Das Alterações e da Liquidação do Plano Cláusulas Exemplificativas

Das Alterações e da Liquidação do Plano. 12.1 Mediante aprovação da autoridade pública competente, este Regulamento poderá ser alterado, a qualquer tempo, por resolução da Patrocinadora. 12.2 Observado o disposto no anterior item 12.1, as Contribuições e/ou os Benefícios previstos neste Regulamento poderão ser modificados a qualquer tempo, ressalvados os direitos já adquiridos e os Benefícios acumulados até a data da modificação. 12.3 A Patrocinadora poderá propor condições para liquidação do Plano de Benefícios, sujeitas à aprovação do Conselho Deliberativo da Sociedade, à homologação de todas as Patrocinadoras e à aprovação da autoridade pública competente. 12.4 Em caso de liquidação do Plano de Benefícios, nenhuma Contribuição adicional, excedente às obrigações assumidas na forma das normas legais pertinentes, será feita por Patrocinadora ou por Participante. Depois de tomadas as providências para liquidar todas as despesas administrativas comprometidas e estimadas, o patrimônio do Plano será distribuído pela Sociedade aos Participantes e Beneficiários, em conformidade com a legislação, na forma de pagamento único ou de prestações continuadas, conforme vier a ser ajustado. 12.5 Com exceção de Contribuições devidas e ainda não recolhidas à Sociedade, em caso de retirada de Patrocinadora da entidade, nenhuma Contribuição adicional será feita pela Patrocinadora que se retira excedente às obrigações por ela até então assumidas, na forma das normas legais, estatutárias ou regulamentares pertinentes. 12.5.1 Os saldos das contas alocados aos então ex-Participantes ou aos ex-Beneficiários dessa Patrocinadora serão pagos na forma de pagamentos únicos ou de prestações continuadas, observando-se,na forma de prestação continuada, o disposto no convênio de adesão, no termo de adesão e na legislação aplicável. Os procedimentos descritos acima deverão ser aprovados pela autoridade pública competente. 12.6 Após autorização da autoridade pública competente e mediante aviso escrito formulado à Sociedade com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, qualquer das Patrocinadoras poderá transferir o patrocínio do Plano, compreendendo seus compromissos e direitos para com o Plano, para uma outra entidade de previdência complementar. 12.6.1 Após a transferência da parcela correspondente do patrimônio do Plano para outra entidade de previdência complementar, cessarão todas as obrigações da Sociedade para com os Participantes vinculados à Patrocinadora que solicitou a transferência, respectivos Beneficiários, Benefi...
Das Alterações e da Liquidação do Plano. A redução ou interrupção temporária das contribuições de Patrocinador não resultará na liquidação do Plano, que continuará em vigor até sua revogação pelo Patrocinador, de acordo com as determinações da autoridade competente.
Das Alterações e da Liquidação do Plano. Este Regulamento do Plano de Benefícios Vale Fertilizantes só poderá ser alterado por solicitação da Patrocinadora a ele vinculada ou por solicitação da própria SOCIEDADE, observada a legislação, sujeito à aprovação do Conselho Deliberativo e da autoridade pública competente.
Das Alterações e da Liquidação do Plano. A.9.1.1 A.9.1.2 A.9.1.2.1
Das Alterações e da Liquidação do Plano. LIQUIDAÇÃO DO PLANO OU RETIRADA DE PATROCÍNIO A.9.2.1 No caso de liquidação do Plano ou de Patrocinador solicitar sua retirada, o procedimento a ser adotado seguirá as disposições previstas na legislação vigente e regulamentação específica sobre a matéria.
Das Alterações e da Liquidação do Plano 

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  • DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA 8.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.

  • DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO 9.1. A CONTRATADA deve apresentar, após a entrega dos produtos, nota fiscal em 2 (duas) vias, emitidas e entregues ao setor responsável pela fiscalização do contrato, para fins de liquidação e pagamento, acompanhada da comprovação de regularidade junto à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal de seu domicílio ou sede, além de certidão negativa de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. 9.2. O pagamento será efetuado no Mês subsequente ao da entrega do objeto, até o 10º (décimo) dia útil do Mês, contados da data do recebimento definitivo, mediante ordem bancária creditada em conta corrente do FORNECEDOR. 9.3. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira: 9.3.1. Recebimento definitivo dos produtos de conformidade com o disposto na Cláusula Segunda; 9.3.2. Apresentação da documentação discriminada no item 9.1 desta cláusula. 9.4. Havendo suspensão de pagamentos na forma do subitem anterior, a CONTRATADA será notificada do descumprimento do ajuste para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a regularização necessária, sob pena de aplicação de penalidade e rescisão contratual, está na forma da Cláusula Doze, subitem 12.2.1., em razão do não cumprimento da Cláusula Sétima, subitem 7.1.6., deste contrato. 9.4.1. Ultrapassando o prazo acima referido, sem prejuízo da penalidade e da rescisão do contrato, o pagamento deverá ser liberado. 9.5. O CONTRATANTE pode deduzir de importâncias devidas à CONTRATADA os valores correspondentes a multas ou indenizações por ela devidas. 9.6. Xxxxxx para se defender em processo judicial de terceiros, de natureza civil ou trabalhista, inclusive, mas não exclusivamente de empregado ou ex-empregado da CONTRATADA, o CONTRATANTE fará o cálculo dos direitos pleiteados e, após dele notificar a CONTRATADA, reterá o correspondente valor para fazer frente a eventual condenação, deduzindo-o de importâncias devidas à CONTRATADA. 9.6.1. O valor será restituído à CONTRATADA somente após a prova cabal do acerto definitivo entre a CONTRATADA e o terceiro litigante, quando restar demonstrada a inexistência de qualquer risco de condenação para o CONTRATANTE. 9.6.2. A CONTRATADA se obriga a exibir ao CONTRATANTE, sempre que solicitada, os documentos comprobatórios do efetivo cumprimento das obrigações referentes ao processo judicial mencionado neste item. 9.6.3. O valor a que faz referência este item não renderá juros ou correção monetária, o qual poderá ser substituído, a pedido da CONTRATADA, por outra modalidade de garantia que, a critério do CONTRATANTE, for considerada idônea.

  • DO CONTROLE E DAS ALTERAÇÕES DE PREÇOS 20.1. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto nas hipóteses, devidamente comprovadas, de ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n. º 8.666/93 ou de redução dos preços praticados no mercado; 20.2. Mesmo comprovada a ocorrência de situação prevista na alínea “d” do inciso II do art. 65 da Lei n. º 8.666/93, a Administração, se julgar conveniente, poderá optar por cancelar a Ata e iniciar outro processo licitatório. 20.3. Comprovada a redução dos preços praticados no mercado nas mesmas condições do registro, e, definido o novo preço máximo a ser pago pela Administração, o Proponente registrado será convocado pelo Órgão indicado no subitem 1.1 para alteração, por aditamento, do preço da Ata.

  • REAJUSTE E ALTERAÇÕES 6.1. O preço contratado é fixo e irreajustável. 6.2. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. 6.3. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 6.4. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

  • DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 10.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

  • DAS ALTERAÇÕES Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • DA ALTERAÇÃO DA ATA 9.1 - O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bem registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores. 9.2 - Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o Órgão Gerenciador deverá: a) convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

  • DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO 7.1. O presente contrato poderá ser alterado, desde que, de forma fundamentada e em consenso, sempre através de termo aditivo. 7.2. As partes poderão realizar acréscimos ou supressões ao objeto do presente contrato desde que previamente acordadas e formalizadas por meio de termo aditivo. 7.2.1. Os acréscimos e supressões poderão ser solicitados pela CONTRATANTE, cabendo à CONTRATADA, em caso de discordância, notificar o interesse no distrato observando o prazo mínimo estipulado neste instrumento.

  • DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL 5.1. O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.

  • DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.