EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 01 /2021
EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 01 /2021
PROCESSO n.º SEDUC-PRC-2021/30509
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS PARA A EVENTUAL CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, MEDIANTE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, OBJETIVANDO ATENDIMENTO A
ESTUDANTES COM GRAVES DEFICIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL.
O presente EDITAL DE CREDENCIAMENTO, regido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil - OSC e, em especial, efetiva-se em cumprimento a seu artigo 30, inciso VI, que estabelece credenciamento prévio necessário em face da DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO; desenvolve-se sob as bases da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; do
Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007; da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e da Resolução CNE/CEB nº 04, de 13 de julho de 2010, que institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Básica;
e atende aos ditames do Decreto Estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, que estabelece o regime jurídico das parcerias com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos no Estado de São Paulo (alterado pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017), do Decreto Estadual nº 62.294 de 6 de dezembro de 2016, que autoriza Secretaria da Educação a representar o Estado de São Paulo na celebração de termos de colaboração, com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos, atuantes em educação especial (alterado pelo Decreto nº 63.934, de 17 de dezembro de 2018) e da Resolução SE nº 26, de 22 de maio de 2017, que delega a competência ao Dirigente Regional de Ensino para assinar termo de colaboração a ser firmado com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos para atendimento a educandos que, com graves deficiências, não possam ser beneficiados pela inclusão em classes comuns de ensino regular;
torna pública a abertura de procedimento para credenciamento das Organizações da Sociedade Civil (OSC) que, definidas no inciso I do art. 2º da lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, manifestarem interesse na eventual
celebração de parceria com o Estado de São Paulo, de parte da Secretaria da Educação, por meio da Diretoria de Ensino.
1. OBJETO
Constitui-se objeto do presente edital o credenciamento de Organizações da Sociedade Civil (OSC) regularmente constituídas, para eventual celebração de TERMO DE COLABORAÇÃO na área da educação por meio de Dispensa de Chamamento Público, nos termos do artigo 30, VI, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, visando a:
1.1. A educação básica a educandos que necessitam de apoio permanente- pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual1 e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista 2 ,nos termos das normas do Conselho Estadual de Educação - CEE - e do Plano de Trabalho anualmente aprovado pelo Secretário da Educação por meio de
Resolução para execução no ano subsequente;
1.2. Excepcionalmente, admitir-se-á atendimento por meio de atividades pedagógicas não presenciais, em período de pandemia e/ou calamidade pública, conforme orientações do Conselho Estadual de Educação.
2. JUSTIFICATIVA
Amplamente amparada pela Constituição da República de 1988, a educação constitui-se em direito individual fundamental no Estado brasileiro. Irradiando-se pelos sistemas educacionais sob a luz da igualdade e da equidade, o direito à educação envolve ações voltadas à garantia do acesso e da permanência aos estudantes na escola, sejam eles com ou sem deficiência.
Nesse mesmo sentido, apresenta-se o conjunto legal atualmente vigente, assegurando ao discente com deficiência sua participação na sociedade e o exercício de sua cidadania, em condições igualitárias e equânimes. Na seara educacional, as ações devem primar pela inclusão de todas e todos estudantes, seguindo em harmonia com as diretrizes da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e em consonância à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão, Estatuto da Pessoa com Deficiência.
1 A descrição do apoio permanente-pervasivo e da tipologia deficiência a ser atendida encontra-se no item 4 do Anexo I - Termo de Referência - Estudantes Elegíveis aos Serviços da Educação Especial.
2 A descrição do apoio substancial ou muito substancial e da tipologia deficiência a ser atendida encontra- se no item 4 do Anexo I - Termo de Referência - Estudantes Elegíveis aos Serviços da
Educação Especial.
Reconhecendo que a inclusão do discente com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação deve ser a diretriz maior nas ações de políticas públicas, a Secretaria da Educação vem envidando múltiplos esforços para que as escolas da rede pública estadual sejam ambientes cada vez mais inclusivos; e para que, a partir do oferecimento de recursos e apoios, o estudante elegível aos serviços da Educação Especial possa superar barreiras no ambiente escolar. Contudo, ao menos nesse momento em que a sociedade avança para a inclusão aos discentes que apresentam a necessidade de apoio substancial ou muito substancial, cumpre à Secretaria da Educação prover, também, o excepcional e temporário atendimento em instituição especializada.
O trabalho especializado junto aos estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista consiste na adoção de métodos, técnicas e recursos que permitam a evolução das potencialidades do estudante com deficiência, inclusive em observância às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, notadamente irradiadas a partir de seus artigos
4º, III, 58,59 e 60.
Nesse âmbito, cabe registrar que há entendimentos diversos acerca da matéria, o que, por vezes, resulta em ordem judicial para custeio público de atendimento aos estudantes com deficiência em instituição privada de ensino.
Mencione-se, nessa instância, a Ação Civil Pública nº 0027139-65.2000.8.26-0053, cuja sentença, exarada em 2001 e transitada em julgado em 2006, condenou o Estado de São Paulo a prover o atendimento integral às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Entretanto, a fase executória da referida Ação Civil Pública, que se iniciou logo após sentença judicial, permanece em curso e, embora já tenha o Ministério Público, em 2014, requerido sua extinção com base na ausência de sintonia entre a condenação e a vigência dos novos paradigmas legais de inclusão, a decisão prolatada em 2016 entendeu pelo prosseguimento da execução coletiva. Em decorrência do acompanhamento judicial, ainda atualmente, a Secretaria da Educação apresenta, no bojo da Ação Civil Pública referenciada, relatórios periódicos acerca do atendimento de discentes com TEA.
Por certo, há grande desafio em oferecer a educação básica em instituições especializadas – que vem por força judicial – em face da premissa maior de inclusão. Por isso, a fim de conjugar todas as ações necessárias, a Secretaria da Educação mantém vínculo de parceria com escolas particulares, nos termos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, com o objetivo de disponibilizar o atendimento especializado a discentes com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro Autista; ou com Deficiência múltipla, associada a DI e TEA. Esse atendimento é reservado aos casos que exigem apoio substancial e que não se beneficiam da inclusão imediata.
Nesse lume, a Secretaria da Educação reuniu neste novo instrumento de credenciamento conjunto de regras hábeis à continuidade dos trabalhos
desenvolvidos pelas escolas parceiras sob custeio público, tendo ciência da excepcionalidade ainda necessária como transição à inclusão.
Assim, visando à condução das ações na perspectiva inclusiva, a Secretaria da Educação seguirá oferecendo oportunidades
para o desenvolvimento das capacidades e da autonomia do estudante, atuando com cautela e atenção às singularidades de cada educando.
3. DO PRAZO DE VALIDADE
3.1. O cadastro de credenciados será permanente e os interessados poderão, anualmente, requerer a inscrição ou atualização deste, desde que atendidas as normas contidas neste edital.
3.2. Na eventualidade de ocorrência de descredenciamento por não atendimento às exigências deste edital de credenciamento, a instituição interessada poderá requerer novamente seu credenciamento desde que atenda plenamente todos os itens exigidos neste edital.
3.3. Na eventualidade de ocorrência de descredenciamento em razão de penalidade resultante de processo sancionatório, a instituição interessada, respeitados os prazos e requisitos legais, poderá requerer novamente seu credenciamento desde que atenda plenamente todos os itens exigidos nesse edital ou aquele que vier a ser editado.
4. PARTICIPAÇÃO NO CREDENCIAMENTO
4.1. Poderão participar do processo de credenciamento TODAS as OSC que atendam às exigências contidas na Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, às disposições deste edital, como também o Censo Escolar declarado no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Xxxxxx Xxxxxxxx (INEP/MEC), conforme o Decreto Federal n° 6.425, de 4 de abril de 2008, e:
I - para a oferta da educação básica, a OSC deverá possuir autorização para funcionamento de estabelecimentos de ensino pela Secretaria de Estado da Educação, por intermédio das Diretorias de Ensino, nos termos da Deliberação do Conselho Estadual de Educação - CEE nº 138, 03 de fevereiro de 2016 e projeto pedagógico/proposta pedagógica da escola de ensino regular;
4.1.1. Para os fins deste edital, consideram-se OSC as pessoas jurídicas que se enquadrem nas definições do artigo 2°, inciso I, da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei Federal n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
4.2. As instituições interessadas, atendidos os requisitos legais, deverão apresentar Requerimento de Credenciamento, conforme Anexo II deste edital, acompanhado de toda a documentação elencada no item 5 do presente instrumento convocatório, bem como as demais pertinentes e constantes do Termo de Referência (Anexo I).
4.2.1. O acesso ao edital e respectivos anexos também será disponibilizado por meio do site oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e, a partir da data da publicação, no Diário Oficial do Estado - DOE.
4.2.2. A documentação deverá ser entregue por via digital para abertura do processo no Sem Papel, remetida ao endereço eletrônico da Diretoria de Ensino responsável pela circunscrição da instituição, conforme Xxxxx XXX deste Edital, na seguinte forma:
I - No campo Assunto, fazer constar:
Credenciamento de Organização da Sociedade Civil - edital de credenciamento nº /
II - No corpo do e-mail deverá constar:
Nome da Entidade: Nome do responsável pela Entidade: Endereço: CNPJ:
Contato telefônico (com DDD): Endereço eletrônico (e-mail): III - Todos os documentos deverão constar dos anexos, em formato PDF.
4.2.3. Em casos excepcionais, se a OSC interessada não possuir acesso a meios digitais, a entrega dos documentos requeridos deverá ser protocolada no endereço da Diretoria de Ensino de sua circunscrição, conforme Anexo III deste Edital.
