TERMO DE CONTRATO TC0006-EG/2021/0024
TERMO DE CONTRATO TC0006-EG/2021/0024
CONTRATANTE
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO DEPENDÊNCIA: AEROPORTO DE SÃO PAULO/CONGONHAS - GRUPO ESPECIAL CNPJ: 00.352.294/0024-07
ENDEREÇO: XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXX, XXXX XXXXXXXXX - XXX XXXXX/XX, CEP: 04626-911
REPRESENTANTE LEGAL: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX CI nº 2063198 SSP/DF CPF nº 000.000.000-00
CONTRATADA
NOME: CONSÓRCIO KIBAG/CONSERVA, formado pelas empresas: KIBAG BRASIL LTDA. - (Líder)
CNPJ: 39.403.162/0001-06
ENDEREÇO: XXX XXXX XXXXXXXXX, Xx 000, XXXXXXXX 000, XXXX XXXX XXXXXXXXX - XXX XXXXX/XX - CEP Nº: 04.535-010 E-MAIL: xxxxx@xxxxxxx.xxx.xx TELEFONE: (00)00000-0000
REPRESENTANTE LEGAL DAS EMPRESAS (Conforme Instrumento Particular de Compromisso de Constituição de Consócio) Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx CI nº 3184875 PC/GO CPF nº000.000.000-00
NOME: CONSERVA DE ESTRADAS LTDA. (Consorciada)
CNPJ: 16.661.910/0001-55
ENDEREÇO: XXX XXXXXXXXX Xx 000, XXXX 00, XXXXXXX, XXXXXX XXXX - XXXX XXXXXXXXX/XX - CEP:
30.315-250 E-MAIL: xx.xxx@xxxxxxxx.xxx.xx TELEFONE: (00) 0000-0000
NOME: KIBAG AIRFIELD CONSTRUCTION AG (Consorciada), empresa estrangeira registrada sob nº CHE 114046428, representada pelo seu Procurador Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx
CNPJ:
ENDEREÇO: Xxxxxxxxxx 000, 0000, Xxxxxx, Xxxxx E-MAIL: TELEFONE:
OBJETO
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO, PROJETO EXECUTIVO, CONSTRUÇÃO DE RESAS'S/E.M.A.S. E OBRAS COMPLEMENTARES NA PISTA DE POUSO E DECOLAGENS PRINCIPAL DO AEROPORTO DE CONGONHAS - SBSP, EM SÃO PAULO/SP, POR CONTRATAÇÃO INTEGRADA.
PREÇO/VALOR DO CONTRATO
VALOR GLOBAL: R$ 122.550.032,00 (cento e vinte e dois milhões e quinhentos e cinquenta mil e trinta e dois reais)
REGIME DE CONTRATAÇÃO: INTEGRADA
PRAZO
VIGÊNCIA: 690 (SEISCENTOS E NOVENTA) DIAS CONSECUTIVOS INÍCIO: A PARTIR DA EMISSÃO DA ORDEM DE SERVIÇO / FORNECIMENTO
FONTE DE RECURSOS
RECURSOS: OBU
CÓDIGOS ORÇAMENTÁRIOS: 024.31301.004-7.20130-9
ITEM DE INVESTIMENTO/PAC: 65147
045.310
Classif. documental
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero
Endereço : XXXX, XXXXX XX XXXXXXXXXXXXXXX X XXXXXXXXX, XX 0 XXXXXXXXX XXX:00000000 XXXXXXXX-XX-XXXXXX
LICITAÇÃO VINCULADA, ANEXOS
LICITAÇÃO nº 171/ADLI-1/SBSP/2020
LEGISLAÇÃO E NORMAS APLICÁVEIS AO CONTRATO
O PRESENTE CONTRATO É ASSINADO EM UMA VIA E REGER-SE-Á POR SEUS ANEXOS, CLÁUSULAS E CONDIÇÕES QUE SE SEGUEM E NORMAS EM VIGOR QUE LHE SÃO APLICÁVEIS, EM ESPECIAL PELA LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016, PELO DECRETO Nº 8.945, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016, PELA LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013, PELA LEI COMPLEMENTAR N° 123 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E PELO REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA INFRAERO, DORAVANTE DENOMINADO REGULAMENTO, INSTITUÍDO PELO ATO NORMATIVO N. 122/PRESI/DF/DJ/2017, DE 31 DE JANEIRO DE 2017.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS/GERAIS DO CONTRATO
AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS/GERAIS SEDE-CAI-2021/02768 CORRESPONDEM AO ANEXO VII DO PROCESSO LICITATÓRIO 171/ADLI-1/SBSP/2020 E SÃO PARTE INTEGRANTE DESTE CONTRATO.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
DIRETOR DE OPERAÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS EM EXERCÍCIO
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx EXTERNO
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero
Endereço : XXXX, XXXXX XX XXXXXXXXXXXXXXX X XXXXXXXXX, XX 0 XXXXXXXXX XXX:00000000 XXXXXXXX-XX-XXXXXX
2
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO, REGIME DE CONTRATAÇÃO, PREÇO E CÓDIGO ORÇAMENTÁRIO
1.2. Os serviços objeto deste Contrato serão executados pelo regime de contratação integrada;
1.3. O preço contratual ajustado é de R$ 122.550.032,00 (cento e vinte e dois milhões e quinhentos e cinquenta mil e trinta e dois reais);
1.4. Nos termos do Inciso VIII, art. 69 da Lei 13.303/2016, este instrumento contratual vincula-se à Licitação nº 171/ADLI-1/SBSP/2020 e proposta de preços apresentada pelo licitante vencedor em 30/12/2020.
1.5. As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta de recursos próprios da Contratante alocado no(s) seguinte(s) código(s) orçamentário(s): 024.31301.004-7.20130-9, item 65147.
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO CONTRATUAL E LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 O prazo de vigência do Contrato é de 690 (seiscentos e noventa) dias consecutivos, contados a partir da data expressa na Ordem de Serviço, sendo considerados 480 (quatrocentos e oitenta) dias para a execução das obras/serviços do objeto contratado, 90 (noventa) dias para emissão do Termo de Recebimento Definitivo da execução das obras/serviços e 120 (cento e vinte) dias para pagamento final da execução das obras/serviços;
2.2 O marco inicial para contagem dos prazos de execução e vigência deste instrumento conta-se a partir da data de autorização de início das obras/serviços;
2.3 A expedição da “Ordem de Serviço Inicial” somente se efetivará após a publicação do extrato do Contrato no “Diário Oficial da União”;
2.4 Os serviços serão executados no Aeroporto de São Paulo/Congonhas - Deputado Freitas Nobre - localizado no endereço na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxx, x/x, Xxxx Xxxxxxxxx
- Xxx Xxxxx - XX, CEP: 04.626-911;
SEDECAI202102768A
2.5 A prorrogação do prazo tratado no subitem 2.1 e o início dos serviços previstos no subitem 2.2 somente será admitida em decorrência de eventos supervenientes:
a) alocados na matriz de riscos como de responsabilidade da Infraero;
b) decorrentes de caso fortuito ou força maior, não alocados na matriz de risco como de responsabilidade da Contratada;
c) originários de fato do príncipe ou de fato da Administração.
2.5.1 Caso a culpa pelo atraso na execução dos serviços ou das obras seja da Contratada, excepcionalmente poderá ser prorrogado o prazo do contrato, desde que presentes, cumulativamente, as seguintes condições:
a) a prorrogação deverá atender ao interesse público;
b) a prorrogação será sem custo para a Infraero;
c) a Contratada deverá ser sancionada, previamente, pelos atrasos;
d) é vedado qualquer acréscimo no preço do contrato, e em qualquer item da planilha de preços;
e) é vedado o reajuste de preços decorrentes no prazo acrescido para este fim;
f) a necessidade da prorrogação deverá ser atestada pela área técnica de engenharia da Infraero, mediante parecer fundamentado, que deverá comprovar, também, a sua vantajosidade, operacional e econômica, em comparação a uma nova licitação para término dos serviços/obras.
2.6 Executado o objeto contratual, o mesmo será objeto de Recebimento Definitivo, por empregado ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, no prazo de até 90 (noventa) dias consecutivos após o decurso do prazo do Período de Observação ou Vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIAS
3.1 A Contratada deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos após a emissão da Ordem de Serviço (OS), “Garantia de Cumprimento do Contrato” correspondente a 10% (dez por cento) do seu valor global (importância segurada), com prazo de vigência não inferior ao prazo de vigência do contrato, numa das modalidades indicadas no subitem 20.1.1 do instrumento convocatório que precedeu este Contrato, sob pena de aplicação das cominações previstas neste instrumento.
3.1.1 A garantia visa garantir o pleno cumprimento, pela Contratada, das obrigações estipuladas neste Contrato;
SEDECAI202102768A
3.1.1.1 A Contratada fica obrigada a manter a validade das apólices durante todo o período de vigência do contrato;
3.1.2 O atraso injustificado da apresentação da Garantia de Cumprimento do Contrato poderá ensejar rescisão contratual.
3.2 A Contratada deverá apresentar à Infraero, em até 15 (quinze) dias após a assinatura do Contrato e antes da emissão da Ordem de Serviço, a apólice de Seguro de Risco de Engenharia com cobertura de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, tendo a Infraero como BENEFICIÁRIA, com valor (importância segurada) e prazo de vigência não inferior ao do contrato, sob pena de aplicação das cominações previstas neste instrumento.
