ANEXO VIII MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VIII MINUTA DE CONTRATO
CONCORRÊNCIA Nº 02/SMSP/COGEL/2016 – PROCESSO Nº 2016-0.138.531-1 CONTRATO Nº /SMSP/COGEL/2016
PROCESSO Nº
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. CONTRATADA:
OBJETO:
VALOR: R$ ( ).
PRAZO:
Pelo presente instrumento particular de contrato, de um lado a Prefeitura do Município de São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº <<número do CNPJ>>, com sede nesta Capital à <<endereço do contratante>>, neste ato representada pelo Sr. <<nome>>,
<<cargo>>, doravante designada “CONTRATANTE”, e de outro lado, a detentora da Ata de Registro de Preços nº XXX/SMPR/COGEL/16, a empresa <<razão social>>, inscrita no CNPJ nº <<número do CNPJ>>, com sede no município de <<nome do município>>, <<endereço completo>>, representada neste ato pelo Sr (a) <<nome do representante legal>>, <<função na empresa>>, portador do RG nº <<número do RG>> e do CPF nº <<número do CPF>>, doravante designada “CONTRATADA”, de acordo com o despacho autorizatório exarado pelo Sr. <<AUTORIDADE COMPETENTE>>, SEI nº ........................ do processo eletrônico nº 0000.2016/0000000-0, publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo de
......./....../......, página resolvem celebrar o presente contrato que será regido pelos
preceitos estatuídos no Inciso II, do artigo 15, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, Lei Municipal nº 13.278/02 e Decreto Municipal nº 44.273/03 e alterações posteriores e Decreto Municipal nº 56.144/15 e alterações posteriores, pelas seguintes cláusulas e condições:
1.1. Constitui objeto do presente contrato a execução de melhoria na malha viária da <<descrever o local da prestação do serviço>>.
1.2. Os serviços que serão executados através deste contrato estão descritos no Memorial Descritivo e quantificados na Planilha de Serviços integrantes do Contrato.
1.3. A Contratada se obriga, na execução dos serviços, a observar rigorosamente a Ata de Registro de Preços nº 000/SMPR/17 e o Termo de Referência constante da Ata.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO, DA DOTAÇÃO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O valor total estimado para a execução dos serviços objeto do presente contrato é de R$ ...............,...... (...........), que é a resultante da aplicação dos valores constantes na Ata de Registro de Preços nº 00/SMPR/16 e as quantidades de serviços relacionadas na planilha de serviços, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independente de transcrição.
2.2. A despesa correspondente deverá onerar a Nota de Empenho nº
.............................., dotação nº ............................................................, no valor
de R$ ..................,........ (......................................), observado o princípio de
anualidade.
2.3. Os serviços contratados serão executados no regime de execução indireta de empreitada por preços unitários.
3.1. O prazo para a execução do serviço objeto deste contrato é de ......... ( )
xxxx, contados a partir da ordem de serviço ou instrumento equivalente e será executado conforme cronograma físico-financeiro que integra o contrato.
3.2. Os serviços deverão ser iniciados dentro do prazo de até 5 (cinco) dias, contados a partir da data emissão de cada Ordem de Serviço, que será emitida pelo contratante.
3.3. O prazo do contrato poderá ser prorrogado, nos termos do artigo 57, da Lei Federal 8.666/93, mediante Termo de Aditamento, desde que devidamente justificado e aceito pelo contratante.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
4.1. A fiscalização e acompanhamento dos trabalhos será de responsabilidade do (a) Engenheiro (a) ....................................................
4.2. No documento correspondente à Ordem de Serviço, a unidade contratante deve indicar o engenheiro que ficará responsável pela Fiscalização, o qual manterá todos os contatos com a detentora e determinará as providências necessárias, podendo embargar os serviços, rejeitá-los no todo ou em parte e determinar o que deve ser refeito.
CLÁUSULA QUINTA – DA MEDIÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. A medição mensal dos serviços executados deverá ser requerida pela CONTRATADA, junto ao protocolo da Unidade Fiscalizadora, a partir do primeiro dia útil posterior ao período de execução dos serviços
5.2. O valor de cada medição será apurado com base nas quantidades de serviços executados no período e a aplicação dos preços unitários registrados.
