SEGURO RCTR-C
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO RCTR-C
SEGURO RCTR-C
Condições gerais Versão 1
CNPJ 14.525.684/0001-50 Processo SUSEP nº 15414.613853/2021-54
SUMÁRIO
CLÁUSULA 1 ª - OBJETO DO SEGURO E RISCO COBERTO 4
CLÁUSULA 2ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO 5
CLÁUSULA 3ª - RISCOS NÃO COBERTOS 5
CLÁUSULA 4ª - BENS OU MERCADORIAS NÃO ABRANGIDAS PELA COBERTURADO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO 6
CLÁUSULA 5ª - RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITAS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS 7
CLÁUSULA 6ª - COMEÇO E FIM DOS RISCOS 7
CLÁUSULA 7ª - CONDIÇÕES DE TRANSPORTE 7
CLÁUSULA 9ª - IMPORTÂNCIA SEGURADA E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 8
CLÁUSULA 10ª - PLURALIDADE DE SEGUROS 8
CLÁUSULA 12ª - DEFESA EM JUIZO CIVIL 10
CLÁUSULA 13ª - PERDA DE DIREITO 11
TÍTULO I – CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA – RCTR-C 14
TÍTULO II - COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RCTR – C 29
Nº 01 - COBERTURA ADICIONAL DE OPERAÇÕES DE CARGA / DESCARGA / IÇAMENTO 29
Nº 02 - COBERTURA ADICIONAL PARA VIAGEM RODOVIÁRIA COM PERCURSO COMPLEMENTAR FLUVIAL
Nº 03 - COBERTURA ADICIONAL PARA EXTENSÃO DE COBERTURA AO VALOR DOS IMPOSTOS SUSPENSOS E/OU BENEFÍCIOS INTERNOS 31
Nº 04 - COBERTURA ADICIONAL PARA O TRANSPORTE DE CARGAS EXCEPCIONAIS / ESPECIAIS 32
No 05 – COBERTURA ADICIONAL PARA OS RISCO DE AVARIAS PARTICULARES 34
No 06 - COBERTURA ADICIONAL PARA OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA (SEM APARELHAGEM E/OU MÁQUINAS ESPECIAIS) 35
No 07 - COBERTURA ADICIONAL DE PARALISAÇÃO DE MÁQUINAS FRIGORÍFICAS 36
No 08 - COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DO PRAZO DE COBERTURA DURANTE PERMANÊNCIA DOS BENS OU MERCADORIAS NOS DEPÓSITOS DO SEGURADO 37
No 09 – COBERTURA ADICIONAL PARA LIMPEZA DE PISTA 38
No 10 - COBERTURA ADICIONAL DE DETERIORAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS 39
No 11 - COBERTURA ADICIONAL PARA MOVIMENTAÇÃO INTERNA 40
TÍTULO III - CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RCTR – C 41
Nº 101 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE MUDANÇAS DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS (RESIDENCIAIS OU DE ESCRITÓRIO) 41
Nº 102 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS 42
Nº 103 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE OBJETOS DE ARTE 43
Nº 104 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE CONTÊINERES 44
Nº 105 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS TRAFEGANDO POR MEIOS PRÓPRIOS.45 Nº 106 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE BEBIDAS 46
N° 107 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO 46
No 108 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE APÓLICE COM PRÊMIO AJUSTADO 47
No 109 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE PERDA TOTAL DE VEÍCULOS ZERO KM CARACTERIZAÇÃO DE PERDA TOTAL 49
No 110 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE ESTIPULAÇÃO DE SEGURO 50
No 111 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE DESTRUIÇÃO DE SALVADOS E/OU PROTEÇÃO DE MARCA 53
No 112 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS (RNTRC) 54
No 113 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DE ARMAS QUÍMICAS, BIOLÓGICAS, BIOQUÍMICAS, ELETROMAGNÉTICAS E ATAQUE CIBERNÉTICO 54
No 114 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO 55
No 115 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DE RISCOS POLÍTICO, DE CRÉDITO E DE GARANTIA FINANCEIRA 55
No 116 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE COSSEGURO 55
No 117 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE LIMITE DIFERENCIADO 56
CLÁUSULA PARTICULAR PARA SITUAÇÕES NACIONAIS OU INTERNACIONAIS DE SANÇÃO, EMBARGO, PROIBIÇÃO OU RESTRIÇÃO 56
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 57
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A aceitação da proposta do seguro estará sujeita à análise de risco.
O registro deste plano na SUSEP é automático e não implica, por parte da Xxxxxxxxx, aprovação ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros e da Seguradora no site xxx.xxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA 1 ª - OBJETO DO SEGURO E RISCO COBERTO
1.1 - O presente seguro garante ao Segurado, considerado como, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga, devidamente registrado no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de perdas ou danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros, que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga e/ou outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR:
1.1.1 - colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador, compreendido na cobertura, conforme indicado em condição particular.
1.1.2 - incêndio ou explosão no veículo transportador, compreendido na cobertura, conforme indicado em condição particular.
1.2 - Observado o critério de aferição de responsabilidade estabelecido neste capítulo, acha- se coberta, ainda, a responsabilidade do Segurado por danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, consequentes dos riscos de incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores.
1.2.1 - para os efeitos da presente cobertura, os depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado deverão ser cobertos e fechados. Na falta de lugares cobertos e fechados, será requisito para a manutenção da cobertura que as mercadorias ou bens se encontrem em lugares adequados e sob vigilância permanente.
1.2.2 A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.
CLÁUSULA 2ª - ÂMBITO GEOGRÁFICO
2.1 - As disposições desta apólice aplicam-se exclusivamente as perdas ou danos as mercadorias e bens segurados em viagens terrestres rodoviárias dentro do Território Brasileiro.
CLÁUSULA 3ª - RISCOS NÃO COBERTOS
3.1 - Está expressamente excluída ao presente contrato de seguro a cobertura da responsabilidade pelas perdas, danos ou despesas provenientes direta ou indiretamente de:
a) Xxxx ou culpa grave do Segurado ou beneficiário do seguro, seus representantes, prepostos e empregados; se o Segurado ou beneficiário do seguro for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada ou beneficiária do seguro, aos seus dirigentes e administradores legais;
b) Radiações ionizantes ou quaisquer outros tipos de emanações decorrentes da produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis ou seus resíduos, bem como, quaisquer eventos resultantes do emprego de energia nuclear, com fins pacíficos ou bélicos;
c) Xxxxx, furto, extravio, falta de volumes inteiros, salvo pagamento de prêmio adicional e adoção de cláusula particular;
d) Tentativa do Segurado, seus representantes, prepostos ou empregados em obter benefícios ilícitos do seguro;
e) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrente de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, bem como, aqueles praticados intencionalmente por pessoa agindo, individualmente ou por parte de, ou em ligação com organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar sua queda, pela perturbação da ordem política e social do País, por meio de terrorismo, guerra revolucionária, subversão ou guerrilha, tumulto popular, greve, lockout e, em geral, toda e qualquer consequência dessas ocorrências;
f) Multas e/ou fianças impostas ao Segurado, bem como despesas de qualquer natureza, decorrentes de ação ou processos criminais;
g) Condução do veículo por pessoas sem habilitação legal própria ao veículo segurado e/ou certificação exigida por lei para o transporte da carga;
h) Utilização do veículo para fins distintos dos permitidos em seu licenciamento;
i) Responsabilidades excedentes legais e responsabilidades decorrentes de outros contratos e convenções que não o de transportes;
j) Terremotos, maremotos, tremores, erupção vulcânica, inundação súbita ou não, tornado, ciclone, raio, meteorito, furacão, alude, e, em geral, quaisquer convulsões da natureza, bem como queda de pontes ou de árvores;
k) Caso fortuito ou força maior;
I) lnobservância as disposições que disciplinem o transporte de carga por rodovia;
m) Má estiva das mercadorias, mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade de embalagem;
n) Desinfecções, fumigações, invernada, quarentena ou qualquer outra medida sanitária, salvo se exigidas pela ocorrência de qualquer dos riscos cobertos;
o) Xxxxxx, ainda que decorrente de risco coberto;
p) Flutuações de preço e perda de mercado, ainda que decorrentes de risco coberto;
q) Vicio próprio ou da natureza dos bens ou mercadorias transportadas, diminuição de peso ou perda natural, exsudação, ação da temperatura e demais fatores ambientais;
r) Ação do mofo, bactérias, vermes, insetos, roedores ou outros animais;
s) Choque dos bens ou mercadorias seguradas, entre si, ou com qualquer objeto, transportado ou não, salvo se em consequência de colisão, capotagem, abalroamento ou tombamento do veículo transportador;
t) Quebra, derrame, vazamento, arranhadura, rachadura, amolgamento, amassamento, descolamento, contaminação, contato com outra carga, água doce ou chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rotulo, a menos que seja decorrente de um risco coberto.
u) Mau funcionamento ou paralisação de máquinas frigoríficas.
CLÁUSULA 4ª - BENS OU MERCADORIAS NÃO ABRANGIDAS PELA COBERTURADO PRESENTE CONTRATO DE SEGURO
4.1 - O Segurador não responde por perdas ou danos decorrentes do transporte de: dinheiro, em moeda ou papel, ouro, prata e outros metais preciosos e suas ligas (trabalhadas ou não); pérolas,
pedras preciosas e semipreciosas, joias, diamante industrial, manuscritos, quaisquer documentos, cheques, letras, títulos de créditos, valores mobiliários, bilhetes de loteria, selos e estampilhas; clichês, matrizes, modelos, croquis, desenhos e planos técnicos, bem como de mercadorias objetos de contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos.
CLÁUSULA 5ª - RESPONSABILIDADE PELO TRANSPORTE DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITAS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS
5.1 - A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias a seguir mencionadas fica sujeita a condições próprias, definidas em cláusulas particulares:
a) objetos de arte, antiguidades e coleções;
b) mudanças de móveis e utensílios domésticos; e
c) animais vivos.
CLÁUSULA 6ª - COMEÇO E FIM DOS RISCOS
6.1 A presente cobertura tem início no momento em que os bens ou mercadorias são carregados no veículo transportador e termina com a entrega dos mesmos no local de destino, indicado na apólice ou averbação, ou imediatamente após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado esse prazo da chegada do veículo transportador ao local de destino.
Parágrafo único. O prazo de 24 (vinte e quatro) horas de que trata o caput somente prevalecerá se a entrega dos bens ou mercadorias transportados não ocorrer antes de tal prazo.
CLÁUSULA 7ª - CONDIÇÕES DE TRANSPORTE
7.1 - O transporte de bens ou mercadorias deverá ser feito, por rodovia, em veículos licenciados, em bom estado de funcionamento e providos de equipamentos necessários a perfeita proteção da carga.
7.1.1 - Para os efeitos do presente contrato de seguro, entende se por “xxxxxxx” x xxxx não proibida ao trânsito de
veículos automotores pelas autoridades competentes, bem como os caminhos habilitados para os referidos veículos.
7.1.1.1 - Não obstante o disposto no item 7.1.1, a cobertura deste seguro não ficará prejudicada, desde que não haja descarga das mercadorias seguradas, quando o tráfego pela rodovia sofrer interrupções por motivos de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de
fenômenos da natureza e, ainda por solução de continuidade, quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos d’água, bem como de trens ou aviões.
CLÁUSULA 8ª – PRÊMIO
8.1. Na emissão da apólice será feita a cobrança do prêmio inicial calculado sobre o valor estipulado como Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo.
§ 1º Durante a vigência da apólice, o prêmio inicial será reajustado sempre que, por solicitação do Segurado e com a concordância da Seguradora, for aumentado o Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo, fixado na apólice;
§ 2º O valor do prêmio inicial pago será levado a crédito do Segurado no pagamento da sua última conta mensal, atualizado de acordo com o índice estabelecido nas normas em vigor.
8.2. O valor do prêmio será calculado com base no valor dos bens ou mercadorias, declarados no conhecimento ou manifesto de carga e na averbação, e nas taxas do seguro, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 11.
8.3. A cobrança do prêmio referente aos percursos será feita através de fatura mensal, e a correspondente Ficha de Compensação ou documento equivalente, englobando todo o movimento averbado pelo Segurado durante cada mês.
CLÁUSULA 9ª - IMPORTÂNCIA SEGURADA E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
9.1 - A importância segurada e o limite máximo de responsabilidade assumidos pelo Segurador, por evento (acidente com o veículo transportador, incêndio ou explosão em armazém ou depósitos) e por apólice, serão fixados nas condições particulares, de comum acordo com o Segurado.
CLÁUSULA 10ª - PLURALIDADE DE SEGUROS
10.1 - Se o Segurado tiver contratado mais de um seguro, cobrindo o mesmo bem, contra o mesmo risco, com mais de uma Seguradora, deverá informar a cada um a existência de todos os
seguros contratados, indicando a Seguradora e a respectiva importância segurada, sob pena de caducidade. Em caso de sinistro, cada Seguradora participará proporcionalmente, em razão da responsabilidade assumida, para o pagamento da indenização devida.