4.3. As Organizações da Sociedade Civil, interessadas em formalizar Termo de Colaboração, deverão obrigatória e cumulativamente atender aos seguintes requisitos:
I - Dispor de objetivos estatutários ou regimentais compatíveis com o objeto do instrumento a ser pactuado (art. 33, I, e art. 35, III, da Lei n°13.019/2014);
II - Assegurar que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade
extinta (Art. 33, III, da Lei n° 13.019/2014);
III - Realizar escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (Art. 33, IV, da Lei n° 13.019/2014);
IV- Dispor de autorização para funcionamento de estabelecimentos de ensino pela Secretaria de Estado da Educação, por intermédio das Diretorias de Ensino, nos termos da Deliberação do Conselho Estadual de Educação - CEE nº 138, de 03 de fevereiro de 2016;
V - Estar em situação regular em relação ao Censo Escolar declarado no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Xxxxxx Xxxxxxxx (INEP/MEC);
VI- Apresentar projeto pedagógico/proposta pedagógica contendo a oferta da educação básica, devidamente aprovado pela Diretoria de
Ensino responsável pela circunscrição da escola;
VII - Possuir, conforme o art. 33, V, da Lei Federal n°13.019, de 31 de julho de 2014, redação alterada pela 13.204, de 14 de dezembro de 2015:
a) No mínimo, 02 (dois) anos de existência (tendo por parâmetro a alínea “e” do inciso. I do art. 6º da Resolução CC-6, de 14-1-2013, com redação alterada pela Resolução SG-10, de 20-2-2017), com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e
b) Instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento de metas estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação com recursos da parceria, a ser atestado mediante declaração do representante legal da Organização da Sociedade Civil, por meio de Declaração sobre Instalações e Condições Materiais. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada;
c) Capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. Não será necessária a demonstração de capacidade prévia instalada.
d) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante (alínea “b” inciso V do artigo 33 da Lei Federal nº13.019/2014)
4.4. Sempre que houver novo(s) credenciado(s), a Diretoria de Ensino responsável pela circunscrição publicará os nomes das instituições que tiveram o credenciamento deferido no prazo de 05 (cinco) dias úteis do mês imediatamente subsequente ou dentro do próprio mês discricionariamente;
4.5. A validade do credenciamento está condicionada à manutenção regular da documentação apresentada, principalmente das certidões negativas ou positivas com efeito de negativa;
4.6. O credenciamento da entidade poderá ser cassado, tempestivamente, caso apresente pendências na documentação apresentada pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC);
4.7. As entidades devem garantir acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida de acordo com as características do objeto da parceria.
5. DA HABILITAÇÃO
5.1. O julgamento da habilitação se processará mediante o exame dos documentos a seguir relacionados, os quais dizem respeito a:
5.1.1. Habilitação jurídica:
I - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial, conforme art. 34, III, da Lei nº 13.019, 31 de julho de 2014, redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015;
II - Cópia legível da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada na forma da lei;
III - Relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles (Art. 34, V e VI, da Lei nº 13.019, 31 de julho de 2014);
IV - Documento que comprove que funciona no endereço declarado pela Organização da Sociedade Civil, por meio de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo, conforme Art. 34,
VII, da Lei nº 13.019, 31 de julho de 2014;
V - Cópia legívelda Carteira de Identidade ou documento
equivalente e CPF do representante legal da OSC;
VI - Declaração de não ocorrência das vedações do artigo 39 da Lei nº 13.019, 31 de julho de 2014, incluindo redação da Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, conforme modelo do Anexo IV deste edital;
VII - Declaração de que não possui registro no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - CADIN Estadual, nos termos da Lei nº
12.799, de 11 de janeiro de 2008.
5.1.2. Regularidade Fiscal, Trabalhista e Tributária:
I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e quanto à Dívida Ativa da União, abrangendo as Contribuições Sociais;
II - Prova de Regularidade com a Fazenda Estadual de débitos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa;
III - Prova de Regularidade com a Fazenda Municipal de débitos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, mobiliária e imobiliária;
IV - Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de
Débitos Trabalhistas (CNDT), (Lei 12.440, 07 de julho de 2011);
V - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante apresentação de Certificado de
Regularidade da Situação (CRF);
VII - Cópia legível do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, UM ANO com cadastro ativo;
VIII - Certificado de Regularidade Cadastral da Entidade - CRCE.
5.1.3. Qualificação técnica
I - Demonstrar experiência prévia na execução do objeto da parceria, que pode ser comprovada por meio de: instrumentos de parceria já firmados; Relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas; Publicações, pesquisas ou outras formas de produção de conhecimento realizadas pela OSC ou a respeito dela; Declarações de experiência prévia e de capacidade técnica etc.;
II - Demonstrar as atividades recentes realizadas pela OSC, por meio da apresentação do último Relatório Anual de atividades;
III - Apresentar Declaração do Censo Escolar no ano de referência perante o INEP;
IV - Comprovar autorização de Funcionamento de Escola Particular, com juntada de cópia do ato publicado em Diário Oficial do Estado; V
- Apresentar projeto pedagógico/proposta pedagógica contendo a oferta da educação básica, devidamente aprovado pela Diretoria de Ensino responsável pela circunscrição da OS;C;
VI - Apresentar certificação por parte da OSC de que os atos desenvolvidos em âmbito da futura parceria, incluindo a eventual seleção e a contratação de equipe para execução dos trabalhos envolvidos no TERMO DE COLABORAÇÃO, observaram os princípios da administração pública previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência);
VII - Apresentar de registro ou de inscrição dos profissionais envolvidos na execução do Termo de Colaboração nos respectivos Conselhos, em plena validade;.
5.2. Serão consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativa.
5.3. Todos os documentos deverão estar dentro do prazo de validade.
5.4. Na ausência ou desconformidade de qualquer dos documentos exigidos neste edital, a Diretoria de Ensino concederá prazo para regularização por parte da OSC. Em não havendo a requerida regularização no prazo indicado, dar-se-á por inabilitada a OSC, conforme previsão do Item 7.3 deste Edital.
6. COMISSÃO DE ANÁLISE TÉCNICA
6.1. O processo de Credenciamento e a análise da documentação exigida serão realizados por meio de Comissão de Análise Técnica instituída por Portaria do Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino responsável pela circunscrição da escola a ser credenciada.
6.2. A Comissão de Análise Técnica será composta ao menos por:
I - Um Supervisor de Xxxxxx;
II - Um docente da área de Educação Especial;
III - Um servidor do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura; IV - Um servidor do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar.
6.3. Representantes da Comissão de Análise Técnica deverão realizar ao menos uma visita técnica à escola para verificar as condições do local de prestação de serviços (atendimento dos estudantes), a fim de elaborar relatório conforme o seguinte roteiro:
I - Análise e parecer conclusivo das condições físicas:
a) Localização e condições de acesso do local de atendimento dos estudantes;
b) Condições de acessibilidade;
c) Capacidade física de cada sala para a educação básica (verificando a composição das classes, conforme o Item 8.3. do Anexo I - Termo de Referência);
d) Mobiliário de acordo com o trabalho pedagógico;
e) Atendimento aos protocolos de higiene (condições de limpeza e asseio);
f) Verificação da adoção de medidas exigidas para contenção de pandemias e/ou calamidade pública nas aulas presenciais, conforme orientações governamentais, conforme Decreto nº 64.959, de 04 de maio de 2020.
II - Análise e parecer conclusivo das condições pedagógicas
a) Proposta/Projeto Pedagógica, indicando com clareza as aprendizagens asseguradas aos estudantes, conforme a oferta da educação básica autorizada para a escola, especificando sua proposta curricular, estratégias de implementação do Currículo
Paulista, bem como as formas de avaliação dos estudantes;
b) Desenvolvimento dos trabalhos pedagógicos mediante flexibilização e acessibilidade do Currículo Paulista;
c) Capacidade para o desenvolvimento de atividades remotas por meio de tecnologias, caso haja eventual determinação estatal de medidas para contenção de pandemias e/ou calamidade pública;
d) Na oferta da educação básica, observar que a faixa etária de atendimento deverá ser a mesma de frequência da Educação Básica, conforme especificado no Plano de Trabalho que subsidiará a execução da parceria, em atendimento ao Item 7 do Termo de
Referência (Anexo I);
e) Portfólios dos estudantes já atendidos, verificando a regularidade dos trabalhos junto aos discentes;
III - Análise e parecer final acerca das condições gerais da escola para desenvolvimento do atendimento pretendido em sede de eventual celebração de termo de colaboração, concluindo-se pela habilitação ou inabilitação da OSC.
6.4. Além dos pontos constantes do Item 6.3 deste edital, outros aspectos poderão ser observados pela Comissão de Análise Técnica, visando à comprovação das condições editalícias exigidas.
6.5. A qualquer tempo, representantes da Comissão de Análise Técnica poderão realizar diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas entidades, para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser observados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência. Serão realizadas tantas visitas técnicas quantas cada equipe da Diretoria de Ensino considerar necessárias.
6.6. Cada visita deverá ser agendada por e-mail ou por telefone e poderá ser realizada em data acordada entre a escola e os representantes da Comissão de Análise Técnica que realizará a visita.
6.7. A Comissão de Análise Técnica poderá colher as informações e os subsídios que julgar necessários para a elaboração de seu relatório, não cabendo à Administração nenhuma responsabilidade em função de insuficiência dos dados levantados por ocasião da visita técnica.
6.8. Competirá à Comissão de Análise Técnica da Diretoria de Ensino, quando da(s) visita(s) técnica(s), fazer-se acompanhar dos técnicos e
especialistas que entender suficientes para colher as informações necessárias à elaboração de seus relatórios.
6.9. Todos os procedimentos realizados pela Comissão de Análise Técnica deverão compor processo administrativo, autuado em nome da OSC interessada.
6.10. A Comissão de Análise Técnica submeterá seu parecer conclusivo ao Dirigente Regional de Ensino, que é a autoridade responsável para decidir sobre o credenciamento da interessada.
7. PROCEDIMENTOS E RECURSOS
7.1. Cada entidade terá a sua solicitação de credenciamento analisada na ordem de recebimento dos documentos digitais no endereço eletrônico da Diretoria de Ensino (conforme Anexo III), sendo que cada pendência de documento ou dúvidas para serem esclarecidas remeterá a referida solicitação para o fim da fila.
7.2. As entidades deverão cumprir todas as exigências dispostas na Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, e neste edital.
7.3. Na ausência ou desconformidade de qualquer dos documentos exigidos neste edital, será concedido o prazo pela Comissão de Análise Técnica para regularização do que for necessário. Descumprido o prazo, a OSC será inabilitada.
7.4. Caso algum pedido de credenciamento seja indeferido, a interessada poderá interpor pedido de reconsideração ao Dirigente Regional de Ensino da Diretoria responsável pela circunscrição da escola interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da inabilitação no órgão oficial de comunicação.
7.5. Diante do pedido de reconsideração indicado no precedente Item 7.4. caso a decisão pela inabilitação seja mantida pelo Dirigente Regional de Ensino, a interessada poderá interpor recurso à Chefia de Gabinete da Pasta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão final.
7.6. As decisões relativas aos recursos serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
7.7. Após o julgamento do recurso ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, a Diretoria de Ensino deverá homologar e divulgar, no seu sítio eletrônico oficial, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção, publicando-as também no
Diário Oficial do Estado.
8. DO PRAZO DE VALIDADE DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO
8.1. O presente edital possui vigência permanente, de modo que o credenciamento poderá ser requerido pelas interessadas a qualquer tempo.
8.2. O Credenciamento será válido até o limite de 60 (sessenta) meses. 8.3. A habilitação obtida a partir do processo de Credenciamento e a celebração de prorrogações de vigência dos termos de colaboração, está condicionada à manutenção regular da documentação apresentada, principalmente das certidões negativas ou positivas com efeito de negativa;
8.4. As Diretorias de Ensino deverão publicar os nomes das instituições que tiveram Credenciamento deferidos em suas regiões no prazo de 05 (cinco) dias úteis do mês imediatamente subsequente ou dentro do próprio mês discricionariamente.
