ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. Os empregadores concederão entre os dias 15 e 20 de cada mês, 30% (trinta por cento) de adiantamento salarial, exceto nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas relativas ao 13º salário, sendo facultado ao empregado requerer o pagamento na data do vencimento.
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. A título de simples recomendação, orienta-se que as empresas, verificando suas possibilidades, concedam adiantamento quinzenal de salário.
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. A Empresa concederá, obrigatoriamente, adiantamento salarial aos seus empregados, em porcentagem de 40% (quarenta por cento) do salário base recebido pelos mesmos. Esse adiantamento será efetivado até o 5o dia útil da 2a quinzena do mês.
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. A) As empresas concederão adiantamento salarial a todos os empregados em valor equivalente a, no mínimo, 40% do seu salário até o dia 20 de cada mês, mas as que já praticam adiantamentos em dias e percentuais mais benéficos continuarão a fazê-lo;
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. As empresas concederão a seus empregados, um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no respectivo mês, a ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento do salário ser efetivado até o 5º dia útil do mês subsequente;
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. As empresas obrigam–se ao pagamento de vale de adiantamento aos seus empregados, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após a quitação do salário mensal.
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. Garantidas as condições mais favoráveis, as empresas concederão adiantamento salarial aos seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado.
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. As Empresas concederão, obrigatoriamente, adiantamento salarial aos seus empregados, em porcentagem de 40% (quarenta por cento) do salário percebido pelos mesmos. Esse Adiantamento será efetivado até o 5º (quinto) dia útil da 2ª quinzena do mês, ficando estabelecido o seguinte calendário como datas limite para a sua concessão: Maio/17 19/05/17 Maio/18 19/05/18 Junho/17 20/06/17 Junho/18 20/06/18 Julho/17 20/07/17 Julho/18 20/07/18 Agosto/17 19/08/17 Agosto/18 20/08/18 Setembro/17 20/09/17 Setembro/18 20/09/18 Outubro/17 20/10/17 Outubro/18 19/10/18 Novembro/17 21/11/17 Novembro/18 20/11/18 Dezembro/17 20/12/17 Dezembro/18 20/12/18 Janeiro/18 19/01/18 Janeiro/19 19/01/19 Fevereiro/18 20/02/18 Fevereiro/19 20/02/19 Março/18 20/03/18 Março/19 20/03/19 Abril/18 20/04/18 Abril/19 19/04/19
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. É faculdade da IURD conceder aos empregados, no 15ª (décimo quinto) dia subsequenteà data de pagamento do salário referente ao mês anterior, adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento).
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. A empresa concederá, obrigatoriamente, adiantamento salarial aos seus empregados em porcentagem de (quarenta por cento) do salário base percebido pelos mesmos. Esse adiantamento será efetivado até o 5º (quinto) dia útil da 2ª quinzena do mês, ficando estabelecido o seguinte calendário como datas-limite: Maio/13 20.05.13 Novembro/13 21.11.13 Junho/00 00.00.00 Dezembro/00 00.00.00 Julho/00 00.00.00 Janeiro/00 00.00.00 Agosto/00 00.00.00 Fevereiro/00 00.00.00 Setembro/00 00.00.00 Março/00 00.00.00 Outubro/00 00.00.00 Abril/00 00.00.00