CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1996-1997.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 1996-1997.
Termo de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que entre si fazem o SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, INTERNACIONAL E TURISMO DE
FLORIANÓPOLIS E REGIÃO, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, xxxxxx 00 - Xxxxxxxxxxxxx-XX, neste ato representado por seu presidente Sr. Sidnei Medeiros e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA, estabelecido na Rua
Xxxxxx Xxxxxxxx, n.249 - conj. 606/8, Florianópolis-SC, neste ato representado por seu presidente Sr. Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, ambos credenciados pelas Assembléias Gerais de seus representados, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1 - ABRANGÊNCIA
A presente convenção coletiva de trabalho regulará as condições jurídicas de emprego entre ao empresas de transportes de passageiros, interestaduais, internacionais, intermunicipais de características eminentemente do tipo rodoviário, permissionárias ou concessionárias do DRT ou DETER, e as empresas exclusivamente de turismo e fretamento, dentro da base territorial pertencente aos Sindicatos convenentes, excetuando-se as empresas urbanas e interminicipais de características urbanas que tenham sua sede na Região da Grande Florianópolis, Empresa Santo Anjo da Guarda Ltda. que praticará a Convenção firmada com o Sindicato Profissional de Tubarão, Viação Itapemirim S.A. e Empresa Nossa Senhora da Penha S.A.
CLÁUSULA 2 - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas reajustarão os salários de todos os seus empregados, com o índice de 22,10%(vinte e dois vírgula dez por cento), aplicados da seguinte forma;
a) Maio/96: 11%(onze por cento) a ser aplicados sobre os salários vigentes em 1 de maio de 1995 e devidos a partir de 1 de maio de 1996;
b)Junho/96: 10% (dez por cento) a ser aplicados sobre os salários vigentes em 1 de maio de 1996 e devidos a partir de 1 de junho de 1996.
Parágrafo único: Poderão ser compensadas todas as antecipações legais ou espontâneas, concedidas até a presente data.
CLÁUSULA 3 - SALÁRIO NORMATIVO DOS MOTORISTAS
CATEGORIA | MAIO/96 | JUNHO/96 |
Motoristas Interestaduais | R$510,60 | R$562,00 |
Motoristas Internacionais | R$510,60 | R$562,00 |
Motoristas Intermunicipais | R$486,00 | R$535,00 |
Motoristas Exclus. de Turismo e Fretamento | R$521,70 | R$ 574,00 |
§ 1- A empresa REUNIDAS S.A - Transportes Coletivos, observará os seguintes pisos salariais:
CATEGORIAS | MAIO/96 | JUNHO/96 |
Motoristas Interestaduais e Internacionais | R$510,60 | R$562,00 |
Motoristas de linhas Intermunicipais | R$441,78 | R$486,00 |
§ 2- O salário normativo dos demais trabalhadores das empresas abrangidas pela CCT, não poderá ser inferior a 1,5(hum virgula cinco)salários minímos.
§ 3- A partir de setembro de 1996, as partes sentarão para discutir a viabilidade de redução dos encargos sociais na folha de pagamento, com vistas a proporcionar melhor remuneração aos empregados.
CLÁUSULA 4 - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
A empresa cuidará que na carteira profissional sejam anotados os cargos e salários existentes na mesma, no prazo de 48(quarenta e oito horas), com observância do que estabelece o art. 29 da CLT.
CLÁUSULA 5 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência fica suspenso durante o auxílio-doença comum ou acidentário, completando-se o tempo nele previsto, após o termino do benefício previdenciário.
CLÁUSULA 6 - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
As empresas farão o pagamento dos salários mensais dos seus empregados de acordo com o seguinte calendário, que servirá como datas-limites:
Maio/00 | 00.00.00 | Novembro/00 | 00.00.00 |
Junho/00 | 00.00.00 | Dezembro/00 | 00.00.00 |
Julho/00 | 00.00.00 | Janeiro/00 | 00.00.00 |
Agosto/00 | 00.00.00 | Fevereiro/00 | 00.00.00 |
Setembro/00 | 00.00.00 | Março/00 | 00.00.00 |
Outubro/00 | 00.00.00 | Abril/00 | 00.00.00 |
Parágrafo único - quando o pagamento for realizado na data limite e ocorrer através de cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até às 12:00 horas.