3.2.1 Para a cobertura adicional de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada, deverá ser observado o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da obra, considerando o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
3.2.2 A apólice supracitada deverá ser entregue acompanhada da cópia do comprovante de pagamento do prêmio tarifário total ou parcelado. Neste caso, o comprovante de pagamento de cada parcela, tão logo seja efetuado, deverá ser remetido à Infraero, sob pena de aplicação das cominações previstas neste instrumento.
3.2.3 A Contratada fica obrigada a manter a validade da apólice até a expedição, pela Contratante, do Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços.
3.3 Ocorrendo a rescisão unilateral ou injustificada do Contrato, a Infraero poderá executar a garantia prestada pela Contratada.
3.4 Quaisquer alterações promovidas no contrato, ainda que não modifiquem o seu prazo ou valor, acarretarão a necessidade de a Contratada apresentar endosso à garantia prestada para assegurar a sua execução, no prazo de 15 (quinze) dias após a assinatura do correspondente termo de aditamento contratual;
3.4.1 No caso de acréscimo de quantitativo ao objeto do contrato e/ou prorrogação da sua vigência, o endosso a ser apresentado deve considerar a modificação do valor e do prazo contratual.
3.5 A liberação das garantias estará condicionada à emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO dos Serviços, mediante requerimento da Contratada e, desde que, cumpridas todas as obrigações contratuais.
3.5.1 Quando da liberação da garantia em dinheiro oferecida pela Contratada, respeitadas as demais condições contratuais, será acrescida do valor correspondente à remuneração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, pro rata tempore, de acordo com a fórmula estabelecida no subitem 6.7 deste Contrato, entre a data em que foi prestada e a da liberação;
3.5.2 Quando for oferecida garantia sob a forma de seguro ou fiança bancária, a sua execução estará vinculada aos atos praticados pela Contratada, cabendo à Fiscalização notificá-la para cumprimento de suas obrigações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Caso a Contratada não compareça para adimplir as suas obrigações, a notificação deverá ser enviada à instituição que emitiu a garantia, com o pedido de pagamento de indenização para reparação do dano sofrido.
3.5.3 Se o valor da Garantia de Execução do Contrato for usado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada deverá proceder a respectiva reposição, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data que for efetivamente notificada pela Contratante.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
4.1 O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, apresentado pela Contratada e aprovado pela Fiscalização, constitui-se parte integrante deste instrumento.
4.1.1 Qualquer alteração no CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO estará condicionada à elaboração de Termo Aditivo.
4.2 O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO deverá ser ajustado ao efetivo início dos serviços, quando da emissão da ORDEM DE SERVIÇO.
4.3 O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, além expressar a programação das atividades e o correspondente desembolso mensal do presente instrumento, deverá, obrigatoriamente:
a) Identificar o Plano de Gerenciamento de Tempo necessário à execução do objeto contratado no prazo pactuado;
b) Apresentar informações suficientes e necessárias para o monitoramento e controle das etapas da obra, sobretudo do caminho crítico;
c) Permitir o Gerenciamento de Projetos com base em ferramentas de mercado, a exemplo do PERT-CPM (Programme Evaluation Review Technique/Critical Path Method).
4.4 O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, parte integrante deste Contrato, deverá representar todo o caminho crítico do projeto/empreendimento, os quais não poderão ser alterados sem motivação circunstanciada e sem o correspondente aditamento do Contrato, independente da não alteração do prazo final.
4.4.1 O cronograma deverá identificar, previamente, as etapas mais relevantes para o cumprimento dos prazos pactuados, de modo a permitir o acompanhamento da execução parcial do objeto contratado e aplicação das sanções descritas na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS MULTAS.
4.5 O cronograma deverá representar o integral planejamento do projeto/empreendimento, inclusive das suas etapas/serviços, de modo a permitir o fiel acompanhamento dos prazos avençados, bem ainda, a aplicação das sanções previstas na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS MULTAS deste instrumento, em caso de seu inadimplemento.
4.5.1 Caso a Contratada julgue necessário, a sistemática de planejamento, acompanhamento e controle de projetos poderá ser apresentado em relatórios complementares ao CRONOGRAMA FÍSICO- FINANCEIRO;
4.5.2 Os relatórios de gerenciamento e/ou cronogramas deverão ser compatíveis com o MS PROJET.
4.6 A Contratada deverá manter as entregas de cada etapa da obra, estabelecidas no CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, sujeitando a Contratada a penalidades a título de multa, incidente no percentual não realizado de cada etapa da obra, conforme na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– DAS MULTAS.
4.7 O CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO deverá representar todas as ATIVIDADES da planilha orçamentária, com grau de detalhamento compatível com o planejamento de execução da Contratada.
4.7.1 A Contratada deverá efetuar seu próprio planejamento, levando em conta a produtividade de suas máquinas, equipamentos e mão-de-obra, sem, contudo, exceder o prazo estabelecido na CLÁUSULA SEGUNDA.
4.8 Além das obrigações descritas na CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZO CONTRATUAL E LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, compete à Contratada cumprir fielmente os prazos de término de cada etapa, de acordo com o CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO.
4.9 O período de avaliação dos serviços executados relacionado ao cumprimento do CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO tomará como base o primeiro e o último dia do mês em que o SERVIÇO foi prestado pela Contratada e recebido pela Fiscalização.
4.10 A CONTRATADA poderá subcontratar PARCIALMENTE os serviços, limitando- se, contudo, ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor total da execução das obras e/ou serviços objeto deste contrato, sendo vedada a subcontratação dos serviços que foram objeto de qualificação técnica no certame licitatório;
4.10.1 é vedada a subcontratação total dos serviços objeto deste contrato.
4.10.2 É vedada a subcontratação de empresa ou consorciada que tenha participado:
a) do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
b) direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
4.10.3 a subcontratação de que trata o subitem 4.10 não exclui a responsabilidade do contratado perante a Infraero quanto à qualidade técnica do serviço prestado. A empresa principal permanecerá responsável pela perfeita execução dos serviços, respondendo legal e contratualmente por qualquer irregularidade detectada, ainda que cometida pela subcontratada.
XXXXXXXX XXXXXX – DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
5.1 Em se tratando de contratação integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
5.1.1 para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
5.1.2 por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observado os limites na Lei.
5.2 Este contrato pode ser alterado, por acordo entre as partes, fundamentadamente, vedando-se ajuste que resulte em violação da obrigação de licitar, nos seguintes casos:
5.2.1 quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
5.2.2 quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites estabelecidos na legislação vigente;
5.2.3 quando conveniente a substituição da garantia de execução;
5.2.4 quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
SEDECAI202102768A
5.2.5 quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
5.2.6 quando necessário restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do Contratado e a retribuição da Infraero para a justa remuneração da obra ou serviço, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual;
5.3 É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados na matriz de riscos, como de responsabilidade da Contratada.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
6.1 Somente serão efetuados os pagamentos referentes aos serviços efetivamente executados e medidos, desde que cumpridas todas as exigências contratuais.
6.2 Concluída cada período de etapa constante do CRONOGRAMA FÍSICO- FINANCEIRO, o órgão de Fiscalização terá 2 (dois) dias úteis, após formalmente comunicada pela Contratada, para a conferência do Relatório de Medição.
6.2.1 Após a conferência e aprovação do Relatório de Medição, a Contratada deverá compatibilizá-lo com os dados da(s) planilha(s) das obras/serviços e preços constantes de sua proposta, devendo encaminhar documentação hábil de cobrança juntamente com a planilha de Medição e Memória de Cálculo para providências de pagamento;
6.2.2 Toda a documentação de medição, juntamente com o documento fiscal, deverá ser protocolada no local da execução dos serviços;
6.2.3 A Nota Fiscal dever ser emitida, obrigatoriamente, com o endereço do local da execução dos serviços;
6.2.4 Os valores referentes às obras/serviços que forem rejeitados, relativos a uma medição, serão retidos e somente pagos após a Contratada refazê- los e a Fiscalização recebê-los.
6.2.5 Juntamente com a documentação de cobrança (Nota Fiscal), a Contratada deverá apresentar, sob pena de haver sustação da análise e prosseguimento do pagamento, a seguinte documentação (complementada e modificada pela legislação em vigor):
SEDECAI202102768A
a) Cópia autenticada da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social completa e quitada, referente a este Contrato e seu respectivo comprovante de entrega, nos termos da legislação vigente;
b) Cópia autenticada da GPS – Guia da Previdência Social quitada, com o valor indicado no relatório da GFIP e indicação da matrícula CEI da obra;
c) Declaração de periodicidade mensal, firmada pelo representante legal da Contratada e por seu contador, de que a Contratada possui escrituração contábil regular;
d) Anualmente, cópia autenticada dos seguintes documentos, devidamente protocolados nos órgãos competentes: (i) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), (ii) Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), (iii) Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria de Construção (PCMAT), e (iv) Programa de Controle Médico e da Saúde Ocupacional (PCMSO).
