EXTRATO DE LICITAÇÃO
Secretaria Municipal de Administração
Departamento de Comunicação e Serviços Gerais
Publicação de Atos Oficiais do Poder Executivo
EXTRATO DE LICITAÇÃO
Nos termos do artigo 74, Inciso I da Lei Federal 14.133/21 e suas alterações, HOMOLOGO a Inexigibilidade n° 33/2024 para a Contratação da empresa FUJITECH EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA para Manutenção corretiva dos equipamentos: VÍDEO COLONOSCÓPIO modelo EC-250HL5 Série: NC471A099 Marca: FujiFilm e VIDEO GASTROSCÓPIO modelo: EG-250WR5 Série: SG202A584 Marca: FujiFilm , pertencentes ao Hospital Municipal de Governador Valadares e que estão inoperantes com defeito, por um período de 12 (doze) meses, no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sente mil e quinhentos reais) com a empresa FUJITECH EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA, que correrá à conta da seguinte dotação orçamentária: 02010001.1030227032.901.33903900000.927.160000. Governador Valadares, 29 de agosto de 2024. Xxxx xx Xxxxx Xxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Extrato do 1º Aditivo de acréscimo de 25% do contrato 028/2024, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e GERAIS EMPREENDIMENTOS HOSPITALARES LTDA, tendo como objeto o Fornecimento de órteses, próteses e materiais especiais consignados, tendo como referência a tabela SIGTAP/SUS, acrescida do complemento de 40% aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde/GV, para atender as necessidades do Hospital Municipal de Governador Valadares/MG. O valor de R$ 36.034,73 (Trinta e seis mil e trinta e quatro Reais e setenta e três centavos).
Extrato do 1º Aditivo de prorrogação de vigência e reajuste de 3,824% do contrato 178/2022, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e MITRA DIOCESANA DE GOVERNADOR VALADARES, tendo
como objeto a Locação de imóvel situado à Xxx Xxxxxx Xxxxxx xx 00, Xxxxx Xxxxxx, nesta propriedade da Mitra Diocesana de Governador Valadares, para o funcionamento de parte do anexo da Escola Municipal Padre Xxxx Xxxx Xxxxx da Secretaria Municipal de Educação. Vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, com início a partir de 23/08/2024 e término em 22/08/2025. O valor de R$ 44.841,48 (Quarenta e quatro mil e oitocentos e quarenta e um Reais e quarenta e oito centavos).
Extrato do 1º Aditivo de prorrogação de vigência e acréscimo de 16,10489621% (vinte e cinco por cento) do contrato 028/2024, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e COOPERATIVA DE TRANSPORTE
DO LESTE - CPTRANSLESTE, tendo como objeto a contratação de serviço de transporte Escolar Rural para atendimento dos alunos da rede municipal e estadual de ensino matriculados na educação infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, residentes em localidades rurais e de difícil acesso do município, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação para o ano letivo de 2023 no período de 200 (duzentos) dias letivos. Vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, com início a partir de 23/08/2024 e término em 22/08/2025. O valor de R$ 6.321.214,97 (Seis milhões e trezentos e vinte e um mil e duzentos e quatorze Reais e noventa e sete centavos).
Extrato do 3º termo aditivo do contrato Nº 101/2021, celebrado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES e a GERCIRA XXXXXXX XXXXXXXX, tendo como objeto a locação do imóvel situado na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, destinado às instalações do Museu da Cidade, o presente aditivo comporta uma vigência de 12 (doze) meses, com o início em 12/08/2024 e término em 11/08/2025, fica reajustado em 4,102% (Quatro inteiros e cento e dois milésimos por cento), passando o valor anual de R$ 70.084,44 (Setenta mil e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), passando o valor do contrato de R$ 72.959,77 (Setenta e dois mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e sete reais), com a data de assinatura em 03 de agosto de 2024. Xxxx xx Xxxxx Xxxxx– Secretária Municipal de Administração.
Primeira Apostila ao Termo de Colaboração nº 008/2022 firmado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES através da Secretaria Municipal de Assistência Social e o Lar Fabiano de Cristo. Objeto: Utilização do saldo dos rendimentos da aplicação financeira, já outrora citada no campo de recursos financeiros da fl. 84 – requisição, do 1º Aditivo ao TC 008/2022. Governador Valadares, 28 de agosto de 2024. Xxxx xx Xxxxx Xxxxx – Secretária Municipal de Administração.
Primeira Apostila ao Termo de Colaboração nº 009/2022 firmado entre o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES através da Secretaria Municipal de Assistência Social e o Lar Bom Pastor de Baguari. Objeto: Utilização do saldo dos rendimentos da aplicação financeira e o remanejamento do saldo existente; outrora já citado no campo de recursos financeiros do TC 009/2022. Governador Valadares, 30 de agosto de 2024. Xxxx xx Xxxxx Xxxxx – Secretária Municipal de Administração.
ADESÃO Á ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 31/2024- Processo Administrativo nº 240/2024- Ao Pregão Presencial 01/2024- Processo Licitatório 20/2024, oriundo da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILAC/MG – Cujo objeto é a Contratação de empresa especializada em realização de eventos, com vistas a prestação dos serviços de locação de estruturas, equipamentos e itens para realização de eventos sob demanda e execução para a realização do eventos apoiados pela secretaria e constatado a regularidade dos atos procedimentais, RATIFICO E HOMOLOGO a empresa FMD PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA cadastrada no CNPJ n° 47.779.505/0001-60
com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000- Xxxxxx Xxxxxx- Xxxxxxxxx/XX CEP n ° 32.248-000, de ora em diante denominada simplesmente “Adjudicatária”, neste ato representado Pela Sr XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX- Inscrita no CPF nº xxx.xxx-32, no valor total de R$ 476,303,30( quatrocentos e setenta e seis mil trezentos e três reais e trinta nove centavos) que correrá por conta da dotação orçamentária de 2024. Código da Dotação: 020050002412204012.031.3390.3900000 (180) - 1501002 - Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica - Vigente da Secretaria Municipal de Comunicação e Mobilização Social. RATIFICO o ato ADESÃO Á ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 31/2024- Processo Administrativo nº 240/2024- Ao Pregão Presencial 01/2024- Processo Licitatório 20/2024, oriundo da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILAC/MG –, Governador Valadares-MG, 30 de agosto de 2024, XXXX XX XXXXX XXXXX, Secretária Municipal de Administração.
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO – SMG
LEI Nº 7.747, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO.
A Câmara Municipal de Governador Valadares Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica denominado oficialmente como Viaduto XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, o viaduto recém inaugurado que liga o bairro Esplanadinha aos bairros Santa Efigênia, Santa Helena, Morro do Querosene, Alto Esplanada, Belvedere, Nossa Senhora das Graças e Carapina, nesta cidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governador Valadares, 27 de agosto de 2024.
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Governo
MENSAGEM DE VETO, 080/2024, DE 29 DE AGOSTO DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, no exercício da prerrogativa inserta no art. 37, da Lei Orgânica Municipal, consentâneo com §1º, do art. 66 da Carta da República, decidi opor VETO TOTAL à Proposição de Lei nº 157/2024 de iniciativa do Vereador Xxxxxxxx Xxxxx, a qual “ALTERA O ART. 2º DA LEI 7.683, DE 13 DE MAIO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE O EMPLACAMENTO NUMÉRICO PROVISÓRIO DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES/MG, NOS CASOS QUE
ESPECIFICA.””, nos moldes das razões abaixo expendidas:
Ouvida a Chefia de Gabinete, manifestou-se pelo veto total da proposição:
A alteração aprovada pelo Parlamento Municipal suprime a parte final do art. 2º da Lei nº 7.683, de 13 de maio de 2024, a qual condiciona o pedido de concessão do emplacamento numérico provisório ao atendimento das exigências de regularização. Pela mudança aprovada, portanto, o eventual não atendimento de exigências de regularização deixa de ser impeditivo para apresentação do pedido de emplacamento.
Essa modificação desconsidera a necessidade de que os imóveis estejam devidamente regularizados antes de receberem o emplacamento, o que pode gerar sérias implicações no controle urbanístico e tributário do município.
O emplacamento de imóveis sem o devido vínculo com a Inscrição Municipal (CTM) e sem a inclusão dos imóveis no sistema tributário territorial e predial compromete a organização do Cadastro Técnico Municipal e pode gerar confusão no ordenamento territorial da cidade. A inscrição imobiliária é um requisito essencial para a concessão de numeração predial, sendo a sua ausência um impeditivo técnico intransponível para o processo de emplacamento.
Além disso, a proposição se revela incompatível com o disposto no art. 31-A da Lei Municipal nº 4.896, de 06 de setembro de 2001, que prevê a regularização das edificações em áreas consolidadas de núcleos urbanos informais como um pré-requisito para a concessão da numeração predial. O não atendimento às exigências de regularização vai contra os princípios da legalidade e da segurança jurídica que regem a administração pública.
Ainda, deve-se ressaltar que a supressão do trecho final do art. 2º da Lei nº 7.683, conforme proposta pela alteração, não garante que o pedido de emplacamento será deferido sem que as exigências legais sejam satisfeitas.
Considerando que a alteração proposta não contribui para a efetividade e a segurança do processo de emplacamento predial, e tendo em vista que os fundamentos do veto anterior à Lei nº 7.683 permanecem válidos, opino pelo VETO TOTAL da proposição.
Pelo exposto, opina-se pelo VETO TOTAL à Proposição de Lei nº 036/2024, e submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Legislativo Municipal.
Cordialmente,
XXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Prefeito Municipal
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS – SMOSU
BOLETIM INFORMATIVO N.º 027/2024
Nos termos e conformidade dos dispositivos regulamentares vigentes, faz-se público, para conhecimento dos interessados que esta Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) Gov. Valadares - MG, quando da sessão realizada no dia 30 de agosto de 2024, julgou os recursos abaixo especificados, com as seguintes decisões.
OBS: JULGAMENTO RELACIONADO POR ORDEM ALFABETICA DE PLACA DE VEÍCULOS.
DATA DO JULGAMENTO | PLACA DO VEÍCULO | PROTOCOLO DO RECURSO | AUTO DE INFRAÇÃO | RESULTADO |
30/08/2024 | BAX - 1G88 | 03401 | AH20034694 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | FIN - 6H83 | 03373 | AH20031184 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | FSZ - 4E28 | 03363 | AG02365951 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | GSK - 7F58 | 03345 | AH20007165 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | HDE - 1219 | 03381 | AG02365757 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | HEL - 7416 | 03402 | AG06655518 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | HEU - 3200 | 03416 | AG02411416 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | HEU - 3200 | 03417 | AH20005974 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | HEU - 3200 | 03418 | AG02413655 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | HEU - 3200 | 03419 | AG02401904 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | HEU - 3200 | 03420 | AG02413573 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | HEU - 3200 | 03421 | AG06642927 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | HEU - 3200 | 03422 | AG02378966 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | HEU - 3200 | 03423 | AH20032439 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | HFD - 9098 | 03369 | AG06655611 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | HGI - 3205 | 03413 | AG02412952 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | HGI - 3205 | 03414 | AG06650934 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | HGI - 3205 | 03415 | AG06655892 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | HJO - 1945 | 03393 | AH20028199 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | HLR - 7392 | 03410 | AG06654527 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | HNJ - 2614 | 03409 | AG06657029 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | IYZ - 0502 | 03374 | AH20027396 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | LPO - 1B72 | 03408 | AG02370497 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | LYA - 4D00 | 03380 | AH20025812 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | OKN - 6I72 | 03396 | AG06656205 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | OKZ - 0D99 | 03350 | AG06651731 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | OKZ - 0D99 | 03352 | AG06649233 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | OLC - 6040 | 03357 | AH20009904 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | OLC - 6040 | 03359 | AH20009871 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | OLC - 6040 | 03362 | AH20011522 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | OLT - 7A58 | 03394 | AG02473085 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | OPJ - 2872 | 03347 | AG02378583 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | OQP - 0E30 | 03364 | AH20032752 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | OQP - 0E30 | 03365 | AH20032713 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | OQP - 0E30 | 03366 | AG06647643 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | OQP - 0E30 | 03367 | AG02374085 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | OQZ - 7B18 | 03385 | AH20016780 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | OQZ - 7B18 | 03389 | AG06647252 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | OQZ - 7B18 | 03390 | AG06651916 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | ORE - 5C09 | 03382 | AG02416595 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | ORE - 5C09 | 03387 | AG06652865 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | OWR - 5450 | 03371 | AG06655823 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | OYJ - 8328 | 03412 | AG06655873 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | PPG - 0E92 | 03378 | AG06657025 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | PPJ - 5G43 | 03370 | AH20027254 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | PUK - 517 | 03384 | AG06651687 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | PVB - 0075 | 03404 | AH20019621 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | PVE - 7088 | 03355 | AG02525402 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | PVE - 7088 | 03356 | AG02410457 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | PVE - 7088 | 03358 | AH20028163 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | PWK - 5786 | 03346 | AH20032535 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | PWK - 5786 | 03351 | AG06644123 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | PWS - 6I18 | 03399 | AH20030708 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | PXJ - 9888 | 03360 | AH20016119 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | PXR - 4050 | 03376 | AG06654784 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | PYV - 4E18 | 03354 | AG06655484 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | QNJ - 8G00 | 03397 | AH20031429 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | QNJ - 8G00 | 03398 | AH20031284 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | QNT - 1C13 | 03405 | AH20032853 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | QOX - 7C33 | 03407 | AH20032207 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | QPX - 4071 | 03395 | AG06655550 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | QQS - 4E46 | 03411 | AG06656106 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | QRK - 5196 | 03372 | AG02360852 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | RND - 3C27 | 03348 | AH20004786 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | RND - 3C27 | 03349 | AG02366916 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | RNG - 5B95 | 03377 | AG06652804 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | RNN - 8C07 | 03353 | AG06652431 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | RNN - 8C07 | 03361 | AH20010471 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | RTZ - 9D51 | 03400 | AG02379107 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | RUU - 7F72 | 03406 | AH20030087 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | RVH - 6G69 | 03391 | AG06654193 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | RVH - 6G69 | 03392 | AG06654642 | INDEFERIDO |
30/08/2024 | RVJ - 6J38 | 03375 | 0000013445 | INDEFERIDO |
Das decisões da JARI cabem recursos tempestivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste, ao Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais - CETRAN/MG, Cidade Administrativa Presidente Xxxxxxxx Xxxxx, Rodovia Xxxx Xxxx Xxxxx XX, xx 0000, 5º andar - Xxxxxxxx Xxxxx, Bairro Serra Verde - Belo Horizonte, MG, CEP 30.630-901. O Recurso deverá ser protocolado na JARI Governador Valadares, Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, xx. 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00.000-000.
