HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO Cláusulas Exemplificativas

HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. A homologação da rescisão do contrato de trabalho, obedecido o constante do artigo 477, § 1º da CLT, será realizada preferencialmente no SINEESPAC e/ou nas Delegacias do SINEESPAC.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. A IPLANRIO garante que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, quando exigidas por Xxx, serão realizadas no SINDPD-RJ.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. O Sindicato Profissional, de acordo com o art. 477, parágrafo 2º da C.L.T., tem como atribuição, a prestação da assistência aos trabalhadores por ocasião da Rescisão do Contrato de Trabalho. Em nenhuma hipótese, o Sindicato Profissional poderá recusar a proceder às homologações das rescisões das empresas associadas ao SINDILURB- MG, podendo anotar no verso do Instrumento Rescisório, ressalvas no caso de dúvidas, devendo neste caso, alertar a direção do SINDILURB-MG, e a própria direção das empresas, do ocorrido.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. As rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contarem com mais de um ano de serviço na empresa, devem ser quitadas e homologadas no sindicato laboral no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. Um representante do sindicato poderá participar da rescisão do contrato de trabalho do empregado, à critério do empregado, que ocorrerá no âmbito da MTI.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. Toda rescisão de contrato de trabalho dos empregados será homologada junto ao sindicato.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. A critério da EMPRESA, a homologação da rescisão do contrato de trabalho, para o trabalhador com 1 (um) ano ou mais de vínculo empregatício, poderá ser realizada com a assistência do SINDICATO, obedecidas às disposições legais, contidas na legislação vigente, e será realizada de forma gratuita na sede do SINDICATO.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. A rescisão de contrato de trabalho deverá ser feita no Sindicato obreiro ou na Superintendência Regional do Trabalho, nos seguintes prazos: Aviso Prévio Trabalhado – até o décimo dia do término do contrato: Aviso Prévio Indenizado – até o vigésimo dia do término do contrato: Se o prazo previsto cair no sábado, domingo ou feriado, será prorrogado para o primeiro dia útil. A inobservância do disposto nesta cláusula, fica a empresa obrigada a indenizar o trabalhador no valor equivalente a sua remuneração. Não havendo disponibilidade do Sindicato Laboral para a homologação contratual dentro do prazo, a Empresa deverá imprimir comprovante do “website” do Sindicato e deverá comparecer na SRTE (DRT) para fazer a homologação. É vedada a cobrança de qualquer taxa, encargo ou apresentação guias de qualquer tipo de contribuição, pela prestação da assistência na Rescisão.
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. No caso de aviso prévio indenizado, as empresas facultativamente homologarão as rescisões dos contratos de trabalho de todos os Empregados demitidos, com qualquer tempo, até o 10º dia contado da data da comunicação do despedimento, ressalvada as seguintes hipóteses: deixar o empregado de comparecer no ato e o Empregador comprovar a notificação do Empregado e apresentar comprovante de depósito das verbas rescisórias na conta do Empregado, caso em que deverá obrigatoriamente o sindicato profissional atestar o comparecimento do Empregador no TRCT.

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  • CONTRATO DE TRABALHO As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

  • PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO 4.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.

  • DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS Os interessados em participar do presente processo seletivo poderão encaminhar pedidos de esclarecimentos acerca desta RFP, até até a data e horário previstos no CRONOGRAMA, através do envio de e-mail ao endereço eletrônico informado no item “4” desta RFP. As respostas serão divulgadas no sítio eletrônico do IMED xxxx://xxxx.xxx.xx/xxxxxxx- hospital-estadual-de-formosa/, acessando-se o link deste processo seletivo, passando a fazer parte e integrar esta RFP para todos os fins de direito.

  • Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se aos/às profissionais da equipa técnica, coordenador(a)s técnico(a)s ou outro pessoal que exerça funções no âmbito do SAAS, bem como às pessoas utilizadoras do citado serviço.

  • DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL 6.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 12 (doze) meses.

  • SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO 12.1- Ficará impedida de licitar e contratar, nos termos da Súmula nº 51 deste Tribunal de Contas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, a pessoa física ou jurídica que praticar quaisquer atos previstos no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

  • DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 16.1. As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em especial, a Lei Federal nº 13.709/2018.

  • DO PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO 9.1 - No horário, data e local indicados no preâmbulo será aberta a sessão de processamento do Pregão, iniciando-se com o credenciamento dos interessados em participar do certame.

  • PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS A CONTRATADA REALIZARÁ O TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE POR MEIO DO PRESENTE CONTRATO SEMPRE EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS - “LGPD” (LEI FEDERAL 13.709/2018) E QUAISQUER OUTRAS REGULAMENTAÇÕES APLICÁVEIS SOBRE O TEMA, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO.

  • DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o art. 462 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), além do permitido por lei, também seguros de vida em grupo, alimentação, alimentos, convênios com supermercados, planos ou convênios médico e odontológico, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, contribuições a associações, clubes e outras agremiações e demais benefícios concedidos, quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios empregados.