DA CESSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS Cláusulas Exemplificativas

DA CESSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS. Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei.
DA CESSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS. 7.1. Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei, observadas disponibilidade, conveniência e oportunidade. 7.2. Os bens adquiridos, produzidos ou transformados pela OSC com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita confor- midade com o objeto pactuado. 7.3. Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria serão entregues ao MUNICÍPIO, para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública mu- nicipal. 7.4. A OSC deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas, disponibilizar os bens para o MUNICÍPIO, que deverá retirá-los, no prazo de até 30 (Trinta) xxxx, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens. 7.5. Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria, os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração pública municipal, no prazo de até 30(trinta) dias, contado da data de notificação da dissolução. 7.6. Esta cláusula formaliza a promessa de transferência da propriedade dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos provenientes da celebra- ção da parceria, para fins do disposto no art. 35, § 5º, da Lei nº13.019/2014.
DA CESSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS. 5.1 - Ficam desde já cedidos à CONTRATADA, a título de permissão de uso e pelo prazo do presente Contrato, os bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações guarnecidos na estrutura da unidade XXXXXXXXX, conforme Termo de Cessão, a ser apresentado pela CONTRATANTE, após a assinatura do presente contrato. Ressalte-se que o uso dos bens móveis, imóveis e equipamentos restringem-se ao uso e à destinação exclusiva das finalidades traçadas pelo objeto do presente instrumento. 5.2 Fica a CONTRATADA responsável pela conservação e asseio da estrutura física e dos bens móveis, de modo a garantir o perfeito funcionamento dos
DA CESSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS. 8.1. Durante o período de vigência desta parceria, fica permitido o uso, pela OSC, de espaços na sede da FAPESP para fins de execução das atividades necessárias ao cumprimento do Termo de Colaboração. 8.2. Os bens adquiridos pela OSC com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado, cuja destinação permanente deverá ser definida pela FAPESP quando da conclusão do objeto da parceria. 8.3. Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos com recursos da parceria, incluídos os remanescentes, e excluídos os equipamentos e materiais permanentes, poderão ser doados à própria OSC, de acordo com o interesse público, mediante justificativa formal da FAPESP, atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie. 8.4. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos repassados pela FAPESP, com base no presente instrumento, deverão ser transferidos a entidade integrante da Administração Pública, indicada pela FAPESP, na hipótese de extinção da OSC ou encerramento de suas atividades relacionadas com o projeto objeto da presente parceria.
DA CESSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS. Conforme disposição da Cláusula Sétima da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294 de 06 de dezembro de 2016, durante o período de vigência da parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários ao seu cumprimento, desde que previstos no Plano de Trabalho, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do plano de trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei, sendo que: I - os bens adquiridos pela OSC com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado;
DA CESSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS. Ficam desde já cedidos à ORGANIZAÇÃO SOCIAL, em caráter precário, a título de permissão de uso os equipamentos constantes do Anexo IV, cabendo a permissionária mantê-los e deles cuidar como se seus fossem, restrito o uso e destinação à consecução das finalidades traçadas na Clausula Primeira e observados os objetivos e metas previstos.
DA CESSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS. Este ACORDO DE COOPERAÇÃO não prevê cessão de bens públicos.
DA CESSÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS. Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à CRUZ AZUL bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do Plano de Trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei.

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  • DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS 14.1. Durante a vigência do Contrato, os preços registrados serão fixos e irreajustá- veis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado. 14.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar o Contrato e iniciar outro processo licitatório; 14.3. O pedido que vise à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contra- tos firmados no âmbito da Prefeitura Municipal de Benevides, será apurado em pro- cesso apartado, devendo ser observado o que determina a alínea “d” do inciso II, do art. 65, da Lei n° 8.666/93.

