DO GESTOR DA PARCERIA. O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o ESTADO informado sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
(a) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;
DO GESTOR DA PARCERIA. 3.2.1. As obrigações do gestor da parceria são aquelas previstas na Seção IV, Capítulo I, do Decreto Municipal nº 17.581/2017, sem prejuízo daquelas previstas nos artigos 61 e 62, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
3.2.2. Caberá ao gestor da parceria emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação das ações objeto do presente Termo de Colaboração, submetendo-o à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, nos termos do art. 59, da Lei Federal n.º 13.019/2014, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela OSC.
DO GESTOR DA PARCERIA. I - A CONCEDENTE indica como Gestor da parceria a Xxxxxxxxx, Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxx, que consta no CPF: 000.000.000-00, dentro dos padrões determinados pela legislação, o qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do Termo de Colaboração, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
II - Entre suas atribuições está a de apurar a ocorrência de quaisquer circunstancias que incidam especificamente nos art. 69 do Decreto Municipal 9.309/2022 e art. 73 da Lei 13.019/2017, que trata das Sanções Administrativas para o caso de inadimplemento contratual e cometimento de outros atos ilícitos.
III - O Gestor emitirá parecer conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração este relatório e as demais atribuições indicadas no art. 61 da Lei 13.019/14.
IV - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do gestor deverão ser solicitadas à autoridade superior, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
DO GESTOR DA PARCERIA. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, por meio de ato administrativo do Prefeito Municipal, designará servidor para atuar como Gestor da presente Parceria, nos termos da Lei nº 13.019/2014.
DO GESTOR DA PARCERIA acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; • informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; • emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014; • disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação; • comunicar ao administrador público as hipóteses previstas na Lei n.º 13.019/2014; • emitir parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada, nos termos da Lei n.º 13.019/2014 quanto à prestação de contas.
DO GESTOR DA PARCERIA. 7.1 Os agentes públicos responsáveis pela gestão da parceria de que trata este instrumento, com poderes de controle, fiscalização e acompanhamento, serão designados em ato público no Diário Oficial de Porto Alegre.
DO GESTOR DA PARCERIA. I – São de competência do Gestor da parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação as ações de acompanhamento e avaliação da execução do objeto pactuado, de caráter preventivo e saneador, que serão executadas conforme periodicidade e demais procedimentos estabelecidos em atos normativos setoriais.
II – A gestão da parceria será realizada pelo agente público lotado na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, designado por Portaria específica.
III – São obrigações do gestor:
1) acompanhar e fiscalizar a execução da parceria para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto e de seus objetivos;
2) informar à SECRETARIA a existência de fatos que possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
3) disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;
4) emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação das ações objeto do presente Acordo de Cooperação, submetendo-o à Comissão de Monitoramento e Avaliação SignNow e-signature ID: b2075f7a4f... 12/08/2024 15:20:24 UTC SignNow e-signature ID: a84099b75e... 12/08/2024 18:10:25 UTC SignNow e-signature ID: 00750b8bb7... 13/08/2024 19:21:51 UTC SignNow e-signature ID: fb0ec10075... 16/08/2024 18:40:51 UTC designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela ACIRP;
a. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
i. descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
ii. análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício obtido em razão da execução do objeto até o SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho;
iii. valores efetivamente arrecadados com a captação de patrocínios e comercialização dos espaços comerciais e investidos no cumprimento do objeto do Acordo de Cooperação;
iv. análise das eventuais auditorias realizadas pelo controle interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como suas conclusões, e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
5) emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
a. O parecer técnico c...
DO GESTOR DA PARCERIA. Com o objetivo de exercer o acompanhamento e a fiscalização da satisfatória realização do objeto deste TERMO DE COOPERAÇÃO, ficam designados os servidores XXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX, Auditor Fiscal, representando a REPR; e XXXXXXX XXXXXXX, Coordenador do Núcleo de Pesquisas Periódicas, representando o IPARDES, como Gestor da Parceria.
DO GESTOR DA PARCERIA. O gestor da parceria será designado pela Diretoria do CBC, de acordo com o disposto no seu Regulamento de Descentralização de Recursos.
DO GESTOR DA PARCERIA a) acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;