Secretaria Geral da JARI de Governador Xxxxxxxxx, em 30 de agosto de 2024.
Dr. Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
Presidente da JARI / Governador Valadares - MG
BOLETIM INFORMATIVO Nº 049/2024
Em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto Federal nº 9.958, de 30 de dezembro de 2013, que regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo, faz-se público, para conhecimento dos interessados, que a Autoridade de Trânsito do Município de Governador Valadares, quando da sessão realizada no dia 16 de agosto de 2024, julgou as DEFESAS DAS AUTUAÇÕES abaixo especificadas, com as seguintes decisões:
Departamento de Transportes, Trânsito e Sistema Viário - DTTSV | ||||||
Defesa da Autuação | ||||||
Ordem | Data do Julgamento | Placa do Veículo | Nº do AIT | Nº da Defesa | Data de Entrada | Resultado |
01 | 16/08/2024 | HKM-4469 | AH20041420 | 05707-2023 | 17/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
02 | 16/08/2024 | HIJ-2499 | AG02379769 | 05708-2023 | 17/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
03 | 16/08/2024 | PUN-0898 | AH20041500 | 05709-2023 | 17/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
04 | 16/08/2024 | RNB-8G94 | AG06661059 | 05710-2023 | 18/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
05 | 16/08/2024 | PUG-3I22 | AG02380420 | 05711-2023 | 18/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
06 | 16/08/2024 | HJD-2F35 | AG06659873 | 05712-2023 | 18/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
07 | 16/08/2024 | RNJ-3B32 | AG07471666 | 05715-2023 | 18/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
08 | 16/08/2024 | IXD-4H81 | AG06662319 | 05716-2023 | 18/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
09 | 16/08/2024 | GWV-6I21 | AG06657137 | 05717-2023 | 18/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
10 | 16/08/2024 | QNB-1687 | AH20042908 | 05718-2023 | 10/10/2023 | ACOLHIDA |
11 | 16/08/2024 | HNM-9655 | AG06659611 | 05719-2023 | 17/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
12 | 16/08/2024 | HHZ-5190 | AG06657461 | 05720-2023 | 18/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
13 | 16/08/2024 | HFE-1C69 | AH20041216 | 05721-2023 | 06/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
14 | 16/08/2024 | QQF-2012 | AG06661240 | 05722-2023 | 18/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
15 | 16/08/2024 | PVB-4D77 | AG02373176 | 05723-2023 | 18/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
16 | 16/08/2024 | QQE-3195 | AG07471696 | 05724-2023 | 18/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
17 | 16/08/2024 | QOI-7305 | AH20041508 | 05725-2023 | 18/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
18 | 16/08/2024 | SIC-7D11 | AH20042034 | 05726-2023 | 18/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
19 | 16/08/2024 | HAE-9D05 | AG02379851 | 05727-2023 | 18/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
20 | 16/08/2024 | OWW-3365 | AH20041414 | 05728-2023 | 18/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
21 | 16/08/2024 | QXP-5D77 | AH20041905 | 05729-2023 | 18/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
22 | 16/08/2024 | PXZ-2919 | AG02379216 | 05730-2023 | 18/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
23 | 16/08/2024 | MTF-0968 | AH20045568 | 05731-2023 | 18/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
24 | 16/08/2024 | MTF-0968 | AH20040860 | 05732-2023 | 18/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
25 | 16/08/2024 | RFT-6J27 | AG07471511 | 05733-2023 | 18/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
26 | 16/08/2024 | HBK-1974 | AH20043215 | 05734-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
27 | 16/08/2024 | RVD-5C56 | AG06657130 | 05735-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
28 | 16/08/2024 | QQU-6995 | AH20041695 | 05736-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
29 | 16/08/2024 | QQX-7F61 | AH20042066 | 05737-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
30 | 16/08/2024 | PVW-7669 | AH20042037 | 05738-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
31 | 16/08/2024 | HGF-1A72 | AG06660660 | 05739-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
32 | 16/08/2024 | QOU-6846 | AG06656417 | 05740-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
33 | 16/08/2024 | RTK-3H80 | AG02377800 | 05741-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
34 | 16/08/2024 | RTK-3H80 | AG02377806 | 05742-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
35 | 16/08/2024 | OOX-2E60 | AH20045299 | 05743-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
36 | 16/08/2024 | HMY-1780 | AG06661813 | 05744-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
37 | 16/08/2024 | HCD-2497 | AG07471525 | 05745-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
38 | 16/08/2024 | QPK-1G19 | AH20041765 | 05746-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
39 | 16/08/2024 | QTX-7I93 | AH20042041 | 05747-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
40 | 16/08/2024 | QNQ-4726 | AH20041585 | 05748-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
41 | 16/08/2024 | QIX-6D20 | AG06660654 | 05749-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
42 | 16/08/2024 | FGE-3611 | AG06660986 | 05750-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
43 | 16/08/2024 | OPV-5237 | AG06661003 | 05751-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
44 | 16/08/2024 | SIL-1J16 | AG06660331 | 05752-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
45 | 16/08/2024 | QXD-5F06 | AH20042007 | 05754-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
46 | 16/08/2024 | PVM-9I98 | AH20041664 | 05755-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
47 | 16/08/2024 | RTU-0F54 | AH20041885 | 05756-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
48 | 16/08/2024 | NLU-1I46 | AH20041591 | 05757-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
49 | 16/08/2024 | GWQ-8067 | AG06660320 | 05758-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
50 | 16/08/2024 | HMT-0275 | AG06661803 | 05759-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
51 | 16/08/2024 | HDF-6845 | AG06661004 | 05760-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
52 | 16/08/2024 | OWL-7B13 | AG06661578 | 05761-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
53 | 16/08/2024 | QOX-7C33 | AH20041845 | 05762-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
54 | 16/08/2024 | PXQ-0375 | AH20042125 | 05764-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
55 | 16/08/2024 | RUI-3J29 | AH20042934 | 05765-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
56 | 16/08/2024 | PXH-0585 | AG06660481 | 05766-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
57 | 16/08/2024 | SHJ-4D15 | AG06662484 | 05768-2023 | 20/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
58 | 16/08/2024 | PUH-3494 | AH20042436 | 05769-2023 | 17/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
59 | 16/08/2024 | DWV-6368 | AH20041164 | 05770-2023 | 09/10/2023 | ACOLHIDA |
60 | 16/08/2024 | MRF-6A11 | AH20041954 | 05771-2023 | 16/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
61 | 16/08/2024 | FPF-6D78 | AH20041897 | 05772-2023 | 16/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
62 | 16/08/2024 | PPI-6J22 | AG02379483 | 05774-2023 | 20/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
63 | 16/08/2024 | PZI-6815 | AH20042171 | 05775-2023 | 20/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
64 | 16/08/2024 | PZI-6815 | AH20042293 | 05776-2023 | 20/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
65 | 16/08/2024 | PVL-0651 | AH20043086 | 05777-2023 | 20/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
66 | 16/08/2024 | PZI-7003 | AG06649628 | 05778-2023 | 20/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
67 | 16/08/2024 | QQY-3D55 | AH20042551 | 05779-2023 | 20/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
68 | 16/08/2024 | QQY-3D55 | AG06661459 | 05780-2023 | 20/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
69 | 16/08/2024 | HAI-2D19 | AG06661822 | 05782-2023 | 20/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
70 | 16/08/2024 | RTC-1I86 | AG06662316 | 05783-2023 | 20/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
71 | 16/08/2024 | SHZ-0F22 | AH20042149 | 05784-2023 | 20/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
72 | 16/08/2024 | OPO-9875 | AH20045185 | 05785-2023 | 20/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
73 | 16/08/2024 | KYT-3910 | AG07471747 | 05786-2023 | 23/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
74 | 16/08/2024 | JNP-5A87 | AG07471835 | 05787-2023 | 23/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
75 | 16/08/2024 | OXE-7274 | AG06660500 | 05788-2023 | 23/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
76 | 16/08/2024 | HBK-8335 | AH20041161 | 05789-2023 | 10/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
77 | 16/08/2024 | JOM-9B14 | AG06661152 | 05790-2023 | 23/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
78 | 16/08/2024 | QMQ-9E05 | AG02380419 | 05791-2023 | 23/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
79 | 16/08/2024 | OPM-0027 | AH20044197 | 05794-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
80 | 16/08/2024 | RMG-6J72 | AG06661374 | 05795-2023 | 23/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação, a Autoridade Municipal de Trânsito aplicará a penalidade correspondente, expedindo-se a Notificação de Penalidade de Infração de Trânsito, em conformidade com o art. 9º da Resolução Contran nº 918/2022.
Governador Valadares, 16 de agosto de 2024.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Autoridade Municipal de Trânsito
(Conf. Decreto de Competência nº 11.964/2024)
BOLETIM INFORMATIVO Nº 051/2024
Em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto Federal nº 9.958, de 30 de dezembro de 2013, que regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo, faz-se público, para conhecimento dos interessados, que a Autoridade de Trânsito do Município de Governador Valadares, quando da sessão realizada no dia 20 de agosto de 2024, julgou as DEFESAS DAS AUTUAÇÕES abaixo especificadas, com as seguintes decisões:
Departamento de Transportes, Trânsito e Sistema Viário - DTTSV | ||||||
Defesa da Autuação | ||||||
Ordem | Data do Julgamento | Placa do Veículo | Nº do AIT | Nº da Defesa | Data de Entrada | Resultado |
01 | 20/08/2024 | SHU-7I59 | AH20043897 | 05889-2023 | 30/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
02 | 20/08/2024 | QXQ-0J73 | AG06661062 | 05890-2023 | 30/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
03 | 20/08/2024 | HLR-7552 | AG02382195 | 05891-2023 | 30/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
04 | 20/08/2024 | OYF-6120 | AG06661651 | 05892-2023 | 31/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
05 | 20/08/2024 | HFA-8916 | AH20043185 | 05893-2023 | 31/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
06 | 20/08/2024 | HFA-8916 | AH20043305 | 05894-2023 | 31/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
07 | 20/08/2024 | LPV-3983 | AH20042083 | 05895-2023 | 31/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
08 | 20/08/2024 | ODI-9A27 | AG02379816 | 05896-2023 | 31/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
09 | 20/08/2024 | OQA-4960 | AG06662205 | 05897-2023 | 31/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
10 | 20/08/2024 | HFA-8916 | AH20043294 | 05898-2023 | 31/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
11 | 20/08/2024 | SHJ-5H84 | AG07471347 | 05899-2023 | 31/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
12 | 20/08/2024 | HGF-2272 | AG06661632 | 05900-2023 | 23/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
13 | 20/08/2024 | HGF-2272 | AG07472065 | 05901-2023 | 31/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
14 | 20/08/2024 | RTF-9E70 | AH20046098 | 05902-2023 | 31/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
15 | 20/08/2024 | SHU-9E60 | AH20042285 | 05903-2023 | 04/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
16 | 20/08/2024 | SHY-9H08 | AH20046948 | 05904-2023 | 27/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
17 | 20/08/2024 | RVI-5A55 | AG07471533 | 05905-2023 | 31/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
18 | 20/08/2024 | PUB-5978 | AH20043613 | 05906-2023 | 06/10/2023 | ACOLHIDA |
19 | 20/08/2024 | QQY-2970 | AG02380635 | 05907-2023 | 31/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
20 | 20/08/2024 | HIN-0889 | AH20043792 | 05908-2023 | 31/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
21 | 20/08/2024 | RFD-9C30 | AG06661863 | 05909-2023 | 31/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
22 | 20/08/2024 | GYK-4185 | AH20044877 | 05911-2023 | 01/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
23 | 20/08/2024 | QOW-6405 | AH20046078 | 05912-2023 | 01/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
24 | 20/08/2024 | HHZ-3343 | AG06661846 | 05913-2023 | 01/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
25 | 20/08/2024 | OOX-2E60 | AH20045963 | 05915-2023 | 01/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
26 | 20/08/2024 | QPU-5A58 | AG06660348 | 05916-2023 | 01/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
27 | 20/08/2024 | HAI-4636 | AH20045362 | 05917-2023 | 01/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
28 | 20/08/2024 | ABY-0E75 | AH20041387 | 05918-2023 | 01/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
29 | 20/08/2024 | RNB-8G18 | AH20044314 | 05922-2023 | 01/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
30 | 20/08/2024 | QXQ-0I85 | AG02382037 | 05923-2023 | 01/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
31 | 20/08/2024 | OXJ-5694 | AG06661843 | 05924-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
32 | 20/08/2024 | RFB-5B55 | AH20044295 | 05925-2023 | 01/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
33 | 20/08/2024 | RGB-1D20 | AH20045190 | 05926-2023 | 01/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
34 | 20/08/2024 | MSC-5J90 | AG07471685 | 05927-2023 | 01/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
35 | 20/08/2024 | QNS-8323 | AG02378708 | 05929-2023 | 01/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
36 | 20/08/2024 | JGT-9435 | AG07471707 | 05930-2023 | 01/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
