REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Será concedida redução da jornada de trabalho em até 20% das horas mensais trabalhadas para empregado matriculado em Pós-Graduação, em áreas afins às atividades da CEEE-GT, sem redução salarial, desde que previamente autorizada pela Diretoria Colegiada.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. É facultado ao empregado requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais, para 06 (seis) horas ininterruptas diárias e 30 (trinta) semanais, sem prejuízo da remuneração, mediante assinatura entre as partes de termo aditivo no contrato de trabalho. É facultado ao empregado requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta horas semanais, para 04 (quatro) horas ininterruptas diárias e 20 (vinte) semanais, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração, mediante assinatura entre as partes de termo aditivo no contrato de trabalho.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. As empresas podem efetuar, em forma de rodízio, a diminuição da jornada com redução dos salários. A redução da jornada e do salário fica limitada a 25%. O rodízio tem o objetivo de não prejudicar o andamento da empresa e possibilitar o distanciamento mínimo entre os trabalhadores nos locais de trabalho, área de vivência, refeitório e outros locais. O rodízio também pode ser feito com os empregados idosos e em grupos de risco.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. As empresas que sua atividade se enquadre nesta CCT, poderão, desde que, devidamente acordado com as entidades sindicais, Laboral e Patronal, fazer a redução da Jornada de Trabalho, pagando o piso proporcional a redução;
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A jornada semanal de trabalho nas empresas signatárias deste acordo serão alteradas no prazo máximo de 30 dias após sua assinatura, para o horário comercial de 35 (trinta e cinco) horas semanais, ressalvadas as situações mais vantajosas hoje existentes.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Com o objetivo de reduzir os altos níveis de desemprego e a pratica de elevado número de horas extras e com a finalidade de garantir ao trabalhador condições para que possa participar de cursos de aprimoramento profissional, assim como proporcionar maior tempo de convívio social e com seus familiares, a Jornada de Trabalho nas empresas representadas pelos sindicatos patronais signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho será reduzida para 40 (quarenta) horas semanais, sem redução dos salários, observados todos os demais direitos do trabalhador.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. Fica acordado entre as partes, a possibilidade que em casos de notório conhecimento público de crise econômica marcada pela sua instabilidade, recessão, hiperinflação ou pela inadimplência dos órgãos de Governo, pertinentes aos compromissos contratuais assumidos com as empresas signatárias desta, e respectivos reajustamentos, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, poder-se-á adotar como medida preventiva e mantenedora do nível de empregos, a redução da jornada de trabalho, de forma setorial ou global dentro de cada empresa, tudo em conformidade com as suas peculiaridades.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A CONCESSIONÁRIA poderá alterar a jornada diária de trabalho dos empregados adotando a redução da jornada em até 50%, com a redução proporcional do salário, pelo período de vigência do presente acordo, nos termos dos artigos 7º, inciso VI, CF/88 c/c com artigos 468 e 503 da CLT, que trabalham ou venham a trabalhar em regime de Escala de Revezamento, com turnos ininterruptos ou não, e também para aqueles que trabalham em horário administrativo em todos os níveis de organização, inclusive Presidente, Vice- Presidente, Diretores, Gerentes, Coordenadores, Especialistas e Executivos Comerciais, que permanecerem nas dependências da empresa.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A jornada de trabalho dos empregados da categoria profissional, a partir de 1º de março de 2014, será reduzida de 44 (quarenta e quatro) horas semanais para 42 (quarenta e duas) horas semanais.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. A forma de redução da jornada de trabalho deve ser escolhida pelo empregado dentro das opções elencadas abaixo: Conforme determina o artigo 488 da CLT, a duração normal da jornada de trabalho do empregado, durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, é reduzida em 2 (duas) horas, diariamente, sem prejuízo do salário integral.