9. DO CREDENCIAMENTO OBRIGATÓRIO
As instituições atualmente credenciadas, que tenham interesse na continuidade da prestação de serviços, deverão obrigatoriamente requerer novo credenciamento à Comissão de Análise Técnica, expirado o prazo de validade 60 (sessenta) meses de vigência do credenciamento da instituição, atendendo a todas as normas contidas neste edital, ou outro que o substituir, considerando- se o disposto no precedente Item 8. A Secretaria da Educação poderá, a qualquer tempo, encerrar a validade dos credenciamentos das instituições, e publicar novo edital de credenciamento, caso haja necessidade de alteração das regras para credenciamento.
10. DO DESCREDENCIAMENTO
10.1. Na eventualidade de ocorrência de descredenciamento por não atendimento às exigências deste edital de credenciamento, a instituição interessada poderá requerer novamente seu credenciamento, desde que atenda plenamente todos os itens exigidos neste edital ou outro que possa vir a ser editado.
10.2. Na eventualidade de ocorrência de descredenciamento em razão de penalidade resultante de processo sancionatório, a instituição interessada, respeitados os prazos e requisitos legais, poderá requerer novamente seu credenciamento, desde que atenda plenamente todos os itens exigidos neste edital ou outro que possa vir a ser editado.
11. IMPEDIMENTOS À CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COLABORAÇÃO, POR ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Ficará impedida de celebrar termo de colaboração, a OSC que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014);
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014);
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentesdirigente de órgão ou entidade da Administração direta, estendendo se a
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às OSCs que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014);
IV - tenha tido as contas rejeitadas pelo Poder Executivo ou Poder Legislativo nos últimos 05 (cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo.
V - Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014);
VI - Tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou com a sanção
prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (art. 39,
caput, inciso V, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014);
VII - Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014); ou
VIII - Tenha entre seus dirigentes pessoas cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014).
12. DAS OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DA PARCERIA
12.1. Da Secretaria, por meio da Diretoria de Ensino
Quando firmada a parceria, por meio de termo de colaboração, as obrigações da Diretoria de Ensino deverão ser executadas em conformidade com as especificações constantes do Documento Técnico de Referência, que constitui Anexo I deste Edital, bem como de acordo com o disposto no Termo de Colaboração, que constitui o Anexo VI.
12.2. Da OSC
Quando firmada a parceria, por meio de termo de colaboração, as obrigações da OSC deverão ser executadas em conformidade com as especificações constantes do Documento Técnico de Referência, que constitui o Anexo I deste Edital, bem como de acordo com o disposto no Termo de Colaboração, que constitui o Anexo VI
13. DA CESSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
Conforme disposição da Cláusula Sétima da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294 de 06 de dezembro de 2016, durante o período de vigência da parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários ao seu cumprimento, desde que previstos no Plano de Trabalho, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei, sendo que:
I - os bens adquiridos pela OSC com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado;
II- extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos com recursos da parceria poderão ser doados à própria OSC, de acordo com o interesse público, mediante justificativa formal do Secretário da Educação, atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
14. DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
Conforme previsão da Cláusula Décima Primeira da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294, de 06 de dezembro de 2016, as ações promocionais relacionadas à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações contidas no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo, sendo que:
I - É vedada à OSC a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto da parceria sem o consentimento prévio e formal da Secretaria da Educação;
II- Caso a OSC realize ação promocional sem a aprovação da Secretaria da Educação e com recursos da parceria, o valor gasto deverá ser restituído à conta dos recursos disponibilizados e o material produzido deverá ser imediatamente recolhido.
III - A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica e/ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito da presente parceria, deverá apresentar a marca do Governo do Estado de São Paulo, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal da Secretaria.
15. DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
15.1. Conforme previsão da Cláusula Décima Quarta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294, de 06 de dezembro de 2016, pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e legislação específica, a Secretaria poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto no artigo 9º do Decreto nº 61.981, 20 de maio de 2016.
15.2. Aplicadas as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, a OSC será automaticamente excluída do credenciamento resultante do presente Edital.
16. DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
Conforme previsão da Cláusula Nona da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294, de 06 de dezembro de 2016, a parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e será rescindido, por infração legal ou convencional, em especial na hipótese de interrupção, paralisação ou insuficiência técnica na prestação dos serviços da parceria, sendo que:
I - Considerando a Resolução SE nº 26, de 22 de maio de 2017, o Dirigente Regional de Ensino e o representante legal da OSC são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste;
II - No caso de encerramento das atividades da OSC, a Secretaria, por intermédio da Diretoria de Xxxxxx, deverá assegurar a continuidade do atendimento aos educandos;
III- Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, a Secretaria deverá instaurar Tomada de Contas Especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria;
IV - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da SECRETARIA, fica a OSC obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados nos termos do artigo 12 do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016 devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à Secretaria. A inobservância das providências ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, sem prejuízo da inscrição da OSC em Dívida Ativa e consequente ação judicial proposta pela Procuradoria Geral do Estado PGE.
17. DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. O credenciamento não estabelece obrigação de efetiva celebração de termo de colaboração com as instituições credenciadas; e não gera nenhuma expectativa de direito quanto à obrigatoriedade de repasse de recursos por parte da Administração Pública.
17.2. O valor do repasse de cada exercício será definido nos termos do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016.
17.3. O representante legal da OSC deverá manter atualizado seu cadastro junto à Diretoria de Ensino responsável por sua circunscrição, durante todo o procedimento de credenciamento, bem como durante todo o prazo de vigência da parceria.
17.4. Ficam vedadas às Organizações da Sociedade Civil credenciadas e parceiras cobranças de valores da família beneficiada qualquer taxa de alimentação, uniforme, material escolar, apostilas, higiene, limpeza, matrícula, mensalidade ou qualquer serviço ou a qualquer título, considerando que os valores repassados à OSC em decorrência da parceria são suficientes para custeio do atendimento.
17.5. As condições para a prestação dos serviços estão definidas nos Itens 6, 7 e 8 do Anexo I – Termo de Referência, parte integrante deste edital.
17.6. A documentação apresentada para fins de habilitação no presente credenciamento fará parte dos autos e em hipótese nenhuma será devolvida à entidade.
17.7. Eventuais dúvidas sobre o credenciamento poderão ser sanadas previamente junto à Diretoria de Xxxxxx da circunscrição, por meio do endereço eletrônico conforme Xxxxx XXX deste Edital.
17.8. O Credenciamento poderá ser anulado a qualquer tempo, desde que seja constatada ilegalidade no processo ou revogado por conveniência da Administração Pública, através de decisão fundamentada.
17.9. Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre a Diretoria de Ensino e o pessoal contratado pela OSC para a execução das ações descritas no Termo de Colaboração integrante deste edital, sendo de responsabilidade exclusiva da OSC a contratação, o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não implicando a responsabilidade solidária ou subsidiária da Secretaria de Educação em caso de inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
17.10. Os casos omissos, advindos do regramento estabelecido neste edital, serão resolvidos pela Secretaria da Educação do Estado São Paulo, a partir da análise técnica de seus órgãos, de consulta à Douta Consultoria Jurídica da Pasta e/ou outros órgãos técnicos, a seu critério, observando-se a legislação aplicável.
17.11. Os casos não previstos neste edital, aplicar-se-ão os previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (alterada pela Lei Federal nº 13.204, 14 de dezembro de 2015), no Decreto Estadual nº 61.981, de 20
de maio de 2016 (alterado pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017), e no Decreto Estadual nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016
(alterado pelo Decreto nº 63.934, de 17 de dezembro de 2018).
18. DOS ANEXOS
Integram o presente edital:
a) Anexo I – Documento Termo de Referência
b) Anexo II – Modelo de Requerimento de Credenciamento
c) Anexo III – Lista das Diretorias de Ensino do Estado de São Paulo
c) Anexo IV – Declaração de não ocorrência das vedações do artigo 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014
d) Anexo V – Detalhamento dos itens alimentação, higiene e material escolar
e) Anexo VI – Minuta do termo de colaboração, correspondente ao Anexo constante do Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016.
São Paulo, de de 2021.
ANEXO I
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Secretário da Educação do Estado de São Paulo
DOCUMENTO TÉCNICO DE REFERÊNCIA PARA CREDENCIAMENTO PARA O CREDENCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS PARA A EVENTUAL CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014, OBJETIVANDO ATENDIMENTO A ESTUDANTES COM GRAVES DEFICIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
1. DO OBJETO
1.1. Promover a educação básica a educandos que necessitam de apoio permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual 3 e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista4, nos termos das normas do Conselho Estadual de Educação - CEE - e do Plano de Trabalho anualmente aprovado pelo Secretário da Educação por meio de Resolução para execução no ano subsequente;
1.2. Excepcionalmente, admitir-se-á atendimento por meio de atividades pedagógicas não presenciais, em período de pandemia e/ou calamidade pública, conforme orientações do Conselho Estadual de Educação.
2. OBJETIVOS GERAIS
2.1. Oferecer, excepcional e transitoriamente, a educação básica ao estudante com graves deficiências que não se beneficiam da inclusão imediata em salas comuns do ensino regular, visando ao desenvolvimento de suas potencialidades, à disponibilização dos estímulos e apoios necessários à superação de barreiras, às condições hábeis à conquista de sua autonomia, com vista à inclusão do educando.
3. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
3.1. Quanto à educação básica:
I - Ofertar educação básica especializada conforme Item 7 deste Termo de Referência, de modo excepcional e transitório, visando ao apoio para inclusão do estudante nas classes regulares da rede pública;
II - Desenvolver as ações pedagógicas de acordo com o Currículo Paulista, realizando flexibilização ou acessibilidade;
III - Desenvolver o trabalho pedagógico com base em parâmetros de intervenções que possuam comprovação científica de eficácia;
IV - Disponibilizar aos estudantes todas as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades, visando à inclusão do discente;
V - Realizar avaliações contínuas e periódicas do estudante;
3 A descrição do apoio permanente-pervasivo e da tipologia deficiência a ser atendida encontra-se no item 4 do Anexo I - Termo de Referência - Estudantes Elegíveis aos Serviços da Educação Especial.
4 A descrição do apoio substancial ou muito substancial e da tipologia deficiência a ser atendida encontra- se no item 4 do Anexo I - Termo de Referência - Estudantes Elegíveis aos Serviços da
Educação Especial.
VI - Preparar os estudantes com maior faixa etária para o mundo do trabalho.