5.2.1 Para a apropriação de horas dos equipamentos constantes na planilha de serviços medidos por hora, é necessário a apresentação da planilha com a apropriação de horas.
5.2.2. Quando for especificado uma fresagem no pavimento superior a 5 cm, deve ser aplicado o seguinte critério para a medição do serviço: para os primeiros 5 cm o serviço deve ser medido com base no item 311 - 09.03.00 - FRESAGEM DE PAVIMENTO ASFÁLTICO COM ESPESSURA ATÉ 5CM, EM VIAS EXPRESSAS, INCLUSIVE REMOÇÃO DO MATERIAL FRESADO ATÉ 10KM E VARRIÇÃO ou no item 312 - 09.04.00 FRESAGEM DE PAVIMENTO ASFÁLTICO COM ESPESSURA ATÉ 5CM, EM VIAS ARTERIAIS, INCLUSIVE REMOÇÃO DO MATERIAL FRESADO ATÉ 10KM E VARRIÇÃO, e a espessura excedente deve ser medida através do item
409 - 23.10.01.99 FRESAGEM CONTINUA DE PAVIMENTO, independente da espessura.
5.3. As medições apresentadas deverão conter as memórias de cálculo, as autorizações para a execução dos serviços, os croquis e o relatório fotográfico apresentando fotos do local, conforme o item 7 – CRITÉRIOS PARA A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO FOTOGRAFICO constante no ANEXO II – TERMO DE REFERÊNCIA. Apresentar, ainda, os laudos do controle tecnológico elaborados pelos laboratórios contratados acompanhados das respectivas anotações de responsabilidade técnica dos responsáveis pelas executantes atestando a qualidade e cumprimento do parametros definidos nos projetos das misturas asfálticas utilizadas dos serviços especialmente quanto a espessura, granulametria, teor de betume e grau de compactação.
5.4. A medição deverá ser liberada pela Fiscalização 5 (cinco) dias úteis, contados de seu recebimento pela Fiscalização, desde que a contratada atenda todos os requisitos necessários à sua liberação. Em caso de dúvida ou divergência, a Fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste dos serviços.
5.5. No processamento de cada medição, nos termos da Lei Municipal nº 14.097/05 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 53.151/12 e Instrução Normativa nº 06/11, a CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, apresentar a Nota Eletrônica Fiscal, devendo o ISS – Imposto Sobre Serviços ser recolhido de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 13.476/02, alterada pela Lei Municipal nº 14.865/08. Fica o responsável tributário independentemente da retenção do ISS, obrigado a recolher o imposto integral, multas e demais acréscimos legais na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
5.6. A CONTRATADA deverá, no processo de medição, comprovar o pagamento das contribuições sociais, mediante a apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – e Informações a Previdência Social – GFIP – e a Guia de Previdência Social – GPS -, bem como da folha de pagamento dos empregados vinculados à Nota Fiscal Eletrônica.
5.7. A CONTRATADA deverá, no processo de medição, comprovar que não está inscrita no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei Municipal nº 14.094/05 e Decreto nº 47.096/06. Caso existam registros no CADIN, incidirão as disposições do artigo 3º da Lei Municipal nº 14.094/05, suspendendo-se o pagamento enquanto perdurar a inadimplência consignada naquele cadastro.
5.8. Em cada medição apresentada pelo CONTRATADO, como condição para recebimento das obras ou serviços, será necessário apresentar os seguintes documentos:
5.8.1. Declaração de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, quando esta for a hipótese, acompanhada das respectivas notas fiscais de sua aquisição;
5.8.2. No caso de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa, nos termos do Decreto nº 50.977/09, deverão ser entregues ao contratante os seguintes documentos:
5.8.2.1. Original ou cópia autenticada das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos, tanto de origem nativa quanto de origem exótica;
5.8.2.2. Documento de Origem Florestal - DOF, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA
5.8.2.3. Comprovante de que o fornecedor dos produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa encontra-se cadastrado no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
5.8.2.4. Documento de Origem Florestal - DOF ou original da declaração de emprego de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica;
5.8.3. No caso de utilização de produtos de empreendimentos minerários, nos termos do Decreto nº 48.184/07, é obrigatório a apresentação, em cada medição, como condição para recebimento, dos seguintes documentos:
5.8.3.1. Notas fiscais de aquisição desses produtos;
5.8.3.2. Na hipótese de o volume dos produtos minerários ultrapassar 3m³ (três metros cúbicos), cópia da última Licença de Operação do empreendimento responsável pela extração dos produtos de mineração, emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, quando localizado no Estado de São Paulo, ou de documento equivalente, emitido por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, no caso de empreendimentos localizados em outro Estado.