37 | 20/08/2024 | PYL-6755 | AG06661042 | 05931-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
38 | 20/08/2024 | OPB-2B39 | AG02382203 | 05932-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
39 | 20/08/2024 | PZK-3075 | AG06660538 | 05933-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
40 | 20/08/2024 | HIO-1050 | AH20045182 | 05934-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
41 | 20/08/2024 | HHV-5999 | AG06661737 | 05935-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
42 | 20/08/2024 | RUI-5F30 | AH20043929 | 05936-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
43 | 20/08/2024 | PJU-9I21 | AH20042889 | 05937-2023 | 27/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
44 | 20/08/2024 | SIP-5J97 | AG07471427 | 05938-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
45 | 20/08/2024 | RUE-5G62 | AH20044686 | 05939-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
46 | 20/08/2024 | LMM-3D87 | AH20044514 | 05941-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
47 | 20/08/2024 | LMM-3D87 | AH20040884 | 05942-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
48 | 20/08/2024 | PVW-9661 | AG06657141 | 05943-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
49 | 20/08/2024 | QPH-5E92 | AH20044790 | 05944-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
50 | 20/08/2024 | QND-2881 | AH20043890 | 05945-2023 | 27/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
51 | 20/08/2024 | HTD-8906 | AH20045765 | 05946-2023 | 27/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
52 | 20/08/2024 | HBZ-8F67 | AG02380661 | 05947-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
53 | 20/08/2024 | OVH-3I85 | AG07471956 | 05948-2023 | 27/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
54 | 20/08/2024 | RVS-7D02 | AG06662042 | 05950-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
55 | 20/08/2024 | HMQ-8G22 | AH20044067 | 05951-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
56 | 20/08/2024 | HNY-2G29 | AH20044337 | 05952-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
57 | 20/08/2024 | HLZ-9776 | AG07471694 | 05953-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
58 | 20/08/2024 | PUW-5466 | AG06661530 | 05954-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
59 | 20/08/2024 | HED-4D55 | AG06661848 | 05955-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
60 | 20/08/2024 | HHZ-8377 | AG06661527 | 05956-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
61 | 20/08/2024 | RTK-5J75 | AH20044307 | 05957-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
62 | 20/08/2024 | HAP-1972 | AG02379563 | 05958-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
63 | 20/08/2024 | SHM-9B16 | AG07471402 | 05959-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
64 | 20/08/2024 | OPA-6189 | AH20044334 | 05961-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
65 | 20/08/2024 | FYU-6A11 | AG07471410 | 05962-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
66 | 20/08/2024 | OXK-5D12 | AG06662462 | 05963-2023 | 07/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
67 | 20/08/2024 | HNJ-2G41 | AG07471455 | 05964-2023 | 07/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
68 | 20/08/2024 | HEL-1460 | AH20045300 | 05965-2023 | 27/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
69 | 20/08/2024 | MKJ-6874 | AH20038810 | 05966-2023 | 04/09/2023 | ACOLHIDA |
70 | 20/08/2024 | LST-9220 | AG07472077 | 05967-2023 | 07/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
71 | 20/08/2024 | PXF-5152 | AG07471281 | 05968-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
72 | 20/08/2024 | QOT-9442 | AG02379393 | 05970-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
73 | 20/08/2024 | HLC-1432 | AG06660614 | 05971-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
74 | 20/08/2024 | HLC-1432 | AG02382139 | 05972-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
75 | 20/08/2024 | OVH-3425 | AG02379960 | 05973-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
76 | 20/08/2024 | NYG-6728 | AG06657119 | 05974-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
77 | 20/08/2024 | HDS-6174 | AG02380108 | 05975-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
78 | 20/08/2024 | RVS-7D65 | AG06662137 | 05976-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
79 | 20/08/2024 | QOF-7C66 | AH20045674 | 05977-2023 | 07/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
80 | 20/08/2024 | QWW-5150 | AG06657471 | 05978-2023 | 06/11/2023 | NÃO ACOLHIDA |
Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação, a Autoridade Municipal de Trânsito aplicará a penalidade correspondente, expedindo-se a Notificação de Penalidade de Infração de Trânsito, em conformidade com o art. 9º da Resolução Contran nº 918/2022.
Governador Valadares, 20 de agosto de 2024.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Autoridade Municipal de Trânsito
(Conf. Decreto de Competência nº 11.964/2024)
BOLETIM INFORMATIVO Nº 050/2024
Em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto Federal nº 9.958, de 30 de dezembro de 2013, que regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo, faz-se público, para conhecimento dos interessados, que a Autoridade de Trânsito do Município de Governador Valadares, quando da sessão realizada no dia 19 de agosto de 2024, julgou as DEFESAS DAS AUTUAÇÕES abaixo especificadas, com as seguintes decisões:
Departamento de Transportes, Trânsito e Sistema Viário - DTTSV | ||||||
Defesa da Autuação | ||||||
Ordem | Data do Julgamento | Placa do Veículo | Nº do AIT | Nº da Defesa | Data de Entrada | Resultado |
01 | 19/08/2024 | PWE-2910 | AG07471821 | 05796-2023 | 23/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
02 | 19/08/2024 | QUQ-6B82 | AG06661605 | 05797-2023 | 23/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
03 | 19/08/2024 | QND-4442 | AG06661618 | 05798-2023 | 23/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
04 | 19/08/2024 | OPC-0E82 | AG02380603 | 05800-2023 | 23/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
05 | 19/08/2024 | EKP-2243 | AG06661609 | 05802-2023 | 23/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
06 | 19/08/2024 | GDT-5C31 | AH20042501 | 05803-2023 | 23/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
07 | 19/08/2024 | HNM-9331 | AG06660103 | 05804-2023 | 23/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
08 | 19/08/2024 | HNM-9331 | AG06660102 | 05805-2023 | 23/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
09 | 19/08/2024 | RNN-8C07 | AG06659451 | 05806-2023 | 23/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
10 | 19/08/2024 | PYQ-6130 | AG06658666 | 05809-2023 | 23/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
11 | 19/08/2024 | OPA-6419 | AG06661611 | 05810-2023 | 23/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
12 | 19/08/2024 | QND-2881 | AH20041059 | 05812-2023 | 16/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
13 | 19/08/2024 | OPL-0963 | AG06661853 | 05813-2023 | 24/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
14 | 19/08/2024 | HHZ-4419 | AG06662148 | 05814-2023 | 24/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
15 | 19/08/2024 | RFS-3F71 | AG02382122 | 05815-2023 | 24/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
16 | 19/08/2024 | OXA-9918 | AH20039264 | 05816-2023 | 17/10/2023 | ACOLHIDA |
17 | 19/08/2024 | PXM-3F65 | AH20043904 | 05817-2023 | 24/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
18 | 19/08/2024 | OXA-9918 | AH20040151 | 05818-2023 | 17/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
19 | 19/08/2024 | HNS-2376 | AG07471833 | 05819-2023 | 25/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
20 | 19/08/2024 | HNS-2273 | AH20042545 | 05820-2023 | 25/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
21 | 19/08/2024 | QRH-7H98 | AH20042693 | 05821-2023 | 25/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
22 | 19/08/2024 | QRH-7H98 | AH20042527 | 05822-2023 | 25/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
23 | 19/08/2024 | QUV-9669 | AH20042825 | 05823-2023 | 25/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
24 | 19/08/2024 | KZL-5162 | AH20042772 | 05824-2023 | 25/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
25 | 19/08/2024 | RVM-8C76 | AG02380501 | 05825-2023 | 25/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
26 | 19/08/2024 | PVH-5564 | AG06662489 | 05827-2023 | 26/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
27 | 19/08/2024 | SHR-5G86 | AG06660004 | 05828-2023 | 26/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
28 | 19/08/2024 | LSE-9I83 | AG02377785 | 05829-2023 | 26/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
29 | 19/08/2024 | PUR-1185 | AG06652767 | 05830-2023 | 26/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
30 | 19/08/2024 | SHH-7D36 | AG02364932 | 05831-2023 | 26/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
31 | 19/08/2024 | PUR-1185 | AG06655748 | 05832-2023 | 26/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
32 | 19/08/2024 | HAL-8489 | AH20040142 | 05833-2023 | 26/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
33 | 19/08/2024 | SIO-0H29 | AG07471512 | 05834-2023 | 26/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
34 | 19/08/2024 | SIO-0H29 | AG07471430 | 05835-2023 | 26/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
35 | 19/08/2024 | SIO-0H29 | AG07471719 | 05836-2023 | 26/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
36 | 19/08/2024 | OPN-3G08 | AG02364699 | 05838-2023 | 27/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
37 | 19/08/2024 | OZN-6B94 | 0000015990 | 05839-2023 | 27/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
38 | 19/08/2024 | HIL-9873 | AH20042887 | 05840-2023 | 27/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
39 | 19/08/2024 | SHH-5G15 | AG06661653 | 05841-2023 | 27/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
40 | 19/08/2024 | PWS-1186 | AH20039837 | 05842-2023 | 27/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
41 | 19/08/2024 | PKT-9H65 | AH20043445 | 05844-2023 | 27/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
42 | 19/08/2024 | HNJ-2620 | AG02379337 | 05845-2023 | 27/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
43 | 19/08/2024 | HNJ-2620 | AG06659460 | 05846-2023 | 27/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
44 | 19/08/2024 | PKT-9H65 | AH20043514 | 05847-2023 | 27/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
45 | 19/08/2024 | HNJ-2614 | AG06651783 | 05848-2023 | 12/07/2023 | NÃO ACOLHIDA |
46 | 19/08/2024 | MST-6B13 | AH20041424 | 05849-2023 | 18/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
47 | 19/08/2024 | SIL-8I94 | AG06660386 | 05850-2023 | 06/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
48 | 19/08/2024 | SIL-8I94 | AG06660385 | 05851-2023 | 06/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
49 | 19/08/2024 | OBD-8C85 | AH20038662 | 05852-2023 | 21/09/2023 | NÃO ACOLHIDA |
50 | 19/08/2024 | SHQ-3E26 | AG02376478 | 05855-2023 | 25/09/2023 | NÃO ACOLHIDA |
51 | 19/08/2024 | SHQ-3E26 | AH20038150 | 05856-2023 | 18/09/2023 | NÃO ACOLHIDA |
52 | 19/08/2024 | PVL-6962 | AG06658565 | 05858-2023 | 15/09/2023 | NÃO ACOLHIDA |
53 | 19/08/2024 | PWD-7073 | AG06651837 | 05859-2023 | 15/09/2023 | NÃO ACOLHIDA |
54 | 19/08/2024 | MST-6B13 | AG06661450 | 05860-2023 | 19/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
55 | 19/08/2024 | PVK-7669 | AG06658732 | 05861-2023 | 29/09/2023 | NÃO ACOLHIDA |
56 | 19/08/2024 | PXZ-5521 | AH20040488 | 05862-2023 | 11/10/2023 | ACOLHIDA |
57 | 19/08/2024 | QNX-6490 | AG06658473 | 05863-2023 | 27/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
58 | 19/08/2024 | QUO-4261 | AH20036614 | 05865-2023 | 11/09/2023 | NÃO ACOLHIDA |
59 | 19/08/2024 | RNO-9G84 | AG06658291 | 05866-2023 | 18/09/2023 | NÃO ACOLHIDA |
60 | 19/08/2024 | RNO-9G84 | AG06657817 | 05867-2023 | 15/09/2023 | NÃO ACOLHIDA |
61 | 19/08/2024 | RFI-8D02 | AH20043055 | 05868-2023 | 27/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
62 | 19/08/2024 | HDP-2880 | AG02375560 | 05869-2023 | 27/10/2023 | ACOLHIDA |
63 | 19/08/2024 | HFS-9943 | AG02363839 | 05870-2023 | 27/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
64 | 19/08/2024 | PUB-6101 | AM02500745 | 05871-2023 | 30/10/2023 | ACOLHIDA |
65 | 19/08/2024 | PUR-0H62 | AH20044629 | 05872-2023 | 30/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
66 | 19/08/2024 | PZI-7003 | AG02364738 | 05874-2023 | 30/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
67 | 19/08/2024 | PXW-7384 | AH20044419 | 05875-2023 | 27/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
68 | 19/08/2024 | OQC-9063 | AH20044032 | 05876-2023 | 26/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
69 | 19/08/2024 | PPZ-2407 | AG02379949 | 05877-2023 | 25/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
70 | 19/08/2024 | HFO-2D73 | AG02377552 | 05878-2023 | 23/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
71 | 19/08/2024 | SHK-6C49 | AH20045131 | 05879-2023 | 30/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
72 | 19/08/2024 | OQN-8301 | AH20043765 | 05880-2023 | 30/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
73 | 19/08/2024 | AJC-9185 | AH20043526 | 05881-2023 | 30/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
74 | 19/08/2024 | QWW-5153 | AM02500742 | 05882-2023 | 30/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
75 | 19/08/2024 | PWR-3594 | AH20037826 | 05883-2023 | 30/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
76 | 19/08/2024 | HEP-6520 | AG06659838 | 05884-2023 | 30/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
77 | 19/08/2024 | ORA-2947 | AG07471280 | 05885-2023 | 30/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
78 | 19/08/2024 | HEP-6520 | AG06659839 | 05886-2023 | 30/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
79 | 19/08/2024 | PXJ-6960 | AG02367927 | 05887-2023 | 30/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
80 | 19/08/2024 | DEC3H63 | AG06662468 | 05888-2023 | 30/10/2023 | NÃO ACOLHIDA |
Em caso do não acolhimento da Defesa da Autuação, a Autoridade Municipal de Trânsito aplicará a penalidade correspondente, expedindo-se a Notificação de Penalidade de Infração de Trânsito, em conformidade com o art. 9º da Resolução Contran nº 918/2022.
