CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. Em consonância com os termos da Nota Técnica Nº. 2, de 26 de outubro de 2018, da Coordenação de Liberdades Sindicais (Conalis), do Ministério Público do Trabalho- MPT, bem como com os termos do Enunciado Nº. 24, da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), igualmente, do MPT, e com os termos do acordo judicial celebrado nos autos do Processo nº. 0001879-27.2016.5.07.0013, originário da 00x. Xxxx xx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxx-XX, as empresas abrangidas por esta CCT, descontarão dos salários de seus trabalhadores, não associados, a título de contribuição negocial, nos meses de março, maio e julho de 2022, a importância de R$ 30,00 (trinta reais), em cada um dos meses mencionados, obrigando-se a recolher a quantia resultante do desconto, diretamente na tesouraria do Seeaconce ou através de boletos gerados no website do Sindicato Profissional: xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. Nos termos estabelecidos na assembleia da categoria, as empresas descontarão de todos trabalhadores associados e beneficiários desse instrumento o valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) a título de contribuição negocial laboral.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. Conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 04/02/2021, as empresas estão autorizadas a descontar da remuneração bruta de todos os seus empregados comerciários, beneficiários dos direitos conseguidos através da presente norma coletiva, desde que atendidos os preceitos legais, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio no Estado de Goiás, a título de Contribuição Negocial, nos exercícios de 2021 e 2022 a importância correspondente a 9,99% (nove vírgula noventa e nove por cento) dividida em 03 (três) parcelas iguais de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) cada, limitando o desconto de cada parcela em R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), cuja verba será destinada ao custeio do funcionamento do Sindicato, de acordo com as necessidades da categoria. de cada ano estão sujeitos ao desconto previsto no caput desta cláusula, devendo o mesmo ser efetivado no salário do mês subsequente ao da contratação, obedecidos aos prazos de recolhimento já previstos, desde que não tenham contribuído para o SECEG em outro emprego no exercício.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. Considerando a obrigação de negociar, consagrada no inciso VI, do artigo 8º da Carta da República e no artigo 616, do Consolidação das Leis do Trabalho; Considerando que a assembleia geral dos trabalhadores (AGT) foi aberta à toda o conjunto dos trabalhadores, associados e não associados, na forma do artigo 617, parágrafo 2º da CLT; Considerando que a negociação envolveu a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, em conformidade com os incisos III e VI do artigo 8º da Carta da República; Considerando que a abrangência do instrumento normativo à toda categoria, associados ou não associados, não ofende de qualquer modo a liberdade de associação garantida no preceito constitucional previsto no inciso V, do artigo 8º da CF/1988; Considerando que este Acordo Coletivo de Trabalho beneficia toda a categoria, integrada por associados e não associados; Considerando ser manifestamente injusto que apenas os associados venham a arcar com os custos decorrentes da negociação; Considerando que os entes sociais têm o dever de conscientizar a sociedade quanto à importância da consciência coletiva de solidariedade para a busca de um fim comum, que no ponto se traduz não só pela manutenção, mas pela busca de direitos sociais e econômicos; Considerando a plena vigência da alínea “e”, do artigo 513 da CLT, que expressamente narra o direito da entidade sindical na imposição de contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas, bem como no apoio constitucional franqueado pelo incido IV, do artigo 8º a Constituição Cidadã e, na forma da vigente Súmula 86 do E. TRT da 4ª Região; Considerando, por fim, que as mesmas assembleias que autorizaram a entidade sindical profissional a manter negociações coletivas e celebrar este Acordo Coletivo de Trabalho fixaram, de forma livre e democrática, os descontos e a prévia autorização dos repasses das contribuições adiante especificada: As empresas ficam obrigadas a descontar do salário 1% (um por cento) de seus empregados, a contar de 1º de janeiro de 2021, que recebam salário fixo e/ou comissão, já majorados de acordo o disposto no presente instrumento, associados ou não, devendo as referidas importâncias serem recolhidas aos cofres do SINDIGEL/RS, no prazo de 10 (dez), contados da efetivação dos descontos.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. Considerando que a Assembleia Geral da categoria, independente e autônoma, deliberou sobre os itens da pauta de reivindicações delegando poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT; Considerando que a Assembleia Geral da categoria declarou que em havendo manutenção de conquistas e obtenção de reajuste e/ou aumento salarial seria estipulada taxa negocial nos termos do artigo 1º da Convenção 98 da OIT, Enunciado n° 38 da ANAMATRA, bem como o Art. 8º, IV, da Constituição Federal de 1988, Artigo 513, "E" da CLT e Notas Técnicas 01/2018, 02/2018 e 03/2019 CONALIS/MPT em favor da entidade como condição compensatória; Considerando o que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, o art. 513, “e”, da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria e não somente de associados, fica estipulado o pagamento de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL a todos os integrantes da categoria, associados ou não ao SINDICOM/DF, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. Considerando o que foi aprovado pela Assembleia Geral que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho e de acordo com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso IV, deste mesmo art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembleia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo será cobrado a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL de todos os trabalhadores, independentemente de ser associado ou não associado, na forma prevista nos parágrafos da presente cláusula. Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xxxx 00 Xxxx 00, Xxxxxxxx/XX. O atraso no recolhimento importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, sobre os valores. O estabelecimento de ensino enviará, em dez dias contados do recolhimento, por fax, e-mail ou correios, a relação dos professores e respectivos valores descontados.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2022 a 28/02/2023
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. Considerando que a Assembleia Geral da categoria, independente e autônoma, deliberou sobre os itens da pauta de reivindicações delegando poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT; Considerando que a Assembleia Geral da categoria declarou que em havendo manutenção de conquistas e obtenção de reajuste e/ou aumento salarial seria estipulada taxa negocial em favor da entidade como condição compensatória; Considerando o que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, o art. 513, “e”, da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria e não somente de associados, fica estipulado o pagamento de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL a todos os integrantes da categoria, associados ou não ao SINDICOM-DF, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula;
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. As empresas ficam obrigadas a descontar de todos empregados a título de Contribuição ASSISTENCIAL NEGOCIAL, no valor de 3% do salário base no mês de FEVEREIRO/2022, decidido em Assembleia Geral, e repassará ao SEEACEAM através de boleto bancário até 10° dia útil do mês subsequente, juntamente com a relação contendo nome, função, salário e valor do desconto, para emissão do respectivo boleto. Fica certo e garantido aos empregados o direito de manifestar, até 15/02/2022, oposição ao desconto previsto no caput, desde que o faça de maneira individual e por escrito e apresentar nas dependências do Sindicato Laboral.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL. Conforme decisão da Assembléia Geral da categoria profissional, ficam as empresas obrigadas a descontar de seus empregados, filiados a entidade de sua categoria, a importância equivalente a 9% (nove por cento) do salário, sendo 3% (três por cento) no mês de junho/2021, 3% (três por cento) no mês de agosto/2021 e 3% (três por cento) no mês de novembro/2021, a título de Contribuição Negocial.