Processo n° 294987/2014
EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS N° 10/2015
Processo n° 294987/2014
O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 08.170.862/0001-74, com sede na Xx. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxxxxx - Xxxxxxxxxx/XX, xxxxxxx xx Xxxxxxxxx designada pela Portaria n° 0021, de 07 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Município de 10 de janeiro de 2015, torna público, para conhecimento dos interessados, que no dia 05 de maio de 2015, às 10:00 horas, horário de Brasília/DF, realizará licitação na Modalidade PREGÃO ELETRÔNICO - Sistema de Registro de Preços, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL DO LOTE, a qual será regida pela Lei Municipal nº 1.130, de 08 de julho de 2002, Decretos n°s 5.342, de 10 de junho de 2005, 7.892 de 23 de janeiro de 2013 e 6.204 de 05 de setembro de 2007, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, e Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como pelas condições estabelecidas neste Edital e seus anexos.
1.0 - DO OBJETO
1.1 Contratação, mediante Registro de Preços, de empresa especializada na prestação de serviços técnicos, em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, de Implantação, Migração e Treinamento, com Hospedagem e Suporte Assistido por 12 (doze) meses, do software de regulação de consultas e exames a ser implantado na Central de Marcação de Consultas e Exames para a Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim/RN, nos termos previsto no Art. 15 da Lei 8.666/1993, regulamentado pelo Decreto nº 7.892/2013, conforme especificações discriminadas no Anexo I deste instrumento convocatório, que deverão ser minuciosamente observados pelos licitantes quando da elaboração de suas propostas.
1.2 A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer outro órgão da Administração Pública que manifestar o interesse junto ao Xxxxx Xxxxxxxxxxx, observadas as exigências insertas no art. 22, do Decreto nº. 7.892/2013.
2.0 – ANEXOS
2.1 Compõem este Edital os Anexos:
I – Termo de Referência e Planilha de Preços; II – Minuta da Ata de Registro de Preços - ARP; III – Minuta de Contrato;
IV – Declaração de Atendimento às Leis de Proteção ao Menor;
V – Declaração de Inexistência de Fato Superveniente Impeditivo de Habilitação; VI – Declaração de Cumprimento dos Requisitos de Habilitação;
VII – Declaração de Micro e Pequena Empresa;
VIII - Declaração de Elaboração Independente de Proposta; IX – Modelo de Proposta Comercial.
3.0 CONDIÇÕES GERAIS PARA PARTICIPAÇÃO
3.1 Poderão participar do processo os interessados que atenderem a todas as exigências contidas neste edital e seus anexos e que estejam previamente credenciados perante o Banco do Brasil S.A. em qualquer agência sediada no País.
3.2 Poderão participar do certame todos os interessados do ramo de atividade pertinente ao objeto da aquisição, que preencherem as condições de credenciamento constantes deste edital.
3.3 É vedada a participação de interessados:
3.3.1. Que estejam sob processo de recuperação judicial ou extrajudicial, concordata, falência, dissolução, fusão, cisão, incorporação e liquidação;
3.3.2. Que estejam cumprindo pena de suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública;
3.3.3. Que tenham sido declarados inidôneos pela Administração Pública;
3.3.4. Que estejam reunidos em consórcio, coligação ou grupos de empresas, que tenham em comum com uma ou mais empresas participantes deste processo licitatório, um ou mais sócios quotistas ou membros de diretoria;
3.3.5. Estrangeiros que não funcionem no País;
3.3.6. Servidor(es) dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, participar como licitante, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa, do presente processo licitatório;
3.4. A participação nesta licitação implica automaticamente, a aceitação integral dos termos deste Edital e seus Anexos.
4. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
4.1. O Pregão Eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de recursos a tecnologia da informação na rede mundial de computadores INTERNET, mediante condições de segurança, criptografia e autenticação em todas as suas fases;
4.2. Os trabalhos serão conduzidos por servidores públicos municipais especificados na Portaria n° 0021, de 07 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial do Município de 10 de janeiro de 2015, designados para o exercício das funções de Pregoeiro e Membros de Equipe de Apoio, mediante a inserção e monitoramento de dados gerados ou transferidos para o aplicativo “LICITAÇÕES” constante da página eletrônica do Banco do Brasil S.A.;
DATA DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 05/05/2015 – 09:00 HORAS INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: 05/05/2015 – 10:00 HORAS
REFERÊNCIA DE TEMPO: Para todas as referências de tempo utilizadas pelo sistema será observado o horário de Brasília/DF.
FORMALIZAÇÃO DE CONSULTAS - Observando o prazo legal, o licitante poderá formular consultas e pedidos de esclarecimento, EXCLUSIVAMENTE por meio eletrônico, via internet, no seguinte endereço eletrônico: xxxxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx, informando o número do pregão, e órgão interessado.
4.3. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário anteriormente estabelecido, desde que não haja comunicação do Pregoeiro em contrário.
5. RECEBIMENTO E ABERTURA DAS PROPOSTAS E DATA DO PREGÃO
5.1. O licitante deverá observar a data e o horário limite previstos para a abertura das propostas, atentando também para a data e horário para início da disputa.
6. DO REGISTRO DE PREÇOS
6.1 - O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
6.2 - A Ata de Registro de Preços (ARP) é um documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas (ANEXO II).
6.3 - Órgão Gerenciador – Órgão ou entidade da administração pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente.
6.4 - Órgão Participante é todo órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços.
6.5 - Órgão não Participante - Órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
6.6 - O Órgão Gerenciador do presente SRP será a Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.
6.7 - A Ata de Registro de Preços resultante deste certame terá validade de 01 (um) ano a partir da data de sua assinatura, de acordo com art. 12, do Decreto 7.892, de 2013.
6.8 - A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
6.9 - A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, até o limite de cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, desde que devidamente comprovada a vantagem e o cumprimento das exigências da legislação vigente.
6.10 - O quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
6.11 - Homologado o resultado da licitação e respeitada a ordem de classificação, será formalizada a Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
6.12 - O licitante vencedor terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a assinatura da ARP, contados a partir da data da convocação, obrigatoriamente, na sede do município, situada na Av. Tenente Medeiros, nº 105 – Centro – Parnamirim/RN. O aludido prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo licitante durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.
6.13 - É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
6.14 - A recusa do licitante em atender à convocação de que trata o subitem 6.12, desde que ocorra dentro do prazo de validade de sua proposta, sujeita-o às sanções administrativas inseridas no Item 14, sem prejuízos das demais penalidades legalmente estabelecidas (Leis n.º 8.666/93 e 10.520/2002).
6.15 - A contratação junto aos fornecedores registrados será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra, ou outro instrumento similar, conforme o caso (art. 15 do Decreto nº 7.892/2013).
6.16 - Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
6.17 - Decorridos 60 (sessenta) dias da data de abertura das propostas sem convocação, por parte desta Secretaria, para assinatura da ARP, fica(m) o(s) licitante(s) liberado(s) dos compromissos assumidos em sua(s) proposta(s).
7. REGULAMENTO OPERACIONAL DO CERTAME
7.1. ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO
7.1.1. O certame será conduzido pelo Pregoeiro, que terá, em especial, as seguintes atribuições: coordenar os trabalhos da equipe de apoio; responder as questões formuladas pelos fornecedores, relativas ao certame; abrir as propostas de preços; analisar a aceitabilidade das propostas; desclassificar propostas indicando os motivos; conduzir os procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta do lance de menor preço; verificar a habilitação do proponente classificado em primeiro lugar; declarar o vencedor; receber, examinar e submeter os recursos a autoridade competente para julgamento; elaborar a ata da sessão; encaminhar o processo à autoridade superior para homologar e autorizar a contratação.
7.2. CREDENCIAMENTO NO APLICATIVO LICITAÇÕES
7.2.1. Para acesso ao sistema eletrônico, os interessados em participar do Pregão deverão dispor de chave de identificação e senha pessoal (intransferíveis), obtida junto às Agências do Banco do Brasil S.A., sediadas no País;
7.2.2. Os interessados deverão credenciar representantes mediante a apresentação de procuração por instrumento público ou particular, com firma reconhecida, atribuindo poderes para formular lances de preços e praticar todos os demais atos e operações no site: xxxx://xxx.xxxxxxxxxx- x.xxx.xx/, “Acesso Identificado”;
7.2.3. Em sendo sócio, proprietário, dirigente (ou assemelhado) da empresa proponente, deverá apresentar cópia do respectivo Estatuto ou Contrato Social, no qual estejam expressos seus poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura;
7.2.4. A chave de identificação e a senha terão validade determinada pelo Banco do Brasil e poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou por iniciativa do Banco, devidamente justificado;
7.2.5. É de exclusiva responsabilidade do usuário o sigilo da senha, bem como seu uso em qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao Banco do Brasil S.A a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
7.2.6. O credenciamento do licitante e de seu representante legal junto ao sistema eletrônico implica a responsabilidade legal pelos atos praticados e a presunção de capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
7.3. ACESSO AO PREGÃO ELETRÔNICO
7.3.1. A participação no Pregão Eletrônico se dará por meio da digitação da senha pessoal e in- transferível do representante credenciado e subsequente encaminhamento da proposta de preços, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, observados data e horário limite estabelecidos;
Obs.: a informação dos dados para acesso deve ser feita na página inicial do site xxxx://xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx/, opção “Acesso Identificado”;
7.3.2. Caberá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
7.3.3. Qualquer dúvida em relação ao acesso no sistema operacional poderá ser esclarecida pelo número 0800.729.0500.
7.4. ABERTURA DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DOS LANCES
7.4.1. A partir do horário previsto no Edital e no sistema, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas, passando o Pregoeiro a avaliar a aceitabilidade das mesmas;
7.4.2. Aberta à etapa, competitiva, os representantes dos fornecedores deverão estar conectados ao sistema para participar da sessão de lances. A cada lance ofertado o participante será imediatamente informado de seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
7.4.3. O licitante poderá encaminhar lance com valor superior ao menor lance registrado, desde que seja inferior ao seu último lance ofertado e diferente de qualquer lance válido para o lote;
7.4.4. Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
7.4.5. No transcurso da sessão pública, que terá o tempo inicial estimado pelo Pregoeiro, os participantes serão informados em tempo real, do valor do menor lance registrado. O sistema não identificará o autor dos lances aos demais participantes;
7.4.6. No caso da desconexão do Pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva, do Pregão Eletrônico, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retornando o Pregoeiro quando possível sua atuação no certame, sem prejuízos dos atos realizados;
7.4.7. Quando a desconexão do Pregoeiro ao sistema persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do Pregão Eletrônico será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressa aos participantes, através de mensagem eletrônica na sala de chat divulgando data e hora da reabertura da sessão;
7.4.8. A etapa inicial de lances da sessão pública será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances por decisão do Pregoeiro, após o que transcorrerá período de tempo extra. O período de tempo extra ocorrerá em um intervalo que pode ser de 01 (um) segundo a 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado pelo sistema eletrônico. Terminado o tempo extra será automaticamente encerrada a recepção de lances, não podendo, em hipótese alguma os licitantes apresentarem novos lances;
7.4.8.1. Face à imprevisão do tempo extra, os licitantes participantes deverão estimar o seu valor mínimo de lance a ser ofertado, evitando assim cálculos de última hora, que poderão resultar em uma disputa frustrada por falta de tempo hábil;
7.4.9. O sistema informará a proposta de menor preço imediatamente após o encerramento da etapa de lances ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo Pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;
7.4.10. Em cumprimento ao que determina a Lei Complementar nº 123/2006, a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou Cooperativa que se enquadre no Art. 34 da Lei nº 11.488/2007, que ofertou lance de até 5% (cinco por cento) maior que a do arrematante que não se enquadre nessa categoria, será convocado pelo Pregoeiro na Sala de Disputa, para no prazo de 05 (cinco) minutos, utilizando-se do direito de preferência, apresentar proposta de preço inferior ao do licitante arrematante;
7.4.11. Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o fornecedor desatender às exigências habilitatórias, o Pregoeiro examinará a proposta ou o lance subsequente, verificando a compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação, e a habilitação do participante, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda o Edital. Também nessa etapa o Pregoeiro poderá negociar com o participante para que seja obtido preço melhor;
7.4.12. Caso não sejam apresentados lances, será verificada a conformidade entre a proposta de menor preço e valor estimado para a contratação;
8. PROPOSTA NO SISTEMA ELETRÔNICO
8.1. A proposta deverá explicitar o MENOR PREÇO GLOBAL DO LOTE, em conformidade com as especificações do Edital;
8.2. O campo “Observações Adicionais” poderá ser utilizado a critério do licitante, sem entretanto identificar-se, sob pena de desclassificação;
8.3. A Proposta Eletrônica de Preços deverá ser elaborada com base no objeto deste edital e enviada exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
8.4. Nos preços ofertados deverão estar incluídas todas as despesas diretas e indiretas, que incidam sobre a execução do objeto desta licitação e em atendimento integral às especificações contidas neste edital e seus anexos;
8.5 A proposta e seu(s) anexo(s) não poderão conter qualquer dado que identifique o licitante, seja no corpo do documento, no cabeçalho, rodapé ou no título do arquivo eletrônico, sob pena de desclassificação.
9. PROPOSTA ESCRITA E RECEBIMENTO
9.1. Encerrada a etapa de lances da sessão pública, a arrematante deverá remeter a documentação, bem como a Proposta com o detalhamento das especificações técnicas e a Planilha de Preço – no valor do menor lance cotado ou negociado, contadas da solicitação do pregoeiro, no prazo máximo de 04 (quatro) horas, através do fax (0XX84) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data da realização do Pregão, no horário das 08 às 13 horas, endereçada ao Pregoeiro para o endereço: Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxxxx, CEP: 59.140-020. A arrematante deverá enviar a Proposta de Preços escrita, com os valores oferecidos após a etapa de lances, em 01 (uma) via original, rubricada em todas as folhas e a última assinada pelo Representante Legal do licitante citado nos documentos de habilitação, em linguagem concisa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, contendo Razão Social, CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, CGF – Inscrição Estadual, endereço completo, número de telefone e fax, número de agência de conta bancária. A falta de envio da proposta e documentação de habilitação nos prazos estabelecidos implicará na desclassificação do licitante.
9.1.1. Caso seja de interesse da licitante, a proposta e os documentos de habilitação no original ou em cópias autenticadas também poderão ser protocolados diretamente na CPL, no prazo máximo de 04 (quatro) horas, contadas da convocação do pregoeiro. Neste caso, a licitante fica dispensada de apresentar esses documentos por fax ou e-mail.
9.2. Na proposta escrita, deverá conter:
a) O prazo de validade que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias, contados da sua apresentação;
b) Especificação clara e sucinta do objeto oferecido, de acordo com o Xxxxx X, deste Edital;
c) Preço unitário e total, sendo este, obrigatoriamente discriminado por extenso (incluindo todas as despesas diretas e indiretas), admitidas apenas duas casas após a vírgula. Em caso de dúvida entre o valor numérico e por extenso, prevalecerá este último;
d) Constar na proposta o resumo dos dados da empresa: razão social, CNPJ, Inscrição Estadual, endereço, dados bancários, telefone, e-mail, e os dados do responsável pela assinatura do contrato: nome completo, cargo, endereço, CPF e RG;
e) Prazo para execução do objeto licitado, conforme especificações do Anexo I, que deverá ser de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do contrato.
f) Data e assinatura do Representante Legal do proponente;
9.3. Xxxxxxxx por conta do PROPONENTE vencedor todos os custos que porventura deixar de explicitar em sua proposta.
9.4. Serão desclassificadas as propostas que não atendam as normas deste Edital ou da Legislação em vigor, ou que:
a) Contenham mais de 02 (duas) casas decimais após a vírgula;
b) Sejam incompletas, isto é, não contenham informações suficientes que permitam a perfeita identificação do serviço licitado;
c) Contiverem qualquer limitação ou condição substancialmente contrastante com o presente Edital, ou ainda, manifestamente inexequíveis, por decisão do Pregoeiro, nos termos da lei.
10. CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
10.1. Para julgamento será adotado o critério de MENOR PREÇO GLOBAL DO LOTE, observado o prazo de execução do objeto, as especificações, parâmetros mínimos de qualidade e demais condições definidas neste Edital;
10.2. O sistema anunciará o licitante detentor da proposta ou lance de menor valor, imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão, ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo Pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;
10.3. Se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, o Pregoeiro examinará a proposta ou o lance subsequente, na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação. Se for necessário, repetirá esse procedimento, sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao Edital;
10.4. Da sessão, o sistema gerará ata circunstanciada, na qual estarão registrados todos os atos do procedimento e as ocorrências relevantes;
11. DA HABILITAÇÃO
11.1. Efetuados os procedimentos previstos no item 04 deste Edital, o licitante detentor da propos- ta ou do lance de menor valor global, deverá entregar, no prazo estabelecido no subitem 9.1, a documentação de habilitação prevista abaixo, para o endereço especificado no referido subitem;
11.2. OS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PARA PESSOA JURÍDICA:
11.2.1. DA HABILITAÇÃO JURÍDICA
a) Prova de registro comercial, no caso de empresa individual;
b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social e aditivos em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
c) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
d) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
e) Cédula de Identidade do sócio ou representante/procurador credenciado.