NOTAS:
1. Em caso de paralisação da obra, a Contratada deverá apresentar, em até 5 (cinco) dias úteis, cópia da GFIP com o código de paralisação e o respectivo comprovante de entrega.
2. O pagamento referente a última medição ficará condicionada à entrega do documento comprobatório de solicitação de encerramento da matrícula CEI.
3. Não será necessária a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas
“a” e “b”, quando da emissão do Primeiro Relatório de Medição do Contrato.
6.3 Os equipamentos considerados especiais e listados nos subitens 02.02.01.01.003; 02.02.01.01.006; 02.02.01.01.009; 02.02.02.01.002; 02.02.03.01.002; 02.03.01.01.002; 02.03.01.01.005; 02.03.01.01.008; 02.03.02.01.002
(equipamentos fabricados sob encomenda) da Planilha de Serviços e Preços (PSP) deverão seguir o seguinte critério de pagamento, mantidos os percentuais apresentados:
SEDECAI202102768A
a) 1ª PARCELA - Encomenda: a CONTRATANTE efetuará o pagamento, em Moeda Real (R$), a título de antecipação, referente a 20% (vinte por cento) do valor contratado para os itens 02.02.01.01.003; 02.02.01.01.006; 02.02.01.01.009; 02.02.02.01.002; 02.02.03.01.002; 02.03.01.01.002; 02.03.01.01.005; 02.03.01.01.008; 02.03.02.01.002 da Planilha de Serviços e Preços (PSP), contra entrega pela CONTRATADA à INFRAERO de Carta de Fiança Bancária ou Seguro Garantia de valor igual ao do adiantamento a ser realizado e prazo de vigência igual ao da entrega dos itens no Aeroporto de São Paulo/Congonhas - Deputado Freitas Nobre. A CONTRATADA tem o direito de declinar da antecipação do pagamento no valor de 20% (vinte por cento);
b) 2ª PARCELA - Entrega: a CONTRATANTE efetuará o pagamento, em Moeda Real (R$), referente a 50% (cinquenta por cento) do valor contratado para os itens 2.02.01.01.003; 02.02.01.01.006; 02.02.01.01.009; 02.02.02.01.002; 02.02.03.01.002; 02.03.01.01.002; 02.03.01.01.005; 02.03.01.01.008; 02.03.02.01.002 da Planilha de Serviços e Preços (PSP) após a entrega destes itens no Aeroporto de São Paulo/Congonhas - Deputado Freitas Nobre, mediante vistoria, aprovação e emissão do "Certificado de Entrega e Recebimento - CER" pela fiscalização da INFRAERO". Caso a CONTRATADA decline da 1ª PARCELA, o valor da 2ª PARCELA será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor contratado para o item 1;
Nota: Para o pagamento da 2ª PARCELA, a licitante deverá apresentar os documentos de cobrança (Nota Fiscal de Fornecimento) com valor integral (100%) do item (2.02.01.01.003; 02.02.01.01.006; 02.02.01.01.009; 02.02.02.01.002; 02.02.03.01.002; 02.03.01.01.002;
02.03.01.01.005; 02.03.01.01.008; 02.03.02.01.002) em Moeda Real (R$). Do valor
integral apresentado nos documentos de cobrança, será glosado o valor pago em Moeda Real (R$) a título de antecipação e serão retidos os valores referentes aos impostos devidos e o valor de 30% (trinta por cento) referente à 3ª PARCELA.
c) 3ª PARCELA - Colocação em Operação: a CONTRATANTE efetuará o pagamento, em Moeda Real, referente aos 30% (trinta por cento) do valor contratado para os itens 2.02.01.01.003; 02.02.01.01.006; 02.02.01.01.009; 02.02.02.01.002; 02.02.03.01.002; 02.03.01.01.002; 02.03.01.01.005; 02.03.01.01.008; 02.03.02.01.002 da Planilha de Serviços e Preços (PSP) após a conclusão da instalação, dos testes e comissionamento e realização da operação inicial assistida, considerando a aceitação e emissão do CAD - Certificado de Aceitação Definitiva pela fiscalização da INFRAERO.
6.4 Os pagamentos mensais serão efetuados no 12º (décimo segundo) dia útil após a apresentação do documento de cobrança no protocolo da Infraero, desde que os documentos de cobrança apresentados à Infraero estejam corretos.
6.4.1 Os pagamentos somente serão efetivamente realizados, desde que a documentação obrigatória esteja em conformidade com a exigida no item
6.2.5 deste instrumento contratual.
6.4.2 Nenhum faturamento da Contratada será processado sem que tenha sido previamente emitido o respectivo Relatório de Medição.
6.5 Os faturamentos da Contratada deverão ser sempre feitos no último dia de cada mês- calendário, no valor do Relatório de Medição aprovado pela Infraero. Os correspondentes documentos de cobrança deverão ser apresentados, à Infraero, no primeiro dia útil do mês-calendário subsequente;
6.6 De conformidade com o que determina a Circular nº 3290, de 05 de setembro de 2005, do Banco Central do Brasil, a Contratada deverá informar no documento hábil de cobrança o nome completo da pessoa jurídica ou física, o CNPJ ou CPF, nome do Banco, nº da Agência e nº da conta para depósito, pela Infraero, do crédito a que a Contratada tem direito. Os dados retro mencionados, obrigatoriamente, deverão ser da mesma pessoa física ou jurídica contratada.
6.7 Respeitadas as condições previstas neste Contrato, em caso de atraso de pagamento, motivado pela Infraero, o valor a ser pago será atualizado financeiramente desde a data prevista para o pagamento até a do efetivo pagamento, tendo como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, pro rata tempore, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
AF = [(1 + IPCA/100) N/30 - 1] x VP,
Onde: | ||
AF | = | Atualização Financeira; |
IPCA | = | Percentual atribuído ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor |
Amplo; | ||
N | = | Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do |
VP | = | efetivo pagamento; Valor líquido da parcela a ser paga. |
6.8 É vedada a antecipação de pagamento sem a correspondente contraprestação do serviço, contudo, na hipótese de se verificar a necessidade de algum estorno ou ajuste nas medições subsequentes ao efetivo pagamento, o benefício auferido pela Contratada será deduzido dos créditos que a Contratada fazer jus.
6.8.1 Detectada antecipação de pagamento indevida, o valor será estornado em favor da Infraero, incidindo sobre a correspondente parcela a atualização financeira, mediante adoção da fórmula e índices tratados no subitem 6.7 deste instrumento.
6.9 Após análise dos pagamentos, se o valor apurado for superior àquele efetivamente recolhido pela empresa a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza/ISSQN, deverá ser realizado o estorno corrigido da diferença utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor/IPCA, acumulado mensalmente, e calculado a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento;
6.10 Eventuais acertos no Relatório de Medição a favor da Infraero, ocorridos após a liquidação do pagamento, serão efetuados nos créditos que a Contratada fizer juz, incidindo sobre a parcela líquida a atualização financeira, mediante aplicação da fórmula e índices constantes do subitem 6.7 deste Contrato.
6.11 A Infraero fará a retenção, com repasse ao Órgão Arrecadador, de qualquer tributo ou contribuição determinada por legislação específica, sendo que a Infraero se reserva o direito de efetuá-la ou não nos casos em que for facultativo.
6.12 O pagamento relativo à última etapa será efetuado após a emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, conforme disposto no item 17 deste Contrato, no 12º (décimo segundo) dia útil após a entrada da documentação de cobrança no protocolo da Infraero, desde que os mesmos estejam corretos.
6.12.1 Considerar-se-á como “data de conclusão das obras/serviços”, para contagem de prazo, a da emissão pela Infraero do respectivo TERMO DE ENTREGA E RECEBIMENTO DEFINITIVO.
6.13 Comunicado o encerramento da obra, para a assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, a Contratada deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias, a Certidão Negativa de Débito relativa à regularidade das Contribuições Previdenciárias (CND, Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa ou Certidão Negativa de Débito com finalidade de Averbação), juntamente com os documentos mencionados no subitem 6.2.5 referentes ao último mês de medição, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis e retenção dos créditos.
6.13.1 Enquanto pendente de entrega o documento comprobatório de encerramento da matrícula CEI, a Contratada se obriga a apresentar, em até
30 dias contados da assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, o requerimento de baixa de matrícula CEI realizado perante a Receita Federal do Brasil (RFB), assim como entregar a cada 180 dias Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa válida, relativa à regularidade das Contribuições Previdenciárias, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
6.14 A Infraero poderá sustar o pagamento de qualquer fatura apresentada pela Contratada, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) Execução defeituosa dos serviços;
b) Descumprimento de obrigação relacionada com os serviços contratados;
c) Débito da Contratada para com a Infraero quer proveniente da execução do Contrato decorrente desta licitação, quer de obrigações de outros instrumentos contratuais;
d) Não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido, nesta parte, até que a CONTRATDA atenda à cláusula infringida;
e) Obrigações da Contratada com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a Infraero;
SEDECAI202102768A
f) Paralisação dos serviços por culpa da CONTRATDA.
