DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: 08/05/2023MR021586/2023 NÚMERO DO PROCESSO: 13624.102011/2023-32 DATA DO PROTOCOLO: 08/05/2023
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/05/2023 MR021586/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13624.102011/2023-32 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/05/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000485/2023
Confira a autenticidade no endereço http: /xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CARTORIOS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 41.585.811/0001-89,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX; E
SINDICATO DOS NOTARIOS REGISTRADORES E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n.
09.284.222/0001-58, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os trabalhadores dos Cartórios Extrajudiciais no Estado do Ceará, com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acaraú/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Amontada/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Barroquinha/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Bela Cruz/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Camocim/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Chaval/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Cruz/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granja/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Itapiúna/CE, Itarema/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Jijoca de Jericoacoara/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Marco/CE, Martinópole/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Miraíma/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Morrinhos/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Xxxxxx/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE,
Tianguá/CE, Xxxxxx/CE, Tururu/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruburetama/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
O Piso Salarial da Categoria Profissional representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho será de R$ 70,00 (setenta reais) a mais que o salário mínimo em vigor para os cartórios de Fortaleza, R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) a mais que o salário mínimo em vigor para os cartórios dos municípios de Caucaia, Maracanaú, Crato, Juazeiro do Norte, Sobral e Maranguape, com exceção de seus respectivos Distritos, e de R$ 12,00 (doze reais) a mais que o salário mínimo em vigor para os cartórios do interior do Estado do Ceará e Distritos de Caucaia, Maracanaú, Crato, Juazeiro do Norte, Sobral e Maranguape, para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais (preferencialmente distribuídas de segunda a sexta, conforme de?nição entre empregado e empregador) a ser aplicado, após o registro pelo Ministério do Trabalho.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica garantido entre as partes que após o registro desta Convenção Coletiva de Trabalho no MTE (com aplicação a partir da data-base, 1º de maio de 2023), os salários dos trabalhadores que percebem acima do Piso Salarial, serão corrigidos aplicando-se o percentual de 5,90% (cinco vírgula noventa por cento), equivalente ao índice de reajuste das tabelas de emolumentos do TJ/CE, a todos os empregados da categoria profissional, sobre os salários vigentes em 31 de dezembro de 2022.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados contracheques, envelopes autenticados ou documentos similares com t imbre ou carimbo, no qual conste discriminadamente todos os valores pagos, bem como os descontos efetuados e os depósitos de FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS NO SALÁRIO
Fica permitido aos empregadores por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: transportes, plano de saúde e odontológico, empréstimo bancário, convênio com farmácia, convênio com supermercado, clubes e agremiações, previdência privada e convênio com empresas de telefonia móvel.
Parágrafo único: Fica proibido descontar da remuneração dos empregados valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - FUNÇÃO DE CAIXA
Aos empregados na função de “Operador de Caixa” fica assegurada, a t ítulo de quebra de caixa, a quantia mensal equivalente a no mínimo 7% (sete por cento) do piso salarial estabelecido na Cláusula Terceira.
Parágrafo único: Não perceberão o benefício previsto no caput aqueles funcionários que cobrirem os operadores de caixa no horário de almoço ou qualquer outra ausência temporária por até 2 horas ao dia.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
Os Cartórios dos Municípios de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú, Crato, Juazeiro do Norte, Sobral e Maranguape, com exceção dos Distritos de Caucaia, Maracanaú, Crato, Juazeiro do Norte, Sobral e Maranguape, concederão aos seus empregados vale alimentação ou refeição de acordo com os termos do Programa de Alimentação do Trabalhador estabelecido na Lei Nº 6.321/76 e Legislação subsequente, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, correspondente ao valor mínimo de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos) por dia útil de trabalho, descontando-se do empregado o percentual máximo de até 20% (vinte por cento) do custo direto do vale (nos termos do art. 2º, §1º, Decreto 05/1991), com o desconto mínimo de R$ 0,01 (um centavo de real).
Parágrafo primeiro – Fica estabelecido reajuste de 2% (dois por cento) do valor real recebido pelo
empregado referente aos vales alimentação ou refeição para os Cartórios que fornecem valor superior ao estabelecido no caput desta convenção.