Governador Valadares, 19 de agosto de 2024.
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx
Autoridade Municipal de Trânsito
(Conf. Decreto de Competência nº 11.964/2024)
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SMED
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Governador Valadares e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares - CME/GV, no uso de suas atribuições legais e fundamentado na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.394/96, que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, na Lei Municipal nº 7.533, de 12 de julho de 2023, que Dispõe sobre a estrutura organizacional e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares – CME/GV e dá outras providências, na Lei Municipal n.º 4.506, de 02 de julho de 1998, que Institui o Sistema Municipal de Ensino de Governador Valadares – Minas Gerais e dá outras providências, na Resolução CNE/CEB nº 05, de 17 de dezembro de 2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil - DCNEI e na Lei nº 13.005, de 25 /06/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS SEÇÃO I
Do direito à educação e do dever de educar
Art. 1º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de 0(zero) a 5(cinco) anos e constitui dever do Município e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da União e da sociedade.
Art. 2º A Educação Infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, linguístico, social, estético e cultural, complementando a ação de cuidar e educar da família e da comunidade.
Art. 3º A Educação Infantil é oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 3(três) anos de idade e em pré-escolas para as crianças de 4(quatro) a 5(cinco) anos de idade, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos, que se constituem instituições educacionais, públicas ou privadas, que educam e cuidam de crianças em período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino - a SMED e o CME/GV.
§ 1º Para fins desta Resolução, consideram-se:
a) espaços institucionais não domésticos são todos aqueles responsáveis pela educação e cuidado de crianças de 0(zero) a 5(cinco) anos de idade, independentemente de denominação e regime de funcionamento.
b) creches: instituições socioeducacionais, dentro de um contexto de socialização complementar ao da família, que deve proteger e propiciar cuidados diurnos integrais de higiene, alimentação, educação e saúde, em um clima afetivo, estimulante e seguro, as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos.
§ 2º A Educação Infantil poderá será oferecida em instituição que atenda outras etapas da Educação Básica ou outro nível de ensino, ou ainda programas sociais, garantidas as condições de funcionamento e as exigências contidas nesta Resolução.
§ 3º O atendimento educacional às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade deverá ser oferecido em turmas específicas de Educação Infantil organizadas por grupos da mesma faixa etária ou envolvendo idades aproximadas.
§ 4º As instituições de Educação Infantil deverão articular-se com as famílias e comunidade, criando processo de integração com a sociedade.
§ 5° As instituições públicas de Educação Infantil submeter-se-ão ao controle social, na forma da legislação vigente e as instituições privadas às legislações pertinentes.
Art. 4º Será assegurada a matrícula de crianças na Educação Infantil do Campo, de forma a atender às especificidades das comunidades rurais, conforme disposto na Lei nº 9.394/96 e na Resolução nº 01, de 17/12/2014, do Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares.
Parágrafo único. O redimensionamento da distribuição territorial da oferta, a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças dependerão de consulta prévia e informada às comunidades, por parte da SMED, no caso de instituições da rede pública.
Art. 5º As crianças com deficiências intelectual, física, sensoriais (surdez, cegueira, baixa visão, surdocegueira) e múltiplas, com transtornos globais de desenvolvimento (Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Rett e Psicose Infantil), com altas habilidades ou superdotação terão respeitado o direito a Educação Especial Inclusiva.
§ 1º A Educação Especial é a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino.
§ 2º Haverá, quando necessário, profissionais de apoio escolar, na escola regular, para atender às particularidades da clientela de Educação Especial.
§ 3º O Atendimento Educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas das crianças, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 4º As instituições públicas de Educação Infantil assegurarão a educação bilíngue para crianças surdas, nos termos da Lei nº 13.146/2015.
Art. 6º O Sistema Municipal de Ensino assegurará aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
I - currículos, metodologias, experiências significativas, recursos educativos e organizacionais, específicos, para atender às suas necessidades;
II - professores com especialização adequada em nível médio na modalidade normal ou superior, para atendimento especializado, bem como profissionais capacitados para a integração desses educandos nas turmas comuns;
III - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 7º A Educação Especial, na etapa da Educação Infantil, compreenderá a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, complementar e suplementar, aliada a ações compartilhadas entre as áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, disponibilizada pelo município, observados os termos da Resolução CME- GV Nº 02 de 22/11/2022.
§ 1º Considera-se AEE o conjunto de atividades, de recursos pedagógicos e de acessibilidade, organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos educandos matriculados no ensino regular.
§ 2º O AEE, parte integrante do processo educacional, é realizado no turno inverso ao da escolarização, prioritariamente em salas de recursos multifuncionais da própria escola, não sendo substitutivo às classes do ensino regular.
Art. 8º As instituições públicas de Educação Infantil, deverão organizar serviços de apoio pedagógico, por meio de ações compartilhadas entre as áreas de Educação, Saúde e Assistência Social, objetivando ao atendimento das crianças com atraso de desenvolvimento decorrente de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, Transtorno Opositor Desafiador - TOD, distúrbios de linguagem, problemas psicomotores, emocionais, de comportamento e correlatos, as quais não se constituem em público alvo da Educação Especial.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos de ensino da rede privada, as ações pedagógicas serão estabelecidas no Plano de Desenvolvimento Institucional elaborado pela própria escola, devendo os pais ou responsáveis apresentar laudo de avaliação multiprofissional e interdisciplinar, quando necessário.
SEÇÃO II
Das instituições de Educação Infantil
Art. 9º. A Educação Infantil oferecida no Município de Governador Valadares em instituições públicas municipais e/ou privadas é regulada pelo disposto nesta Resolução.
§1º Entende-se por instituições públicas municipais as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal, nos termos do inciso I, do artigo 19, da Lei nº 9.394/96.
§ 2º Entende-se por instituições privadas de Educação Infantil as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei nº 9.394/96.
§ 3º Às instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal de Governador Valadares aplicam-se as normas desta Resolução, no que couber, além de normas específicas da Secretaria Municipal de Educação - SMED.
Art. 10. Compete às instituições de Educação Infantil que compõem o Sistema Municipal de Ensino realizar a matrícula de crianças que completam 4 (quatro) anos de idade até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, sem requisito de seleção, nos termos do artigo 5º das DCNEI/2009 e Resolução CNE Nº 02 de 09/10/2018.
Parágrafo único. As crianças que completam 6 (seis) anos após o dia 31 de março devem ser matriculadas na Educação Infantil.
Art. 11. É assegurado o atendimento à criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em instituições educacionais que preservem as especificidades da Educação Infantil que atendam aos Parâmetros Nacionais de Qualidade e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso da criança de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental, nos termos do PNE/2014.
Parágrafo único. As instituições públicas municipais organizarão a oferta de Educação Infantil para crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, desde que tenham cumprido a meta de 50% de atendimento, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3(três) anos.
Art. 12. A Educação Infantil nas instituições públicas e privadas será organizada de acordo com as seguintes regras comuns, nos termos do artigo 31, da Lei 9.394/96:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental;
II - carga horária mínima anual de 800(oitocentas) horas, distribuídas, no mínimo, em 200(duzentos) dias de trabalho educacional;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da
criança.
§ 1º Para o atendimento em instituições públicas e privadas em tempo integral, a jornada diária, compreendendo o tempo total que a criança permanece na instituição, não será superior a 10 (dez) horas.
§ 2º As instituições públicas municipais que atendem a Educação Infantil devem ser organizadas em tempo integral, com jornada diária mínima de 8 (oito) horas para a cidade e no campo será permitida as adequações constantes na legislação federal quanto ao considerado como educação integral e observará a carga horária mínima anual de 1.600 (mil e seiscentas) horas, conforme disposto em lei.
§ 3º O regime de funcionamento das instituições públicas e privadas de Educação Infantil, para atender às necessidades da comunidade em que está inserida, poderá ser ininterrupto no ano civil, observadas as normas trabalhistas vigentes.
SEÇÃO III
Dos princípios e fins
Art. 13. A Educação Infantil tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos em seus aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual e social, norteia-se pelos princípios da individualidade, igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade, contribuindo para o exercício da cidadania e pautando-se:
I - no respeito à dignidade e aos direitos das crianças, sem qualquer forma de discriminação;
II – na concepção que faz do direito de brincar a forma privilegiada de expressão, interação e aprendizado, dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de 0(zero) a 5(cinco) anos, por meio da ampliação de suas experiências, estimulando o interesse pelo processo do conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade;
III - na garantia do acesso aos conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico.
Parágrafo único. A Educação Infantil, dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, cumpre duas funções indissociáveis e indispensáveis à educação básica: educar e cuidar.
SEÇÃO IV
Da Proposta Pedagógica, do Currículo e do Regimento Institucional
Art. 14. É dever das instituições educacionais que oferecem a primeira etapa da educação básica, elaborar e executar sua Proposta Pedagógica, conforme artigos 12 e 13 da Lei nº 9.394/96 e as normas do Sistema Municipal de Educação de Governador Valadares, pautando-se nos seguintes princípios:
I - éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
II - políticos dos direitos e deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à democracia;
III - estéticos e culturais da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade das manifestações artísticas e culturais.
Art. 15. A Proposta Pedagógica é o plano orientador das ações institucionais e deve ser consolidada através de documento formal conforme Lei 9.394/96, Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e Currículo Referência de Minas Gerais (CRMG).
Art. 16. A Proposta Pedagógica das instituições de Educação Infantil deverá ter como objetivo garantir à criança o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizado de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à interação com outras crianças, conforme disposto no artigo 8º das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil - DCNEI/2009 (Resolução CNE/CEB nº 5, de 17/12/2009).
Parágrafo único. Na efetivação desse objetivo, as Propostas Pedagógicas das instituições de Educação Infantil deverão explicitar suas concepções de Educação Infantil, de crianças e de currículo, prever condições para o trabalho coletivo e para a organização de materiais, espaços e tempos pedagógicos.
Art. 17. A Proposta Pedagógica das Instituições de Educação Infantil do Campo deve:
I - reconhecer os modos próprios de vida no campo como fundamentais para a constituição da identidade das crianças moradoras em territórios rurais;
II - ter vinculação inerente à realidade dessas populações, suas culturas, tradições e identidades, assim como a práticas ambientalmente sustentáveis;
III - flexibilizar, se necessário, calendário, rotinas e atividades respeitando as diferenças quanto à atividade econômica dessas populações;
IV - valorizar e evidenciar os saberes e o papel dessas populações na produção de conhecimentos sobre o mundo e sobre o ambiente natural;
V - prever a oferta de brinquedos e equipamentos que respeitem as características ambientais e socioculturais da comunidade.
Art. 18. O Projeto Político - Pedagógico e/ou Proposta Pedagógica da Educação Infantil deve considerar o disposto nos artigos 8º e 9º das DCNEI/2009 e as orientações da SMED através de seus Departamentos de Ensino e de Organização Escolar e conter:
I - histórico da instituição, as características da população a ser atendida e da comunidade onde está inserida;
II - os fins e objetivos da proposta consoante com a legislação vigente;
III - a concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem, suas relações com a sociedade e o ambiente;
IV - a organização administrativa e pedagógica:
a) regime de funcionamento;
b) descrição dos espaços físicos, instalações e equipamentos;
c) parâmetros de organização de grupos de bebês e crianças com respectivas relações professor/criança;
V - a organização do trabalho pedagógico, especificando:
a) a organização dos tempos (rotinas) e conteúdos curriculares;
b) as metodologias de trabalho;
c) o processo de avaliação do desenvolvimento da criança, com os seus instrumentos e a forma de registro;
d) a forma de articulação com as famílias e a comunidade, de modo a criar processos de integração da sociedade com a instituição;
e) o processo de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental;
VI - A gestão institucional contendo o planejamento geral da instituição, considerando:
a) programas de atividades e calendário anual da instituição;
b) os critérios da avaliação institucional;
c) as estratégias que garantam a participação dos profissionais nos processos de decisão, nas instituições públicas e privadas que recebem recursos públicos;
d) as estratégias de formação contínua e continuada para os profissionais;
e) as estratégias que busquem assegurar a articulação e a integração entre os profissionais da instituição;
f) as normas de convivência.
Parágrafo único. As instituições públicas de Educação Infantil assegurarão a participação da comunidade escolar na elaboração da proposta de articulação da instituição, bem como a participação dos profissionais da educação nos seus processos decisórios.
Art. 19. O currículo da Educação Infantil, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil e a Base Nacional Comum Curricular vigentes, deverá:
I - ser concebido como um conjunto de práticas que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico;
II - promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade;
III - considerar a criança como centro do planejamento curricular e as interações, relações, práticas cotidianas e brincadeiras como eixos norteadores.
Parágrafo único. As instituições de Educação Infantil elaborarão sua proposta curricular de acordo com suas características, identidade institucional, escolhas coletivas e metodologias pedagógicas estabelecidas na Base Nacional Comum Curricular e Currículo Referência de Minas Gerais.
Art. 20. A avaliação na Educação Infantil realizar-se-á mediante acompanhamento do trabalho pedagógico e registro do desenvolvimento da criança, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação, inclusive para o acesso ao Ensino Fundamental, devendo as instituições de Educação Infantil estabelecer procedimentos próprios, conforme disposto no artigo 10, das DCNEI/2009.
Parágrafo único. As instituições, públicas ou privadas, na avaliação das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, levarão em conta as suas especificidades.