11.2.2. DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pertinente ao seu objetivo social;
b) prova de regularidade para com a Fazenda Pública Federal, por meio de “Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União”, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB e Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional - PGFN, conforme decreto Federal nº 5.512, de 15/08/2005;
c) prova de situação regular para com a Fazenda Estadual, que deverá ser feita por meio de:
c.1) Para as empresas sediadas no Estado do Rio Grande do Norte:
I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado expedida pela Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte.
c.2) Para as empresas sediadas nos demais Estados, Certidão Negativa de Débitos emitida pela Fazenda Estadual da sede da LICITANTE, ou outro documento que o substitua;
d) prova de situação regular para com a Fazenda Municipal, que deverá ser feita por meio de Certidão Negativa de Tributos do Município, da sede da licitante;
e) Prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (art. 27, alínea “a”, Lei n.º 8.036. de 11/05/90) através da apresentação do CRF - Certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal;
f) Comprovação de que a empresa detém situação regular perante o INSS, na forma exigida pela Constituição Federal, em seu artigo 195, parágrafo 3º com a apresentação da CND - Certidão Negativa de Débitos;
g) Prova de inscrição no cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal relativa à sede da Licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
11.2.3. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
11.2.3.1 - Atestado de Capacidade Técnica em original, cópia autenticada em cartório ou cópia autenticada pelo Pregoeiro ou Equipe de Apoio apresentando o documento original, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome e favor da empresa licitante, que comprove a aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em quantidade e características com o objeto da licitação;
11.2.3.1.1 - Não serão aceitos atestados emitidos por empresas do mesmo grupo empresarial do licitante.
11.2.4. DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
a) Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo Distribuidor judicial da sede do proponente, Justiça Ordinária, dentro do prazo de validade. Se no documento não constar prazo de validade o mesmo deverá ter sido emitido no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
b) Capital social ou patrimônio líquido equivalente a 10% (dez por cento) do valor estimado para esta licitação, devendo a comprovação ser feita através de Certidão expedida pela Junta Comercial do Estado, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias consecutivos de antecedência da data prevista para apresentação das propostas, ou documento equivalente.
11.2.5. DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
a) Declaração do licitante (Anexo IV) de que não possui em seu quadro funcional, nenhum menor de 18 (dezoito) anos desempenhando trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem emprega menores de 16 (dezesseis) anos em trabalho algum, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos;
b) Declaração de fatos impeditivos conforme modelo do Anexo V;
c) Declaração de cumprimento aos requisitos de habilitação conforme Anexo VI;
d) Declaração de Micro e Pequena Empresa conforme Anexo VII.
e) Declaração de Elaboração Independente de Proposta, conforme Xxxxx XXXX;
11.3. Os Documentos deverão ser apresentados da seguinte forma:
11.3.1. Todos os documentos necessários à habilitação e os que acompanham as propostas poderão ser apresentados em original, os quais farão parte do processo licitatório ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente, pelo Pregoeiro ou membro de sua equipe de apoio. Poderá ainda, ser apresentada cópia da publicação em órgão da imprensa oficial, sendo vedada a adição de documentos por meio de FAC-SÍMILE, mesmo estando este autenticado. Caso a documentação tenha sido emitida pela Internet e esteja condicionada a verificação, só será aceita após a autenticidade pelo Pregoeiro;
11.3.2. O Pregoeiro poderá também solicitar original de documentos já autenticados para fins de verificação, sendo o licitante obrigado a apresentá-los no prazo determinado na solicitação, sob pena de não o fazendo, ser inabilitado;
11.3.3. Dentre os documentos exigidos para habilitação, aqueles que possuírem prazo de vencimento deverão estar dentro da validade estipulada na própria certidão, por ocasião da entrega dos mesmos para análise por parte do Pregoeiro. Na hipótese de no documento não constar expressamente o prazo de validade, este deverá ser acompanhado de declaração ou regulamentação do órgão emissor que disponha sobre a validade do mesmo. Na ausência de tal declaração ou regulamentação, o documento será considerado válido pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua emissão, quando se tratar de documentação referente à habilitação fiscal e econômico-financeira;
11.3.4. Toda a documentação exigida no Edital de convocação será parte integrante do processo administrativo, e não será devolvida ao licitante, após o processamento do certame, ainda que se trate de originais;
11.3.5. Caso haja documento redigido em idioma estrangeiro, o mesmo somente será considerado se for acompanhado da versão em Português, firmada por tradutor juramentado;
11.3.6. Os documentos deverão ser obrigatoriamente, da mesma sede, ou seja, se da matriz, todos da matriz, se de alguma filial, todos da mesma filial, com exceção dos documentos que são válidos para matriz e todas as filiais. O contrato será celebrado com a sede que apresentou a documentação;
11.4. A microempresa, empresa de pequeno porte ou cooperativa que se enquadre nos termos do art. 34 da Lei nº 11.488/2007 e tenha utilizado o direito de preferência determinado pela Lei Complementar nº 123/2006 durante o certame deverá comprovar esta condição (Anexo VII).
11.4.1. Constatando o atendimento das exigências previstas no Edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto da licitação pelo próprio Pregoeiro, na hipótese de inexistência de recursos, ou pela Autoridade Superior, na hipótese de existência de recursos;
11.4.2. Se o licitante desatender às exigências previstas neste Item 11, o Pregoeiro examinará a oferta subsequente na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação, repetindo esse procedimento sucessivamente, se for necessário, até a apuração de uma proposta que atenda ao Edital.
12. IMPUGNAÇÃO, ESCLARECIMENTOS AO EDITAL E RECURSOS.
12.1. Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura das propostas, ou seja, 29 de abril de 2015 (01/05/2015 é feriado nacional), no horário de 08:00 às 13:00 horas, qualquer pessoa poderá impugnar o presente Edital, mediante petição por escrito protocolizada junto à Comissão Permanente de Licitação – SEARH, situada na Av. Tenente Medeiros, nº 105, Xxxx 00 – Centro, Parnamirim-RN;
12.1.1. Decairá do direito de impugnar este Edital aquele que não o fizer dentro do prazo estabelecido no subitem anterior;
12.1.2. O Pregoeiro, auxiliado pela área interessada, decidirá sobre a petição de impugnação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento;
12.1.3. Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame, exceto se a alteração não afetar a formulação das propostas, conforme previsto no § 4º do Art. 21 da Lei Nº 8.666/93, alterada e consolidada.
12.1.4. Não serão reconhecidos os pedidos de impugnações via fax ou e-mail, devendo os interessados formalizá-los por escrito, assinados, encaminhados e protocolados no endereço e prazo constante no subitem 12.1 deste Edital;
12.1.5. Até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura das propostas, ou seja, 28 de abril de 2015 (01/05/2015 é feriado nacional), qualquer pessoa ou empresa poderá solicitar esclarecimentos exclusivamente via e-mail: xxxxxxxxxxx0000@xxxxx.xxx. O interessado deve indicar no texto do e-mail o número do pregão no sistema do Banco do Brasil e órgão interessado. Não serão aceitos comunicados verbais, nem pedidos de esclarecimentos formulados após o prazo estabelecido;
12.1.6. Declarado o vencedor da licitação, o proponente que desejar recorrer contra decisões do Pregoeiro poderá fazê-lo manifestando sua intenção motivadamente com a síntese das suas razões, exclusivamente através do Sistema Eletrônico, em campo próprio do sistema, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas imediatamente posteriores ao ato de declaração do vencedor, sendo concedido ainda o prazo de 03 dias úteis, contados a partir do 1º dia útil seguinte ao da interposição do recurso, para apresentação por escrito das razões do recurso, protocolizadas junto à Comissão Permanente de Licitação – SEARH, situada na Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx-XX, no horário de 08:00 às 13:00 horas. Os demais licitantes ficam desde logo, convidados a apresentar contrarrazões em igual número de dias que se iniciará no término do prazo do recorrente;
12.1.7. Fica assegurada aos licitantes vista imediata dos autos do Pregão, com a finalidade de subsidiar a preparação de recursos e de contrarrazões;
12.1.8. A falta de manifestação imediata e motivada importará a decadência do direito de recurso;
12.1.9. Não serão conhecidos os recursos apresentados fora do prazo legal ou subscritos por representante não habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente;
12.1.10. Não será concedido prazo para recurso sobre assuntos meramente protelatórios ou quando não justificada a intenção de interpor o recurso pelo proponente;
12.1.11. O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insusceptíveis de aproveitamento;
12.1.12. A decisão em grau de recurso quando não deferida pelo Pregoeiro, será submetida à apreciação da autoridade Competente e, se mantida, será definitiva e dela dar-se-á conhecimento aos interessados, por meio do site do Banco do Brasil, xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx.
13. DO PRAZO
13.1. A vigência contratual será de 12 (doze) meses, a iniciar da assinatura do contrato; podendo ser aditado na forma da Lei.
14. MULTAS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1 - Aos proponentes que ensejarem o retardamento da execução do certame, não mantiverem a proposta, falharem ou fraudarem a execução do contrato, comportarem-se de modo inidôneo, fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal, deixar de entregar ou apresentar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao Banco pelo infrator:
14.1.1 - advertência e anotação restritiva no Cadastro de Fornecedores;
14.1.2 - multa de mora, diária de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) nos primeiros 05 (cinco) dias; e de 0,10% (zero vírgula dez por cento) do sexto dia em diante, calculada sobre o valor total do Contrato, por impontualidade no cumprimento das obrigações pactuadas, exceto se motivada, comprovadamente, por causo fortuito ou motivo de força maior.
14.1.3 - suspensão temporária do direito de licitar ou de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
14.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
14.2 - A aplicação das penalidades ocorrerá após defesa prévia do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
14.3 - A multa estipulada no subitem 14.1.2, será aplicada nas hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
14.4 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso dos serviços, advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
14.5 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada até o julgamento do pleito, nos termos do artigo 109, da Lei 8.666/93.
15. PAGAMENTO
15.1. O pagamento será efetuado em até 30 dias após a prestação dos serviços, mediante a apresentação dos documentos: Nota Fiscal/fatura devidamente atestados por servidor encarregado do recebimento e, observado o cumprimento integral das disposições contidas neste Edital.
15.2. Para fazer jus ao pagamento, a empresa deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, as certidões constantes no subitem 11.2.2.
15.3. Nenhum pagamento será efetuado à empresa, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
15.4. Não haverá por hipótese alguma, antecipação de pagamento.
16. REAJUSTAMENTO E RECURSOS FINANCEIROS
16.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, conforme disposto no artigo 17 do Decreto 7.892 de 23 de janeiro de 2013;
16.2. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso;
16.3 – Na hipótese de solicitação de revisão de preços pela Contratada, esta deverá demonstrar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha(s) detalhada(s) de custos seguindo a mesma metodologia da planilha apresentada para assinatura do contrato e documentação correlata (lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição de materiais e/ou matérias primas), que comprovem que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente elencadas;
16.4. Na hipótese de solicitação de revisão de preços pelo Contratante, este deverá comprovar o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em prejuízo do Município;
16.5. Fica facultado ao Contratante realizar ampla pesquisa de mercado para subsidiar, em conjunto com a análise dos requisitos dos subitens anteriores, a decisão quanto à revisão de preços solicitada pela Contratada;
16.6. A eventual autorização da revisão dos preços contratuais será concedida após a análise técnica e jurídica do Contratante, porém contemplará as entregas realizadas a partir da data do protocolo do pedido no Protocolo Geral da Contratante;
16.6.1. Enquanto eventuais solicitações de revisão de preços estiverem sendo analisadas, a Contratada não poderá suspender o fornecimento e os pagamentos serão realizados aos preços vigentes;
16.6.2. O Contratante deverá, quando autorizada a revisão dos preços, lavrar Termo Aditivo com os preços revisados e emitir Nota de Empenho complementar inclusive para cobertura das diferenças devidas, sem juros e correção monetária, em relação aos fornecimentos realizados após o protocolo do pedido de revisão.
16.7. As despesas decorrentes da contratação do objeto desta licitação correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do Município de Parnamirim para os exercícios alcançados pelo prazo de validade da Ata de Registro de Preços, cujo elemento de despesa específico constará no respectivo Contrato.
17. DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA deverá prestar os serviços contratados conforme especificado no Termo de Referência – Anexo I.
17.2. A existência do preço registrado não obriga o Município a firmar as contratações que dele poderão advir, facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação vigente, sendo assegurado à detentora da Ata de registro de Preços preferência em igualdade de condições.
18. DAS CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO
18.1. Homologada a licitação, o Proponente vencedor será convocado para no prazo de (cinco) dias úteis para assinar o contrato, podendo este prazo ser prorrogado a critério da Administração, por igual período e por uma vez, desde que ocorra motivo justificado;
18.2. A recusa injustificada do adjudicatário caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o à sanção prevista no item 14, exceção feita aos licitantes remanescentes que se negarem a aceitar a contratação.
18.3. Obedecidas às exigências previstas no presente edital, a CONTRATADA obrigar-se-á cumprir as obrigações relacionadas no Termo de Referência (Anexo I), sem prejuízo das decorrentes das normas, dos anexos e da natureza da atividade.
18.4. A CONTRATANTE obrigar-se-á cumprir as obrigações relacionadas no Termo de Referência (Anexo I).
19. DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
19.1 – O contrato poderá ser alterado unilateralmente, pela contratante, ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no art. 65, da Lei 8.666/93 e suas alterações.
19.2 - Face ao disposto no § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666, de 21.06.93 e alterações posteriores, o objeto do contrato poderá sofrer acréscimos ou supressões de até vinte e cinco por cento (25%) do valor inicial do contrato, com a devida atualização.
20. DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
20.1 - Os licitantes e o contratado devem observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
20.2 - Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber, ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta, ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista acima; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral de promover inspeção.
20.3 - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
20.4. Considerando os propósitos das cláusulas acima, a CONTRATADA concorda e autoriza que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato”.
21. DISPOSIÇÕES FINAIS
21.1. A presente licitação não importa necessariamente em contratação, podendo ser revogada no todo ou em parte por razões de interesse público derivadas de fato superveniente comprovado ou anulada por ilegalidade, de ofício ou por provocação mediante ato escrito e fundamentado disponibilizado no sistema para conhecimento dos participantes da licitação;
21.2. O proponente é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação. A falsidade de qualquer documento apresentado ou a inverdade das informações nele contidas implicará a imediata desclassificação do proponente que o tiver apresentado, ou, caso tenha sido o vencedor, a rescisão do contrato ou do pedido de serviço, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
21.3. É facultado ao Pregoeiro, ou à autoridade a ele superior, em qualquer fase da licitação, pro- mover diligências com vistas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a in- clusão posterior de documentos ou informação que deveriam constar originariamente da proposta;
21.4. Os proponentes convidados para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais deverão fazê- lo no prazo determinado pelo Pregoeiro, sob pena de desclassificação/inabilitação;
21.5. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento do proponente, desde que seja possível a aferição da sua qualificação e a exata compreensão da sua proposta;
21.6. As normas que disciplinam este Pregão serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os proponentes, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação;
21.7. As decisões referentes a este processo licitatório poderão ser comunicadas aos proponentes pelo site xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx ou por qualquer meio de comunicação que comprove o recebimento;
21.8. Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pelo Pregoeiro, nos termos da Legislação pertinente.
21.9. A participação do proponente nesta licitação implica em aceitação de todos os termos deste Edital;
21.10. O foro designado para julgamento de quaisquer questões judiciais resultantes deste Edital será o de Parnamirim-RN;
21.11. A documentação apresentada para fins de habilitação do licitante vencedor fará parte dos autos da licitação e não será devolvida ao proponente;
Parnamirim-RN, 17 de abril de 2015.
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx
Pregoeira/PMP
ANEXO I TERMO DE REFERÊNCIA
1. DO OBJETO
Contratação, mediante Registro de Preços, de empresa especializada na prestação de serviços técnicos, em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, de Implantação, Migração e Treinamento, com Hospedagem e Suporte Assistido por 12 (doze) meses, do software de regulação de consultas e exames a ser implantado na Central de Marcação de Consultas e Exames para a Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim/RN.
1.1. DA JUSTIFICATIVA
O município de Parnamirim/RN, em sua rede municipal de saúde atende cerca de 30.000 pessoas por mês em sua maioria residentes no próprio município, mas atende também moradores de municípios vizinhos, tais como São José de Mipibu, Monte Alegre, etc. e necessita de um sistema que integre todas as Unidades de Saúde em seus diversos formatos (UPA, UBS, PSF, etc.) à Central de Regulação e Consulta para um melhor atendimento à esta população identificada.