5.9. A medição final dos serviços somente será encaminhada a pagamento quando todas as pendências estiverem resolvidas, inclusive quanto a atrasos e multas relativas ao objeto do contrato.
5.10. O pagamento será efetuado exclusivamente por crédito em conta corrente, na Agência indicada pela CONTRATADA, do BANCO DO BRASIL S/A conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/10, a 30 (trinta) dias corridos, contados da data final do adimplemento de cada parcela, assim considerado a data da aprovação da medição, observadas as disposições da Portaria SF 045/94.
5.10.1. Caso venha a ocorrer a necessidade de providências complementares por parte do contratado, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
5.11. Em caso de atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva do Contratante, ocorrerá a compensação financeira estabelecida no item 1 da Portaria SF nº 05/12, a qual dependerá de requerimento a ser formalizado pelo Contratado.
5.111. Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
6.1. O preço para a execução do objeto deste contrato é o constante na CLÁUSULA SEGUNDA deste contrato, que é a resultante da aplicação dos valores constantes na Ata de Registro de Preços nº 000/SMPR/16 e as
quantidades de serviços relacionadas na planilha de serviços, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independente de transcrição.
6.2. O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços nº 000/SMPR/16, poderá ser reajustado após 1 (um) ano da data-limite para a apresentação da proposta, em conformidade com o artigo 19 do Decreto nº 56.144/15 e a Portaria nº 142/13 da Secretaria de Finanças.
6.2.1. O reajuste do contrato será calculado pela seguinte fórmula:
R = Po x C
C= (I / Io) - 1
Onde:
R = Valor do reajuste.
Po = Valor dos serviços a serem reajustados
C = Fator Percentual do reajuste calculado
Io = Índice do mês de apresentação da proposta, publicado por SF, coluna “PAVIMENTAÇÃO DE VIAS DE TRÁFEGO LEVE”
I = Índice do mês do aniversário da proposta, publicado por SF,
coluna “PAVIMENTAÇÃO DE VIAS DE TRÁFEGO LEVE”
6.2.2. Para fins de reajustamento de preços, o Io (Índice Inicial) e o Po (Preço Inicial) terão como data base a data de entrega das propostas.
6.2.3. Caso não seja conhecido o índice do mês da efetiva execução dos serviços para fechamento da medição mensal, será adotado o último índice publicado. Após a obtenção do índice relativo ao mês da medição, será processado novo cálculo de reajustamento, onde a diferença constatada, conforme seja, será corrigida através de débito ou crédito em faturamento posterior.
6.3. Os referidos preços constituirão, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução dos serviços e pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato.
6.4. As condições ou a periodicidade dos reajustes de preços anteriormente estipuladas poderão vir a ser alteradas, caso ocorra a superveniência de normas federais ou municipais que disponham de forma diversa sobre a matéria.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
7.1. Sem prejuízo de nenhuma responsabilidade estabelecida na legislação vigente, constituem também responsabilidades da CONTRATADA:
7.1.1. Cumprir e fazer cumprir todas as normas, condições e prazos estabelecidos no presente instrumento.
7.1.2. Cumprir, durante toda a execução deste contrato, as disposições relativas às Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme parágrafo único, do artigo 117, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como, as constantes no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
7.1.3. Cumprir os termos da Resolução do TCM, nº 14/16 do TCM, para a realização de serviços complementares (nivelamento, recuperação estrutural dos poços de visita, sarjetas, sarjetões etc) de modo a garantir que qualquer intervenção na via pública esteja em conformidade com o leito carroçável, sem desníveis. Não poderão ser realizados os serviços de recapeamento asfáltico sem os serviços complementares necessários.
7.1.4. Obedecer a Instrução de Execução nº 3/09, da Prefeitura de São Paulo, relativa à realização de ensaios tecnológicos, cujos resultados deverão ser apresentados à contratante para as providências cabíveis.