Parágrafo segundo – O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores: I- Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II- Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III- Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação Xxxxxxxx, nem qualquer outro t ítulo ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV- Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo terceiro - Os prestadores de serviço não terão direito ao recebimento de vale-alimentação ou refeição, assim como os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou
interrompido, por qualquer motivo, de igual forma, também não terão direito aos vales-refeições ou alimentação, durante a suspensão ou interrupção. Além disso, não terão esse direito em caso de falta.
Parágrafo quarto – Excepcionalmente, para os Cartórios que preencham os requisitos legais e
pretendam a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador e a obtenção dos incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76, poderá haver a utilização de cartão ou t icket em papel para alimentação ou refeição.
Parágrafo quinto – Fica o cartório, obrigado em prover ou liberar os respectivos vales alimentação ou refeição até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Parágrafo sexto – Os cartórios não poderão fornecer o vale-alimentação ou refeição em alimentos (mercadorias) ou em dinheiro.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
Os cartórios fornecerão o vale transporte a todos os empregados que utilizarem o sistema público de transporte coletivo de passageiros, com desconto legal na forma da lei.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado de cartórios, com exceção dos Distritos, o empregador pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, em uma única vez, a t ítulo de auxílio-funeral, sendo pago mediante apresentação do atestado de óbito, no prazo de até 20 (vinte) dias, o valor correspondente ao custo de mercado de uma urna funerária, podendo ainda o empregador, contratar plano funerário ou seguro de vida que lhe faças às vezes, ficando a critério do empregador uma das três opções.
Parágrafo Único: O empregador deverá encaminhar ao sindicato laboral, mediante endereço eletrônico (xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx), a comprovação do cumprimento da obrigação convencional prevista no “caput” da presente cláusula, até o dia 15 do mês subsequente ao do efetivo pagamento.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE ESCOLA
Os Cartórios com mais de 30 (trinta) trabalhadoras com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde lhes sejam permitidos guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação (até 6 meses de idade) em cumprimento ao Art. 389, Parágrafo 1º da CLT ou as reembolsarão, mensalmente, por meio da adoção do sistema de auxílio creche às suas empregadas mães ou pais solteiros (separados judicialmente ou divorciados que tenham a guarda dos filhos) independente da comprovação das despesas de seus filhos até 06 meses de idade em creches, com valor de R$ 311,65 (trezentos e onze reais e sessenta e cinco centavos) mensais. Dando-se assim como cumpridas as formalidades do art. 389, parágrafo 1º da CLT bem como da Portaria Nº. 3.296/1986, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Parágrafo Primeiro: O auxílio creche não é salário e, portanto não será incorporado à remuneração do empregado, não havendo quaisquer reflexos de caráter trabalhista, previdenciário ou fiscal.
Parágrafo Segundo: o Xxxxxxx Xxxxxx será concedido, de preferência, até o 5º. dia útil do mês.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL
O cartório deverá anotar na CTPS a função exercida pelo empregado, bem como sua remuneração respectiva.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
Os empregadores ao seu critério, por ocasião da rescisão de contrato dos seus empregados, fornecerão uma carta de recomendação, exceto se o empregado for demitido por justa causa, constando tempo de serviço e funções desempenhadas.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado poderá ficar dispensado do cumprimento do prazo de aviso prévio, recebido ou concedido, desde que obtenha novo emprego, devidamente comprovado recebendo este tão somente os dias
trabalhados, concedendo ao empregador, caso seja necessário pela especialidade dos serviços, pelo menos 10 dias de cumprimento do aviso para treinamento de outra pessoa em caso de pedido de demissão por parte do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA NA DATA BASE
O empregado dispensado, sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data base de sua categoria ou correção salarial, terá direito a uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, que deverá constar no termo rescisório quando do pagamento das verbas trabalhista no prazo previsto no art. 9º da Lei nº 7.238/84.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TELETRABALHO
Os Cartórios poderão adotar o sistema de contratações do art. 75-C da CLT e observará também as disposições do Prov. 69/2018 do CNJ, sem prejuízo salarial.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DE PENALIDADE
O empregado que for suspenso ou demitido por falta grave deverá ser avisado por escrito, pelo cartório, colocando seu ciente na segunda via do aviso (ou, na sua ausência, duas testemunhas assinando e atestando que presenciaram a recusa do empregado suspenso ou demitido em assinar), no qual xxxxxxxxx as razões determinantes de sua suspensão ou dispensa.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida a estabilidade à gestante na forma da Lei, sendo orientado que o empregador procure, verificando necessidade de saúde, transferi-la para outro setor.
