REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS BELOCAL
REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS BELOCAL
CNPB nº 2006.0047-11
Junho de 2022
Plano de Benefícios Belocal
Capítulo I – Do Objeto
1.1 O presente Regulamento do Plano de Benefícios, doravante denominado Regulamento, tem por finalidade fixar as normas gerais do Plano de Benefícios Belocal, doravante denominado simplesmente Plano de Benefícios ou Plano, detalhando as condições para concessão e manutenção dos Benefícios e direito aos institutos nele previstos, bem como os direitos e as obrigações dos Participantes, de seus respectivos Beneficiários e das Patrocinadoras, obedecidos os dispositivos estabelecidos no Estatuto do Itajubá Fundo Multipatrocinado.
1.1.1 O Plano de Benefícios regido por este Regulamento será divulgado sob a denominação Plano de Benefícios Belocal.
Capítulo II – Definições
2. Para os fins deste Regulamento:
I o masculino incluirá o feminino, e vice-versa, e o singular incluirá o plural, e vice-versa, a menos que, sem qualquer dúvida, o contexto onde estiver inserido determine que se faça a distinção;
II quando não coincidir com o ano civil, também será considerado como "ano" o período em dias corridos compreendido entre qualquer data de um ano civil e igual data do ano civil subseqüente;
III os prazos serão computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento;
IV quando aparecerem no texto com a primeira letra maiúscula, as expressões, palavras, abreviaturas ou siglas adiante relacionadas têm significado específico, definido neste Capítulo, exceto se o contexto onde estiverem inseridas indicar claramente outro sentido.
2.1 "Atuário": significará a pessoa física ou jurídica contratada pela Patrocinadora com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos, devendo ser, como pessoa física, membro do Instituto Brasileiro de Atuária ou, como pessoa jurídica, contar em seu quadro de profissionais com, no mínimo, um membro do mesmo Instituto.
2.2 "Beneficiário" e "Beneficiário Indicado": significará a pessoa física inscrita pelo Participante em conformidade com o disposto no Capítulo III deste Regulamento.
2.3 "Benefícios": significará os Benefícios devidos aos Participantes e aos Beneficiários pelo Plano de Benefícios.
2.4 "Contribuição": significará as contribuições feitas por Patrocinadora e por Participantes, descritas no Capítulo V deste Regulamento.
2.5 "Data do Cálculo do Benefício": significará a data que serve de referência para as informações utilizadas no cálculo dos Benefícios, conforme definido para cada Benefício no Capítulo VIII deste Regulamento.
2.6 "Data Efetiva do Plano": significará a data de início de vigência do convênio de adesão celebrado
entre a Sociedade e a Patrocinadora do Plano.
2.7 "Data Efetiva do Plano Anterior": significará a Data Efetiva do Plano ao qual tornaram-se vinculados os Participantes e administradores a que se refere o inciso I, do item 3.1 deste Regulamento e que se encontravam nessa condição até a Data Efetiva do Plano de que trata este Regulamento, relativamente à Patrocinadora Mineração Belocal Ltda.
Neste Regulamento, a citação Plano Anterior significará o Plano de Benefícios Votorantim Prev, anteriormente denominado plano de benefícios VCPREV.
2.8 Sociedade: significará o Itajubá Fundo Multipatrocinado
2.9 "IGP-M": significará o Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
2.10 "INPC ": significará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
2.11 "Participante": significará a pessoa física que ingressar no Plano de Benefícios, e que mantiver essa qualidade, nos termos deste Regulamento.
2.12 "Participante Vinculado Contribuinte": significará o ex-empregado ou o ex-administrador de Patrocinadora que optar por permanecer vinculado ao Plano de Benefícios, na forma prevista no item 3.4 deste Regulamento.
2.13 "Participante Vinculado": significará o Participante que optar ou tiver presumida pela Sociedade a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, na forma prevista nos itens 3.5 e 3.6 deste Regulamento.
2.14 "Patrocinadora": significará a Mineração Belocal Ltda. e quaisquer outras pessoas jurídicas que venham a celebrar convênio de adesão com a Sociedade relativas a esse Plano, com observância aodisposto no seu Estatuto e na legislação aplicável.
2.15 Plano de Benefícios Belocal ou "Plano de Benefícios" ou "Plano": significará o conjunto de Benefícios e institutos previstos neste Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas.
2.16 "Previdência Social": órgão público que tem como objetivo reconhecer e conceder benefícios previdenciários aos seus segurados ou outro órgão de caráter oficial, com objetivos similares.
2.17 "Retorno de Investimentos": significará o retorno dos investimentos efetuados com recursos do Plano de Benefícios, incluindo juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital realizados ou não, equaisquer outras rendas, deduzidos os tributos e os custos diretos e indiretos com a administração dos investimentos.
2.18 "Salário Aplicável": significará a composição dos valores que servirá de base para apuração das Contribuições previstas neste Regulamento, conforme definido no Capítulo V deste Regulamento.
2.19 "Saldo de Conta Total": significará o valor total do saldo das Contribuições acumuladas individualmente nas Contas de Participante e de Patrocinadora previstas no Capítulo VI desteRegulamento.
2.20 "Serviço Contínuo": significará o tempo de serviço do Participante definido no Capítulo IV deste
Regulamento.
2.21 "Término do Vínculo Empregatício": significará a rescisão ou extinção do contrato de trabalho do Participante com a Patrocinadora ou o afastamento do administrador, em decorrência de renúncia, demissão, exoneração ou término do mandato sem recondução, desde que não revertido à condição de empregado.
2.22 "Transformação do Saldo de Conta Total": significará o processo de apuração do valor do Benefício de renda mensal, conforme disposto neste Regulamento.
2.23 "Unidade de Referência" ou "UR": significará o valor de R$ 578,74 (quinhentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), em 1º/1/2022.
2.23.1 O valor da UR será reajustado em janeiro de cada ano com base na variação do INPC obtida no exercício anterior.
2.23.2 Para todos os efeitos deste Regulamento o valor da UR, reajustado em janeiro de cada ano, permanecerá inalterável durante todo o correspondente exercício.
Capítulo III – Dos Participantes e dos Beneficiários
Seção I – Dos Participantes
3.1 São Participantes para efeito deste Regulamento:
I os empregados e os administradores vinculados à Patrocinadora Mineração Belocal Ltda. que, na Data Efetiva do Plano, já estavam inscritos no Plano de Benefícios Votorantim Prev, administrado pela Fundação Sen. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx o qual, devidamente adaptado, para os fins deste Regulamento, passará a ser administrado pela Sociedade, após a sua aprovação pela autoridade governamental competente, passando a denominar-se Plano de Benefícios Belocal;
II os empregados e os administradores que venham a ingressar no Plano de Benefícios, a partir da Data Efetiva do Plano. ;
III os ex-empregados e os ex-administradores que se mantenham filiados ao Plano de Benefícios, nos termos deste Regulamento;
IV aqueles que estejam recebendo da Sociedade um Benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento.
3.2 O pedido de ingresso como Participante do Plano de Benefícios, é facultativo para o empregado ou administrador de Patrocinadora, mediante manifestação de vontade, em impresso próprio a ser fornecido pela Sociedade.
3.2.1 É vedado o ingresso de Participante Vinculado Contribuinte e de Participante Vinculado, bem como do Participante que esteja em gozo de Benefício de prestação continuada pelo Plano de Benefícios, excetoa Pensão por Morte e o Abono Anual recebido em decorrência de Participante do qual seja Beneficiário.
3.2.2 No ato do ingresso o Participante ficará obrigado a preencher formulários fornecidos pela Sociedade, onde indicará os Beneficiários e autorizará o processamento dos descontos em folha de pagamento de
Patrocinadora das Contribuições, bem como a fornecer os documentos solicitados pela Sociedade.
3.2.3 O Participante é obrigado a comunicar à Sociedade dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, qualquer modificação posterior das informações prestadas no seu ingresso, no que se refere asi e aos seus Beneficiários.
3.3 Perderá a qualidade de Participante aquele que:
I falecer;
II requerer o desligamento do Plano de Benefícios;
III deixar de ser empregado ou administrador de Patrocinadora, ressalvados os casos de direito a receber Benefício de Aposentadoria ou da opção do Participante pela permanência no Plano na condição de Participante Vinculado Contribuinte ou da opção manifesta ou presumida pelo instituto do benefício proporcional diferido;
IV receber pagamento único, com a consequente perda de direito a pagamento de prestação mensal;
V deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos o valor de suas Contribuições, na hipótese de ter optado pela permanência neste Plano na condição de Participante Vinculado Contribuinte ou na condiçãode Participante Vinculado, desde que previamente notificado;
VI optar por receber Benefício na forma de renda vitalícia, conforme previsto no inciso II do subitem
8.9.1 deste Regulamento;
VII optar pelo instituto da portabilidade ou do resgate de contribuições, conforme previsto nos Capítulos IX e X, respectivamente;
VIII na fase de recebimento do Benefício, tiver esgotado o Saldo de Conta Total.
3.3.1 O Participante que requerer seu desligamento do Plano não terá direito a reingresso. Não se aplicará esta restrição para a hipótese de novo contrato de trabalho com Patrocinadora ou de assunção de cargo de administrador da Patrocinadora.
3.3.2 A perda da qualidade de Participante, exceto se decorrente de sua morte, importará a perda da qualidade dos Beneficiários correspondentes, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
3.3.3 A aplicação do disposto no inciso V do item 3.3 ficará condicionada à comunicação da Sociedade ao Participante após a inadimplência de 2 (dois) meses consecutivos.
3.3.4 O Participante que requerer antecipadamente o desligamento do Plano de Benefícios na forma do inciso II do item 3.3 poderá optar pelo resgate de contribuições, somente em relação às contas referidasnos incisos I, II, III e V do subitem 6.1.1, ou pela portabilidade, em relação às contas referidas no subitem 6.1.1, sendo o pagamento ou a transferência dos recursos devidos após o Término do Vínculo Empregatício.
3.4 O Participante que na data do Término do Vínculo Empregatício não for elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal nem ao Benefício por Xxxxxxxxx e não optar pela Aposentadoria Antecipada nem pelo instituto do benefício proporcional diferido, da portabilidade e do resgate de contribuições poderá optar pelo instituto do autopatrocínio, permanecendo vinculado ao Plano de Benefícios, na qualidade de Participante Vinculado Contribuinte, desde que concorde em assumir cumulativamente as Contribuições de Participante e as Contribuições de Patrocinadora descritas no Capítulo V deste Regulamento, bem como a Contribuição destinada ao custeio das despesas com a administração fixada pela Sociedade, de comum acordo com a Patrocinadora.
