DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS Cláusulas Exemplificativas

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS. Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pela Secretária Municipal de Desenvolvimento Social em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS. Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados por meio de relatório técnicos emitido por responsável designado pelo Secretário de Esportes em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS. A. A execução do objeto da parceria será acompanhada pela Administração Pública Municipal por meio de ações de monitoramento e avaliação, que terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular da parceria, devendo constar em registro de prestação de contas.
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS. Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados por meio de relatório técnico emitido por responsável designado pelo Secretário de Educação, Cultura e Esportes, na forma do artigo 59 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o qual, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter: I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III - valores efetivamente transferidos pela PREFEITURA; IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho; V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS. 5.1. Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pela FAPESP em ato próprio, na forma do artigo 59 da Lei federal 13.019/2014. 5.2. Os relatórios técnicos serão apresentados trimestralmente e serão disponibilizados, após a homologação pela Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), no Portal da Transparência da FAPESP (xxxxx://xxxxxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/).
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS. Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – XXXXX, na forma fixada por deliberação de seus órgãos competentes, observado o disposto no artigo 59 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Parágrafo único – A periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos previstos no “caput” desta cláusula serão estipuladas pela CMA.
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS. Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados por meio de relatório técnico emitido por responsável designado pelo Secretário de Educação, Cultura e Esportes, na forma do artigo 59 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o qual, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter: I - descrição sumária das atividades e metas II - análise das atividades realizadas, do cumprimento III - valores efetivamente transferidos pelo IV - análise dos documentos comprobatórios das V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS. Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pela Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS. 11.1. Nos termos da Cláusula Décima Segunda da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16, os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo Dirigente Regional de Ensino (Resolução SE nº 26/2017) em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal nº13.019/14. 11.2. Nos termos do parágrafo único da Cláusula Décima Segunda da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº62.294/16, a Comissão de Monitoramento e Avaliação definirá a periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos que devem ser emitidos pelo responsável designado pelo Dirigente Regional de Ensino (Resolução SE nº 26/2017) Educação em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal nº13.019/14. 11.2.1. A Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA será composta por representantes da Equipe de Supervisão de Ensino e do Núcleo de Finança da Diretoria de Ensino responsável pela área em que se localizar a OSC e seus membros serão designados pelo Dirigente Regional de Ensino competente, nos termos do parágrafo único da Cláusula Décima Terceira da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16. 11.2.2. As atribuições da CMA seguirão o disposto nos incisos I a VI da Cláusula Décima Terceira da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16. ANEXO II REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS. Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo Secretário da Educação em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.