Art. 21. Os parâmetros para a organização das turmas decorrerão da especificidade da Proposta Pedagógica, das condições do espaço físico e das características do desenvolvimento da criança, recomendada pela Resolução CNE/CEB n° 1 de 07/04/1999, baseado no Parecer CNE/CEB nº 22/98, de 17/12/98, bem como os Parâmetros Nacionais de Qualidade para Educação Infantil – PNEQEI-volume1/MEC, a seguinte relação professor/criança, tomando como referência as idades aproximadas:
I – crianças de 0 a 11 meses – até 06 crianças/ 01 professor;
II – crianças de 1 ano a 1 ano e 11 meses – até 08 crianças/ 01 professor;
III – crianças de 2 anos a 2 anos e 11 meses – ate 10 crianças/01 professor; IV – crianças de 3 anos a 3 anos e 11 meses – até 15 crianças/ 01 professor; V – crianças de 4 anos a 5 anos e 11 meses – até 20 crianças/ 01 professor;
Art. 22. O Regimento Institucional, documento normativo da instituição de Educação Infantil, deverá estar em consonância com a Proposta Pedagógica e considerará os seguintes aspectos:
I - a natureza e a finalidade da instituição - denominação, entidade mantenedora, documento jurídico, fins e objetivos;
II - caracterização da instituição (localização, níveis de ensino oferecidos, clientela atendida), organização administrativa e financeira, estrutura organizacional, normas de funcionamento;
III - atribuições de seus órgãos e sujeitos: competência dos profissionais, critérios para avaliação dos profissionais e institucional;
IV- normas pedagógicas, formas de acompanhamento do trabalho pedagógico e da avaliação;
V- direitos da comunidade institucional (bebês e crianças, professores, técnicos, funcionários, gestores), documentos necessários à permanência e segurança da criança na instituição;
VI- deveres da comunidade institucional (professores, técnicos, funcionários, gestores), documentos necessários à permanência e segurança da criança na instituição;
VII - funções de seus setores e órgãos internos, inclusive colegiados e, no caso de instituições públicas municipais, dos caixas escolares, prestação de contas e associações/conselhos;
VIII - os critérios de acesso e a forma de atendimento às pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
IX - outros que a instituição considerar necessários.
Parágrafo único. As instituições públicas municipais deverão prever, ainda em seu regimento, a forma de relação da gestão democrática com os órgãos colegiados.
SEÇÃO V
Dos profissionais da Educação Infantil
Art. 23. A direção da instituição de Educação Infantil será exercida por portador de diploma de graduação ou licenciatura plena, preferencialmente Pedagogia.
Art. 24. O profissional em educação para atuar na coordenação pedagógica de instituição de Educação Infantil deve ser portador de diploma de nível superior em Pedagogia ou qualquer licenciatura, acrescida de habilitação supervisão ou orientação educacional.
Art. 25. Para atuar como professor na Educação Infantil é necessária formação em nível superior, licenciatura plena em Pedagogia, ou Normal Superior com habilitação em educação infantil, admitida, como formação mínima, a oferecida em nível médio - magistério, na modalidade Normal pré-escola e/ou educação infantil.
Art. 26. A instituição pública de Educação Infantil que atende crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos de idade, em tempo integral, tendo dois professores regentes, um em cada turno, poderá contar com auxiliar de professor em caso de comprovada necessidade.
§ 1º Quando a permanência da criança na instituição for em tempo integral, o período deverá ser cumprido por professores regentes.
§ 2º Para o exercício da função de auxiliar de professor regente de turma, será exigida, preferencialmente habilitação em nível médio na modalidade normal, prioritariamente, com ênfase em Educação Infantil.
§ 3º Caberá à direção da instituição, juntamente com o Departamento de Ensino e o Serviço de Inspeção Escolar da Secretaria Municipal de Educação de Governador Valadares, verificar a real necessidade deste profissional na instituição pública municipal.
Art. 27. A instituição de Educação Infantil deve possuir um quadro de profissionais coerente com a Proposta Pedagógica, com as características do espaço, com o número de crianças atendidas, com as legislações federais vigentes.
Art. 28. Os diretores das instituições municipais de Educação Infantil devem articular as ações de cuidado e educação das crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade com todos os profissionais componentes da equipe, inclusive os de outras áreas como a Assistência Social e a Saúde.
Art. 29. As mantenedoras das instituições de Educação Infantil poderão organizar equipes multiprofissionais para atendimentos específicos às turmas sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO II
DOS ESPAÇOS DAS INSTITUIÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 30. Os espaços físicos da instituição de Educação Infantil destinam-se prioritariamente às crianças e deverão ser construídos e organizados para atender às suas necessidades de saúde, alimentação, proteção, descanso, interação, conforto, higiene e aconchego.
§1º São condições de higiene, salubridade e segurança, imprescindíveis em toda instituição de Educação Infantil, além de outras medidas específicas, que assegurem proteção às crianças:
I - piso lavável, paredes claras;
II - janelas do andar superior gradeadas;
III - escadas com cancelas e corrimão à altura da criança;
IV - banheiros e sanitários conforme normas de acessibilidade;
V - cozinhas e refeitórios com piso antiderrapante, paredes de fácil limpeza e ralos para escoamento de
água;
VI - bebedouros e equipamentos sanitários compatíveis com a altura das crianças;
VII - ventilação corrente (aeração: entrada e saída do ar) através de portas e janelas em paredes opostas; VIII - interruptores e tomadas protegidas ou longe do alcance das crianças;
IX - fios elétricos devidamente encapados;
X - áreas de circulação interna, corredores, rampas e escadas revestidas com piso antiderrapante; XI - área coberta para dias de chuva;
XII - áreas externas ensolaradas e sombreadas;
XIII - brinquedos de parque instalados em areia ou grama, sem pavimentação, cimento e cerâmica ou
similares no entorno;
XIV - piscina cercada;
XV - caixa de areia lavada, que deve ser periodicamente higienizada e estar protegida; XVI - separação de tanque para limpeza pesada;
XVII - Armário e estantes existentes em sala de atividades, fixados na parede.
§ 2º É recomendável que as crianças não permaneçam em ambientes climatizados por um tempo superior a 50% do tempo de permanência na instituição.
§ 3º É vedado o uso de medicamento para as crianças no período em que estiver na instituição, salvo quando administrado por algum adulto maior de 18 anos, responsável pela criança.
Art. 31. O espaço físico da instituição que oferece Educação Infantil deverá atender às diferentes funções que lhe são próprias, de acordo com os Parâmetros Nacionais de Qualidade de infraestrutura básica, contemplando:
I - espaços administrativos: recepção, sala para serviço administrativo-pedagógico e de apoio, sala de professores, banheiros para funcionários;
II - refeitório para as crianças, com disponibilidade de água potável para consumo e higienização;
III - área de serviço;
IV- pátio coberto condizente com a capacidade máxima de atendimento da instituição, contando com bebedouros compatíveis com a altura das crianças;
V- área externa adequada para atividades de expressão física, artísticas e de lazer;
VI - espaços específicos e salas para atividades com bebês e crianças.
§ 1º - A área coberta mínima para as salas de atividades deve ser de 1,50m² (um metro e meio quadrado) por criança atendida.
§ 2º Caso haja cozinha para o preparo de alimentos, o ambiente deve contar com equipamentos e instalações que atendam às exigências de saúde, higiene e segurança, nos casos de oferta de alimentação pela própria instituição;
Art. 32. A área ao ar livre é espaço obrigatório, imprescindível ao desenvolvimento integral da criança, devendo corresponder a, no mínimo, 10% do total da área construída e:
outros);
I - contemplar brinquedos de parque (escorregador, trepa-trepa, balanços, túneis, casa em miniatura e
II - possuir pisos variados (grama, terra e cimento); III - ser ensolarada e sombreada;
IV - possibilitar eventos e festas da escola e da comunidade;
V - prever a implantação de área verde (pomar, horta e jardim) para contato com elementos da natureza.
Art. 33. Os espaços para bebês de 0 (zero) a 18 (dezoito) meses e crianças de até 2(dois) anos são de uso exclusivo para essa faixa etária, deverão satisfazer suas necessidades essenciais, como alimentar-se, tomar banho, repousar, dormir, respeitar seus ritmos próprios para engatinhar, rolar, ensaiar os primeiros passos, explorar materiais diversos, observar, brincar, interagir com o outro e ser composto por:
I - sala para repouso - contendo berços ou similares se for o caso e colchonetes;
II - sala para atividades - ambiente claro, arejado, de fácil higienização, organizado de forma estimulante, confortável, aconchegante, segura, para a realização de explorações e brincadeiras sensório-motoras;
III - fraldário, para higienização das crianças, troca e guarda de fraldas e demais materiais de higiene e eliminação de fezes;
IV- lactário, destinado à higienização, ao preparo e à distribuição das mamadeiras e alimentos, sem risco de contaminação;
V - solário - área livre e descoberta para banho de sol, com orientação solar adequada e contígua à sala de atividades.
Art. 34. Os espaços para crianças de 02 (dois) a 05 (cinco) anos deverão possibilitar a realização de explorações e brincadeiras, garantindo-lhes identidade, segurança, confiança, interações socioeducativas e privacidade, a saber:
I - salas de atividades - espaço multiuso (roda, leitura, brincadeiras, jogos, etc.), com iluminação natural e artificial, ventilação adequada, mobiliário e equipamentos adequados à faixa etária e ao número de crianças;
II - sala multiuso - espaço opcional destinado a atividades diferenciadas, como alternativas para biblioteca, brinquedoteca, sala de televisão, vídeo ou DVD, som, uso para repouso;
III - banheiros infantis - devem ter tamanho adequado às crianças, ser implantados próximos às salas de atividades, não devendo ter comunicação direta com a cozinha e com o refeitório, com a seguinte relação do número de crianças por equipamento sanitário: 1(um) vaso sanitário, 1(um) lavatório e 1(um) chuveiro, para cada 20 crianças.
Art. 35. Em se tratando de turmas de Educação Infantil em escolas de Ensino Fundamental, deve ser observado o seguinte:
I - as salas de atividades, banheiro, área externa e parque deverão ser de uso exclusivo das crianças de 02 (dois) a 05 (cinco) anos;
II - o refeitório, a área coberta e biblioteca poderão ser compartilhados, desde que a ocupação se dê em horário diferenciado, o mobiliário seja adequado à faixa etária e seja respeitada a Proposta Pedagógica da escola.
Parágrafo único. Os espaços para bebês de 0 (zero) a 18 (dezoito) meses e crianças de até 2(dois) anos não poderão ser compartilhados com outra faixa etária que não da Educação Infantil, devendo esses espaços ter
acesso separado para entrada e saída dos pais ou acompanhantes, no caso de atendimento a outros níveis de ensino.
Art. 36. Todo imóvel destinado a atender à Educação Infantil pública ou privada, dependerá de aprovação pelo órgão oficial competente.
§ 1º O prédio deverá adequar-se ao fim a que se destina e atender, no que couber, às normas e especificações técnicas da legislação pertinente, inclusive as relativas às pessoas com deficiência físico-motora, conforme disposto na Lei de Acessibilidade (Lei nº 10.098, de 19/12/2000).
§ 2º Na construção, adaptação, reforma ou ampliação das edificações destinadas à Educação Infantil, pública e privada, deverão ser garantidas as condições de localização, acessibilidade, segurança, salubridade e saneamento, nos termos desta Resolução, mediante orientação da equipe técnica e pedagógica da SMED.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E CREDENCIAMENTO
SEÇÃO I
Da criação, da autorização e credenciamento
Art. 37. Entende-se por criação, o ato próprio pelo qual o mantenedor formaliza a intenção de criar e manter uma instituição de Educação Infantil e se compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do Sistema Municipal de Ensino.
§ 1º O ato de criação se efetiva:
I - por decreto ou equivalente, no caso das instituições de Educação Infantil mantidas pelo poder público municipal;
II - por manifestação expressa do mantenedor em ato jurídico ou declaração própria, quando se tratar de instituição mantida pela iniciativa privada.
§ 2º O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza o funcionamento, cujo requerimento deverá observar os trâmites estabelecidos nesta Resolução.
Art. 38. Entende-se por autorização de funcionamento e credenciamento o ato pelo qual o órgão próprio do Sistema de Ensino permite o funcionamento da instituição de Educação Infantil, enquanto atendidas as disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. A autorização de funcionamento das instituições para atendimento à Educação Infantil é ato de competência do(a) Secretário(a) Municipal de Educação, com base em parecer favorável do CME/GV.
Art. 39. O pedido de autorização de funcionamento de instituição de Educação Infantil da iniciativa privada deverá ser solicitado ao (à) Secretário (a) Municipal de Educação, através de requerimento assinado pelo(a) responsável legal da entidade mantenedora, discriminando a faixa etária a ser atendida e a modalidade pretendida, com antecedência de, pelo menos, 90 (noventa) dias da data prevista para o início das atividades educacionais.
Art. 40. Quando se tratar do oferecimento da Educação Infantil em instituição pública municipal, caberá ao (à) Secretário (a) Municipal de Educação deste Município, antes de decidir sobre a criação e autorização de funcionamento, encaminhar o processo ao Presidente do CME/GV para análise e emissão de parecer conclusivo, conforme estabelecido nesta Resolução.
Art. 41. O processo para a autorização de funcionamento deverá conter:
I - requerimento do representante legal da entidade mantenedora dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Educação de Governador Valadares - SMED, solicitando a autorização de funcionamento;
II - ficha informativa contendo dados sobre a instituição, fornecida pelo setor de Procedimentos Administrativos/SMED;
III - comprovação de existência da entidade mantenedora, mediante apresentação de cópia do contrato social acompanhando do original para fins de autenticação e/ou registro de firma individual para as instituições particulares – CNPJ, constando as atividades de creche e/ou pré-escola;
anos;
IV - cópia da lei de criação da instituição, quando a mesma for da rede pública municipal;
V - comprovação da propriedade do imóvel ou da sua locação ou cessão, por prazo não inferior a 3(três)
VI - laudo técnico expedido por médico sanitarista ou engenheiro sanitarista, atestando as condições
sanitárias da instituição e anexar, junto a este laudo, diploma ou documento equivalente, que certifique a habilitação do profissional na área sanitária;
VII - apresentação do documento de Identidade Pessoal e CPF (originais), com cópias dos mesmos, do mantenedor e do diretor escolar;
VIII - relação de todos os profissionais da instituição e documentação que comprove as exigências contidas nos art. 22 a 27, bem como os demais profissionais do quadro administrativo;
IX - atestado de antecedentes criminais do responsável legal da entidade mantenedora, do Diretor Escolar e professores;
X - alvará de funcionamento e localização da escola, expedido pela prefeitura;
XI - projeto arquitetônico aprovado na prefeitura ou planta baixa dos pavimentos e fachada, assinado por engenheiro ou arquiteto;
XII - descrição dos equipamentos existentes adequados à etapa da Educação Infantil a ser atendida, do material pedagógico educativo, de recreação e do acervo bibliográfico;
XIII - projeto político - pedagógico e/ou proposta pedagógica da Educação Infantil, conforme nos dispostos nos art. 14 a 18 desta Resolução;
XIV - regimento institucional;
XV - calendário escolar; e
XVI - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB.