CLÁUSULA 7 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas concederão, obrigatoriamente, até o dia 20 de cada mês, adiantamento salarial aos seus empregados, em porcentagem de 40%(quarenta por cento) do salário percebido pelos mesmos.
Parágrafo único - quando o pagamento da antecipação for feito através de cheque, o mesmo deverá ser efetuado até às 12:00 horas.
CLÁUSULA 8 - GARANTIA DE SALÁRIOS
Fica garantido aos empregados das empresas abrangidas pela presente convenção os salários percebidos, cabendo igual salário aos empregados admitidos para a mesma função, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 9 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas ficarão obrigadas a fornecer, no ato do pagamento, envelope ou documento timbrado e discriminativo dos valores a que os empregados admitidos para a mesma função, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA 10 - MORA SALARIAL
A empresa pagará ao empregado 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado atraso, o pagamento realizado após as datas mencionadas no calendário acima.
CLÁUSULA 11 - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
A empresa se obriga a pagar o 13° salário integral a seus empregados, até o dia 15 de dezembro de 1996. Fica resguardado o direito dos empregados, solicitarem antecipação de 50%, por ocasião do gozo de férias.
CLÁUSULA 12 - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) semanais e 220 (duzentos vinte) mensais.
§ 1- a jornada de trabalho poderá ser prorrogada e compensada, considerando-se como horas extraordinárias àquelas que ultrapassarem 44 (quarenta e quatro) semanais, não podendo ser compensadas na semana seguinte as horas efetuadas na semana anterior.
§ 2- na jornada normal de trabalho diária do motorista deverá ser respeitado o período máximo de 07(sete) horas de direção.
CLÁUSULA 13 - INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada para descanso e alimentação não poderá ser inferior a uma hora e nem superior a duas horas.
Parágrafo único - excepcionalmente, considerada a especificidade de determinadas linhas, o intervalo intrajornada poderá ser superior ao previsto no caput, desde que sejam observadas as seguintes condições: I - As linhas de ônibus excepcionais deverão ser submetidas a apreciação do Sindicato representante da categoria econômica que por sua vez, providenciará a homologação junto ao Sindicato Profissional;
II - deverá ser providenciado acordo escrito com o empregado.
CLÁUSULA 14 - REPOUSO/FOLGAS
Fica garantido uma folga de seis em seis dias, com intervalo de 35 horas, recaindo esta em no mínimo, 03 (três) domingos a cada dois meses.
CLÁUSULA 15 - HORAS EXTRAS/REPOUSO REMUNERADO
As 02(duas) primeiras horas laboradas em regime extraordinária serão remuneradas com o adicional de 50%(cinqüenta por cento) a além destas com o adicional de 75%(setenta e cinco por cento).O pagamento dos domingos e feriados trabalhadores sofrerá acréscimo de 100%(cem por cento), independentemente da remuneração do repouso.
CLÁUSULA 16 - CÔMPUTO DAS MÉDIA
No calculo do 13° salário, férias e do repouso remunerado(domingos e feriados), serão computados as médias das horas extras, comissões, prêmios e os adicionais noturnos , de insalubridade e periculosidade, quando devidos, bem como, a média de quaisquer outras verbas habitualmente pagas.
CLÁUSULA 17 - AVISO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 dias, cabendo a este assinar o respectivo aviso.
CLÁUSULA 18 - AVISO PRÉVIO
Fica assegurado aos empregados com mais de cinco(05) anos de serviço na mesma empresa, a Xxxxx Xxxxxx de 60(sessenta) dias, inclusive a aviso prévio indenizado, no caso de rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador.