4. ESTUDANTES ELEGÍVEIS AOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
4.1 Para a escolarização da educação básica:
CID | Tipos | Variantes | Sistema de apoio sugerido pela American Association on Mental Retardation : | |
Cid 10 F70 | CID F72 Retardo mental grave Retardo mental grave menção de ausência ou de comprometimento mínimo do comportamento | F72.0 F72.1 F72.8 F72.9 | São constantes, estáveis e de alta intensidade. Podem ser disponibilizados nos mais diversos ambientes e são utilizados por toda a vida. Podem envolver equipes ou um número grande de pessoas. | |
Cid F73 Retardo Mental Profundo Retardo mental profundo comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento | F 73.0, F73.1, F72.8, F 73.9 | São constantes, estáveis e de alta intensidade. Podem ser disponibilizados nos mais diversos ambientes e são utilizados por toda a vida. Podem envolver equipes ou um número grande de pessoas. | ||
Retardo menta | ||||
Xxx F78 Outro Retardo Mental | F78.0,F78.1, F78.8, F 78.9 | Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica. | ||
Cid F79 Retardo mental não especificado | F79.1 F79.8 F79.9 | Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica. | ||
CID 11 6A00 Distúrbios do desenvolvimen to intelectual | 6A00.2 Desordem de desenvolvimento intelectual, grave | - | São constantes, estáveis e de alta intensidade. Podem ser disponibilizados nos mais diversos ambientes e são utilizados por toda a vida. Podem envolver equipes ou um número grande de pessoas. | |
6A00.3 Desordem de desenvolvimento intelectual, profunda | - | São constantes, estáveis e de alta intensidade. Podem ser disponibilizados nos mais diversos ambientes e são utilizados por toda a vida. Podem envolver equipes ou um número grande | ||
de pessoas. |
4.1.1 Estudantes com Deficiência Intelectual ou com deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual que necessitam de apoio permanente-pervasivo que, conforme estabelecido pela Associação Americana de Deficiências Intelectual e do Desenvolvimento (AADID, 2010) 5 , é constante, estável, de alta intensidade e disponibilizado nos diversos ambientes. Como referência, tem-se:
l
5 American Association on Intellectual and Developmental Disabilities (AAIDD). Washington, DC: AAIDD,2010. Developing Individual Budgets and Reimbursement Levels Using the Supports Intensity Scale. 11 Ed. Disponível em
<xxxxx://xxx.xxxxx.xxx/xxxx/xxxxxxx-xxxxxx/xxxxx-xxxxx/0000-xxxxxx-xxxxxx.xxx?xxxxxxxx00xxx0_0>.
6A00.Z Transtornos do desenvolvimento intelectual, não especificado | - | Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica. |
4.1.2. Estudantes com TEA ou deficiência múltipla associada a TEA que necessitam de apoio substancial ou muito substancial, conforme estabelecidos pelo Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-V6, que apresenta as seguintes definições:
I - Apoio Substancial: Apresentam déficits comunicacionais e ainda, dificuldades nas interações sociais que, em alguns casos,necessitam ser mediadas, no comportamento podem apresentar dificuldades quanto ao foco, atenção e resistência a mudanças de ambiente.
II- Apoio Muito Substancial: Necessitam de muito suporte por apresentarem graves prejuízos nas relações sociais, apresentam dificuldades significativas em relação à mudanças de ambiente ou rotina, necessitando do auxílio de outrem para realização de atividades, inclusive, as de autocuidado e higiene.
As referências são as seguintes:
NÍVEL DE GRAVIDADE | COMUNICAÇÃO SOCIAL | COMPORTAMENTOS REPETITIVOS E RESTRITOS | |
Nível 3 “exigindo apoio substancial” | muito | Déficits graves nas habilidades de comunicação social verbal e não verbal causam prejuízos graves de funcionamento, limitação em iniciar interações sociais e resposta mínima a aberturas sociais que partem de outros. | Inflexibilidade de comportamento, extrema dificuldade em lidar com a mudança ou outros comportamentos restrito- repetitivos interferem acentuadamente no funcionamento em todas as esferas. Grande sofrimento/dificuldade para mudar o foco ou as ações. |
Nível 2 “exigindo substancial” | apoio | Déficits graves nas habilidades de comunicação social verbal e não verbal prejuízo social aparente mesmo na presença de apoio, limitação em dar início a interações sociais e resposta reduzida ou anormal a aberturas sociais que partem dos outros. | Inflexibilidade do comportamento, dificuldade de lidar com a mudança ou outros comportamentos restrito-repetitivos aparecem com frequência suficiente para serem óbvios ao observador casual e interferem no funcionamento em uma variedade de contextos. Sofrimento/dificuldade para mudar o foco ou as ações. |
Fonte: (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION (APA), tradução de Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx; revisão técnica Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 2014).
CID | Tipos | Sistema de apoio sugerido pela American Association on Mental Retardation : |
CID 10 F.84 | F84.0 - Autismo infantil | Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica. |
6 ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE PSIQUIATRIA. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais: DSM-V. Porto Alegre: Artmed, 2014.
Transtorno Globais do desenvolvimento | F 84.3 Outro transtorno desintegrativo da infância | Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica. |
F 84.4 Transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados | Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica. | |
F 84.8 Outros transtornos globais do desenvolvimento | Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica. | |
F 84.9 Transtornos globais não especificados do desenvolvimento | Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica. | |
CID-11 - 6A02 Transtorno do espectro do Autismo | 6A02.3 – Transtorno do Espectro do Autismo com deficiência intelectual (DI) e com linguagem funcional prejudicada | Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica. |
6A02.5 – Transtorno do Espectro do Autismo com deficiência intelectual (DI) e com ausência de linguagem funcional | Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica. | |
6A02.Y – Outro Transtorno do Espectro do Autismo especificado | São constantes, estáveis e de alta intensidade. Podem ser disponibilizados nos mais diversos ambientes e são utilizados por toda a vida. Podem envolver equipes ou um número grande de pessoas. | |
6A02.Z – Transtorno do Espectro do Autismo, não especificado. | São constantes, estáveis e de alta intensidade. Podem ser disponibilizados nos mais diversos ambientes e são utilizados por toda a vida. Podem envolver equipes ou um número grande de pessoas. |
5. JUSTIFICATIVA
Amplamente amparada pela Constituição da República de 1988, a educação constitui-se em direito individual fundamental no Estado brasileiro. Irradiando-se pelos sistemas educacionais sob a luz da igualdade e da equidade, o direito à educação envolve ações voltadas à garantia do acesso e da permanência aos estudantes na escola, sejam eles com ou sem deficiência.
Nesse mesmo sentido, apresenta-se o conjunto legal atualmente vigente, assegurando ao discente com deficiência sua participação na sociedade e o exercício de sua cidadania, em condições igualitárias e equânimes. Na seara educacional, as ações devem primar pela inclusão de todas e todos estudantes, seguindo em harmonia com as diretrizes da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e em consonância à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão, Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Reconhecendo que a inclusão do discente com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação deve ser a diretriz maior nas ações de políticas públicas, a Secretaria da Educação vem envidando múltiplos esforços para que as escolas da rede pública estadual sejam ambientes cada vez mais inclusivos; e para que, a partir do oferecimento de recursos e apoios, o estudante elegível aos serviços da Educação Especial possa superar barreiras no ambiente escolar. Contudo, ao menos nesse momento em que a sociedade avança para a inclusão aos discentes que apresentam a necessidade de apoio substancial ou muito substancial, cumpre à Secretaria da Educação prover, também, o excepcional e temporário atendimento em instituição especializada.
O trabalho especializado junto aos estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista consiste na adoção de métodos, técnicas e recursos que permitam a evolução das potencialidades do estudante com deficiência, inclusive em observância às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, notadamente irradiadas a partir de seus artigos 4º, III, 58,59 e 60.
Nesse âmbito, cabe registrar que há entendimentos diversos acerca da matéria, o que, por vezes, resulta em ordem judicial para custeio público de atendimento aos estudantes com deficiência em instituição privada de ensino. Mencione-se, nessa instância, a Ação Civil Pública nº 0027139-65.2000.8.26-0053, cuja sentença, exarada em 2001 e transitada em julgado em 2006, condenou o Estado de São Paulo a prover o atendimento integral às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Entretanto, a fase executória da referida Ação Civil Pública, que se iniciou logo após sentença judicial, permanece em curso e, embora já tenha o Ministério Público, em 2014, requerido sua extinção com base na ausência de sintonia entre a condenação e a vigência dos novos paradigmas legais de inclusão, a decisão prolatada em 2016 entendeu pelo prosseguimento da execução coletiva. Em decorrência do acompanhamento judicial, ainda atualmente, a Secretaria da Educação apresenta, no bojo da Ação Civil Pública referenciada, relatórios periódicos acerca do atendimento de discentes com TEA.
Por certo, há grande desafio em oferecer a educação básica em instituições especializadas – que vem por força judicial – em face da premissa maior de inclusão. Por isso, a fim de conjugar todas as ações necessárias, a Secretaria da Educação mantém vínculo de parceria com escolas particulares, nos termos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, com o objetivo de disponibilizar o atendimento especializado a discentes com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro Autista; ou com Deficiência múltipla, associada a DI e TEA. Esse atendimento é reservado aos casos que exigem apoio substancial e que não se beneficiam da inclusão imediata.
Nesse lume, a Secretaria da Educação reuniu neste novo instrumento de credenciamento conjunto de regras hábeis à continuidade dos trabalhos desenvolvidos pelas escolas parceiras sob custeio público, tendo ciência da excepcionalidade ainda necessária como transição à inclusão.
Assim, visando à condução das ações na perspectiva inclusiva, a Secretaria da Educação seguirá oferecendo oportunidades para o desenvolvimento das capacidades e da autonomia do estudante, atuando com cautela e atenção às singularidades de cada educando.
6. DA ESTRUTURA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL
6.1. O quadro profissional deve ser formado por:
I - Diretor, exigido para todas as entidades, independentemente do número de estudantes custeados pela Secretaria de Educação;
II- Coordenador pedagógico, exigido nas entidades que possuem acima de 50 (cinquenta) estudantes (poderá trabalhar com TEA e Deficiência Intelectual, desde que tenha especialização na área que irá atuar);
III - Professores com Licenciatura em Educação Especial ou Licenciatura em Pedagogia, com especialização em área da Educação Especial; IV - Professores licenciados e habilitados em todas as disciplinas relativas à etapa de ensino ministrada;
V - Profissionais de apoio/acompanhantes especializados/cuidadores, com formação mínima correspondente a Ensino Médio completo e curso específico de, no mínimo, 80 (oitenta) horas para atuar como profissional de apoio/cuidador;
VI - Equipe multidisciplinar composta por psicólogo, psicopedagogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.
6.2. As salas de aula para a educação básica:
I - quanto aos aspectos físicos, devem estar ser equipadas de acordo com as características físicas e necessárias ao atendimento dos estudantes;
II- quanto à capacidade, devem ser ocupadas considerando a área mínima de 1 m² (um metro quadrado) por aluno, não excedendo mais que 80% do espaço físico da sala de aula.
