CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 08/02/2023, as empresas estão autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos os seus empregados comerciários, beneficiários dos direitos conseguidos através da presente norma coletiva, desde que atendidos os preceitos legais, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, a título de Contribuição Negocial, nos exercícios de 2023 e 2024 a importância correspondente a 9,99% (nove vírgula noventa e nove por cento) dividida em 03 (três) parcelas iguais de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) cada, limitando o desconto de cada parcela em R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. Em consonância com os termos da Nota Técnica Nº. 2, de 26 de outubro de 2018, da Coordenação de Liberdades Sindicais (Conalis), do Ministério Público do Trabalho- MPT, bem como com os termos do Enunciado Nº. 24, da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), igualmente, do MPT, e com os termos do acordo judicial celebrado nos autos do Processo nº. 0001879-27.2016.5.07.0013, originário da 00x. Xxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx-XX, as empresas abrangidas por esta CCT, descontarão dos salários de seus trabalhadores, não associados, a título de contribuição negocial, nos meses de março, maio e julho de 2022, a importância de R$ 30,00 (trinta reais), em cada um dos meses mencionados, obrigando-se a recolher a quantia resultante do desconto, diretamente na tesouraria do Seeaconce ou através de boletos gerados no website do Sindicato Profissional: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. Considerando que a Assembleia Geral da categoria, independente e autônoma, deliberou sobre os itens da pauta de reivindicações delegando poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT; Considerando que a Assembleia Geral da categoria declarou que em havendo manutenção de conquistas e obtenção de reajuste e/ou aumento salarial seria estipulada taxa negocial em favor da entidade como condição compensatória; Considerando o que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, o art. 513, “e”, da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria e não somente de associados, fica estipulado o pagamento de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL a todos os integrantes da categoria, associados ou não ao SINDICOM-DF, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula;
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. Nos termos estabelecidos na assembleia da categoria, as empresas descontarão de todos trabalhadores associados e beneficiários desse instrumento o valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) a título de contribuição negocial laboral.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. As empresas ficam obrigadas a descontar de todos empregados a título de Contribuição ASSISTENCIA NEGOCIAL, no valor de 3% do salário base no mês de FEVEREIRO/2020, decidido em Assembleia Geral, e repassará ao SEEACEAM através de boleto bancário até 10° dia útil do mês subsequente, juntamente com a relação contendo nome, função, salário e valor do desconto, para emissão do respectivo boleto. Fica certo e garantido aos empregados o direito de manifestar, até 15/02/2020, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito e apresentar nas dependências do Sindicato Laboral.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. Acatando decisão da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, realizada no dia 26 e 27 de Julho de 2017, tal como consta do Edital de Convocação publicado no “Diário Oficial do Estado do Tocantins”, número 4.910 página 55 do dia 14 de Julho de 2017, as empresas de que trata o anexo II desta Convenção Coletiva de Trabalho, descontarão de seus empregados, 4% (quatro por cento) de seu salário (incluindo no mencionado valor a parte variável da remuneração), correspondente ao mês de abril de 2018 e 4% (quatro por cento) de igual forma, correspondente ao mês de agosto de 2018, importâncias estas que serão canalizadas para o Sindicato Laboral, que utilizará tais recursos no exercício de suas atividades promocionais.
§1°: As importâncias de que trata a presente Cláusula serão recolhidas na Caixa Econômica Federal (CEF), agência 4065, Operação 003, conta n.º 368-9, ou na rede bancária, conforme especificação no boleto em favor da Entidade Laboral ou na tesouraria do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos, Mecânicos e de Material Elétrico e Eletrônico Intermunicipal do Estado do Tocantins, localizada na Quadra 1.106 Sul, Avenida LO 27, Lotes 13/14, Sala 05, Ed. União – Plano Diretor Sul de Palmas/TO; Rua 13 de maio, nº 1804, centro – Araguaína/TO, até os dias 10 de maio de 2017 e 10 de setembro de 2018 respectivamente, sob pena de multa constante na Cláusula 72 letra “b”, ficando, inclusive a empresa obrigada a encaminhar ao Sindicato Laboral cópias das guias de recolhimento, guias que serão fornecidas pelo Sindicato Laboral. A quitação do repasse do desconto efetuado pelos empregadores só será válida se, junto com a comprovação do pagamento, o contador da empresa fornecer, sob as penas da Lei, declaração do número de empregados e do valor da folha de pagamento correspondente aos meses de março, abril e agosto de 2018.
§2°: As guias de recolhimento da 1ª e 2ª parcela da taxa negocial que se verificará em 10 de maio e 10 de setembro de 2018, também estarão à disposição das empresas do Home Page: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx-xx.xxx.xx, bem como as Convenções Coletivas de Trabalho futuras.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. Tendo em vista a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa para a manutenção da atividade de representação sindical e do seu trabalho em defesa da categoria profissional, visando atender ao princípio de que a toda prestação deve corresponder uma contra prestação, durante o período compreendido pela vigência desta ''Xxxxx Xxxxxxxx'' (CCT), serão devidas por cada empregado integrante da categoria profissional e beneficiado por este instrumento normativo, as seguintes contribuições negociais/assistenciais/negociais em favor das entidades sindicais profissionais representativas, sendo garantido aos beneficiados não associados que assim desejarem, o direito de oposição fundamentada e individual, tudo de acordo com as condições que seguem.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. Por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária da Categoria realizada em 24/02/2022, fica instituída nos termos aprovados, a Taxa Negocial no valor de R$ 33,50 (Trinta e três reais e cinquenta centavos), a ser paga pelos empregados efetivos e terceirizados(que prestam serviços junto ao tomador de serviços) a FENASCON, devendo os empregadores fazer o respectivo desconto nos salários em parcela única no mês de Maio/2022, e o repasse no dia 10 de Junho de 2022.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. As empresas deverão descontar de cada trabalhador, desde que comprovadamente associado ao sindicato laboral, o valor equivalente a um dia trabalhado, como recolhimento de contribuição Negocial, a ser revertido para o Sindicato Laboral STEAC/MS, correspondente a Base Territorial.