I e V.
§ 1º A unidade de Educação Infantil criada pelo poder público fica dispensada do cumprimento dos incisos
§ 2º As instituições que oferecem as etapas Educação Infantil poderão organizar um único processo de
autorização de funcionamento, observando as exigências desta Resolução.
Art. 42. Satisfeitas as exigências previstas nos artigos anteriores, será procedida a vistoria das dependências, instalações, equipamentos e materiais, por comissão especialmente instituída pelo titular da Secretaria Municipal de Educação de Governador Valadares, para verificar “in loco” se a documentação apresentada corresponde à realidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A comissão deverá ser composta por um (a) Pedagogo (a) Analista do Departamento de Ensino/SMED, um Inspetor Escolar do DOE/SMED e um membro da Câmara de Educação Infantil do CME, que não seja representante ou servidor da SMED, no CME.
§ 2º Após a verificação “in loco”, a comissão designada apresentará relatório descritivo pormenorizado da observação feita, emitindo seu parecer sobre o pedido de autorização de funcionamento.
§ 3º No prazo máximo de 15(quinze) dias do recebimento do processo, o setor de Procedimentos Administrativos/SMED deverá encaminhá-lo, acompanhado do relatório supramencionado, à apreciação do CME, com a solicitação de parecer sobre a autorização pretendida.
§ 4º Após o recebimento do processo encaminhado pelo setor de Procedimentos Administrativos/SMED, o CME/GV terá o prazo de 45(quarenta e cinco) dias para emitir o parecer conclusivo sobre a autorização pretendida.
Art. 43. Competirá ao titular da Secretaria Municipal de Educação, após parecer favorável do CME/GV, expedir o competente ato de autorização de funcionamento, que se efetivará com a publicação no Diário Oficial do Municipal, com validade máxima de 6 (seis) anos.
§ 1º As Instituições de Educação Infantil devidamente autorizadas, deverão afixar em local visível ao público, a Portaria de sua autorização de funcionamento, para conhecimento dos interessados.
§ 2º As instituições de Educação Infantil que possuam ato de autorização na data da publicação desta Resolução terão assegurada a validade da mesma na forma em que foi deferida;
SEÇÃO II
Da ampliação, mudança de endereço, de entidade e de denominação
Art. 44. A ampliação do atendimento feito por determinada instituição, mediante a oferta de uma nova etapa dependerá de autorização específica da SMED, por solicitação do(a) representante legal da mantenedora e do(a)
Diretor(a) Escolar com antecedência de pelo menos 30(trinta) dias e no prazo máximo de 60(sessenta) dias. O requerente deverá apresentar a documentação exigida no artigo 41, incisos I, II, VIII, XII, XIII, XIV, XV desta Resolução.
Parágrafo único. Após cumprimento desta exigência, a SMED designará comissão para verificação “in
loco”.
Art. 45. Em situações devidamente justificadas e atendidas as exigências desta Resolução, após verificação ”in loco” da comissão prevista no art. 42, a SMED poderá autorizar a fusão de duas ou mais instituições de Educação Infantil da mesma entidade mantenedora, mediante solicitação prévia do seu representante legal, encaminhada ao (à) Secretário(a) Municipal de Educação com antecedência de 60(sessenta) dias da fusão pretendida.
Parágrafo único. Nas instituições públicas e privadas, a autorização da fusão deve ser comunicada ao CME/GV, justificada a prioridade das necessidades, o interesse da comunidade e assegurado o direito das crianças à educação de boa qualidade.
Art. 46. A mudança de endereço ou ampliação do atendimento para local diverso da sede autorizada dependerá de autorização prévia e específica do CME/GV, com observância dos art. 30 a 36, desta Resolução, no que couber, em cada caso, instruída e encaminhada à SMED com a documentação abaixo relacionada:
I - requerimento do representante legal da entidade mantenedora dirigido ao (à) Secretário(a) Municipal de Educação de Governador Valadares - SMED, que o encaminhará ao CME no prazo máximo de 30(trinta dias);
II - comprovação da propriedade do imóvel ou da sua locação ou cessão, por prazo não inferior a 3(três)
anos;
III - projeto arquitetônico aprovado na Prefeitura ou planta baixa dos pavimentos e fachada, assinado por
engenheiro ou arquiteto;
IV - documentos que comprovem as condições de segurança, higiene e definição da instituição de Educação Infantil, exclusivamente para os fins a que se destina, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB e inciso VI do artigo 41;
V - relatório de verificação “in loco” elaborado por comissão prevista no parágrafo 1º, do art. 42, contendo informações e conforme as exigências desta Resolução.
Art. 47. A mudança de denominação da entidade mantenedora e/ou da instituição de Educação Infantil, observada a legislação pertinente, no prazo máximo de 30(trinta) dias de sua oficialização, deverá ser comunicada ao setor de Procedimentos Administrativos/SMED com remessa dos documentos comprobatórios da alteração final, para atualização nos arquivos, constando de:
I - ofício do representante legal da entidade mantenedora comunicando ao (à) Secretário(a) Municipal de Educação a mudança de denominação;
II - documentação que comprove a mudança de denominação da entidade mantenedora e/ou instituição;
Parágrafo único. O setor de Procedimentos Administrativos/SMED após análise, encaminhará o processo ao CME/GV, para emissão de Parecer.
SEÇÃO III
Da suspensão temporária e do encerramento de atividades
Art. 48. Em caso de suspensão temporária de funcionamento ou encerramento de atividades de instituição de Educação Infantil municipal ou particular por iniciativa própria, os responsáveis pela mesma deverão comunicar o fato à SMED/setor de Procedimentos Administrativos com, pelo menos, 60(sessenta) dias de antecedência, exceto quando a suspensão temporária ou o encerramento de atividades se der por motivo de força maior, conforme julgamento da SMED, com a documentação a seguir:
I - requerimento comunicando o dia, mês e ano do encerramento das atividades, dirigido ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação – SMED, que o remeterá ao(à) Presidente do Conselho Municipal de Educação - CME/GV;
II - cópia de todas as portarias autorizativas da instituição;
III - cópia do distrato social ou documento oficial que comprove o encerramento das atividades da instituição, quando instituição particular;
IV - no caso de instituição pública enviar para o CME/GV cópia da portaria em que se deu a suspensão ou encerramento.
Parágrafo único. No mesmo prazo definido neste artigo, os pais ou responsáveis pelas crianças atendidas pela instituição deverão ser comunicados sobre a suspensão temporária ou encerramento de atividades da mesma.
Art. 49. A suspensão temporária ou o encerramento de suas atividades, evidenciados os esforços dos responsáveis pelas entidades mantenedoras ou dirigentes de instituição de Educação Infantil não deverá acontecer durante o ano letivo.
Parágrafo único. Tanto no caso de suspensão temporária, quanto de encerramento de suas atividades, a instituição deverá atuar junto às famílias das crianças envolvidas e à SMED, através do Departamento de Organização Escolar e Departamento de Ensino, que deverá encaminhar as crianças para outra instituição, evitando-se que sejam prejudicadas em seu direito à continuidade do atendimento educacional adequado.
Art. 50. Quando a suspensão temporária de funcionamento de Instituição de Educação Infantil se der por período superior a 3(três) anos, a reabertura da mesma somente poderá ocorrer mediante novo pedido de autorização, nos termos dos art. 41 a 43, desta Resolução.
Parágrafo único. Caso o reinício de atividades ocorra antes que se completem os 3(três) anos mencionados neste artigo, o presidente da entidade mantenedora ou dirigente da instituição deverá comunicar o fato à SMED/Procedimentos Administrativos, com antecedência de, pelo menos, 90 (noventa) dias para a verificação “in loco” das condições de funcionamento.
CAPÍTULO IV
DA SUPERVISÃO/INSPEÇÃO DAS INSTITUIÇÕES E DA CASSAÇÃO
SEÇÃO I
Da supervisão/inspeção
Art. 51. A supervisão compreende o acompanhamento do processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das instituições de Educação Infantil, é de responsabilidade do Sistema Municipal de Ensino, a quem cabe velar pela observância das leis e das decisões do Conselho Nacional de Educação, atendido o disposto nesta Resolução.
Art. 52. Caberá à SMED, por meio dos seus Departamentos de Ensino e de Organização Escolar, manter profissionais especializados para supervisionar e avaliar sistematicamente as instituições de Educação Infantil e encaminhar, anualmente em dezembro, ao Conselho Municipal de Educação de Governador Valadares (CME/GV), relatórios que informem sobre as condições de funcionamento das instituições de Educação Infantil, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 53. Compete aos órgãos específicos do Sistema, a SMED e o CME/GV, definir e implementar procedimentos de supervisão, avaliação e controle das instituições de Educação Infantil, na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional, resguardando o acompanhamento e avaliação dos seguintes aspectos:
Infantil;
I - cumprimento da legislação educacional;
II - execução do Projeto Político - Pedagógico e/ou Proposta Pedagógica;
III - condições de matrícula e permanência das crianças na creche, pré-escola ou unidades de Educação
IV - o processo de melhoria da qualidade dos serviços prestados, considerando o previsto no Projeto Político
- Pedagógico e/ou na Proposta Pedagógica da instituição de Educação Infantil e o disposto na regulamentação vigente;
V - a regularidade dos registros de documentação e arquivo;
VI - a oferta e execução de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde nas instituições de Educação Infantil, mantidas pelo poder público;
VII - a articulação da instituição de Educação Infantil com a família e a comunidade.
SEÇÃO II
Da Cassação
Art. 54. À SMED, respeitado os princípios do devido processo legal, caberá propor o cessar efeitos dos atos de autorização da instituição, quando comprovadas irregularidades que comprometam o seu funcionamento, a violação dos direitos das crianças ou quando verificado o não cumprimento dos interesses da comunidade onde se encontram e das normas da presente Resolução.
Art. 55. O titular da Secretaria Municipal de Educação deverá designar comissão de sindicância com a participação de membro do CME/GV, sem prejuízo de outros procedimentos, toda vez que houver representação fundamentada ou denúncia de irregularidades, em instituição de Educação Infantil, com o objetivo de apurar sua procedência, propondo o saneamento das irregularidades ou até mesmo a cassação da autorização de funcionamento da referida instituição.
§ 1º Em decorrência do resultado do trabalho realizado, poderão ser determinadas as medidas saneadoras:
I - advertência ao responsável;
II - repreensão;
III - suspensão parcial de funcionamento, referente ao aspecto identificado;
IV - suspensão temporária geral de funcionamento;
V - revogação do ato de autorização de funcionamento.
§ 2º O ato de cassação caberá ao (à) Secretário(a) Municipal de Educação de Governador Valadares, em consonância com o CME/GV.
Art. 56. Em caso de funcionamento sem a devida autorização e/ou em caso de comprovada infração cometida pela instituição que coloque em risco os direitos assegurados às crianças, observados os trâmites legais, caberá à SMED:
I - tomar providências junto ao Poder Executivo, Poder Judiciário e outros órgãos que cuidam dos direitos da criança, neste Município;
II - solicitar ao órgão competente a cassação e/ou negação do alvará de funcionamento da instituição de Educação Infantil.
Parágrafo único. Quando se tratar das instituições públicas, as providências que constam no caput deste artigo serão de competência deste Conselho.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. Caberá à SMED orientar os mantenedores de instituições de Educação Infantil e à rede municipal de ensino quanto às normas contidas nesta Resolução, bem como, sugerir eventuais adequações e alterações da mesma, quando julgar pertinente.
Art. 58. As instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino do Governador Valadares devem cumprir rigorosamente todos os atos normativos que lhe forem aplicáveis, inclusive as normas sanitárias e aquelas relativas à capacitação de seu corpo docente e administrativo.
Art. 59. As instituições que ainda mantêm serviços de Educação Infantil não autorizados ou não regularizados à data da publicação da presente Resolução, deverão solicitar autorização de funcionamento e sua regularidade, nos termos nela descritos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 60. Para atender à demanda existente, a SMED poderá estabelecer parcerias com instituições de Educação Infantil de caráter filantrópico e comunitário, que atendam às exigências desta Resolução e observada a legislação pertinente.
Art. 61. Os casos omissos e as questões suscitadas por esta Resolução serão resolvidos pelo (a) titular da Secretaria Municipal de Educação de Governador Valadares, com base em parecer deste Conselho, quando necessário.
Art. 62. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Resolução nº 03, de 27 de outubro de 2020, deste Conselho e as disposições em contrário.
Governador Valadares, 22 de agosto de 2024.
Aprovada em sessão plenária em 20 de agosto de 2024.