CLÁUSULA 19 - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento integral do Aviso Prévio, o empregado que obter novo emprego antes do término do respectivo prazo, a pedido deste, recebendo a remuneração proporcional aos dias trabalhados, sendo que a empresa não poderá desconta do empregado, o restante dos dias faltantes do aviso.
CLÁUSULA 20 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Do auxílio alimentação, quando concedido, não poderá ser descontado do empregado valor superior a 25%(vinte e cinco por cento)do valor do ticket.
Parágrafo único - as empresas que atualmente pagam diárias, poderão substituí-las, querendo, pelo ticket/vale refeição.
CLÁUSULA 21 - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão uma única vez, a um dos dependentes do empregado que venha falecer, o valor de um salário mensal, mediante a apresentação do atestado de óbito.
CLÁUSULA 22 - TRANSPORTE GRATUITO/GARANTIA DE TRANSPORTE
As empresas concederão em sua linhas, transporte gratuito a seus próprios empregados, quando em serviço.
Parágrafo único - As empresas através de condução própria, irão buscar e levar até suas residências, os motoristas e cobradores em que suas jornadas de trabalho coincidam com o início de turno, desde fora do município da contratação.
CLÁUSULA 23 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados emitidos por médicos ou dentistas da Previdência social Oficial, ou que com este mantenha convênio, serão aceitos pela empresa para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA 24 - VIAGENS ESPECIAIS
As despesas em viagens especiais, referente a alimentação e hospedagem necessitadas pelo empregado, quando não fornecidas pela empresa, serão ressarcidas pela mesma, mediante comprovantes legais, desde que, dentro das condições de razoabilidade.
Parágrafo único - as empresa que adotarem o critério de dois motoristas, por veículo, para sistema de revezamento, pagarão a ambos a hora de trabalho efetivo, mesmo em repouso.
CLÁUSULA 25 - APETRECHOS DE VIAGENS
Para uma perfeita realização do trabalho, a empresa colocará à disposição dos motoristas, além do veículo, os equipamentos de viagem, por cuja guarda é responsável, cessando suas responsabilidades com a entrega ou prestação de contas no final do trabalho ou viagem.
CLÁUSULA 26 - UNIFORMES
As empresas fornecerão a seus empregados, motoristas e cobradores, quando exigindo, dois jogos de uniforme por ano, gratuitamente. Aos demais empregados de oficina e manutenção será fornecido um macacão, botas de borracha e equipamentos de proteção por ano. Os mesmos devem ser devolvidos à empresa nas condições em que se encontrar, por ocasião do seu desligamento, sob pena de ser possível o desconto do valor correspondente.
Parágrafo único - as empresas que optarem pelo pagamento em dinheiro dos macacões e uniformes, deverão descontar dos empregados os valores dos mesmos em três parcelas, devendo devolver ao trabalhador os mesmos valores mensalmente, ou de acordo com os vales descontados.
CLÁUSULA 27 - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fica garantido à empregada gestante, a estabilidade provisória no emprego de 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento da previdência, exceto nos caso de dispensa por justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes.
CLÁUSULA 28 - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
Aos empregados que contarem com mais de 05(cinco) anos de serviço na mesma empresa, terão estabilidade provisória de 18 (dezoito) meses, quando necessitarem de período para a aposentadoria, salvo a hipótese de justa causa.
CLÁUSULA 29 - JUSTA CAUSA
A empresa deverá fornecer por escrito ao empregado, os motivos da demissão por justa causa, indicando o texto legal violado.
CLÁUSULA 30 - DESCONTO DE MENSALIDADE
As empresas descontarão, em folha de pagamento a crédito do Sindicato Patronal, os valores relativos a mensalidades fixadas aos associados, mediante carta de autorização do empregado. O repasse da mensalidade ao Sindicato Profissional dar-se-á até o 5 dia útil subsequente ao desconto, devendo as empresas encaminhar ao Sindicato a relação dos empregados associados que sofreram o respectivo desconto.
