DO GESTOR DA PARCERIA Cláusulas Exemplificativas

DO GESTOR DA PARCERIA. O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o ESTADO informado sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
DO GESTOR DA PARCERIA. 3.2.1. As obrigações do gestor da parceria são aquelas previstas na Seção IV, Capítulo I, do Decreto Municipal nº 17.581/2017, sem prejuízo daquelas previstas nos artigos 61 e 62, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
DO GESTOR DA PARCERIA. 9.1. Os agentes públicos responsáveis pela gestão da parceria de que trata este instrumento, com poderes de controle, fiscalização e acompanhamento serão designados em Portaria publicada no Diário Oficial de Porto Alegre.
DO GESTOR DA PARCERIA. 1. Será designado pelo MUNICÍPIO, mediante Portaria, o gestor do Termo de Colaboração.
DO GESTOR DA PARCERIA. 13.1 – De acordo com a alínea “g” inciso V do art 35 da Lei Federal 13019/2014 o gestor desta parceria será o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, conforme Portaria nº 017 de 21 de janeiro de 2022.
DO GESTOR DA PARCERIA. Em cumprimento do disposto na alínea “g” do artigo 35 da Lei Ordinária nº 13.019, de 31.07.14, fica designado o servidor Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, Gestor da presente parceria.
DO GESTOR DA PARCERIA. 17.1. O agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de Termo de Xxxxxxxxxxx será designado pela SEMTEPI, nos termos estabelecidos pela lei 13.204, de 14 de dezembro de 2015, com poderes de controle e fiscalização.
DO GESTOR DA PARCERIA. Fica designado como Gestor da Parceria ora firmado o servidor Xxxxxxx Xxxxxxxx Resende, brasileira, solteira, Zootecnista, portador do RG nº M9-028.476 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado no Sitio Ponte Nova, Parque dos Ipês Zona Rural deste município, devidamente nomeado por meio da Portaria nº 2604 de 11 de janeiro de 2017, com as seguintes obrigações: apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas;
DO GESTOR DA PARCERIA. Art. 35º - Caberá ao gestor da parceria, designado na forma do parágrafo único do Art. 21º deste Decreto, acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter a Administração Pública Municipal informada sobre o andamento das atividades.
DO GESTOR DA PARCERIA a) acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;