Parágrafo único: Fica garantida a estabilidade à empregada gestante desde a concepção até 40 (quarenta) dias após a licença previdenciária.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROIBIÇÃO DE DISPENSA DO EMPREGADO
Fica proibida a dispensa, por qualquer motivo, do empregado, salvo culpa do mesmo nos 12 (doze) meses anteriores à implementação dos requisitos para usufruir a modalidade ordinária de aposentadoria do INSS que primeiro for alcançada, por tempo integral ou idade, salvo nos casos de justa causa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Serão consideradas ausências legais remuneradas, as seguintes situações e períodos:
SITUAÇÃO | DIAS CONSECUTIVOS |
CASAMENTO (vide art. 473, II) | 03 |
FALECIMENTO DE CONJUGE, ASCENDENTES, DESCENDENTES, IRMÃOS OU PESSOAS DEPENDEENTES ASSIM RECONHECIDAS PELO INSS OU RFB (vide art. 473 I) | 02 |
LICENÇA XXX XXXXXXXX (vide art. 10, Parágrafo 1º., do Ato das Disposições Transitórias – ADCT) | 05 |
ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR (de até 6 anos de idade) OU DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO de até 6 anos de idade PARA CONSULTA MÉDICA MEDIANTE COMPROVAÇÃO EM 48 HORAS (vide Precedente Normativo No. 95 do TST) | 02 DIAS POR SEMESTRE |
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA EXAME PRE-NATAL
Os cartórios liberarão do expediente, sem prejuízo da remuneração, as empregadas que t iverem de se submeter a exame pré-natal, desde que a necessidade do exame seja reconhecida por médico ou plano de saúde, mediante apresentação de atestado médico.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
O início das férias individuais não poderá ser concedido nos dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único – Os empregadores poderão, em comum acordo com os empregados, conceder as férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
Será fornecido aos empregados água potável em condições de higiene, por meio de copos ou bebedouros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSENTO NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, sentados e/ou em pé, nos termos da NR 17.3.5.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME E MATERIAL PARA TRABALHO
Quando o uso de uniformes for exigido pelos empregadores, ficam estes obrigados a fornecer gratuitamente a quantidade de até 2 uniformes por ano para que o trabalhador compareça ao trabalho devidamente fardado, passando a ser obrigatório o seu uso e manutenção adequados, por parte do empregado, sob pena de advertência ou suspensão (em caso de reincidência da falta), ou ainda da reposição dos mesmos, conforme art. 462, § 1º da CLT.
Parágrafo Único: Considera-se fardamento adotado pela empresa, tanto as peças exigidas por essa (incluindo crachás, material de treinamento, dentre outros), quanto aquelas apenas sugeridas, obedeçam a qualquer critério de padronização, devendo todos esses itens fornecidos serem devolvidos ao empregador em caso de rescisão do contrato de trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por qualquer profissional da área médica competente serão aceitos pelos empregadores para todos os efeitos legais, ressalvadas os casos em que estes mantenham assistência médica para seus empregados, ocasião em que somente serão aceitos os atestados advindos da assistência ou plano de saúde patrocinado pelos empregadores, devendo, em todos os casos, serem apresentados os atestados em até 72h do afastamento.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Xxxxxx assegurada a garantia de emprego e salário ao empregado que sofreu acidente do trabalho, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio doença acidentário, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.
Parágrafo Único: Nos casos de acidente do trabalho com afastamento, os empregadores deverão enviar cópia da comunicação do acidente (CAT) ao órgão competente.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO SINDICALIZADOS
O cartório descontará mensalmente, após apresentação pelo Sindicato Laboral do termo de filiação assinado e autorização expressa de tal dedução, nos termos da Súmula 342 do TST, o percentual de 1% (um por cento) do piso salarial dos empregados associados ao sindicato profissional, conforme base territorial respectiva, a contribuição estabelecida pela Assembleia Geral. Ao cartório caberá repassar ao sindicato profissional o valor descontado, até o 5º dia subsequente ao mês de referência, nos termos do Art. 548 “b” da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA SINDICAL
Comprometem-se os empregadores mediante a presente cláusula a garantir todos os direitos sindicais previstos no Art. 543 e seus parágrafos da CLT para os membros da Diretoria Executiva do sindicato laboral.