CLÁUSULA 31 - DESCONTO ASSISTENCIAL
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de todos os empregados abrangidos pela pressente convenção coletiva de trabalho, sindicalizados ou não, o equivalente a 4%(quatro por cento) da remuneração total dos empregados, conforme aprovado em assembléia geral, da seguinte forma:
a) no mês de junho de 1996;
b) no mês de novembro de 1996;
§ 1- O empregado, na conformidade com o Precedente Normativo n. 74 do TST, poderá se opor ao desconto assistencial, desde que o faça por escrito 10(dez) dias antes do referido do primeiro desconto, perante o Sindicato Profissional.
§ 2- Os recolhimentos deverão ser feitos em favor do sindicato Profissional, até o dia 5 , ou seja., o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto, em guias próprias que serão fornecidas pelo Sindicato, no estabelecimento bancário indicado nas guias.
CLÁUSULA 32 - TAXA DE REVERSÃO PATRONAL
As empresas pagarão ao Sindicato Patronal até o dia 15 de junho de 1996, ou em outra data informada na guia, uma contribuição social correspondente a duas mensalidades, no caso de associadas e as empresas não associadas pagarão na seguinte graduação:
a) micro empresas c/até 10 empregados...................................R$ 150,00;
b)empresas com até 30 empregados..........................................R$ 300,00;
c)empresas com até 100 empregados.......................................R$ 800,00;
d)empresas c/ mais de 100 empregados R$1000,00.
§ 1- o pagamento fora do prazo capitulado acima, sujeitará a empresa infratora ao pagamento de multa de 10%(dez por cento), mais os juros devidos.
§ 2- as empresas associadas atingidas pela presente contribuição, e que tenham contribuído por força de outra convenção coletiva de trabalho firmada no Estado, ficam isentas do referido pagamento.
CLÁUSULA 33 - CLÁUSULA PENAL
Fica estabelecida multa pelo descumprimento das condições e cláusulas contratadas no valor de 5%(cinco por cento) do salário normativo do motorista por cláusula infringida e por empregado lesado, devendo ser repassada aos empregados beneficiários pela empresa infratora.
Parágrafo único - No caso de atraso ou não repasse das mensalidades ou da taxa assistencial, além da multa estabelecida no “caput” a favor do sindicato Profissional, incorrerá a empresa em multa mais os juros devidos.
CLÁUSULA 34 - Liberação DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas liberarão da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração, durante 02(dois) dias por mês, não cumulativos, os dirigentes sindicais, para participação em congressos, reuniões, assembléias, etc..., desde que comunique a empresa empregadora com a antecedência mínima de 48(quarenta e oito ) horas.
CLÁUSULA 35 - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, assim considerado aquele prestado entre 22;00 horas e 05:00 horas, será remunerado com o acréscimo de 30%(trinta por cento).
CLÁUSULA 36 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As Empresas assegurarão assistência jurídica gratuita ao empregado que for indicado em inquérito policial ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho de suas funções, em decorrência de acidentes de transito, atropelamento, ou na defesa do patrimônio da Empresa, mesmo após a sua demissão.
CLÁUSULA 37 - QUADRO DE AVISOS
Será assegurado a colocação de quadro de aviso, sob a responsabilidade da entidade sindical profissional, para a afixação de editais, avisos e notícias sindicais.
CLÁUSULA 38 - HOMOLOGAÇÕES
Fica estabelecida obrigatoriedade de homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados no Sindicato dos Trabalhadores, sendo que a quitação das hipóteses dos artigos 1° e 2° do art. 477, da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
Parágrafo único: Em havendo ressalvas feitas pelo sindicato profissional nos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, as mesmas serão vistadas pelo representante da empresa no ato da homologação..
CLÁUSULA 39 - VIGÊNCIA
A Presente convenção coletiva de trabalho terá vigência de um ano, iniciando-se no dia 1° de maio de 1996 e encerrando-se no dia 30 de abril de 1997.
Florianópolis, 31 de maio de 1996.
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS
E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS , INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL,
INTERNACIONAL E TURISMO DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO.
Xxxxxxx Xxxxxxxx - Presidente
ESTADO DE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO SANTA CATARINA
Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx - Presidente