É consenso que a falta de utilização de um sistema único de regulação de consultas e exames resulta em:
a) sistemas fragmentados – como os sistemas são adquiridos isoladamente, as demandas do município são atendidas de forma parcial;
b) sistemas desintegrados – os sistemas adquiridos de fornecedores diferentes, na maioria das vezes, não interagem entre si, não permitindo uma troca de dados e de recursos computacionais;
c) sistemas adaptados – diversos fornecedores desenvolveram seus sistemas a partir da realidade intrínseca da prefeitura, optando comercialmente pela adaptação de sistemas desenvolvidos para a área privada e personalizando os mesmos para serem utilizados pela área pública, muitos dos quais ainda não cumprem integralmente a legislação brasileira aplicada à área pública;
d) dependência de terceiros – diversos sistemas proprietários não contemplam transferência de tecnologia para as equipes técnicas das prefeituras, gerando dependência tecnológica;
e) alto risco de indisponibilidade – se houver atrasos nos pagamentos do licenciamento mensal; ou qualquer discordância dos termos propostos pelo fornecedor à prefeitura, o sistema poderá ficar indisponível e bloqueado pelo fornecedor até que a situação seja resolvida;
f) alto custo de licenciamento – muitos sistemas adquiridos de terceiros podem gerar despesas constantes de licenciamento de uso, geralmente vinculadas ao número de usuários ativos no sistema;
g) falta de informações gerenciais – em muitos casos os sistemas possuem dados em formatos diversos e não integrados, dificultando a obtenção de dados consolidados das operações municipais e, a geração de relatórios estatísticos e gerenciais fica comprometida.
Além de todos os riscos apontados anteriormente, as prefeituras não dispõem de recursos humanos e financeiros suficientes, principalmente no que se refere à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, necessitando, assim, minimizá-los frente a um rol de prioridades.
No entanto, para minimizar estas carências, é fundamental a transferência de conhecimentos e o suporte assistido, principalmente no intuito de capacitar as prefeituras para administrar a informatização de suas áreas de atuação, o que não ocorre em diversos processos de contratação de aplicativos / softwares de gestão municipal.
Muitas prefeituras demonstram interesse em utilizar sistemas integrados para a gestão municipal, que conjuguem o fator da modernização da máquina pública alinhado ao fator da independência tecnológica e de um único fornecedor.
1.2. DOS VALORES DE REFERÊNCIA
A estimativa mensal dos serviços é de R$ 7.000,00 (sete mil reais), perfazendo o valor global de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) por um período de 12 (doze) meses.
ATENÇÃO: DEVERÁ SER REGISTRADO NO SISTEMA DO BANCO DO BRASIL O VALOR GLOBAL , SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO.
2. DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA deverá prestar os serviços contratados conforme especificado neste Termo de Referência..
3. DESCRIÇÃO DO APLICATIVO
3.1 Licença de uso de software de regulação de consultas e exames a ser implantado na Central de Marcação de Consultas e Exames.
3.2. O sistema deverá funcionar em ambiente Windows gerenciando as vagas disponíveis de cada tipo de exames e consultas, bem como os tetos financeiros dos convênios.
3.3. O sistema deverá possuir as seguintes funcionalidades:
• Cadastro dos postos de saúde locais e dos municípios pactuados com o PPI;
• Cadastro de locais de atendimento da rede municipal e conveniados;
• Cadastro de especialidades;
• Cadastro de procedimentos (exames e tratamentos);
• Cadastro de profissionais e horários de atendimento;
• Cadastro de operadores e permissões de acesso;
• Gerenciamento dos valores de exames e procedimentos;
• Busca de vagas por procedimento;
• Cadastro de solicitações de marcação;
• Agendamento automático das solicitações, quando da disponibilidade das vagas;
• Marcação de exames, consultas e tratamentos para atendimento básico;
• Marcação de exames, consultas e tratamentos de média e alta complexidade;
• Distribuição de cotas de agendamento dos postos de saúde da rede municipal;
• Remanejamento de agendas para outra data;
• Remanejamento de pacientes para outra agenda;
• Distribuição de cotas de agendamento dos municípios pactuados pelo PPI;
• Relatório de agendamentos por local de atendimento e profissional;
• Exibir histórico de atendimentos/procedimentos por paciente.
3.4. O Sistema ora descrito fornecerá aos usuários os seguintes relatórios/documentos: Relatório de gerenciamento dos valores de exames e procedimentos;
Lista de marcação de exames, consultas e tratamentos para atendimento básico; Lista de marcação de exames, consultas e tratamentos de média e alta complexidade;
Relatório da distribuição de cotas de agendamento dos postos de saúde da rede municipal; Relatório da distribuição de cotas de agendamento dos municípios pactuados pelo PPI; Relatório de agendamentos por local de atendimento e profissional;
Histórico de atendimentos e procedimentos por paciente.
3.5. A Área de Saúde atende ao registro de entrega dos medicamentos, de atendimentos dos usuários e agenda de consultas.
3.5.1. Principais módulos e funcionalidades desta área:
a) Agendamento: Controle da agenda de consultas e agenda de exames, internos ao município ou em outras localidades.
b) Ambulatorial: Registro de todas as Fichas de Atendimento, bem como geração de relatórios estatísticos por doença, CBO, médico e outros.
c) Farmácia: Controle da retirada e estoque do sistema de farmácia. No momento do atendimento o médico poderá verificar todos os medicamentos retirados pelo paciente.
d) Laboratorial: Controle de laboratórios conveniados e do município, número de exames, controle financeiro e físico da utilização.
e) Vacinação: Controle de vacinação dos munícipes.
f) TFD (tratamento fora do Domicílio): Encaminhamentos para atendimentos fora do município, utilização de transportes, controle de marcação de consultas fora do município.
3.6. Cabe salientar que todos os aplicativos / softwares objetos desta licitação são caracterizados como aplicação ou sistema WEB. São sistemas informatizados e projetados, compostos por um conjunto de programas, para utilização através de um navegador (browse) na internet. O uso de aplicações WEB está relacionado, entre outros fatores, a necessidade de simplificar a atualização e manutenção, mantendo o código-fonte em um mesmo local (servidor), de onde ele é acessado pelos diferentes usuários. Desta forma, tem-se facilidades na operacionalização das aplicações, pois o acesso pode ser feito com computadores conectados a Internet em qualquer lugar.
4. DO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL
4.1. Modalidade de Licitação
4.1.1. Este TR foi elaborado de acordo com o Ordenamento Jurídico Nacional que regulamenta o processo de aquisições para a Administração Pública; Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei n.
10.520 de 17 de julho de 2002 e o Decreto n. 3.555, de 08 de agosto de 2000 e, constitui peça integrante, indispensável e inseparável do processo licitatório, que objetiva viabilizar a utilização de aplicativos / softwares do Portal de Software Público Brasileiro descritos neste TR e seus anexos.
4.1.2. Destaca-se também a observação da legislação especifica exarada no Decreto Normatizador nº 7.174 de 12 de maio de 2010 que disciplina condições especiais para a aquisição de bens e contratação de serviços de TIC para os órgãos e entidades públicas.
4.1.3. Em se tratando de um Registro de Preços, o Decreto nº 4.342, de 23 de agosto de 2002 é numerus clausus ao determinar a adoção das modalidades concorrência Pública ou pregão, sendo que para ambas devem, sempre, ser executadas no tipo menor preço.
“Decreto n. 4.342, de 23 de agosto de 2002
(...)
Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado”
4.1.4. Há de se citar, também, as Instruções Normativas nº 02, de 2008 e nº 04, de 2010 ambas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que regulamenta os itens mínimos necessários para a composição do(s) Termo(s) de Referência.
4.1.5. Como se trata de uma contratação destinada ao software público deve-se obedecer a Nota Técnica nº 02/2008 de 11/09/2008 do Tribunal de Contas da União - Secretaria-Geral de Controle Externo - Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação – Sefti que transcrevemos passando a ser parte integrante deste Termo de Referência:
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação - Sefti
Nota Técnica nº 02/2008 - SEFTI/TCU Brasília, 11 de setembro de 2008
Assunto: Uso do Pregão para aquisição de bens e serviços de Tecnologia de Informação.
I DO OBJETIVO
1. Apresentar, a partir do arcabouço legal e jurisprudencial, interpretação sistemática atualizada
e consolidada sobre a modalidade e o tipo de licitação a serem adotados nas aquisições de bens e serviços de tecnologia da informação pela Administração Pública Federal, concluindo pela compatibilidade do uso de Pregão para este propósito.
II DA MOTIVAÇÃO
2. A evolução das normas relativas a licitações públicas na área de tecnologia da informação (TI), as evidentes vantagens do uso do Pregão pela Administração e o gradativo amadurecimento do mercado brasileiro de TI rumo a padrões de desempenho e qualidade bem estabelecidos sugerem que o
conceito de bens e serviços comuns, constante da Lei nº 10.520/2002, deve também englobar os bens e serviços comuns de tecnologia da informação.
3. A presente Nota Técnica pretende contribuir para resolver os seguintes problemas:
• Ainda há várias ocorrências de uso de interpretações legais já ultrapassadas para sustentar a utilização do tipo “técnica e preço” em licitações de bens e serviços de TI que podem ser considerados comuns, com possível prejuízo da eficiência e da economicidade para a Administração;
• Ainda há algumas ocorrências de uso de tais interpretações legais ultrapassadas em instruções de processos no TCU, o que pode gerar dúvidas junto a gestores públicos e consultorias jurídicas;
• Ainda há pressão de fornecedores de bens e serviços de TI no sentido de exigir o uso do tipo “técnica e preço” em licitações de informática, sob a alegação de obrigatoriedade legal, complexidade, criticidade etc., mas esse tipo de licitação pode reduzir a competitividade e resultar em preços mais altos, em relação ao obtido com o uso do tipo “menor preço” na modalidade Pregão.
III DOS ENTENDIMENTOS PROPOSTOS
Entendimento I. A licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Quando, eventualmente, não for viável utilizar essa forma, deverá ser anexada a justificativa correspondente (Lei nº 10.520/2002, art. 1º; Lei nº 8.248/1991, art. 3º, § 3º; Decreto nº 3.555/2000, anexo II; Decreto nº 5.450/2005, art. 4º, e Acórdão nº 1.547/2004 - Primeira Câmara; Acórdão nº 2.471/2008-TCUPlenário, item 9.2.1)
Entendimento II. Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão. (Lei nº 10.520/2002, art. 1º; Acórdão nº 2.471/2008-TCU-Plenário, item 9.2.2)
Entendimento III. Serviços de TI cuja natureza seja predominantemente intelectual não podem ser licitados por meio de pregão. Tal natureza é típica daqueles serviços em que a arte e a racionalidade humanas são essenciais para sua execução satisfatória. Não se trata, pois, de tarefas que possam ser executadas mecanicamente ou segundo protocolos, métodos e técnicas preestabelecidos e conhecidos. (Lei nº 8.666/1993, art. 46, caput; Acórdão nº 2.172/2008-TCUPlenário, declaração de voto; Acórdão nº 2.471/2008-TCU-Plenário, item 9.2.3)
Entendimento IV. Em geral, nem a complexidade dos bens ou serviços de tecnologia da informação nem o fato de eles serem críticos para a consecução das atividades dos entes da Administração descaracterizam a padronização com que tais objetos são usualmente comercializados no mercado. Logo, nem essa complexidade nem a relevância desses bens e serviços justificam o afastamento da obrigatoriedade de se licitar pela modalidade Pregão. (Lei nº
10.520/2002, art. 1º; Acórdão nº 1.114/2006 – Plenário; Acórdão nº 2.471/2008-TCU-Plenário, item 9.2.4)
Entendimento V. Nas aquisições mediante Pregão, o gestor deve avaliar a complexidade demandada na preparação das propostas pelos eventuais interessados e buscar definir o prazo mais adequado entre a data de publicação do aviso do Pregão e a de apresentação das propostas, a qual nunca poderá ser inferior a 8 dias úteis, de modo a garantir a isonomia entre os interessados que tenham acessado especificações do objeto antecipadamente, por terem colaborado na fase de planejamento pelo fornecimento das informações mercadológicas e técnicas necessárias, e os demais interessados. Desse modo, procurar-se-á ampliar a possibilidade de competição. (Lei nº 8.666/1993, art. 3º; Lei nº 10.520/2002, art. 4º, V; Acórdão nº 2.658/2007-TCU-Plenário; Acórdão nº 2.471/2008-TCU- Plenário, item 9.2.5)
Entendimento VI. A decisão de não considerar comuns determinados bens ou serviços de tecnologia da informação deve ser justificada nos autos do processo licitatório. Nesse caso, a licitação não poderá ser do tipo "menor preço”, visto que as licitações do tipo "menor preço” devem ser realizadas na modalidade Pregão. (Lei nº 8.666/1993, art. 15, III; Lei nº 10.520/2002, art. 1º; Decreto nº 5.450/2005, art. 4º; Acórdão nº 1.547/2004-TCU-Primeira Câmara; Acórdão nº
2.471/2008-TCU-Plenário, item 9.2.6)
IV DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei nº 10.520/2002 Acórdão nº 2.471/2008-TCU-Plenário
Lei nº 9.610/1998 Acórdão nº 2.172/2008-TCU-Plenário
Lei nº 9.609/1998 Acórdão nº 2.658/2007-TCU-Plenário
Lei nº 8.666/1993 Acórdão nº 1.782/2007-TCU-Plenário
Lei nº 8.248/1991 Acórdão nº 1.114/2006-TCU-Plenário
Lei nº 7.232/1984 Acórdão nº 2.138/2005-TCU-Plenário
Decreto nº 5.504/2005 Acórdão nº 2.094/2004-TCU-Plenário
Decreto nº 5.450/2005 Acórdão nº 1.547/2004-TCU-1ª Câmara
Decreto nº 3.555/2000 Acórdão nº 1.182/2004-TCU-Plenário
Decreto nº 1.070/1994 Acórdão nº 740/2004 -TCU- Plenário com redação alterada pelo Acórdão nº 1.299/2006-TCU-Plenário Acórdão nº 313/2004-TCU-Plenário
V DA ANÁLISE
V.1 Da origem e evolução do direito de preferência nas licitações de bens e serviços de TI e sua conexão com a escolha do tipo de licitação aplicável
4. A instituição do Pregão como nova modalidade licitatória pela Lei nº 10.520/2002, objetivando tornar as contratações mais ágeis e econômicas, trouxe um cenário novo para as contratações de TI. Atualmente, os bens e serviços de TI são cada vez mais licitados por Pregão, com evidentes vantagens de preço e ampliação do número de competidores que participam nos certames públicos.
5. Porém, ainda é freqüente deparar com processos de contratação de bens e serviços de TI que encaminham licitações do tipo “técnica e preço” com base na sua obrigatoriedade legal decorrente do art. 45, § 4º da Lei nº 8.666/1993:
§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Lei 8.666/1993, art. 45, § 4º, com a redação dada pela Lei nº 8.883/1994, grifo nosso)
6. O aparente conflito dos dois dispositivos legais, Lei nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, requer exegese sistemática que permita indicar, com segurança, os casos em que é aplicável o tipo “técnica e preço” (ou “melhor técnica”), pela modalidade adequada, e os casos em que é aplicável o uso do tipo “menor preço” pela modalidade Pregão.
7. Embora o tipo “menor preço” seja a regra geral das licitações públicas, como se depreende do caput do art. 46 da Lei nº 8.666/1993, o mesmo não acontecia para as licitações da área de TI, como registrado no art. 45, § 4º da mesma lei.
8. A razão dessa diferenciação encontra-se indicada no próprio texto do artigo: a observação da regra de preferência instituída pela Lei de Informática (Lei nº 8.248/1991, art. 3º). Ou seja, a obrigatoriedade do uso do tipo “técnica e preço” para as licitações de bens e serviços de TI decorria da necessidade de estimular o mercado interno de TI por meio do poder de compra do Estado.
9. Para entender a evolução do direito de preferência até hoje e o seu impacto na escolha do tipo de licitação de bens e serviços de TI é necessário remeter à formulação da Política Nacional de Informática.
10. Na esfera federal, as aquisições de bens e serviços de TI seguiam as disposições gerais de licitações e contratos até 1984, ano em que foi instituída a Política Nacional de Informática (PNI), por meio da Lei nº 7.232/1984, cujo objetivo era “a capacitação nacional nas atividades de informática, em proveito do desenvolvimento social, cultural, político, tecnológico e econômico da sociedade brasileira”, conforme o caput do seu art. 2º. Entre outros meios, essa capacitação se daria por meio da concessão de preferência nos certames licitatórios públicos em favor das empresas nacionais (art. 11 da Lei), segundo parâmetros propostos pelo Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin) à Presidência da República.
Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração Pblica Federal, Direta e Indireta, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência nas aquisições de bens e serviços de informática aos produzidos por empresas nacionais. (Revogado pela Lei nº 8.248, de 1991)
11. Posteriormente, a política de preferência para bens e serviços de informática produzidos por empresas nacionais foi confirmada pela Lei nº 8.248/1991, restrita às situações em que ocorressem
condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e desempenho, além do preço, entre as propostas dos licitantes.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, nos termos do § 2º do art. 171 da Constituição Federal, aos produzidos por empresas brasileiras de capital nacional, observada a seguinte ordem:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos no País, com significativo valor agregado local.
§ 1º Na hipótese da empresa brasileira de capital nacional não vir a ser objeto desta preferência, dar- se-á aos bens e serviços fabricados no País preferência em relação aos importados, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-á em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço. (Lei nº 8.248/1991, redação original)
12. A Lei nº 8.666/1993 considerou relevante explicitar que a possibilidade de uso do direito de preferência exigia a comparação de fatores técnicos e, portanto, a realização de licitação do tipo “técnica e preço”.
§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a Administração Pública observará o disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta, com a adoção da licitação de técnica e preço, os fatores especificados em seu § 2º. (Lei nº 8.666/1993, art. 45, § 4º, redação original, grifos nossos)
13. Em seguida, o Decreto nº 1.070/1994 regulamentou o procedimento de aplicação do tipo “técnica e preço” às contratações de bens e serviços de TI. Esse Decreto também desobrigou a adoção do tipo “técnica e preço” nas aquisições de pequeno valor, pela modalidade Convite, o que criou uma inconsistência com o comando de “obrigatoriedade” dado no art. 45, § 4º da Lei nº 8.666/1993.
§ 3° Nas licitações realizadas sob a modalidade de convite, prevista no art. 22, inciso III, da Lei n° 8.666/1993, o licitador não é obrigado a utilizar o tipo de licitação "técnica e preço". (Decreto nº 1.070/1994, art. 1º)
14. Poucos meses depois, essa inconsistência foi sanada, mediante alteração do art. 45, § 4º da Lei nº 8.666/1993 para incluir a permissão de outro tipo de licitação nos casos previstos em decreto do Poder Executivo.
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Lei 8.666/1993, art. 45, § 4º, redação dada pela Lei nº 8.883/1994, grifo nosso)
15. O procedimento previsto no Decreto nº 1.070/1994 consiste na valoração técnica das propostas habilitadas usando de quatro a seis fatores técnicos, por meio de pontuação e ponderação, produzindo- se, em seguida, uma avaliação técnica resultante da ponderação entre o índice técnico e o índice de preço. Então, as propostas são comparadas, pre-qualificando-se aquelas cujas avaliações técnicas não se distanciam mais de 6% da proposta mais bem avaliada. Por fim, são consideradas equivalentes as propostas pre-qualificadas cujos preços não excedam a 12% do menor preço entre elas. Às propostas equivalentes aplicavam-se ordenadamente os critérios de preferência elencados nos incisos I a VII do art. 5º do Decreto nº 1.070/1994.
16. A Lei nº 10.176/2001 prorrogou a política de incentivos da Lei de Informática (Lei nº 8.248/1991), mas revogou o seu artigo 1º, que aludia ao conceito de empresa brasileira de capital nacional, e que já estava tacitamente revogado desde a Emenda Constitucional nº 6/1995. Todavia, o direito de preferência, objeto do art. 3º, foi mantido, eliminando-se o vínculo com a origem do capital. Dos dois critérios de enquadramento de preferência previstos, o primeiro foi mantido intocado ( “bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País”), enquanto o segundo sofreu atualização do texto, passando de “bens e serviços produzidos no País, com significativo valor agregado local” para “bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo”.
17. Os incisos I a IV do art. 5º do Decreto nº 1.070/1994, que aludem ao revogado art. 1º da Lei nº 8.248/1991, ficaram, por conseqüência, derrogados. Subsiste, porém, a possibilidade de exercício do direito de preferência mediante a comprovação do uso de “tecnologia desenvolvida no país” ou de produção com “significativo valor agregado local”, que deve ser entendido como cumprimento de “processo produtivo básico”, uma vez que o Decreto nº 1.070/1994 não foi atualizado com a nova redação da Lei nº 8.248/1991.
18. É importante lembrar que a obrigatoriedade do uso do tipo “técnica e preço” insere-se no art. 45, § 4º da Lei nº 8.666/1993 em expressa decorrência do art. 3º da Lei nº 8.248/1991, ou seja, para fins de aplicação do direito de preferência. Assim, essa obrigatoriedade não é absoluta, porque não pode ser lida dissociadamente do direito de preferência previsto na Lei nº 8.248/1991. É precisamente como regulamento de ambas as leis que o Decreto nº 1.070/1994 criou a primeira exceção a tal obrigatoriedade:
Art 1º [...] § 3° Nas licitações realizadas sob a modalidade de convite, prevista no art. 22, inciso III, da Lei n° 8.666/93, o licitador não é obrigado a utilizar o tipo de licitação "técnica e preço". (Decreto nº 1.070/1994, grifo nosso)
19. Curiosamente, o Decreto nº 1.070/1994 não especificou procedimentos para exercício do direito de preferência nas licitações pela modalidade Convite quando adotado o tipo “menor preço”, criando a impressão de vácuo legal, resolvido da seguinte forma: considerando que, nas licitações de “menor preço”, todas as propostas técnicas classificadas são tecnicamente equivalentes (todas são adequadas para atender à necessidade da Administração), a equivalência das propostas se dará pelo empate no menor preço oferecido, cabendo o uso dos critérios de desempate previstos no art. 3º da Lei nº 8.248/1991 e art. 5º do Decreto nº 1.070/1994.
20. Posteriormente, a licitação pela modalidade Pregão foi positivada no ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória nº 2.026/2000 e regulamentada pelo Decreto nº 3.555/2000. Nesses instrumentos legais, o uso do Pregão destinava-se a bens e serviços comuns, considerados assim “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2002, em que se converteu a referida medida provisória.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de Pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. (Lei nº 10.520/2002)
21. Um rol desses tipos de bens e serviços foi apresentado no Anexo II do Decreto nº 3.555/2000, com sucessivas alterações pelos Decretos nº 3.693/2000 e nº 3.784/2001.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
...
2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática
2.2. Manutenção
...
2.7. Serviços de Telecomunicações de Dados
2.8. Serviços de Telecomunicações de Imagem
2.9. Serviços de Telecomunicações de Voz (Decreto nº 3.555/2000, redação dada pelo Decreto nº 3.784/2001)
22. Inicialmente, houve divergência de entendimento no TCU sobre o caráter desse rol, se seria exaustivo ou exemplificativo. Entretanto, prevaleceu o entendimento de que é apenas exemplificativo, conforme a jurisprudência e a doutrina:
12. Aduzo que, como ressaltaram a unidade técnica e o Parquet especializado, o rol de bens discriminado no Anexo II do Decreto nº 3.555/2000 não é exaustivo. Nesse sentido, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx asseverou que: “Não se afigura cabível interpretar em termos rígidos o elenco contido no Anexo
II. A ausência de rigidez se manifesta sob dois aspectos: em primeiro lugar, o elenco não é exaustivo. Qualquer objeto qualificável como comum, ainda que não conste do rol do Anexo II, pode ser contratado por meio de Pregão. Sob esse ângulo, a relação contida no Anexo II envolve um elenco mínimo, exemplificativamente indicado no Regulamento. Essa solução deriva da impossibilidade jurídica de o conceito de bem ou serviço comum, contido no diploma legislativo, ser delimitado ou restringido através de regulamento.” (in Pregão - Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico. São Paulo: Dialética, 2001. p. 32)
13. Nesse mesmo sentido, consoante lembrado pelo eminente Procurador-Geral, Xxxxxx Xxxxxxxxxxx afirmou que: “É cediço que a regulamentação, ora posta, não diz respeito somente ao elenco de bens e serviços comuns, listados no anexo II do Regulamento aprovado pelo Decreto, mas sim a todo o diploma.” (Comentários ao Decreto nº 3.555/2000 e ao Regulamento do Pregão. Temas & Idéias, Rio de Janeiro, p. 22). Os atualizadores da obra de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, adotando essa mesma linha, asseveraram que: "O Decreto nº 3.555, de 8.8.2000 (alterado pelo Decreto 3.693, de 20.12.2000), regulamenta a matéria, contendo, no Anexo II, a relação dos bens e serviços comuns. A
lista é apenas exemplificativa e serve para orientar o administrador na caracterização do bem ou serviço comum. O essencial é que o objeto licitado possa ser definido por meio de especificações usuais no mercado" (Licitação e Contrato Administrativo. 13ª ed. 2002. p. 97). Ressalto que Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx (in Sistema de Registro de Preços e Pregão. Belo Horizonte: Forum, 2003) e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx (in Administração Pública: Direito Administrativo, Financeiro e Gestão Pública - Prática, Inovações e Polêmicas. São Paulo: RT, 2002), entre outros, também defendem essa idéia.
14. Note-se que este Tribunal já proferiu entendimento no sentido de que a lista de serviços constante do Anexo II do Decreto nº 3.555/2000 não é exaustiva (Acórdão nº 615/2003 - Primeira Câmara), verbis: "Por outro lado, o mencionado Decreto (3.555/2000) não caracteriza o serviço de locação de mão-de-obra como serviço comum, o que impossibilitaria a utilização da modalidade Pregão. No entanto, a nosso ver, a lista de serviços constante do Anexo II do Decreto 3.555/2000 não é exaustiva, haja vista a impossibilidade de relacionar todos os bens e serviços comuns utilizados pela Administração." (Acórdão nº 313/2004 - Plenário)
O Decreto nº 3.555/2000, ao definir o rol de bens e serviços comuns, que, como já se mostrou, tem caráter meramente exemplificativo, isto se for considerado que ainda está em vigor, pretendeu restringir a aquisição via Pregão a microcomputador de mesa ou portátil (notebook), monitor de vídeo e impressora. É evidente que muitos outros bens, tecnicamente considerados como de informática, como aparelho de fac-símile (fax), são comuns e podem, sem dúvida, ser adquiridos pelo Pregão. (XXXXXX XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Sistema de registro de preços e Pregão. Belo Horizonte: Forum, 2003, p. 439)
O Decreto nº 3.555/2000, com as alterações promovidas pelos Decretos nº 3.693/2000 e nº 3.784/2001, trata com mais objetividade da matéria e estabelece quais são os bens e serviços comuns a serem licitados por Pregão. Segundo Xxxxxx Xxxxx, o elenco estabelecido pelo decreto não é exaustivo, constituindo-se em relação exemplicitativa. (XXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxx. Administração pública: direito administrativo, financeiro e gestão pública - prática, inovações e polêmicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 142)
23. Portanto, cabe ao gestor, em cada caso concreto, avaliar se o objeto a ser contratado se enquadra na definição de “comum”, constante na Lei nº 10.520/2002, e justificar a sua decisão.
24. Outra divergência decorreu de dúvidas sobre a extensibilidade do conceito de Pregão para bens e serviços comuns da área de TI, em contraposição à obrigatoriedade do uso do tipo “técnica e preço” constante da Lei nº 8.666/1993, art. 45, § 4º.
25. Essa dúvida foi sanada com a edição da Lei nº 11.077/2004, que incluiu no art. 3º da Lei nº 8.248/1991 a possibilidade de aquisição de bens e serviços comuns da área de TI por meio de Pregão, restrito àqueles produzidos por meio de processo produtivo básico atestado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. Com isso, a obrigatoriedade inscrita na Lei nº 8.666/1993 tornou-se insubsistente, pois a Lei da qual decorria tal obrigatoriedade (Lei nº 8.248/1991) passou, ela mesma, a indicar a aceitação de licitação por Pregão para bens e serviços comuns de TI.
§ 3º A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade Pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Lei nº 8.248/1991, art. 3º, redação dada pela Lei nº 11.077/2004, grifo nosso)
26. O dispositivo que restringia o uso de Pregão às empresas cumpridoras de Processo Produtivo Básico (PPB) mostrou-se inefetivo por duas razões:
• Para a aquisição de serviços não existe, até a presente data, qualquer avaliação de cumprimento de PPB pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, pois o PPB foi concebido originalmente para certificar o quantitativo mínimo de etapas de fabricação de bens de tecnologia em território nacional, para fins de isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, portanto não aplicável a serviços;
• Para a aquisição de bens, o TCU decidiu que não é possível restringir o acesso de qualquer licitante habilitado ao certame, mesmo que no intuito de garantir o exercício do direito de preferência. Ao contrário, o instituto do direito de preferência só pode ser utilizado para fins de desempate das melhores propostas, quando isto ocorrer (Acórdão nº 2.138/2005 - Plenário).
27. Dessa forma, pela legislação vigente, não há qualquer óbice ao uso de Pregão para a aquisição de quaisquer bens e serviços comuns de TI.
28. Além disso, o Decreto nº 5.450/2005 eliminou a possibilidade da adoção da modalidade “técnica e preço” para a aquisição de bens e serviços comuns em geral, tornando obrigatória a utilização do Pregão nesses casos.
Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade Pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1º O Pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. (Decreto nº 5.450/2005)
29. Com relação à jurisprudência do TCU, no Acórdão nº 313/2004 o Plenário manifestou entendimento de que a Lei nº 10.520/2002 revogou as disposições contrárias a ela contidas no Decreto nº 1.070/1994, especialmente a exigência do tipo “técnica e preço” para toda e qualquer licitação para contratação de bens e serviços de TI.
18. A alegação de que as compras de equipamentos de informática, por exigência do Decreto nº 1.070/1994, devem ser obrigatoriamente precedidas de licitação do tipo “técnica e preço” também não merece prosperar. Afinal, a Lei nº 10.520/2002, diploma mais recente e hierarquicamente superior àquele Decreto, revogou as disposições a ela contrárias nele contidas. Assim, foi revogado o artigo desse Decreto que exigia o tipo “técnica e preço” para toda e qualquer licitação para contratação de “bens e serviços de informática”. (Acórdão nº 313/2004 - Plenário, grifo nosso)
30. Portanto, embora o direito de preferência para bens e serviços de informática se encontre em pleno vigor, exercitável nas situações de empate (Acórdão nº 2.138/2005-TCU-Plenário), encontra-se derrogada a obrigatoriedade de uso de “técnica e preço” para a contratação de bens e serviços de TI, expressa no § 4º do art. 45 da Lei nº 8.666/1993, porque:
• O Decreto nº 1.070/1994 desobrigou a adoção de “técnica e preço” nas contratações por Convite;
• O Decreto nº 3.555/2000 permitiu o uso do Pregão para bens e serviços de informática comuns;
• A Lei nº 10.520/2002 permitiu o uso do Pregão para bens e serviços comuns em geral, inclusive de informática;
• A Lei nº 11.077/2004 alterou a Lei nº 8.248/1991 para permitir o uso do Pregão para bens e serviços comuns de informática.
V.2 Da aparente discricionariedade de uso do Pregão
31. Tecidas as considerações anteriores, cabe analisar se o certame estaria vinculado à modalidade Pregão, quando o bem ou serviço de TI é caracterizado como comum. Isso em razão da redação do caput do art. 1º da Lei nº 10.520/2002, que dispõe que “para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de Pregão, que será regida por esta Lei” (grifo nosso). Da utilização do verbo “poder” e não de outro mais impositivo, como o verbo “dever”, seria possível concluir que, em princípio, o uso do Pregão é uma faculdade, uma possibilidade a mais ao gestor nos meios de aquisição.