3.4.1 A opção por permanecer no Plano deverá ser manifestada pelo Participante, por meio de termo de opção a ser apresentado por escrito à Sociedade, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do extrato de que trata o item 13.5 deste Regulamento.
3.4.2 Na hipótese de o Participante manter a condição de Participante Vinculado Contribuinte, será considerado como data do início da continuidade de vinculação o dia imediatamente posterior ao desligamento da respectiva Patrocinadora.
3.4.3 A opção pelo disposto no item 3.4 não impede a posterior opção pelos institutos da portabilidade, do resgate de contribuições e do benefício proporcional diferido, observadas as demais disposições deste Regulamento.
3.4.4 A não manifestação do Participante no prazo previsto no subitem 3.4.1 acarretará a perda automática da qualidade de Participante, exceto se aplicável a presunção do instituto do benefício proporcional diferido na forma estabelecida neste Regulamento.
3.4.5 O Participante Vinculado Contribuinte que venha a ser admitido ou readmitido em Patrocinadora ou assumir cargo de administrador em Patrocinadora ou na hipótese da empresa à qual tenha vínculo se tornar Patrocinadora do Plano de Benefícios poderá optar por retornar à condição de Participante ativo do Plano.
3.4.5.1 A opção pelo disposto no subitem 3.4.5 deverá ser efetuada pelo Participante no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da celebração do novo contrato de trabalho com Patrocinadora ou da assunção ao cargo de administrador ou da data de aprovação pelo órgão público competente da adesão da Patrocinadora do Plano de Benefícios, conforme o caso.
3.4.5.2 A opção do Participante pelo disposto no subitem 3.4.5 obrigará a Patrocinadora ao recolhimento das Contribuições, inclusive da Contribuição Especial, se aplicável, a partir do mês da opção.
3.4.5.3 A opção pelo disposto no subitem 3.4.5 tem caráter irrevogável.
3.5 O Participante que na data do Término do Vínculo Empregatício não tiver direito a receber Benefício de Aposentadoria Normal nem Benefício por Xxxxxxxxx e não optar pela Aposentadoria Antecipada nem pelos institutos do resgate de contribuições, da portabilidade e do autopatrocínio poderá, desde que tenha,no mínimo, 3 (três) anos de tempo de vinculação ao Plano de Benefícios, optar pelo instituto do benefício proporcional diferido, permanecendo vinculado ao Plano de Benefícios, na qualidade de Participante Vinculado, para receber, no futuro, o Benefício decorrente dessa opção previsto no Capítulo VIII deste Regulamento.
3.5.1 Considerar-se-á para fins do disposto no item 3.5 como tempo de vinculação ao Plano o tempo de Serviço Contínuo definido no Capítulo IV deste Regulamento.
3.5.2 A opção pelo disposto no item 3.5 deverá ser manifestada pelo Participante, por meio do termo de opção a ser apresentado por escrito à Sociedade, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do extrato de que trata o item 13.5 deste Regulamento.
3.5.3 A opção pelo disposto no item 3.5 não impede a posterior opção pelos institutos da portabilidade e do resgate de contribuições, observadas as demais disposições deste Regulamento.
3.5.4 Ressalvado o disposto no subitem 3.5.5, a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido representa a interrupção imediata de qualquer Contribuição do Plano.
3.5.5 O Participante Vinculado fica obrigado a assumir as Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas na forma e no prazo estipulados neste Regulamento.
3.5.6 O Participante Vinculado que venha a ser admitido ou readmitido em Patrocinadora ou assumir cargo de administrador em Patrocinadora ou na hipótese da empresa à qual tenha vínculo se tornar Patrocinadora do Plano de Benefícios poderá optar por retornar à condição de Participante ativo do Plano.
3.5.6.1 A opção pelo disposto no subitem 3.5.6 deverá ser efetuada pelo Participante no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da celebração do novo contrato de trabalho com Patrocinadora ou da assunção ao cargo de administrador ou da data de aprovação pelo órgão público competente da adesão da Patrocinadora ao Plano de Benefícios, conforme o caso.
3.5.6.2 A opção pelo disposto no subitem 3.5.6 tem caráter irrevogável.
3.6 O Participante que se desligar da Patrocinadora e não tiver direito a receber Benefício de Aposentadoria nem Benefício por Invalidez e não fizer a opção por se manter no Plano na condição de Participante Vinculado Contribuinte nem pelos institutos do benefício proporcional diferido, do resgate de contribuições e da portabilidade, se aplicável, nos prazos estipulados neste Regulamento, terá presumida pela Sociedade a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, permanecendo vinculado ao Plano de Benefícios, na qualidade de Participante Vinculado, desde que tenha, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de vinculação ao Plano.
3.6.1 Na hipótese da presunção da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, serão aplicadas as condições estipuladas no item 3.5 e seus subitens deste Regulamento.
3.7 O Participante que se licenciar da Patrocinadora sem remuneração poderá optar por continuar contribuindo para o Plano, assumindo cumulativamente as Contribuições de Participante e de Patrocinadora, conforme previsto no Capítulo V deste Regulamento, inclusive a Contribuição destinada ao custeio das despesas com a administração fixada pela Sociedade, de comum acordo com a Patrocinadora. A Contribuição Especial permanecerá sob a responsabilidade da Patrocinadora.
3.7.1 A opção por continuar efetuando as Contribuições devidas ao Plano deverá ser formulada por escrito pelo Participante, e entregue à Sociedade no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do início da licença.
3.7.2 A ausência de manifestação do Participante ou sua expressa decisão de não efetuar as Contribuições durante o período da licença não modifica sua qualidade de Participante do Plano, embora reflita diretamente no valor dos Benefícios e dos institutos previstos no Plano.
3.8 O Participante afastado do trabalho em Patrocinadora por motivo de doença ou acidente poderá optar por continuar contribuindo para o Plano.
3.8.1 A opção por continuar contribuindo para o Plano deverá ser formulada por escrito pelo Participante, e entregue à Sociedade no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do seu afastamento do trabalho.
3.8.2 Observado o disposto no subsequente subitem 3.8.3, o Participante que fizer a opção de que trata o item
3.8 deverá assumir, inclusive, as Contribuições de Patrocinadora, conforme previsto no Capítulo V deste Regulamento, excetuada a Contribuição Especial que permanecerá sob a responsabilidade da Patrocinadora.
3.8.3 As Contribuições de Patrocinadora de que trata o subitem 3.8.2, excetuada a Contribuição Especial, somente serão de responsabilidade do Participante a partir do 7º (sétimo) mês de seu afastamento do trabalho em Patrocinadora por motivo de doença ou acidente.
3.8.4 A ausência da manifestação do Participante de que trata o anterior item 3.8 ou sua expressa decisão de não efetuar as Contribuições durante o período de seu afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente não modifica sua qualidade de Participante do Plano, embora reflita diretamente no valor dos Benefícios e dos institutos previstos no Plano.
3.9 O Participante que sofrer perda parcial ou total de remuneração na Patrocinadora, sem que haja o Término do Vínculo Empregatício, exceto pelo motivo disposto nos itens 3.7 e 3.8, poderá manter o valor de seu Salário Aplicável, para assegurar a percepção dos Benefícios nos níveis correspondentes à remuneração anterior. Em ambos os casos a Contribuição Especial permanecerá sob a responsabilidade da Patrocinadora.
3.9.1 A opção por manter o valor de seu Salário Aplicável, no mesmo nível anterior a perda total ou parcial, deverá ser formulada pelo Participante, por escrito, e entregue à Sociedade, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ocorrência.
3.9.2 O Participante que fizer a opção de que trata o item 3.9 deverá assumir cumulativamente as Contribuições de Participante e as de Patrocinadora, correspondentes ao Salário Aplicável no caso de perda total ou sobre a parcela reduzida do salário, bem como a Contribuição destinada ao custeio das despesas com a administração fixada pela Sociedade, de comum acordo com a Patrocinadora.
3.9.3 A ausência de manifestação ou a opção do Participante no sentido de não manter o valor do seu Salário Aplicável durante o período em que sofrer perda total ou parcial de que trata o item 3.9 não modifica sua qualidade de Participante do Plano, embora reflita diretamente no valor dos Benefíciosprevistos no Plano.
3.10 O Participante que prestar serviços a mais de uma Patrocinadora do Plano ficará vinculado apenas a uma delas para efeito do disposto neste Regulamento. No entanto, as Contribuições previstas neste Regulamento serão calculadas considerando a soma dos Salários Aplicáveis de todas as Patrocinadorascom as quais tenha vínculo.
3.10.1 A Patrocinadora à qual o Participante estiver vinculado para fins deste Regulamento poderá debitar às outras Patrocinadoras, com as quais o Participante tenha vínculo, as Contribuições a elas relativas.
Seção II – Dos Beneficiários
3.11 São Beneficiários o cônjuge e/ou o companheiro de Participante e os filhos e os enteados solteiros até 21 (vinte e um) anos de idade ou inválidos que tenham a condição de dependente na Previdência Social, observado o disposto no subitem 3.11.2 deste Regulamento.
3.11.1 A perda da condição de dependente na Previdência Social implica, automaticamente, a perda da qualidade de Beneficiário do Plano, ressalvado o disposto no subitem 3.11.2 deste Regulamento.
3.11.2 Será também considerado Beneficiário o filho e o enteado solteiro de 21 (vinte e um) anos de idade até completar 24 (vinte e quatro) anos, se cursando estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo órgão governamental competente, desde que detenha essa qualidade na Data do Cálculo do Benefício ouno dia imediatamente subsequente àquele em que perder a condição de dependente na Previdência Social.
3.11.3 Será de responsabilidade do Participante, do Beneficiário ou do respectivo representante legal comunicar à Sociedade eventual perda da condição de dependente na Previdência Social.
3.11.4 Ocorrendo o falecimento do Participante sem que tenha sido feita a inscrição de Beneficiários, a estes será lícito promovê-la, não lhes assistindo direito a pagamentos vencidos em datas anteriores à da inscrição.
3.11.5 A Sociedade poderá, a qualquer momento, solicitar a apresentação de documentos comprobatórios da qualidade de Beneficiário.
3.12 Beneficiário Indicado é toda e qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na Sociedade que, na falta de Beneficiário, poderá receber Benefício oferecido pelo Plano, em conformidade com o disposto neste Regulamento.
3.12.1 A inscrição de Beneficiário Indicado deverá ser efetuada pelo Participante na data de seu ingresso no Plano de Benefícios, por escrito, por meio de manifestação formal de vontade.
