CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL Cláusulas Exemplificativas

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. CONSIDERANDO que a soberania da Assembleia Geral do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS, HIDRAÚLICOS E PRODUTOS DE CIMENTO (concreteiras), DE MÁRMORES E GRANITOS, MONTAGEM INDUSTRIAL E MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – SINTRACONST-RIO, realizada em 31/01/2019, e aberta à categoria, deliberou por unanimidade, de forma expressa e prévia, pela cobrança da contribuição sindical laboral CONSIDERANDO que as receitas recebidas a título dessa contribuição sindical são revertidas em prol da categoria, garantindo a independência da entidade e serviços básicos ao trabalhador
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. Autorizado pelo empregado, a Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, descontada dos empregados, será repassado ao SNDBOMBEIROS-BA, que se responsabilizará pelo rateio da mesma, competindo-lhe ainda, fornecer as empresas Certidão Negativa que possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. Será devida ao Sindicato Laboral, pelos empregados das empresas abrangidas por essa Xxxxx Xxxxxxxx, sob a denominação de Contribuição Sindical a importância correspondente à remuneração de um (01) dia de trabalho dos empregados, relativa ao mês de março de 2019, qualquer que seja a forma da referida remuneração autorizado pelo trabalhador, esta deverá ser recolhida pela empresa, de uma só vez, e repassada ao SINDESV/DF diretamente na conta bancária indicada pelo Sindicato, tal como autorizado pela legislação vigente.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. Com base nos artigo 578 a 582 da CLT, bem como em face da autorização prévia e expressa dos trabalhadores, em assembleia geral com os membros da categoria representada pelo Sindicato Laboral, realizada em 30 de janeiro de 2018, conforme fundamentos da Nota Técnica nº 1, de 27/04/2018, da CONALIS/MPT, e da tese nº 18, da Comissão 3, aprovada pela CONAMAT, em 05/05/2018, as empresas se obrigam a descontar, de todos os seus empregados atavés de guia/boleto disponível no site do sindicato (xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), a contribuição sindical anual na folha do mes de julho de 2019 e repassar ao Sindicato Laboral até o dia 30/08/2019, de acordo com os procedimentos previstos no Título 5, Capítulo 3, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. Os empregadores são obrigados a descontar 1/30 da folha de pagamento de seus empregados relativo ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical, conforme o artigo 582 da CLT e repassarem ao Sindicato laboral até o 5ª dia útil do mês subsequente.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. As Empresas descontarão dos seus Empregados a Contribuição Negocial Laboral, equivalente a 1 dia de trabalho, no mês de março ou, em caso de admissão posterior aquela data, no mês seguinte à admissão se, no ato do desconto, a lei vigente assim o permitir, caso contrário, caberá ao Empregado quitar os valores, diretamente, com o SINDICATO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. Fica estabelecido que o empregador efetuará, em folha de pagamento, quando autorizado, o desconto das mensalidades e demais contribuições devido pelos empregados associados, na forma preconizada no inciso IV do artigo 8° da Constituição Federal, c/c o artigo 513, letra "e" da CLT, devendo os valores serem repassados ao SINDMOTO no prazo de dez dias úteis, a contar da data dos descontos, sob pena de, não o fazendo, pagar multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora e atualização monetária.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: A contribuição sindical a ser descontada dos empregados das empresas abrangidas por esta convenção deverá obedecer às disposições contidas no art. 579, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, que diz: “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” Assim, uma vez autorizado o desconto da contribuição sindical pelo empregado que pertença à categoria representada pelo SINTRAM, este será feito no mês de março e corresponderá a um dia de salário, devendo ser recolhido junto ao Banco Itaú, mediante pagamento de boleto emitido pelo SINTRAM em nome da Federação, até o dia 30 de setembro, em favor da Entidade Sindical profissional, nas áreas organizadas, e, nas inorganizadas em favor da Federação, deverá ser recolhida sob código n. 97454, ficando dispensada a publicação do edital de cobrança da referida contribuição. A não observância do recolhimento implicará nas penalidades legais. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação de cobrança, sem, contudo, ser necessário a exibição da certidão a que alude o art. 606, § 2°, da CLT.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. Todas as empregadoras abrangidas pela presente convenção coletiva de trabalho descontarão de seus empregados, conforme aprovado em assembleia, a contribuição sindical para o sindicato obreiro Senalba/CE na forma do art. 578 e seguintes da CLT, constituindo-se esta determinação como tutela de obrigação de fazer para fins de ações judiciais com o intuito de recolhimento das contribuições sindicais.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL. Os trabalhadores reunidos nas assembleias realizadas no mês de março de 2019, conforme edital publicado em 11 de março de 2019 no Jornal ‘Hoje em Dia’, aprovaram o recolhimento da contribuição sindical, previsto nos artigos 578, 579 e 580 da CLT.