ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. Os empregadores concederão entre os dias 15 e 20 de cada mês, 30% (trinta por cento) de adiantamento salarial, exceto nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas relativas ao 13º salário, sendo facultado ao empregado requerer o pagamento na data do vencimento.
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. A título de simples recomendação, orienta-se que as empresas, verificando suas possibilidades, concedam adiantamento quinzenal de salário.
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. A) As empresas concederão adiantamento salarial a todos os empregados em valor equivalente a, no mínimo, 40% do seu salário até o dia 20 de cada mês, mas as que já praticam adiantamentos em dias e percentuais mais benéficos continuarão a fazê-lo;
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. A Empresa concederá, obrigatoriamente, adiantamento salarial aos seus empregados, em porcentagem de 40% (quarenta por cento) do salário base recebido pelos mesmos. Esse adiantamento será efetivado até o 5o dia útil da 2a quinzena do mês.
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. A CDHU concederá aos seus empregados um adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido mensalmente, no dia 16 de cada mês.
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. Assegura-se ao empregado mensalista direito a um adiantamento quinzenal de seu salário, equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu valor, por via de vales ou recibo comum.
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. As empresas concederão a seus empregados, um adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal recebido no respectivo mês, a ser pago até o dia 20 do mesmo mês, devendo o pagamento do salário ser efetivado até o 5º dia útil do mês subsequente;
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. Entre o dia 15 (quinze) e o dia 20 (vinte) de cada mês, as empresas concederão um adiantamento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos salários, devidamente reajustados, já vencidos na quinzena, sem que eventuais ausências ao serviço possam servir de motivação para a sua não concessão.
05.1. Fica ressalvado que, no mês que coincidir com o início do gozo de férias, individuais ou coletivas, o adiantamento salarial previsto no caput será equivalente a 30% (trinta por cento) dos salários.
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. As empresas poderão conceder adiantamento de salário aos seus empregados e, nesse caso, o adiantamento será de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena o período correspondente e o pagamento deste adiantamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento.
ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS. As empresas concederão, obrigatoriamente, até o dia 20 de cada mês, adiantamento salarial aos seus empregados, em porcentagem de 40%(quarenta por cento) do salário percebido pelos mesmos.