32. Entretanto, essa discricionariedade facultada ao gestor não o autoriza a optar pelas modalidades previstas na Lei nº 8.666/1993 em detrimento do Pregão quando da aquisição de bens e serviços que se reputam comuns, principalmente se consideradas as vantagens propiciadas pelo Pregão, principalmente a celeridade e a redução de preços. Não seria razoável transigir com o interesse público dessa forma, sem a adequada motivação. Portanto, o não uso da modalidade Pregão deve ser sempre exaustivamente justificado, conforme destacado no voto abaixo transcrito:
O Pregão foi instituído, como modalidade licitatória, pela Medida Provisória 2.026, de 4.5.2000, convertida na Lei 10.520/2002, regulamentada pelo Decreto 3.555/2000, impondo importantes alterações na sistemática da legislação pátria. Configura modalidade alternativa ao convite, tomada de preços e concorrência para contratação de bens e serviços comuns. Não é obrigatória, mas deve ser prioritária e é aplicável a qualquer valor estimado de contratação. Independentemente da ausência de obrigatoriedade, o gestor deverá justificar sempre que deixar de utilizar a modalidade Pregão, se, tecnicamente, havia condições para tanto. As razões são óbvias. A característica de celeridade procedimental, decorrente da inversão das fases de habilitação e da abertura das propostas de preços, é apenas a parte mais perceptível do processo. Há outras questões relevantes que recomendam, peremptoriamente, a sua adoção. Em especial, destaco o disposto no parágrafo único do art. 4º do Regulamento da Licitação na Modalidade de Pregão, aprovado pelo Decreto 3.555/2000, in verbis: “As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.” A ampliação da disputa entre os interessados tem como conseqüência imediata a redução dos preços. Aliada à celeridade, a competitividade é característica significativa do Pregão. A possibilidade de simplificar o procedimento licitatório, sem perda da essência da competitividade e da isonomia, deve marcar toda licitação. O argumento de que o convite era a opção legal é relativo. A discricionariedade do administrador está jungida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. O legislador, ao disponibilizar ferramenta de comprovada eficácia e atribuir prioridade para a sua aplicação, imbuiu a Administração do dever de a utilizar. Sua preterição deve ser fundamentada, porque, via de regra, o Pregão tem se mostrado a opção mais econômica na aquisição/contratação de bens ou serviços. (Acórdão nº 1.547/2004-1ª Câmara,grifos nossos)
33. A aparente dúvida sobre a discricionariedade na escolha do Pregão foi elucidada pelo caput do art. 4º do Decreto nº 5.450/2005, que dispõe que “Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade Pregão [...]” (grifo nosso). Assim, para a Administração Pública Federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, quando se caracterizar que o bem ou serviço a ser adquirido classifica-se como comum, automaticamente se remete ao Pregão. São também incluídas nessa obrigatoriedade as aquisições com recursos repassados a entidades, públicas ou privadas, que recebam transferências voluntárias da União mediante convênios ou congêneres, conforme o § 1º do art. 1º do Decreto nº 5.504/2005.
34. Pelo exposto, verifica-se que além das restrições à “técnica e preço” relatadas, ainda há uma atual predileção legal ao Pregão, que não é fortuita, por conta do papel que está promovendo nas aquisições governamentais. Com maior celeridade que as outras modalidades, o Pregão permite ao gestor atuar mais tempestivamente na solvência dos problemas. Na forma eletrônica, aumenta a transparência dos atos e torna irrelevante a localização geográfica dos licitantes, incrementando a competitividade. Tudo isso resulta na redução dos preços. Não por acaso, em 2007 o Pregão respondeu por quase 80% em valor das aquisições governamentais da União, principalmente na forma eletrônica, contribuindo na redução de 16% nos preços de aquisição em relação aos orçados1.
1 Conforme notícia veiculada pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação em xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-x-xxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxx-xxxxxxxxx-xxxx-xx-x- - bilhoes-com-pregaoeletronico- em-2007.
35. Acórdão nºs do TCU corroboram o uso do Pregão para bens e serviços de TI, quando comuns, de forma que é pacífico esse entendimento na jurisprudência do Tribunal. Dentre esses Acórdão nºs, podem-se citar os seguintes:
9.1.4. a licitação na modalidade Pregão é admitida para a aquisição de softwares desde que estes possam ser nitidamente classificados como “bem comum”, nos termos da definição contida no parágrafo único do art. 1º da Lei 10.520/2002; (Xxxxxxx nº 2.094/2004 - Plenário)
9.2. atribuir ao item 9.3.19 do Acórdão nº 740/2004-TCU-Plenário a seguinte redação: “utilizar a modalidade Pregão estritamente para aquisição e/ou contratação de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, conforme regra ínsita no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, incluindo nessas características os bens e serviços de informática.” (Acórdão nº 740/2004 - Plenário com redação alterada pelo Acórdão nº 1.299/2006 - Plenário)
9.4.2. realize procedimento licitatório na modalidade Pregão sempre que os produtos e serviços de informática possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, conforme prevê o art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, haja vista a experiência que a Administração Pública vem granjeando na redução de custos e do tempo de aquisição de bens, adquiridos por intermédio daquela espécie de certame público; (Acórdão nº 1.182/2004 - Plenário)
9.2. esclarecer ao Consulente que é juridicamente possível a aquisição de bens e serviços comuns de informática e automação nas contratações realizadas por intermédio da modalidade Pregão, mesmo nas hipóteses em que não seja tecnicamente viável a aplicação da regra da preferência a que alude o art. 3º da Lei nº 8.248/1991, com redação alterada pelas Leis nº 10.176/2001 e 11.077/2004, vale dizer, nas situações em que não haja licitantes que possam fornecer produto ou serviço com tecnologia desenvolvida no País ou não cumpram o Processo Produtivo Básico, assim definido pela Lei nº 8.387/1991; (Acórdão nº 2.138/2005 - Plenário)
36. Ante o exposto, conclui-se o primeiro entendimento desta Nota Técnica:
A licitação de bens e serviços de tecnologia da informação considerados comuns, ou seja, aqueles que possuam padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, com base em especificações usuais no mercado, deve ser obrigatoriamente realizada pela modalidade Pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Quando, eventualmente, não for viável utilizar essa forma, deverá ser anexada a justificativa correspondente (Lei nº 10.520/2002, art. 1º; Lei nº 8.248/1991, art. 3º, § 3º; Decreto nº 3.555/2000, anexo II; Decreto nº 5.450/2005, art. 4º, e Acórdão nº 1.547/2004 – Primeira Câmara; Acórdão nº 2.471/2008-TCU-Plenário, item 9.2.1)
V.3 Da padronização dos bens e serviços de TI
37. Uma vez superada a discussão quanto ao uso do Pregão, cabe analisar os critérios que devem
ser usados para classificação dos bens e serviços de TI disponíveis no mercado entre comuns e incomuns.
38. Para isso, faz-se necessário analisar isoladamente os bens de TI e os serviços de TI. Na análise referente aos serviços de TI, cabe ainda diferenciar os serviços que resultam em programas de computador.
V.3.1 Da classificação de serviços comuns e incomuns
39. Um segmento muito significativo do mercado de TI é o de serviços de desenvolvimento ou manutenção de sistemas, cujo foco é a criação e manutenção de programas de computador projetados para atender a necessidades específicas do contratante. 40. É bastante comum considerar obrigatório o uso do tipo “técnica e preço” para contratação desses serviços, supondo-se amparado pela Lei nº 8.666/1993, arts. 45, § 4º, 46 e pela jurisprudência do TCU.
41. Porém, as inovações legislativas verificadas desde a edição da Medida Provisória nº 2.026/2000 (convertida na Lei nº 10.520/2002) até a edição do Decreto nº 5.450/2005, sistematicamente descritas e interpretadas no Acórdão nº 2.138/2005-TCU-Plenário, resultam que podem ser considerados comuns os serviços de desenvolvimento de sistemas se estes adotarem padrões de desempenho e qualidade que sejam usuais no mercado. Assim, é importante averiguar como esses serviços vêm sendo contratados atualmente.
42. No atual estágio de desenvolvimento desse mercado, pode-se verificar grande diversidade de empresas de software, e abundância de cursos superiores de TI e de técnicos formados. Além disso, as ferramentas de desenvolvimento e as linguagens de programação evoluíram em busca de produtividade e disponibilidade de recursos aos desenvolvedores, permitindo o desenvolvimento de sistemas em magnitude e complexidade crescentes. Essa evolução natural ensejou a elaboração, por centros acadêmicos, fundações e empresas, de modelos que padronizassem conceitos e processos, com o objetivo de viabilizar o cumprimento de prazo, custo e qualidade, mesmo com o cenário de crescente complexidade dos projetos. Tais técnicas padronizadas constituem o domínio da disciplina denominada Engenharia de Software.
43. Alguns desses modelos se destacaram e se tornaram referência tanto no mercado quanto nos meios acadêmicos. Podem-se citar como modelos para desenvolvimento de software a ABNT NBR ISO/IEC 12.207 2 e o RUP 3. Modelos como o CMMI 4, XXX.XX 5 e ABNT NBR ISO/IEC 15.504 6 auxiliam as entidades, desenvolvedoras ou contratantes, a compreenderem o grau de maturidade de seus processos de desenvolvimento de software ou a contratação deste, e o caminho para evolução desses processos. Outros modelos internacionais, como o Cobit7 e ITIL8, tratam de padrões de governança de TI e influem diretamente na implementação ou aquisição de softwares.
44. O modelo UML9 é usado para definir os requisitos de software, permitindo descrever a lógicabde negócio por meio de uma linguagem de notação gráfica. Com a UML cria-se um modelo abstrato que retrata as características do negócio, que é a base para a definição dos processos e regras de negócio, e que servirá de insumo para a fase de codificação.
45. No âmbito de métrica para medição de desenvolvimento, existe a Análise por Pontos de Função, que permite mensurar as funcionalidades disponibilizadas ao usuário, e que pode ser utilizada como índice para o faturamento do serviço de desenvolvimento e manutenção de software.
46. Todos esses modelos são usualmente utilizados como padrões no mercado de serviços de software, de modo a alcançar maior produtividade e confiabilidade dos serviços prestados10. Em vista dessas vantagens, esses modelos também são utilizados para respaldar as obrigações das partes nos contratos de desenvolvimento de software, tanto na esfera pública quanto privada, implicando a necessidade de domínio dessas práticas para contratar adequadamente.
2 A NBR 12.207 - norma que define processo de desenvolvimento de software, com o objetivo principal de estabelecer uma estrutura comum para os processos de ciclo de vida de software visando ajudar as organizações a compreenderem todos os componentes presentes na aquisição e fornecimento de software e, assim, conseguirem firmar contratos e executarem projetos de forma mais eficaz.
3 RUP - Rational Unified Process é uma estrutura de processo iterativo para desenvolvimento de
software desenvolvido pela Rational e adquirido, mantido e comercializado atualmente pela IBM.
4 CMMI - Capability Maturity Model Integration é uma abordagem de melhoria de processo que proporciona às organizações com elementos essenciais de efetivos processos, mantido pelo Software Engineering Institute entidade vinculada à Carnegie Mellon University.
5 XXX.XX um programa para Melhoria de Processo do Software Brasileiro coordenado pela Associação para Promoção da Excelência do Software Brasileiro (SOFTEX), contando com apoio do Ministério da Ciência e Tecnologia, da Financiadora de Estudos e Projetos e do Banco Interamericano de Desenvolvimento.
6 NBR 15.504 - Software Process Improvement and Capability Determination - Norma que define uma estrutura de avaliação do processo de desenvolvimento de software.
7 Control Objectives for Information and related Technology (Cobit) é conjunto das melhores práticas para gestão de tecnologia da informação desenvolvido pela Information Systems Audit and Control Association (ISACA) e pelo IT Governance Institute (ITGI) e proporciona métricas, indicadores e processos para otimizar os benefícios derivados do uso de TI.
8 Information Technology Infrastructure Library (ITIL) é um conjunto de conceitos e técnicas para gerenciamento da infra-estrutura, desenvolvimento e operações de TI.
9 Unified Modelling Language (UML).
10 GUERRA, Xxx; XXXXX, Xxxxxx. Aquisição de produtos e serviços de software. Rio de Janeiro: Xxxxxxxx, 0000,
47. Dessa forma, esses modelos fornecem elementos padronizados de desempenho e qualidade, amplamente conhecidos e utilizados por fornecedores e consumidores de serviços de desenvolvimento de software, o que viabiliza a contratação desses serviços por Pregão. 48. Outra vertente de serviços de TI focaliza a manutenção da continuidade da infra-estrutura física e lógica dos ativos de TI do contratante. São exemplos dessa vertente os contratos de suporte técnico ao usuário, gestão de rede e gestão de banco de dados.
49. A especificação de serviços dessa natureza baseia-se na descrição detalhada do ambiente a ser mantido e na definição de níveis mínimos de qualidade e desempenho esperados11. Os parâmetros utilizados são comumente utilizados no mercado, como, por exemplo, tempo médio de atendimento a incidentes e de solução do problema, percentual de disponibilidade da rede, do banco de dados etc. Na execução desses serviços são usualmente aplicadas as diretrizes dos modelos de gestão de serviços, como o ITIL. Os parâmetros utilizados para mensurar a qualidade e o desempenho desses serviços são padronizados e amplamente conhecidos e utilizados por fornecedores e consumidores, o que viabiliza a contratação desses serviços por Pregão.
11 Na esfera privada, adota-se a expressão Acordos de Nível de Serviço (ANS ou SLA, Service Level Agreement). Porém, o SLA constitui-se em contrato com cláusulas ajustáveis ao longo da contratação, o que não se coaduna com a legislação de contratos públicos. Por essa razão, não se utiliza o conceito integral de SLA em contratos públicos, dando-se preferência à expressão Nível Mínimo de Serviço Exigido (NMSE).
50. Por meio dos dois exemplos apresentados (serviços de desenvolvimento de software e serviços em infra-estrutura), pode-se concluir que a adoção de padrões de qualidade e desempenho de serviços de TI é, na verdade, uma condição para crescimento do mercado de tais serviços, porque são a base da mensurabilidade da prestação de serviços e são essenciais para a construção de contratos que promovam a satisfação dos interesses de contratantes e contratados.
51. Portanto, é perfeitamente factível a contratação de serviços de TI por Pregão, sem prejuízo para a Administração, pelo contrário, trazendo vantagens de competitividade, economicidade e celeridade.
52. A garantia de realização de bons serviços, freqüentemente invocada para combater o Pregão, deve ser alcançada, nos termos da lei, pelo esmero na especificação do objeto e do modelo de gestão da contratação, e, posteriormente, por uma gestão atuante e tempestiva do contrato, incluindo a efetiva aplicação das sanções previstas quando necessário.
53. Adicionalmente, a adoção do tipo “técnica e preço” para serviços de TI em decorrência do entendimento (equivocado, como já demonstrado na seção V.1) de sua obrigatoriedade pode trazer prejuízos.
54. O primeiro prejuízo possível é a perda de competitividade. Nas licitações por “técnica e preço”, é bastante comum que o balanço entre os índices técnico e de preço seja de 7 para 3, privilegiando ao máximo as qualidades técnicas da proposta. Ao mesmo tempo, também é comum que as pontuações técnicas atribuídas privilegiem qualidades elevadas, ainda que não necessariamente se convertam em benefício real para o contratante (p.ex. pontuar privilegiadamente a certificação CMMI em nível 4 ou 5, quando o próprio contratante não tem seus processos de desenvolvimento com maturidade compatível com esses níveis de qualidade). Nesses casos, há desestímulo à participação de eventuais interessados na licitação que atendam aos patamares mínimos aceitos pelo contratante, mas não aos patamares pontuados mais altos, pois deparam-se com a sobrevalorização de características de qualidade que reduzem suas chances de sucesso no certame. Esses eventuais interessados podem desistir de participar porque o custo de preparar uma proposta técnica é alto demais diante de uma chance tão baixa de lograr êxito. Esse efeito é necessariamente ruim nas licitações de objetos que podem ser considerados comuns, porque exclui ou desestimula interessados que de fato estariam em condições plenas de se tornarem fornecedores.
55. Em decorrência da perda de competitividade, ocorre também prejuízo à economicidade. Primeiro, devido à eventual seleção de proposta mais cara, cuja qualidade técnica extra não se converte em benefícios para o contratante na mesma proporção do preço, em razão de ser objeto comum. Segundo, porque havendo redução do número de competidores interessados e não havendo sessão de lances (como no Pregão), as possibilidades de se alcançar os menores preços factíveis no mercado em questão são bem menores.
56. Portanto, a adoção do tipo “técnica e preço” para objetos que possam ser considerados comuns implica no tratamento não isonômico do mercado potencialmente fornecedor, em desalinhamento com o art. 3º da Lei nº 8.666/1993.
57. Um exemplo dessa situação foi objeto de exame no Acórdão nº 1.782/2007 - Plenário.
33. Ora, com os critérios então estabelecidos, somente aquelas empresas mais robustas detêm condições, efetivamente, de participar da licitação com chances reais de se sagrarem vencedoras. Tal privilégio impõe sério risco de contratação de serviços a preços elevados, sem pertinência com o grau técnico exigido para a execução dos serviços, onerando o contrato além das reais necessidades de valoração técnica e do efetivo emprego dos recursos e capacidades necessárias para a prestação dos serviços. Há que se ter em mente, portanto, a proporcionalidade da valoração técnica das propostas com os objetivos da licitação, de forma a alcançar a relação de custo-benefício mais consentânea com os serviços a serem executados em atendimento ao interesse público na contratação. (Acórdão nº 1.782/2007 - Plenário)
V.3.2 Da classificação de bens comuns e incomuns
58. Com relação aos bens de TI, a necessidade de integração de diferentes equipamentos requer padronização de protocolos. Por isso, entidades como a XXX00, XXXX00, XXXX00, XXX00 e ITU16 emitem normas que tendem a padronizar o desenvolvimento desses equipamentos. Os fabricantes são compelidos a ofertar produtos que atendam às especificações das normas para certo produto, desestimulando e onerando tecnologias proprietárias. Ainda que consista em prática comum pelos fabricantes acrescentarem aos seus produtos recursos e especificações proprietárias, isso não lhes afeta a padronização e tem a função apenas de diferenciá-los e torná-los mais atraentes comercialmente.