6.15 O presente Contrato se adequará de pronto às condições que vierem a ser baixadas pelo Poder Executivo ou Legislativo, no tocante à política econômica brasileira, se delas divergentes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE DO PREÇO
7.1 Os preços contratuais serão reajustados no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de abertura das propostas prevista no instrumento convocatório, pela variação de índices nacionais, calculados pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, e publicados na seção de Índices Econômicos da Revista "Conjuntura Econômica", pela fórmula a seguir relacionada.
7.2 Somente ocorrerá este reajuste para as parcelas que ultrapassem o período mencionado e caso o adimplemento da obrigação das parcelas a realizar não estejam atrasadas por culpa da Contratada conforme cronograma físico aprovado pela Fiscalização da Infraero:
R = V
I - Io Io
[
]
Sendo:
R | = | Valor do reajuste procurado; |
V | = | Valor contratual da obra/serviço a ser reajustado; |
Io | = | Índice inicial - refere-se ao índice de custos do mês correspondente à |
I | = | data fixada para entrega da proposta, pro rata dia; Índice relativo à data do reajuste, pro rata dia. |
7.2.1 O(s) índice(s) de custos a serem utilizados para cálculo do reajustamento de cada item das Planilhas de Serviços e Preços são aqueles constantes do Anexo XIV do instrument convocatório.
7.3 É vedado o reajuste de preços da planilha no caso de atrasos provocados por culpa da Xxxxxxxxxx.
7.4 No mês referente à data prevista no item 7.1 deste Contrato, farão jus ao reajuste apenas as quantidades previstas para serem concluídas após o dia especificado para a data limite de reajuste;
SEDECAI202102768A
7.5 No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Infraero pagará à Contratada a importância calculada pelo índice anual vigente, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgada o índice definitivo.
7.6 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição, mediante aditamento do contrato, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
7.7 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
XXXXXXXX XXXXXX– DA DIREÇÃO TÉCNICA E PESSOAL DA CONTRATADA
8.1 A direção técnica e administrativa dos serviços, objeto deste Contrato, cabe à Contratada, a qual responderá, na forma da lei, por qualquer imperfeição porventura constatada na sua execução.
8.2 A omissão ainda que eventual da Fiscalização, no desempenho de suas atribuições, não eximirá a Contratada da responsabilidade pela perfeita execução dos serviços contratados.
8.3 A Contratada será representada na obra pelo “Engenheiro Responsável Técnico” indicado na proposta, o qual dirigirá os trabalhos e a representará legalmente, com amplos poderes para decidir, em seu nome, nos assuntos relativos aos serviços contratados.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1 Além das obrigações legais, regulamentares e das demais constantes deste instrumento contratual, obriga-se, ainda, a Contratada a respeitar as normas relativas a:
9.1.1. disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;
9.1.2. mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;
9.1.3. utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;
9.1.4. avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística;
9.1.5. proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado por investimentos realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista;
SEDECAI202102768A
9.1.6. acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
9.2 Além dos encargos de ordem legal e dos demais assumidos em outras cláusulas e documentos integrantes deste Contrato, e sem alteração dos preços estipulados, obriga-se, ainda, a Contratada a:
9.2.1 Executar os serviços objeto deste Contrato, em conformidade com o respectivo planejamento, normas e especificações técnicas e, ainda com as instruções emitidas pela Infraero;
9.2.2 Admitir e dirigir, sob sua inteira responsabilidade, o pessoal adequado e capacitado de que necessitar, em todos os níveis de trabalho, para a execução dos serviços, correndo por sua conta exclusiva todos os encargos e obrigações de ordem trabalhista, previdenciária e civil, apresentando, ainda, à Infraero, quando solicitado, a relação atualizada desse pessoal;
9.2.3 Cumprir rigorosamente as NORMAS DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, emanadas da legislação pertinente, fornecendo aos empregados prestadores dos serviços contratados os EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), observando, no que couber, o MANUAL da Infraero de PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, cujo texto, na íntegra, encontra-se disponibilizado no seguinte endereço: xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_xxxxxxxxx;
9.2.4 Executar, às suas custas, o refazimento dos serviços realizados em desacordo a este Contrato e seus anexos;
9.2.5 Fornecer, a qualquer momento, todas as informações de interesse para a execução dos serviços, que a Infraero julgar necessárias conhecer ou analisar;
9.2.6 Pagar os tributos, taxas e encargos de qualquer natureza, em decorrência deste Contrato;
9.2.7 Facilitar o pleno exercício das funções da Fiscalização.
a) O não atendimento das solicitações feitas pela Fiscalização será considerado motivo para aplicação das sanções contratuais.
b) O exercício das funções da Fiscalização, não desobriga a Contratada de sua própria responsabilidade, quanto à adequada execução dos serviços contratados;
SEDECAI202102768A
9.2.8 Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da rejeição dos equipamentos, componentes e serviços pela Fiscalização, e pelos atrasos acarretados por esta rejeição, bem como por qualquer multa a que vier a ser imposta pela Infraero, de acordo com as disposições deste Contrato;
9.2.9 Responsabilizar-se durante a execução dos serviços contratados por qualquer dano que, direta ou indiretamente, ocasionar a bens da Infraero ou sob sua responsabilidade ou ainda de terceiros;
9.2.10 Constatado dano a bens da Infraero ou sob a sua responsabilidade ou, ainda, a bens de terceiros, a Contratada, de pronto, os reparará ou, se assim não proceder, a Infraero lançará mão dos créditos daquela para ressarcir os prejuízos de quem de direito.
9.2.11 Manter contatos com a Administração do Aeroporto e, se for o caso, com os Órgãos Regionais de Segurança e Proteção ao Voo, para que os serviços sejam conduzidos com o total conhecimento dos problemas inerentes à infraestrutura existente no Aeroporto;
9.2.12 Providenciar antes do início dos serviços, objeto do presente Contrato, as licenças, as aprovações e os registros específicos, junto às repartições competentes, necessários para a execução dos serviços contratados, em particular a ART junto ao CREA competente e/ou RRT junto ao CAU competente;
9.2.13 Evitar situações que gerem inquietação ou agitação na execução dos serviços, em especial as pertinentes a atraso de pagamento do seu pessoal ou contratados;
9.2.14 Manter, durante a vigência do presente instrumento, as mesmas condições que propiciaram a sua habilitação e classificação no processo licitatório, em especial a equipe de técnicos, indicados para fins de capacitação técnica- profissional, admitindo-se, excepcionalmente, a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelo gestor do Contrato e ratificada pelo seu superior;
9.2.15 Se for necessária a prorrogação do Contrato, a Contratada ficará obrigada a providenciar a renovação do prazo de validade da Garantia de Cumprimento do Contrato, nos termos e condições originalmente aprovados pela Infraero;
9.2.16 Executar os serviços objeto deste Contrato em conformidade com a proposta aprovada e qualquer outra evidência que seja exigida no Contrato;
9.2.17 Submeter, em tempo hábil, em caso de justificada necessidade de substituição do profissional indicado para execução dos serviços, o nome e os documentos demonstrativos da respectiva capacitação técnica de seu substituto à aprovação da FISCALIZAÇÃO;
SEDECAI202102768A
a) A documentação do profissional será analisada de acordo com os critérios definidos no Edital de Licitação;
b) O profissional substituto deverá ter, obrigatoriamente, qualificação técnica, no mínimo, igual à do substituído;
9.2.18 Conceder livre acesso aos seus documentos e registros contábeis, referentes ao objeto da licitação, para a Fiscalização da Contratante e, dos órgãos de controle interno e externo;
9.2.19 Manter atualizada sua situação de Regularidade Fiscal junto ao SICAF;
9.2.19.1 Visando ao cumprimento do inciso III do artigo 58 c/c inciso IX do artigo 69 da Lei n.º 13.303/2016, a Infraero verificará, trimestralmente a partir da expedição da Ordem de Serviço, a documentação de Regularidade Fiscal, mediante consulta on line ao SICAF ou apresentação, pela Contratada, das respectivas certidões, podendo ainda a Fiscalização consultar por meio eletrônico (internet), para comprovação da real situação da Contratada;
9.2.19.2 Constatada a irregularidade nas condições de habilitação, a Fiscalização deverá adotar os seguintes procedimentos:
9.2.19.2.1 Notificar a Contratada sobre a ocorrência em questão, dando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularizar a situação ou apresentar defesa escrita, sob pena de aplicação da penalidade de multa de 1% do valor global do contrato;
9.2.19.2.2 Aplicada a punição do subitem anterior, em caso de não acolhimento das razões da Contratada, esta terá um prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para regularizar sua situação, sob pena de dobra da multa por força de reincidência, bem como rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo das demais sanções previstas neste instrumento contratual;
9.2.19.2.3 Caso a Contratada regularize sua situação, havendo novo exame das condições de regularidade e a Contratada apresente o mesmo problema, o processo descrito nos subitens
9.2.19.1 e 9.2.19.2 ocorrerá novamente, com aplicação da multa em dobro.