7.1.5. Executar o objeto deste contrato sujeitando-se aos ônus e obrigações estabelecidos na legislação civil, previdenciária, fiscal, trabalhista e acidentária aplicáveis, inclusive quanto aos registros, tributos e quaisquer outros encargos decorrentes da contratação dos serviços que serão executados, os quais ficam a cargo exclusivo da CONTRATADA, incumbindo a cada uma das partes as retenções legais pertinentes que lhes competirem.
7.1.6. Responsabilizar-se pelo ressarcimento de quaisquer danos diretos comprovados, causados aos usuários ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste contrato.
7.1.7. Xxxxxx completo sigilo sobre os dados, informações e pormenores fornecidos pela CONTRATANTE, bem como não divulgar a terceiros quaisquer informações relacionadas com o objeto deste contrato, sem a prévia autorização dada pela CONTRATANTE, por escrito, respondendo civil e criminalmente pela inobservância destas obrigações.
7.1.8. Reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços executados em que se verificarem
vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados dentro do prazo que for estipulado pela Contratante.
7.1.9. Cumprir, obrigatoriamente, com o encaminhamento do material proveniente da fresagem do pavimento asfáltico não reutilizado no serviço executado para local de guarda indicado pela Prefeitura Regional contratante para o futuro aproveitamento. O transporte deverá ser feito por caminhões equipados por GPS para fins de rastreamento e monitoramento. No local de recebimento, o material deverá ser cubicado, e as informações mais relevantes (placa do veículo, volume de material entregue, entre outros) deverão ficar disponíveis para comparação com a quantidade fresada e paga.
7.1.10. Manter, durante a vigência deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições da habilitação e qualificação demonstradas por ocasião da Licitação, respondendo civil e criminalmente pela omissão de qualquer fato relevante.
7.1.11. Substituir os prepostos que não tenham comportamento adequado, a critério da Fiscalização. Esta substituição deve ocorrer em 24 (vinte e quatro) horas da constatação do fato anômalo que evidencie a necessidade de substituição do empregado.
7.1.12. Não paralisar a execução dos serviços por mais de 24 (vinte e quatro) horas, sem justificativa devidamente aceita pelo Contratante.
7.1.13. Indicar o(s) responsável (is) técnico(s) registrado(s) no CREA, pela execução dos serviços que deverá(ão) emitir a A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) de acordo com a Lei Federal nº 6.496 de
07.12.77 e Resolução nº 425/98 do CONFEA.
7.1.14. Adotar, obrigatoriamente, o preenchimento diário do Livro de Ordem para as obras e serviços de engenharia, de forma clara, objetiva e transparente, com registro detalhado e ordenado de todas as atividades realizadas, bem como das possíveis intercorrências e incoformidades verificadas no andamento da obra.
7.1.14.1. No(s) Livro(s) de Ordem deverão ser registradas todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, as determinações à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, além do que determina a Resolução nº 1.024/2.009/CONFEA e demais normas emitidas pelo CREA-SP, como o Ato Normativo CREA-SP nº 06 de 28 de maio de 2012.
7.1.14.2. As anotações do(s) Xxxxx(s) de Ordem deverão estar assinadas pela fiscalização da contratante e pelo(a) respectivo(a) responsável ou corresponsável técnico (a) da contratada.
7.1.14.3. O(s) Xxxxx(s) de Ordem deverá(ão) ser mantido(s) no(s) local(is) de execução do(s) ou obra(s), conforme procedimento definido pelo CREA-SP e publicado no Diário Oficial da Cidade de 02/12/2015, páginas 151 e 152.
7.1.15. Respeitar as normas técnicas pertinentes ao objeto licitado, quando as especificações técnicas não constarem expressamente do Termo de Referência constante no ANEXO II do edital da Concorrência nº 02/SMSP/COGEL/16.
7.1.16. Cumprir as normas de segurança do trabalho, devendo exigir de seus funcionários o uso dos equipamentos de proteção individual.