3.12.2 É facultada ao Participante a possibilidade de alterar, a qualquer momento, por escrito, a indicação efetuada.
3.12.3 É nula a inscrição de Beneficiário Indicado se comprovada a existência dos Beneficiários de que tratam o item 3.11 e o subitem 3.11.2 deste Regulamento.
Capítulo IV – Do Serviço Contínuo
4.1 Para fins deste Regulamento, o Serviço Contínuo de um Participante corresponderá ao último período de tempo de serviço ininterrupto do Participante em Patrocinadora do Plano de Benefícios.
4.1.1 O Serviço Contínuo dos Participantes a que se refere o inciso I, do item 3.1, será aquele determinado conforme disposições do plano sucedido pelo Plano de Benefícios Belocal, sendo acrescido, se for o caso, do último tempo de serviço contínuo prestado à Patrocinadora sucedida pela Mineração Belocal Ltda., em decorrência de contratos de trabalho imediatamente sucedidos pelo que estiver vigente na Data Efetiva do Plano.
4.1.2 Até o dia anterior ao da data de aprovação do Plano de Benefícios Votorantim Prev, será considerado "imediatamente sucedido", para fins do disposto no subitem 4.1.1, o contrato de trabalho que venha ser substituído por outro, e cuja data de início de vigência deste último coincida com o 1º (primeiro) dia útil após o término do contrato de trabalho anterior.
4.1.3 A partir da data da aprovação do Plano de Benefícios Votorantim Prev, será considerado "imediatamente sucedido", para fins do disposto no subitem 4.1.1, o contrato de trabalho que venha ser substituído por outro, desde que a data de início de vigência deste último ocorra no prazo de 90 (noventa) dias do término do contrato de trabalho anterior.
4.1.4. O Serviço Contínuo não será considerado interrompido nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho do Participante, desde que o Participante retorne às suas atividades imediatamente após o término da suspensão ou interrupção.
Ressalvado o disposto neste item, após ter sido interrompido um período de Serviço Contínuo por interrupção, suspensão ou rescisão do contrato de trabalho, o retorno às atividades na Patrocinadora dará início a um novo período de Serviço Contínuo, a não ser que a Patrocinadora, usando critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes a ela vinculados, decida pela inclusão na contagem desse novo períodode alguns ou de todos os meses do período de Serviço Contínuo anterior.
Na hipótese de transferência de empregados de uma empresa não Patrocinadora para uma empresa Patrocinadora do Plano a que se refere este Regulamento, em decorrência de operação societária, incumbirá à Patrocinadora definir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes a ela vinculados, se o tempo de serviço anterior dos empregados transferidos será incluídono Serviço Contínuo, no todo ou em parte, ou se o tempo de Serviço Contínuo dos mesmos empregados será computado a partir da data da respectiva transferência para a Patrocinadora.
4.1.5 No cálculo do Serviço Contínuo, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quantos forem o número de meses, sendo que o período de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado 1 (um) mês.
4.2 O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa se qualificar como Patrocinadora do Plano, poderá ser incluído no Serviço Contínuo do Participante, na forma que a Patrocinadora do Plano deliberar, utilizando, para tanto, critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes vinculados à referida Patrocinadora, constando tal deliberação do respectivo convênio de adesão.
4.3 Observado o disposto nos subitens subsequentes, a contagem do Serviço Contínuo cessará na data do Término do Vínculo Empregatício.
4.3.1 Para o Participante Vinculado Contribuinte, a contagem do Serviço Contínuo cessará na data em que o Participante preencher os requisitos necessários à percepção do Benefício de Aposentadoria Normal ou quando entrar em gozo de qualquer Benefício do Plano, o que primeiro ocorrer.
4.3.2 Para o Participante Vinculado, a contagem do Serviço Contínuo cessará quando o Participante preencher as condições previstas para a percepção do Benefício Proporcional ou na data da ocorrência da invalidez ou do falecimento, o que primeiro ocorrer.
Capítulo V – Do Salário Aplicável, das Contribuições, das Despesas Administrativas e das Disposições Financeiras
Seção I – Do Salário Aplicável
5.1 O Salário Aplicável do Participante que mantiver vinculação empregatícia com Patrocinadora, observado o disposto no subseqüente subitem 5.1.1, corresponderá ao salário nominal de Patrocinadora.
5.1.1 Para a apuração do Salário Aplicável do empregado horista, Participante do Plano de Benefícios, o salário nominal que lhe for efetivamente pago em cada mês pela Patrocinadora estará limitado, no máximo, a 220 (duzentas e vinte) horas.
5.2 O Salário Aplicável do Participante administrador de Patrocinadora corresponderá à remuneração básica que lhe for efetivamente paga no mês pela Patrocinadora, compreendendo o salário nominal, e/ou honorários e/ou pró-labore, e excetuadas comissões, gratificações e participações em resultados.
5.3 O Salário Aplicável do Participante Vinculado Contribuinte corresponderá ao Salário Aplicável mensal de Patrocinadora no mês do Término do Vínculo Empregatício.
5.3.1 O Salário Aplicável de que trata o item 5.3 será atualizado nas mesmas épocas e com base no mesmo índice de reajustamento coletivo de salários concedido pela Patrocinadora aos seus empregados.
5.4 O Salário Aplicável do Participante Vinculado corresponderá ao Salário Aplicável mensal do Participante no mês do Término do Vínculo Empregatício ou da opção pelo instituto do benefício
proporcional diferido, no caso de Participante Vinculado Contribuinte.
5.4.1 O Salário Aplicável de que trata o item 5.4 será atualizado nas mesmas épocas e com base no mesmo índice de reajustamento coletivo de salários concedido pela Patrocinadora aos seus empregados.
5.5 O Salário Aplicável do Participante que estiver licenciado sem remuneração e optar por continuar contribuindo para o Plano corresponderá ao Salário Aplicável mensal que teria direito no mês da licençasem remuneração.
5.5.1 O Salário Aplicável de que trata o item 5.5 será atualizado na mesma época e com o mesmo índice do reajuste coletivo de salários concedido pela Patrocinadora aos seus empregados.
5.6 O Salário Aplicável do Participante afastado de Patrocinadora por doença ou acidente corresponderá ao Salário Aplicável que o Participante teria direito a receber da Patrocinadora caso estivesse em atividade.
5.7 O Salário Aplicável do Participante do sexo feminino que estiver em gozo de licença maternidade corresponderá ao Salário Aplicável que o Participante teria direito a receber da Patrocinadora caso estivesse em atividade.
5.8 O Salário Aplicável do Participante que optar por manter o valor do seu Salário Aplicável, em razão de perda total da remuneração, prevista no item 3.9, corresponderá inicialmente ao valor definido em conformidade com o item 5.1 ou 5.2, conforme o caso, em data imediatamente anterior à perda total de remuneração.
5.8.1 O Salário Aplicável de que trata o item 5.8 será atualizado na mesma época e com o mesmo índice do reajuste coletivo de salários concedido pela Patrocinadora aos seus empregados.
5.9 Na hipótese de o Participante sofrer perda parcial da remuneração e optar por manter o valor do seu Salário Aplicável, o mesmo será composto pelo somatório do Salário Aplicável pago pela Patrocinadora e da parcela correspondente à perda parcial do Salário Aplicável.
5.9.1 O valor da parcela do Salário Aplicável referente à perda parcial da remuneração será atualizado na mesma época e com o mesmo índice do reajuste coletivo de salários concedido pela respectiva Patrocinadora aos seus empregados.
Seção II – Da Contribuição do Participante
5.10 A Contribuição Básica mensal do Participante corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual inteiro de até 6% (seis por cento), conforme sua opção, sobre o Salário Aplicável.
5.10.1 Para o exercício da opção de que trata o item 5.10, o Participante, no mês de seu ingresso no Plano, indicará, por escrito, o percentual da sua Contribuição Básica, que vigorará até que o mesmo solicite alteração, observado o disposto no subitem 5.10.2 deste Regulamento.
5.10.2 Será facultado ao Participante, a qualquer tempo, limitado a 2 (duas) vezes ao ano, solicitar, por escrito à Sociedade, a alteração do percentual por ele escolhido para realização mensal de sua Contribuição Básica, para vigorar nos meses subsequentes.
5.10.3 A alteração do percentual de Contribuição será efetuada pela Sociedade a partir do mês subsequente ao da respectiva solicitação.
5.10.4 A Contribuição Básica será efetuada 12 (doze) vezes por ano.
5.11 A Contribuição Adicional do Participante corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual, por ele livremente escolhido, sobre o Salário Aplicável e/ou um valor expresso em moeda corrente nacional determinado pelo Participante.
5.11.1 A Contribuição Adicional terá frequência e prazo de realização também definidos peloParticipante.
5.11.2 Para efetuar a Contribuição Adicional o Participante deverá comunicar sua pretensão por escrito à Sociedade, no mês imediatamente anterior àquele em que pretenda, conforme o caso, que se realize integralmente ou que se inicie o recolhimento dessa Contribuição.
5.11.3 Na hipótese de o Participante optar por um valor expresso em moeda corrente nacional e este exceder ao limite previsto na norma que trata do crime de lavagem de dinheiro, o Participante deverá declarar à Sociedade, por escrito, a origem do valor da Contribuição Adicional.
5.11.4 O Participante poderá solicitar, por escrito, a suspensão da Contribuição Adicional que vigorará a partir do mês subsequente ao da solicitação.
5.12. As Contribuições Básica e Adicional do Participante, definidas em percentual do Salário Aplicável, mencionadas, respectivamente, nos anteriores itens 5.10 e 5.11, serão efetuadas por meio de descontos regulares na folha de salários da Patrocinadora a qual ele estiver vinculado, para recolhimento à Sociedade até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência, e serão por esta creditadas eacumuladas na correspondente Conta de Participante prevista no subitem 6.1.1 deste Regulamento.
5.12.1 A Patrocinadora somente efetuará os descontos das Contribuições na folha de salários se houver saldo suficiente para a promoção do desconto integral.
5.12.2 Se na folha de salários não houver, por qualquer motivo, o desconto de sua Contribuição Básica ou, se for o caso, da Contribuição Adicional requerida, o Participante ficará obrigado a recolher o valor devido diretamente à Sociedade ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
5.12.3 A Contribuição Adicional correspondente a um valor expresso em moeda corrente nacional deverá ser recolhida pelo Participante diretamente à Sociedade ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele definido nos termos do subitem 5.11.2 deste Regulamento.