9.2.20 Preencher diariamente o Relatório Diário de Obras padrão da Infraero e submetê-lo para a Fiscalização da Infraero para que faça seus apontamentos, caso necessário, e promova a assinatura entre os responsáveis. Outro padrão poderá ser utilizado, desde que aprovado formalmente pela Fiscalização;
9.2.21 Nas contratações onde a obra ou serviço possam interferir na área de movimento ou na operacionalidade dos serviços aeronáuticos, afetar a zona de proteção do aeródromo, alterar a característica física e/ou operacional do aeroporto ou colocar em risco a segurança operacional do aeródromo, a Contratada deverá:
a) Ser membro ativo no trabalho de elaboração da AISO - Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional e do PESO - Procedimentos Específicos de Segurança Operacional das Obras e Serviços, das obras e serviços a serem executados, nas áreas/condições indicadas acima, mediante projetos aprovados pela área/órgão competente e assumir as obrigações e responsabilidades de implantação de medidas mitigadoras que lhe forem atribuídas nesses processos, bem como os custos correspondentes;
b) Fornecer documentos, desenhos, plantas e informações necessárias a elaboração da AISO e do PESO;
c) Iniciar a obra ou serviço mediante a expressa aceitação do Informativo de Obras e Serviços de Manutenção - IOS pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, com atendimento das medidas para eliminação ou mitigação dos riscos definidas nos Procedimentos Específicos de Segurança Operacional – PESO que forem de sua responsabilidade;
d) Disponibilizar empregados, prepostos e/ou contratados por meio de relação de pessoas a ser encaminhada ao Gestor do Contrato para participar de palestra de explanação da AISO e do PESO, simulação de resposta para retirada de equipamentos, simulação de evacuação de emergência, bem como outros treinamentos que forem requeridos pelo Operador Aeroportuário ou estabelecidos na AISO e no PESO conforme o Manual de Operações do Aeródromo – MOPS, arcando com os custos decorrentes;
e) Cumprir e fazer cumprir pelos seus empregados, prepostos e contratados as instruções de Segurança Operacional que forem expedidas pelo Operador Aeroportuário;
f) Observar requisitos de Segurança Operacional vigentes para todas as atividades operacionais do aeroporto, garantindo que a execução da obra ou serviço seja realizada de maneira segura em relação aos empregados, usuários da dependência e de terceiros, tomando as seguintes precauções necessárias:
SEDECAI202102768A
f.1) confeccionar e utilizar sistemas de isolamento, sinalização e iluminação das áreas de execução da obra ou serviço, de forma a atender os requisitos de segurança operacional do aeroporto, sendo que seu projeto deverá ser aprovado pelo Operador Aeroportuário;
f.2) os materiais a serem utilizados para isolamento, sinalização e iluminação relacionados à execução da obra ou serviço deverão ser frangíveis, fixados de maneira adequada e deverão ser submetidos à prévia aprovação do Operador Aeroportuário.
g) Relatar, a qualquer tempo, através de seu preposto ou da própria contratada as condições inseguras, que porventura existirem, ao Gestor do Contrato ou ao Responsável pelo Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional – SGSO do aeroporto;
h) Adotar materiais, métodos e tecnologias, nos processos operacionais, adequados à execução do objeto contratado, levando em consideração a segurança das operações do aeroporto e a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, submetendo à análise prévia e parecer do Responsável pelo SGSO do aeroporto;
i) As cláusulas de Segurança Operacional aqui apresentadas tratam de obrigações comuns à obra, serviço, fornecimento ou concessão de uso de área que possam intervir na área de movimento, afetar a zona de proteção do aeródromo, interferir na operacionalidade dos serviços aeronáuticos, alterar a característica física e/ou operacional do aeroporto ou colocar em risco a segurança operacional do aeródromo, não sendo limitadas a estas;
j) As cláusulas de Segurança Operacional específicas ao objeto deste edital estão dispostas no Termo de Referência ou Projeto Básico e são de cumprimento obrigatório.
9.2.22 Responsabilizar-se, durante a execução dos serviços contratados, por qualquer dano ou impacto que, direta ou indiretamente, ocasionar ao meio ambiente;
9.2.23 Atender às notificações e arcar com as multas e demais penalidades decorrentes dos danos e/ou impactos que, direta ou indiretamente, ocasionadas ao meio ambiente, quando comprovada sua responsabilidade;
9.2.24 Elaborar e solicitar liberação de frentes de trabalho conforme cronograma aprovado;
9.2.25 Solicitar formalmente à Fiscalização e nos termos e limites do contrato e do edital autorização para subcontratação;
SEDECAI202102768A
9.2.26 Evidenciar em sua proposta os períodos médios de chuva da região, chuvas ordinárias, conforme histograma médio de chuvas da região e informar em seu planejamento os dias produtivos e improdutivos;
9.2.27 Considerar em sua proposta o dimensionamento de suas patrulhas e de suas equipes de serviços, adequadamente para o atendimento dos prazos pré- estabelecidos no cronograma físico apresentado;
9.2.28 Suportar os riscos apontados na Matriz de Riscos.
9.3 Após a assinatura do Contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, providenciar o registro da empresa, no CREA e/ou CAU da região onde os serviços serão realizados, entregando uma via ao Órgão de Fiscalização da Infraero. Este comprovante é indispensável para o início dos serviços.
9.4 Após a assinatura do Contrato, providenciar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos profissionais no CREA da região onde os serviços serão executados, e/ou o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT dos profissionais no CAU da região onde os serviços serão executados, entregando uma via de cada anotação à Fiscalização e outra aos profissionais mobilizados. Estes comprovantes são indispensáveis para o início dos serviços por parte dos profissionais mobilizados.
9.5 Se a Infraero relevar o descumprimento no todo ou em parte de quaisquer obrigações da Contratada, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer modo afetar ou prejudicar essas mesmas obrigações, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma omissão ou tolerância houvesse ocorrido.
9.6 O representante credenciado como profissional técnico responsável deverá ser aquele indicado para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, ficando sua substituição sujeita à aprovação da Infraero, e desde que atendidas as condições originais de habilitação;
9.7 Sendo necessário refazer o serviço, a Contratada fica obrigada a realizá-lo nas condições contratadas, correndo por sua conta as respectivas despesas. Deixando a Contratada de refazê-lo, a Infraero poderá contratar terceiro para executar o serviço, reconhecendo a Contratada sua responsabilidade pelo respectivo pagamento, sem que tenha direito a reembolso ou prévia ciência dessa contratação.
9.8 Além das hipóteses previstas na legislação e nas normas aplicáveis, a Contratada será responsável, ainda:
9.8.1 Pela inexecução, mesmo que parcial, dos serviços contratados;
9.8.2 Perante a Infraero ou terceiros, pelos danos ou prejuízos causados, por ação ou omissão, erro ou imperícia, vício ou defeito, na condução ou execução dos serviços objeto deste Contrato;
SEDECAI202102768A
9.8.3 Pelo eventual acréscimo dos custos do Contrato quando, por determinação da autoridade competente e motivada pela Contratada, às obras/serviços forem embargadas ou tiverem a sua execução suspensa;
9.8.4 Pelos efeitos decorrentes da inobservância ou infração de quaisquer condições deste Contrato;
9.8.5 Pelo pagamento dos encargos e tributos incidentes sobre os serviços objeto deste Contrato;
9.8.6 Pelo ressarcimento à Infraero de multas aplicadas por órgãos fiscalizadores, de controle e/ou reguladores de atividades em virtude de descumprimento por parte da Contratada de disposições legais, normativo ou dispositivos regulamentadores.
9.9 Nos contratos de valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo das obrigações previstas nesta cláusula, a Contratada se obriga, ainda, a designar membro de sua diretoria que ficará responsável pelo cumprimento das notificações feitas pela Contratante, nas seguintes hipóteses:
a) atendimento das demandas da Contratante relacionadas à execução do contrato, no prazo por ela assinalado, de acordo com a natureza e a complexidade da ocorrência; e
b) comparecimento às reuniões convocadas pela Contratante, no prazo de 24 horas, se outro não for por ela assinalado, para tratar de assuntos urgentes relacionados à execução do contrato;
9.9.1 o descumprimento da obrigação estabelecida no item 9.9 e suas alíneas constitui infração grave na execução deste contrato, sujeitando a Contratada e o membro da diretoria por ela designado às sanções nele previstas.