12 ISO - International Organization for Standardization é uma entidade internacional composta de representantes nacionais de vários países que normatizam padrões.
13 IEEE - Institute of Electrical and Electronics Engineers é uma entidade internacional para o avanço da tecnologia voltada para engenharia elétrica.
14 IETF - Internet Engineering Task Force desenvolve e promove padrões para internet, em especial os padrões TCP/IP e protocolos da internet.
15 IEC - International Electrotechnical Commission é uma entidade não-governamental que define e publica padrões nas áreas de elétrica, eletrônica e tecnologias relacionadas.
16 ITU - International Telecommunication Union é uma agência das Organização das Nações Unidas de apoio à padronização de tecnologias de comunicação e informação. deve coletar as especificações técnicas divulgadas pelos diversos fabricantes do bem e confrontá-las entre si, o que revelará as características comuns. Caso alguma característica desejada se verifique restrita a somente um ou a poucos fabricantes, a sua real necessidade deve ser reavaliada. O mesmo tipo de análise pode ser realizado para os mais diversos bens de TI.
59. Além dessa padronização de mercado por meio de normatização de entidades, os bens de TI podem ser padronizados por especificações do ponto de vista da necessidade do usuário. Por exemplo, na compra de impressoras podem-se especificar valores mínimos aceitáveis para características como a qualidade e a velocidade de impressão, o tempo de impressão da primeira folha, a capacidade de impressão dos dois lados do papel, a existência de recurso de gerenciamento remoto etc., desde que tais características representem real valor agregado para o contratante. Para verificar se essas características podem ser consideradas comuns, o gestor
60. Dessa forma, verifica-se que a maioria dos bens de TI necessários à Administração pode ser adquirida por meio de especificações padronizadas e usuais no mercado (tais como computadores desktop, notebooks, servidores, impressoras, storages, switches, roteadores, firewalls, nobreaks, entre outros).
61. Diante do exposto, conclui-se o segundo entendimento desta Nota Técnica:
Devido à padronização existente no mercado, os bens e serviços de tecnologia da informação geralmente atendem a protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos e a padrões de desempenho e qualidade que podem ser objetivamente definidos por meio de especificações usuais no mercado. Logo, via de regra, esses bens e serviços devem ser considerados comuns para fins de utilização da modalidade Pregão. (Lei nº 10.520/2002, art. 1º; Acórdão nº 2.471/2008-TCU-Plenário, item 9.2.2)
V.4 Dos serviços de natureza predominantemente intelectual
62. A princípio, esta nota não trataria da modalidade cabível de licitação para serviços de natureza predominantemente intelectual, mas considerando sua menção no Acórdão nº 2.471/2008 – TCU – Plenário, é salutar sua inclusão e análise.
63. A previsão legal para os serviços de natureza predominantemente intelectual está disposta no art. 46 da Lei nº 8.666/1993:
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4º do artigo anterior.
64. Esse artigo não define o conceito da intelectualidade dessa natureza e em vista disso lista, exemplificativamente, alguns serviços que apresentam essa natureza, tais como elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento. Entretanto, a luz do superveniente conceito de serviços comuns, verifica-se que em muitos casos concretos, esses serviços listados podem ser considerados como serviços comuns.
65. Considerando a ausência de definição do que seriam serviços de natureza predominantemente intelectual e à falta de efetividade dos serviços elencados como referência, cabe adotar o entendimento manifestado no voto do Ministro-relator do Acórdão nº 2.471/2008 – TCU – Plenário a respeito:
17. (...) Aduzo que tal natureza é típica daqueles serviços em que a arte e a racionalidade humana
ao essenciais para sua execução satisfatória. Não se trata, pois, de tarefas que possam ser executadas mecanicamente ou segundo protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos.
66. Adotando-se esse entendimento para os serviços de natureza intelectual e em se verificando que um serviço a ser contratado enquadra-se como tal, sua aquisição não poderá se dar pela modalidade Pregão, conforme se manifestou o Ministro-relator:
00.Xxx fulcro nessas considerações, concluo que a adoção do pregão visando à contratação de serviços de TI será legítima quando esses serviços não tiverem natureza predominantemente intelectual.
67. Pelas razões expostas, se conclui o terceiro entendimento desta Nota Técnica:
Serviços de TI cuja natureza seja predominantemente intelectual não podem ser licitados por meio de pregão. Tal natureza é típica daqueles serviços em que a arte e a racionalidade humanas são essenciais para sua execução satisfatória. Não se trata, pois, de tarefas que possam ser executadas mecanicamente ou segundo protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos. (Lei nº 8.666/1993, art. 46, caput; Xxxxxxx nº 2.172/2008-TCU-Plenário, declaração de voto; Acórdão nº 2.471/2008-TCU-Plenário, item 9.2.3)
V.5 Da criticidade e da complexidade dos bens e serviços de TI
68. A caracterização dos bens e serviços de TI como comuns ou incomuns não pode estar relacionada com o propósito de seu uso pela Administração. O grau de importância e criticidade que o bem ou serviço de TI a ser contratado representa para a Administração não altera a sua forma usual de comercialização no mercado. O caráter comum ou incomum de um bem ou serviço é intrínseco à maneira como o mercado o comercializa, podendo se alterar com o tempo em função dos interesses de compradores e vendedores. Portanto, o gestor deve balizar-se pelo mercado, e não por suas necessidades, para determinar o atributo de comum de um bem ou serviço. Esse procedimento se coaduna com o disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: [...] III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; (art. 15, inciso III da Lei nº 8.666/1993)
69. Da mesma forma, o bem ou serviço que apresenta características tecnológicas complexas não deixa de ser comum se o mercado padroniza tais características, a ponto de permitir sua descrição objetiva no edital e sua perfeita identificação pelo mercado.
70. O TCU já considerou inadequada a alegação de complexidade como justificativa para afastar o uso do Pregão, conforme os Acórdãos abaixo:
O administrador público, ao analisar se o objeto do Pregão enquadra-se no conceito de bem ou serviço comum, deverá considerar dois fatores: os padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos no edital? As especificações estabelecidas são usuais no mercado? Se esses dois requisitos forem atendidos o bem ou serviço poderá ser licitado na modalidade Pregão. [...] A verificação do nível de especificidade do objeto constitui um ótimo recurso a ser utilizado pelo administrador público na identificação de um bem de natureza comum. Isso não significa que somente os bens pouco sofisticados poderão ser objeto do Pregão, ao contrário, objetos complexos podem também ser enquadrados como comuns. (Acórdão nº 313/2004 - Plenário)
19. O entendimento de bem comum, de acordo com diversos autores, nada tem a ver com a complexidade do bem adquirido e sim com produtos que sejam comumente encontrados no
mercado, sem a necessidade de alterações específicas para o fornecimento em questão. (Acórdão nº 1.114/2006 - Plenário)
Inicialmente, conforme a análise do item de oitiva nº 6 seguinte, nem todos serviços que lidam com tecnologia sofisticada são complexos. Os serviços especificados nesta concorrência podem ser considerados serviços comuns já que representam execução de rotinas e operação de equipamentos e softwares, o que permitiria a utilização da modalidade Pregão. (Acórdão nº 2.658/2007 - Plenário)
71. Também a doutrina vai no mesmo sentido:
Em aproximação inicial do tema, pareceu que „comum‟ também sugeria simplicidade. Percebe-se, a seguir, que não. O objeto pode portar complexidade técnica e ainda assim ser „comum‟, no sentido de que essa técnica é perfeitamente conhecida, dominada e oferecida pelo mercado. Sendo tal técnica bastante para atender às necessidades da Administração, a modalidade Pregão é cabível a despeito da maior sofisticação do objeto (Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, 7ª ed., Xxxxxxx, 0000, p. 1054)
[...] o objeto comum para fins de cabimento da licitação por Pregão não é mero sinônimo de simples, padronizado e de aquisição rotineira. Bens e serviços com tais características estão incluídos na Categoria de comuns da Lei 10.520/2002, mas não só. Bens e serviços com complexidade técnica, seja na sua definição ou na sua execução, também são passíveis de ser contratados por meio de Pregão. O que se exige é que a técnica neles envolvida seja conhecida no mercado do objeto ofertado, possibilitando, por isso, sua descrição de forma objetiva no edital. (Xxxx Xxxxxxxxxxx, Licitação na Modalidade de Pregão, Malheiros, 2003, p. 81)
72. Em decorrência desses argumentos, conclui-se o quarto entendimento desta Nota Técnica:
Em geral, nem a complexidade dos bens ou serviços de tecnologia da informação nem o fato de eles serem críticos para a consecução das atividades dos entes da Administração descaracterizam a padronização com que tais objetos são usualmente comercializados no mercado. Logo, nem essa complexidade nem a relevância desses bens e serviços justificam o afastamento da obrigatoriedade de se licitar pela modalidade Pregão. (Lei nº 10.520/2002, art. 1º; Acórdão nº 1.114/2006 – Plenário; Acórdão nº 2.471/2008-TCU- Plenário, item 9.2.4)
V.6 Do prazo para apresentação das propostas
73. Para a licitação de qualquer bem ou serviço por Pregão, deve ser adotado um prazo satisfatório entre o aviso de publicação do edital e a apresentação das propostas. A Lei nº 10.520/2002 dispõe no art. 4º, inciso V, que o prazo mínimo é de 8 dias úteis, mas não há um prazo máximo estabelecido.
74. Portanto, se a elaboração das propostas técnicas dos interessados envolver maior esforço, em razão das particularidades e da complexidade da contratação, é adequado que o gestor público conceda prazo maior e suficiente, de modo a ampliar as possibilidades de participação aos interessados, conforme o entendimento do TCU abaixo transcrito:
Assim, a utilização da modalidade Pregão não prejudica em nada o tempo disponível para preparação das propostas. Deve-se observar que o inciso V do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 que institui o Pregão afirma que “V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis”. Foi estabelecido um prazo mínimo (8 dias úteis), mas nenhum prazo máximo. Assim, a Caixa tem como determinar um prazo que considere adequado para os licitantes elaborarem suas propostas. (Acórdão nº 2.658/2007 - Plenário)
75. Prazos injustificadamente exíguos desestimulam os interessados, dificultam a elaboração de boas propostas e possivelmente oneram o contrato decorrente, porque, não havendo tempo hábil para estudos mais detalhados das condições de prestação de serviços ou de fornecimento de bem, os interessados tendem a projetar margens de segurança adicionais na formulação do preço proposto.
76. A alegação de caráter emergencial da contratação como justificativa para adoção do prazo mínimo legal deve ser usada com parcimônia, devendo o gestor assegurar-se de que tal prazo não seja excessivamente restritivo à competição.
77. Conclui-se, assim, o quinto entendimento desta Nota Técnica:
Nas aquisições mediante Pregão, o gestor deve avaliar a complexidade demandada na preparação das propostas pelos eventuais interessados e buscar definir o prazo mais adequado entre a data de publicação do aviso do Pregão e a de apresentação das propostas, a qual nunca poderá ser inferior a 8 dias úteis, de modo a garantir a isonomia entre os interessados que tenham acessado especificações do objeto antecipadamente, por terem colaborado na fase de planejamento pelo fornecimento das informações mercadológicas e técnicas necessárias, e os demais interessados. Desse modo, procurar-seá ampliar a possibilidade de competição. (Lei nº 8.666/1993, art. 3º; Lei nº 10.520/2002, art. 4º, V; Acórdão nº 2.658/2007-TCU-Plenário; Acórdão nº 2.471/2008-TCU-Plenário, item 9.2.5)
V.7 Da excepcionalidade ao Pregão
78. Após a adequada avaliação, caso seja concluído que o bem ou serviço não é comercializado de forma rotineira pelo mercado e que não é possível definir parâmetros objetivos e padronizados para identificar o objeto junto ao mercado, esse objeto poderá ser considerado incomum.
79. Nesse caso, o uso dos tipos de licitação “técnica e preço” ou “melhor técnica” é admissível, pois a caracterização de uma contratação mais vantajosa não será possível sem recorrer à valoração de componentes técnicos das propostas dos licitantes, com base no arts. 3º, caput, e 46, § 3º da Lei nº 8.666/1993. Esses componentes técnicos citados são os fatores previstos no art. 46, 1º, inciso I da Lei nº 8.666/1993 e no art. 3º, § 2º da Lei nº 8.248/1993.
80. Talvez até mesmo o uso da modalidade Concurso se justifique para a contratação desses bens ou serviços incomuns, com base nos arts. 13, § 1º, 22, § 4º, 51, § 5º e 52, da mesma lei.
81. É importante lembrar que não se deve mais embasar a contratação de bens ou serviços de TI por “técnica e preço” no art. 45, § 4º da Lei nº 8.666/1993, visto que esse dispositivo encontra-se tacitamente revogado, como já demonstrado.
82. Ressalte-se que, para caracterizar bens ou serviços como incomuns, o gestor precisará demonstrar:
• que o objeto não pode ser objetivamente definido no edital por meio de padrões de desempenho e de qualidade, o que certamente é uma situação extremamente rara nas licitações públicas, uma vez que a Lei nº 8.666/1993, arts. 3º, caput, 40, VII, 44, caput e § 1º, 45, caput, e 46, caput, § 1º, I, § 2º, I, e § 3º, estabelece que os critérios de seleção da proposta mais vantajosa devem ser objetivos e previstos no edital;
• ou que, embora o objeto possa ser objetivamente definido por meio de padrões de desempenho e de qualidade, tais padrões não são usuais no mercado em questão, o que exigirá do gestor a justificativa de escolha de padrões inusuais no mercado, em detrimento da orientação da Lei nº 8.666/1993, arts. 11 e 15, I e III, e em detrimento de padrões usuais de mercado que pudessem ser suficientes para atender às necessidades da Administração e cuja adoção pudesse ampliar as possibilidades de competição.
83. Mas para isso é obrigatório que o gestor tenha antes trilhado o caminho natural para o uso do Pregão, e no decurso de sua análise, constatado a impossibilidade de enquadramento do bem ou serviço como comum. Além disso, é imperativo que todos os elementos na formação de sua convicção estejam consignados nos autos do processo de licitação de forma circunstanciada.
84. Por último, considerando que o objeto deve ser adquirido de forma semelhante àquela praticada pelo mercado nas licitações do tipo “menor preço”, com base no art. 15, inciso III da Lei nº 8.666/1993, conclui-se que a especificação desse objeto deve ser usual no mercado. Além disso, a especificação desse objeto também precisa ser objetiva.
85. Portanto, se nas licitações do tipo “menor preço” o objeto deve ter especificação objetiva e usual no mercado, conclui-se finalmente que se deve adotar obrigatoriamente a modalidade Pregão para sua contratação.
86. Ademais, não seria razoável a ocorrência de licitações de “menor preço” mediante outra modalidade que não o Pregão, em razão das evidentes vantagens de celeridade e de redução de preços que a citada modalidade permite alcançar.
87. Dessa forma, conclui-se o sexto e último entendimento desta Nota Técnica:
A decisão de não considerar comuns determinados bens ou serviços de tecnologia da informação deve ser justificada nos autos do processo licitatório. Nesse caso, a licitação não poderá ser do tipo "menor preço”, visto que as licitações do tipo "menor preço” devem ser realizadas na modalidade Pregão. (Lei nº 8.666/1993, art. 15, III; Lei nº 10.520/2002, art. 1º; Decreto nº 5.450/2005, art. 4º; Acórdão nº 1.547/2004- TCU-Primeira Câmara; Acórdão nº 2.471/2008-TCU-Plenário, item 9.2.6)
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx
ACE - Matrícula TCU nº 7691-0 ACE - Matrícula TCU nº 3164-0 De acordo.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Diretor De acordo.
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Branco Secretário
4.1.6 Deste modo, o presente documento contém os elementos básicos e essenciais determinados pela legislação, descritos de forma a subsidiar os interessados em participarem do certame licitatório na preparação da documentação e na elaboração da proposta.
4.1.7 Os serviços que constituem o Objeto deste TR enquadram-se no conceito de bem comum, onde os requisitos técnicos são suficientes para determinar o conjunto da solução escolhida e, ainda, verificou-se que este serviço é prestado comercialmente por mais de uma empresa no mercado.
4.1.8 Assim, entende-se, que deverá ser processado um PREGÃO, a ser realizado de forma
ELETRÔNICO com vistas a obter a melhor proposta para a Administração Pública.
5. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Parametrizar e Customizar todos os aplicativos / softwares pertencentes ao objeto, aos padrões, leis e procedimentos exigidos pelo município.