5.13 O Participante Vinculado Contribuinte e o Participante que optou por uma das alternativas previstas, respectivamente, nos itens 3.7, 3.8 e 3.9 deste Regulamento deverão efetuar as Contribuições devidas, bem como o pagamento de quaisquer outros valores, por meio de recolhimento feito diretamente à Sociedade ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
5.13.1 As Contribuições Básica e Adicional serão creditadas e acumuladas na correspondente Conta de Participante, prevista no subitem 6.1.1 deste Regulamento.
5.13.2 As Contribuições Normal, Variável e Especial efetuadas pelo Participante de que trata o item 5.13 serão creditadas e acumuladas na Conta Básica de Participante prevista no inciso I do subitem 6.1.1 deste
Regulamento.
5.14 As Contribuições do Participante, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, cessarão automaticamente no mês subsequente à data da primeira das seguintes ocorrências:
I Término do Vínculo Empregatício, exceto na hipótese de o Participante continuar vinculado ao Plano na qualidade de Participante Vinculado Contribuinte;
II em caso de concessão de Xxxxxxxxx previsto neste Regulamento, por morte ou por invalidez;
III quando o Participante requerer o desligamento deste Plano, na forma do disposto no inciso II do item
3.3 deste Regulamento;
IV perda da qualidade de Participante por qualquer razão.
5.14.1 O disposto no inciso I do item 5.14 não será aplicável na hipótese de o Participante, admitido ou que assumir cargo de administrador em outra empresa Patrocinadora do Plano, optar por manter a qualidade de Participante do Plano de Benefícios na forma do item 13.8 deste Regulamento.
5.14.2 O Participante Vinculado não efetuará nenhuma Contribuição ou aporte específico ao Plano, exceto as Contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas.
5.15 As Contribuições de Participante ficarão suspensas durante o período em que perdurar a licença sem remuneração, concedida ou admitida pela respectiva Patrocinadora, o afastamento por doença ou acidente em Patrocinadora e a perda total de remuneração, exceto se o Participante optar por continuar a contribuir ao Plano, conforme previsto nos itens 3.7, 3.8 e 3.9 deste Regulamento.
Seção III – Das Contribuições de Patrocinadora
5.16 Ressalvada a hipótese prevista no subsequente subitem 5.16.1, a Contribuição Normal de Patrocinadora corresponderá a 100% (cem por cento) da Contribuição Básica do Participante.
5.16.1 Na hipótese de o Salário Aplicável do Participante ser inferior a 15 (quinze) vezes o valor da Unidade de Referência, a Contribuição Normal de Patrocinadora não poderá ser superior a 1,5% (umvírgula cinco por cento) do Salário Aplicável, ressalvado o disposto no subitem 5.16.2 deste Regulamento.
5.16.2 Não se aplicará o disposto no antecedente subitem 5.16.1 a partir do mês em que o Salário Aplicável do Participante atingir valor igual ou superior a 15 (quinze) vezes o valor da UR, hipótese em que a partir de então, e independentemente de posterior variação desse valor da UR ou do Salário Aplicável desse Participante, o percentual de 100% (cem por cento) previsto no anterior item 5.16 passaráa ser considerado para o cálculo da Contribuição Normal da Patrocinadora.
5.16.3 A Contribuição Normal de Patrocinadora será efetuada 12 (doze) vezes ao ano.
5.16.4 Para o Participante que estiver afastado do trabalho em Patrocinadora, por motivo de doença ou acidente, e que tiver optado por continuar contribuindo para o Plano conforme previsto no item 3.8, a Patrocinadora à qual ele for vinculado efetuará o recolhimento da Contribuição Normal a ele pertinente até, e inclusive, o mês em que esse Participante complete 6 (seis) meses de afastamento do trabalho.
5.17 A Contribuição Variável de Patrocinadora será voluntária, com valor e frequência a serem estabelecidos pela Patrocinadora que a pretender realizar, utilizando critérios uniformes aplicáveis a todos os Participantes a ela vinculados com Salário Aplicável igual ou superior a 15 (quinze) vezes o valor da Unidade de Referência.
5.17.1 Estender-se-á a Contribuição Variável de que trata o antecedente item 5.17, pelo período então
remanescente da frequência estabelecida, ao Participante vinculado à Patrocinadora cujo Salário Aplicável atinja, em qualquer época, valor igual ou superior a 15 (quinze) vezes o valor da Unidade de Referência.
5.17.2 A Patrocinadora que desejar realizar Contribuição Variável deverá comunicar sua decisão, por escrito, à Sociedade.
5.18 A Contribuição Especial de Patrocinadora para os Participantes a que se refere o inciso I, do item 3.1, que optaram por efetuar Contribuição para o Plano no prazo de 2 (dois) meses da Data Efetiva do Plano Anterior e que satisfaziam as condições previstas no subitem 5.18.4 nesta Data corresponderá a (a) x (b) x
(c) / (d), onde:
(a) valor da primeira Contribuição Normal da Patrocinadora;
(b) número de anos de Serviço Contínuo, de acordo com o disposto no subitem 4.1.2, na Data Efetiva do Plano Anterior;
(c) 12 (doze);
(d) 240 (duzentos e quarenta).
5.18.1 O Participante de que trata o item 5.18, abrangido pela alteração do Serviço Contínuo, conforme o subitem 4.1.3, terá direito a um valor suplementar à Contribuição Especial que corresponderá a[(a) x (b) x (c)] x (d) / (e), onde:
(a) valor da primeira Contribuição Normal da Patrocinadora;
(b) número de anos de Serviço Contínuo na Data Efetiva do Plano Anterior, apurado de acordo com o disposto no subitem 4.1.4, subtraído do número de anos de Serviço Contínuo na Data Efetiva do Plano Anterior, apurado de acordo com o disposto no subitem 4.1.2 deste Regulamento;
(c) 12 (doze);
(d) variação do IGP-M apurada no período desde a Data Efetiva do Plano Anterior, até o mês anterior ao da apuração do valor da Contribuição Especial;
(e) número de meses restantes para o pagamento da Contribuição Especial pela Patrocinadora, informado pela Patrocinadora.
5.18.2 O valor obtido de acordo com o subitem 5.18.1 será adicionado ao valor da Contribuição Especial de que trata o item 5.18 deste Regulamento do mês da sua apuração.
5.18.3 Para os Participantes que optaram por efetuar Contribuição para o Plano no prazo de 2 (dois) meses da Data Efetiva do Plano Anterior e que passaram a preencher as condições previstas no subsequente subitem 5.18.4, em razão do disposto no subitem 4.1.3, corresponderá a [(a) x (b) x (c)] x (d) / (e), onde:
(a) valor da primeira Contribuição Normal da Patrocinadora;
(b) número de anos de Serviço Contínuo na Data Efetiva do Plano Anterior, de acordo com o disposto no subitem 4.1.3 deste Regulamento;
(c) 12 (doze);
(d) variação do IGP-M apurada no período desde a Data Efetiva do Plano Anterior até o mês anterior ao da apuração do valor da Contribuição Especial;
(e) número de meses definido para o pagamento da Contribuição Especial, informado pela Patrocinadora, não superior a 240 (duzentos e quarenta) meses a contar da Data Efetiva do Plano Anterior.
5.18.4 A Contribuição Especial de Patrocinadora será devida somente se na Data Efetiva do Plano Anterior o Participante satisfizer, concomitantemente, as seguintes condições:
I mínimo de 10 (dez) anos de Serviço Contínuo;
II soma da idade com o Serviço Contínuo igual ou superior a 55 (cinquenta e cinco) anos;
III Salário Aplicável igual ou superior a 15 (quinze) vezes o valor da unidade de referência vigente na Data Efetiva do Plano Anterior, correspondente à Patrocinadora à qual o Participante está vinculado.
5.18.5 Ressalvado o disposto no subsequente item 5.19, a Patrocinadora poderá recolher no prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses corridos, contados do mês do ingresso do Participante no Plano Anterior, a Contribuição Especial relativa aos Participantes a ela vinculados que satisfaçam ou observem os requisitos previstos no item 5.18 e nos subitens 5.18.1 e 5.18.3 deste Regulamento.
5.18.6 O valor da Contribuição Especial, a ser recolhido mensalmente pela Patrocinadora, será corrigido monetariamente pela aplicação do índice ou coeficiente da última variação mensal do IGP-M.
5.18.7 Na hipótese de transferência de empregado, Participante do Plano, entre empresas Patrocinadoras do Plano de Benefícios, a continuidade do recolhimento da Contribuição Especial devida será de responsabilidade da nova empregadora, Patrocinadora do Plano, para a qual o Participante for transferido.
5.18.8 O Participante Vinculado Contribuinte poderá optar pelo recolhimento mensal da Contribuição Especial ou pela sua integralização, na forma de pagamento único.
5.18.9 A opção de que trata o subitem 5.18.8 deverá ser efetuada na mesma data em que o Participante optar pela continuidade no Plano, na qualidade de Participante Vinculado Contribuinte de que trata o item
3.4 deste Regulamento.
5.18.10 Na hipótese de o Participante Vinculado Contribuinte optar pela integralização da Contribuição Especial, o valor correspondente às parcelas remanescentes deverá ser recolhido à Sociedade no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da opção de que trata o item 3.4 deste Regulamento.
5.18.11 Caso o valor da Contribuição Especial a ser integralizado exceda ao limite previsto na norma que trata do crime de lavagem de dinheiro, o Participante deverá declarar à Sociedade, por escrito, a origem do valor correspondente.
5.18.2 Na hipótese de elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal, a Patrocinadora continuará recolhendo mensalmente o valor da Contribuição Especial até a concessão do respectivo Benefício ou o término das parcelas remanescentes, aplicando-se o disposto no item 5.19 deste Regulamento.
5.19 Caso ocorra, em relação ao Participante que fizer jus à Contribuição Especial de que trata o item 5.18, sua Aposentadoria Antecipada ou Normal ou a concessão do Benefício por Invalidez ou Benefício por Morte, o valor das parcelas vincendas da Contribuição Especial ainda não recolhidas à Sociedade será pago em única parcela pela Patrocinadora ou pelo Participante Vinculado Contribuinte, conforme o caso, e corresponderá a (a) x [(b) – (c)], onde:
(a) valor da última Contribuição Especial paga, incluindo o valor suplementar de que trata o subitem 5.18.1;
(b) 240 (duzentos e quarenta) meses;
(c) número de meses decorridos desde o ingresso do Participante no Plano Anterior
5.19.1 Na hipótese de ocorrer a Aposentadoria Antecipada ou Normal ou a concessão do Benefício por Invalidez ou Benefício por Morte em relação ao Participante que fizer jus à Contribuição Especial de que trata o subitem 5.18.3, o valor das parcelas vincendas da Contribuição Especial ainda não recolhidas à Sociedade será pago em única parcela pela Patrocinadora ou pelo Participante Vinculado Contribuinte, conforme o caso, e corresponderá a (a) x [(b) – (c)], onde:
(a) valor da última Contribuição Especial paga;
(b) número de meses definido pela Patrocinadora para o pagamento da Contribuição Especial;
(c) número de meses decorridos desde o primeiro pagamento da Contribuição Especial a que se refere o subitem 5.18.3 deste Regulamento.