7. DA OFERTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
7.1. Quanto ao encaminhamento dos estudantes à instituição:
I - Os estudantes serão encaminhados nominalmente pela Diretoria de Ensino, para a educação básica ofertada pela Instituição Credenciada; II - O encaminhamento é de caráter temporário e excepcional, de acordo com as estratégias traçadas no seu plano individual, retornará à rede regular de ensino;
III - A inserção de estudantes seguirá as diretrizes estabelecidas no Plano de Trabalho aprovado por Resolução do Secretário da Educação; IV - Como contrapartida da OSC na relação de parceria, os estudantes que comprovadamente necessitarem da escola exclusiva, poderão ser atendidos/matriculados ao longo da vigência, por meio da parceria, no limite de até 10% (dez por cento) do total de educandos previstos no
Plano de Trabalho do ano vigente.
7.2. Quanto ao atendimento prestado:
I - A instituição educacional deverá ofertar a escolarização nas etapas de ensino da educação básica autorizadas pela Secretaria de Estado da Educação, por intermédio das Diretorias de Ensino, nos termos da
Deliberação do Conselho Estadual de Educação-CEE nº 138, de 03 de fevereiro de 2016;
II - A distribuição poderá ser realizada em classes multisseriadas, desde que, na Secretaria Escolar Digital - SED - e nos documentos escolares, haja indicação de ano e série correspondentes à etapa cursada pelos estudantes;
III - Caso oferte a etapa de ensino médio, a entidade parceira deverá ofertar o itinerário formativo relativo à educação profissional;
IV - Os aspectos pedagógicos e a metodologia devem estar adequados às especificidades dos estudantes descritos no Item 4 deste Termo de
Referência;
VI - Para a formação das classes, a verificação se dará conforme a faixa etária e deve ser observada a defasagem entre os estudantes, podendo ser considerada uma diferença de, no máximo, 4 (quatro) anos entre os pares na mesma classe;
VII - Excepcionalmente, a diferença etária de até 5 (cinco) anos de idade, desde que essa acomodação seja tecnicamente justificada pela instituição parceira, conte com parecer favorável da equipe de Educação Especial da Diretoria de Xxxxxx, anuência do gestor da parceria e decisão favorável do Dirigente de Xxxxxx;
VIII - A instituição de ensino ainda se obriga, por intermédio de sua equipe multidisciplinar, a acompanhar a evolução pedagógica do estudante, bem como confeccionar os relatórios circunstanciados do aluno. Considerando que as atribuições dessa equipe não incluem o atendimento clínico-terapêutico de que os estudantes eventualmente necessitem, a OSC deverá orientar as famílias quanto aos recursos da comunidade disponíveis para esse atendimento, principalmente quanto aos serviços de responsabilidade das Secretarias da Saúde e da Assistência Social.
7.3. Da composição das classes para oferta da educação básica:
I - Estudante com deficiência intelectual ou deficiência múltipla associada à deficiência intelectual, que necessitam de apoio permanente-pervasivo, sendo que as classes:
a) poderão ter no máximo 12 (doze) estudantes;
b) devem contar com 01 (um) professor especializado na área de deficiência intelectual;
c) devem contar com profissionais de apoio escolar/cuidadores (conforme previsão da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015) suficientes para higiene, alimentação, locomoção e para apoio nas atividades escolares, conforme número de estudantes.
II- Ao estudante com TEA ou TEA associado à deficiência intelectual, sendo que:
a) aos estudantes que exigem apoio substancial: no máximo 6 (seis) estudantes por classe;
b) aos estudantes que exigem apoio muito substancial: no máximo 4 (quatro) estudantes por classe;
c) as classes devem contar com 01 (um) professor especializado em TEA;
d) as classes devem contar 01 (um) acompanhante especializado/profissional de apoio escolar/cuidador (conforme previsão das Leis Federais e nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e nº 13.146, de 06 de julho de 2015) para cada 3 (três) estudantes, suficientes para higiene, alimentação, locomoção e para apoio nas atividades escolares, conforme número de estudante.
7.4. Do percurso escolar e da inclusão do estudante
O projeto pedagógico/proposta pedagógica da OSC deverá:
I - prever, como objetivo, a inclusão do estudante atendido pela OSC nas escolas da rede pública, visando ao cumprimento das metas
estabelecidas no Plano de Trabalho vigente para o ano da parceria;
II - prever, quando aplicável a faixa etária, a preparação do aluno para inserção no mundo do trabalho, aplicando-se o artigo 8º da Deliberação
CEE nº 149/2016, homologada pela Resolução, de 8 dezembro de 2016;
III - garantir educação voltada para o trabalho e/ou ensino profissionalizante aos alunos com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual ou com Transtorno do Espectro Autista, ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, concomitantemente à educação básica, a partir de 15 anos;
IV- prever a progressão do estudante entre as séries a cada ano-calendário, até a conclusão de todas as etapas da educação básica e posterior encaminhamento, com preparação junto à família, ao mundo do trabalho e aos serviços públicos de assistência social, assistência à saúde, esporte, cultura e lazer;
V - prever a certificação da educação básica7;
7 Conforme disposição do inciso II, do artigo 59, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e artigo 7º da Deliberação CEE nº 149/2016, homologada pela Resolução, de 8 de dezembro de 2016.
VI- prever a possibilidade de ensino remoto ou híbrido a ser oferecido nos períodos necessários à prevenção de contágio de pandemias ou de calamidade pública;
VII - prever ações educacionais em conformidade com o Currículo Paulista, voltadas a desenvolver no educando as capacidades nas áreas de interação social, comunicação e comportamento, visando à melhoria em sua socialização, seu desenvolvimento psicossocial, autocuidado e sua autonomia;
VIII - prever métodos e programas pedagógicos adequados e específicos a todos os estudantes, sendo que, para os casos de transtorno do espectro autista, podem ser utilizados, entre outros: Picture Exchange Communication System (PECS), Applied Behavior Analysis (ABA), Treatment and Education of Autistic and Related Communication Handicapped Children (TEACCH).
8. DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Além dos compromissos assumidos por meio do Termo de Referência e plano de trabalho vigente para o ano da parceria, em decorrência da Lei Federal nº 13.019, 31 de julho de 2014, do Decreto Estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016 e do Decreto nº 62.294, de 06 de dezembro de 2016, configuram-se em responsabilidades e obrigações:
8.1. Da Secretaria da Educação, por meio da Diretoria de Ensino, nos termos da Resolução SE nº 26, de 22 de maio de 2017 e conforme inciso I da Cláusula Segunda da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto 62.294, de 06 de dezembro de 2016:
I - aprovar o quadro docente da OSC, responsável pela execução do objeto do ajuste;
II - encaminhar à OSC os educandos referidos no objeto executado, bem como receber na rede estadual os estudantes da OSC, cuja avaliação pedagógica assim o recomendar;
III - acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do objeto da parceria;
IV - repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;
V - manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;
VI - publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;
VII - instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;
VIII - emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria;
IX - analisar os relatórios gerenciais, financeiros e de resultados;
X - viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;
XI - na hipótese de inexecução exclusiva por culpa da OSC, a Secretaria poderá, exclusivamente, para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, retomar os bens públicos em poder da OSC, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens e/ou, assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em
que a Secretaria assumiu essa responsabilidade;
XII - divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;
XIII - analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
XIV - elaborar e conduzir a execução da política pública;
XV - emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC;
XVI - prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto da parceria em toda sua extensão e no tempo devido; XVII - disponibilizar na íntegra, em seu site eletrônico, o teor deste termo e de seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados e da CMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas assinaturas;
9.2. da OSC, nos termos do inciso II da Cláusula Segunda da minuta- padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294, de 06 de dezembro de 2016:
I - ministrar a modalidade de ensino prevista na Cláusula Primeira, na forma da legislação vigente, de acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA, bem como contratar o corpo docente e técnico necessário, assegurando o atendimento socioeducacional aos educandos conforme objeto da parceria;
II- garantir vagas aos estudantes encaminhados pela Secretaria da Educação, em qualquer época do ano;
III - encaminhar, à Secretaria da Educação, os estudantes cuja avaliação pedagógica recomende a inserção em classes comuns da rede estadual, IV - realizar o cadastramento com nomes completos dos estudantes beneficiados na parceria junto à Secretaria da Educação, de acordo com os critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado;
V - garantir educação voltada para o trabalho e/ou ensino profissionalizante aos alunos com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual ou com Transtorno do Espectro Autista, ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, concomitantemente à educação básica, a partir de 15 anos;
VI - garantir, gratuitamente, formação aos profissionais de apoio da Secretaria da Educação, que atuarão junto aos estudantes inseridos nas classes regulares impossibilitados de agirem de forma autônoma nas atividades escolares e diárias;
VII - assegurar, gratuitamente, aos professores da rede estadual de ensino, que lecionam para estudantes com deficiência, 10% (dez por cento) das vagas nos cursos oferecidos pela OSC, em suas áreas específicas; VIII - assegurar matrícula de estudantes encaminhados pela SECRETARIA, por meio da Diretoria de Ensino, tendo como limite 10% do total de vagas da parceria;
IX - assegurar às autoridades da SECRETARIA o acesso ao acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na OSC;
X - manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil, observado o disposto no artigo 51 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
XI - manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;
XII - apresentar relatórios de execução do objeto e de execução financeira, elaborados eletronicamente por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA e contendo:
a) comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
b) demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência;
c) comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária. XIII - prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA, da totalidade
das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a
legislação e regulamentação aplicáveis;
XIV - divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas redes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pela SECRETARIA, todas as parcerias celebradas com essa última, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei; XV - indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de assinatura deste instrumento;
XVI - executar o plano de trabalho - isoladamente ou por meio de atuação em rede, na forma do artigo 35-A, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, - bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
XVII - zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
XVIII - observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas da SECRETARIA;
XIX - responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante a SECRETARIA e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
XX - responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XXI - assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal da SECRETARIA, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
XXII - utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados ao objeto da parceria em conformidade com o objeto pactuado;
XXIII - permitir e facilitar o acesso de agentes do ESTADO, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto.
9. DOS REPASSES À ENTIDADE PARCEIRA
9.1. Nos termos do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 62.294/16, a Secretaria da Educação realizará a transferência dos recursos financeiros à entidade parceira para pagamento da remuneração dos profissionais encarregados da execução do objeto do ajuste, bem como para atender a outras despesas previstas no artigo 46 da Lei federal nº 13.019/14, desde que incluídas no respectivo plano de trabalho;
9.2. Nos termos do artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 62.294/16, o
cálculo da quantia a ser transferida corresponderá à multiplicação do número de estudantes cadastrados e matriculados na entidade parceira, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no mês de junho do ano anterior ao do exercício a que se destina o correspondente repasse, adotando-se como parâmetro o valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
9.3. Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016, com redação alterada pelo Decreto nº 63.934, de 17 de dezembro de 2018, a transferência de recursos financeiros, será efetuada em 4 (quatro) parcelas, nos meses de janeiro, março, junho e setembro, sendo que:
I - os referidos recursos não sofrerão reajustes durante o exercício;
II- o repasse da parcela prevista para o mês de janeiro está condicionado à prévia edição do decreto de execução orçamentária do respectivo exercício.
10. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.1. A prestação de contas seguirá as disposições do Capítulo IV da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do artigo 8º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, do Decreto nº62.294/16, alterado pelo Decreto nº 63.934/18.
10.2. A prestação de contas deverá ser elaborada pela OSC e apresentada à Secretaria na forma discriminada pela Cláusula Sexta do termo de colaboração anexo Decreto nº62.294/16, observando-se o Capítulo IV da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislação e regulamentação aplicáveis, sendo que:
I - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do processo
administrativo de referência, e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC.
II- Sem prejuízo da plena observância dos normativos e do cumprimento das instruções oriundas da Secretaria de Educação e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a OSC prestará contas em conformidade ao parágrafo quarto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº62.294/16, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de:
a) execução do objeto e de execução financeira;
b) extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período;
c) relatório de receita e de despesas e relação nominal dos atendidos:
10.3. Os prazos da prestação de contas, em cumprimento ao parágrafo quarto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº62.294/16 (alterado pelo Decreto nº 63.934/18), serão:
I - prestação de contas parcial: até 15 (quinze) dias antes do repasse da parcela seguinte (segunda, terceira e quarta)
II- Prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente;
III - Prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria;
10.4. Nos termos do parágrafo quinto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16, apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á pareceres:
I - técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria;
II- financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.
10.5. Em relação aos gastos efetivados pela OSC em âmbito da parceria: I
- Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria, conforme disposição do parágrafo sexto da Cláusula Sexta da minuta- padrão constante do Anexo do Decreto nº62.294/16,
II - As despesas em desacordo com o plano de trabalho vigente para a parceria e aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de
administração não poderão ser pagas com recursos da parceria, nos termos do parágrafo sétimo da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16.
10.6. A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes da Secretaria da Educação, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas, conforme disposto pelo parágrafo oitavo da Cláusula Sexta da minuta- padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16.
11. DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
11.1. Nos termos da Cláusula Décima Segunda da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16, os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo Dirigente Regional de Ensino (Resolução SE nº 26/2017) em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal nº13.019/14.
11.2. Nos termos do parágrafo único da Cláusula Décima Segunda da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº62.294/16, a Comissão de Monitoramento e Avaliação definirá a periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos que devem ser emitidos pelo responsável designado pelo Dirigente Regional de Ensino (Resolução SE nº 26/2017) Educação em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal nº13.019/14.
11.2.1. A Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA será composta por representantes da Equipe de Supervisão de Ensino e do Núcleo de Finança da Diretoria de Ensino responsável pela área em que se localizar a OSC e seus membros serão designados pelo Dirigente Regional de Ensino competente, nos termos do parágrafo único da Cláusula Décima Terceira da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16.
11.2.2. As atribuições da CMA seguirão o disposto nos incisos I a VI da Cláusula Décima Terceira da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16.
São Paulo, XX de XXXXXX de 2021.
ANEXO II REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
Dados da Instituição
Nome da Instituição: CNPJ:
Nome do Representante Legal: Endereço Completo: Município: _ CEP: UF: Telefone (DDD): ( ) Cel.: (DDD): ( ) E-mail da Instituição: Imóvel: ( ) Próprio ( ) Locado ( ) Cedido
1 - PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA:
ESCOLARIZAÇÃO OFERECIDA PELA OSC CONFORME TIPOLOGIA DA DEFICIÊNCIA | ||||||
Tipologia(s) de Deficiência(s) | Assinalar a Deficiência | |||||
DI ou MÚLTIPLA ASSOCIADA A DI | ( ) | |||||
TEA ou MÚLTIPLA ASSOCIADA A TEA | ( ) | |||||
ESCOLARIZAÇÃO - DI ou Múltipla associada a DI | total de vagas | vagas para SEDUC | ||||
Etapa da escolarização a ser ofertada: | ||||||
ESCOLARIZAÇÃO - TEA e múltipla associada a TEA | total de vagas | vagas para SEDUC | ||||
Etapa da escolarização a ser ofertada: | ||||||
Ciente das regras estabelecidas pela legislação em vigor e pelo Edital objeto do presente Requerimento de Credenciamento, apresento plena concordância quanto ao valor do repasse e declaro que as informações aqui prestadas são verdadeiras.
Local e data:
Assinatura do responsável Nome: CPF:
ANEXO III
LISTA DAS DIRETORIAS DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Local de Entrega | Endereço de Entrega | Nº | Bairro | CEP | Endereço Eletrônico |
ADAMANTINA | XX. XXXXXXX XXXXXX XXXXX | 000 | XXXX XXXXX | 00000-000 | |
AMERICANA | DR XXXX XXXXX X XXXXX | 59 | CENTRO | 19360000 | |
ANDRADINA | XX. XXXX XXXX XXXXXXX | 0000 | XXXX XXXXXXX | 00000-000 | |
APIAÍ | X. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX | 000 | XXXXXX XXXX XXX XXXXXX | 0000000 | |
ARAÇATUBA | XX XXXXXXXX XX XXXXXX | 0000 | XXXX XXXXXXXXXXXX | 00000-000 | |
ARARAQUARA | XX. XXXX XX XXXXX | 000 | XXXXXXXXXXXX | 00000000 | |
ASSIS | XX XXXXXXXXX | 000 | XXXX XXXXX XXXXXXX | 00000-000 | |
AVARÉ | XX. XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXX | 000 | XXXX XXXXX | 00000-000 |
BARRETOS | XX. XXX. XXXXXXXXX XX XXXX | 000 | XXXXXXXX | 00000-000 |
BAURU | XX. XXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX | 0000 | XXXX XXXXXX | 00000-000 | ||
BIRIGUI | XX. XXXXXXX XXXXX | 000 | XXXXXX | 00000-000 | ||
BOTUCATU | X. XXXXXX XXXXXX | 000 | XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXX XXXXXXXXX | 0000000 | ||
BRAGANCA PAULISTA | XX. XXXX XXXXX XX XXXXX XXXX | 000 | XXXXXX | 00000-000 | ||
CAIEIRAS | BENTO JOSÉ DE CARVALHO | 55 | CENTRO | 07700-210 | ||
CAMPINAS LESTE | X. XXXXXX XXXXXXX | 000 | XX XXXXXXXXX | 00000-000 | ||
CAMPINAS OESTE | MAJOR XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX | XXXX | 96 | CENTRO | 18320-000 | |
CAPIVARI | XX. 00 XX XXXXXXXX | 0000 | XXXXXX | 0000000 |
CARAGUATATUBA | XX. XXXXXXX | 000 | XXXXXX | 00000-000 | |
CARAPICUÍBA | X. XXX XXXXX XX XXXXXX | 000 | XXXXXXXXXXX | 00000-000 | |
CATANDUVA | XX. XXXXXX XXXXXXXXX | 000 | XXXXXX | 00000-000 |
CENTRO | XX. XXXXX XXXXXXXX | 000 | XXXXXX | 00000-000 | |
CENTRO OESTE | XX. XXX XXXXXX | 0000 | XXXXXX | 00000-000 | |
XXXXXX XXX | X. XXX XXXXXXX XXXXXX | 000 | XXXX XXXXXXXXXX | 00000-000 | |
DIADEMA | X. XXXXXXXXX XXXXXX | 000 | XXXX XXXXXXXX | 00000-000 | |
FERNANDÓPOLIS | X. XXXXX | 000 | XXXXXX XXXXXXX | 00000-000 | |
FRANCA | X. XXXXXXXX XXXXXXXX | 000 | XXXX XXXXX XXXXX | 00000-000 |
GUARATINGUETÁ | X. XXXXXXXXX | 000 | XXXXXX | 00000-000 | |
XXXXXXXXX NORTE | X. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX | 000 | XXXXXX XXXXX | 00000-000 | |
XXXXXXXXX SUL | XX. XXXXXX XXXXX | 000 | XXXXXXX | 0000000 | |
XXXXXXXXXXX XX XXXXX | AV. XV DE NOVEMBRO | 1668 | CENTRO | 06850-100 | |
XXXXXXXXXXXX | XXXXX | 000 | XXXXXX XXXXXXX | 00000000 | |
ITAPEVA | XX. XXXXXXX XXXXXX XXXXX | 000 | XXXXXX | 17800000 |
ITAPEVI | XX. XXXX. XXXXXX | 000 | XXXXXXX | 00000-000 | |
ITAQUAQUECETUBA | X. XXXXXXX | 00 | XXXXXX | 00000-000 | |
ITARARÉ | X. XXXXXX XX XXXXXX | 000 | XXXXXX | 00000000 |
ITU | XXX XXXXXXX | 000 | XXXXXX XXXXXXX | 00000000 | |
JABOTICABAL | XXXXX XXXXXXX XXXXXXX | 000 | XXXXXX | 00000-000 | |
JACAREÍ | X. XXXXX XXXX | 00 | XXXXXX | 00000-000 | |
JALES | X.XXXX | 2315 | CENTRO | 15700-066 | |
JAÚ | X. XXXXXXX XXXXX | 000 | XXXXXX | 00000-000 | |
JOSÉ BONIFÁCIO | X. XXXXXX XX XXXXXX | 000 | XXXXXX | 00000-000 | |
JUNDIAÍ | XX. XXXX XX XXXXX | 0000 | XXXXXXX XXXXXX | 00000-000 | |
LESTE 1 | XX. XXXXXXX XX XXXXXX | 000 | XXXXXXX | 00000-000 | |
LESTE 2 | X. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX | 000 | XX. XXX XXXXXXX | 00000-000 |
LESTE 3 | X. XXXXXX XXXXXX | 000 | XXXXXXXX | 00000-000 | |
LESTE 4 | X. XXXX XXXXXXX | 00 | XXXX XXXXXXX | 00000-000 | |
LESTE 5 | X. XXXXX XX XXXXXXX XXXXXXX | 000 | XXXXXX XX XXXXX | 00000-000 | |
LIMEIRA | X. XXXXXXXX XXXXXXXX | 000 | XXXXXX | 00000-000 | |
LINS | X.XXXX XXXX | 000 | XXXXXX | 00000-000 | |
MARÍLIA | XX. XXXXX XX XXXXXX | 000 | XXXXXXXX | 00000-000 | |
MAUÁ | X. XXXXXXX XXXXXXX | 000 | XXXX XXXXXXX | 00000-000 | |
MIRACATU | XX. XXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX | 0000 | XXXXXX | 00000-000 | |
