CONTRATO
CONTRATO
CONTRATO Nº 007/2019 - CMP.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS, neste ato denominado CONTRATANTE, com sede na Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 – Xxxxxx, Xxxxxxxxxxx/XX, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº 34.845.040/0001-56, representado pelo(a) Sr.(a) Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx portador da Carteira de Identidade n° 4017728 PC/PA e do CPF n° 000.000.000-00, e, de outro lado a firma S.P.S SERVIÇOS PROFISSIONAL DE SEGURANÇA E PORTARIA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº 22.760.883/0001-70, com sede na Xxx Xxx Xxxxx, 000, xxxxxx: Xxxxxxxxx XX, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx do Pará, neste ato representado pelo Sr. XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, portadora do CPF nº 000.000.000-00 doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e avençado, e celebram o presente Instrumento, do qual são partes integrantes o Edital do Pregão nº 007/2019-CMP e a proposta apresentada pela CONTRATADA, sujeitando-se CONTRATANTE e CONTRATADA às normas disciplinares da Lei nº 10.520/02 e da Lei nº 8.666/93, mediante as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1. O presente Contrato tem como objeto CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURIDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA NÃO ARMADA NAS DEPENDENCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS QUE COMPREENDERÁ, ALÉM DA MÃO DE OBRA, O FORNECIMENTO DE UNIFORMES E O EMPREGO DE TODOS OS EQUIPAMENTOS, FERRAMENTAS E EPI’S NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
1.2 - Os itens que compõe o presente contrato são os seguintes:
ITEM | DESCRIÇÃO | UND | QNT DE SEGURANÇA | QNT DE MESES | VL. UNITÁRIO | VL. TOTAL |
1 | VIGILANCIA NÃO ARMADA | UND | 06 | 10 | R$ 2.800,00 | R$ 168.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
2.1 Os preços dos itens a serem fornecidos são aqueles constantes da Planilha apresentada pela CONTRATADA, sendo que o valor total do contrato é de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais.
2.2 - Os quantitativos indicados na Planilha constante do Anexo I do edital do Pregão n° 002/2019-CMP são meramente estimativos, não acarretando à Administração do CONTRATANTE qualquer obrigação quanto a sua execução ou pagamento.
2.3 – Os valores que compõe o presente contrato se encontram em consonância com os preços praticados no mercado, conforme prévia pesquisa realizada pelo Setor de Compras da CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
3.1 - A CONTRATADA ficará obrigada a executar a prestação do serviço de forma imediata, após o recebimento do pedido emitido pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA - DO AMPARO LEGAL
4.1 - A lavratura do presente contrato decorre da realização do Pregão nº 002/2019-CMP e da Ata de Registro de Preço nº 002/2019, realizados com fundamento na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 8.666/93 e no Decreto 7892/13.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
5.1 - A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios
da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei n.º 8.666/93 combinado com o inciso XII, do artigo 55, do mesmo diploma legal.
5.2 – A entrega do bem será realizada em local indicado pela Câmara Municipal de Paragominas/PA;
5.3 – Os preços ofertados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
6.1 - A vigência deste contrato terá início em 07 março de 2019 extinguindo-se 31 de dezembro de 2019, tendo início e vencimento em dia de expediente, devendo-se excluir o primeiro e incluir o último, podendo ser prorrogado pela legislação pertinente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ENCARGOS DO CONTRATANTE
7.1 - Caberá ao CONTRATANTE:
7.1.1 - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos funcionários da CONTRATADA;
7.1.2 - rejeitar qualquer item que esteja equivocadamente ou em desacordo com as especificações constantes do Anexo I do edital do Pregão n.º 002/2019-CMP;
7.1.3 - impedir que terceiros executem o fornecimento objeto deste contrato;
7.1.4 - atestar as faturas correspondentes e supervisionar a execução, por intermédio da de servidor especialmente designado para este fim.
CLÁUSULA OITAVA - DOS ENCARGOS DA CONTRATADA
8.1 - Caberá à CONTRATADA:
8.1.1 - responder, em relação aos seus funcionários, por todas as despesas decorrentes da execução do fornecimento, como os encargos trabalhistas, previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação em vigor, comprometendo-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
8.1.2 - responder pelos encargos fiscais relativos ao presente contrato, bem como as demandas penais e civis que decorrerem da execução desta avença.
8.1.3 - manter os seus técnicos sujeitos às normas disciplinares do CONTRATANTE quando em trabalho no órgão, porém sem qualquer vínculo empregatício com o órgão;
8.1.4 - responder, ainda, por quaisquer danos causados diretamente a administração ou a terceiros, durante a execução alvo deste contrato;
8.1.5 - reexecutar, às suas expensas, no total ou em parte, os fornecimentos executados referentes ao objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
8.1.6 - comunicar à CONTRATANTE qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
8.1.7 - manter-se em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas e com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste contrato durante toda a execução do contrato, bem como apresenta-la a CONTRATANTE para averiguar a sua regularidade, sempre que instada a fazê-lo.