5.2. Manter, sem custo adicional para o Contratante, em caráter permanente à frente dos serviços, um preposto que, além de possuir os conhecimentos e a capacidade profissional necessários ao atendimento aos serviços contratados, deverá ainda ter competência para resolver imediatamente todo e qualquer assunto relacionado com os mesmos.
5.2.1 O preposto deverá ser capaz de:
a) Atuar em todas as fases do projeto e/ou tarefas, avaliando o seu desenvolvimento e promovendo ações que assegurem o alcance das funcionalidades e dos produtos/serviços contratados;
b) Prestar apoio técnico aos componentes da equipe da Contratante;
c) Orientar e/ou executar o detalhamento de rotinas de sistemas em geral e definir a melhor utilização dos recursos de software e hardware disponíveis;
d) Responder pela gestão dos técnicos alocados aos projetos, coordenando as tarefas executadas e em execução;
e) Garantir a qualidade nas tarefas compatíveis com os padrões e normas utilizadas e definidas pelo Contratante;
f) Repassar o conhecimento adquirido das tarefas previamente negociadas aos técnicos da Contratante que venham a desempenhá-las;
g) Estar permanentemente à disposição do Contratante, nos dias úteis, no horário comercial.
5.3. Executar os serviços técnicos profissionais com seu pessoal, com recursos tecnológicos e físicos disponibilizados para este fim, nas suas instalações ou em espaço previamente acordado com o contratante, de acordo com o serviço a ser executado.
5.3.1 Fica a critério do Contratante, excepcionalmente, a execução de parte dos serviços nas instalações do próprio, quando isto for melhor em termos de atendimento a detalhamentos técnicos e/ou de prazo.
5.4. Providenciar a imediata correção das deficiências, dos erros ou falhas cometidas no decorrer da execução dos serviços, apontadas pelo Contratante.
5.5. Garantir por um prazo de 12 (doze) meses, a partir do aceite final do Contratante, todas as manutenções corretivas decorrentes de erros ou falhas, sem ônus para o Contratante.
5.6. Tratar como “segredos comerciais e confidenciais” todos os produtos e subprodutos relativos aos serviços contratados com relação aos dados do município.
5.7. Não divulgar quaisquer informações a que tenha acesso em virtude dos trabalhos a serem executados ou de que tenha tomado conhecimento em decorrência da execução do objeto, sem autorização, por escrito, do Contratante, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
5.8. Arcar com todos os custos necessários ao bom andamento dos trabalhos, especialmente de viagem, hospedagem e transporte dos seus funcionários.
5.9. Responsabilizar-se por quaisquer ônus, despesas ou obrigações trabalhistas, previdenciária, fiscais, de acidentes de trabalho, bem como alimentação, transporte ou outros benefícios de qualquer natureza, decorrentes da contratação dos serviços.
5.10. Recrutar em seu nome e sob sua inteira responsabilidade os profissionais necessários à perfeita execução dos serviços, cabendo-lhe efetuar os pagamentos de salários e arcar com as demais obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, inclusive responsabilidades decorrentes de acidentes, indenizações, substituições, seguros, assistência médica e quaisquer outros, em decorrência da sua condição de empregadora, sem qualquer solidariedade por parte do Contratante.
5.11. A Licitante Vencedora Contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir, no todo ou em parte, o objeto do presente Edital, salvo com prévia e expressa autorização, por escrito, do Contratante, observadas as disposições legais pertinentes.
5.12. Não se valer do Contrato a ser celebrado para assumir obrigações perante terceiros, dando- o como garantia, nem utilizar os direitos de crédito, a serem auferidos em função dos serviços prestados, em quaisquer operações de desconto bancário, sem prévia autorização do Contratante.
5.13. Arcar com quaisquer danos ou prejuízos causados ao Contratante. Nos casos de danos, prejuízos, avarias ou subtração de bens, os valores correspondentes deverão ser descontados da(s) fatura(s) seguinte(s) da Contratada, ou ajuizada, se for o caso, a dívida, sem prejuízo das demais sanções previstas no Contrato;
5.14. Comunicar ao Contratante, de forma detalhada, toda e qualquer ocorrência de acidentes verificada no curso da execução contratual.
5.15. Não usar as informações sigilosas ou de uso restrito, quando tais atos forem praticados por quem tenha sido alocado à execução do objeto deste Termo de Referência, sob pena de responsabilidade civil e/ou criminal;.
5.16 . Responsabilizar-se pelo comportamento dos seus empregados e por quaisquer danos que estes ou seus prepostos venham porventura a ocasionar ao Contratante, ou a terceiros, durante a execução dos serviços.
5.17. Efetuar o pagamento dos seguros, tributos, encargos sociais e de toda e qualquer despesa referente aos serviços contratados e dos documentos a eles relativos, se necessários.
5.18. Responder adequadamente a todas as observações, reclamações e exigências efetuadas, no sentido do cumprimento do Contrato e da melhoria dos serviços executados.
5.19. Cumprir os prazos estipulados nos cronogramas acordados e aprovados com a Contratante.
5.20. Informar ao Contratante toda ocorrência que esteja prejudicando a prestação dos serviços e o cumprimento dos níveis de serviços acordados.
5.21. Aceitar que o Contratante possa rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as normas estabelecidas no Contrato.
5.22. Aceitar que o Contratante possa solicitar, com justificativa, a substituição de qualquer profissional que considere inadequado para a função, cabendo à Contratada a apresentação de novo profissional.
5.23. Aceitar que o Contratante poderá determinar a imediata retirada do local de trabalho do empregado que estiver sem crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, solicitando sua substituição imediata.
5.24. Manter, em observância às obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de licitação.
5.25 Manter backup das bases de dados das aplicações que estão sendo implantadas, realizando no mínimo uma cópia do sistema por dia.
6 - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. Supervisionar e controlar os serviços executados, a fim de atestar as faturas apresentadas pela Contratada.
6.2. Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados.
6.3. Fornecer à Contratada documentos, informações e demais elementos que possuir, ligados aos serviços contratados.
6.4. Designar responsável para o acompanhamento e fiscalização do objeto licitado.
6.5. Comunicar à Contratada qualquer anormalidade ocorrida na execução do objeto, diligenciando para que as irregularidades ou falhas sejam plenamente corrigidas
6.6. Notificar, por escrito, a Contratada da aplicação de eventuais penalidades, garantindo-lhe o direito ao contraditório e a ampla defesa.
7. O PAGAMENTO
O pagamento à empresa contratada para prestação dos serviços deverá ocorrer mensalmente, com apresentação de Nota Fiscal de Serviço, acompanhada de certidões negativas de regularidade fiscal federal, estadual e municipal (FGTS, INSS, CONJUNTA, DÍVIDA ATIVA ESTADUAL, TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL E ESTADUAL).
8. DA APROVAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE
A autoridade competente para aprovar o Termo de Referência e responder sobre as questões formuladas durante o certame e após sua conclusão, atinentes aos itens definidos neste Termo de Referência é o Sr. Secretário de Administração e dos Recursos Humanos do Município de Parnamirim/RN.
ANEXO II
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. /2015 MINUTA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS, EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – TIC, DE IMPLANTAÇÃO, MIGRAÇÃO E TREINAMENTO, COM HOSPEDAGEM E SUPORTE ASSISTIDO POR 12 (DOZE) MESES, DO SOFTWARE DE REGULAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES A SER IMPLANTADO NA CENTRAL DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARNAMIRIM/RN.
Aos dias de do ano de dois mil e quinze, o Município de Parnamirim/RN, CNPJ nº. 08.170.862/0001-74, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECUR-
SOS HUMANOS, neste ato representado pelo seu Secretário Municipal, Sr. XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, Administrador, RG nº 507.511-SSP/RN, CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Pacífico de Medeiros, nº 1210, Xxxxx Xxxxxxxx, Natal/RN, doravante denominada ÓRGÃO GERENCIADOR, institui Ata de Registro de Preços (ARP), decorrente da licitação na modalidade de Pregão Eletrônico, sob o número
/ , cujo objetivo fora a formalização de registro de preços objetivando a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos, em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, de Implantação, Migração e Treinamento, com hospedagem e Suporte Assistido Por 12 (doze) meses, do software de regulação de consultas e exames a ser implantado na Central de Marcação de Consultas e Exames para a Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim/RN, a qual constitui-se em documento vinculativo e obrigacional às partes, à luz da permissão inserta no art. 15, da Lei nº. 8.666/93, regulamentado pelo Decreto nº. 7.892 /2013, segundo as cláusulas e condições seguintes:
Art. 1º. A presente Ata de Registro de Preços estabelece as cláusulas e condições gerais para o Registro de Preços referente a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos, em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, de Implantação, Migração e Treinamento, com hospedagem e Suporte Assistido Por 12 (doze) meses, do software de regulação de consultas e exames a ser implantado na Central de Marcação de Consultas e Exames para a Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim/RN, cuja especificação, preço(s), quantitativo(s) e fornecedor(es) foram previamente definidos através do procedimento licitatório supracitado.
Art. 2º. Integra a presente ARP, a Secretaria Municipal de Administração e dos Recursos Humanos, localizada em Parnamirim/RN na qualidade de ÓRGÃO GERENCIADOR.
Parágrafo único. Qualquer órgão ou entidade da Administração Pública poderá solicitar a utilização da presente ARP, independentemente da participação ou não na licitação sobredita, observadas as exigências insertas no art. 22, do Decreto nº 7.892 /2013.
Art. 3º - O ÓRGÃO GERENCIADOR, obriga-se a:
a) gerenciar a presente ARP, indicando, sempre que solicitado, o nome do fornecedor, o preço, os quantitativos disponíveis e as especificações dos materiais registrados, observada a ordem de classificação indicada na licitação;
b) convocar o particular via fax, telefone ou e-mail, para assinatura da ARP;
c) observar para que, durante a vigência da presente ata, sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem assim a compatibilidade com as obrigações assumidas, inclusive com solicitação de novas certidões ou documentos vencidos;
d) conduzir eventuais procedimentos administrativos de renegociação de preços registrados, para fins de adequação às novas condições de mercado e de aplicação de penalidades;
e) realizar, quando necessário, prévia reunião com os licitantes objetivando a familiarização das peculiaridades do Sistema de Registro de Preços;
f) comunicar aos gestores dos órgãos participantes possíveis alterações ocorridas na presente ARP;
g) coordenar a qualificação mínima dos respectivos gestores dos órgãos participantes; e,
h) acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condições ajustadas no edital da licitação e na presente ARP.
Art. 4º. O ÓRGÃO PARTICIPANTE, através de gestor próprio indicado, obriga-se a:
a) tomar conhecimento da presente ARP, inclusive as respectivas alterações, para fins de utilização de forma correta da mesma;
b) consultar, previamente, o ÓRGÃO GERENCIADOR objetivando a obtenção das informações necessárias à aquisição pretendida;
c) verificar a conformidade das condições registradas na presente ARP junto ao mercado local, informando ao ÓRGÃO GERENCIADOR eventuais desvantagens verificadas;
d) encaminhar ao ÓRGÃO GERENCIADOR a respectiva Autorização de Compra;
e) enviar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, as informações sobre a contratação efetivamente realizada; e
f) acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações contidas no edital da licitação e na presente ARP, informando ao ÓRGÃO GERENCIADOR qualquer irregularidade ou inadimplemento do particular.
Art. 5º. O FORNECEDOR obriga-se a:
a) Retirar o respectivo contrato, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da convocação;
b) informar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, quanto à aceitação ou não do fornecimento a outro órgão da Administração Pública (não participante) que venha a manifestar o interesse de utilizar a presente ARP;
c) entregar os materiais solicitados no prazo máximo definido na proposta de preços apresentada na licitação, contado da data de recebimento da Autorização de Compra;
d) fornecer os materiais conforme especificação, marca e preço registrados na presente ARP;
e) providenciar a imediata correção de deficiências, falhas ou irregularidades constatadas pelo ÓRGÃO GERENCIADOR referentes às condições firmadas na presente ARP;
f) fornecer, sempre que solicitado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias consecutivos, documentação de habilitação e qualificação cujas validades encontrem-se vencidas;
g) prover condições que possibilitem o atendimento das condições firmadas a partir da data da assinatura da presente ARP;
h) ressarcir os eventuais prejuízos causados aos órgãos gerenciador e participante(s) e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução das obrigações assumidas na presente ARP;
i) pagar, pontualmente, aos fornecedores e cumprir com as obrigações fiscais, relativos aos materiais entregues, com base na presente ARP, exonerando a Administração Pública de responsabilidade solidária ou subsidiária por tal pagamento;
j) manter, durante a vigência da presente ata, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Art. 6°. A presente Ata de Registro de Preços resultante deste certame terá validade de 01 (um) ano a partir da data de sua assinatura, de acordo com art. 12, do Decreto 7.892, de 2013.
Parágrafo Único. Caso o fornecedor não tenha mais interesse em manter registrado o preço no período de vigência da ARP, terá que se manifestar por escrito, por meio de requerimento, e apresentar documentação que comprove a impossibilidade de cumprir com os compromissos assumidos, os quais serão analisados pela Administração.
Art. 7°. O preço, a quantidade, o fornecedor e as especificações dos produtos/serviços registrados nesta Ata, encontram-se indicados na tabela abaixo:
EMPRESA: | ||||
CNPJ: | Telefone: | e-mail: | ||
Endereço: | ||||
LOTE ÚNICO | ||||
Item | Discriminação | Quant. | Unidade | Valor Unitário (R$) |
1 | ⮚ Contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos, em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, de Implantação, Migração e Treinamento, com hospedagem e Suporte Assistido Por 12 (doze) meses, do software de regulação de consultas e exames a ser implantado na Central de Marcação de Consultas e Exames para a Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim/RN. |
Art. 8º. O pagamento será efetuado na Secretaria Municipal de Finanças, em até 30 (trinta) dias após a apresentação de notas fiscais e faturas, devidamente atestadas pela unidade responsável:
§ 1º. O pagamento está condicionado, ainda, a apresentação pela contratada dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal devidamente preenchida;
b) Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social;
c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
d) Certificado de Regularidade de Situação – CRS, relativo ao FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;
e) Certidão Negativa de Débito do Estado do domicílio ou sede do licitante;
f) Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa do Estado, expedida pela Procuradoria Geral do Estado, do domicílio ou sede do licitante;
g) Certidão Negativa de Tributos do Município, do domicílio ou sede do licitante;
h) Indicação do banco, agência e conta bancária na qual será realizado o crédito;
i) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
§ 2º. O pagamento será condicionado ao cumprimento das obrigações fixadas na presente ARP.
§ 3º. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação, por parte do FORNECEDOR, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira.
§ 4º. A não indicação da situação do particular quanto à opção pelo SIMPLES implicará no desconto, por ocasião do pagamento, dos tributos e contribuições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal para empresas NÃO optantes do SIMPLES.
Art. 9°. A existência desta Ata de Registro de Preços não obriga os órgãos a firmar as futuras aquisições, sendo-lhe facultada a realização de procedimento específico para determinada contratação, assegurado ao particular cujo preço foi registrado, a preferência, em igualdade de condições.
Art. 10. O preço, o quantitativo, o fornecedor e as especificações resumidas do objeto, como também suas possíveis alterações, serão publicados, em forma de extrato, no Diário Oficial do Município.
Art. 11. A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução ocorrida no mercado, cabendo ao ÓRGÃO GERENCIADOR providenciar a convocação do fornecedor registrado para negociar o novo valor compatível ao mercado.
Art. 12. A entrega dos itens desta Ata de Registro de Preços obedecerá a seguinte condição:
a) Xxxxxxx ser entregues de acordo com o edital, com a proposta vencedora da licitação, bem como as cláusulas da presente Xxx.
Art. 13. O recebimento e aceitação dos itens registrados nesta ARP seguirão as seguintes condições:
a) O recebimento dos materiais deverá ser efetuado pelo servidor ou comissão responsável pela aceitação dos itens desta ARP.
b) Por ocasião da entrega, a Contratada deverá colher a data, a hora, o nome, o cargo, a matrícula e assinatura do servidor ou membro da comissão da Contratante responsável pelo recebimento.
c) O atesto da nota fiscal referente ao objeto fornecido apenas será realizado após o recebimento definitivo.
d) Constatada irregularidades no objeto contratual, a Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos poderá:
d.1) determinar sua complementação ou rescindir a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis, se disser respeito à diferença de quantidade ou de partes;
d.2) rejeitá-lo no todo ou em parte, determinando sua substituição ou rescindindo a contratação, sem prejuízo das penalidades cabíveis, se disser respeito à especificação.
e) Nas hipóteses previstas na alínea anterior, a contratada terá o prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data da notificação, para cumprir a determinação exarada pela Administração.
Art. 14. São sanções passíveis de aplicação aos licitantes participantes desta ARP, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação pertinente, da responsabilidade civil e criminal que seus atos ensejarem:
a) advertência, nos casos de infrações de menor gravidade que não ensejem prejuízos a Administração;
b) multa de 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso;
c) multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total do contrato;
d) suspensão temporária do direito de participar de licitação e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 7º, caput, da Lei 10.520/2002.