7.1.17. Responsabilizar-se quando da assinatura deste instrumento pelo atendimento à legislação municipal de controle ambiental, apresentando a declaração, sob as penas da Lei, de que se compromete a utilizar produtos e subprodutos de madeira de origem exótica ou nativa de procedência legal, nos termos do Decreto nº 50.977/09 e que se compromete a utilizar produtos de empreendimentos minerários que tenham procedência legal, nos termos do decreto nº 48.184/07. A declaração deverá obedecer ao modelo apresentado no ANEXO IX do edital da Concorrência nº 02/SMSP/COGEL/16.
7.2. A CONTRATADA fica obrigada a comparecer, sempre que solicitada, à sede da Contratante, em horário pré estabelecido, a fim de receber instruções e acertar providências.
CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
8.1. Sem prejuízo de nenhuma responsabilidade estabelecida na legislação vigente, constituem também responsabilidades da CONTRATANTE:
8.1.1. Expedir a Ordem de Início dos Serviços, bem como fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à execução dos serviços provenientes deste contrato.
8.1.2. Com a emissão da Ordem de Início dos Serviços, comunicar à Companhia de Engenharia de Tráfego para que programe o restauro/implantação da sinalização horizontal e vertical, quando for o caso, como forma de preservar a segurança dos usuários das vias recém recapeadas.
8.1.3. Exigir da CONTRATADA o estrito cumprimento das normas e condições contratuais.
8.1.4. Rejeitar ou sustar a prestação de serviços inadequados.
8.1.5. Registrar, para posterior correção por parte da CONTRATADA, as falhas detectadas na execução dos serviços, anotando devidamente as intercorrências que julgar necessárias.
8.1.6. Acompanhar os trabalhos, desde o início até a aceitação definitiva, verificando a perfeita execução e o atendimento das especificações, bem como solucionar os problemas executivos.
CLÁUSULA NONA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1. Caberá ao responsável pela Fiscalização inspecionar os serviços concluídos, lavrando o respectivo Termo de Recebimento Provisório. Esse recebimento deverá ser feito improrrogavelmente no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término final de todos os serviços, com a lavratura do Termo que será anexado ao Processo.
9.2. Decorridos 60 (sessenta) dias do Termo de Recebimento Provisório, desde que corrigidos eventuais defeitos surgidos neste período, a CONTRATANTE, mediante nova solicitação da CONTRATADA, deverá lavrar o Termo de Recebimento Definitivo.
9.3. O Termo de Recebimento Definitivo deverá ser lavrado mediante termo circunstanciado e assinado pelas partes, após a conclusão dos serviços de acordo com os termos do contrato, observado o disposto no artigo 69 da Lei Federal nº 8.666/93.
9.4. O Recebimento Provisório ou Definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança dos serviços, nem a ético-profissional pela perfeita execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
10.1. O não cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato pela CONTRATADA dará ensejo à aplicação das penalidades previstas na CLÁUSULA SÉTIMA da Ata de Registro de Preços nº XXX/SMPR/16, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente:
10.2. Além das penalidades e sanções estabelecidas na a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, pela infração das condições ajustadas, ficará a contratada sujeita às seguintes penalidades:
10.2.1. Multa no valor correspondente a 0,1% (um décimo por cento) do valor do Contrato, nos seguintes casos:
a) Por dia de atraso injustificado no início dos serviços, até o máximo de 15 (quinze) dias;
b) Por dia de paralisação injustificada dos serviços, superior a 5 (cinco) dias e até o máximo de 15 (quinze) dias;
c) Por dia de atraso injustificado, na entrega final do objeto contratado em relação ao prazo ajustado.
10.2.1. Multa por descumprimento de cláusula contratual: 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato.
10.2.2. Multa por inexecução total ou parcial do Contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inexecutada.
10.3. A inexecução parcial ou total do contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93 atualizada, podendo a contratada ser suspensa para licitar, impedida de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 02 (dois) anos, e ainda, se for o caso, ser declarada inidônea.
10.4. Os atrasos injustificados superiores a 60 dias corridos serão obrigatoriamente considerados como inexecução.
10.5. As multas são independentes. A aplicação de uma não exclui a das outras.
10.6. As multas aplicadas serão descontadas dos pagamentos subsequentes à sua aplicação ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente, devidamente atualizadas quando do efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. Este contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
11.1.1. Se a CONTRATADA ceder ou transferir, no todo ou em parte, os serviços e obras com ela contratados.
11.1.2. Se for constatada imperfeição incorrigível dos serviços e obras executados.
11.1.3. Se a CONTRATADA não cumprir os prazos estabelecidos no Cronograma Físico-Financeiro, reiteradamente.
11.1.4. Se a CONTRATADA descumprir as normas e exigências relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, especialmente as consignadas na Consolidação das Leis do Trabalho, na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e na NR 18, além de outras disposições acerca da matéria.