5.19.2 O Participante Vinculado Contribuinte poderá, se desejar, optar pelo recolhimento ou não do valor total da Contribuição Especial de que tratam o item 5.19 e o subitem 5.19.1 na data do requerimento do Benefício de Aposentadoria Antecipada, Normal ou do Benefício por Invalidez.
5.19.3 O pagamento da Contribuição Especial de que tratam o item 5.19 e o subitem 5.19.1 deverá ser efetuado por Patrocinadora ou pelo Participante, conforme o caso, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do requerimento do Benefício, devidamente atualizada pelo Retorno de Investimentos do mês anterior ao mês de competência do pagamento.
5.20 As Contribuições de Patrocinadora, referidas nos antecedentes itens 5.16, 5.17 e 5.18 e subitem 5.18.3, serão por ela recolhidas à Sociedade, em moeda nacional, até o 5º (quinto) dia útil após o términodo mês de competência, e serão creditadas e acumuladas na Conta de Patrocinadora prevista no subsequente subitem 6.1.2, ressalvado o disposto no subitem 5.13.2 deste Regulamento.
5.21 As Contribuições de Patrocinadora, relativas a qualquer Participante a ela vinculado, ficarão suspensas durante o período em que perdurar:
I a licença sem remuneração, concedida ou admitida pela Patrocinadora, excetuada a Contribuição Especial que continuará sendo de responsabilidade da Patrocinadora;
II o afastamento por doença ou acidente por período que exceda o prazo previsto no subitem 5.16.5 deste Regulamento, excetuada a Contribuição Especial que continuará sendo de responsabilidade da Patrocinadora; III perda total de remuneração, exceto a Contribuição Especial que continuará sendo de responsabilidade da Patrocinadora.
5.22 As Contribuições de Patrocinadora relativas a qualquer Participante a ela vinculado, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento, cessarão automaticamente no mês subsequente à data da primeira das seguintes ocorrências:
I Término do Vínculo Empregatício por qualquer razão;
II quando o Participante for elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal pelo Plano, observado o disposto no subitem 5.18.12 deste Regulamento;
III em caso de concessão de qualquer Benefício previsto neste Regulamento, por morte ou por invalidez; IV quando o Participante requerer o desligamento do Plano na forma do disposto no inciso II do antecedente item 3.3;
V perda da qualidade de Participante por qualquer razão. Seção IV – Das Despesas Administrativas
5.23 As despesas necessárias à administração do Plano pela Sociedade serão custeadas pelas Patrocinadoras e pelos Participantes, quando for o caso.
5.23.1 A Contribuição destinada à cobertura das despesas administrativas do Plano, de responsabilidadeda Patrocinadora, corresponderá a um valor fixo, em reais, respeitado o limite legal, nos termos de contratação específica firmada entre a Patrocinadora e a Sociedade.
5.23.2 A Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas, quando devida pelo Participante, também deverá ser determinada em valor fixo.
5.23.3 Os valores de que tratam os subitens 5.23.1 e 5.23.2 constarão do plano de custeio do Plano de Benefícios.
5.23.4 O Participante Vinculado deverá recolher a Contribuição destinada ao custeio das despesas
administrativas diretamente à Sociedade ou por meio de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
5.23.5 A Contribuição destinada à cobertura das despesas administrativas será alocada no programa administrativo do Plano.
Seção V – Das Disposições Financeiras
5.24 Os Benefícios previstos na Data Efetiva do Plano serão custeados por meio de: I Contribuições dos Participantes;
II Contribuições das Patrocinadoras; III Retorno de Investimentos;
IV dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza, especificamente destinados ao Plano.
5.25 Ressalvada disposição expressa em contrário, a falta de recolhimento de qualquer Contribuição no prazo para tanto estipulado neste Regulamento sujeitará a Patrocinadora ou o Participante inadimplente, conforme o caso, aos seguintes encargos financeiros:
I o valor devido e não recolhido será atualizado monetariamente pela aplicação do índice ou coeficiente da variação do IGP-M, acumulada ou pro rata conforme o caso, apurada desde a data do vencimento e a véspera do efetivo recolhimento à Sociedade;
II juros de 1% (um por cento) ao mês, ou sua equivalência diária, aplicáveis sobre o valor do débito monetariamente atualizado na forma do antecedente inciso I;
III multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito, compreendendo o principal e os demais encargos financeiros previstos neste item.
5.25.1 O valor correspondente à aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do item 5.25 será creditado na conta coletiva do Plano.
5.25.2 O valor da cominação imposta na cláusula penal de que trata o item 5.25 não poderá exceder o da obrigação principal.
5.26 De acordo com a legislação em vigor, os Benefícios previstos neste Regulamento serão concedidos na medida em que houver a necessária cobertura pelo ativo do Plano. Os compromissos das Patrocinadoras estarão, a qualquer tempo, limitados às Contribuições que já foram feitas, ou devidas e não pagas, bem como a quaisquer Contribuições adicionais exigidas por lei.
Capítulo VI – Das Contas de Participantes
6.1 Serão mantidas 2 (duas) contas individuais para cada Participante, da seguinte forma:
6.1.1 Conta de Participante constituída pelas seguintes subcontas:
I Conta Básica, formada pelas Contribuições Básicas efetuadas na forma do item 5.10 e pelas Contribuições Normal, Variável e Especial efetuadas pelo Participante Vinculado Contribuinte e peloParticipante que optou pelo disposto nos itens 3.7, 3.8 ou 3.9 deste Regulamento;
II Conta Adicional, formada pelas Contribuições Adicionais efetuadas na forma do item 5.11 deste Regulamento;
III Conta Individual, formada pelos recursos referentes a contribuições efetuadas pelos Participantes, originários de outro plano de benefícios administrado pela Fundação Sen. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, até a Data Efetiva do Plano.
IV Conta Portabilidade de Entidade Fechada, formada pelos valores portados de outro plano de
benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar
V Conta Portabilidade de Entidade Aberta, formada pelos valores portados de outro plano de benefícios administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora.
6.1.2 Conta de Patrocinadora constituída pelas seguintes subcontas:
I Conta Normal, formada pelas Contribuições Normais efetuadas na forma do item 5.16 deste Regulamento; II Conta Variável, formada pelas Contribuições Variáveis efetuadas na forma do item 5.17 deste Regulamento;
III Conta Especial, formada pelas Contribuições Especiais efetuadas na forma do item 5.18 deste Regulamento;
IV Conta Inicial, formada pelos recursos acumulados por Patrocinadora, em outro plano de benefícios administrado pela Fundação Sen. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, até a Data Efetiva do Plano, em nome do Participante transferido para o Plano.
6.2 As Contas de Participantes e as Contas de Patrocinadoras serão acrescidas do Retorno de Investimentos.
6.3 Quando o Participante se tornar elegível a um dos Benefícios previstos no Plano receberá o Saldo de Conta Total a que tiver direito, na forma descrita no Capítulo VIII e demais disposições deste Regulamento.
6.4 A Conta de Patrocinadora que não for incluída no Saldo de Conta Total de um Participante formará um fundo de sobras de contribuições que será utilizado conforme previsto no plano de custeio do Plano de Benefícios, elaborado com base no parecer atuarial emitido pelo Atuário e aprovado pela Patrocinadora e órgão da estrutura organizacional da Sociedade, se for o caso.
Capítulo VII – Das Opções de Investimentos
7.1 Mediante deliberação da Patrocinadora, homologada pela Sociedade, para gestão dos recursos acumulados no Saldo de Conta Total do Participante, poderão ser disponibilizadas opções de investimentos ao Participante do Plano, as quais, obrigatoriamente, estarão em consonância com a Políticade Investimento vigente, aprovada pelo Conselho Deliberativo da Sociedade.
7.2 O Participante poderá, observado o item 7.1., optar por uma das modalidades de investimentos disponibilizadas pela Sociedade. A opção por uma das modalidades de investimentos será feita pelo Participante, por escrito, por meio de requerimento próprio a ser apresentado à Sociedade na data de seu ingresso neste Plano ou por meio eletrônico, podendo ser alterada a qualquer momento.
7.2.1 Caso o Participante não exerça a opção de que trata o item 7.2. estará automaticamente autorizando a Sociedade a alocar o seu Saldo de Conta Total de acordo com a política de investimentos vigente à época
7.2.2 A partir da data de concessão de qualquer benefício previsto neste regulamento, os recursos serão alocados de acordo com a política de investimentos vigente à época, conforme opção do Participante ou Beneficiário, observado o item 7.1.
Capítulo VIII – Dos Benefícios
8.1 Aposentadoria Normal
8.1.1 Elegibilidade
O Participante será elegível a um Benefício de Aposentadoria Normal quando preencher, concomitantemente, as seguintes condições:
I ter, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade;
II ter, no mínimo, 10 (dez) anos de Serviço Contínuo.
8.1.2 Benefício
O valor do Benefício de Aposentadoria Normal será igual à renda mensal inicial decorrente da Transformação do Saldo de Conta Total remanescente na Data do Cálculo do Benefício, conforme opçãodo Participante pelo disposto no inciso I do subitem 8.9.1 deste Regulamento.
8.1.3 Data do Cálculo do Benefício
O Benefício de Aposentadoria Normal será calculado com base nos dados do Participante na data do Término do Vínculo Empregatício, desde que requerido pelo Participante em até 30 (trinta) dias a contardo Término do Vínculo Empregatício, ou na data do requerimento do Benefício quando expirar o prazosupra referido ou na hipótese de o Participante ter optado por permanecer no Plano, na qualidade de Participante Vinculado Contribuinte, conforme disposto no item 3.4 deste Regulamento.
8.2 Aposentadoria Antecipada
8.2.1 Elegibilidade
O Participante será elegível a um Benefício de Aposentadoria Antecipada quando preencher, concomitantemente, as seguintes condições:
I ter, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; II ter, no mínimo, 10 (dez) anos de Serviço Contínuo;
III não optar pelo instituto do benefício proporcional diferido;
IV não ser elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal pelo Plano;
V não optar pelo instituto da portabilidade previsto no Capítulo IX deste Regulamento.
