XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx Cláusulas Exemplificativas

XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 26. 47 XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx. Princípios do novo direito contratual e desregulamentação do mer- cado: direito de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento; função social do contrato e constitucional que estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social da livre iniciativa, portanto, ao operador do direito não se permite “ver o contrato como um átomo, algo que somente interessa às partes, desvinculado de tudo o mais. O contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”.48 Em suma, ao contrato é atribuída importante missão social que extravasa os próprios limites subjetivos da relação jurídica contratual, ou seja, o pacto deve ser concluído não apenas em benefício dos contratantes, mas muito além disso, dele não podem surgir conflitos com os interesses da sociedade em geral.49 Consequentemente, nos casos em que se extrapolam os regulares objetivos das avenças – como na hipótese em que um dos contratantes invoca indevida- mente a nulidade da cláusula que fixa o preço em produtos no contrato de arren- damento rural – cabe ao magistrado, antes de inclinar-se pela aplicação literal do disposto no art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, verificar se o caso em concreto realmente revela todas as peculiaridades específicas que ensejam a proteção especial do arrendatário, bem como considerar a importância dos efeitos do contrato (e da sua decisão) para toda a sociedade, protegendo, na maior medi- da possível, a função social do contrato. Intimamente relacionado ao princípio da função social do contrato está o princípio da função social da propriedade. O Estatuto da Terra, inclusive, assegu- rou a todos a oportunidade de acesso à propriedade rural, desde que observada a função social (art. 2º). A lei também esclareceu as formas pelas quais a proprie- dade rural desempenha integralmente a sua função social: a) quando favorecer o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) quando mantiver níveis satisfatórios de produtividade; c) quando assegurar a conservação dos recursos naturais; d) quando observar as disposi- ções legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem (art. 2º, §1º). responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual. RT, São Paulo, n. 750, abr. 1998. p. 116. 48 XXXXXXX, Xxxxxxx...
XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato social e sua função. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p.01.
XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O Contrato e a sua Função Social. 3ª ed. Editora Forense: 2008. p. 115.
XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social, cit., p. 6-7, 23, 116-117, 134-135.
XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato e sua função social: A boa-fé objetiva no ordenamento jurídico e a jurisprudência contemporânea. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. Disponível em: <xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/000-00-000-0000-0/>. Acesso em: 28 de out. 2016.
XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. Procuradora Geral do Município Secretária Municipal de Administração Secretário Municipal de Saúde
XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato social e sua função. Rio de Janeiro: Forense, 2003, 45 implica que seja interpretado e aplicado tendo em vista o fim social, sob uma ótica de solidariedade jurídica84. Algumas relações contratuais, pela natureza de suas proporções, podem assumir importância social, de modo que repercutam não apenas nas partes, mas também a toda uma coletividade. Logo, o descumprimento do convencionado ocasionaria dificuldades e influenciaria não apenas aos contratantes, mas a toda uma cadeia envolvida. Em uma sociedade economicamente massificada, o entrelaçamento dos contratos mantidos entre vários elos da cadeia de circulação de riqueza faz com que cada contrato individual exerça uma influência e tenha importância em todos os demais contratos que possam estar relacionados. Assim, a inadimplência de um grupo de consumidores (seja pela onerosidade excessiva que surja nos contratos de consumo, seja pela alteração das circunstâncias nas quais ditos contratos foram firmados) acarretará a inadimplência do lojista com seu fornecedor que, por sua vez, poderá repercutir na relação deste com aquele que lhe alcança a matéria-prima e deste, por sua vez, com quem o financia e assim sucessivamente85. Também não se pode olvidar de destacar a relevância da boa-fé como elemento a ser considerado quando na ponderação da revisão ou não da relação contratual. O princípio da boa-fé deve balizar todos os vínculos jurídicos estabelecidos86, de tal modo que é expresso no Código Civil em vários momentos, sobretudo, nos artigos 113 e 42287. Convém frisar bem esse princípio, porque a avaliação dos critérios estabelecidos nos art. 317 e 478, como todos os demais que permeiam os negócios jurídicos, deve ser pautada pela estrita observância da boa-fé.
XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. O contrato social e sua função. Rio de Janeiro: Forense, 2003, 21 e 22. 87 “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. ... “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Tal princípio é imprescindível no momento de se considerar as alegações apresentadas pelas partes, uma vez que inexistindo a boa-fé, não pode prosperar as alegações daquele que a descumpriu, seja a parte prejudicada pelo desequilíbrio excessivo, seja a parte beneficiada. Portanto, ainda que se satisfaçam os critérios objetivos que possibilitam a revisão, se de alguma forma houver má-fé de uma das partes, a revisão não pode ser utilizada e considerada em seu favor. Outra questão que merece ser sopesada é a mora do devedor. Embora os artigos 317 e 478 não expressem a inexistência de mora como requisito para o instituto revisional, a análise sistêmica do ordenamento cível faz entender ser indispensável a situação regular do devedor quando pleitear judicialmente a revisão de sua situação. Se o devedor já está em mora quando ocorre a excessiva onerosidade da prestação, o Código Civil disciplina nos termos do art. 399, a saber:
XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. A Insolvência Civil, p.239 43 XXXXXXXX, Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Comentários à Lei de Falências, vol. II. p.318.
XXXXXXXX XXXXXX, Xxxxxxxx. A reforma da execução do título extrajudicial; Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 14-15. Redação primitiva: “art. 580 Verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução. Parágrafo único. Considera-se inadimplente o devedor que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo”. Redação atual: “art. 580 A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”.