11.1.5. Nos casos previstos no artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93.
11.1.6. Este contrato poderá ainda ser rescindido amigavelmente, se conveniente à CONTRATANTE, mediante comunicação por escrito, expedida com antecedência mínima de quinze dias.
11.1.7. Se a CONTRATADA descumprir as normas e exigências relativas à procedimentos de controle ambiental para utilização de produtos e subprodutos de madeira, dispostos no artigo 6º do Decreto nº 50.977/09.
11.1.8. Se a CONTRATADA descumprir as normas e exigências relativas à procedimentos de controle ambiental para aquisição de produtos minerários e sua utilização em obras e serviços, dispostos no artigo 6º do Decreto nº 48.184/07.
11.2. Ocorrendo rescisão deste contrato e/ou interrupção dos serviços e obras, a CONTRATANTE pagará aqueles concluídos e julgados aceitáveis, descontando desse valor os prejuízos por ela sofridos.
11.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, conforme art. 55, inciso IX, da Lei Federal nº 8.666/93, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da mesma norma.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES
12.1. As alterações contratuais obedecerão à Lei Municipal nº 13.278/02, Lei Federal nº 8.666/93 ou legislação que as vier substituir;
12.2. O Contrato será alterado nos casos do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, regendo-se os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, pelas disposições seguintes:
12.2.1. A Contratada fica obrigada a aceitar pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que lhe forem determinados, nos termos da Lei Municipal nº 13.278/02 e alterações posteriores, Decreto nº 44.279/03, acolhidas as normas gerais da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
12.2.2. A alteração contratual que resultar em aumento do valor do contrato deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada por autoridade competente, devendo ser formalizada por Termo de Aditamento, lavrado no processo originário, até o final dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Integram o presente Contrato, para todos os efeitos legais, o Memorial Descritivo, o Termo de Referência da Concorrência nº 02/SMSP/COGEL/16, a planilha de serviços e o cronograma físico-financeiro.
13.2. Com base na legislação vigente, quando a execução dos serviços constante neste contrato necessitar a interdição, mesmo que parcial, de uma ou mais ruas, será necessário a solicitação, junto a Gerência de Obras da CET, do TPOV – Termo de Permissão para Ocupação de Vias. Este documento estabelece o horário que é permitido a execução do serviço pretendido.
13.3. A CONTRATADA fica obrigada a manter todas as condições de habilitação e qualificação demonstradas por ocasião da licitação, durante a vigência deste contrato, respondendo civil e criminalmente pela omissão de qualquer fato relevante.
13.4. É vedado a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, prestar informações a terceiros sobre a natureza ou andamento dos trabalhos, objeto deste contrato, ou divulgá-las através da imprensa escrita ou falada e qualquer outro meio de comunicação.
13.5. A CONTRATADA assume integral responsabilidade pelos danos que causar à CONTRATANTE e a terceiros, por si ou seus sucessores e representantes, na execução do objeto deste contrato, isentando a CONTRATANTE de qualquer ônus.
13.6. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, de acordo com o Decreto nº 56.633/15.
13.7. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação aplicável ao assunto e, especialmente, pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pela Lei Municipal nº 13.278/02 e pelo Decreto Municipal nº 44.279/03. Subsidiariamente, aplicar-se-ão os princípios gerais de direito, bem como, o artigo nº 618 do Código Civil Brasileiro.
13.8. Fica eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir qualquer questão que venha a ocorrer do ajuste, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, xxxxxx e contratados, assinam o presente perante as testemunhas abaixo firmadas.
Lavrado na Seção Administrativa – SMPR-COGEL.
São Paulo, de de 2017.
CONTRATANTE: RESPONSÁVEL:
CONTRATADA (DETENTORA):
RESPONSÁVEL:
TESTEMUNHAS:
NOME | NOME |
RG nº | RG nº |