9.10 A Contratada se compromete ainda a disseminar as diretrizes que devem orientar o comportamento dos seus empregados, requerendo o fiel cumprimento das mesmas, em conformidade ao contido no Código de Conduta e Integridade e o Código de Ética Empresarial da Infraero, disponíveis no site xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
9.11 Conhecer e cumprir, mediante consulta ao endereço: xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx/, o Programa de Integridade da Infraero.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA INFRAERO
10.1 A Fiscalização representará a Infraero e terá as atribuições delegadas em ato específico e, ainda, as que se seguem:
SEDECAI202102768A
10.1.1 Agir e decidir em nome da Infraero, inclusive, para rejeitar os serviços executadas em desacordo com os projetos, especificações técnicas ou com imperfeição, presentes as Normas Técnicas da ABNT e outras aplicáveis;
10.1.2 Certificar as Notas Fiscais correspondentes após constatar o fiel cumprimento dos serviços executados, medidos e aceitos;
10.1.3 Transmitir suas ordens e instruções por escrito, salvo em situações de urgência ou emergência, sendo reservado à Contratada o direito de solicitar da Fiscalização, por escrito, a posterior confirmação de ordens ou instruções verbais recebidas;
10.1.4 Solicitar que a Contratada, quando comunicada, afaste o empregado ou contratado que não esteja cumprindo fielmente o presente Contrato;
10.1.5 Notificar, por escrito, a Contratada, dos defeitos ou irregularidades verificadas na execução dos serviços, fixando-lhe prazos para sua correção;
10.1.6 Notificar, por escrito, a Contratada, da aplicação de multas, da notificação de débitos e da suspensão da prestação de serviços;
10.1.7 Instruir o(s) recurso(s) da Contratada no tocante ao pedido de cancelamento de multa(s), quando essa discordar da Infraero;
10.1.8 Instruir pedido de devolução de multa moratória, quando efetivamente o prazo da etapa correspondente ao serviço for recuperado ou cumprido, conforme estabelecido no CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO.
10.1.9 Aplicar, esgotada a fase recursal, nos termos contratuais multa(s) à Contratada dando-lhe ciência do ato, por escrito, e comunicar ao Órgão Financeiro da Infraero para que proceda a dedução da multa de qualquer crédito da Contratada.
10.2 Efetuar à Contratada os pagamentos dos serviços executados e efetivamente medidos e faturados, nas condições estabelecidas neste Instrumento.
10.4 Xxxxxxxx, quando detiver, outros elementos que se fizerem necessários à compreensão dos "Documentos Técnicos" e colaborar com a Contratada, quando solicitada, no estudo e interpretação dos mesmos;
10.5 Garantir o acesso da Contratada e de seus prepostos a todas as informações relativas à execução dos serviços.
10.6 Obter, tempestivamente, as licenças ou autorizações, quando de sua competência, junto a outros órgãos/entidades, necessárias à execução dos serviços contratados. (Exemplo NOTAM, POOS).
10.7 Arcar com o ônus de eventuais cursos ou treinamentos nas áreas de Operações e Segurança, que se façam necessários à execução dos serviços objeto deste Contrato.
10.8 No exercício de suas atribuições fica assegurado à Fiscalização, sem restrições de qualquer natureza, o direito de acesso ao "local de execução dos serviços", bem como a todos os elementos de informações relacionados com as obras/serviços, pelos mesmos julgados necessários.
10.9 A Fiscalização deverá exigir da Contratada o cumprimento dos prazos dispostos no CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO integrante a este instrumento.
10.9.1 A execução de cada serviço/etapa será aferida pela Fiscalização, em cada medição, consoante CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, previamente aprovado;
10.9.2 A aferição dos prazos se dará mediante a comparação entre o valor total da etapa prevista no cronograma físico-financeiro e o efetivamente realizado, no mês em análise.
10.10 A área responsável da Infraero notificará a Seguradora e/ou Banco sempre que ocorrer qualquer um dos casos a seguir:
10.10.1 Houver notificação formal à Contratada de intenção de imputação de penalidade;
10.10.2 Houver aplicação de penalidade à Contratada;
10.10.3 Houver alterações contratuais; e
10.10.4 Nos casos que a Seguradora e/ou Banco julgarem necessários para garantir a manutenção e eficácia das garantias, conforme apólices.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS MULTAS
11.1 A Infraero poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva à Contratada, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
11.2 Poderá a Contratada ainda responder por qualquer indenização suplementar no montante equivalente ao prejuízo excedente que causar, na forma do Parágrafo Único, do artigo 416, do Código Civil.
11.3 MULTAS MORATÓRIAS POR ATRASO NO CRONOGRAMA
SEDECAI202102768A
11.3.1 Em notificação escrita e sem prejuízo da faculdade de rescindir este Contrato, a Infraero poderá aplicar multas moratórias por atraso no CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO.
11.3.2 Serão aplicadas as multas moratórias na eventualidade de existir o atraso injustificado das etapas/serviços de execução do Contrato, conforme previstos no cronograma físico-financeiro, independentemente das demais sanções que poderão ser imputadas à Contratada, exceto em caso de descumprimento das etapas dos caminhos críticos, para os quais será aplicada a multa prevista no subitem 11.4.1 deste instrumento.
11.3.3 A disponibilidade mensal de cada uma das etapas do CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO aprovado pela Infraero será aferida pela Fiscalização no campo, durante a execução dos serviços. Caso a MOBILIZAÇÃO não seja feita tempestivamente, a penalidade será calculada segundo a fórmula apresentada no subitem 11.3.6;
11.3.4 A multa moratória por atraso injustificado na execução dos serviços incidirá sobre os valores previstos para o pagamento do mês em que ocorrer o atraso, de acordo com o cronograma físico-financeiro apresentado pela Contratada e aprovado pela Fiscalização.
11.3.5 Sem prejuízo das sanções ajustadas na Cláusula Décima-Primeira, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados e aceitos pela Contratante, à Contratada serão aplicadas as multas de natureza moratória.
11.3.6 Atraso na execução das etapas do Cronograma Físico-Financeiro ensejará na aplicação de multa, pela seguinte fórmula:
(VP – VR)
M = Mf – Mm= x F x N
T
Sendo:
M = Valor da Multa Moratória;
Mf = Valor da multa final, calculada com base no total de dias em atraso, aferida após a realização da etapa programada no cronograma;
Mm = Valor da multa mensal, calculada com base no total de dias em atraso na correspondente medição do mês;
VP = Valor do serviço/etapa previsto no Cronograma Físico- Financeiro;
VR = Valor do serviço/etapa efetivamente realizada;
T = Número de dias concedido para execução do item, de acordo com a correspondente à medição onde 1 ≤ T ≤ d, onde “d” tem um valor máximo igual à 31 (trinta e um) para contrato por preço unitário.
N = Período total de dias em atraso;
SEDECAI202102768A
F = Fator progressivo, segundo a tabela a seguir:
PERÍODO DE ATRASO DIAS/CORRIDOS | F |
1º - Até 10 dias | 0,01 |
2º - De 11 a 20 dias | 0,02 |
3º - De 21 a 30 dias | 0,03 |
4º - De 31 a 40 dias | 0,04 |
5º - Acima de 40 dias | 0,05 |
11.3.7 As multas poderão ser cumulativas. Em caso de atraso superior a 30 dias, serão calculadas multas parciais até a entrega definitiva dos serviços.
11.3.8 A multa final (MF) será calculada com base no total de dias em atraso e o respectivo fator, conforme tabela acima, deduzidas as multas parciais já aplicadas.
11.3.9 O atraso superior a 90 (noventa) dias corridos poderá ensejar a rescisão unilateral do Contrato, incidindo as sanções estabelecidas no subitem
11.3 deste Contrato.
11.4 MULTAS POR DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO OBJETO
11.4.1 Caracteriza-se descumprimento parcial do objeto, os seguintes casos:
a) atraso injustificado de etapa do caminho crítico estabelecido previamente no cronograma físico-financeiro (PERT/CPM), conforme disposto no item 4.4 deste Contrato, aplicando-se multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Parcela em Atraso correspondente ao somatório dos itens integrantes do grupo de serviços daquela fase;
b) atraso injustificado para início dos serviços por até 15 (quinze) dias após a autorização da Infraero, aplicando-se a multa de 0,1% ao dia aplicado sobre o valor global do Contrato;
c) atraso injustificado por mais de 60 (sessenta) dias após o término do prazo fixado para a conclusão da obra, aplicando-se a multa de 10% sobre o saldo do Contrato.
11.5 MULTAS POR DESCUMPRIMENTO TOTAL DO OBJETO
11.5.1 Por descumprimento de cláusulas contratuais, a Contratada estará sujeita também a sanção de 5% (cinco por cento) pelo descumprimento total do objeto contratual, calculado sobre o seu valor total.
11.5.2 Será configurada a inexecução total do objeto quando houver atraso injustificado para início dos serviços por mais de 15 (quinze) dias da data estabelecida neste Contrato.
11.6 MULTA E RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS ÀS GARANTIAS
11.6.1 A inobservância do prazo fixado para apresentação das garantias acarretará a aplicação de multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor do contrato por dia de atraso, limitado até o máximo de 2,5% (dois e meio por cento), conforme fórmula abaixo:
M = VC x 0,1% x T
Sendo:
M = Valor da Multa por descumprimento de apresentação das garantias;
VC = Valor do contrato; T = tempo em dias
11.6.2 O atraso superior a 15 (quinze) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato, por descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas deste contrato, conforme dispõem os incisos I e II do art. 67 do REGULAMENTO.