Anízia Dias de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx do Carmo Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx do Perpétuo Socorro Temponi Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Wildma Xxxxxxxx Xxxxx
Xxxxx Xxxxxxxxx xxxxxxx Xxxxxx Presidente do CME/GV
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO LESTE DE MINAS
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO LESTE DE MINAS
- CONSURGE – PROCESSO LICITATÓRIO N°:010/2024 - AVISO DE REDESIGNAÇÃO DE DATA DE
LICITAÇÃO – O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência do Leste de Minas - CONSURGE, tona público que o Processo Licitatório N°:010/2024, na modalidade Pregão Eletrônico N°:004/2024, tipo Menor Preço por Item, cujo objeto é a aquisição de Veículos dos seguintes tipos: PICK-UP e FURGÃO, 0 (ZERO) km, para atendimento das demandas administrativas e visitas técnicas aos munícipios consorciados, com recursos provenientes das indenizações de sinistros referente as placas (SHR0D71 e PYF9651), conforme descrições constantes do Termo de Referência, que ocorreria no dia 02 de setembro de 2024, às 09h00, será redesignada para no dia 13 de setembro de 2024, às 09h00, na Plataforma Licitar Digital. Os interessados poderão retirar o Edital pelos sites: xxx.xxxxxxxx.xxxxx.xx.xxx.xx e xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Informações complementares poderão ser obtidas através dos telefones (0xx33) 0000-0000 / 00000-0000, junto à Comissão Permanente de Licitação, na Xxx Xxxxx Xxxxx, 000 - Xxxxxx xx Xxxxxxx, na cidade de Governador Valadares/MG, nos dias úteis no horário de 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00. Email: xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxxxx.xx.xxx.xx. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Agente de Contratação.
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS – SMA
ATO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL
A Secretária Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 12.038, Art. 2°, Inciso I, de 24 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, matrícula 583804, do padrão/nível I-X para I-Y.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente a avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 07 de dezembro de 2018 a 06 de dezembro de 2020.
Ato emitido após revisão de Atos de Progressão do(a) Servidor(a) no qual foi constatado que o(a) mesmo(a) não havia sido avaliado(a) no período.
Governador Valadares, 29 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora de Recursos Humanos
(conf. Portaria de Subdelegação de competência nº 7.844/2024)
Ato: 296 Livro: 333/2024
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
A Secretária Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 12.038, Art. 2°, Inciso I, de 24 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, matrícula 583804, do padrão/nível I-Y para I-Z.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente a avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 07 de dezembro de 2020 a 06 de dezembro de 2022.
Ato emitido após revisão de Atos de Progressão do(a) Servidor(a) no qual foi constatado que o(a) mesmo(a) não havia sido avaliado(a) no período.
Governador Valadares, 29 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora de Recursos Humanos
(conf. Portaria de Subdelegação de competência nº 7.844/2024)
Ato: 297 Livro: 333/2024
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
A Secretária Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 12.038, Art. 2°, Inciso I, de 24 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXX, matrícula 560260, do padrão/nível I-K para I-L.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente a avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 09 de agosto de 2020 a 08 de agosto de 2022.
Governador Valadares, 29 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora de Recursos Humanos
(conf. Portaria de Subdelegação de competência nº 7.844/2024)
Ato: 298 Livro: 333/2024
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
A Secretária Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 12.038, Art. 2°, Inciso I, de 24 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor APARECIDA XXXXX XXXXX XXXXXXXX, matrícula 132551, do padrão/nível I-O para I-P.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente a avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 05 de agosto de 2021 a 04 de agosto de 2023.
Governador Valadares, 29 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora de Recursos Humanos
(conf. Portaria de Subdelegação de competência nº 7.844/2024)
Ato: 299 Livro: 333/2024
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
A Secretária Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 12.038, Art. 2°, Inciso I, de 24 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXXXX, matrícula 606243, do padrão/nível I-E para I-F.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente a avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 04 de julho de 2019 a 03 de julho de 2021.
Governador Valadares, 29 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora de Recursos Humanos
(conf. Portaria de Subdelegação de competência nº 7.844/2024)
Ato: 300 Livro: 333/2024
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
A Secretária Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 12.038, Art. 2°, Inciso I, de 24 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXXX XXXXXXXXXX XXX XXXXXX, matrícula 444065, do padrão/nível I-N para I-O.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente a avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 06 de abril de 2022 a 16 de julho de 2024.
Governador Valadares, 29 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora de Recursos Humanos
(conf. Portaria de Subdelegação de competência nº 7.844/2024)
Ato: 1 Livro: 334/2024
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
A Secretária Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 12.038, Art. 2°, Inciso I, de 24 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX, matrícula 635227, do padrão/nível I-U para I-V.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente a avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 12 de maio de 2022 a 14 de maio 2024.
Governador Valadares, 29 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora de Recursos Humanos
(conf. Portaria de Subdelegação de competência nº 7.844/2024)
Ato: 2 Livro: 334/2024
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
A Secretária Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 12.038, Art. 2°, Inciso I, de 24 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, matrícula 605913, do padrão/nível I-F para I-G.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente a avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 26 de junho de 2021 a 25 de junho de 2023.
Governador Valadares, 29 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora de Recursos Humanos
(conf. Portaria de Subdelegação de competência nº 7.844/2024)
Ato: 3 Livro: 334/2024
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
A Secretária Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 12.038, Art. 2°, Inciso I, de 24 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor JUSSARA XXXXX XX XXXXX XXXXXXX, matrícula 558311, do padrão/nível II-D para II-E.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente a avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 21 de junho de 2022 a 20 de junho de 2024.
Governador Valadares, 29 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora de Recursos Humanos
(conf. Portaria de Subdelegação de competência nº 7.844/2024)
Ato: 4 Livro: 334/2024
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
A Secretária Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 12.038, Art. 2°, Inciso I, de 24 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, matrícula 576654, do padrão/nível I-H para I-I.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente a avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 12 de outubro de 2020 a 11 de outubro de 2022.
Governador Valadares, 29 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora de Recursos Humanos
(conf. Portaria de Subdelegação de competência nº 7.844/2024)
Ato: 5 Livro: 334/2024
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
A Secretária Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 12.038, Art. 2°, Inciso I, de 24 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor LUSIANE BRAGA BRANDÃO, matrícula 121800, do padrão/nível II-J para II-K.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente a avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 14 de junho de 2022 a 13 de junho de 2024.
Governador Valadares, 29 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora de Recursos Humanos
(conf. Portaria de Subdelegação de competência nº 7.844/2024)
Ato: 6 Livro: 334/2024
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
A Secretária Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 12.038, Art. 2°, Inciso I, de 24 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXX, matrícula 576778, do padrão/nível I-F para I-G.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente a avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 26 de setembro de 2020 a 09 de julho de 2023.
Governador Valadares, 29 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora de Recursos Humanos
(conf. Portaria de Subdelegação de competência nº 7.844/2024)
Ato: 7 Livro: 334/2024
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
A Secretária Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 12.038, Art. 2°, Inciso I, de 24 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX, matrícula 17370, do padrão/nível I-M para I-N.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente a avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 13 de junho de 2022 a 12 de junho de 2024.
Governador Valadares, 29 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora de Recursos Humanos
(conf. Portaria de Subdelegação de competência nº 7.844/2024)
Ato: 8 Livro: 334/2024
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
A Secretária Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 12.038, Art. 2°, Inciso I, de 24 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, matrícula 23370, do padrão/nível II-H para II-I.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente a avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 04 de junho de 2022 a 03 de junho de 2024.
Governador Valadares, 29 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora de Recursos Humanos
(conf. Portaria de Subdelegação de competência nº 7.844/2024)
Ato: 9 Livro: 334/2024
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
A Secretária Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 12.038, Art. 2°, Inciso I, de 24 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX, matrícula 563200, do padrão/nível II-E para II-F.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente a avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 20 de agosto de 2020 a 19 de agosto de 2022.
Governador Valadares, 29 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora de Recursos Humanos
(conf. Portaria de Subdelegação de competência nº 7.844/2024)
Ato: 10 Livro: 334/2024
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
A Secretária Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 12.038, Art. 2°, Inciso I, de 24 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, matrícula 640425, do padrão/nível I-D para I-E.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente a avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 04 de outubro de 2020 a 14 de novembro de 2023.
Governador Valadares, 29 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora de Recursos Humanos
(conf. Portaria de Subdelegação de competência nº 7.844/2024)
Ato: 11 Livro: 334/2024
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
A Secretária Municipal de Administração, por Delegação de Competência conferida pelo Senhor Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto n° 12.038, Art. 2°, Inciso I, de 24 de maio de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Progressão Funcional de 01 (um) nível ao servidor XXXXX XXXXX XXXX, matrícula 22640, do padrão/nível I-R para I-S.
Parágrafo Único – A progressão funcional a que se refere o caput é referente a avaliação de desempenho realizada durante o período de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, de 22 de abril de 2022 a 21 de abril de 2024.
Governador Valadares, 29 de agosto de 2024.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Diretora de Recursos Humanos
(conf. Portaria de Subdelegação de competência nº 7.844/2024)
Ato: 12 Livro: 334/2024
-MPRR-.
* Foi publicado no Diário Eletrônico Oficial do Município em ------/------/----------
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXXX XXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Xxxxxxxxx, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 12.038 de 24 de maio de 2024, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXXX XXXXX XXXXX XXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Agente de Administração - Agente Público Administrativo, lotado na SMS - Hospital Municipal, a partir de 27/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 1.731,49 (Um mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta e nove centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 27/06/2024 e término em 27/12/2025,
admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXXXX XXXXX XXXXX XXX XXXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme Artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20 e artigo 7 da Lei Municipal 7.636.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Governador Valadares, 27 de junho de 2024
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXXX XXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de governador Xxxxxxxxx, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de Saúde XXXXXXX XXXXXXX AMARAL conforme Decreto nº 12.038 de 24 de maio de 2024, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu cap. VII, art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de n.º 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função Técnico de Serviço de Saúde - Técnico em Enfermagem, lotado (a) na (ESF)Estratégia de Saúde da Familia - Governo Federal - a partir de 24/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 1.552,30(Um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta), acrescida de gratificação conforme Lei 6.285 de 03 de abril de 2012 até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO será de 30(trinta), mais 10(dez) horas semanais conforme gratificação da Lei 6.285 de 03 de abril de 2012.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 24/06/2024 e término em 24/12/2025, admitida a prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Fica estendido ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX.
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes
situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar.
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma. Governador Valadares, 24 de junho de 2024.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXXXXXXX XXXXX XXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Valadares, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 10.577 de 14 de agosto de 2017, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Auxiliar de Serviço Público - Ajudante de Serviço II, lotado na SMS - Hospital Municipal, a partir de 27/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 1.602,90 (Um mil, seiscentos e dois reais e noventa centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 27/06/2024 e término em 27/12/2025,
admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme Artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20 e artigo 7 da Lei Municipal 7.636.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Governador Valadares, 27 de junho de 2024
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Valadares, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 10.577 de 14 de agosto de 2017, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função Técnico Superior de Saúde - Odontólogo, lotado (a) na SMS - (CEO)Centro de Especialidades Odontologicas, a partir de 25/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 1.844,11(Um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), acrescida de gratificação conforme Lei 5.454 de 15 de junho de 2005, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO será de 20(vinte) horas semanais.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 25/06/2024 e término em 25/12/2025, admitida a prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Fica estendido ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX.
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes
situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar.
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20 e artigo 7 da Lei Municipal 7.636.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o subscrevem.
Governador Valadares, 25 de junho de 2024.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Valadares, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 10.577 de 14 de agosto de 2017, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Auxiliar de Serviço Público - Ajudante de Serviço I, lotado na SMS - HOSPITAL MUNICIPAL, a partir de 25/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 1.683,04(Um mil, seiscentos e oitenta e tres reais e quatro centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 12x36 horas.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 25/06/2024 e término em 25/12/2025,
admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme Artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20 e artigo 7 da Lei Municipal 7.636.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Governador Valadares, 25 de junho de 2024.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXX XXXXXXX XXXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Valadares, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 10.577 de 14 de agosto de 2017, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXX XXXXXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Técnico de Serviço de Saúde - Técnico em Enfermagem, lotado na SMS - Hospital Municipal, a partir de 26/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 2.173,21 (Dois mil, cento e setenta e três reais e vinte e um centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 12x36 horas.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 26/06/2024 e término em 26/12/2025,
admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXX XXXXXXX XXXXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme Artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20 e artigo 7 da Lei Municipal 7.636.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Governador Valadares, 26 de junho de 2024
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXX XXXXXXX XXXXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXX XXXXX XXXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Valadares, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 12.038 de 24 de maio de 2024, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXX XXXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Auxiliar de Serviço Público - Ajudante de Serviço II, lotado na SMS - Hospital Municipal, a partir de 26/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 1.683,04 (Um mil, seiscentos e oitenta e três reais e quatro centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 12x36 horas.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 26/06/2024 e término em 26/12/2025,
admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXX XXXXX XXXXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme Artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20 e artigo 7 da Lei Municipal 7.636.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Governador Valadares, 26 de junho de 2024
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXX XXXXX XXXXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Xxxxxxxxx, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 12.038 de 24 de maio de 2024, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXXXX XXXXX XXXXX XXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Auxiliar de Serviço Público - Ajudante de Serviço I, lotado na SMS - (CERSAM) Centro de Referência em Saúde Mental, a partir de 28/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 1.602,90(Um mil, seiscentos e dois reais e noventa centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 40(quarenta)horas semanais.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 28/06/2024 e término em 28/12/2025,
admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXXXXX XXXXX XXXXX XXX XXXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme Artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20 e artigo 7 da Lei Municipal 7.636.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Governador Valadares, 28 de junho de 2024.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Contratado
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
AIDE XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX
A Diretora de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por subdelegação de competência conferida pelo Senhor Secretário Municipal de Administração, nos termos da Portaria nº 6.449 de 07 de junho de 2019,
RESOLVE conceder e por este ato concede a averbação de 2645 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco) dias de serviços prestados a FUNSEC – Fundação Serviços de Educação e Cultura, e 515 (quinhentos e quinze) dias de serviços prestados à Prefeitura Municipal de Governador Valadares e 1.286 (mil duzentos e oitenta e seis) dias de serviços prestados à Iniciativa Privada, comprovadas as contribuições em Certidão emitida pelo INSS
– Instituto Nacional do Seguro Social, na forma do art. 125 da Lei Complementar 204, de 07/12/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Governador Valadares), ao(à) servidor(a) municipal Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, matrícula: 012114-01, conforme solicitação no processo do IPREM nº 268/2024, lotado(a) na Secretaria Municipal de Educação.