MIRANTE DO PARANAPANEMA | R. XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX | 597 | CENTRO | 19260-000 |
MOGI DAS CRUZES | BERNARDINO DE CAMPOS | 598 | VILA MATHIAS | 08780-030 | |
MOGI MIRIM | X. XXXXXXX XXXXX | 0000 | XXXX XXXXXXX | 00000000 | |
NORTE 1 | XXX XXXXXXXX | 000 | XXXX XXXXXX | 00000-000 |
NORTE 2 | DOS BANDEIRANTES | 446 | ITAGUACU | 11630-000 | |
XXXXXX | X.XXXXXXX XXXXX | 000 | XXXXXXXX | 00000-000 | |
OURINHOS | X. XXXX XX XXXXX | 000 | XXXXXX | 00000000 | |
PENÁPOLIS | XXXXXX XXXXX | 940 | VILA TIJUCO | 7011010 | |
PINDAMONHANGABA | SOLDADO XXXXXXX XXXXXXXXX | 324 | JARDIM ROSELY | 12410-660 | |
PIRACICABA | XXX XXXXXXXX XXXXXXXX | 000 | XXXX XXXXX XXXXX | 00000000 |
PIRAJU | XXX XXXXXXX XXXXX | 000 | XXXXXX | 00000000 | |
PIRASSUNUNGA | XX. XXXXX XXXXXXX | 000 | XXXXXX | 00000000 | |
PRESIDENTE PRUDENTE | AV. XXXXXX XXXXXXX | 2651 | NULL | 19060-000 | |
REGISTRO | X. XXXXXXX | 000 | XXXXXX XXXXXXX | 00000-000 | |
XXXXXXXX XXXXX | XX. XXXX XX XXXXX | 000 | XXXXXX XXXXXX | 00000-000 | |
SANTO ANASTÁCIO | PRÇ. DR. XXXX XXXXX X XXXXX | 59 | CENTRO | 19360-000 |
SANTO ANDRÉ | X. XXX XXXXXXXXX | 0000 | XXXXXX XXXXX XXXXX | 00000-000 | |
SANTOS | X. XX. XXXXXX XXXXXX | 000 | XXXXXXXXXXXXX | 00000-000 | |
XXX XXXXXXXX XX XXXXX | X. XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXX | 000 | XXXX XXXXXXXXXX | 00000-000 |
SÃO CARLOS | X. XXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | 000 | XXXXXX XXXXXXXXXX | 00000-000 | |
SÃO JOÃO DA BOA VISTA | R. RIACHUELLO | 444 | CENTRO | 13870-234 | |
SÃO JOAQUIM DA BARRA | R. SÃO PAULO | 1305 | CENTRO | 14600-000 | |
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO | X. XXXXXXXXX XXXXXX | 000 | XXXX XXXXX XXXX | 00000-000 | |
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | X. XXXXX XXXXXXXX | 000 | XXXX XXXX | 00000-000 | |
SÃO ROQUE | XX. XXXXXXXXXX | 000 | XXXXXX | 00000-000 | |
SÃO VICENTE | X. XXXX XXXXXXX | 000 | XXXXXX | 00000-000 | |
SERTÃOZINHO | R. DR. XXX XXXXXX | 865 | SOLJUMAR | 14160-750 | |
XXXXXXXX | XXXXXX XXXXX | 000 | XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX | 00000000 |
XXX 1 | RUA PENSILVANIA | 115 | CIDADE MONÇÕES | 04564-000 | |
SUL 2 | X. XXXXXXX XXXXXXXXX | 00 | XXXXX XXXX | 00000-000 | |
SUL 3 | XX. XXXXXXX XXXXXXXX | 0 | XXXXXX XX XXXXXXX | 00000-000 | |
SUMARÉ | XXXXX 0 XX XXXX | 00 | XXXXXX | 00000000 | |
XXXXXX | X. XXXX XXX XXXXXX | 175 | PARQUE SUZANO | 08673-010 | |
XXXXXX XX XXXXX | X. XXXX XXXXXXXX | 00 | XXXXXX XX XXXXXX | 00000-000 | |
TAQUARITINGA | XX. XXXXXX XXXXX XXXXX | 000 | XXXXXX XXXXXXX | 00000-000 | |
XXXXXXX | XXX. OITO DE MAIO | 28 | CENTRO | 12020-260 | |
TUPÃ | PRÇ. DA BANDEIRA | 900 | CENTRO | 17600-380 | |
VOTORANTIM | DR. XXXXXX XXXX XXXXXXX | 310 | CRUZEIRO | 18460-000 |
VOTUPORANGA | X. XXXXXXXX | 0000 | XXXX XX XXX | 00000-000 |
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DAS VEDAÇÕES
( Lei nº 13.019/2014)
Na qualidade de representante legal da (nome da OSC) , DECLARO, sob as penas da Lei, para fins de comprovação junto à Administração Pública, que:
1) Esta Organização da Sociedade Civil (OSC) não está omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
2) Esta OSC não tem como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública, estendendo-se esta vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
3) Esta OSC não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, sendo excetuadas as hipóteses em que foi sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados, foi reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição ou a apreciação das contas, ou estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
4) Esta OSC não foi punida com as seguintes sanções:
- Suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
- Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração;
- As previstas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei nº 13.019/2014;
- Contas de parcerias julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos.
5) Esta OSC não tem entre seus dirigentes pessoa(s) cujas contas relativas às parcerias tenham sido julgadas irregulares por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da
Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;
6) Esta OSC não tem entre seus dirigentes pessoa julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
7) Esta OSC não tem entre seus dirigentes pessoa(s) considerada(s) responsável(s) por ato de improbidade;
8) Não contratações para prestação de serviços que envolvam objeto da parceria, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública celebrante;
9) Não remuneração, a qualquer título, com os recursos repassados, de membro de Poder ou do Ministério Público ou de dirigente de órgão ou entidade da administração pública celebrante;
10)Não remuneração, a qualquer título, com os recursos repassados, de servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança,
de órgão ou entidade da administração pública celebrante, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
11)Não remuneração, a qualquer título, com os recursos repassados, de pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, ou por crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, ou por crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
São Paulo, de de XXXX
Representante Legal da OSC CPF:
ANEXO V
DETALHAMENTO DOS ITENS ENVOLVIDOS PARA A ESCOLARIZAÇÃO: MATERIAL ESCOLAR, UNIFORME, ALIMENTAÇÃO E HIGIENE
1. Quanto ao item MATERIAL ESCOLAR
Todos os materiais escolares a serem utilizados pelos estudantes, sejam de uso individual ou coletivo, devem ser fornecidos pela instituição em que se encontram matriculados.
2. Quanto ao item UNIFORME
O regramento do item uniforme visa à harmonização dos procedimentos adotados pela escola parceira para os estudantes custeados pelo Estado e para os demais estudantes da instituição, sendo que:
a) o item uniforme seguirá o Regimento Interno da Escola. Assim, caso não haja obrigatoriedade de uniforme aos estudantes da instituição, não haverá obrigatoriedade de fornecimento de uniforme aos educandos custeados pela Secretaria da Educação;
b) a Lei nº 3.913, de 14 de novembro de 1983, traz a vedação à obrigatoriedade do uniforme aos estabelecimentos de ensino do Estado de São Paulo. Em âmbito da parceria, embora o atendimento se desenvolva no espaço privado da escola particular, é necessário que haja tratamento isonômico aos estudantes atendidos (custeados ou não custeados pela SEDUC). Portanto, caso a escola exija o uso do uniforme para frequência do educando às aulas, deverá fornecê-lo ao aluno custeado pela SEDUC, pois essa obrigação se mostra fundamental à própria execução dos serviços objeto da parceria.
3. Quanto ao item ALIMENTAÇÃO
O item, que pode corresponder a lanche, merenda ou refeição, deve ser fornecido pela OSC a todos os estudantes que optarem pela alimentação oferecida pela escola.
4. Quanto ao item HIGIENE
4.1. A previsão do item envolve o material a ser disponibilizado para uso coletivo, para funcionamento da unidade escolar em sanitários, cozinhas, salas de aula e áreas comuns (como papel higiênico, sabonete líquido, papel toalha etc.);
4.2. A matéria abrange também o material necessário ao serviço do Profissional de Apoio Escolar que, de acordo com o artigo 3º, XIII, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), dedica-se a auxiliar o aluno com TEA em sua higiene pessoal.
ANEXO VI
Minuta do termo de colaboração, correspondente ao Anexo constante do Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016.
TERMO DE COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E , PARA
PROMOVER A EDUCAÇÃO BÁSICA A EDUCANDOS COM GRAVES DEFICIÊNCIAS QUE NÃO PUDEREM SER BENEFICIADOS PELA INCLUSÃO EM CLASSES COMUNS
DO ENSINO REGULAR
(Processo nº )
O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, representada neste ato pelo seu Titular,__, nos termos do artigo 6º, inciso II, § 2º do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, doravante designada SECRETARIA, e a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC, , inscrita no CNPJ sob nº , com sede em , representada, de acordo com o seu ato constitutivo, por , portador do R.G. , doravante denominada OSC, observadas as disposições da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei federal n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015, bem como pelo Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016, resolvem firmar o presente Termo de Colaboração mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Termo de Colaboração, decorrente de chamamento público n° [ ] ou de declaração de dispensa de chamamento público, nos termos do inciso VI do artigo 30 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, tem por objeto a transferência de recursos financeiros, do Estado à [OSC], para promover a Educação Básica a educandos que necessitam de apoio permanente- pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular, nos termos das normas do Conselho Estadual de Educação e consoante plano de trabalho de fls [ ], do Processo de n° [ ], o qual, aprovado pela SECRETARIA, passa a fazer parte integrante indissociável deste ajuste, independentemente de sua transcrição.