10.2 - O Segurado não pode pretender no conjunto uma indenização superior ao valor dos danos sofridos.
10.3 - Se o Segurado contrata mais de um seguro com a intenção de enriquecimento ilícito, são nulos os contratos assim celebrados, sem prejuízo do direito das Seguradoras ao recebimento do prêmio de seguro devido.
CLÁUSULA 11ª – SINISTRO
11.1 - No caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado se obriga a cumprir as seguintes disposições:
a) dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, no prazo de até 3 (três) dias, corridos, contados da data de ciência do sinistro, a menos que comprove a impossibilidade de observância do prazo, decorrente de caso fortuito ou força maior;
b) adotar todas as providências consideradas inadiáveis, e ao seu alcance, para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos. No caso de paralisação do veículo por motivo de sinistro, o Segurado enviará ao local outro veículo para o devido socorro e transbordo de toda a carga, prosseguirá viagem até o destino ou retornará a origem, a filial ou a agência mais próxima ou, ainda, recolherá a carga a um armazém, sob sua responsabilidade;
c) prestar à Seguradora todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro e das perdas ou danos resultantes, colocando à sua disposição os documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e as perícias locais, se realizadas, bem como os depoimentos de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais ou faturas dos bens ou mercadorias transportadas;
d) dar imediato conhecimento a Seguradora de qualquer ação civil ou penal proposta contra ele ou seus prepostos, no mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao da notificação, remetendo cópia das contrafés recebidas e nomeando, de acordo com ele os advogados de defesa na ação civil.
11.2 - Embora as negociações e atos relativos à liquidação com os reclamantes sejam tratados pelo Segurado, a Seguradora reserva-se o direito de dirigir os entendimentos se o quiser, ou intervir em qualquer fase do andamento das providências.
11.3 - O Segurado fica obrigado a assistir a Seguradora, fazer o que for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário ou considerado indispensável pela Seguradora para o fim de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.
11.4 - E vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, salvo se para tanto estiver autorizado pela Seguradora.
CLÁUSULA 12ª - DEFESA EM JUIZO CIVIL
12.1 O Segurado, caso seja acionado judicialmente por terceiros e o objeto da ação esteja compreendido nos riscos cobertos por este contrato, deverá dar à Seguradora ciência imediata da ação.
12.2 A Seguradora poderá, a seu critério, mediante a concordância do Segurado e outorga de procuração antes do vencimento do prazo para contestar a ação e cumprimento dos demais prazos processuais previstos em Lei, assumir a sua defesa mediante a constituição de advogado e pagamento direto dos respectivos honorários, bem como eventual condenação decorrente de sentença judicial transitada em julgado ou acordo prévio e expressamente autorizado pela mesma, respeitado o limite da importância segurada da apólice.
12.3 - Caso a Seguradora não assuma a defesa do Segurado, este deverá assumir sua própria defesa, nomeando o(s)advogado(s), de comum acordo com a Seguradora, bem como denunciar a lide à Seguradora nos termos da legislação civil, salvo dispensa expressa e por escrito da Seguradora.12.3.1 - Na hipótese de a denunciação da lide ser indeferida pelo Juízo, a Seguradora poderá intervir, na ação, na qualidade de assistente.
12.3.2 - A Seguradora reembolsará as custas judiciais e honorários do advogado de defesa contratado pelo Segurado desde que a contratação tenha sido previamente aprovada pela mesma, bem como o valor de eventual condenação decorrente de sentença judicial transitada em julgado ou acordo prévio e expressamente autorizado pela Seguradora, respeitado o limite da importância segurada da apólice.
12.4 - Somente quando o pagamento decorrer de sentença judicial ou acordo autorizado pelo Segurador na proporção, para a soma segurada fixada na apólice, da diferença entre esse valor e a quantia pela qual o Segurado vier a ser civilmente responsável, nos termos da Cláusula1ª Objeto do Seguro e Xxxxx Xxxxxxx.
12.5 - A responsabilidade da Seguradora sempre corresponderá ao valor do efetivo prejuízo ou dano, ainda que este resulte inferior à importância segurada, já que esta representa apenas o limite máximo de responsabilidade da Seguradora.
CLÁUSULA 13ª - PERDA DE DIREITO
13.1 - Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
13.2 - Sem prejuízo do que consta nos demais itens destas condições, em particular os prazos para comunicações à Seguradora, e do que esteja previsto em lei, o Segurado perderá todo e qualquer direito com relação ao presente contrato, nos seguintes casos:
a) se o sinistro for resultante de dolo do Segurado;
b) se for verificada, por parte do Segurado, má-fé, simulação de sinistro ou se ocorrer fraude ou tentativa de fraude com intuito de agravar o prejuízo a ser indenizado;
c) se o Segurado agravar intencionalmente o risco;
d) se o Segurado praticar atos que sejam contrários aos termos estipulados neste contrato;
e) se o Segurado se recusar a apresentar qualquer documentação que seja exigida e indispensável à comprovação da reclamação de indenização apresentada ou para apuração da extensão dos prejuízos;
f) dificultar qualquer exame ou diligência necessária para a ressalva de direitos contra terceiros ou para redução dos riscos e prejuízos;
g) Xxxx ou culpa grave do Segurado ou beneficiário do seguro, seus representantes, prepostos e empregados; se o Segurado ou beneficiário do seguro for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada ou beneficiária do seguro, aos seus dirigentes e administradores legais;
h) se o Segurado, por si ou por seu representante legal ou corretor, fizer declarações inexatas, não verdadeiras e incompletas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta, na taxa do risco, ou no conhecimento exato do mesmo, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
13.3. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá a seu critério:
13.3.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
13.3.2. Na hipótese de ocorrência do sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
13.3.3. Na hipótese de ocorrência do sinistro com indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
13.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
13.4.1. A Seguradora desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá comunicar ao Segurado, por escrito, sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes restringir a cobertura contratada.
13.4.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
13.4.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
CLÁUSULA 14ª – INSPEÇÕES
14.1 - A Seguradora poderá proceder, em qualquer tempo, as inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados pela Seguradora.
CLÁUSULA 15ª – REEMBOLSO
15.1 - Se a Seguradora não liquidar diretamente a reclamação, poderá autorizar o Segurado e efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigada a reembolsá-lo no prazo de 10 (dez) dias, corridos, a contar da apresentação da prova do pagamento.
15.2 - O reembolso poderá ser acrescido das despesas de socorro e salvamento, armazenagem, guarda, reembalagem, outras que tenham sido feitas para salvaguardar os bens ou mercadorias e as decorrentes de medidas solicitadas pelo Seguradora.
CLÁUSULA 16ª – RESCISÃO
16.1 - O presente contrato de seguro poderá ser rescindido por quaisquer das partes, mediante prévio aviso dado por escrito. A partir do 15º dia corrido, contado da data do aviso, o contrato estará automaticamente cancelado, ressalvados os riscos em curso.
16.2 - Fica, ainda, entendido que se o pedido de cancelamento for por parte do Segurado, a Seguradora reterá o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, além dos impostos. Se for por iniciativa da Seguradora, este reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido, e impostos, sem prejuízo do disposto na Cláusula 13 desta apólice.
CLÁUSULA 17ª - SUB-ROGAÇÃO
17.1 - Ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente apólice, a Seguradora ficará automaticamente sub-rogada, até o montante da indenização, em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado contra terceiros, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício desta sub-rogação. A Seguradora não pode valer-se do instituto da sub-rogação em prejuízo do Segurado.
CLÁUSULA 18ª – PRESCRIÇÃO
18.1 - Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
CLÁUSULA 19ª - FORO COMPETENTE
19.1 - O foro competente é aquele que determinado nas condições particulares desta apólice.
TÍTULO I – CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA – RCTR-C
CAPÍTULO I - OBJETO DO SEGURO E RISCOS COBERTOS
Art. 1º O presente seguro garante ao Segurado, até o valor da Importância Segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, por rodovia, no território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário de carga, ou ainda outro documento hábil, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e SEJAM CAUSADOS DIRETAMENTE POR :
I - colisão e/ou capotagem e/ou abalroamento e/ou tombamento do veículo transportador; II - incêndio ou explosão no veículo transportador.
§ 1º A indenização será devida ao proprietário dos bens ou mercadorias, que, para os fins deste contrato, é o beneficiário, e o pagamento será feito, com anuência do Segurado.
§ 2º Neste contrato, o Segurado é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga, devidamente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
§ 3º Este seguro não pode ser contratado coletivamente, devendo as apólices ser individualizadas por Segurado.
§ 4º É facultada a estipulação da apólice por terceiros, sem prejuízo das disposições destas Condições Gerais, em particular os parágrafos 2º e 3º deste artigo, e os artigos 19 e 20 destas Condições Gerais.
Art. 2º Observado o critério de aferição de responsabilidade estabelecido neste Capítulo, acha-se coberta, ainda, a responsabilidade do Segurado por danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, consequentes dos riscos de incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios
usados pelo Segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora dos veículos transportadores.
Art. 3º A cobertura deste seguro não ficará prejudicada quando o tráfego rodoviário sofrer interrupções por motivo de obras de conservação, desmoronamento de taludes ou por efeito de fenômenos da natureza ou, ainda, por solução de continuidade e quando, por não haver pontes ou viadutos, devam ser utilizados serviços regulares de balsas ou de embarcações congêneres adequadas, para transposição de cursos de água.
CAPÍTULO II - RISCOS NÃO COBERTOS
Art. 4º Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes, direta ou indiretamente, de:
I - dolo em ato praticado, exclusiva e comprovadamente, pelo Segurado ou beneficiário do seguro, ou pelo representante de um ou de outro; se o Segurado for pessoa jurídica, a exclusão se aplica aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários, e também aos representantes de cada uma destas pessoas;
II - inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia;
III - contrabando; comércio e/ou embarque, ilícitos ou proibidos; mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade da embalagem;
IV - medidas sanitárias ou desinfecções; fumigações; invernada, quarentena, demora, contratos e convenções de outra natureza; flutuações de preço e perda de mercado;
V - vício próprio ou da natureza dos objetos transportados; influência da temperatura; mofo; diminuição natural de peso, exsudação; roeduras ou outros estragos causados por animais, vermes, insetos ou parasitas;
VI - terremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, quaisquer convulsões da natureza;
VII - arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, ocupação, apropriação, requisição, nacionalização ou destruição, decorrente(s) de qualquer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar; presa ou captura, hostilidades ou operações bélicas, quer tenham sido precedidas de declaração de guerra, ou não; guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou consequentes agitações civis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros engenhos de guerra;
VIII - greves, ‘lockout’, tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública;
IX - radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de matéria nuclear;
X - extravio, quebra, derrame, vazamento, arranhadura, amolgamento, amassamento, má arrumação e/ou mau acondicionamento, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, paralisação de máquinas frigoríficas, furto, roubo total ou parcial; contaminação ou contato com outras mercadorias, a não ser que se verifiquem em virtude de ocorrência prevista e coberta nos termos do Capítulo I destas Condições Gerais, ou ainda, que seja contratada Cobertura Adicional, específica para determinado risco, prevista nas Condições Gerais deste contrato;
XI - acidentes ocorridos com veículos transportadores em vias proibidas ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes;
XII - acidentes ocorridos com veículos transportadores com excesso de carga, peso ou altura, desde que tal(is) excesso(s) seja(m) a causa determinante do evento;
XIII - multas, assim como obrigações fiscais, tributárias e/ou judiciárias, à exceção do valor dos impostos suspensos e/ou benefícios internos relativos aos bens ou mercadorias transportados, desde que contratada Cobertura Adicional específica, prevista nesta Resolução; XIV - operações de carga e descarga, com ou sem içamento, a não ser que seja contratada Cobertura Adicional específica, prevista nesta Condição;
XV - ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
Parágrafo único. Está também expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por danos morais, danos estéticos e lucros cessantes, decorrentes de qualquer causa, ainda que de ocorrência prevista e coberta nos termos do Capítulo I destas Condições Gerais.
CAPÍTULO III - BENS OU MERCADORIAS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Art. 5º Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma, os seguintes bens ou mercadorias:
I - apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos e cartões de estacionamento em geral;
II - ações, cheques, contas, comprovantes de débitos, conhecimentos, ordens de pagamento e dinheiro, em moeda ou papel;
III - diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, e escrituras;
IV - joias, pérolas em geral, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas e notas promissórias;
V - registros, títulos, selos e estampilhas;
VI - talões de cheque, vales alimentação e vales refeição; VII - cargas radioativas e cargas nucleares;
VIII - o veiculo transportador.
CAPÍTULO IV - COBERTURA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITOS A CONDIÇÕES PRÓPRIAS
Art. 6º A cobertura da responsabilidade decorrente do transporte dos bens ou mercadorias a seguir mencionados, fica sujeita a taxas e condições próprias, discriminadas nas Cláusulas Específicas, constantes no Título III - Cláusulas Específicas do Seguro Obrigatório de RCTR-C destas Condições Gerais:
I - objetos de arte (quadros, esculturas, antiguidades e coleções); II - mudanças de móveis e utensílios (residenciais ou de escritório); III - animais vivos;
IV - contêineres;
V - veículos trafegando por meios próprios; VI - bebidas.