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES A inexecução dos serviços, total ou parcial, a execução imperfeita, a mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeitará o contratado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração: a) advertência;

  • MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 11.1. A CONTRATADA sujeitar-se-á, em caso de inadimplemento de suas obrigações, definidas neste Edital ou em outros que o complementem, as seguintes multas, sem prejuízo das sanções legais, Art. 2º da Lei Municipal 8393/2005 e responsabilidades civil e criminal: - advertência; - 1 % (um por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto licitado, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplida; - O atraso, para efeito de cálculo da multa mencionada no subitem anterior será contado em dias corridos, a partir do 1º dia útil subseqüente ao término do prazo ajustado; - 10% (dez por cento) sobre o valor constante do Contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula contratual, exceto prazo de entrega; - Caso a vencedora não efetue a entrega do objeto licitado, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da respectiva nota de empenho, por inexecução total do objeto, sem prejuízo das outras sanções cabíveis. - a multa será descontada dos créditos constantes da fatura, ou outra forma de cobrança administrativa ou judicial. - licitante que ensejar o retardamento do andamento procedimental do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, agir de modo inidôneo ou firmar declaração falsa de atendimento às condições de habilitação, será, dependendo da gravidade de cada caso, descredenciado ou declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração, restando, ainda, ser descredenciado do sistema de registro cadastral de fornecedores do Departamento de Compras, da Secretaria Municipal de Administração, nos termos estabelecidos pela Lei Municipal n° 8.393/2005, Decreto nº 140/2003 e suas alterações Decreto 746/2006. 11.1.1. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa prévia do interessado e recurso nos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.

  • DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES 10.1. À Contratada poderá(ão) ser aplicada(s) a(s) sanção (ões) adiante, além das responsabilidades por perdas e danos, devendo observar rigorosamente as condições estabelecidas no Edital e sujeitando-se as sanções constantes no artigo 7° da Lei n° 10.520/2002 e nos artigos 86 e 87 da Lei n°. 8.666/93, conforme disposto: I – Advertência: A sanção de Advertência consiste na comunicação formal ao fornecedor, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, notificando que, em caso de reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada. Sua aplicação se dará nos casos seguintes: a) Desistência parcial da proposta, devidamente justificada;

  • DA ALTERAÇÃO, REAJUSTE, REPACTUAÇÃO E REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 14.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no artigo 65, da Lei nº 8.666/93. 14.2. É admissível a alteração subjetiva do contrato proveniente da fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica: 14.2.1. Todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; 14.2.2. Sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; 14.2.3. Não haja prejuízo à execução do objeto pactuado; e 14.2.4. Haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato;

  • DAS PENALIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 9.1. Serão aplicadas à CONTRATADA, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as penalidades conforme a seguir: 9.2. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Pará e será descredenciada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais

  • DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O prazo de vigência do contrato será de 60 (sessenta) meses, com início na data de 01 de outubro de 2020 e encerramento em 01 de outubro de 2025 contados a partir da publicação do extrato do contrato no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí, nos termos do artigo 3° da Lei nº 8.245, de 1991, podendo, por interesse da Administração, ser prorrogado por períodos sucessivos.

  • Fiscalização Administrativa O fiscal administrativo do contrato verificará a manutenção das condições de habilitação da contratada, acompanhará o empenho, o pagamento, as garantias, as glosas e a formalização de apostilamento e termos aditivos, solicitando quaisquer documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário (Art. 23, I e II, do Decreto nº 11.246, de 2022).

  • DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS 13.1. Declarado o vencedor e decorrida a fase de regularização fiscal e trabalhista da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, será concedido o prazo de no mínimo 10 (dez) minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, de forma motivada, isto é, indicando contra qual (is) decisão (ões) pretende recorrer e por quais motivos, em campo próprio do sistema; 13.2. Havendo quem se manifeste, caberá ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso; 13.3. A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará a decadência desse direito; 13.4. Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de três dias para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros três dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses; 13.5. O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento; 13.6. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados, no endereço constante neste Edital.

  • INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV) 12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado que: a) der causa à inexecução parcial do contrato;