou o debate de políticas do audiovisual.
2.5. Esse vetor informativo-democrático é preconizado no item 4.2 - Objetivos e Ações de Comunicação do Plano de Comunicação a Agência, aprovado pela Diretoria Colegiada em 24 de março de 2023 (SEI 2745788), e estabelece entre seus objetivos 'Consolidar a imagem da Agência como fomentadora da economia do audiovisual' e 'Divulgar ações e resultados da Agência que impactam positivamente o setor regulado' e, para tanto, propõe atividades de publicação e divulgação de ações da ANCINE para a sociedade.
2.6. Na mesma esteira, o planejamento estratégico institucional da ANCINE para o período 2020-2023 (SEI 2580454) contempla as prioridades e estratégias definidas pela Agência no período para cumprir com sua missão e enfrentar os desafios do cenário atual e, assim, avançar no desenvolvimento do setor audiovisual brasileiro. Na perspectiva dos agentes econômicos, destacamos o Objetivo Estratégico OE2 - Promover o crescimento econômico do setor audiovisual brasileiro.
2.7. Além do objetivo estratégico destacado, também é relevante apontar que o Plano de Comunicação já mencionado prevê, em seu item 3.3., a organização de "eventos que possuem a finalidade de capacitar, informar ou mobilizar públicos específicos para a difusão ou o debate de políticas do audiovisual, contribuindo assim para o desenvolvimento do setor e a consolidação da imagem da ANCINE".
2.8. Pelo exposto, se mostra necessária a escolha de eventos de maneira a dar visibilidade da Agência de suas ações junto aos agentes que são os beneficiários das políticas públicas executadas por ela se mostra ainda mais relevante neste cenário de retomada pós pandemia, em que o setor audiovisual foi um dos mais afetados.
2.9. A proposta em voga, refere-se ao Cine PE, um dos mais tradicionais festivais do cinema brasileiro que premia, anualmente, os profissionais que se destacam na indústria cinematográfica do Brasil, na produção de curtas e longas metragens; além de atrizes e atores, e homenageia um grande convidado a cada edição com o Troféu Calunga.
2.10. 2.10 Trata-se de um festival audiovisual que promove uma ampla programação, plural e de dimensão internacional, contemplando a realização de mostras competitivas de curtas e longas-metragens, sem distinções nos processos de avaliação. O festival se organiza com as seguintes mostras de filmes:
a) A "Mostra Pernambuco de Curtas-Metragens", que é constituída apenas por filmes pernambucanos (na produção, coprodução ou direção), sendo estabelecidas as categorias de ficção, animação ou documentário.
b) A "Mostra Nacional de Curtas-Metragens", constituída por filmes brasileiros (na produção, coprodução ou direção), sendo estabelecidas as categorias de ficção, animação ou documentário.
c) "Mostra Competitiva de Longas-Metragens Nacionais", que é constituída por longas- metragens brasileiros, (na produção, coprodução ou direção), podendo haver coprodução internacional, sendo estabelecidas as categorias de ficção, animação ou documentário.
2.11. Segundo dados do próprio evento, o Cine PE exibiu, até a última edição, mais de 1104 filmes entre curtas e longa-metragens, tendo atingido um público de 423.546 mil pessoas; contabilizando 743 horas de exibição de produções audiovisuais e mais de 9 mil filmes inscritos.
2.12. Alinhado ao Planejamento Estratégico 2020-2023 e ao Plano de Comunicação da ANCINE, o patrocínio ao evento permitirá a criação e a conexão entre diferentes setores de um dos mais destacados festivais de cinema da América Latina. Além disso, a exibição da logo da Agência e sua visibilidade dentre os profissionais da indústria criativa que participam do encontro e as visualizações proporcionadas pelas redes do festival fortalecem o papel a ANCINE enquanto agente de desenvolvimento do setor audiovisual brasileiro em benefício da sociedade.
2.13. O objetivo da contratação é permitir que a ANCINE, por meio de patrocínio, contribua com a organização e a realização de um dos maiores e mais importantes eventos culturais do Brasil, fortalecendo a indústria criativa e o papel da Agência em fomentar o desenvolvimento de indústria audiovisual. Em contrapartida, o recurso repassado permitirá que a marca da Agência seja destacada no evento.