CAPÍTULO V - COMEÇO E FIM DA COBERTURA
Art. 7º A cobertura dos riscos, referentes ao transporte propriamente dito, têm início durante a vigência da presente apólice e a partir do momento em que os bens ou mercadorias são recebidos pelo transportador, no local de início da viagem contratada, e terminam quando são entregues ao destinatário no local de destino, designado no documento de embarque, da mesma viagem ou quando depositados em Juízo, se aquele não for encontrado.
Parágrafo único. O Segurado deve exigir que o destinatário confira, contra recibo, os bens ou mercadorias entregues, sob pena de perda da garantia, em caso de reclamações posteriores.
Art. 8º Os riscos de incêndio ou explosão, durante a permanência dos bens ou mercadorias nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, conforme definido no artigo 2º destas Condições Gerais, têm um prazo de cobertura de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada naqueles depósitos, armazéns ou pátios. O prazo mencionado neste artigo poderá ser prorrogado se for contratada Cobertura Adicional constante nestas Condições Gerais.
Art. 9º A cobertura concedida por esta apólice estende-se aos percursos urbanos e suburbanos de coletas e entregas dos bens ou mercadorias, efetuadas pelo Segurado como complementares à viagem principal, comprovadas pelo documento fiscal do embarcador ou pela minuta de despacho.
CAPÍTULO VI - LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
Art. 10. O Limite Máximo de Garantia, por veículo/acúmulo, assumido pela Seguradora, será fixado na apólice, de comum acordo com o Segurado, obrigando-se o mesmo, nas operações que ultrapassarem este limite, a dar aviso, por escrito, à Seguradora, com antecipação mínima de 3 (três) dias úteis, contados da data de embarque. A Seguradora deverá se pronunciar, no prazo de até 3 (três) dias úteis, após o recebimento da comunicação, sobre a aceitação ou não do risco proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
§ 1o Se o Segurado não submeter o risco ou se a Seguradora não o aceitar, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o embarque referente ao referido risco não terá a cobertura concedida na apólice contratada, não devendo, portanto, ser averbado na forma estabelecida no Capítulo XII
- Averbações destas Condições Gerais.
§ 2o Os prazos aludidos no caput podem ser reduzidos mediante acordo expresso entre as partes.
§ 3º Em qualquer hipótese, o valor máximo indenizável pela Seguradora em “um mesmo sinistro” corresponderá ao Limite Máximo de Garantia (LMG) por veículo/acúmulo escolhido pelo Segurado, de acordo com a Seguradora, e fixado na apólice.
§ 4º Considerar-se-á “um mesmo sinistro” o conjunto das perdas e/ou danos materiais decorrentes da mesma ocorrência ou fato gerador, ocorridos na mesma viagem e mesmo local ou ainda provenientes do mesmo depósito, armazém ou pátio usado pelo Segurado e cobertos pela apólice.
CAPÍTULO VII - IMPORTÂNCIA SEGURADA
Art. 11 A Importância Segurada (IS), por embarque, corresponderá aos valores integrais dos bens ou mercadorias declarados nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Carga, objetos das averbações previstas no Capítulo XII destas Condições Gerais.
Parágrafo único. Nos casos em que a Importância Segurada for superior ao Limite Máximo de Garantia fixado na apólice, será observado o disposto no artigo 10, do Capítulo VI, destas Condições Gerais.
CAPÍTULO VIII - CONDIÇÕES DE TRANSPORTE
Art. 12 O transporte dos bens ou mercadorias deverá ser feito em veículos licenciados, em bom estado de funcionamento e de conservação, providos de equipamento necessário à adequada proteção da carga.
Art. 13 Os motoristas deverão estar regularmente habilitados e treinados, e para todos os efeitos deste contrato de seguro, serão considerados prepostos do Segurado.
CAPÍTULO IX - PROPOSTA DE SEGURO
Art. 14 A presente apólice é emitida em conformidade com as declarações constantes na proposta de seguro, que passa a fazer parte integrante deste contrato.
Parágrafo único. A Seguradora emitirá a apólice em até 15 (quinze) dias após a data de aceitação da proposta.
Art. 15 O Segurado se obriga a comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência, contados da data de início da vigência da alteração pretendida, cabendo à Seguradora se pronunciar, dentro de 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, sobre sua aceitação ou não. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta.
Art. 16 Não é admitida a presunção de que a Seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem na proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do artigo anterior.
CAPÍTULO X - ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO
Art. 17 A Seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta de seguro, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
§ 1º A data de início da vigência do seguro coincidirá com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
§ 2º A cobertura concedida pelo seguro começa às 24 (vinte e quatro) horas do dia estipulado para o seu início e finda às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado para o seu término, respeitado o disposto no artigo 7º desta Condição.
§ 3º Dentro do prazo aludido no caput, a Seguradora poderá solicitar, do proponente, novos documentos e/ou informações complementares, justificadamente indispensáveis à análise da proposta, suspendendo-se o prazo até o completo atendimento das exigências formuladas.
§ 4º No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora comunicará o fato, por escrito, ao proponente, especificando os motivos da recusa.
Art. 18 A renovação do presente seguro não é automática, e somente será realizada mediante acordo entre o Segurado (ou seu representante) e a Seguradora.
CAPÍTULO XI - OUTROS SEGUROS
Art. 19 O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição do prêmio ou das parcelas do prêmio que houver pago.
Art. 20 Não obstante, o disposto no artigo 19, será permitida a emissão de mais de uma apólice, exclusivamente nos seguintes casos:
I - quando o Segurado possuir filiais, em algum Estado da Federação, não cobertas pela apólice principal, nos termos do parágrafo 2º deste arquivo, e desde que fique caracterizado, em cada uma das apólices adicionais, o local de início da viagem;
II - quando as apólices adicionais forem específicas para um determinado tipo de mercadoria, não abrangida pela apólice principal, nos termos do parágrafo 3º deste artigo;
III - quando o valor do embarque for superior ao Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo e, consultada a Seguradora, esta tiver recusado o risco, desde que a consulta e a recusa tenham sido formuladas dentro dos prazos previstos na apólice principal, conforme o disposto no artigo 10;
IV - quando as apólices adicionais forem estipuladas por um determinado embarcador, em nome do transportador, nos termos da Lei Nº 11.442/2007 e suas alterações posteriores, atendidas as demais disposições do seguro, particularmente os parágrafos 2º e 3º do artigo 1º.
§ 1º Em todos os casos, nas apólices adicionais, deve existir menção expressa à existência da apólice principal.
§ 2º Na situação prevista no inciso I, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as filiais que não estarão cobertas pela mesma.
§ 3º Na situação prevista no inciso II, deverão ser discriminadas, com destaque, por ocasião da emissão da apólice principal, as mercadorias que não poderão ser transportadas com a garantia da mesma, no campo “bens não abrangidos pela presente apólice”.
§ 4º Nas situações previstas, neste artigo nos incisos I, II e III, deverá haver concordância prévia de todas as Seguradoras envolvidas.
CAPÍTULO XII – AVERBAÇÕES
Art. 21. O segurado assume a obrigação de averbar, junto à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportador, com base nos conhecimentos emitidos, em rigorosa sequência numérica, mediante a transmissão eletrônica do arquivo do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), no padrão estabelecido na legislação, ou documento fiscal equivalente.
Parágrafo único. Após a averbação do seguro, nos casos em que for obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico do Documentos Fiscais (MDF-e), deve o segurado, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo completo desse documento, no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa sequência numérica e antes do início da viagem
Art. 22 O não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a Seguradora da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, AINDA QUE O EMBARQUE SINISTRADO TENHA SIDO AVERBADO, ressalvado o disposto no Capítulo VI, e no Capítulo XI destas Condições Gerais.
CAPÍTULO XIII – PRÊMIO
Art. 23 Na emissão da apólice será feita a cobrança do prêmio inicial (prêmio depósito) calculado sobre o valor estipulado como Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo.
§ 1º Durante a vigência da apólice, o prêmio inicial será reajustado sempre que, por solicitação do Segurado e com a concordância da Seguradora, for aumentado o Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo, fixado na apólice;
§ 2º O valor do prêmio inicial pago será levado a crédito do Segurado no pagamento da sua última conta mensal, atualizado de acordo com o índice estabelecido nas normas em vigor.
Art. 24 O valor do prêmio será calculado com base no valor dos bens ou mercadorias, declarados no conhecimento ou manifesto de carga e na averbação, e nas taxas do seguro, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 11.
Art. 25 A cobrança do prêmio referente aos percursos será feita através de fatura mensal e a correspondente Ficha de Compensação ou documento equivalente, englobando todo o movimento averbado pelo Segurado durante cada mês.
Art. 26 A entrega da apólice ao Segurado será feita mediante o pagamento do prêmio inicial.
CAPÍTULO XIV - PAGAMENTO DO PRÊMIO
Art. 27 Fica entendido e ajustado que qualquer indenização, por força do presente contrato, somente passará a ser devida depois que prêmio tiver sido pago pelo Segurado, o que deve ser feito, no máximo, até a data limite prevista para este fim, na Ficha de Compensação ou documento equivalente.
Art. 28 A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio.
Art. 29 Quando a data limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único. O pagamento do prêmio será efetuado através da rede bancária ou outra forma admitida em lei por meio de documento emitido pela Seguradora a ser encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao Corretor de Seguros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
Art. 30 Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que esse se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, desde que o prêmio respectivo seja pago dentro daquele prazo.
Art. 31 Decorridos os prazos referidos nos artigos anteriores sem que tenha sido quitada a respectiva Ficha de Compensação ou documento equivalente, a apólice ficará automaticamente e de pleno direito cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de quaisquer parcelas do prêmio, eventualmente já pagas.
§ 1º Os embarques averbados antes do cancelamento da apólice, cujos prêmios tenham sido pagos, terão cobertura até o fim de suas respectivas viagens.
§ 2º Caso o prêmio venha a ser pago por risco decorrido, será o mesmo cobrado por via executiva, nos termos do Artigo 27 do Decreto-Lei n.º 73, de 21.11.66, sujeito a débito, além da atualização monetária, aos juros mensais previstos na legislação em vigor, calculados “pro rata die”, até o efetivo pagamento, acrescido, ainda, o débito da multa penal, conforme legislação vigente, incidente sobre o total da dívida, sem prejuízo do ressarcimento das despesas que a Seguradora tiver de arcar para o recebimento de seu crédito.
CAPÍTULO XV - REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Art. 32 O Segurado se obriga a comunicar, à Seguradora, por escrito, a ocorrência de todo e qualquer sinistro, tão logo dele tome conhecimento e dentro de prazo que possibilite, à Seguradora, a apuração da causa, natureza e extensão dos danos.
Art. 33 Além do aviso à Seguradora, o Segurado deverá tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos. No caso de paralisação de veículo por motivo de sinistro, o Segurado enviará ao local outro veículo para o devido socorro e transbordo de toda a carga; prosseguirá viagem até o destino ou retornará à origem, à filial ou à agência mais próxima, ou, ainda, recolherá a carga a um armazém, sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. As despesas efetuadas pelo Segurado, com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar os bens ou mercadorias, estão cobertas pelo presente seguro, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque, quando não contratada cobertura específica.
Art. 34 O Segurado prestará ao representante da Seguradora todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro e dos danos materiais resultantes, colocando à sua disposição os documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e às perícias locais, caso realizadas, bem como os depoimentos de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais dos bens ou mercadorias transportados, e, se for o caso, o recibo de entrega dos bens ou mercadorias, bem como, outros documento que a Seguradora entenda necessário e estejam diretamente relacionados a ocorrência.
Art. 35 Quando qualquer ação civil ou penal for proposta contra o Segurado ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato à Seguradora, à qual serão remetidas cópias das contrafés recebidas. Em tais casos, o Segurado (ou seu preposto) ficará obrigado a constituir, para defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, procurador ou advogado.
Art. 36 Embora as negociações e os procedimentos relativos à liquidação do sinistro, com os reclamantes, sejam conduzidos pelo Segurado, a Seguradora se faculta o direito de dirigir os entendimentos, ou intervir em qualquer fase daquelas negociações e procedimentos.
Art. 37 O Segurado é obrigado a dar assistência à Seguradora, fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato necessário, ou considerado indispensável pela Seguradora, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios.
Art. 38 É vedado ao Segurado transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da Seguradora.
Art. 39 A Seguradora indenizará também, quando contratualmente previsto, as custas judiciais e os honorários do advogado ou procurador, nomeado(s) pelo Segurado, desde que tais custas judiciais e honorários, acrescidos ao valor da indenização devida, não ultrapassem o valor da Importância Segurada, observada, se for o caso, a eventual proporção na responsabilidade pela indenização principal.