11.7 As multas previstas nos itens anteriores, quando cumuladas, não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor global do Contrato;
11.8 A Contratada será notificada para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento da Notificação;
11.8.1 Em caso de não acolhimento da defesa prévia, será expedido Ato Administrativo da aplicação de multa e sua respectiva fatura de cobrança, os quais serão encaminhados à Contratada para ciência e quitação no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data do recebimento, pela contratada, do Ato Administrativo;
11.8.2 Esgotado o prazo referente ao subitem anterior, sem a quitação do débito, o valor da fatura será deduzido da garantia de cumprimento do contrato;
11.8.3 A Contratada poderá optar pela dedução do pagamento que esta fizer jus, devendo comunicar formalmente à Contratante tal opção, dentro do prazo estabelecido no subitem 11.8.1;
SEDECAI202102768A
11.8.4 Paralelamente aos procedimentos estabelecidos neste subitem, a Contratante providenciará comunicação à seguradora ou ao banco, conforme o caso, sobre a expectativa do sinistro e execução da garantia;
11.8.5 Se a garantia foi prestada em dinheiro, a dedução se dará automaticamente do seu saldo disponível;
11.8.6 Se o valor da garantia não for suficiente para a quitação da multa aplicada, a Contratante fará a dedução da diferença no pagamento que a Contratada fizer jus ou cobrará mediante competente processo judicial.
11.9 Em caso de não acolhimento da defesa apresentada, poderá a Contratada apresentar Recurso Administrativo, que deverá ser dirigido para a autoridade superior, que decidirá pela procedência ou não do recurso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEI ANTICORRUPÇÃO
12.1 Serão aplicadas as sanções previstas na Lei 12.846/2013 à Contratada que:
a) Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
b) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
c) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
d) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA MATRIZ DE RISCOS
13.1 Matriz de risco é o instrumento que define as responsabilidades da CONTRATANTE e da CONTRATADA na execução do contrato;
13.2 A CONTRATADA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados ao objeto do ajuste, inclusive, mas sem limitação, conforme estabelecido na Matriz de Risco;
13.3 A CONTRATADA não é responsável pelos riscos relacionados ao objeto do ajuste, cuja responsabilidade é da CONTRATANTE, conforme estabelecido na Matriz de Riscos;
SEDECAI202102768A
13.4 Constitui parte integrante deste contrato o Anexo XIX do Edital – Matriz de Risco, onde estão alocados os riscos de cada parte;
13.5 O risco é o resultado da combinação entre probabilidade de ocorrência de determinado evento futuro e o impacto resultante caso ele ocorra. Esse conceito pode ser ainda mais específico ao se classificar o risco como a probabilidade de ocorrência de um determinado evento que gere provável prejuízo econômico;
13.6 A análise dos riscos associados ao contrato é realizada com base nas informações da Matriz de Riscos;
13.7 O caso fortuito ou força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência ou que estejam previstos na Matriz de Riscos são de responsabilidade da CONTRATRADA;
13.8 É vedada a celebração de termos aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da CONTRATADA;
13.9 A eventual improdutividade de mão-de-obra e de equipamentos alocados para o contrato será custeada exclusivamente pela CONTRATADA, não sendo cabível nenhuma indenização por parte da CONTRATANTE, salvo se decorrente de culpa exclusiva da CONTRATANTE, devidamente comprovada e reconhecida no processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS
14.1 A inexecução, total ou parcial, deste Contrato poderá ensejar a sua rescisão e acarretará as consequências previstas neste instrumento e na legislação pertinente;
14.1.1 não haverá rescisão contratual em razão de fusão, cisão ou incorporação da Contratada a outrem, bem como a substituição de empresa consorciada, desde que mantidas as condições de habilitação previamente atestadas pela Infraero e não houver prejuízo à execução do contrato, constatado mediante prévia análise técnica da área gestora da Contratante.
14.2 Sem prejuízo de outras sanções, constituem motivos que podem ensejar a rescisão deste Contrato, pela Infraero:
14.2.1 O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
14.2.2 O não cumprimento das condições técnicas constantes das especificações e dos projetos;
14.2.3 A lentidão na execução dos serviços, que leve a INFRAERO a presumir sua não conclusão no prazo contratual;
SEDECAI202102768A
14.2.4 A paralisação injustificada dos serviços, sem justa e prévia comunicação à Infraero;
14.2.5 A subcontratação, ainda que parcial, e no que for permitido, dos serviços objeto deste CONTRATO, sem a prévia e expressa autorização da INFRAERO, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução desses;
14.2.6 A cessão ou transferência do presente Contrato;
14.2.7 O desatendimento às determinações da FISCALIZAÇÃO designada para acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços;
14.2.8 O cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços, anotadas em registro próprio;
14.2.9 A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
14.2.10 A dissolução da sociedade;
14.2.11 A alteração societária que modifique a finalidade ou a estrutura da CONTRATADA que, a juízo da INFRAERO, inviabilize ou prejudique a execução deste Contrato;
14.2.12 O protesto de títulos ou a emissão de cheques sem a suficiente provisão de fundos, que caracterizem a insolvência da CONTRATADA;
14.2.13 A prática de qualquer ato que vise fraudar ou burlar o fisco ou órgão/entidade arrecadador/credor dos encargos sociais e trabalhistas ou de tributos;
14.2.14 Quebra de sigilo sobre as informações e documentos recebidos da INFRAERO, para a execução dos serviços contratados, bem como sobre os desenvolvidos pela CONTRATADA, por força do Contrato.
14.2.15 O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
14.2.16 O atraso injustificado para a entrega da Apólice de Risco de Engenharia;
14.2.17 O atraso injustificado para a entrega da “Garantia de Cumprimento do Contrato”;
14.2.18 A não apresentação dos Termos de Cessão de Direitos Autorais e Autorizações, conforme disposto neste instrumento;
SEDECAI202102768A
14.2.19 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
14.3 A CONTRATANTE poderá resilir este Contrato unilateralmente, mediante prévia notificação à CONTRATADA, nas hipóteses em que se caracterizar a necessidade de atendimento ao interesse público;
14.3.1 na ocorrência da resilição unilateral por razão de interesse público, será assegurada à CONTRATADA indenização proporcional aos serviços/fornecimentos efetivamente realizados e aceitos pela CONTRATANTE;
14.4 O Contrato será rescindido de pleno direito nas hipóteses em que se tornar inexequível o objeto, por fato superveniente e independente da vontade das partes;
14.4.1 as partes responderão pelos danos a que eventualmente tiverem dados causa;
14.5 A rescisão do Contrato, efetivada pela Infraero, com base no ajuste constante nos subitens 14.2.1 a 14.2.19, acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Contrato e na lei:
14.5.1 Assunção imediata, pela Infraero, dos serviços objeto deste Contrato, no estado e no local em que se encontram, por ato próprio seu;
14.5.2 Ocupação e utilização, pela Infraero, do local, instalações, equipamentos, materiais e pessoal empregado na execução dos serviços, indispensáveis à sua continuidade, os quais serão devolvidos ou ressarcidos posteriormente à Contratada, mediante avaliação prévia, nos termos do item 18.3, deste documento;
14.5.3 Execução, imediata, da garantia contratual constituída para se ressarcir de danos, inclusive multas aplicadas;
14.5.4 Retenção dos créditos decorrentes deste Contrato, até o limite dos prejuízos causados pela Contratada;
14.5.5 Registro, obrigatório, da penalidade no SICAF;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS À CONTRATADA
15.1 Caso a CONTRATADA incorra em qualquer das infrações discriminadas neste instrumento ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
SEDECAI202102768A
15.1.1 multa de 10% (dez por cento) do valor do CONTRATO, quando houver rescisão injustificada por parte da CONTRATADA ou quando esta der causa à sua rescisão, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos à CONTRATANTE;
15.1.2 suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a INFRAERO, pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das sanções previstas nos subitens 14.2.1 a 14.2.16, bem como:
a) der causa à inexecução total ou parcial do contrato;
b) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
c) fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato;
d) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
15.2 As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente com outra sanção, inclusive nas modalidades previstas na Cláusula “11 – Das multas”, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
15.3 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 13.303/2016, com prazo de 10 (dez) dias úteis para defesa.
15.4 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
15.5 A CONTRATANTE poderá suspender a execução do CONTRATO, a seu exclusivo critério, nos casos em que não lhe for conveniente a rescisão e quando a ação ou omissão da CONTRATADA justificar essa medida.
15.5.1 A CONTRATANTE poderá, durante o período de suspensão da execução do CONTRATO, sustar o pagamento de faturas pendentes, bem como poderá intervir na execução dos serviços, da maneira que lhe for mais conveniente, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida;
15.5.2 Na hipótese de ocorrerem acréscimos nos preços dos serviços, em consequência da adoção das medidas mencionadas neste item, esses correrão às expensas da CONTRATADA, exclusivamente, e o respectivo valor poderá ser descontado de créditos ou da garantia constituída.
