CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 39/2020 ACORDO DE COOPERAÇÃO N.º 01/2020
CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 39/2020 ACORDO DE COOPERAÇÃO N.º 01/2020
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM APAE E O MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXX/RS.
O MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXX, RS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 88.597.984/0001-80, com sede na Xxxxxxx 00 xx Xxxxx, 000, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx, e a organização da sociedade civil, denominada ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE XXXXXXXX XXXXXX - APAE, CNPJ 90.221.631/0001-
23, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxxx, 326, Bairro Bella Vista, Xxxxxxxx Xxxxxx/RS, representada neste ato, pelo senhor XXXXX XXXXXX, brasileiro, portador de RG 2062860115 , CPF n. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx, 211, Loteamento Vedes Vales, Serafina Corrêa-RS, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, nas correspondentes Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2.014, Decreto Municipal 438/2017, bem como autorização legislativa da Lei Municipal nº 3.831/2020 consoante e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente Acordo de Cooperação, decorrente da inexigibilidade de chamamento público 007/2020, finalidades de interesse público, objetivando auxiliar na promoção, realização e articulação de ações direcionadas à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência intelectual e múltipla, através da construção de um planejamento das ações socioassistenciais para o enfrentamento dos impactos ocasionados pela pandemia (COVID-19), autorizado pela Lei Municipal 3.831/2020 de 12 de agosto de 2020.
1.2 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas vedadas pela respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1.3 É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente
I - delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Município;
II - prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1 São obrigações dos Partícipes:
I - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
a) Fornecer orientações específicas de prestação de contas à organização da sociedade civil por ocasião da celebração da parceria, informando previamente à referida organização eventuais alterações no seu conteúdo;
b) Emitir relatório e submeter à comissão de monitoramento e avaliação designada, que homologará, prestação de contas devida pela organização da sociedade civil;
c) disponibilizar um servidor do seu quadro, da categoria funcional de Assistente Social, com carga horária de semanal de 36 (trinta e seis horas);
d) arcar com o ônus da remuneração mensal do servidor, bem como com os respectivos encargos previdenciários e outros;
e) Fornecer a planilha mensal da efetividade do servidor disponibilizado, para ser preenchida e informada pela APAE.
f) Promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria;
g) Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo as respectivas responsabilidades;
II - DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:
a) manter escrituração contábil regular;
b) prestar contas da execução do objeto da parceria minunciosamente;
c) divulgar a parceria celebrada com o poder público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 13.019/2014;
d) receber o servidor municipal disponibilizado e o respectivo ofício de apresentação;
e) dar livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela Lei nº 13.019, de 2014, bem como aos locais de execução do objeto;
f) responsabilizar-se pela preparação do servidor, se necessitar de conhecimento específico, para o desenvolvimento das atividades administrativas;
g) disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, consulta ao extrato deste Acordo de Cooperação, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos.
h) manter o controle de efetividade do servidor, por meio de planilha fornecida pelo Município, comunicando mensalmente as alterações que ocorrerem, seja na esfera administrativa ou funcional;
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
3.1 o objeto da presente parceria visa à conjugação de esforços entre os partícipes, com o objetivo a Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Xxxxxxxx Xxxxxx - APAE, um servidor municipal da categoria funcional Assistente Social, com carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas, visando auxiliar na promoção, realização e articulação de ações direcionadas à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência intelectual e múltipla, através da construção de um planejamento das ações socioassistenciais para o enfrentamento dos impactos ocasionados pela pandemia (COVID-19).