CAPÍTULO XVI - DEFESA EM JUÍZO CIVIL
Art. 40 A Seguradora poderá intervir na ação, na qualidade de assistente, ficando o Segurado obrigado a assumir a sua própria defesa, nomeando advogado de sua escolha.
§ 1º A Seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante. Neste último caso, somente quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela Seguradora, desde que este valor, acrescido da quantia pela qual o Segurado é civilmente responsável, não ultrapasse a Importância Segurada fixada para o embarque.
§ 2º Se o Segurado e a Seguradora nomearem advogados diferentes, na hipótese de não ter sido contratualmente previsto o reembolso das custas judiciais e dos honorários do(s) advogado(s) de defesa do Segurado, cada parte assumirá, individualmente, os gastos integrais pelas contratações respectivas.
CAPÍTULO XVII - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 41 Ficará a Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação decorrentes deste seguro, sem qualquer pagamento ao terceiro prejudicado ou reembolso ao Segurado, quando :
I - A ocorrência do sinistro ou o agravamento da extensão do prejuízo ou dano for resultante de dolo ou culpa grave do Segurado ou beneficiário do seguro ou, ainda, respectivos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, representantes, prepostos e empregados;
II - O Segurado ou respectivos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, representantes, prepostos e empregados; seus representantes, prepostos e empregados:
a) não averbar a totalidade dos embarques, quaisquer que sejam seus valores e ainda que o embarque objeto de sinistro tenha sido averbado;
b) transgredir os prazos previstos nas normas e na legislação em vigor e/ou não cumprir quaisquer das obrigações contratuais e/ou legais relacionadas ao objeto do contrato de seguro;
c) desviar ou ocultar, no todo ou em parte, os bens ou mercadorias sobre os quais verse a reclamação;
d) dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros ou para a redução dos riscos e prejuízos;
e) não fizer, de má-fé, declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstância que tenham influído nas condições de contratação do seguro.
f) não se enquadrar na definição de Transportador Rodoviário de Carga, apresentada no parágrafo 2º do artigo 1º, das Condições Gerais deste contrato.
CAPÍTULO XVIII – INSPEÇÕES
Art. 42 A Seguradora poderá proceder, a qualquer momento, inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o Segurado assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, elementos e as provas que lhe forem solicitados pela Seguradora, ficando sob sua responsabilidade os custos referentes a tais inspeções.
CAPÍTULO XIX – INDENIZAÇÃO
Art. 43 A Seguradora liquidará o sinistro, pagando diretamente ao terceiro reclamante, como determinado em lei, com a anuência do Segurado.
Parágrafo único. A Seguradora poderá autorizar o Segurado a efetuar o correspondente pagamento, hipótese em que ficará obrigada a reembolsar-lhe no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da apresentação da prova de ter sido efetuado o pagamento.
Art. 44 A Seguradora reembolsará o Segurado das despesas realizadas com socorro e salvamento, transbordo, armazenagem, guarda, reembalagem e outras que tenham sido feitas para salvaguardar bens ou mercadorias, limitado, o montante da indenização e do reembolso, ao valor da Importância Segurada do embarque.
Art. 45 Em caso de reembolso ao Segurado, seja por ter o mesmo efetuado o pagamento da indenização, total ou parcial, ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias, com a expressa anuência da Seguradora, seja por ter efetuado despesas para minorar os danos, salvar os bens ou as mercadorias, ou evitar o sinistro, será devida, pela Seguradora, atualização daquele reembolso, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado e com o envio do(s) comprovante de pagamento à Seguradora.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, os valores de reembolso estarão sujeitos a atualização monetária, de acordo com o índice especificado nas Condições Particulares, ou, na falta deste, pela variação positiva do IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, a partir da data do pagamento da indenização.
§ 2º Serão devidos, também, pela Seguradora, juros moratórios, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após a data do efetivo pagamento por parte do Segurado, equivalentes à taxa em vigor para a mora de pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
§ 3º O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
CAPÍTULO XX - RESCISÃO E CANCELAMENTO
Art. 46 O presente contrato pode ser rescindido, a qualquer momento, mediante acordo entre as partes, com exceção dos riscos em curso, sem prejuízo do disposto no artigo 31 do Capítulo XIV, destas Condições Gerais.
Art. 47 Se o Segurado, seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II - na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo- a do valor a ser indenizado.
III - na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
Art. 48 O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
§ 1º A Seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento de aviso de agravação de risco, sem que tenha havido culpa do Segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato.
§ 2º O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída pela Seguradora a diferença do prêmio.
§ 3º A Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio, ressalvando-se o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.
CAPÍTULO XXI - REDUÇÃO DO RISCO
Art. 49 Salvo disposição em contrário, nas Condições Particulares, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o Segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou o cancelamento do contrato.
CAPÍTULO XXII - SUB-ROGAÇÃO
Art. 50 A Seguradora, ao pagar a correspondente indenização, por motivo de sinistro coberto pela presente apólice de seguro, ficará automaticamente sub-rogada em todos os direitos e ações que competirem ao Segurado, contra terceiros, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios ao pleno exercício dessa sub-rogação.
§ 1º A Seguradora não pode se valer do instituto da sub-rogação contra o Segurado.
§ 2º Fica entendido e acordado que, quando as mercadorias forem transportadas por transportadores subcontratados, ficam esses, para todos os efeitos, equiparados a prepostos do Segurado, não cabendo, portanto, ação regressiva contra tais subcontratados, desde que o conhecimento rodoviário emitido para o respectivo transporte seja, de fato, do próprio Segurado e emitido obrigatoriamente antes do início dos riscos.
§ 3º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
CAPÍTULO XXIII - FORO COMPETENTE
Art. 51 O foro do domicílio do Segurado é competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato.
CAPÍTULO XXIV – PRESCRIÇÃO
Art. 52 Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
CAPÍTULO XXV - FORMA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
Art. 53 Este seguro será contratado a Primeiro Risco Absoluto.
Parágrafo único. Respeitados os Limites de Garantia previstos nestas Condições Gerais, entende- se por Primeiro Risco Absoluto aquele em que a Seguradora responde pelos prejuízos integralmente, até o limite máximo de indenização.
CAPÍTULO XXVI – SALVADOS
Art. 54 A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, diligenciar para o aproveitamento ou venda dos salvados, ficando entendido e acordado que qualquer medida tomada pela Seguradora não implicará o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
TÍTULO II - COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RCTR – C
Nº 01 - COBERTURA ADICIONAL DE OPERAÇÕES DE CARGA / DESCARGA / IÇAMENTO RISCOS COBERTOS
Art. 1º Em complemento ao Capítulo I – Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for o Segurado responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, objeto deste seguro, durante as operações de carga e descarga, com ou sem içamento, por ele efetuadas, desde que tais operações sejam executadas exclusivamente por aparelhagem e máquinas especiais adequadas à natureza e ao peso da carga transportada.
Parágrafo único. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
LIMITE DE GARANTIA
Art. 2º A presente cobertura garante a reparação do prejuízo até o valor do Limite Máximo de Garantia, conforme definido no Capítulo VI das Condições Gerais desta apólice.
CONDIÇÕES DA COBERTURA
Art. 3º As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
I - a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
II - uma vez solicitada a inclusão da cobertura, obriga-se o Segurado transportador a mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão: “operações de carga
/ descarga / içamento”, sempre e quando for realizar este tipo de operação, caso em que será aplicada a taxa adicional.
III - a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso I, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Art. 4º Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
Nº 02 - COBERTURA ADICIONAL PARA VIAGEM RODOVIÁRIA COM PERCURSO COMPLEMENTAR FLUVIAL
RISCOS COBERTOS
Art. 1º Fica entendido e acordado que a cobertura do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga será estendida aos percursos fluviais nos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Rondônia e Roraima, mediante pagamento de prêmio adicional.
CONDIÇÕES DE COBERTURA
Art. 2º As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
I - o transporte hidroviário deverá ser parte integrante do transporte rodoviário, como seu complemento;
II - os riscos garantidos no percurso fluvial serão os mesmos que, por analogia, se enquadram no conceito de riscos cobertos das Condições Gerais deste seguro;
III - a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
IV - uma vez solicitada a extensão do seguro, obriga-se o Segurado transportador a mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão: “viagem rodoviária com percurso complementar fluvial”, sempre e quando for realizar um transporte hidroviário em qualquer das Unidades da Federação supracitadas, caso em que será aplicada a taxa adicional.
V - a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso III, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Art. 3º Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
Nº 03 - COBERTURA ADICIONAL PARA EXTENSÃO DE COBERTURA AO VALOR DOS IMPOSTOS SUSPENSOS E/OU BENEFÍCIOS INTERNOS
RISCOS COBERTOS
Art. 1º Fica entendido e acordado que, a cobertura do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga, será estendida ao valor dos Impostos Suspensos e/ou Benefícios Internos, mediante pagamento de prêmio adicional, no caso de transporte de mercadorias que, por disposições legais, gozem de benefícios fiscais, desde que tal valor conste expressamente no conhecimento de transporte.
AVERBAÇÕES
Art. 2º O Segurado se obriga a incluir esta verba em todos os embarques em que existirem Impostos Suspensos e/ou Benefícios Internos.
Art. 3º O não cumprimento da obrigação, de averbar todas as verbas referentes a esses impostos ou benefícios, implica a imediata rescisão desta cobertura e a perda do direito de receber, desta Seguradora, quaisquer indenizações por força deste seguro, tenha ou não sido averbado o embarque, ressalvado o disposto no artigo 10 do Capítulo VI. das Condições Gerais deste seguro.
CONDIÇÕES DA COBERTURA
Art. 4º As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
I - a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
II - uma vez solicitada a inclusão da cobertura, obriga-se o Segurado transportador a mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão: “impostos suspensos e/ou benefícios internos”, sempre e quando for realizar este tipo de operação, caso em que será aplicada a taxa adicional.
III - a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso I, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Art. 5º Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
Nº 04 - COBERTURA ADICIONAL PARA O TRANSPORTE DE CARGAS EXCEPCIONAIS / ESPECIAIS RISCOS COBERTOS
Art. 1º Em complemento ao Capítulo I - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, for o Segurado responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, objeto deste seguro, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e sejam causados diretamente por:
I - operações de carga e descarga, com ou sem içamento; II - deslizamento ou tombamento da carga;
III - amassamento ou amolgamento da carga;
IV - má arrumação e/ou mau acondicionamento da carga.
§ 1º A presente cobertura aplica-se exclusivamente aos seguros de transportes de cargas excepcionais / especiais, assim consideradas todas as cargas de grandes dimensões (largura, comprimento e altura) e/ou peso, que, face às suas peculiaridades, somente possam trafegar em veículos apropriados e mediante autorização especial de trânsito, expedida pelos órgãos competentes.
§ 2º Em decorrência do disposto nos incisos III e IV deste artigo, o inciso X do artigo 4º do Capítulo II – Riscos Não Cobertos, das Condições Gerais deste seguro, fica substituído pelo texto a seguir: “X - extravio, quebra, derrame, vazamento, arranhadura, água doce ou de chuva, oxidação ou ferrugem, mancha de rótulo, paralisação de máquinas frigoríficas, furto, roubo total ou parcial; contaminação ou contato com outras mercadorias, a não ser que se verifiquem em virtude de
ocorrência prevista e coberta nos termos do Capítulo I destas Condições Gerais, ou ainda, que seja contratada Cobertura Adicional, específica para determinado risco, prevista nas Condições Gerais deste contrato”;
§ 3º O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
CONDIÇÕES DA COBERTURA
Art. 2º As condições para a concessão desta cobertura são:
I - O transporte da carga excepcional deverá ser, previamente, viabilizado por equipe de engenharia especializada, devidamente cadastrada e autorizada pelos órgãos jurisdicionadores das estradas e vias.
§ 1º Em se tratando de peças cujas características de excepcionalidade sejam apenas suas dimensões, deverá ser efetuada, no mínimo, a viabilização geométrica do itinerário a ser cumprido, o que consiste em verificar a eventual existência de obstáculos a serem removidos ou contornados durante a realização do transporte.
§ 2º Quando a excepcionalidade da carga for o seu peso, caberá a viabilização estrutural do itinerário, examinando todas as obras de arte (pontes, viadutos, elevados, etc.), abrangidas pelo trajeto. Esse exame compreenderá a análise estrutural, em projeto, das referidas obras de arte, bem como o exame físico das mesmas, para verificar a sua capacidade estrutural na época do transporte.
II - A inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
III - Uma vez solicitada a inclusão da cobertura, obriga-se o Segurado transportador a mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão: “transporte de cargas excepcionais / especiais”, sempre e quando for realizar este tipo de operação, caso em que será aplicada a taxa adicional.
IV - A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso II, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Art. 3º Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
No 05 – COBERTURA ADICIONAL PARA OS RISCO DE AVARIAS PARTICULARES RISCOS COBERTOS
Art. 1o Em complemento ao Capítulo I - Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, das Condições Gerais
deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional, estarão cobertos também os riscos adicionais de Água Doce ou de Chuva, Amassamento, Amolgamento, Arranhadura, Contaminação ou Contato com Outras Mercadorias, Derrame, Má Arrumação e/ou Mau Acondicionamento, Má estiva, Mancha de rótulo, Oxidação ou ferrugem, Quebra, Queda da mercadoria do veículo transportador, Ruptura e Vazamento.