8.2.2 Benefício
O valor do Benefício de Aposentadoria Antecipada será igual à renda mensal inicial decorrente da Transformação do Saldo de Conta Total remanescente na Data do Cálculo do Benefício, conforme a opção do Participante pelo disposto no inciso I do subitem 8.9.1 deste Regulamento.
8.2.3 Data do Cálculo do Benefício
O Benefício de Aposentadoria Antecipada será calculado com base nos dados do Participante na data do Término do Vínculo Empregatício, desde que requerido pelo Participante em até 30 (trinta) dias a contar do Término do Vínculo Empregatício, ou na data do requerimento do Benefício quando expirar o prazo supra referido ou na hipótese de o Participante ter optado por permanecer no Plano na qualidade de Participante Vinculado Contribuinte prevista no item 3.4 deste Regulamento.
8.3 Benefício por Xxxxxxxxx
8.3.1 Elegibilidade
O Participante será elegível a um Benefício por Xxxxxxxxx desde que atendidas as seguintes condições:
I ter, no mínimo, 1 (um) ano de Serviço Contínuo, carência esta que não prevalecerá em caso de acidente de trabalho;
II ter sua invalidez atestada por um clínico credenciado pela Patrocinadora.
8.3.1.1 Fica dispensado do cumprimento do disposto no inciso II do subitem 8.3.1 o Participante que comprovar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social.
8.3.2 Benefício
O valor do Benefício por Xxxxxxxxx corresponderá ao Saldo de Conta Total, na Data do Cálculo do Benefício.
8.3.3 Data do Cálculo do Benefício
O Benefício por Xxxxxxxxx será calculado com base nos dados do Participante no primeiro dia do atendimento das condições descritas no subitem 8.3.1 deste Regulamento.
8.3.4 O Benefício por Invalidez será integralmente pago em uma única parcela, extinguindo-se assim toda e qualquer obrigação da Patrocinadora e da Sociedade para com o Participante que auferir este Benefício, assim como para com seus Beneficiários, Beneficiários Indicados e herdeiros legais.
8.4 Benefício por Morte
8.4.1 Elegibilidade
O Benefício por Morte será concedido ao conjunto de Beneficiários definidos no item 3.11 deste Regulamento, desde que, na data do falecimento, o Participante não esteja aguardando a concessão do Benefício Proporcional ou recebendo Benefício de Aposentadoria ou Benefício Proporcional pelo Planoou desde que, nesta data, não fosse elegível ao Benefício por Invalidez também previsto no Plano.
8.4.2 Benefício
O valor do Benefício por Morte corresponderá ao Saldo de Conta Total do Participante na Data doCálculo do Benefício.
8.4.3 Data do Cálculo do Benefício
O Benefício por Morte será calculado com base nos dados do Participante na data de seu falecimento.
8.4.4 O Benefício por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários.
8.4.5 A concessão do Benefício por Morte não será protelada pela falta de requerimento de outro possível Beneficiário do Participante falecido.
8.4.6 Não existindo Beneficiário do Participante falecido, como tal definido no item 3.11, o saldo de sua Conta de Participante prevista no antecedente subitem 6.1.1 será pago ao Beneficiário Indicado, como tal definido no item 3.12 deste Regulamento, ou também, na falta deste, aos herdeiros legais do Participante.
8.4.7 O Benefício por Morte será integralmente pago em uma única parcela, extinguindo-se assim toda e qualquer obrigação da Patrocinadora e da Sociedade, relativamente ao Participante falecido, seus Beneficiários, Beneficiário Indicado e herdeiros legais.
8.5 Pensão por Morte
8.5.1 Elegibilidade
O Benefício de Pensão por Morte será concedido aos Beneficiários do Participante que, na data de seu falecimento, esteja recebendo Benefício de Aposentadoria ou Benefício Proporcional do Plano, desde que não tenha expirado o prazo escolhido, na forma do inciso I do subitem 8.9.1 deste Regulamento.
8.5.2 Benefício
O valor do Benefício de Pensão por Morte corresponderá a 100% (cem por cento) do valor do Benefício de Aposentadoria ou do Benefício Proporcional que o Participante percebia da Sociedade, na data de seu falecimento, e será devido até a ocorrência de qualquer dos motivos que determinam a extinção desse Benefício, adiante referidos.
8.5.3 Data do Cálculo do Benefício
O Benefício de Pensão por Morte será calculado com base no valor do Benefício que o Participante percebia por ocasião de seu falecimento.
8.5.4 Rateio
O Benefício de Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários do Participante falecido. Quando qualquer deles perder a qualidade de Beneficiário, a Sociedade processará novo rateiodo montante do Benefício apenas entre os Beneficiários remanescentes.
8.5.5 Da Cessação do Benefício de Pensão por Morte
8.5.5.1 O Benefício de Pensão por Morte cessará, automaticamente, no mês em que se esgotar o prazo anteriormente escolhido pelo Participante na forma do disposto no inciso I do subsequente subitem 8.9.1ou quando o último de seus Beneficiários perder tal qualidade, o que primeiro ocorrer.
8.5.5.2 Ocorrendo a cessação do Benefício de Pensão por Morte, em virtude da perda da qualidade de Beneficiário por todos os Beneficiários do Participante falecido, isso antes de encerrar o prazo por ele anteriormente escolhido para fins do disposto no inciso I do subsequente subitem 8.9.1, as parcelas vincendas desse Benefício vencerão, automaticamente, e o respectivo montante será integralmente pago, em única parcela, ao Beneficiário Indicado ou, na falta deste, aos herdeiros legais do Participante.
8.5.6 Observado o disposto no antecedente subitem 8.5.1, a hipótese de falecimento de um Participante que então não tenha Beneficiários definidos no item 3.11 será solucionada pelo pagamento integral, em única parcela, ao Beneficiário Indicado ou, na falta deste, aos herdeiros legais do Participante, do montante das parcelas vincendas do Benefício de Aposentadoria ou do Benefício Proporcional que até a data de seu falecimento o Participante vinha recebendo da Sociedade, na forma prevista no inciso I do subsequente subitem 8.9.1 deste Regulamento.
8.5.7 A concessão do Benefício de Pensão por Morte não será protelada pela falta de requerimento de outro possível Beneficiário do Participante falecido.
8.6 Benefício Proporcional
8.6.1 Elegibilidade
O Benefício Proporcional será concedido ao Participante Vinculado que requerer o pagamento deste Benefício a partir da data em que tiver preenchido, concomitantemente, as seguintes condições:
I ter, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; II ter, no mínimo, 10 (dez) anos de Serviço Contínuo.
8.6.2 Benefício
O valor do Benefício Proporcional consistirá em uma renda mensal inicial, decorrente da Transformação do Saldo de Conta Total remanescente na Data do Cálculo do Benefício, conforme opção do Participante pelo disposto no inciso I do subitem 8.9.1 deste Regulamento.
8.6.3 Data do Cálculo do Benefício
O Benefício Proporcional será calculado com base nos dados do Participante na data do requerimento do Benefício.
8.6.4 Na hipótese de o Participante Vinculado ficar inválido antes do início do recebimento do Benefício Proporcional, desde que comprove a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, será assegurado ao Participante, conforme o caso, o recebimento, na forma de pagamento único, do valor correspondente ao Benefício Proporcional a que o Participante teria direito.
8.6.5 Em caso de falecimento do Participante Vinculado antes do início do recebimento do Benefício Proporcional, será assegurado aos Beneficiários definidos no item 3.11 deste Regulamento o recebimento, na forma de pagamento único, do valor correspondente ao Benefício Proporcional a que o Participanteteria direito.
8.6.6 Não existindo Beneficiários de que trata o antecedente subitem 8.6.5, será assegurado ao Beneficiário Indicado ou, na falta deste, aos herdeiros legais, mediante apresentação de alvará judicial, o recebimento, na forma de pagamento único, do valor correspondente ao saldo de Conta de Participante definido no subitem
6.1.1 deste Regulamento.
8.6.7 Ao Participante Vinculado que estiver aguardando preenchimento das condições previstas no subitem
8.6.1 para iniciar o recebimento do Benefício Proporcional e vier a desistir será assegurado, mediante requerimento específico, o direito de optar pelo instituto da portabilidade previsto no CapítuloIX, desde que preencha os requisitos estabelecidos no item 9.1, ou receber o resgate de contribuições deque trata o Capítulo X deste Regulamento.
8.6.8 A opção de que trata o subitem 8.6.7 deverá ser feita pelo Participante, por escrito, e entregue à Sociedade.
8.6.9 Com a portabilidade ou com o pagamento do resgate de contribuições serão extintas toda e qualquer obrigação da Patrocinadora e da Sociedade perante o Participante Vinculado, seus Beneficiários, Beneficiário Indicado e herdeiros legais, exceto àquela relativa ao pagamento parcelado do resgate de
contribuições, se for o caso.
8.7 Abono Anual
8.7.1 O Abono Anual será concedido ao Participante que estiver recebendo ou que tenha recebido no exercício Benefício de prestação mensal, bem como aos Beneficiários que estejam recebendo ou que tenham recebido no exercício a Pensão por Morte de que trata o antecedente item 8.5 deste Regulamento.
8.7.2 O valor do Abono Anual devido aos Participantes e aos Beneficiários corresponderá ao valor do Benefício de renda mensal recebido no mês de dezembro.
8.7.3 O pagamento do Abono Anual será efetuado, a critério da Patrocinadora, até o último dia do mês de dezembro de cada ano.
8.7.4 Não será devido o Abono Anual quando tiver esgotado o Saldo de Conta Total.
8.8 Não Cumulatividade de Benefícios
Com exceção do Abono Anual e da Pensão por Morte devida em razão do falecimento de outro Participante do qual seja Beneficiário, os Benefícios de prestação mensal previstos neste Regulamento não serão devidos simultaneamente a uma mesma pessoa.
8.9 Opções de Pagamento
8.9.1 Observado o disposto no subsequente subitem 8.9.2, o Participante que tiver direito a receber Benefício de Aposentadoria ou Benefício Proporcional poderá optar por receber, na data do requerimentodo Benefício, até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total, na forma de pagamento único, sendo o valor restante transformado em renda mensal de acordo com uma das opções escolhidas pelo Participante:
I renda mensal por um período determinado de, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 15 (quinze) anos; ou,
II renda mensal vitalícia paga por entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora, observado o disposto nos subsequentes subitens 8.9.4 e 8.9.5 deste Regulamento.
8.9.2 A opção de que trata o antecedente subitem 8.9.1 deverá ser formulada pelo Participante à Sociedade, por escrito, na data do requerimento do respectivo Benefício.
8.9.3 A opção pelo pagamento, em parcela única, de até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total, somente poderá ser exercida pelo Participante caso o valor da renda mensal resultante do saldo remanescente a ser paga pela Sociedade seja superior ao valor da Unidade de Referência, vigente na Data do Cálculo do Benefício.
8.9.4 O Participante que optar pelo disposto no inciso II do subitem 8.9.1 terá o seu Saldo de Conta Total ou remanescente transferido pela Sociedade para uma entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operacionalizar plano de previdência por ele livremente escolhida, observado o disposto na legislação vigente.
8.9.5 No caso previsto no subitem 8.9.4, caberá à Sociedade efetuar o pagamento de até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total conforme opção do Participante.
8.9.6 A transferência do valor de que trata o subitem 8.9.4 extingue toda e qualquer obrigação da
Patrocinadora e da Sociedade para com o Participante, seus Beneficiários, Beneficiários Indicados e herdeiros legais.
8.10 Mínimo Legal
8.10.1 O valor inicial dos Benefícios de prestação continuada previstos neste Regulamento não poderá ser inferior àquele apurado considerando o saldo da Conta de Participante mencionada no antecedente subitem 6.1.1, acrescido do Retorno de Investimentos.
8.10.2 O valor inicial de que trata o antecedente subitem 8.10.1 será apurado na Data do Cálculo do Benefício, antes da eventual opção do Participante pelo recebimento de parte do Saldo de Conta Total em pagamento único, na forma prevista no subitem 8.9.1 deste Regulamento.
8.10.3 Se o valor inicial calculado na forma dos subitens 8.10.1 e 8.10.2 for superior ao Benefício do Plano, este deverá ser considerado para efeito da concessão do respectivo Benefício.
8.10.4 O disposto no antecedente subitem 8.10.1 não se aplica ao Benefício de Pensão por Morte concedido a Beneficiário de Participante.
8.11 Pagamento dos Benefícios
8.11.1 Os Benefícios de prestação mensal previstos neste Regulamento serão pagos até o último dia útil do mês a que se referir, sendo que a primeira prestação será paga até o último dia do mês imediatamente subsequente ao da data da solicitação escrita de concessão do Benefício, formulada pelo Participante ou pelo Beneficiário à Sociedade.
8.11.2 A primeira prestação do Benefício de Aposentadoria Normal ou de Aposentadoria Antecipada será devida a partir do mês seguinte ao da data do Término do Vínculo Empregatício, desde que o Benefício seja requerido em até 30 (trinta) dias a contar do Término do Vínculo Empregatício, ou da data do requerimento do Benefício quando expirar o prazo supra referido. Entretanto, para o Participante que tiver optado pela permanência no Plano como Participante Vinculado Contribuinte, a primeira prestação de qualquer dos referidos Benefícios será devida a partir do mês seguinte ao da data de seu requerimento. A última prestação será devida no mês do falecimento do Participante ou quando expirar o prazo por ele escolhido na forma do inciso I do antecedente subitem 8.9.1, se anterior ao falecimento.
8.11.3 O Benefício por Xxxxxxxxx, o Benefício por Morte e o Benefício de Pensão por Morte, este apenas na hipótese prevista no antecedente subitem 8.5.6, serão integralmente pagos em parcela única, no mês imediatamente subsequente ao do respectivo requerimento, quitando-se desta forma, toda e qualquer obrigação da Patrocinadora e da Sociedade.
8.11.4 Ressalvada a hipótese prevista no antecedente subitem 8.5.6, a primeira prestação do Benefício de Pensão por Morte será devida a partir do mês seguinte ao do falecimento do Participante e a última será devida até o término do prazo remanescente escolhido pelo Participante para pagamento do Benefício ou até a ocorrência de qualquer evento que determine o cancelamento da qualidade de Beneficiário, o que ocorrer primeiro.
8.11.5 A primeira prestação do Benefício Proporcional será devida a partir do mês seguinte ao da data do requerimento do referido Benefício. A última prestação será devida no mês do falecimento do Participante ou quando expirar o prazo por ele escolhido na forma do inciso I do antecedente subitem 8.9.1, se anterior ao falecimento.
8.11.6 Os Benefícios de prestação continuada previstos neste Regulamento serão revistos mensalmente,com base no Retorno de Investimentos obtido no mês imediatamente anterior ao mês de competência do Benefício.
8.11.7 Qualquer Benefício de prestação continuada de valor mensal inferior à Unidade de Referência poderá, a qualquer momento e a critério da Patrocinadora, ter o seu saldo vincendo transformado em pagamento único, extinguindo-se definitivamente, com o seu pagamento, todas as obrigações da Patrocinadora e da Sociedade relativamente a esse Benefício.
8.11.8 Com exceção do Benefício por Invalidez, do Benefício por Morte e Pensão por Morte devida a Participante em decorrência do falecimento de outro Participante do qual seja Beneficiário, nenhum outro Benefício será pago a Participante antes do Término do Vínculo Empregatício do Participante com Patrocinadora do Plano.
8.11.9 A concessão de qualquer Benefício previsto no Plano dependerá de requerimento escrito do Participante ou Beneficiário à Sociedade.
Capítulo IX – Da Portabilidade
9.1 O Participante que se desligar ou for desligado de Patrocinadora poderá optar pelo instituto da portabilidade desde que, na data do Término do Vínculo Empregatício, preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I ter, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de vinculação ao Plano;
II não estar em gozo de algum benefício previsto neste Regulamento;
III não optar por continuar vinculado ao Plano, na qualidade de Participante Vinculado Contribuinte;
IV não optar pelo instituto do benefício proporcional diferido ou do resgate de contribuições.
9.1.1 Considerar-se-á para fins do disposto no inciso I do item 9.1 como tempo de vinculação ao Plano o tempo de Serviço Contínuo definido no Capítulo IV deste Regulamento.
9.1.2 Não será exigido o cumprimento do disposto no inciso I do item 9.1 quando se tratar de recursos oriundos de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou companhia seguradora.
9.1.3 A opção de que trata o item 9.1 deverá ser efetuada pelo Participante por meio do termo de opção fornecido pela Sociedade, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da entrega do extrato de que trata o item 13.5 deste Regulamento.
9.1.4 No prazo de 10 (dez) dias a contar da entrega pelo Participante do termo de opção, a Sociedade deverá encaminhar à entidade de previdência complementar ou companhia seguradora escolhida pelo Participante o termo de portabilidade devidamente preenchido.
9.1.5 A transferência dos recursos financeiros para a entidade de previdência complementar ou companhia seguradora, conforme escolha do Participante, ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da data da entrega do termo de portabilidade, devidamente preenchido e assinado, na entidade de previdência complementar ou companhia seguradora receptora.
9.2 O Participante que, por ocasião do Término do Vínculo Empregatício, tenha optado ou presumida a opção pelo instituto do benefício proporcional diferido ou por manter a qualidade de Participante Vinculado Contribuinte poderá optar pelo instituto da portabilidade, desde que, na ocasião de sua opção,
preencha os requisitos previstos no item 9.1, observado o disposto no subitem 9.1.1 deste Regulamento.
9.3 Ressalvado o disposto no subitem 3.3.4, o Participante que optar pelo disposto neste Capítulo terá direito a portar para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou companhia seguradora o saldo das Contas de Participante e de Patrocinadora, previstas nos subitens 6.1.1 e 6.1.2, registrado na Sociedade no 1º (primeiro) dia útil do mês da entrega do termo de opção.
9.3.1 Na hipótese de o Participante optar por uma entidade aberta de previdência complementar, a integralidade dos recursos a serem portados deverá ser utilizada para a contratação de um benefício pago na forma de renda mensal vitalícia ou por um prazo determinado de, no mínimo, igual ao período em que a reserva foi constituída no Plano não podendo ser inferior a 15 (quinze) anos.
9.4 A opção do Participante pelo instituto da portabilidade tem caráter irrevogável e irretratável, extinguindo- se com a transferência dos recursos, toda e qualquer obrigação da Patrocinadora e da Sociedade para com o Participante, seus Beneficiários, o Beneficiário Indicado e os seus herdeiros legais.
9.5 O instituto da portabilidade não implicará, em nenhuma hipótese, em qualquer pagamento pela Sociedade diretamente ao Participante.
9.6 O Participante que não tiver direito a portar recursos acumulados no Plano e que estiver enquadrado no disposto no subitem 9.1.2 terá direito a portar somente os recursos alocados nas Contas de Portabilidade de que tratam os incisos IV e V do subitem 6.1.1 deste Regulamento.
9.7 O Plano de Benefícios poderá receber recursos portados de outras entidades de previdência complementar ou de companhia seguradora, desde que observado o disposto neste Regulamento e na legislação vigente aplicável.
9.7.1 O Participante que vier a se inscrever no Plano, a partir da entrada em vigor deste Regulamento, poderá optar por portar para o Plano os recursos oriundos de outra entidade de previdência complementarou companhia seguradora.
9.7.2 Os recursos portados de outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou companhia seguradora serão alocados na Conta Portabilidade de Entidade Fechada ou Aberta, conforme o caso, e serão atualizados pelo Retorno de Investimentos.
Capítulo X – Do Resgate de Contribuições
10.1 O Participante que tiver o Término do Vínculo Empregatício e se desligar do Plano terá direito a receber o resgate de contribuições, mediante termo de opção, desde que preencha os seguintes requisitos:
I não estar em gozo de algum benefício previsto neste regulamento;
II não optar pelo instituto do benefício proporcional diferido, se elegível;
III não optar por manter-se vinculado ao Plano, na qualidade de Participante Vinculado Contribuinte; IV não optar pelo instituto da portabilidade;
V na hipótese de ter optado pelo mencionado no inciso II ou III deste item, desistir de se manter na qualidade de Participante do Plano.
10.1.1 Caso o desligamento do Participante da Patrocinadora e do Plano não ocorrerem de forma simultânea, o Participante somente terá direito ao disposto no item 10.1 na data em que ocorrer o último desligamento.
10.2 Ressalvado o disposto no subitem 3.3.4, o valor do resgate de contribuições corresponderá à (a) +
(b), onde:
(a) = 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Participante, prevista nos incisos I, II, III e V do antecedente subitem 6.1.1 deste Regulamento;
(b) = valor apurado de acordo com a tabela a seguir:
Serviço Contínuo na data do Término do Vínculo Empregatício (anos completos)
Percentagem de cálculo aplicável ao saldo da Conta de Patrocinadora prevista no subitem 6.1.2
até 5 | 15% |
6 a 10 | 30% |
11 a 15 | 45% |
16 a 20 | 60% |
Acima de 20 | 80% |
10.2.1 Para efeito do disposto no item 10.2, o Serviço Contínuo do Participante Vinculado Contribuinte e do Participante Vinculado será calculado na data do Término do Vínculo Empregatício.