3.2 As despesas correrão por conta da dotação orçamentária conforme discriminação abaixo:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.13.01 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - RECURSOS PRÓPRIOS 08.122.1208.2159.0000 MAN. DAS ATIV. DE FUNC. ASSIST. SOCIAL / SUAS
3.3 A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL se obriga a aplicar na consecução dos fins pactuados por este acordo, a título de contrapartida, recursos e ações próprios descritos no plano de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DA EXECUÇÃO
4.1 O presente acordo deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
4.2 Fica expressamente vedada a utilização dos recursos/serviços transferidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, para:
I - finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência; II - realização de despesas ou tarefas em data anterior ou posterior à sua vigência;
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1 O presente acordo vigerá a partir da data de sua assinatura até 31/12/2020, data que encerra a cedência da servidora, de acordo com o descrito na cláusula primeira do presente termo e conforme previsto no anexo Plano de Trabalho para a consecução de seu objeto, podendo ser prorrogado mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, protocolada.
5.1.1 A Prorrogação de ofício do prazo de vigência deste termo será feita pela Administração Pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros.
5.2 Sempre que necessário, mediante proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Acordo de Cooperação.
5.3 Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente acordo, independentemente de proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.
5.4 Toda e qualquer prorrogação, inclusive a referida no item anterior, deverá ser formalizada por termo aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do acordo ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de termo aditivo com atribuição de vigência ou efeitos retroativos.
CLÁUSULA SEXTA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
6.1 O monitoramento e acompanhamento da execução do Acordo de Cooperação será realizada pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria realizada com a organização da sociedade civil designada pela portaria 1141, de 10 de agosto de 2017.
6.2 O gestor do presente Termo de Parceria foi designado pela Portaria 848/2020.
6.3 O relatório técnico a que se refere o art. 59 da Lei n.º 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
6.4 Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
CLÁUSULA SETIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1 A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas, a exemplo, dentre outros, das seguintes informações e documentos.
§ 1.º A organização da sociedade civil prestará contas no prazo máximo de 90 (noventa) dias do término da cedência (31.12.2020).
7.2 A prestação de contas relativa à execução do Acordo de Cooperação dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, bem como dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do Acordo de Cooperação, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
7.3 A Administração pública considerará ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver necessidade:
I - relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria;
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.
7.4 Os pareceres técnicos do gestor acerca da prestação de contas, de que trata o art. 67 da Lei nº 13.019, de 2014, deverão conter análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios; II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
7.5 A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará
os prazos previstos na Lei nº 13.019, de 2014, devendo concluir, alternativamente, pela: I - aprovação da prestação de contas;
II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou
III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.
7.6 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
7.7 A administração pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.
Parágrafo único. O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:
I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.
7.8 As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
IlI - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
7.9 O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
7.10 Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
7.11 Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a organização da sociedade civil deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
CLÁUSULA OITAVA- DAS ALTERAÇÕES
8.1 A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de termo aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua vigência.
8.2 Não é permitida a celebração de aditamento deste Acordo de Cooperação com alteração da natureza do objeto.
8.3 As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas à Procuradoria, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.
8.4 É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, das metas, do prazo de vigência.
CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
9.1 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções previstas no art. 73 da lei 13.019/2014.
9.2 Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.
9.3 A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
10 O presente termo de Acordo de Cooperação poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;
II - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
11.1 Acordam os participes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - as comunicações relativas a este termo de colaboração/Acordo de Cooperação serão remetidas por correspondência, e-mail ou fax e serão consideradas regularmente efetuadas quando comprovado o recebimento;
II - as mensagens e documentos, resultantes da transmissão via fax, e-mail não poderão se constituir em peças de processo, e os respectivos originais deverão ser encaminhados no prazo de cinco dias; e
III - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que possam ter implicações neste Acordo de Cooperação, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios circunstanciados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
12.1 Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Acordo de Cooperação, que não possam ser resolvidas pela via administrativa, o foro da Comarca de Guaporé –RS.
12.2 E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos partícipes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Xxxxxxxx Xxxxxx, 13 de agosto de 2020.
XXXXX XXXXXX
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE XXXXXXXX XXXXXX
VALDIR BIANCHET
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Secretária Municipal de Assistência Social Gestora do Acordo de Cooperação 01/2020 Portaria 848/2020 | Testemunhas: |