I. Para as coberturas citadas acima, fica estipulada a aplicação de uma franquia definida na apólice.
II. A cobertura do risco adicional de Água Doce ou de Chuva, somente será concedida se o veículo transportador possuir carroceria fechada. Nos casos de embarques em veículos com carroceria aberta, a cobertura ficará condicionada a utilização de lonas em bom estado de conservação, sem rasgos ou danos visíveis.
III. As coberturas citadas nesta Cláusula, não se aplicam ao transporte de mercadorias usadas, neste caso, a cobertura da apólice ficará restrita aos riscos básicos da apólice de RCTR-C, sem a aplicação dos riscos adicionais.
IV. As coberturas de Avarias Particulares não se aplicam ao container, mesmo que em decorrência de riscos cobertos pelas Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga.
V - No caso de prejuízos causados por Derrame e/ou Vazamento, a Seguradora poderá deduzir percentual de depreciação como perda natural dos bens ou mercadorias, desde que tal percentual esteja previsto no contrato de seguro, sem prejuízo da aplicação da franquia dedutível desta cobertura adicional.
RATIFICAÇÃO
Art. 2o Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
No 06 - COBERTURA ADICIONAL PARA OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA (SEM APARELHAGEM E/OU MÁQUINAS ESPECIAIS)
RISCOS COBERTOS
Fica entendido e acordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, o presente seguro garante ao segurado, até o limite da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias, pelas quais, por disposição de lei, for ele responsável, em virtude de danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, objeto deste seguro, durante as operações de carga e descarga por ele efetuadas, executadas de forma manual / braçal, sempre e quando forem dispensáveis destas operações a utilização de aparelhagem e máquinas especiais em razão da natureza e peso dos referidos bens ou mercadorias. Para fins desta cobertura, empilhadeiras e transpaletes, não são consideradas máquinas especiais.
II - A inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
III - uma vez contratada esta cobertura, obriga-se o Segurado transportador a mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão: “operações de carga e descarga (sem aparelhagem e/ou máquinas especiais), sempre e quando for realizar este tipo de operação. IV - a ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso II, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
V - Para a presente cobertura fica estipulada a aplicação de uma franquia definida na apólice.
RATIFICAÇÃO
Art. 2o Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
No 07 - COBERTURA ADICIONAL DE PARALISAÇÃO DE MÁQUINAS FRIGORÍFICAS
RISCOS COBERTOS
Art. 1o A presente cobertura tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice, ou averbações, por:
I - paralisação de máquinas frigoríficas do navio ou motores de refrigeração do veículo transportador por um período superior a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;
a) Para efeitos do disposto nesta alínea, paralisação significa a interrupção total do funcionamento das máquinas frigoríficas ou motores de refrigeração por causas acidentais e fortuitas, não abrangidas na cobertura as reclamações decorrentes de paralisação em virtude de greves, “lock- out” ou outros distúrbios trabalhistas, de falta de combustível ou por ordem da pessoa responsável pela condução do navio ou veículo transportador, quando as máquinas frigoríficas e motores de refrigeração estiverem funcionando normalmente.
b) qualquer outra causa externa, exceto as previstas no Capítulo II - Riscos não Cobertos, das Condições Gerais.
II - A inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo;
b) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
III - Uma vez contratada esta cobertura, obriga-se o Segurado transportador a mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão: “paralisação de máquinas frigoríficas”, sempre e quando for realizar este tipo de operação.
IV - A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, dentro dos prazos previstos no inciso III, acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
V - Para a presente cobertura fica estipulada a aplicação de uma franquia definida na apólice.
Art. 2o Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
No 08 - COBERTURA ADICIONAL DE EXTENSÃO DO PRAZO DE COBERTURA DURANTE PERMANÊNCIA DOS BENS OU MERCADORIAS NOS DEPÓSITOS DO SEGURADO
RISCOS COBERTOS
Art. 1° - Fica entendido e acordado que, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cláusula na apólice, os prazos das coberturas nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado, previstos do artigo 2° do Capítulo I – Objeto do Seguro e Riscos Cobertos das Condições Gerais, serão ampliados para o prazo acordado e devidamente informados na especificação da apólice.
§ 1°. Tal prorrogação fica limitada, entretanto, ao prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir do vencimento do prazo estipulado no Capítulo V – Começo e Fim dos Riscos das Condições Gerais deste Seguro.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
Art. 2o. A presente cobertura garante a reparação do prejuízo até o valor do Limite Máximo de Indenização, estabelecido para esta cobertura.
§ 1o. A fixação do limite máximo de indenização, conforme previsto neste artigo, não revoga as disposições do item 9 – Importância Segurada e Limite Máximo de Garantia das Condições Gerais que deverão ser, obrigatoriamente, observadas.
§ 2o. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o "caput" será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
CONDIÇÕES DA COBERTURA
Art. 3o. As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:
I – a inclusão desta cobertura na apólice será efetuada a partir da expressa solicitação do Segurado e da correspondente aceitação por parte da Seguradora. A Seguradora deverá se pronunciar, sobre sua aceitação ou não, dentro dos seguintes prazos:
a) 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação, quando se tratar de seguro novo,
b) 3 (três) dias úteis após o recebimento da comunicação, quando a apólice já estiver em vigor, situação em que a inclusão da cobertura será feita mediante endosso.
II – Uma vez contratada esta cobertura, obriga-se o Segurado transportador a mencionar, no campo da averbação destinado a “Observações”, a expressão: “para extensão dos riscos de incêndio e explosão nos depósitos, armazéns ou pátios do Segurado”, sempre e quando for realizar este tipo de operação.
III - A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora dentro dos prazos previstos no inciso I acima, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.
RATIFICAÇÃO
Art. 4o. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
No 09 – COBERTURA ADICIONAL PARA LIMPEZA DE PISTA
Art. 1o. Mediante pagamento de prêmio adicional e contratação na apólice da presente cobertura, fica ajustado que, este seguro, não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, se estenderá para garantir, até o Limite Máximo de Garantia contratado para esta cláusula, as quantias devidas ou pagas pelo segurado, incorridas e necessárias para limpeza de pista e/ou de propriedades públicas e/ou privadas, em virtude do derrame e/ou vazamento de bens ou mercadorias, objeto deste seguro, ocorrido:
a) em consequência de colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão do veículo transportador, durante o transporte;
b) durante as operações de carga e descarga e transbordo, caso tenha sido contratada na apólice a cobertura adicional correspondente;
c) em consequência de riscos amparados pela cobertura N° 005 Adicional de Avarias, caso tenha sido contratada na apólice esta cobertura adicional.
§ 1o Para os efeitos desta cláusula, as despesas abrangidas, nos termos do caput deste artigo, devem ser exclusivamente originárias de:
a) Limpeza de pista e/ou acostamento;
b) Contenção e remoção da mercadoria e/ou de seus resíduos em pista e/ou acostamento;
c) Transbordo, operação de carga e/ou descarga e armazenamento da mercadoria sinistrada e seu transporte até o local de destinação dos resíduos citados na alínea ‘b’ acima.
§ 2o Fica ajustado que a Seguradora somente responderá pelas despesas incorridas com limpeza, caso reconheça o direito do segurado a cobertura do seguro, pelos danos materiais causados aos bens ou mercadorias transportadas.
Art. 2o. Em nenhuma hipótese, a Seguradora responderá pelas reclamações de indenização por:
a) qualquer evento ocorrido durante a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do Segurado, do embarcador, do consignatário, do beneficiário, do destinatário, do transportador, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos;
b) quaisquer danos e despesas resultantes de poluição e/ou contaminação ambiental ou ecológica, mesmo que súbita e acidental;
c) quaisquer despesas com serviços de reparação e/ou remediação de área contaminada pela mercadoria transportada;
d) quaisquer custas judiciais, cível e criminal de honorários de advogados e demais despesas relacionadas com o processo e a defesa do Segurado;
e) despesas obtidas, exclusivamente, com o resgate ou socorro do veículo transportador;
f) acidentes de qualquer natureza e suas consequências, sofridos por terceiros e/ou seus bens, direta ou indiretamente, durante a operação de limpeza da área poluída e desobstrução da pista e/ou acostamento, salvamento ou salvaguarda das mercadorias cobertas pelo seguro;
g) danificação ou destruição voluntária por ato ilícito de qualquer pessoa ou pessoas, inclusive atos de má-fé, vandalismo e sabotagem;
h) responsabilidades assumidas pelo segurado por contratos ou convenções, que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
i) danos ecológicos e/ou ambientais;
j) quaisquer danos causados a empregados ou prepostos do segurado quando a seu serviço;
k) danos ou despesas relativas a radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear.
Art. 3o. Aplicar-se-á a cada sinistro indenizável a franquia constante na apólice, respondendo a Seguradora, sem prejuízo aos demais termos deste contrato, somente pelas quantias excedentes. Art. 4o. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
No 10 - COBERTURA ADICIONAL DE DETERIORAÇÃO DE BENS OU MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS
Art. 1o. Mediante pagamento de prêmio adicional e contratação na apólice da presente cobertura, fica ajustado que, este seguro, não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Gerais, se estenderá para garantir, até o valor da importância segurada, as quantias, pelas quais, por disposição de lei, o Segurado vier a ser responsável, relativas às reparações pelos danos materiais sofridos pelos bens ou mercadorias, objeto deste seguro, ocasionados por variação de
temperatura, resultantes de quebra ou falha no sistema de refrigeração / resfriamento, do container ou veículo transportador, desde que ocorridos durante a viagem segurada.
§ Único. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o "caput" será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos bens ou mercadorias.
Art. 2o. A comprovação do sinistro dar-se-á mediante apresentação à Seguradora de “relatório de controle termográfico”, demonstrando de forma inquestionável que os bens / mercadorias seguradas foram submetidas a temperaturas diferentes da estipulada pelo fabricante.
Art. 3o. EM NENHUMA HIPÓTESE, A SEGURADORA RESPONDERÁ PELAS RECLAMAÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MOTIVADOS PELA AFERIÇÃO INADEQUADA DO EQUIPAMENTO OU SISTEMA DE RESFRIAMENTO, ATRIBUÍVEL AO FABRICANTE OU REMETENTE DA CARGA SEGURADA, ANTES DO INÍCIO DO RISCO, DEVIDAMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DE “RELATÓRIO DE CONTROLE TERMOGRÁFICO”.
A PRESENTE COBERTURA TAMBÉM NÃO GARANTIRÁ ”BONE-TAINT”; PREPARAÇÃO, ESFRIAMENTO E CONGELAMENTO INADEQUADOS; PARALISAÇÃO DAS MÁQUINAS FRIGORÍFICAS POR FALTA DE COMBUSTÍVEL OU EM VIRTUDE DE GREVES, ”LOCKOUT” OU OUTROS DISTÚRBIOS TRABALHISTAS.
Art. 4o. Aplicar-se-á a cada sinistro indenizável a franquia constante na apólice, respondendo a Seguradora, sem prejuízo aos demais termos deste contrato, somente pelas quantias excedentes. Art. 5o. Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cobertura Adicional.
No 11 - COBERTURA ADICIONAL PARA MOVIMENTAÇÃO INTERNA
A presente cobertura garante, ao Segurado, Mediante pagamento de prêmio adicional, os prejuízos que venha a sofrer em consequência das perdas e danos acidentais que sobrevenham aos bens segurados, descritos na apólice, em consequência de quaisquer causas externas, exceto as previstas no Capítulo II – Riscos não Cobertos, quando os referidos bens estiverem sendo objeto de Movimentação Interna dentro dos depósitos e/ou armazéns descriminados nesta apólice, exclusivamente quanto antecederem ou complementarem o transporte rodoviário, desde que tais operações sejam executadas por aparelhagem e máquinas especiais adequadas à natureza e ao peso da carga transportada.
A cobertura para movimentação interna, em complemento ao transporte, tem início quando os bens ou mercadorias são carregados no veículo transportador, ou ainda quando são descarregados
do veículo transportador com a locomoção até o local de destino determinado, por meio de aparelhagem e máquinas especiais adequadas à natureza e ao peso da carga transportada.
O Segurado obriga-se a mencionar no campo da averbação destinado a “observações”, a expressão de:
“movimentação interna”, sempre e quando for realizada este tipo de operação, caso em que será aplicada a taxa adicional.
A cobertura desta apólice não se estende, em nenhuma hipótese, às Operações Isoladas de Movimentação Interna.
TÍTULO III - CLÁUSULAS ESPECÍFICAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RCTR – C
Nº 101 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE MUDANÇAS DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS (RESIDENCIAIS OU DE ESCRITÓRIO)
Art. 1º Fica entendido e concordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de móveis e utensílios, entendendo-se, como tais, o conjunto de todos os objetos que guarnecem uma residência ou escritório, quer acondicionados ou não, desde que seu valor seja, separadamente, mencionado no conhecimento de embarque ou documento fiscal equivalente.