Parágrafo único - O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela OSC, acolhida por parecer técnico favorável do órgão competente e ratificado pelo Titular da Secretaria, vedada a alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Responsabilidades e Obrigações
São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo plano de trabalho, os previstos na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e legislação e regulamentação aplicáveis à espécie:
I - da SECRETARIA:
a) aprovar o quadro docente da OSC, responsável pela execução do objeto do Ajuste;
b) encaminhar à OSC os educandos referidos na Cláusula Primeira, bem como receber na rede estadual os estudantes da OSC, cuja avaliação pedagógica assim o recomendar;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do objeto da parceria, por intermédio da Diretoria de Ensino;
d) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;
e) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;
f) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;
g) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;
h) emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria;
i) analisar os relatórios gerenciais, financeiros e de resultados;
j) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;
k) na hipótese de inexecução exclusiva por culpa da OSC, a SECRETARIA poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, retomar os bens públicos em poder da OSC, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens e/ou, assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a SECRETARIA assumiu essa responsabilidade;
l) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;
m) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
n) elaborar e conduzir a execução da política pública;
o) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC;
p) prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto da parceria em toda sua extensão e no tempo devido;
q) disponibilizar na íntegra, em seu site eletrônico, o teor deste termo e de seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados e da CMA, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data de suas assinaturas;
II - da OSC:
a) ministrar a modalidade de ensino prevista na Cláusula Primeira, na forma da legislação vigente, de acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA, bem como contratar o corpo docente e técnico necessário, assegurando o atendimento
socioeducacional aos educandos referidos na Cláusula Primeira;
b) garantir vagas aos estudantes encaminhados pela SECRETARIA, em qualquer época do ano;
c) encaminhar à SECRETARIA os estudantes cuja avaliação pedagógica recomende a inserção em classes comuns da rede estadual
d) realizar o cadastramento com nomes completos dos estudantes beneficiados na parceria junto à SECRETARIA, de acordo com os critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado;
e) garantir educação voltada para o trabalho e/ou ensino profissionalizante aos alunos com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual ou com Transtorno do Espectro Autista, ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do
Espectro Autista, concomitantemente à educação básica, a partir de 15 anos;
f) garantir, gratuitamente, formação aos profissionais de apoio da SECRETARIA, que atuarão junto aos estudantes inseridos nas classes regulares, impossibilitados de agirem de forma autônoma nas atividades escolares e diárias;
g) assegurar, gratuitamente, aos professores da rede estadual de ensino, que lecionam para estudantes com deficiência, 10% (dez por cento) das vagas nos cursos oferecidos pela OSC, em suas áreas específicas;
h) assegurar matrícula de estudantes encaminhados pela SECRETARIA, por meio da Diretoria de Ensino, tendo como limite 10% do total de vagas da parceria;
i) assegurar às autoridades da SECRETARIA o acesso ao acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na OSC;
j) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil, observado o disposto no artigo 51 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
k) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;
l) apresentar relatórios de execução do objeto e de execução financeira, elaborados eletronicamente por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA e contendo:
1. comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência; e
3. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
m) prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
n) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pela SECRETARIA, todas as parcerias celebradas com essa última, observando-se as
informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;
o) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de ( ) dias contados da data de assinatura deste instrumento;
p) executar o plano de trabalho - isoladamente ou por meio de atuação em rede, na forma do artigo 35-A, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
q) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
r) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas da SECRETARIA;
s) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante a SECRETARIA e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
t) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
u) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal da SECRETARIA, bem como conforme as orientações e
diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
v) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados ao objeto da parceria em conformidade com o objeto pactuado;
x) permitir e facilitar o acesso de agentes do ESTADO, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Responsabilidade da OSC
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre a SECRETARIA e o pessoal contratado pela OSC para a execução das ações descritas neste Termo de Colaboração, sendo de responsabilidade exclusiva da OSC a contratação, o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, não implicando a responsabilidade solidária ou subsidiária da SECRETARIA em caso de inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.
CLÁUSULA QUARTA
Do Gestor da Parceria
O gestor deverá contar com o apoio de dois fiscais, sendo um da área pedagógica e outro da área administrativa, e fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter a SECRETARIA informada sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação;
IV - disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
V - comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da OSC;
VI - acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;
VII - realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSC, para assegurar a adoção das
diretrizes constantes deste termo e do plano de trabalho;
VIII - realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais;
§ 1° - Fica designado como gestor [nome e qualificação geral e funcional do servidor].
§ 2° - O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo pela SECRETARIA, por meio de simples apostilamento.
§ 3° - Em caso de ausência temporária do gestor, o Secretário da Educação ou quem ele indicar assumirá a gestão até o retorno daquele.
§ 4° - Em caso de vacância da função de gestor, o Secretário da Educação ou quem ele indicar assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até a indicação de novo gestor.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros
O valor anual estimado da presente parceria é de R$ ( ), programa de trabalho , onerando a
U.O (nomenclatura da U.O), U.G.O , U.G.E , natureza de despesa (nomenclatura da natureza de despesa).
§ 1º - A SECRETARIA providenciará, se necessário, a previsão nos orçamentos dos exercícios seguintes das dotações correspondentes.
§ 2º - O cálculo da quantia a ser transferida dar-se-á mediante a multiplicação do número de estudantes cadastrados e matriculados na entidade parceira, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no mês de junho do ano anterior ao exercício a que se destina o correspondente repasse, adotando-se como parâmetro o valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
§ 3º - Os valores serão repassados em 4 (quatro) parcelas, nos meses de janeiro, março, junho e setembro,e não sofrerão reajustes durante o exercício, sendo que as parcelas subsequentes à primeira apenas serão liberadas após a aprovação da prestação de contas das parcelas precedentes.
§ 4º - As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo único do artigo 51 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, serão obrigatoriamente computadas a crédito do Termo de Colaboração e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas do Ajuste.
§ 5º - É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos destinados à parceria, para finalidades diversas do objeto pactuado, mesmo que em caráter de urgência.
§ 6º - Os recursos financeiros recebidos pela OSC destinar-se-ão ao pagamento da remuneração dos professores encarregados da execução das ações do presente ajuste, bem como ao atendimento de outras despesas previstas no artigo 46 da Lei 13.019, de 31 de julho 2014, desde que estejam incluídas no plano de trabalho, parte integrante deste Termo de Colaboração.
§ 7º - Os recursos serão depositados em conta de corrente específica, indicada pela OSC, no Banco do Brasil S/A, observado o artigo 51 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 8º - Os saldos financeiros provenientes da transferência e de sua administração financeira não utilizados na execução deste Termo de Colaboração deverão ser recolhidos por intermédio do Banco do Brasil S.A., de acordo com a legislação vigente.
§ 9 - Para fazer jus ao repasse da primeira parcela do ano seguinte, a OSC deverá ter as prestações de contas das verbas recebidas no ano anterior aprovadas.
CLÁUSULA SEXTA
Da Prestação de Contas
A OSC elaborará e apresentará à SECRETARIA a prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
§ 1º - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do Processo / , e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC.
§ -
2º A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo, permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 3º - Até que se institua o portal de que trata o parágrafo anterior, referida prestação e atos subsequentes serão realizados na forma a ser indicada pela SECRETARIA, sendo utilizados, para tanto, os instrumentais disponíveis no sítio eletrônico da Secretaria da Educação.
§ 4º - Sem prejuízo da plena observância dos normativos apontados no “caput” desta cláusula, bem como das instruções oriundas da Secretaria de Educação e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a OSC prestará contas nos seguintes prazos, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira; extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período; relatório de receita e de despesas e relação nominal dos atendidos:
1. Prestação de contas parcial: até 15 (quinze) dias antes do repasse da parcela seguinte (segunda e terceira);
2. Prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente;3. Prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da
parceria;
§ 5º - Apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á parecer:
1. técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria;
2. financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.
§ 6º - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria.
§ 7º - Não poderão ser pagas com recursos da parceria, despesas em desacordo com o plano de trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.
§ 8º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes da SECRETARIA, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da cessão e da administração dos bens públicos
Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei.
§ 1º - Os bens adquiridos pela OSC com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado.
§ 2º - Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos com recursos da parceria poderão ser doados à própria OSC, de acordo com o interesse público, mediante justificativa formal do Secretário da Educação, atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA OITAVA
§ -
Das Alterações
O Termo de Colaboração poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifesto por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.
1º A entidade parceira poderá propor, no mês de julho de cada ano, alteração do plano de trabalho a ser executado no ano subsequente.
§ 2º - Aprovada a alteração prevista no § 1º desta cláusula, será formalizado termo aditivo ou apostila, firmada pelo Secretário da Educação, com a juntada aos autos dos documentos necessários, na forma a ser estabelecida pela SECRETARIA.
CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e Rescisão
A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias e será rescindido, por infração legal ou convencional, em especial na hipótese de interrupção, paralisação ou insuficiência técnica na prestação dos serviços da parceria.
§ 1º - O Secretário da Educação e o representante legal da OSC são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este Ajuste.
§ 2º - No caso de encerramento das atividades da OSC, a SECRETARIA, por intermédio da Diretoria de Ensino, deverá assegurar a continuidade do atendimento aos educandos.
§ 3º - Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, a SECRETARIA deverá instaurar Tomada de Contas Especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria.
§ 4º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da SECRETARIA, fica a OSC obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados nos termos do artigo 12 do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016 devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à SECRETARIA.
§ 5º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, sem prejuízo da inscrição da OSC no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN estadual, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência
O presente Termo de Colaboração vigorará a partir da data de sua assinatura até , podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo, a ser firmado pelo titular da SECRETARIA, após proposta justificada e plano de trabalho, apresentados pela OSC, no prazo mínimo de trinta dias antes do termo inicialmente previsto.
§ -
Parágrafo único - A SECRETARIA prorrogará de ofício a vigência da parceria quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da ação promocional
Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações contidas no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo.
1º É vedada à OSC a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto da parceria sem o consentimento prévio e formal da SECRETARIA.
§ 2º - Caso a OSC realize ação promocional sem a aprovação da SECRETARIA e com recursos da parceria, o valor gasto deverá ser restituído à conta dos recursos disponibilizados e o material produzido deverá ser imediatamente recolhido.
§ 3º - A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica e/ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito da presente parceria, deverá apresentar a marca do Governo do Estado de São Paulo, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal da SECRETARIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Monitoramento e da Avaliação de Resultados
Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo Secretário da Educação em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único - A periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos previstos no “caput” desta cláusula serão estipuladas pela CMA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Da
Comissão de Monitoramento e Avaliação
Compete à CMA:
I - homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;
III - analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;
IV - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
V- solicitar aos demais órgãos da SECRETARIA ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;
§ -
VI - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões.
Parágrafo único - A CMA será composta por representantes da Equipe de Supervisão de Ensino e do Núcleo de Finança da Diretoria de Ensino responsável pela área em que se localizar a OSC e seus membros serão designados pelo Dirigente Regional de Ensino competente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Das Responsabilizações e das Sanções
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e legislação específica, a SECRETARIA poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto no artigo 9º do Decreto nº 61.981, de 2016.
§ 1º - Aplicadas as sanções previstas no “caput” desta cláusula, deverão ser registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 2º - Enquanto não implantado o portal de que trata o parágrafo anterior, as sanções serão registradas no sítio eletrônico da Secretaria da Educação e, quando possível, no sítio xxxxxxxx.xx.xxx.xx.
§ 3° - Aplicadas as sanções previstas nos incisos II e III do artigo 73 da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, a OSC será automaticamente excluída do credenciamento a que se refere à Resolução SE n° [colocar número da resolução correspondente].
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem concordes, assinam o presente Termo de Colaboração em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.
São Paulo, de de . SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
REPRESENTANTE DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL
Testemunhas: | |
1. | 2. |
Nome: | Nome: |
R.G: | R.G: |
CPF: | CPF: |