SEDECAI202102768A
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FORÇA MAIOR OU DO CASO FORTUITO
16.1 Constitui motivo de força maior ou caso fortuito, para justificativa de atraso ou falta cometida por qualquer uma ou ambas as partes, aos termos do presente Instrumento, os fatos cujo efeito não seja possível evitar ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil Brasileiro, desde que essas causas afetem, diretamente, as obras/serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
17.1 A aceitação definitiva dos serviços se dará na sua conclusão e após a assinatura, pelas partes, do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO.
17.2 Antes da assinatura do Termo de Recebimento Definitivo, a Contratada deve solucionar todas as pendências identificadas pela Fiscalização, sem ônus para a Infraero.
17.3 A Contratada deverá providenciar, quando previsto nas Especificações Técnicas, a seguinte documentação como condição indispensável para a emissão do respectivo “Termo de Recebimento Definitivo dos Serviços”:
a) As built da obra, elaborado pelo responsável por sua execução;
b) Comprovação das ligações definitivas de energia, água, telefone e gás;
c) Certidão negativa de débitos previdenciários específica para o registro da obra junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
17.4 A assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO não exime a Contratada das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e por este Contrato, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela Infraero, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em lei, se outro prazo não for estipulado neste Contrato.
17.4.1 A assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, cuja data fixa o início dos prazos previstos no artigo 618, do Código Civil não exime a Contratada das responsabilidades que lhe são cometidas pela legislação em vigor e por este Contrato, nem exclui as garantias legais e contratuais, as quais podem ser arguidas pela Infraero, dentro dos prazos de garantia e responsabilidade previstos em lei, se outro prazo não for estipulado neste Contrato.
17.4.2 Caso seja constatado vício oculto após o recebimento definitivo, a qualquer tempo, a CONTRATADA fica obrigada a reparação do defeito ou ao pagamento do equivalente, a partir de sua ciência pela CONTRATANTE, nos termos do art. 445, §1º, do Código Civil, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
17.5 Nos casos em que couber, poderão ser lavrados e assinados pelas partes TERMOS DE RECEBIMENTO PARCIAIS, quando o todo ou uma parte bem definida dos serviços estiver concluído e já realizada a respectiva medição.
17.6 Os serviços registrados no Relatório de Medição serão considerados como provisoriamente aceitos apenas para efeito de pagamento parcial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
18.1 A rescisão do Contrato, seja decretada pela Infraero ou pela Contratada, não impedirá que a Infraero dê continuidade à execução dos serviços, mediante contratação de terceiros;
18.2 A rescisão fundamentada por ocorrência de caso fortuito ou de força maior dará à Contratada o direito a liberação da garantia contratual e ao recebimento do(s) valor (es) pertinente(s) aos serviços executados e aceitos;
18.3 Ocorrendo a rescisão do Contrato, a Infraero constituirá "Comissão" para arrolamento da situação dos serviços, no momento da sua paralisação e concederá xxxxx xxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, para que a Contratada indique seu representante. Vencido o prazo e não indicando a Contratada o seu representante ou não comparecendo o indicado para execução dos trabalhos, a "Comissão" fará o respectivo arrolamento. Em quaisquer das hipóteses as partes declaram aceitar incondicionalmente o relatório de arrolamento feito;
18.4 Os casos omissos neste Contrato serão resolvidos pela legislação aplicável à espécie, em especial pelo Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Infraero;
18.5 A Infraero é signatária do Pacto Empresarial pela Integridade e contra a Corrupção, e adota como política interna o seguinte princípio: “Conduzir nossos negócios com transparência e integridade, comprometida com a manutenção de um ambiente empresarial ético, combatendo o conflito de interesses, todas as formas de atos ilícitos e/ou corruptos e reprimindo exemplarmente qualquer manifestação contrária aos princípios éticos preconizados”;
18.6 Se qualquer das partes relevar alguma eventual falta relacionada com a execução deste Contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas, para o cometimento de outras;
18.7 No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados da Contratada ou de seus subcontratados, cabe a ela resolver imediatamente a pendência ou submeter o assunto à Justiça do Trabalho;
18.8 A Contratada não poderá autorizar a visita ao local de execução dos serviços de pessoas estranhas aos mesmos, salvo autorização expressa da Infraero;
18.9 É vedado à Contratada negociar duplicatas ou qualquer outro título cambial emitido contra a Infraero;
18.9.1 O descumprimento desta condição contratual ensejará a aplicação das cominações ajustadas neste Instrumento.
18.10 Os documentos discriminados neste Contrato e os que vierem a ser emitidos pelas partes, em razão deste, o integrarão para todos os fins de direito, independente de transcrição e lhe são anexos;
18.11 Compete à Infraero dirimir divergência, de qualquer natureza, havida entre os documentos integrantes deste Instrumento;
18.12 As partes considerarão completamente cumprido o Contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pela Infraero;
18.13 A Infraero poderá, respeitadas outras condições contratuais, tendo presente o seu fluxo/disponibilidade de caixa, acelerar ou desacelerar o cumprimento do cronograma físico-financeiro dos serviços;
18.14 No caso de eventual e comprovada necessidade de substituição de membro(s) da equipe técnica, indicada para execução dos serviços, mormente em se tratando de Responsável (is) Técnico(s), o(s) nome(s) e os dados demonstrativos da respectiva capacitação técnica de seu(s) substituto(s) deverão ser, tempestivamente, submetidos à análise e aprovação do gestor do Contrato e ratificação pelo seu superior;
18.14.1 A capacitação técnica do substituto será analisada e pontuada de acordo com os critérios estabelecidos no Edital de Licitação, e deverá ser, no mínimo, igual à do substituído;
18.15 A Infraero não será responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato;
18.16 Ocorrendo a propositura de Reclamação Trabalhista por empregado ou ex- empregado da Contratada alocado na execução dos serviços objeto deste Instrumento e na qual seja citada a Infraero na condição de reclamada ou litisconsorte passiva, fica a Infraero autorizada a fazer a retenção do valor fixado na sentença prolatada em Juízo de Primeiro Grau e do pertinente aos depósitos judiciais de qualquer crédito da Contratada ou, se insuficiente este, da Garantia de Cumprimento do Contrato, até o trânsito em julgado da ação, cujos fatos serão levados ao conhecimento da Fiscalização pelo Órgão Jurídico da Infraero;
18.16.1 caso a propositura de Reclamação Trabalhista ocorra nos 3 (três) últimos meses de vigência do contrato, a retenção será de 100% (cem por cento) do valor reclamado, salvo se houver processo para prorrogação da vigência contratual;
18.16.2 Sendo julgada procedente a Reclamação Trabalhista, o valor retido será destinado à satisfação da condenação, obrigando-se, ainda, a Contratada a complementar o valor devido ao empregado, caso a retenção seja insuficiente;
SEDECAI202102768A
18.16.3 Sendo julgada improcedente a Reclamação Trabalhista, depois de transitada em julgado a decisão, o valor reclamado e retido em espécie será devolvido à Contratada corrigido pelo mesmo índice utilizado pelo Poder Judiciário nos processos trabalhistas, exceto o pertinente aos depósitos recursais, os quais serão devolvidos nos termos do subitem
18.16.4 destas Condições Contratuais;
18.16.4 Os valores relativos aos depósitos recursais serão considerados como parte do pagamento de indenização trabalhista do processo correspondente ao depósito; caso a Infraero seja excluída do feito em Instância Superior, o quantum dos depósitos recursais será devolvido à Contratada quando de sua liberação e no mesmo valor liberado.
18.17 Executado o objeto contratual, o mesmo será objeto de:
18.17.1 Recebimento Provisório do objeto contratual, pelo responsável por seu acompanhamento e Fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de conclusão da obra/serviços;
18.17.2 Recebimento Definitivo, por comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, no prazo de até 90 (noventa) dias consecutivos após o decurso do prazo do Período de Observação ou Vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
18.18 A pedido da parte interessada, findo este Contrato e desde que este tenha sido fielmente cumprido, a CONTRATANTE emitirá atestado à CONTRATADA e/ou ao seu Responsável Técnico, mediante pagamento do ressarcimento dos custos com o levantamento dos dados, conforme critérios estabelecidos pela CONTRATANTE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS CLÁUSULAS ANTICORRUPÇÃO
19.1 As partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção prevista na legislação aplicável ao presente contrato, bem como possuir e manter, até o final da vigência deste instrumento, código de conduta e de éticas próprias, cujas regras se obrigam a cumprir.
19.1.1 Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos códigos de ética e de conduta, é dever das Partes, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
19.1.1.1 Não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente; e
SEDECAI202102768A
19.1.1.2 Adotar práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou
lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por ela contratados.
19.1.2 A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste contrato, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DO FORO CONTRATUAL
20.1 Fica eleito o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária de Brasília/DF, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas da aplicação deste Instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
SEDECAI202102768A
20.2 E, assim, por estarem as partes justas e acordadas, lavram e assinam este Contrato em uma via para que produza seus jurídicos efeitos.