Art. 2º Não se enquadram no conceito de móveis e utensílios quaisquer objetos que se destinem a fins comerciais ou que representem valores negociáveis, como apólices, bilhetes de loteria, cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de estacionamento em geral, cheques, contas, comprovantes de débito, e dinheiro, em moeda ou papel; diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie, escrituras, jóias e pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos e semipreciosos e suas ligas (trabalhadas ou não), notas, notas promissórias, pérolas em geral, registros, selos e estampilhas, talões de cheque, títulos, vales- alimentação, vales - refeição, valores e objetos de arte, estes últimos entendidos como quadros, esculturas, antiguidades e coleções.
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, poderão ser enquadrados, no conceito de mudança, objetos de arte, entendidos como quadros, esculturas, antiguidades e coleções, desde que seu valor total seja, no máximo, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total da mudança, observado ainda o disposto no artigo 5º desta cláusula específica e no seu parágrafo primeiro.
Art. 3º O Segurado se obriga a efetuar o seguro sobre o valor de todos os móveis e utensílios, objetos de transporte que compõem a mudança, no estado em que se encontrem, observado o disposto no artigo 2º acima.
Art. 4º Antes do início dos riscos, será anexada ao conhecimento de embarque ou documento equivalente, uma relação específica contendo todos os bens e/ou objetos do transporte, com a anotação dos seus respectivos valores unitários.
Art. 5º Em caso de ocorrência de algum dos riscos cobertos pelo presente seguro, a Seguradora pagará, dentro dos limites fixados para cada bem e/ou objeto Segurado, os prejuízos efetivamente sofridos, e que serão calculados pelo valor declarado na relação de que trata o artigo 4º desta cláusula, não sendo considerados, para efeito de indenização, valores de ordem artística ou de estimação.
§ 1º Na falta de declaração dos valores unitários, a indenização referente a cada objeto não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) do valor total Segurado para o embarque.
§ 2º O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos móveis e utensílios.
Art. 6º A Seguradora se reserva o direito de exigir a comprovação do valor declarado pelo beneficiário do seguro.
Art. 7º Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
Nº 102 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS
Art. 1º Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta Cláusula garante ao Segurado, o pagamento das reparações pecuniárias, pelos quais, por disposições de lei, for ele responsável, em virtude de morte ou fuga, de aves ou de outros animais vivos, desde que transportados em veículos adequados, e diretamente causadas pelos riscos constantes no Capítulo I – Objeto do Seguro e Riscos Cobertos das Condições Gerais deste seguro.
Parágrafo único. O pagamento das reparações pecuniárias de que trata o caput será feito, pela Seguradora, diretamente ao terceiro proprietário dos animais.
Art. 2º Em caso de morte, inclusive decorrente de sacrifício de animais, a Seguradora somente será responsável pelos prejuízos, devidamente comprovados por documento hábil, passado por autoridade pública competente, onde conste a “causa mortis”.
Art. 3º Em caso de fuga de animais, a responsabilidade da Seguradora fica limitada a ¾ (Três quartos) do valor Segurado para cada animal.
Parágrafo único. Recapturado(s) o(s) animal(ais), os desembolsos necessários e razoáveis, decorrentes das providências tomadas pelo Segurado ou seus prepostos, serão também
reembolsados pela Seguradora, na proporção de ¾ (Três quartos) dessas despesas, cujo total fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor Segurado para cada animal.
Art. 4º Esta cláusula não se aplica a animais reprodutores e/ou de raça, cuja cobertura ficará sujeita a inspeção prévia e avaliação por perito designado pela Seguradora.
Art. 5º Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
Nº 103 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE OBJETOS DE ARTE
Art. 1º Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice estende-se a transporte de objetos de arte, entendidos, como tais, quadros, esculturas, antiguidades e coleções.
Art. 2º Fica também estabelecido, sob pena de nulidade da presente cobertura, que os objetos de arte somente poderão ser transportados em veículos de carroceria fechada, de propriedade do Segurado, e conduzido por motorista empregado do Segurado.
Art. 3º Antes do início dos riscos, será obrigatoriamente anexada, ao conhecimento de embarque ou documento equivalente, uma relação específica, contendo todos os objetos de arte Segurados, com a anotação de seus respectivos valores unitários.
Art. 4º O Segurado se obriga, ainda, a:
I - manter um sistema de controle, para comprovação das entregas, o qual servirá para identificação quantitativa e qualitativa dos objetos de arte Segurados e de seu valor unitário;
II - acondicionar convenientemente os objetos de arte segundo a sua natureza.
Art. 5º No caso de embarques em que o valor total dos objetos de arte, transportados em um mesmo veículo, ultrapasse o Limite Máximo de Garantia específico fixado na apólice, a aceitação do risco fica sujeita a estudo, caso a caso.
Art. 6º Apurações dos prejuízos e indenizações:
I - os prejuízos serão apurados, tomando-se por base a reclamação e os documentos necessários à sua comprovação;
II - serão indenizáveis, por esta cobertura, todas as despesas efetuadas com a finalidade de comprovação do evento e de redução de prejuízos;
III - apurado o prejuízo, na forma acima indicada, a liquidação será processada, até o limite máximo de cada valor especificamente declarado na relação de que trata o artigo 3º desta Cláusula Específica.
Art. 7º Em casos de sinistros em que objetos de arte sofram danos parciais:
I - nenhum conserto ou restauração será feito sem a prévia aprovação da Seguradora;
II - ocorrendo avarias em uma ou mais unidades componentes de um conjunto, ou de um jogo de peças, a obrigação da Seguradora se limitará ao custo da reposição de tais unidades ou ao conserto/restauração das mesmas, não sendo admitidas reivindicações relativas às unidades não afetadas pelo sinistro.
Art. 8º Serão negociadas pelas partes as reivindicações relativas à desvalorização de objetos de arte restaurados e/ou consertados, ou substituídos, admitindo-se a intervenção de peritos, contratados de comum acordo.
Parágrafo único. A indenização relativa à desvalorização estará limitada pela diferença, se positiva, entre o valor declarado no artigo 3º desta cláusula, para o objeto sinistrado, e a soma das quantias correspondentes ao custo da restauração, conserto e/ou substituição do objeto, aos honorários de peritos, se houver, e às despesas garantidas pelo inciso II do artigo 6º, acima.
Art. 9º A Seguradora, independentemente de autorização do Segurado, ao invés de pagar, ao terceiro reclamante, proprietário dos objetos de arte Segurados, eventual indenização em espécie, poderá propor, ao mesmo, a substituição ou o conserto de qualquer objeto perdido ou danificado.
§ 1º Caberá ao terceiro reclamante, proprietário dos objetos de arte Segurados, a escolha da forma de pagamento da indenização.
§ 2º Na impossibilidade de reposição do objeto de arte Segurado, à época da liquidação, a indenização será paga em dinheiro.
Art. 10 Em caso de sinistro, a Seguradora se reserva o direito de exigir a comprovação do valor declarado pelo beneficiário do seguro.
Art. 11 Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
Nº 104 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE CONTÊINERES
Art. 1º Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de contêineres de propriedade de terceiros.
Art. 2º Além dos riscos não cobertos relacionados nas Condições Gerais desta apólice deste seguro, fica expressamente excluída a cobertura da responsabilidade por danos materiais provenientes direta ou indiretamente do uso, desgaste ordinário e/ou deterioração gradual dos contêineres.
Art. 3º Na documentação fiscal hábil que acompanhar o contêiner, o Segurado se obriga a indicar o número, a marca e o valor correspondentes.
Art. 4º Fica entendido e acordado que o averbamento deve ser realizado para todos os embarques envolvendo contêineres, na forma abaixo, sendo que a soma do valor da mercadoria e do valor do contêiner não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Garantia deste seguro, uma vez que o mesmo corresponde ao máximo de indenização em caso de eventual sinistro:
I - para cobertura do “Contêiner com Carga”: o valor do contêiner constante do documento de embarque deve ser somado ao valor da mercadoria;
II - para cobertura do “Contêiner Vazio”: deve ser averbado apenas o valor do contêiner constante do documento de embarque.
Art. 5º Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidades Civil do Transportador Rodoviário de Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
Nº 105 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE VEÍCULOS TRAFEGANDO POR MEIOS PRÓPRIOS
Art. 1º Fica entendido e acordado que a cobertura concedida por esta apólice se estende ao transporte de veículos terrestres automotores, de propriedade de terceiros, trafegando por meios próprios.
Art. 2º O Segurado se obriga a indicar a marca, o modelo, o tipo, o ano, o chassis, a placa (se cabível), e a Importância Segurada dos veículos objeto desta Cláusula Específica, na documentação fiscal hábil que os acompanhar.
Parágrafo único. Para os efeitos desta cobertura, a Importância Segurada de cada veículo deverá ser igual ao valor constante da Nota Fiscal (no caso de veículos novos, zero Km, sem licença) ou igual ao valor constante em tabela de referência, divulgada em jornais de grande circulação ou em revistas especializadas (no caso de veículos usados), estipulada nas Condições Particulares.
Art. 3º Fica ainda acordado que os motoristas dos veículos objeto desta Cláusula Específica deverão ter vínculo contratual com o Segurado.
Art. 4º Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
Nº 106 - CLÁUSULA ESPECÍFICA PARA TRANSPORTE DE BEBIDAS
Art. 1º Fica entendido e acordado que o Segurado deverá estipular no seu Conhecimento de Transporte Rodoviário ou documento equivalente os valores das mercadorias/cargas separadamente para a “ida” e para a “volta”, informando:
I - Valor do Líquido;
II - Valor do Vasilhame; III - Valor das Garrafeiras;
Art. 2º No caso de vasilhames e garrafeiras estarem sendo transportados vazios, deverá ser estipulado somente o valor dos mesmos.
Art. 3º Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
N° 107 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Art. 1° Fica entendido e acordado que para efeito deste seguro entende-se por LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, o valor máximo de indenização contratado para cada cobertura adicional e/ou garantia adicional especificado na apólice, representando o máximo que a Seguradora suportará no contrato/apólice de seguro.
Art. 2° No ato da contratação do seguro, será definido o valor do Limite Máximo de Indenização da(s) cobertura(s) adicional(is), o qual ficará indicado na apólice e representará o máximo de responsabilidade da Seguradora em caso de sinistro ou sinistros cobertos, obedecendo-se os critérios de cálculo da indenização indicados nas Condições Gerais da apólice.
Art. 3o O Limite Máximo de Indenização, aplicável a todas as coberturas adicionais ou a uma cobertura adicional específica, corresponderá ao valor determinado na apólice, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
Art. 4o As despesas de salvamento, remoção de destroços ou quaisquer outros gastos cabíveis e relacionados ao sinistro coberto e indenizável por este contrato, bem como as despesas efetuadas pelo Segurado com o objetivo de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que
comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido, estão incluídas no Limite Máximo de Indenização da cobertura adicional contratada.
Art. 5o Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização relativa às coberturas adicionais contratadas, não poderá ultrapassar o respectivo Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.
Art.6o Em caso de sinistro, o valor da indenização pago pela Seguradora será automaticamente deduzido do Limite Máximo de Indenização da cobertura adicional afetada.
Parágrafo único. Fica entendido que esgotado o Limite Máximo de Indenização da cobertura adicional, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade em relação àquela cobertura. Art. 7o Caso o Segurado deseje retornar ao Limite Máximo de Indenização inicial, deverá solicitá- lo por escrito à Seguradora.
Art. 8o A reintegração somente será efetivada após manifestação favorável e formal da Seguradora e tendo o Segurado pago o prêmio de reintegração cobrado. A simples solicitação por parte do Segurado não caracterizará a aceitação pela Seguradora.
Art. 9o Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário-Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
No 108 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE APÓLICE COM PRÊMIO AJUSTADO
Fica entendido e acordo que, este contrato está sendo subscrito como seguro de transportes com prêmio anual, ajustado ao final de vigência da apólice.
Para apuração do prêmio inicial tornar-se-á por base o faturamento estimado e informado pelo Segurado, sendo o prêmio assim apurado considerado o mínimo devido pela cobertura concedida. O Segurado assume a obrigação de comunicar todos os embarques, dentro dos prazos estabelecidos, conforme disposto no Capítulo XII – Averbações, das Condições Gerais.
Uma vez calculado o prêmio inicial de acordo com os dados informados relativos ao faturamento estimado do Segurado, seu pagamento poderá ser feito de forma fracionada, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
O pagamento do prêmio deverá ser efetuado, conforme previsto no Capítulo XIV – Pagamento do Prêmio, das Condições Gerais.
No caso de parcelamento do prêmio, além dos juros cobrados a título adicional de parcelamento, nenhum valor poderá ser cobrado a título de custo administrativo de parcelamento, sendo garantido ao Segurado a possibilidade de antecipar o pagamento dos prêmios parcelados, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
O não pagamento do prêmio com vencimento único ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, até a data do vencimento, implicará o cancelamento automático deste contrato.