Parágrafo único: fica assegurada a presença de no máximo de dois membros da Diretoria Executiva do SINDICART por empregador, para participar das reuniões de negociação coletiva com o SINOREDI, desde que seja solicitada a liberação com pelo menos 72 horas de antecedência.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
Os cartórios devem encaminhar a entidade sindical patronal (xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx) e laboral (xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx), cópia da GRRC-Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical, com as suas respectivas relações nominais dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
Parágrafo único: Os cartórios ficam obrigados a encaminhar, quando solicitado pelos sindicatos, via e- mail, a RE - Relação de Empregados em arquivo (PDF) gerado pelo SEFIP.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (ANUIDADE SINDICAL)
Os cartórios deverão arrecadar ao SINOREDI, a partir de 31 de janeiro de 2023, a contribuição sindical patronal, conforme aprovação em Assembleia Geral realizada no dia 25/04/2023 em que se estabeleceu a arrecadação da referida anuidade, de acordo com a tabela na ocasião aprovada.
Parágrafo único: Sendo-lhe destinada a contribuição, assume o sindicato patronal, integral responsabilidade por eventuais demandas judicias e administrativas contra si movidas relativamente a mesma, inclusive perante o Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
Os empregadores serão obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical dos trabalhadores da categoria que perante o seu
sindicato, autorizarem de forma prévia e expressamente o referido desconto, em favor do seu sindicato.
Parágrafo Único: Para cumprimento da presente cláusula, os trabalhadores deverão encaminhar para o sindicato laboral por escrito, pessoalmente ou por e-mail, a sua manifestação de vontade de contribuir, através de autorização individual, prévia e expressa direcionada ao seu sindicato, cabendo a este encaminhar ao empregador para o devido desconto e posterior repasse.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Os cartórios empregadores, por essa Convenção Coletiva, recebem autorização expressa outorgada pelos seus empregados, através de assembleia especialmente convocada para esse fim no dia 08 de janeiro de 2023, em votação unânime, a efetuar o desconto no salário de todos os empregados, no contracheque do mês subsequente ao registro da CCT no MTE, a t ítulo de contribuição negocial, até o 30º (trigésimo) dia do respectivo mês subsequente ao do registro, que recebam salário fixo e/ou por comissão, o valor fixo e único de R$ 45,00 devendo as referidas importâncias descontadas serem
recolhidas aos cofres do SINDICART, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao efetivo desconto, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento), sobre o montante a ser recolhido pela
empresa a contar do dia imediato após o término do prazo para o recolhimento.
§ 1º: Fica garantido o direito a oposição ao mencionado desconto aos empregados e empregadas abrangidos por esta convenção, que no caso dos funcionários dos Cartórios de Fortaleza, Caucaia, Maracanaú e Maranguape deverá ser manifestado pessoalmente, por escrito a sua oposição individual na sede do sindicato, de 8 às 18horas, até 15 (quinze) dias após o registro da CCT no MTE.
§ 2º: Sendo-lhe destinada a contribuição negocial, assume o sindicato obreiro, integral responsabilidade por eventuais demandas judicias e administrativas contra si movidas relativamente a mesma, inclusive perante o Ministério Público do Trabalho;
§ 3º: O cartório empregador, que induzir, operacionalizar, dar logística e incentivar o seu empregado a realizar a oposição ao desconto mediante a entrega da carta de oposição da taxa negocial na sede do Sindicato, responsabilizar-se-á pelo pagamento da contribuição negocial do referido empregado, não sendo permitido a representação de forma coletiva mediante uma única procuração, a pessoas indicadas pelo cartório empregador.
§ 4º: Para os empregados dos cartórios localizados no interior do estado do Ceará, ficará assegurado no prazo estabelecido nesta CCT, a manifestação individual da oposição ao desconto, através de envio do
formulário da oposição pelos correios, mediante carta simples, ou outros meios de remessa (sempre de forma individualizada), vedado entretanto o envio de oposição coletiva na mesma postagem com envelope t imbrado do cartório empregador;
§5º Para fins de contagem do prazo final da oposição valerá a data de postagem pelos correios, ou, em sendo protocolado pessoalmente, a data de recebimento pelo SINDICART, mediante aposição de data e carimbo.