2.14. Sobre a natureza do objeto a ser contratado, cabe a inexigibilidade de licitação, uma vez que a empresa promotora do evento oferece serviços que são comercializados com exclusividade, não havendo possibilidade de competição, conforme documentação enviada para a ANCINE.
2.15. Nesse sentido, a Lei n. 8.666/93 determina no art. 25, caput, que:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:"
2.16. Da mesma forma, o Tribunal de Contas da União já manifestou sobre o caso em seu Acórdão 822/2005-Plenário:
"9.2.1. atente para os princípios básicos da Lei nº 8.666/93 quando da formalização dos respectivos contratos 9.2.2. inclua nos processos de inexigibilidade de licitação a declaração de exclusividade ou, na impossibilidade, documento que comprove ser o contratado o único fornecedor das respectivas áreas e/ou serviços;"
2.17. Ressalta-se que é comum no segmento de negócios em apreço que os serviços sejam contratados por inexigibilidade de licitação, uma vez que os eventos ocorrem em local/espaço específico, por período definido de tempo, e comumente idealizado por uma única empresa promotora, a qual possui os direitos de comercialização.
2.18. A empresa BPE Produções e Eventos comprovou, por meio de declaração do Sindicato Interestadual da Indústria Audiovisual (SICAV) (SEI 3031020) ser a única e exclusiva organizadora do evento.
3. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO
3.1. O patrocínio para o evento é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e as principais etapas da contratação de patrocínio são:
a) Assinatura do Contrato: Até 01/12/2023.
b) Montagem do Evento: novembro/dezembro de 2023.
c) Data de Realização: 04 a 05 de dezembro de 2023.
4. CONTRAPARTIDAS
4.1. Aplicação da Marca
Backdop Crachás Bolsa
Painel com marcas Totem
Camisas
Mini Catálogo Folder
Pastas
Exibição da marca do Patrocinador na Home Page e Redes Sociais do evento Exibição de vídeo institucional de 15" antes de cada mesa
4.2. Citação da Marca
Exibição da Marca do Patrocinador na Capa de Rede Sociais (Facebook) Criação Reels no Instagram
Publicação de Post no Instagram e facebook
4.3. Engajamento em Ações Sociais Entrada gratuita – Inscrição Prévia
Recursos de acessibilidade: tradução em Libras
4.4. Ações realizadas Seminários
Rodada de Negócios
5. DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS E FORMA DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR
5.1. Trata-se de serviço a ser contratado mediante inexigibilidade, nos termos do art. 25, caput, da Lei 8.666/93, verificado que o evento será realizado exclusivamente pela BPE Produções e Eventos.
5.2. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se constituindo em quaisquer das atividades, previstas no art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
5.3. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Proponente e a ANCINE, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
6. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
6.1. Conforme Estudos Preliminares, os requisitos da contratação abrangem o seguinte:
a) Respeitar todas as regras, disposições, condições e determinações pertinentes aos serviços a serem prestados;
b) Comprovar o cumprimento das contrapartidas dispostas no Item 4: CONTRAPARTIDAS.
c) Assumir, objetivamente, inteira responsabilidade civil e administrativa pela execução dos serviços, correndo por sua conta os ônus inerentes ao serviço prestado, tais como: deslocamento de técnicos, diárias, hospedagem, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributos, taxas, licenças, férias e documentos concernentes ao contrato, inclusive seguros contra acidentes de trabalho, bem como de indenizar todos e quaisquer danos/prejuízos causados a terceiros, voluntária ou involuntariamente, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados ou prepostos, durante e/ou em consequência da execução dos serviços contratados, providenciando imediata reparação dos danos ou prejuízos impostos ao Patrocinador ou a terceiros, inclusive, se houver, despesas com custas judiciais e honorários advocatícios.
d) Sujeitar-se à ampla e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas.
e) Manter a supervisão permanente dos serviços, de modo a obter uma operação correta e eficaz, além de atender prontamente quaisquer exigências da ANCINE inerentes ao objeto dentro dos padrões de qualidade exigidos.
f) Comunicar, por escrito e imediatamente, a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis.
g) Xxxxxxxx, na forma solicitada pela administração, a nota fiscal/Fatura para pagamento.
h) Designar 1 (um) representante, informando nome, telefone, endereço e e-mail, como responsável pelo acompanhamento deste Contrato junto à XXXXXX.
i) Respeitar os direitos sociais previstos nos artigos 6º a 11º da Constituição Federal, mormente as restrições quanto ao trabalho infantil e ao uso de mão de obra em condições análogas à de escravo.
j) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
k) Apresentar, antes da assinatura do contrato, declaração formal de que está adimplente com exigências contratuais de eventual patrocínio anterior celebrado com órgão ou entidade da administração pública federal.
l) Declaração do licitante de que tem pleno conhecimento das condições necessárias para a prestação do serviço.
7. MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
7.1. A execução do objeto seguirá a seguinte dinâmica:
a) Assinatura do Contrato: até 01/12/2023.
b) Montagem do Evento: até 03/12/2023.
c) Data de Realização: 04 a 05 de dezembro de 2023.
d) Apresentação do relatório do evento ao fiscal do contato: até 05/02/2024.
8. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO E CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO:
8.1. A prestação de contas deverá ser acompanhada de:
a) Nota Fiscal/Fatura;
b) Relatório descritivo com as atividades realizadas, cópias e reproduções das peças de divulgação, registros fotográficos e outras formas cabíveis de comprovação da realização das iniciativas patrocinadas e das contrapartidas previstas no contrato;
c) Declaração demonstrativa da situação fiscal (online pelo SICAF) de pagamento de impostos.
8.2. A prestação de contas será realizada até 90 (noventa) dias após a finalização do evento quando, de comum acordo, poderá ser convencionado o término das obrigações contratadas.
9. OBRIGAÇÕES DO PATROCINADOR
9.1. Xxxxxxx o pagamento à proponente à vista da Nota Fiscal/Faturas atestadas;
9.2. Comunicar à proponente, toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do contrato;
9.3. Rejeitar, no todo ou em parte, serviço executado em desacordo com o Contrato e Projeto Básico;
9.4. Disponibilizar arquivos eletrônicos para as peças e materiais de divulgação incluídos nas contrapartidas, para a divulgação da marca e logotipo da ANCINE, do Ministério da Cultura e do Governo Federal.
9.5. Avaliar os resultados alcançados perante os objetivos de comunicação do patrocínio, adotando, para isso, critérios objetivos em consonância com: os objetivos de comunicação; a natureza e a diversidade das ações previstas; o público-alvo; as diretrizes e estratégias do patrocinador; volume de recursos despendidos.
9.6. Indicar os representantes da ANCINE que irão palestrar nos painéis do evento.
10. OBRIGAÇÕES DA PROPONENTE
10.1. Respeitar todas as regras, disposições, condições e determinações pertinentes aos serviços a serem prestados.
10.2. Comprovar o cumprimento das contrapartidas dispostas neste Projeto Básico.
10.3. Assumir, objetivamente, inteira responsabilidade civil e administrava pela execução dos serviços, correndo por sua conta os ônus inerentes ao serviço prestado, tais como: deslocamento de técnicos, diárias, hospedagem, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributos, taxas, licenças, férias e documentos concernentes ao contrato, inclusive seguros contra acidentes de trabalho, bem como de indenizar todos e quaisquer danos/prejuízos causados à proponente ou a terceiros, voluntária ou involuntariamente, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados ou prepostos, durante e/ou em consequência da execução dos serviços contratados, providenciando imediata reparação dos danos ou prejuízos impostos ao patrocinador ou a terceiros, inclusive, se houver, despesas com custas judiciais e honorários advocatícios.
10.4. Sujeitar-se à ampla e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas.
10.5. Manter a supervisão permanente dos serviços, de modo a obter uma operação correta e eficaz, além de atender prontamente quaisquer exigências da ANCINE inerentes ao objeto dentro dos padrões de qualidade exigidos.
10.6. Comunicar, por escrito e imediatamente, a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis.
10.7. Fornecer, na forma solicitada pela administração, a nota fiscal/Fatura para pagamento.
10.8. Designar 1 (um) representante, informando nome, telefone, endereço e e-mail, como responsável pelo acompanhamento deste Contrato junto à XXXXXX.
10.9. Respeitar os direitos sociais previstos nos artigos 6º a 11º da Constituição Federal, mormente as restrições quanto ao trabalho infantil e ao uso de mão de obra em condições análogas à de escravo. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
10.10. Apresentar, antes da assinatura do contrato, declaração formal de que está adimplente com exigências contratuais de eventual patrocínio anterior celebrado com órgão ou entidade da administração pública federal.