No caso de parcelamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da apólice será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto abaixo:
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL | RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
Nota: Para percentuais não previstos na tabela acima, deverá ser aplicado o percentual imediatamente superior.
O Segurado ou seu representante legal será informado sobre o novo prazo de vigência da apólice ajustado, por meio de comunicação escrita.
Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas da cobrança de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, dentro do novo prazo de vigência da apólice ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência da apólice original estabelecido.
Findo o novo prazo de vigência da apólice, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou no caso de parcelamento em que a aplicação da tabela de prazo curto não resulte em alteração
do prazo de vigência da apólice, o contrato ficará automaticamente cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
Fica vedado o cancelamento da apólice cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, no caso em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado, desde que o respectivo prêmio seja pago ainda no prazo de vencimento.
Na hipótese de Xxxxxxxx durante o período em que o Segurado esteve em mora, porém beneficiado pelo prazo de vigência concedido conforme a tabela de prazo curto, se o sinistro for indenizável serão descontadas as parcelas pendentes.
Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento da apólice, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da Indenização, excluído o adicional de parcelamento. Ao final de vigência ou mensalmente, bimestralmente, trimestralmente, quadrimestralmente, semestralmente, conforme indicação na apólice será apurado, com base na comunicação de embarques realizados, o prêmio efetivo para efeito de ajustamento. Caso o prêmio apurado no ajustamento resultar em uma diferença superior a 10% (dez cento), tanto para maior quanto para menor, será realizado o ajustamento, onde o valor desta diferença deverá ser pago ou restituído em uma única parcela.
Fica entendido e acordado que o prêmio mínimo deste seguro não poderá ser inferior ao percentual mínimo estabelecido na especificação da apólice deste contrato de seguro.
Quaisquer prêmios adicionais cobrados durante a vigência do presente seguro, não serão computados para fins do ajustamento.
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
No 109 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE PERDA TOTAL DE VEÍCULOS ZERO KM CARACTERIZAÇÃO DE PERDA TOTAL
Fica entendido e acordado que, nos casos de sinistros de veículos novos montados (zero quilômetro), a perda total será considerada quando as avarias atingirem as partes estruturais e/ou não removíveis do veículo e que, para seus devidos reparos, seja necessária a utilização de processo de aquecimento ou solda, devendo o Departamento de Controle de Qualidade e/ou
Garantia do Produto, do representante/fabricante da marca do veículo no Brasil, atestar que o veículo sinistrado não pode ser vendido com a garantia do fabricante.
SALVADOS
Ficando caracterizada a perda total, na forma definida no item 1 acima, o Segurado deverá entregar o veículo sinistrado à Seguradora, livre e desembaraçado, para que o mesmo possa ser vendido, como salvado, sem a garantia do fabricante.
RATIFICAÇÃO
Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula Específica.
No 110 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE ESTIPULAÇÃO DE SEGURO
Art. 1o - Fica entendido e acordado que o presente seguro é efetuado pelo estipulante, por conta do Segurado, transportador rodoviário de carga que, por força de disposições contratuais, transfere a ele a prerrogativa de contratar o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga.
Art. 2o - Todas as informações relativas ao seguro serão enviadas à Seguradora pelo estipulante, que se obriga ao pagamento do prêmio e, em caso de sinistro, o pagamento da indenização será efetuado ao próprio estipulante, proprietário dos bens ou mercadorias transportadas, na forma prevista nas condições gerais do seguro.
Art. 3o - O Segurado desta apólice é, exclusivamente, o Transportador Rodoviário de Carga devidamente registrado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Art. 4o - Todos os embarques efetuados pelo Segurado, relativos aos bens ou mercadorias abrangidas por esta apólice, documentados por conhecimentos de embarque rodoviários ou outro documento hábil, devem nela ser averbados.
§ 1o - O Segurado se obriga a comunicar, ao estipulante, e este à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, na data da saída do veículo transportador, através da entrega de cópia dos conhecimentos de transporte rodoviário de carga ou documento fiscal equivalente, emitidos para transporte, em rigorosa sequência numérica, acompanhados do respectivo formulário de averbação. A comunicação poderá ser feita também por meio de transmissão eletrônica, diariamente, mediante acordo prévio entre as partes.
§ 2o - O não cumprimento da obrigação de averbar todos os embarques abrangidos pela apólice, quaisquer que sejam seus valores, isentará, de pleno direito, a Seguradora da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, AINDA QUE O EMBARQUE SINISTRADO TENHA SIDO AVERBADO, ressalvado o disposto no Capítulo IX - Proposta de Seguro e no Capítulo XVII – Isenção de Responsabilidade, das Condições Gerais.
§ 3o - Com base nas averbações recebidas, a Seguradora extrairá a conta mensal, mediante emissão de fatura, a qual será encaminhada para o estipulante.
§ 4o - A Seguradora se obriga a comunicar ao estipulante, qualquer divergência do prêmio por ele calculado, ficando ajustado, que eventuais diferenças serão consideradas na fatura do mês seguinte.
§ 5o - Fica acordado que, a Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da apólice, exame nos registros do estipulante que se relacionem com o presente seguro, obrigando- se esse a manter em dia e em completa ordem os meios que facilitem tal verificação, proporcionando as provas e os esclarecimentos porventura requeridos.
Art. 5o - A inserção desta cláusula na apólice não afasta a obrigação legal de o estipulante e o Segurado contratarem os seguros inerentes às suas responsabilidades, que não se confundem com o previsto nas condições do presente contrato.
Art. 6o - Ficam estendidas ao Segurado as consequências do descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou pagamento do prêmio pelo estipulante.
ASSIM, O NÃO REPASSE DOS PRÊMIOS À SEGURADORA PELO ESTIPULANTE, NOS PRAZOS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDOS, OS SEGUROS ESTARÃO SUJEITOS A REGRAS E PENALIDADES ESTABELECIDAS NO CAPÍTULO XIII - PAGAMENTO DO PRÊMIO, DAS CONDIÇÕES GERAIS.
ART. 7o - SÃO OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE:
A) FORNECER À SEGURADORA TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A ANÁLISE E ACEITAÇÃO DO RISCO, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS POR AQUELA, INCLUINDO DADOS CADASTRAIS;
B) MANTER A SEGURADORA INFORMADA A RESPEITO DOS DADOS CADASTRAIS DO SEGURADO, ALTERAÇÃO NA NATUREZA DO RISCO COBERTO, BEM COMO QUAISQUER EVENTOS QUE POSSAM, NO FUTURO, RESULTAR EM SINISTRO, DE ACORDO COM O PREVISTO CONTRATUALMENTE;
C) FORNECER AO SEGURADO, SEMPRE QUE SOLICITADO, QUAISQUER INFORMAÇÕES RELATIVAS AO CONTRATO DE SEGURO;
D) DISCRIMINAR, NO DOCUMENTO DE COBRANÇA, O VALOR DO PRÊMIO, A SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DO PRÊMIO E A INFORMAÇÃO, EM DESTAQUE, DE QUE O NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO PODERÁ OCASIONAR O CANCELAMENTO DO SEGURO;
E) REPASSAR OS PRÊMIOS À SEGURADORA NOS PRAZOS ESTABELECIDOS CONTRATUALMENTE;
F) REPASSAR AO SEGURADO AS COMUNICAÇÕES E AVISOS INERENTES À APÓLICE;
G) DISCRIMINAR A RAZÃO SOCIAL E, SE FOR O CASO, O NOME FANTASIA DA SEGURADORA RESPONSÁVEL PELO RISCO, NOS DOCUMENTOS E COMUNICAÇÕES REFERENTES AO SEGURO, EMITIDOS PARA O SEGURADO;
H) COMUNICAR, DE IMEDIATO À SEGURADORA, A OCORRÊNCIA DE QUALQUER SINISTRO
OU EXPECTATIVA DE SINISTRO, ASSIM QUE DELES TIVER CONHECIMENTO, QUANDO ESTA COMUNICAÇÃO ESTIVER SOB SUA RESPONSABILIDADE;
I) DAR CIÊNCIA AO SEGURADO DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOS ESTIPULADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DOS SINISTROS;
J) COMUNICAR, DE IMEDIATO, À SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, QUAISQUER PROCEDIMENTOS QUE CONSIDERAR IRREGULARES QUANTO AO SEGURO CONTRATADO;
K) FORNECER À SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, QUAISQUER INFORMAÇÕES SOLICITADAS, DENTRO DO PRAZO POR ELA ESTABELECIDO;
L) INFORMAR A RAZÃO SOCIAL E, SE FOR O CASO, O NOME FANTASIA DA SEGURADORA,
BEM COMO O PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NO RISCO, EM CASO DE COSSEGURO, EM QUALQUER MATERIAL DE PROMOÇÃO OU PROPAGANDA DO SEGURO, EM CARACTER TIPOGRÁFICO MAIOR OU IGUAL AO DO ESTIPULANTE;
m) QUALQUER MODIFICAÇÃO OCORRIDA NA APÓLICE, QUE IMPLICAR EM ÔNUS OU DEVER PARA COM OS SEGURADOS, DEPENDERÁ DE ANUÊNCIA PRÉVIA E EXPRESSA DOS SEGURADOS QUE REPRESENTEM, NO MÍNIMO, TRÊS QUARTOS DO GRUPO SEGURADO.
ART. 8o - É VEDADO AO ESTIPULANTE:
A) COBRAR DO SEGURADO QUAISQUER VALORES RELATIVOS AO SEGURO, ALÉM DOS ESPECIFICADOS PELA SEGURADORA;
B) EFETUAR PROPAGANDA E PROMOÇÃO DO SEGURO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA SEGURADORA E SEM RESPEITAR A FIDEDIGNIDADE DAS INFORMAÇÕES QUANTO AO SEGURO CONTRATADO;
C) VINCULAR A CONTRATAÇÃO DO SEGURO A QUALQUER DOS SEUS PRODUTOS, RESSALVADA A HIPÓTESE EM QUE TAL CONTRATAÇÃO SIRVA DE GARANTIA DIRETA A ESTES PRODUTOS.
Art. 9o - Na hipótese de remuneração ao Estipulante é obrigatório constar na apólice e nos certificados o seu percentual e valor, devendo o Segurado ser também informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
Art. 10o - A Seguradora estará obrigada a informar ao Segurado a situação de inadimplência do estipulante, sempre que esta informação lhe for solicitada.
Art. 11o - Fica expressamente vedada à atuação, como estipulante ou sub-estipulante de:
a) corretoras de seguros, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes;
b) corretores; e
c) Seguradoras, seus dirigentes, empregados, prepostos ou representantes.
Art. 12o - Ratificam-se integralmente as disposições das condições gerais do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C) que não tenham sido alteradas pela presente cláusula específica.
No 111 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE DESTRUIÇÃO DE SALVADOS E/OU PROTEÇÃO DE MARCA
1. Fica ajustado que caso a Seguradora faça uso da opção de tomar posse dos salvados, o proprietário dos bens ou mercadorias, às suas expensas, se reserva o direito de primeiramente remover dos mesmos os seus emblemas, garantias, números de série, identificação, etiquetas, marcas registradas e quaisquer outras evidências identificadoras de seus interesses e responsabilidades com relação aos mesmos.
2. O valor dos salvados será determinado de comum acordo entre as partes, e deduzido da indenização, caso fiquem de posse do proprietário dos bens ou mercadorias, ou quando ajustada a sua destruição nos termos do item seguinte.
3. Fica, ainda, ajustado que mediante acordo entre as partes, a destruição dos salvados se dará quando se mostrar economicamente inviável, impossível ou impraticável retirar todas as evidências anteriormente mencionadas, ou ainda, quando considerado como impróprio para reprocessamento ou comercialização.
Os custos para destruição dos salvados serão de exclusiva responsabilidade do proprietário dos bens ou mercadorias, devendo sua data de destruição ser previamente comunicada à Seguradora que manifestará o seu desejo ou não de supervisionar o evento.
4. Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais e Coberturas Adicionais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga, que não tenham sido alteradas ou revogadas pela presente Cláusula Específica
No 112 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO NACIONAL DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS (RNTRC).
Art. 1o - Fica entendido e acordado que em complemento ao disposto no artigo 1o, § 2o do Capítulo I – Objeto do Seguro e Riscos Cobertos, das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga, o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) obtido junto a Agencia Nacional de Transportadores Terrestres (ANTT) é extensivo, também, ao Transportador Autônomo (TAC – Agregado ou TAC – Independente), mesmo quando subcontratado.
§ Único: O Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), tanto do Transportador Rodoviário quanto do Transportador Autônomo (TAC – Agregado ou TAC – Independente), deverá estar ativo no momento do transporte dos bens ou mercadorias.
Art. 2o - A ausência ou suspensão do registro que trata o artigo 1o acima e de acordo com o disposto no item 19 - Isenção de Responsabilidade, das Condições Gerais deste seguro, em caso de sinistro, a Seguradora ficará dispensada de toda e qualquer responsabilidade relativa ao seguro que trata a presente apólice, conforme Carta Circular no 03/2012/SUSEP/DIRAT/CGPRO, de 12 de julho de 2012.
