RECISÃO. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
RECISÃO. O presente contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
1. Pelo seu termo, desobedecidas às cláusulas previstas neste contrato.
2. Pelo inadimplemento por parte dos contratantes das obrigações previstas neste ato.
3. Por infração ao artigo 78 em especial e a quaisquer artigos do Decreto Lei 8.666/63 e suas alterações.
RECISÃO. 8.1. O contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, por mútuo acordo entre as partes.
8.2. Poderá também ser rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE, se o CONTRATADO não cumprir as condições e obrigações expressas neste ato, ou ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 79, inciso I da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94 e demais legislações em vigor.
RECISÃO. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos art. 77, 78 incisos I a VIII, XII e XVII, art. 79, incisos e parágrafos, e art. 80 e parágrafos da Lei 8.666/93. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A rescisão do contrato poderá ser: Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a VIII, XII e XVII do art. 78 da Lei 8.666/93, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias; Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; Judicial nos termos da legislação vigente sobre a matéria. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de ato escrito e fundamentado da autoridade competente.
RECISÃO. A FORNECEDORA poderá ter seu registro cancelado:
I – A inexecução total ou parcial dos serviços a ser contratado, o Município assegurará o direito de rescisão nos termos do art. 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sempre mediante notificação por escrito.
II – A rescisão do Contrato, nos termos do art. 79 da Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993 poderá ser:
III – Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993;
RECISÃO. O presente contrato poderá, a critério do LOCATÁRIO, ser rescindido nos seguintes casos:
a) Infringência de qualquer obrigação ajustada;
RECISÃO. 37.1A rescisão deste CONTRATO poderá ocorrer nos seguintes eventos, desde que a CONCESSIONÁRIA notifique o PODER CONCEDENTE de sua intenção:
i. expropriação, sequestro ou requisição de uma parte substancial dos ativos ou participação societária da CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou por qualquer outro órgão público; e
ii. descumprimento de obrigações pelo PODER CONCEDENTE que gere um desequilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO cujo procedimento de recomposição não seja concluído nos prazos estabelecidos neste CONTRATO por motivos imputáveis ao PODER CONCEDENTE.
RECISÃO. 11.1. O presente Contrato poderá ser rescindido, nas seguintes condições:
11.1.1. De pleno direito, em caso de extinção da autorização da F5 INTERNET para a prestação do SCM;
11.1.2. Por morte, no caso de CONTRATANTE pessoa natural; e falência ou dissolução, no caso de CONTRATANTE pessoa jurídica;
11.1.3. Pelo CONTRATANTE, a qualquer tempo, mediante comunicação a F5 INTERNET, a qual poderá se dar: (I) através do envio de correspondência ao endereço da F5 INTERNET indicado neste Contrato; (II) através de comunicação verbal à Central de Atendimento ou pelos e-mails: xxxxxxx@X0Xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx@X0Xxxxxxxx.xxx.xx; e, (III) pelo portal da F5 INTERNET na Internet, na área restrita a Clientes, no campo “Fale conosco”.
11.1.4. Pela F5 INTERNET: (I) na hipótese de descumprimento, pelo CONTRATANTE, de suas obrigações contratuais, legais ou regulamentares quanto à utilização do serviço e equipamentos, inclusive, de forma fraudulenta ou com o propósito de lesar terceiros ou a F5 INTERNET; (II) decorrido o prazo de 90 (noventa) dias de inadimplemento pelo CONTRATANTE, na forma da cláusula 6.2, acima; (III) em decorrência de atos do poder público ou de terceiros que impeçam a execução do presente Contrato; (IV) em caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo CONTRATANTE, para endereço em que não haja viabilidade técnica para prestação do serviço; (V) em caso de recusa injustificada, pelo CONTRATANTE, na entrega de documentos que comprovem os dados cadastrais informados;
11.2 A partir da extinção deste Contrato, o CONTRATANTE está ciente de que deverá devolver os equipamentos de propriedade da F5 INTERNET, quando aplicável, bem como efetuar o pagamento de todos os valores referentes aos serviços prestados, até o seu efetivo cancelamento.
RECISÃO. Caso o imóvel seja utilizado de forma diversa à locação residencial, estará facultado ao LOCADOR, rescindir o presente contrato de plano, sem gerar direito a indenização ou qualquer ônus por parte deste último. Bem como assim a infração das obrigações consignadas em todas cláusulas encima escritas, sem prejuízo de qualquer outra prevista em Lei, por parte do LOCATÁRIO, é considerada como de natureza grave, acarretando a rescisão contratual, com o consequente despejo e obrigatoriedade de imediata satisfação dos consectários contratuais e legais. Não cumpridas quaisquer das cláusulas deste contrato, O Locador fica autorizado a desocupação imediata do imóvel pelo Locatário, também antes da data de saída, e por isso a tomar posse do referido imóvel, independentemente do término deste contrato e de procedimento judicial; O locatário sendo culpado será também responsável por qualquer multa que der causa por desrespeito as leis federais, estaduais, municipais, normas das autarquias ou regulamento interno do prédio, se houver. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.
RECISÃO. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em Lei ou regulamento de acordo com os Art. 77 a 80 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 consolidadas.