Governador Valadares, 29 de agosto de 2024.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Diretora de Recursos Humanos Matrícula: 812490-02
Ato: 18/livro: 334/2024 Fabrina
CANCELA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO AIDÊ XXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX
A Diretora de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, por subdelegação de competência conferida pelo Senhor Secretário Municipal de Administração, nos termos da Portaria nº 6.449 de 07 de junho de 2019,
RESOLVE cancelar e por este ato cancela a averbação de 2.645 (dois mil seiscentos e quarenta e cinco) dias de serviços prestados à FUNSEC - Fundação Serviço de Educação e Cultura, 1.281 (mil duzentos e oitenta e um) dias de serviços prestados à Iniciativa Privada, comprovadas as contribuições em Certidão emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme ato: 028/livro: 116/2004, emitido em 16 de março de 2004 conforme solicitação no processo IPREM nº 268/2024.
Governador Valadares, 29 de agosto de 2024.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Diretora de Recursos Humanos Matrícula: 812490-02
Ato 17/livro 334/2024 Fabrina
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Valadares, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 10.577 de 14 de agosto de 2017, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Auxiliar de Serviço Público - Ajudante de Serviço II, lotado na SMS - Hospital Municipal, a partir de 27/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 1.683,04 (Um mil, seiscentos e oitenta e três reais e quatro centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 12x36 horas.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 27/06/2024 e término em 27/12/2025,
admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme Artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20 e artigo 7 da Lei Municipal 7.636.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Governador Valadares, 27 de junho de 2024
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Valadares, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 10.577 de 14 de agosto de 2017, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, ANNI XXXXXXX XXXXXX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Auxiliar de Serviço Público - Ajudante de Serviço I, lotado na SMS - Hospital Municipal, a partir de 27/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 1.683,04 (Um mil, seiscentos e oitenta e três reais e quatro centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 12x36 horas.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 27/06/2024 e término em 27/12/2025,
admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de ANNI XXXXXXX XXXXXX XXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme Artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20 e artigo 7 da Lei Municipal 7.636.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Governador Valadares, 27 de junho de 2024
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Valadares, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 12.038 de 24 de maio de 2024, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Auxiliar de Serviço Público - Ajudante de Serviço II, lotado na SMS - Hospital Municipal, a partir de 28/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 1.683,04 (Um mil, seiscentos e oitenta e três reais e quatro centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 12x36 horas.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 28/06/2024 e término em 28/12/2025,
admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme Artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20 e artigo 7 da Lei Municipal 7.636.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Governador Valadares, 28 de junho de 2024
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de governador Xxxxxxxxx, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de Saúde XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX conforme Decreto nº 12.038 de 24 de maio de 2024, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu cap. VII, art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de n.º 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função Médico - Clinico Geral, lotado (a) na Estratégia de Saúde da Familia (ESF) - Governo Federal - a partir de 26/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 2.459,93(Dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos), acrescida de gratificação conforme Lei
6.285 de 03 de abril de 2012 até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO será de 20(vinte) horas semanais conforme gratificação da Lei
6.285 de 03 de abril de 2012.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 26/06/2024 e término em 26/12/2025, admitida a prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Fica estendido ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX.
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes
situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar.
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma. Governador Valadares, 26 de junho de 2024.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Xxxxxxxxx, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 12.038 de 24 de maio de 2024, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Médico - Mastologista, lotado na SMS - (CEAE) Centro Estadual de Atenção Especializada, a partir de 27/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R 2.459,93(Dois mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e três centavos) acrescida de gratificação conforme Lei
6.266 artigo 6° até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 20(vinte) horas semanais.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de (18) dezoito meses, com início em 27/06/2024 e término em 27/12/2025, admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Xxxx assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes
situações:
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma. Governador Valadares, 27 de junho de 2024.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXX XXXXX ACYPRESTES PATROCINIO
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Valadares, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 10.577 de 14 de agosto de 2017, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXX XXXXX ACYPRESTES PATROCINIO, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Técnico de Serviço de Saúde - Tecnico em Enfermagem, lotado na SMS - HOSPITAL MUNICIPAL, a partir de 24/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 2.173,21(Dois mil, cento e setenta e tres reais e vinte e um centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 12x36 horas.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 24/06/2024 e término em 24/12/2025,
admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXX XXXXX ACYPRESTES PATROCINIO
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme Artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20 e artigo 7 da Lei Municipal 7.636.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Governador Valadares, 24 de junho de 2024.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXX XXXXX ACYPRESTES PATROCINIO
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXX XXXXX XXXXXX XXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Valadares, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 12.038 de 24 de maio de 2024, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXX XXXXX XXXXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Técnico Superior de Saúde - Enfermeiro,
lotado na SMS - Hospital Municipal, a partir de 25/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 3.872,61 (Três mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 12x36 horas.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 25/06/2024 e término em 25/12/2025,
admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXX XXXXX XXXXXX XXXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme Artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20 e artigo 7 da Lei Municipal 7.636.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Governador Valadares, 25 de junho de 2024
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXX XXXXX XXXXXX XXXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Valadares, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 12.038 de 24 de maio de 2024, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXX XXXXX XXXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Auxiliar de Serviço Público - Ajudante de Serviço II, lotado na SMS - Hospital Municipal, a partir de 25/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 1.683,04 (Um mil, seiscentos e oitenta e três reais e quatro centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 12x36 horas.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 25/06/2024 e término em 25/12/2025,
admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXXX XXXXX XXXXXXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme Artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20 e artigo 7 da Lei Municipal 7.636.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Governador Valadares, 25 de junho de 2024
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Valadares, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 10.577 de 14 de agosto de 2017, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Auxiliar de Serviço Público - Ajudante de Serviço I, lotado na SMS - Hospital Municipal, a partir de 26/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 1.683,04 (Um mil, seiscentos e oitenta e três reais e quatro centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 12x36 horas.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 26/06/2024 e término em 26/12/2025,
admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme Artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20 e artigo 7 da Lei Municipal 7.636.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Governador Valadares, 26 de junho de 2024
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Valadares, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 10.577 de 14 de agosto de 2017, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Técnico Superior de Saúde - Enfermeiro,
lotado na SMS - CAPS-AD- Centro de Atenção Psico Social Álcool e Drogas, a partir de 24/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 3.872,71(Tres mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta um centavos até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 12x36 horas.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 24/06/2024 e término em 24/12/2025,
admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme Artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20 e artigo 7 da Lei Municipal 7.636.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Governador Valadares, 24 de junho de 2024.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de governador Xxxxxxxxx, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de Saúde XXXXXXX XXXXXXX AMARAL conforme Decreto nº 12.038 de 24 de maio de 2024, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu cap. VII, art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de n.º 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função Técnico Superior de Saúde - Enfermeiro, lotado (a) na (ESF) Estratégia de Saúde da Família - Governo Federal - a partir de 26/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 1.844,11(Um mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), acrescida de gratificação conforme Lei 6.285 de 03 de abril de 2012 até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO será de 20(Vinte), mais 20(vinte) horas semanais conforme gratificação da Lei 6.285 de 03 de abril de 2012.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 26/06/2024 e término em 26/12/2025, admitida a prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Fica estendido ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
..continua contrato de XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXX.
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes
situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar.
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma. Governador Valadares, 26 de junho de 2024.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX XXXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de governador Xxxxxxxxx, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de Saúde XXXXXXX XXXXXXX AMARAL conforme Decreto nº 12.038 de 24 de maio de 2024, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu cap. VII, art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de n.º 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função Técnico de Serviço de Saúde - Tecnico em Enfermagem, lotado (a) na (ESF)Estratégia de Saúde da Familia - Governo Federal - a partir de 27/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 1.552,30(Um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta), acrescida de gratificação conforme Lei 6.285 de 03 de abril de 2012 até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO será de 30(trinta), mais 10(dez) horas semanais conforme gratificação da Lei 6.285 de 03 de abril de 2012.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 27/06/2024 e término em 27/12/2025, admitida a prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Fica estendido ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX.
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes
situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar.
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma. Governador Valadares, 27 de junho de 2024.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Xxxxxxxxx, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 10.577 de 14 de agosto de 2017, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Técnico Superior de Saúde - Enfermeiro,
lotado na SMS - Hospital Municipal, a partir de 24/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 3.872,61 (Três mil, oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 12x36 horas.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 24/06/2024 e término em 24/12/2025,
admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme Artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20 e artigo 7 da Lei Municipal 7.636.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Governador Valadares, 24 de junho de 2024
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Valadares, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 10.577 de 14 de agosto de 2017, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Auxiliar de Serviço Público - Ajudante de Serviço II, lotado na SMS - HOSPITAL MUNICIPAL, a partir de 25/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 1.602,90(Um mil, seiscentos e dois reais e noventa centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 40(quarenta)horas semanais.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 25/06/2024 e término em 25/12/2025,
admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme Artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20 e artigo 7 da Lei Municipal 7.636.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Governador Valadares, 25 de junho de 2024.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Valadares, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 10.577 de 14 de agosto de 2017, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Técnico de Serviço de Saúde - Técnico em Farmácia, lotado na SMS - Hospital Municipal, a partir de 27/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 2.173,21 (Dois mil, cento e setenta e três reais e vinte e um centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 12x36 horas.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 27/06/2024 e término em 27/12/2025,
admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
..continua contrato de XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme Artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20 e artigo 7 da Lei Municipal 7.636.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
Governador Valadares, 27 de junho de 2024
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de governador Xxxxxxxxx, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de Saúde XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX conforme Decreto nº 12.038 de 24 de maio de 2024, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu cap. VII, art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de n.º 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função Técnico de Serviço de Saúde - Tecnico em Enfermagem, lotado (a) na (ESF)Estratégia de Saúde da Familia - Governo Federal - a partir de 27/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 1.552,30(Um mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta), acrescida de gratificação conforme Lei 6.285 de 03 de abril de 2012 até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO será de 30(trinta), mais 10(dez) horas semanais conforme gratificação da Lei 6.285 de 03 de abril de 2012.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 27/06/2024 e término em 27/12/2025, admitida a prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Fica estendido ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.
...continua contrato de XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX.
CLÁUSULA VII - DA RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido antes de seu prazo de vencimento, nas seguintes
situações:
a) Por iniciativa do CONTRATANTE;
b) Por iniciativa do CONTRATADO;
c) Pela extinção da causa transitória justificadora da contratação;
d) Em virtude de caso fortuito ou força maior;
e) quando o CONTRATADO incorrer em infração disciplinar.
CLÁUSULA VIII - DA PREVIDÊNCIA
As contribuições previdenciárias serão feitas em favor do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), conforme artigo 10 da Portaria de nº 4.883 do MPAS, de 16 de Dezembro de 1.998 e Emenda Constitucional nº 20.
CLÁUSULA IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica eleito o Foro de Governador Valadares-MG, para dirimir as possíveis dúvidas que porventura venham a surgir.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma. Governador Valadares, 27 de junho de 2024.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Procuradora Geral do Município
XXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
Secretária Municipal de Administração
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Secretário Municipal de Saúde
XXXXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX
Contratado
CONTRATO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR TEMPO DETERMINADO
DEIZIMAR MENEZES DE XXXXXXXX
Por este instrumento particular de contrato que entre si fazem o Município de Governador Valadares, sediado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, inscrito no CGC sob o nº 20.622.890/0001-80, aqui representado pela Procuradora Geral do Município XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, Secretária Municipal de Administração ISIS XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Secretário Municipal de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, conforme Decreto nº 12.038 de 24 de maio de 2024, neste ato denominado CONTRATANTE e de outro lado, DEIZIMAR MENEZES DE XXXXXXXX, CPF nº 000.000.000-00, denominado CONTRATADO resolvem firmar o presente, com fulcro na Constituição Federal, em seu Cap. VII, Art. 37 - IX, combinado com a Lei Municipal de nº 7.636 de 11 de março de 2024.
CLÁUSULA I - DO OBJETO
O CONTRATADO trabalhará para o CONTRATANTE na função de Auxiliar de Serviço Público - Ajudante de Serviço I, lotado na SMS - Hospital Municipal, a partir de 28/06/2024.
CLÁUSULA II - DA REMUNERAÇÃO
O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO a importância mensal de R$ 1.683,04 (Um mil, seiscentos e oitenta e três reais e quatro centavos) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês da prestação de serviço, valor este que será reajustado conforme aumento do Funcionário Público Municipal.
CLÁUSULA III - DA CARGA HORÁRIA
A carga horária do CONTRATADO é de 12x36 horas.
CLÁUSULA IV - DO PRAZO
O presente CONTRATO terá uma durabilidade de 18 meses, com início em 28/06/2024 e término em 28/12/2025,
admitida à prorrogação, mediante Termo Aditivo, nas hipóteses e forma estabelecidas em lei.
CLÁUSULA V - DOS DIREITOS
Será assegurado ao CONTRATADO o direito à parcela de 13º vencimento, férias anuais acrescidas de 1/3 do vencimento, salário-família na forma estabelecida em lei, horas-extras com 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) de acréscimo sobre o normal, insalubridade ou periculosidade na forma estabelecida em lei e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA VI – DOS DEVERES
Ficam estendidos ao CONTRATADO os deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais.