DESCONTO ASSISTENCIAL. A CAIXA promoverá o desconto assistencial nos salários de seus empregados, na forma e condições estabelecidas nesta cláusula e em conformidade com o aprovado nas assembléias das entidades sindicais.
DESCONTO ASSISTENCIAL. O BANCO procederá ao desconto assistencial, em folha de pagamento de seus funcionários, em conformidade com o aprovado nas assembleias das entidades sindicais, assegurado a oportunidade de oposição.
DESCONTO ASSISTENCIAL. O SESI, SENAI e IEL descontarão dos salários dos seus empregados, associados ou não ao sindicato, no primeiro mês que ocorra benefício decorrente deste acordo, o valor correspondente a 2% (dois por cento) da remuneração mensal de cada trabalhador alcançado e beneficiado com as cláusulas do presente Acordo, parcela que será descontada em folha de pagamento em duas parcelas de 1% nos salários corrigidos.
DESCONTO ASSISTENCIAL. A ECT promoverá o desconto assistencial, conforme aprovado em assembleia geral da categoria, na folha de pagamento do empregado e da empregada filiado(a) ou não à entidade sindical.
§1° Se o empregado ou a empregada não concordar com o desconto de que trata esta cláusula, deverá manifestar essa intenção ao sindicato, até o dia 12 (doze) do mês do desconto, em documento assinado pelo(a) próprio(a) interessado(a) (válido para todas as parcelas, em caso de desconto parcelado), e, por opção exclusiva do empregado ou empregada, encaminhado via postal sob registro ou entregue nas Sedes das Entidades Sindicais.
DESCONTO ASSISTENCIAL. Sindicato Profissional - Por decisão da Assembleia Geral ficou deliberado que as empresas descontarão dos salários dos empregados associados, na primeira folha de pagamento do mês de Janeiro de 2022, devidamente corrigidos, após assinatura do presente instrumento, 1 (um) dia de salário de todos os seus empregados, a luz do que dispõe o art. 8º, inciso IV da CRFB/1988 e Estatuto Social, e conforme determinado nas ações de cumprimento de nº 0000402-94.2019.5.17.0009 e 0000389-86.2019.5.17.0012 e no mandado de segurança nº 0000223-90.2019.5.17.0000, mediante recolhimento feito através de guias adquiridas através do SITE:XXX.XXXXXXXXXX.XXX.XX/XXXXXXXXXXXX-XX, até o dia 05/02/2022, em favor da entidade sindical de classe, ou depósito na conta nº 2305-5, da Caixa Econômica Federal, Agência: 0167, Vitória-ES, ficando as empresas obrigadas a fornecer relação nominal dos empregados e seus respectivos descontos, bem como comprovar o pagamento dos valores mediante envio dos comprovantes por e-mail (xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx),sendo certo que, no caso de eventuais atrasos no repasse, o empregador ficará sujeito a correção monetária de acordo com os índices oficiais.
DESCONTO ASSISTENCIAL. Por decisão de Assembleia dos Trabalhadores da Dagnese com a presença de sócios e não sócios da entidade, fica estabelecido o desconto negocial, com valores que obedecem ao princípio da razoabilidade, a serem descontados dos salários dos empregados beneficiados pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho
41.1 A Dagnese, em face do presente Acordo Coletivo de Trabalho, descontará de todos os empregados que sejam integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato, beneficiados ou não pelo presente Acordo, a importância equivalente a 2 (dois) dias de salário, já reajustado, limitando ao valor máximo de R$200,00 cada um.
41.2 O referido desconto será efetuado da seguinte forma: 1(um) dia de trabalho ocorrerá no mês de julho/2019, limitado a R$200,00 e mais 1 (um) dia de salário no mês de novembro/2019, também limitado a R$200,00. Os descontos deverão ser recolhidos aos cofres do Sindicato respectivo até o 10º dia (décimo) do mês subsequente ao desconto.
41.3 Será garantido aos trabalhadores que quiserem manifestar oposição aos Descontos, supra citados os quais foram autorizados pela assembleia de trabalhadores, o direito de exercê-lo comparecendo pessoalmente e registrando por escrito sua oposição ao desconto junto a sede do Sindicato pelo período de 10 dias úteis a contar da data da presente assembleia de acordo coletivo, em horário de expediente do Sindicato.
41.4 A Dagnese não pode incentivar, promover ou patrocinar campanhas junto aos trabalhadores no sentido de impulsioná-los individual ou coletivamente a comparecer à sede do Sindicato para manifestar sua oposição. Tal procedimento, por qualquer integrante da Dagnese, caracterizará ato anti-sindical, passível de responsabilização cível e criminal (Orientação nº 04 da CONALIS).
41.5 Cópia da guia de pagamento deverá ser encaminhada ao Sindicato a cada recolhimento efetuado, devendo estar acompanhada obrigatoriamente de relação nominal de todos os empregados contendo o valor total do desconto de cada trabalhador.
41.6 O não recolhimento das importâncias antes referidas, nas datas aprazadas, acarretará às Dagnese uma multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia descontada dos empregados, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária.
41.7 Esta cláusula é de inteira responsabilidade do STIMMME excluindo-se de qualquer encargo a Dagnese, com exceção do repasse dos valores das contribuições. Na eventualidade da Dagnese ser demandada jud...
DESCONTO ASSISTENCIAL. Considerando que em 01-03-2019, no Diário Oficial da União (edição extra), foi publicada a Medida Provisória n° 873, que altera e inclui artigos da CLT no que respeita às contribuições, de qualquer natureza, aos sindicatos e revoga dispositivo da Lei nº 8.112/1990 (servidores públicos), assim como pelo fato da mesma vigorar até 29/06/2019 ou enquanto não for convertida em lei, as partes Convenentes estabelecem que a contribuição assistencial dos integrantes da categoria será realizada na forma do previsto no referido instrumento legal.
DESCONTO ASSISTENCIAL. Nesta data base, em razão da situação de calamidade pública existente, excepcionalmente, não será exigido dos empregados.
DESCONTO ASSISTENCIAL. As empresas descontarão de seus empregados junto ao pagamento do salário a ser feito no mês de agosto de 2024 o valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do salário base de agosto de 2024, já corrigido pela presente convenção, e o recolherá, até o dia 10 de setembro de 2024, ao Sindicato dos Trabalhadores, acompanhado de listagem discriminatória do valor recolhido, que contenha o nome e valor da contribuição individual de seus empregados e listagem de todos os trabalhadores da empresa, sob pena de aplicação do artigo 600 da CLT.
DESCONTO ASSISTENCIAL. A ECT promoverá o desconto assistencial, conforme aprovado em assembleia geral da categoria, na folha de pagamento do empregado filiado ou não à entidade sindical.
§1° Se o empregado não concordar com o desconto de que trata esta cláusula, deverá manifestar essa intenção ao sindicato, até o dia 12 (doze) do mês do desconto, em documento assinado pelo próprio interessado (válido para todas as parcelas, em caso de desconto parcelado), e, por opção exclusiva do empregado, encaminhado via postal sob registro ou entregue nas Sedes das Entidades Sindicais.