11. DA SUBCONTRATAÇÃO
11.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratado.
12. ALTERAÇÃO SUBJETIVA
12.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da Proponente com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
13. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
13.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes do Patrocinador, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.2. O representante do patrocinador deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
13.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Projeto Básico.
13.4. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.5. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da proponente que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido neste projeto básico, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
13.6. O representante do patrocinador deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.7. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela proponente ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste Projeto Básico e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.8. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato, que serão designados em portaria específica.
13.9. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da PROPONENTE, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade do PATROCINADOR ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
14. DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO
14.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura deve ser precedida do recebimento definitivo dos serviços, nos termos abaixo.
14.2. No prazo de até 15 dias corridos após a Convenção, a PROPONENTE deverá entregar toda a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação contratual.
14.3. O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico e setorial ou pela equipe de fiscalização após a entrega da documentação acima, da seguinte forma:
a) O patrocinador realizará inspeção minuciosa de todos os serviços executados, por meio de profissionais técnicos competentes, acompanhados dos profissionais encarregados pelo serviço.
b) Quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
c) Será considerado como ocorrido o recebimento provisório com a entrega do relatório circunstanciado ou, em havendo mais de um a ser feito, com a entrega do último
14.4. Na hipótese de a verificação a que se refere o parágrafo anterior não ser procedida tempestivamente, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento provisório no dia do esgotamento do prazo.
14.5. No prazo de até 30 dias corridos a partir do recebimento provisório dos serviços, o Gestor do Contrato deverá providenciar o recebimento definitivo, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecendo as seguintes diretrizes:
I - Realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à Proponente, por escrito, as respectivas correções;
II - Emitir Termo Circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentações apresentadas; e
III - Comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura, com o valor exato dimensionado pela fiscalização.
14.6. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da Proponente pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato, ou, em qualquer época, das garantias concedidas e das responsabilidades assumidas em contrato e por força das disposições legais em vigor (Lei n° 10.406, de 2002).
14.7. O gestor emitirá termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados, e comunicará a PROPONENTE para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR), ou instrumento substituto.
14.8. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Projeto Básico e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Proponente, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
15. DO PAGAMENTO
15.1. A ANCINE pagará à BPE Produções e Eventos o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) referentes à aquisição de cota de copatrocínio para patrocinar o evento Cine PE, em uma única parcela referente à realização integral do projeto patrocinado e à comprovação de todas as contrapartidas previstas no Item 4.
15.2. À exceção do pagamento do valor do patrocínio, nenhuma outra responsabilidade financeira será imputada à ANCINE relativa ao contrato ou serviços de terceiros relacionados ao objeto do patrocínio.
15.3. O patrocínio será realizado mediante depósito na conta da patrocinada.
15.4. Para pagamento do patrocinado, será exigida a apresentação de documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal.
15.5. O pagamento será efetuado pelo Patrocinador no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.
15.6. Os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.666, de 1993.
15.7. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme este Projeto Básico.
15.8. A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
15.9. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
15.10. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a) o prazo de validade;
b) a data da emissão;
c) os dados do contrato e do órgão Patrocinador;
d) o período de prestação dos serviços;
e) o valor a pagar; e
f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
15.11. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Proponente providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o Patrocinador;
15.12. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Proponente:
a) não produziu os resultados acordados;
b) deixou de executar as atividades contratadas, ou não as executou com a qualidade mínima exigida;
c) deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
15.13. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
15.14. Antes de cada pagamento à Proponente, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
15.15. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da Proponente, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Proponente.
15.16. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018.
15.17. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o patrocinador deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da proponente, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
15.18. Persistindo a irregularidade, o Patrocinador deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à Proponente a ampla defesa.
15.19. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a proponente não regularize sua situação junto ao SICAF.
15.20. Será rescindido o contrato em execução com a proponente inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade do patrocinador.
15.21. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
15.22. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão patrocinador, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
15.23. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Proponente não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo Patrocinador, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) I = (6 /100) I = 0,00016438 365 TX = Percentual da taxa anual = 6%.
16. PRESTAÇÃO DE CONTAS
16.1. Para prestação de contas do direito de associação de marca, o patrocinador exigirá do patrocinado, exclusivamente, a comprovação da realização da ação patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato.