§ 6º Fica facultado aos trabalhadores e trabalhadoras com idade a partir de 65 anos, aos portadores de necessidades especiais, gestantes, enfermos, e aos trabalhadores que estejam de férias, a
apresentação da oposição via correios, desde que comprovado a sua situação, através de atestado médico, nos mesmos prazos previstos nesta CCT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO
As partes elegem como foro competente a Justiça do Trabalho da comarca de Fortaleza/CE, para dirimir e apreciar qualquer reclamatória trabalhista oriunda do presente instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
As divergências entre as partes convenentes oriundas da aplicação dos dispositivos da presente Convenção serão julgadas pela Justiça do Trabalho, depois de esgotadas todas as tentativas de solução administrativas e extrajudiciais.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Por infração ou descumprimento a qualquer das cláusulas objeto desta Convenção Coletiva do Trabalho, fica a parte infratora sujeita ao pagamento de multa equivalente 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria, revertido em favor de cada prejudicado (empregado ou empregador).
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
A homologação do Termo em Rescisão do Contrato de Trabalho, para o empregado com mais de 01 (um) ano de serviço, será facultativamente efetuada pelo sindicato da categoria onde tem sede ou em
Cartório (desde que este não seja o empregador do instrumento rescisório).
§1º. A quitação da rescisão será realizada em até 10 dias do término do contrato, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no parágrafo 8º. do Art. 477 da CLT ;
§2º. Na hipótese de homologação do Termo de Rescisão de Contrato dos empregados pelo Cartório homologador, o Cartório empregador deverá encaminhar o TRCT ao Sindicato Laboral até o último dia útil do mês subsequente à data da homologação;
§3º. Os empregadores deverão encaminhar para homologação no sindicato laboral, conforme art. 500 da CLT, as rescisões de contrato de trabalho, dos empregados com estabilidade e dos empregados analfabetos cujo afastamento tenha ocorrido por pedido de demissão, no prazo estabelecido no Art. 477, sob pena de nulidade e a consequente reversão para dispensa sem justa causa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RECOMENDAÇÃO DO EMPREGADO REMANESCENTE
Fica acordado entre os sindicatos convenentes, que os t itulares de cartórios no Estado do Ceará, albergados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, poderão contratar, em caso de transferência de t itularidade do cartório, os empregados que já trabalhavam para o t itular anterior da serventia que ora está sendo transferida, e tal prática não configurará sucessão trabalhista.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DO EMPREGADO DE CARTÓRIO
Fica estabelecido que todos os cartórios no Estado do Ceará, albergados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, não funcionarão no dia do servidor público estadual, com exceção da cidade de Fortaleza, em que os cartórios não funcionarão na última segunda-feira do mês de setembro, que nesse ano, coincidirá com o dia 25/09/2023, data que será dedicada ao dia do empregado de cartório.
Parágrafo Único: Caso haja o descumprimento por parte do empregador, este, ficará obrigado a pagar este dia de trabalho em dobro ao empregado, ou deverá conceder um outro dia de folga compensatória dentro do mesmo ano.
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XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS CARTORIOS DO ESTADO DO CEARA
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX VICE-PRESIDENTE
SINDICATO DOS NOTARIOS REGISTRADORES E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO CEARA
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
PROCURADOR
SINDICATO DOS NOTARIOS REGISTRADORES E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ANEXO I.1 - ATA DE APROVAÇÃO CCT 2023-2024 - AGE SINOREDI 25.04.2023 - CONC
ANEXO II - ANEXO I.2 - ATA DE APROVAÇÃO CCT 2023-2024 - AGE SINOREDI 24.03.2023 - ABER
ANEXO III - ANEXO II.1 - DIVULGAÇÃO EDITAL DE CONVOCAÇÃO AGE SINOREDI 24.03.2023
ANEXO IV - ANEXO II.2 - DIVULGAÇÃO EDITAL DE CONVOCAÇÃO AGE SINOREDI 25.04.2023
ANEXO V - ANEXO III - PROCURAÇÃO SINOREDI
ANEXO VI - ATA DE APROVAÇÃO CCT 2023-2024
ANEXO VII - PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO SINDICART
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