10.2.2 Os valores alocados na Conta Portabilidade de Entidade Fechada, se houver, deverão ser portados para um plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou companhia seguradora na forma e no prazo previstos no Capítulo IX deste Regulamento.
10.3 O pagamento do resgate de contribuições será efetuado em uma única parcela ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
10.3.1 O pagamento do resgate de contribuições em uma única parcela ou aquele referente à primeira parcela, se for o caso, será efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao mês do requerimento e, no caso de pagamento parcelado, as demais parcelas serão pagas até o último dia útil dos meses subsequentes, devidamente atualizadas com base no Retorno de Investimentos.
10.4 A percepção de qualquer parcela a título de Benefício de Aposentadoria, Benefício por Xxxxxxxxx, Benefício Proporcional, Benefício por Morte e Pensão por Morte extingue o direito ao resgate de contribuições previsto neste Capítulo.
10.5 O pagamento do resgate de contribuições extingue toda e qualquer obrigação da Patrocinadora e da Sociedade perante o Participante, os Beneficiários, o Beneficiário Indicado e os herdeiros legais, exceto as obrigações decorrentes do pagamento parcelado do resgate de contribuições, se for o caso.
Capítulo XI – Da Divulgação
11.1 A Sociedade fornecerá a todos os Participantes, quando de sua inscrição, cópia do Estatuto, deste Regulamento e do certificado de participante, além de material explicativo que descreva as características do Plano, em linguagem simples e objetiva.
11.2 Todas as interpretações das normas do Plano deverão ser baseadas no Estatuto da Sociedade, neste Regulamento, no convênio de adesão e na legislação vigente aplicável, no que couber.
Capítulo XII – Das Alterações e da Liquidação do Plano
12.1 Mediante aprovação da autoridade pública competente, este Regulamento poderá ser alterado, a qualquer tempo, por resolução da Patrocinadora.
12.2 Observado o disposto no anterior item 12.1, as Contribuições e/ou os Benefícios previstos neste Regulamento poderão ser modificados a qualquer tempo, ressalvados os direitos já adquiridos e os Benefícios acumulados até a data da modificação.
12.3 A Patrocinadora poderá propor condições para liquidação do Plano de Benefícios, sujeitas à aprovação do Conselho Deliberativo da Sociedade, à homologação de todas as Patrocinadoras e à aprovação da autoridade pública competente.
12.4 Em caso de liquidação do Plano de Benefícios, nenhuma Contribuição adicional, excedente às obrigações assumidas na forma das normas legais pertinentes, será feita por Patrocinadora ou por Participante. Depois de tomadas as providências para liquidar todas as despesas administrativas comprometidas e estimadas, o patrimônio do Plano será distribuído pela Sociedade aos Participantes e Beneficiários, em conformidade com a legislação, na forma de pagamento único ou de prestações continuadas, conforme vier a ser ajustado.
12.5 Com exceção de Contribuições devidas e ainda não recolhidas à Sociedade, em caso de retirada de Patrocinadora da entidade, nenhuma Contribuição adicional será feita pela Patrocinadora que se retira excedente às obrigações por ela até então assumidas, na forma das normas legais, estatutárias ou regulamentares pertinentes.
12.5.1 Os saldos das contas alocados aos então ex-Participantes ou aos ex-Beneficiários dessa Patrocinadora serão pagos na forma de pagamentos únicos ou de prestações continuadas, observando-se,na forma de prestação continuada, o disposto no convênio de adesão, no termo de adesão e na legislação aplicável. Os procedimentos descritos acima deverão ser aprovados pela autoridade pública competente.
12.6 Após autorização da autoridade pública competente e mediante aviso escrito formulado à Sociedade com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, qualquer das Patrocinadoras poderá transferir o patrocínio do Plano, compreendendo seus compromissos e direitos para com o Plano, para uma outra entidade de previdência complementar.
12.6.1 Após a transferência da parcela correspondente do patrimônio do Plano para outra entidade de previdência complementar, cessarão todas as obrigações da Sociedade para com os Participantes vinculados à Patrocinadora que solicitou a transferência, respectivos Beneficiários, Beneficiários Indicados e herdeiros legais.
Capítulo XIII – Das Disposições Gerais
13.1 Os Participantes e os Beneficiários terão seus direitos e obrigações adstritos ao Plano de Benefícios, observado o respectivo Regulamento, o Estatuto da Sociedade, as condições estabelecidas no convênio de adesão e a legislação vigente.
13.2 A Patrocinadora poderá reduzir qualquer Benefício ao nível do resgate de contribuições, se for provado que a morte ou a invalidez do Participante foi resultado de ferimento auto infligido ou de ato
criminoso premeditado e por ele praticado. Nesta hipótese a Sociedade deverá ser comunicada do fato e da decisão.
13.2.1 Tal faculdade será também assegurada à Patrocinadora, em caso de comoção social, catástrofe ou em hipótese de caso fortuito ou de força maior que a atinja ou atinja a Patrocinadora e que, a critério da autoridade pública competente, venha inviabilizar a subsistência do Plano de Benefícios.
13.3 O patrimônio do Plano de Benefícios administrado pela Sociedade será usado, única e exclusivamente, para o pagamento de Benefícios ou outras eventualidades contempladas dentro deste Regulamento. As Contribuições feitas por Patrocinadora e pelos Participantes a ela ligados serão utilizadas só para esse fim.
13.4 A Sociedade fornecerá semestralmente a cada Participante um extrato das contas individuais de Participante, discriminando os valores creditados ou debitados no período naquela conta.
13.5 A Sociedade fornecerá ao Participante um extrato na forma prevista em lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da informação da Patrocinadora do Término do Vínculo Empregatício ou da data da entrega do requerimento pelo Participante na Sociedade.
13.5.1 Caso o Participante venha a questionar qualquer informação constante do extrato referido no item 13.5, o prazo para opção de qualquer dos institutos ficará suspenso até que a Sociedade preste os esclarecimentos devidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do pedido formulado pelo Participante.
13.6 Aplicar-se-á ao Participante que, na Data Efetiva do Plano, estiver licenciado de Patrocinadora sem remuneração ou dela afastado por motivo de doença ou acidente o disposto, respectivamente, nos itens 3.7, 3.7.1, 3.7.2, 3.8, 3.8.1, 3.8.2 e 3.8.4 deste Regulamento.
13.6.1 O prazo de 60 (sessenta) dias de que tratam os subitens 3.7.1 e 3.8.1 será contado a partir da Data Efetiva do Plano ou data do ingresso no Plano, se posterior.
13.7 O Participante transferido, sem o Término do Vínculo Empregatício, para outra empresaPatrocinadora deste Plano de Benefícios terá assegurada a manutenção do saldo das Contas de Participante e de Patrocinadora previstas nos subitens 6.1.1 e 6.1.2, observadas as demais disposições deste Regulamento.
13.8 Na hipótese de ocorrer o Término do Vínculo Empregatício do Participante e admissão em outra Patrocinadora, o Participante poderá optar por manter a condição de Participante da Sociedade, no Plano, assegurando a manutenção do saldo das Contas de Participante e de Patrocinadora.
13.8.1 A opção do Participante pelo disposto no item 13.8 deverá ser efetuada por escrito, e entregue à Sociedade no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do extrato de que trata o item
13.5 deste Regulamento.
13.8.2 A opção do Participante pelo disposto neste item excluirá a possibilidade de o mesmo optar por manter a condição de Participante Vinculado Contribuinte ou de Participante Vinculado ou de optar pelos institutos da portabilidade e do resgate de contribuições, em decorrência da anterior vinculação com a Patrocinadora.
13.9 Cada Participante ou Beneficiário ou representante legal dos mesmos assinará os formulários, bem como fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Sociedade, necessários à
manutenção de Benefícios previstos no Plano.
13.9.1 A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do Benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade desse cumprimento não decorrer de ato ou omissão do Participante ou Beneficiário.
13.10 Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos Benefícios, a Sociedade poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suprir as informações fornecidas por Participante ou Beneficiário.
13.11 Quando o Participante ou o Beneficiário não for considerado inteiramente responsável, em virtude de incapacidade legal ou judicialmente declarada, a Sociedade pagará o respectivo Benefício a seu representante legal, mediante a apresentação de documento que comprove tal condição.
13.11.1 O pagamento de Benefício ao representante legal do Participante ou Beneficiário desobrigará totalmente a Sociedade quanto ao mesmo Benefício.
13.12 Verificando erro no pagamento de Benefício, a Sociedade fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter parcelas de prestações subsequentes, quando houver, até a completa compensação dos valores pagos ou gastos indevidamente, incluindo a correção destes valores, não podendo a prestação mensal ser reduzida em mais de 30% (trintapor cento).
13.12.1 Para efeito da correção de que trata o item 13.12 será adotada a variação do IGP-M do período a que se referir.
13.13 Os valores recebidos indevidamente pela Sociedade serão devolvidos a quem de direito, devidamente atualizados na forma do disposto no subitem 13.12.1, vedada a aplicação de quaisquer outras penalidades, inclusive juros.
13.14 Ressalvados os direitos dos menores, ausentes ou incapazes na forma da lei, as prestações dos Benefícios não pagas e não reclamadas, a que o Participante ou o Beneficiário tiver direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, revertendo em proveito do Plano.
13.15 No caso de introdução ou alteração de qualquer lei, após a Data Efetiva do Plano, introduzindo benefícios previdenciários similares àqueles previstos no Plano e/ou contribuições de qualquer natureza, inclusive fiscal ou parafiscal, que impliquem em benefícios similares aos previstos no Plano, a Patrocinadora poderá, consultadas as outras eventuais Patrocinadoras do Plano e com aprovação da autoridade pública competente, alterar as Contribuições e/ou os Benefícios do Plano, em valor atuarialmente equivalente, de forma a manter o mesmo nível global dos benefícios ou contribuições vigentes.
13.16 Ocorrendo a extinção do IGP-M ou do INPC, mudança da metodologia de cálculo dos referidos índices ou no caso de impossibilidade legal ou material de sua utilização para os fins previstos neste Regulamento, a Patrocinadora poderá escolher um índice ou indexador econômico substituto, submetendo à aprovação do órgão público competente e informando as Patrocinadoras e os Participantes.
13.17 O silêncio da Sociedade e da Patrocinadora sobre qualquer assunto não implica em anuência, não tendo o condão de constituir direito e/ou obrigação, prevalecendo todas as regras estabelecidas neste Regulamento.