16.2. A prestação de contas será em relação ao alcance da visibilidade de marca, e será acompanhada de:
a) Nota Fiscal/Fatura;
b) Relatório descritivo com as atividades realizadas, cópias e reproduções das peças de divulgação, registros fotográficos e outras formas cabíveis de comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato;
c) Relatório com o registro de pessoas que participaram dos eventos de divulgação;
d) Declaração demonstrativa da situação fiscal (online pelo SICAF) de pagamento de impostos.
16.3. A prestação de contas será realizada até 15 (quinze) dias após a realização do evento quando, de comum acordo, poderá ser convencionado o término das obrigações contratadas.
17. AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
17.1. Na avaliação de resultados da ação de patrocínio, o patrocinador verificará:
a) o alinhamento das ações realizadas com as estratégias de atuação preestabelecidas;
b) a efetividade das ações realizadas, conforme sua natureza e suas especificidades;
c) o grau de atingimento dos objetivos de comunicação institucionais e/ou mercadológicos;
d) o comportamento ou resposta dos públicos envolvidos nas ações, dados os diferentes perfis; e
e) a adequação do valor do investimento efetuado aos resultados obtidos por meio das ações institucionais e, se for o caso, mercadológicos.
17.2. Para subsidiar a avaliação de resultados, o patrocinador valer-se-á de:
a) pesquisas de imagem: para verificar a percepção da imagem de marcas e os atributos percebidos, por público participante ou conhecedor da atuação do órgão ou entidade em patrocínios;
b) monitoramento mercadológico: para verificar o incremento de vendas, cadastros, consultas, acessos, dentre outros, relacionados aos programas, produtos, serviços ou às temáticas vinculadas à ação de patrocínio;
c) monitoramento institucional: para verificar a efetiva participação de públicos de interesse e a quantidade de contatos, ações de relacionamento ou atendimentos prestados
na ação de patrocínio, bem como o cumprimento de condições vinculadas a regulamentos próprios; e
d) plano de mídia e não-mídia: para verificar a efetiva divulgação da marca do patrocinador nas peças publicitárias do projeto patrocinado.
17.3. A avaliação dos resultados obtidos pelo patrocínio se dará pela mensuração de:
a) Presencial: Número de Participantes;
b) Virtual: Números de acessos de participantes ao evento e de forma on-line;
c) Quantidade de e-mail(s)/convites enviados para todos os participantes do evento;
d) Trabalho de clipping e valoração do alcance da mídia impressa e espontânea.
18. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO
18.1. Não se aplica conforme item 15.5.
19. REAJUSTE
19.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
20. GARANTIA DA EXECUÇÃO
20.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução, pelas razões abaixo justificadas:
20.2. A proponente apresentou Atestado de Capacidade Técnica e Declaração de Exclusividade.
20.3. Caso não seja concluído dentro do prazo pactuado, será iniciado o processo referente à inexecução do objeto.
21. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
21.1. Pela inexecução total ou parcial, de qualquer natureza, do objeto deste instrumento, o PATROCINADOR poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à PROPONENTE às seguintes sanções, segundo a gravidade da falta cometida:
a) Ressarcimento integral ao erário do valor global da contratação, atualizado conforme legislação em vigor, em caso de inexecução total do objeto (não realização do evento).
b) Ressarcimento do valor integral ou parcial do patrocínio, atualizado conforme legislação vigente, nos casos de não cumprimento ou não comprovação, total ou parcial, das contrapartidas contratadas.
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 2 (dois) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
e) Em qualquer hipótese de aplicação de sanções será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
f) As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e no caso da aplicação da penalidade descrita no subitem “18.1.4”, a licitante deverá ser descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e das demais cominações legais.
g) Em qualquer caso, a PROPONENTE deverá arcar com todos os procedimentos necessários à solução do problema.
21.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à PROPONENTE as seguintes sanções:
21.3. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos
para o serviço contratado;
21.4. Multa de:
I - 0,1% (um décimo por cento) até 0,2% (dois décimos por cento) por dia sobre o valor patrocinado em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
II - 0,1% (um décimo por cento) até 10% (dez por cento) sobre o valor patrocinado, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou de inexecução parcial da obrigação assumida;
III - 0,1% (um décimo por cento) até 15% (quinze por cento) sobre o valor patrocinado, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor patrocinado, em caso de não realização de prestação de contas, configurando nesse caso inexecução total do objeto;
21.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à PROPONENTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
21.6. Caso a PROPONENTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
21.7. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta do licitante, a União ou Entidade poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme artigo 419 do Código Civil.