Art. 3o - Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais e Coberturas Adicionais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga, que não tenham sido alteradas ou revogadas pela presente Cláusula Específica.
No 113 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DE ARMAS QUÍMICAS, BIOLÓGICAS, BIOQUÍMICAS, ELETROMAGNÉTICAS E ATAQUE CIBERNÉTICO
Esta Cláusula será soberana e deverá se sobrepor a qualquer disposição contrária contida neste seguro.
Em hipótese alguma este seguro cobrirá perda, dano, responsabilidade ou despesa direta ou indiretamente causada por ou atribuída a, ou resultante de:
a) qualquer arma química, biológica, bioquímica ou eletromagnética;
b) utilização ou operação, como um meio de causar prejuízo, de qualquer computador, sistema de computador, programa de computador, vírus de computador ou processo, ou qualquer outro sistema eletrônico.
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais e Coberturas Adicionais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga, que não tenham sido alteradas ou revogadas pela presente Cláusula Específica.
No 114 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DE ATOS DE TERRORISMO
Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertas as perdas, danos, responsabilidade despesas causadas direta ou indiretamente por atos de terrorismo, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais e Coberturas Adicionais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga, que não tenham sido alteradas ou revogadas pela presente Cláusula Específica.
No 115 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DE RISCOS POLÍTICO, DE CRÉDITO E DE GARANTIA FINANCEIRA
Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais e especiais do presente seguro, fica entendido e acordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertas as perdas, danos, responsabilidades e despesas causadas direta ou indiretamente por riscos políticos, de crédito e de garantia financeira.
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais e Coberturas Adicionais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga, que não tenham sido alteradas ou revogadas pela presente Cláusula Específica.
No 116 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE COSSEGURO
Art. 1o Esta Apólice Única é emitida de acordo com o Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, e dela participam as Cosseguradoras constantes nas Condições Contratuais.
Art. 2o A Seguradora líder tem a seu cargo os serviços de coordenação do seguro em todas as suas fases, o Segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, em virtude desta designação assume o compromisso de dirigir à “Companhia Líder” todas as comunicações a que estiver obrigado por força das Condições Contratuais desta apólice e por força de lei.
Art. 3o Cada uma das Seguradoras participantes assume, direta e individualmente, a responsabilidade que lhe couber, sem solidariedade entre si, até a respectiva importância máxima de sua participação, indicada nas Condições Contratuais desta apólice.
Art. 4o - Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais e Coberturas Adicionais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga, que não tenham sido alteradas ou revogadas pela presente Cláusula Específica.
No 117 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE LIMITE DIFERENCIADO
Fica entendido e acordado que além do Limite Máximo de Garantia, por veículo / acúmulo, fixado para esta apólice, este seguro prevê também limite diferenciado para as mercadorias declaradas na apólice.
Uma vez estabelecidos os limites diferenciados (por viagem e/ou acúmulo e/ou mercadoria e/ou percurso) expressamente convencionados entre Segurado e Seguradora, qualquer indenização decorrente de sinistro coberto, por conta da cobertura para a qual o limite diferenciado foi fixado, não poderá ser superior ao referido valor.
Ratificam-se todos os demais termos das Condições Gerais e Coberturas Adicionais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga, que não tenham sido alteradas ou revogadas pela presente Cláusula Específica.
CLÁUSULA PARTICULAR PARA SITUAÇÕES NACIONAIS OU INTERNACIONAIS DE SANÇÃO, EMBARGO, PROIBIÇÃO OU RESTRIÇÃO
1. Essa apólice suspende cobertura para pessoas, países e/ou situações que estejam enquadradas na sanção, embargo, proibição ou restrição previstas nas resoluções da Organização das Nações Unidas e também por sanção, embargo, proibição ou restrição comercial ou econômica da União Europeia, Reino Unido ou Estados Unidos da América, desde que tal inclusão conste nas listas antes do início do risco, conforme as listas abaixo:
a) Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/
c) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
2. Considera-se a data do início do risco como o fato gerador para determinar o risco suspenso sob o efeito desta cláusula.
2.1. Se o Segurado passar a integrar em uma ou mais listas citadas no item 1 desta cláusula, após a data de ocorrência do sinistro, fica estabelecido que:
a) perderá o direito a indenização se for caracterizada o ato doloso do Segurado ou do seu representante e nexo causal com o evento gerador do sinistro; ou
b) terá o direito à indenização suspenso até que haja a superação do embargo ou sanção pelo órgão internacional que impôs ou eventual solução judicial;
3. Permanecem em vigor as demais condições deste seguro que não tenham sido expressamente alteradas ou revogadas pela presente cláusula.
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Abalroamento: é o choque do veículo transportador com outro veículo.
Aceitação: Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice. Acúmulo: nos seguros, corresponde ao valor total das mercadorias e/ou bens armazenados nos locais previstos no contrato de seguro, sendo este termo utilizado pelo Mercado, em conjugação com o Limite Máximo de Garantia.
Ação Regressiva: direito ao ressarcimento pela Seguradora contra o autor do dano.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
Apólice: instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais, Coberturas Adicionais e Cláusulas Específicas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado.
Apropriação Indébita: apropriação de coisa alheia móvel, por quem tem a sua guarda, custódia, posse ou detenção, sem que haja o consentimento do proprietário.
Arresto: apreensão judicial da coisa sobre que se litiga ou de bens suficientes para garantir a solução da dívida.
Ato ilícito: ação ou omissão, dolosa ou culposa, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Avaliação: na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar. Na liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto.
Aviso de Sinistro: trata-se de uma das obrigações do Segurado, que deve comunicar, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica a favor do qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, como é o caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade.
Bens: são todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, no caso de reembolso correspondente ao Limite Máximo de Garantia da mesma. O cancelamento do seguro por acordo das partes denomina-se “Rescisão”.
“Caput”: palavra originária do Latim, significando “cabeça”, muito utilizada em contratos ou documentos legais, para fazer referência ao texto principal ou inicial de um artigo ou cláusula.
Caso Fortuito: acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza.
Causa: no seguro, é o antecedente indispensável de qualquer acidente ou sinistro.
“Causa Mortis”: expressão latina que significa “a causa da morte”.
Cláusula Específica: cláusula suplementar, adicionada ao contrato, modificando a cobertura, mas sem gerar prêmio adicional.
Cobertura: designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora.
Cobertura Adicional: corresponde à cobertura de outros riscos, que não são cobertos automaticamente pela cobertura básica, e contra os quais o Segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional.
Cobertura Básica: corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
Colisão: embate sofrido ou provocado pelo veículo transportador com outro veículo ou objeto. Comissário de Avarias: profissional indicado para realizar os trabalhos de apuração da causa, natureza e extensão das avarias.
Condições Gerais: conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora.
Conhecimento de Embarque/Conhecimento de Transporte: documento numerado sequencialmente, emitido pelo transportador na data de carregamento ou de início da viagem, contendo informações sobre os bens ou mercadorias transportadas, tais como origem, procedência e destino, quantidade e espécie dos volumes, números dos documentos fiscais e respectivos valores, etc.
Conhecimento Rodoviário/Conhecimento de Transporte Rodoviário (CTRC): Conhecimento de embarque relativo ao transporte rodoviário.
Contêiner: recipiente ou caixa, normalmente fechado e de metal, munido de fechaduras de segurança, utilizado no transporte de mercadorias.
Corretor de Seguro: profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
Culpa: conduta negligente ou imprudente, sem propósito de lesar, mas que acarreta dano ou ofensa a outrem.
Culpa grave: trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave pode ser estabelecida por sentença judicial.
Dano: no seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
Dano Estético: no seguro, é todo e qualquer dano físico/corporal causado a pessoas que, embora não acarretando sequelas que interfiram no funcionamento do organismo, impliquem redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética.
Dano Material: no seguro de RCTR-C, utiliza-se este termo em relação ao estrago, deterioração, inutilização ou destruição causados aos bens ou mercadorias de terceiros, entregues ao Segurado para transporte.
Dano Moral: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem e ou marca, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
Dolo: má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso: documento, emitido pela Seguradora, por intermédio do qual são alterados dados e condições de uma apólice, de comum acordo com o Segurado.
Estelionato: obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante: pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros. Pode, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao Segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do Segurado nos seguros facultativos.
Extorsão Simples: constrangimento a que se submete alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, obrigando- o a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa.
Extorsão mediante Sequestro: sequestro de pessoa, com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.
Franquia: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Furto Simples: subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa e sem deixar vestígios.
Furto Qualificado: subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo. A Seguradora reconhecerá a sua ocorrência apenas se houver vestígios materiais inequívocos de destruição ou rompimento de obstáculos que tenham permitido o acesso ao interior do local em que estiver o bem segurado.
Importância Segurada (IS): valor integral dos bens ou mercadorias declarados nos documentos relativos a cada embarque, observado o Limite Máximo de Garantia por veículo/acúmulo fixado na apólice.
Indenização: é, primariamente, o pagamento, efetuado pela Seguradora diretamente ao terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias, das reparações a ele devidas, pelo Segurado, desde que cobertas pela apólice e, secundariamente, o reembolso, ao Segurado, das despesas de socorro e salvamento realizadas para evitar o sinistro e minimizar os danos, bem como, das despesas realizadas para recuperar os bens ou mercadorias.
Limite Máximo de Garantia (LMG) por veículo/ acúmulo: quantia máxima, fixada na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio transportador ou por acumulação de bens e/ou mercadorias em locais previstos no contrato de seguro. Vide ‘Acúmulo’.
Liquidação de Sinistros: processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações.
Liquidador ou Regulador: técnico indicado pela Seguradora para proceder à liquidação dos sinistros.
“Lockout”: paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.
Xxxxxx Xxxxxxxxx: lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do terceiro prejudicado.
Má Arrumação/Má Estiva da carga: arrumação inadequada da carga segurada no veículo transportador.
Mau Acondicionamento: má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem. Negligência: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro, considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.
Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse Segurado, seja coisa, pessoa, bem, responsabilidade, obrigação, direito ou garantia.
Ocorrência: no seguro, é qualquer caso ou acontecimento que altera ou agrava o risco e deve ser comunicado à Seguradora.
Prejuízo: qualquer dano ou perda que reduz, na quantidade ou qualidade, o valor dos bens. Aplicado em apólices que cubram responsabilidade, este termo significa pagamentos feitos em nome do Segurado.
Prêmio: importância paga pelo Segurado, ou estipulante proponente, à Seguradora, em troca da transferência, para esta, do risco a que aquele está exposto.
Preposto: é aquele que, no contrato de preposição, se obriga a cumprir uma obrigação ou a prestar serviço, sob as ordens do proponente, que remunera os seus serviços.
Prescrição: no seguro, é a perda do direito para reclamar as obrigações previstas nos contratos, em razão da inércia do seu titular e do decurso dos prazos fixados em lei.
Proponente: é a pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta: documento preenchido e assinado pelo proponente, na contratação do seguro, no qual são relacionados os dados que devem constar na apólice e as informações, verdadeiras e completas, sobre os riscos a serem cobertos
Reclamação: no caso do seguro, é a apresentação, à Seguradora, pelo Segurado, de pedido de indenização efetuado por terceiro pretensamente prejudicado, possivelmente sob a forma de uma
notificação judicial, pedido este que o Segurado fará acompanhar de todas as informações e documentos relativos ao evento.
Regulação e Liquidação de Sinistros: processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado e que tem por finalidade fixar a responsabilidade da Seguradora e as bases das indenizações.
Rescisão: dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, vide o termo “Cancelamento”.
Risco: evento incerto, em data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. É a expectativa de sinistro.
Risco Agravado: é aquele que, em virtude de qualquer deficiência ou característica intrínseca, apresenta maiores probabilidades de sinistro.
Risco Coberto: evento aleatório, previsto no contrato de seguro, cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica para o Segurado.
Riscos Excluídos ou Não Cobertos: são os riscos que o contrato retira da responsabilidade da Seguradora. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais, e específicos, quando constam nas Condições Especiais.
Rodovia: via terrestre não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes.
Roubo: no seguro, é a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Salvados: são os objetos (mercadorias e/ou bens Segurados) que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os que estejam parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro, pertencentes à Seguradora, mediante indenização paga ao Segurado ou Embarcador, e que podem ser vendidos para minimizar os valores pagos.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
Seguradora: empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
Seguro: contrato mediante o qual uma pessoa denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário – Carga (RCTR-C): contrato mediante o qual uma pessoa jurídica, denominada Seguradora, se obriga, mediante o recebimento
de um prêmio, a indenizar o terceiro prejudicado, proprietário dos bens ou mercadorias danificadas durante transporte efetuado por outra pessoa física ou jurídica, denominada Segurado, danos estes resultantes de riscos futuros e incertos, previstos no contrato. Prevê o contrato, também, reembolsar o Segurado das despesas de socorro e salvamento, por ele efetuadas, visando evitar o sinistro e minimizar os danos, limitado o montante da indenização e do reembolso ao valor da Importância Segurada do embarque.