8.2 - A inadimplência da CONTRATADA, com relação aos itens relacionais acima, especialmente no que se refere aos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários, não transfere a responsabilidade por seu pagamento o CONTRATANTE, tampouco onerará o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
9.1 - Deverá a CONTRATADA observar, também, o seguinte:
9.1.1 - É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao Quadro de Pessoal do CONTRATANTE para executar, direta ou indiretamente, o objeto deste contrato;
9.1.2 - é expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca deste contrato, salvo se houver prévia autorização da Administração do CONTRATANTE;
9.1.3 - é vedada a subcontratação de outra empresa para a execução objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1 - A execução deste contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor do CONTRATANTE, designado para esse fim.
10.2 - O servidor do CONTRATANTE anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
10.3 - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a autoridade competente do(a) CONTRATANTE, em tempo hábil, para a adoção das medidas convenientes.
10.4 - A CONTRATADA deverá manter preposto para representá-la durante a execução deste contrato, desde que aceito pela Administração do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ATESTAÇÃO
11.1 - A atestação da adequada execução do fornecimento caberá à servidor do CONTRATANTE designado para este fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1 - A despesa com a execução do presente contrato está a cargo da dotação orçamentária:
Exercício 2019.
Órgão: 10.01 – CAMARA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS
Unidade Orçamentária: OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PJ
Projeto Atividade: 33.90.39.00 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
13.1 - Executados e aceitos a execução, a CONTRATADA apresentará a Nota Fiscal/Fatura no Setor Financeiro da (o) CONTRATANTE, para fins de liquidação e pagamento, mediante transferência bancária creditada em conta corrente ou cheque nominal ao fornecedor, até o 30º (trigésimo) dia útil contado da entrega dos documentos.
13.2 - O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, a execução estiver em desacordo com a especificação apresentada e aceita no processo licitatório em referência.
13.3 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira e previdenciária, sem que isso gere direito a alteração de preços, compensação financeira ou aplicação de penalidade ao CONTRATANTE.
13.4 - O prazo de pagamento da execução do fornecimento será contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
13.4.1 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pelo CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = TX ==> I = (6/100) ==> I = 0,00016438 365 365
TX - Percentual da taxa anual = 6%
13.4.2 - A compensação financeira prevista nesta condição será incluída na fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
13.4.3 - O pagamento mensal da execução somente poderá ser efetuado após a apresentação da nota fiscal/fatura atestada por servidor designado, conforme disposto no art. 67 da Lei n.º 8.666/93, e verificação da regularidade da licitante vencedora junto à Seguridade Social - CND e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
14.1 - O presente contrato poderá ser alterado, nos casos previstos no artigo 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUMENTO OU SUPRESSÃO
15.1 - No interesse da Administração do CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste contrato poderá ser aumentado ou suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 65, parágrafos 1º e 2º, da Lei n.º 8.666/93.
15.1.1 - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários; e
15.1.2 - nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, exceto as supressões resultantes de acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES
16.1 - Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração do CONTRATANTE poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
16.1.1 - advertência;
16.1.2 - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial;
16.1.3 - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
16.1.4 - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração do CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no subitem anterior.
16.2 - O CONTRATANTE se reserva ao direito de compensar o valor da multa no momento do pagamento da contraprestação a CONTRATADA.
16.3 - Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores do CONTRATANTE e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.
16.4 - As sanções de advertência, suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do CONTRATANTE, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
17.1 - A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
17.1.1 - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
17.2 - A rescisão deste contrato poderá ser:
17.2.1 - determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos;
17.2.2 - amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE; ou
17.2.3 - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
17.3 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA DA CONTRATADA
18.1 - Este contrato fica vinculado aos termos do Pregão n.º 002/2019-CMP, a Ata de Registro de Preço nº 002/2019 e aos termos das propostas da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
19.1 - A publicação do presente contrato, de responsabilidade do CONTRATANTE, deverá ser feita, na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura, conforme prevê o artigo 61, parágrafo único da Lei 8666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
20.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da cidade de PARAGOMINAS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
20.2 E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXX XXXXX Xxxxx: 2019.03.07
10:30:35 -03'00'
PARAGOMINAS, 07 de março de 2019.
CAMARA MUNICIPAL DE PARAGOMINAS CONTRATANTE
SERVICO PROFISSIONAL DE
S P S SERVICO PROFISSIONAL Assinado de forma digital por S P S
DE SEGURANCA PORTARIA:22760883000170
SEGURANCA PORTARIA:22760883000170 Dados: 2019.03.07 12:05:33 -03'00'
S.P.S SERVIÇOS PROFISSIONAL DE SEGURANÇA E PORTARIA CONTRATADA
Testemunhas:
1.
2.