21.8. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
21.9. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, se houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas à autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.
21.10. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo à Administração Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
21.11. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
21.12. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
22. RECISÃO
22.1. Os casos de rescisão contratual serão regidos nos termos da Lei 8.666/93, Capítulo III, Seção V, e demais legislações pertinentes;
22.2. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento;
22.3. Constituem motivo para rescisão do contrato:
a) A não realização do evento objeto do patrocínio;
b) O não cumprimento das contrapartidas ao patrocínio, conforme especificado em contrato e neste Projeto Básico;
c) O descumprimento parcial das contrapartidas ao patrocínio, conforme especificado em contrato e neste Projeto Básico, em percentual acima de 75% das contrapartidas contratadas;
d) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
e) A dissolução da entidade ou o falecimento do contratado;
f) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da associação, que prejudique a execução do contrato;
22.4. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o patrocinador e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
22.5. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
22.6. Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27 da Lei 8.666/93, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
22.7. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
22.8. A rescisão do Contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados neste item.
23. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR.
23.1. Em sinergia com as diretrizes e estratégias da ANCINE, sugere-se que seja adotado o Contrato de Patrocínio, entendendo ser aplicável a inexigibilidade da licitação para patrocinar o evento com base no artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, por inviabilidade de competição pública para se realizar eventos de semelhante porte, com base nos seguintes argumentos:
a) os participantes do evento e ações de comunicação contemplados na proposta são um público-alvo prioritário da política da ANCINE;
b) a entidade propositora é a representante oficial do evento no Brasil;
c) não há outra instituição que organize eventos com a mesma proposta, porte e impacto comprovado no Brasil;
d) as contrapartidas oferecidas contribuem para a atuação estratégica e o retorno de imagem da ANCINE;
e) a participação com destaque nos eventos e ações de comunicação propostos será uma oportunidade privilegiada de divulgar a um público-alvo de grande interesse as principais ações da ANCINE.
23.2. Além dos argumentos acima, destaque-se decisão do Tribunal de Contas da União que afirma ser inadequada a realização de procedimento licitatório quando adotada a decisão de oferecer patrocínio a alguma entidade ou evento. A decisão de patrocinar é personalíssima, adotada em função da expectativa de trazer maior veiculação do nome do patrocinador. Desse modo, a inviabilidade de competição dá ensejo a aplicação da inexigibilidade prevista no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93 (Decisão n. 855/97 – TCU – Plenário. D.O.U de 17.12.97).
23.3. Por fim, a Instrução Normativa nº 02/2019 da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM/PR), que disciplina os patrocínios dos órgãos e entidades da administração pública federal, coloca, no art. 20, que “o patrocinador adotará, preferencialmente, processos de seleção pública de propostas de patrocínio”, não constituindo a seleção pública, portanto, uma obrigação. Além disso, destaca-se que esta proposta de patrocínio será avaliada pelo Departamento de Patrocínios da SECOM/PR, instância reguladora da referida Instrução Normativa, e a conclusão do processo no ME está condicionada à aprovação prévia na SECOM.
24. ESTIMATIVA DE PREÇOS E PREÇOS REFERENCIAIS.
24.1. O valor da proposta da BPE Produções e Eventos é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de apoio.
24.2. A empresa organizadora apresentou o documento em que compara os valores e a contrapartida para cotas de patrocínio (SEI 3028379).
24.3. A Secretaria de Financiamento da ANCINE considera o valor proposto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) adequado à expectativa de retorno de imagem, os preços praticados no mercado assim como outros patrocínios realizados anteriormente.
25. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS.
25.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento desta autarquia deste exercício, na dotação a ser discriminada pela Gerência de Finanças e Orçamento da ANCINE, após emissão de certificação orçamentária e de nota de empenho, conforme itens a seguir:
a) Gestão/Unidade;
b) Fonte de Recursos;
c) Programa de Trabalho;
d) Elemento de Despesa;
e) Plano Interno;
f) Nota de Empenho.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, Secretário(a) de Financiamento - Adjunto(a), em 30/10/2023, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 7º, II, da RDC/ANCINE nº 121, de 8 de agosto de 2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 3063365 e o código CRC C27794FE.