Parágrafo Primeiro – A licitante estará sujeita às sanções do item anterior nas seguintes hipóteses:
a) Não apresentação de situação regular, no ato da assinatura e no decorrer do contrato, bem como a recusa de assinar o Contrato ou documento equivalente no prazo determinado nesta ARP: aplicação das sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d”.
b) Descumprimento dos prazos, inclusive os de fornecimento, e condições previstas nesta ARP, bem como o descumprimento das determinações da Administração: aplicação das sanções previstas na alínea “b”. Caso a situação perdure pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, será considerado descumprimento total do contrato, ensejando a sua rescisão e à aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o valor estimado do Contrato e os valores já pagos;
Parágrafo segundo – Em caso de ocorrência de inadimplemento de termos da presente ARP não contemplado nas hipóteses anteriores, a Administração procederá à apuração do dano para aplicação da sanção apropriada ao caso concreto, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo Terceiro – Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração, em relação a um dos eventos arrolados no Parágrafo Primeiro deste Artigo, a licitante ficará isenta das penalidades mencionadas.
Parágrafo Quarto – As sanções de advertência e de suspensão temporária de licitar e contratar com a Administração poderão ser aplicadas à licitante juntamente com a multa.
Parágrafo Quinto – As penalidades fixadas nesta cláusula serão aplicadas através de Processo Administrativo a cargo da Secretaria Administrativa deste Órgão, no qual serão assegurados à empresa o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15. O Fornecedor terá seu registro cancelado:
I – Por iniciativa da Administração, quando:
a) não cumprir as exigências do instrumento convocatório e as condições da presente ARP.
b) recusar-se a retirar a nota de empenho no prazo estabelecido, salvo por motivo devidamente justificado e aceito pela Administração;
c) der causa à rescisão administrativa decorrente desta ARP;
d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial relativo ao presente Registro de Preços;
e) não manutenção das condições de habilitação;
f) não aceitar a redução do preço registrado, na hipótese prevista na legislação; e
g) em razões de interesse público, devidamente justificadas.
II – Por iniciativa do próprio fornecedor, desde que apresente solicitação por escrito e comprove impossibilidade de cumprimento das exigências insertas neste Registro de Preços, tendo em vista fato superveniente, aceito pelo ÓRGÃO GERENCIADOR, que comprovadamente venha a comprometer a perfeita execução contratual.
Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de rescisão administrativa, nos termos do art. 79, inc. I, da Lei nº 8.666/93, ficam assegurados os direitos da Administração contidos no art. 80 da mesma lei, no que couber.
Parágrafo Segundo - O cancelamento de registro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, deverá ser formalizado mediante competente processo administrativo com despacho fundamentado do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Art. 16. Os casos omissos desta ARP serão resolvidos de acordo com os termos da Lei nº. 8.666/93 e do Decreto nº. 7.892 /2013, ou legislação vigente à época do fato ocorrido.
Art. 17. Para dirimir questões oriundas da presente ARP será competente o Foro da Comarca de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte.
E por estarem justas e compromissadas, as partes assinam a presente Ata em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins de direito.
XXXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Empresa:
ANEXO III MINUTA DO CONTRATO
MINUTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MU- NICÍPIO DE PARNAMIRIM E A EMPRESA
, NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular que entre si fazem, de um lado na qualidade de
CONTRATANTE, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000
- Xxxxxx - Xxxxxxxxxx-XX, inscrito no CNPJ nº 08.170.862/0001-74, doravante denominado
CONTRATANTE, nesta ato legalmente representado por seu Secretário Municipal de
, , nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº
, CPF sob o nº , residente e domiciliado na Rua , e do outro, na qualidade de CONTRATADA, como será designada a seguir , com sede na , inscrita no CNPJ sob o nº , representada pelo Senhor(a) , inscrito(a) no CPF/MF nº e RG nº , nacionalidade, estado civil, profissão, endereço , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem justo e contratado, nos termos e estipulações desta avença e das normas jurídicas incidentes, em especial a Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores, que mutuamente outorgam e aceitam, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS
O presente instrumento se fundamenta no Pregão Eletrônico - SRP Nº , realizado na conformidade da Lei nº 8.666, de 21/06/93, e demais disposições pertinentes, do que, o Edital e a Proposta passam a fazer parte integrante deste, para todos os fins e efeitos de direito, independentemente de suas transcrições.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO.
Constitui objeto deste instrumento a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos, em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, de Implantação, Migração e Treinamento, com hospedagem e Suporte Assistido Por 12 (doze) meses, do software de regulação de consultas e exames a ser implantado na Central de Marcação de Consultas e Exames para a Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim/RN, conforme especificações contidas no Processo Licitatório n° /2015-Pregão Eletrônico.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E PAGAMENTO
3.1 - Em contraprestação, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$
( ), conforme proposta anexa.
3.2 - O pagamento será efetuado em até 30 dias após a prestação dos serviços, mediante a apresentação dos documentos: Nota Fiscal/fatura devidamente atestados por servidor encarregado do recebimento e, observado o cumprimento integral das disposições contidas neste Contrato.
3.3 - O pagamento deverá ser realizado por meio de Ordem Bancária para crédito em Conta Corrente, devendo para isto ser indicada no respectivo documento de cobrança apresentado pela Contratada, o número da Conta Corrente e o número da agência bancária.
3.4 - Para fazer jus ao pagamento, a empresa deverá apresentar, juntamente com o documento de cobrança, as seguintes certidões:
3.4.1 - Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social;
3.4.2 - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
3.4.3 - Certificado de Regularidade de Situação – CRS, relativo ao FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;
3.4.4 - Certidão Negativa de Débito expedida pela Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte;
3.4.5 - Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa do Estado, expedida pela Procuradoria Geral do Estado.
3.4.6 - Certidão Negativa de Tributos do Município, do domicílio ou sede do licitante;
3.5 - Nenhum pagamento será efetuado à contratada caso haja alguma certidão vencida na data do pagamento, não acarretando isso nenhum ônus para a Contratante.
3.6 - Nenhum pagamento será efetuado à contratada, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
3.7 - Não haverá, sob-hipótese alguma, pagamento antecipado.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
O prazo de vigência do contrato objeto desta licitação será de ( ) meses, e iniciados imediatamente a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, desde que haja anuência das partes, conforme permissão contida no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21.06.93.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes deste Contrato serão custeadas com recursos financeiros , e a seguinte Dotação Orçamentária: .
CLÁUSULA SEXTA – DA DOCUMENTAÇÃO
A proposta da CONTRATADA é parte integrante e complementar deste contrato independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Parametrizar e Customizar todos os aplicativos / softwares pertencentes ao objeto, aos padrões, leis e procedimentos exigidos pelo município.
7.2. Manter, sem custo adicional para o Contratante, em caráter permanente à frente dos serviços, um preposto que, além de possuir os conhecimentos e a capacidade profissional necessários ao atendimento aos serviços contratados, deverá ainda ter competência para resolver imediatamente todo e qualquer assunto relacionado com os mesmos.
7.2.1 O preposto deverá ser capaz de:
a) Atuar em todas as fases do projeto e/ou tarefas, avaliando o seu desenvolvimento e promovendo ações que assegurem o alcance das funcionalidades e dos produtos/serviços contratados;
b) Prestar apoio técnico aos componentes da equipe da Contratante;
c) Orientar e/ou executar o detalhamento de rotinas de sistemas em geral e definir a melhor utilização dos recursos de software e hardware disponíveis;
d) Responder pela gestão dos técnicos alocados aos projetos, coordenando as tarefas executadas e em execução;
e) Garantir a qualidade nas tarefas compatíveis com os padrões e normas utilizadas e definidas pelo Contratante;
f) Repassar o conhecimento adquirido das tarefas previamente negociadas aos técnicos da Contratante que venham a desempenhá-las;
g) Estar permanentemente à disposição do Contratante, nos dias úteis, no horário comercial.
7.3. Executar os serviços técnicos profissionais com seu pessoal, com recursos tecnológicos e físicos disponibilizados para este fim, nas suas instalações ou em espaço previamente acordado com o contratante, de acordo com o serviço a ser executado.
7.3.1 Fica a critério do Contratante, excepcionalmente, a execução de parte dos serviços nas instalações do próprio, quando isto for melhor em termos de atendimento a detalhamentos técnicos e/ou de prazo.
7.4. Providenciar a imediata correção das deficiências, dos erros ou falhas cometidas no decorrer da execução dos serviços, apontadas pelo Contratante.
7.5. Garantir por um prazo de 12 (doze) meses, a partir do aceite final do Contratante, todas as manutenções corretivas decorrentes de erros ou falhas, sem ônus para o Contratante.
7.6. Tratar como “segredos comerciais e confidenciais” todos os produtos e subprodutos relativos aos serviços contratados com relação aos dados do município.
7.7. Não divulgar quaisquer informações a que tenha acesso em virtude dos trabalhos a serem executados ou de que tenha tomado conhecimento em decorrência da execução do objeto, sem autorização, por escrito, do Contratante, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
7.8. Arcar com todos os custos necessários ao bom andamento dos trabalhos, especialmente de viagem, hospedagem e transporte dos seus funcionários.
7.9. Responsabilizar-se por quaisquer ônus, despesas ou obrigações trabalhistas, previdenciária, fiscais, de acidentes de trabalho, bem como alimentação, transporte ou outros benefícios de qualquer natureza, decorrentes da contratação dos serviços.
7.10. Recrutar em seu nome e sob sua inteira responsabilidade os profissionais necessários à perfeita execução dos serviços, cabendo-lhe efetuar os pagamentos de salários e arcar com as demais obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, inclusive responsabilidades decorrentes de acidentes, indenizações, substituições, seguros, assistência médica e quaisquer outros, em decorrência da sua condição de empregadora, sem qualquer solidariedade por parte do Contratante.
7.11. A Licitante Vencedora Contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir, no todo ou em parte, o objeto do presente Edital, salvo com prévia e expressa autorização, por escrito, do Contratante, observadas as disposições legais pertinentes.
7.12. Não se valer do Contrato a ser celebrado para assumir obrigações perante terceiros, dando- o como garantia, nem utilizar os direitos de crédito, a serem auferidos em função dos serviços prestados, em quaisquer operações de desconto bancário, sem prévia autorização do Contratante.
7.13. Arcar com quaisquer danos ou prejuízos causados ao Contratante. Nos casos de danos, prejuízos, avarias ou subtração de bens, os valores correspondentes deverão ser descontados da(s) fatura(s) seguinte(s) da Contratada, ou ajuizada, se for o caso, a dívida, sem prejuízo das demais sanções previstas no Contrato;
7.14. Comunicar ao Contratante, de forma detalhada, toda e qualquer ocorrência de acidentes verificada no curso da execução contratual.
7.15. Não usar as informações sigilosas ou de uso restrito, quando tais atos forem praticados por quem tenha sido alocado à execução do objeto deste Termo de Referência, sob pena de responsabilidade civil e/ou criminal;.
7.16 . Responsabilizar-se pelo comportamento dos seus empregados e por quaisquer danos que estes ou seus prepostos venham porventura a ocasionar ao Contratante, ou a terceiros, durante a execução dos serviços.
7.17. Efetuar o pagamento dos seguros, tributos, encargos sociais e de toda e qualquer despesa referente aos serviços contratados e dos documentos a eles relativos, se necessários.
7.18. Responder adequadamente a todas as observações, reclamações e exigências efetuadas, no sentido do cumprimento do Contrato e da melhoria dos serviços executados.
7.19. Cumprir os prazos estipulados nos cronogramas acordados e aprovados com a Contratante.
7.20. Informar ao Contratante toda ocorrência que esteja prejudicando a prestação dos serviços e o cumprimento dos níveis de serviços acordados.
7.21. Aceitar que o Contratante possa rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as normas estabelecidas no Contrato.
7.22. Aceitar que o Contratante possa solicitar, com justificativa, a substituição de qualquer profissional que considere inadequado para a função, cabendo à Contratada a apresentação de novo profissional.
7.23. Aceitar que o Contratante poderá determinar a imediata retirada do local de trabalho do empregado que estiver sem crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente, solicitando sua substituição imediata.
7.24. Manter, em observância às obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de licitação.
7.25. Manter backup das bases de dados das aplicações que estão sendo implantadas, realizando no mínimo uma cópia do sistema por dia.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. Supervisionar e controlar os serviços executados, a fim de atestar as faturas apresentadas pela Contratada.
8.2. Efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados.
8.3. Fornecer à Contratada documentos, informações e demais elementos que possuir, ligados aos serviços contratados.
8.4. Designar responsável para o acompanhamento e fiscalização do objeto licitado.
8.5. Comunicar à Contratada qualquer anormalidade ocorrida na execução do objeto, diligenciando para que as irregularidades ou falhas sejam plenamente corrigidas
8.6. Notificar, por escrito, a Contratada da aplicação de eventuais penalidades, garantindo-lhe o direito ao contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1 - Aos proponentes que ensejarem o retardamento da execução do certame, não mantiverem a proposta, falharem ou fraudarem a execução do contrato, comportarem-se de modo inidôneo, fizerem declaração falsa ou cometerem fraude fiscal, deixar de entregar ou apresentar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados ao Banco pelo infrator:
9.1.1 - advertência e anotação restritiva no Cadastro de Fornecedores;
9.1.2 - multa de mora, diária de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) nos primeiros 05 (cinco) dias; e de 0,10% (zero vírgula dez por cento) do sexto dia em diante, calculada sobre o valor total do Contrato, por impontualidade no cumprimento das obrigações pactuadas, exceto se motivada, comprovadamente, por causo fortuito ou motivo de força maior.
9.1.3 - suspensão temporária do direito de licitar ou de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de até 05 (cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
9.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
9.2 - A aplicação das penalidades ocorrerá após defesa prévia do interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
9.3 - A multa estipulada no subitem 9.1.2, será aplicada nas hipóteses de inexecução total ou parcial das obrigações assumidas.
9.4 - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso dos serviços, advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
9.5 - Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada até o julgamento do pleito, nos termos do artigo 109, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido, pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, de pleno direito, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, pelo inadim- plemento ou infração de quaisquer de suas cláusulas e condições, no forma da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DO REAJUSTE
Poderá acontecer nas condições estabelecidas no Artigo 65, § 1º.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA deverá prestar os serviços contratados conforme especificado no Termo de Referência – Anexo I - do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DO FORO
As partes usando da disponibilidade que lhes concede o Art. 87 do Código Civil Brasileiro elegem o Foro da Comarca de Parnamirim/RN, como o único competente para dirimir todas e quaisquer questões decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos segundo a legislação específica que rege a matéria, considerando-se precipuamente, o interesse público do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
E, por estarem assim, justos, acordados e contratados, as partes mandaram digitar o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma para o mesmo fim e efeito de direito, o qual depois de lido e achado conforme, o assinam, juntamente com as testemunhas que a tudo assistiram.
Parnamirim (RN), de de 2015.
P/CONTRATANTE P/CONTRATADA
T E S T E M U N H A S:
1ª
2ª
CPF: CPF:
ANEXO IV
MODELO DE DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO ÀS NORMAS RELATIVAS AO TRABALHO DO MENOR
PREGÃO ELETRÔNICO – SRP - N° /2015 – SEARH
A empresa , sediada à , inscrita no CNPJ n.º , por intermédio do seu representante legal o Sr.
, portador da Carteira de Identidade n° , e do CPF n°
, DECLARA, para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei n° 8.666/93, acrescido pela Lei n° 9.854 de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.
Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz ( ).
, de 2015.
Empresa Nome responsável
Cargo CPF
ANEXO V
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE IMPEDITIVO DE HABILITAÇÃO
Pregão Eletrônico - SRP n° /2015 - SEARH
A empresa, CNPJ n.º ........................., com sede........................, DECLARA, sob
as penas da lei que, até a presente data inexistem fatos impeditivos para a sua habilitação no presente processo licitatório, estando ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
..................., de 2015.
Razão Social Nome Cargo
ANEXO VI
MODELO DE DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO - SRP N° /2015 - SEARH
A empresa................., CNPJ n.º ......................., por intermédio do seu representante legal Sr..............................., portador da Carteira de Identidade n° ........................., emitida por e
do CPF n° .............................., DECLARA, para fins do disposto no inciso VII do art. 4° da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, que cumpre plenamente e rigorosamente os requisitos de habilitação exigidos pelo instrumento convocatório deste Pregão.
........................., de 2015.
Razão Social Nome Cargo
ANEXO VII
MODELO DE DECLARAÇÃO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA
A empresa .............................................................................................................................
inscrita no CNPJ nº........................................................, sediada (endereço completo)
................................................................ ........................................, por intermédio de seu
representante legal o(a) Sr.(a) ,
portador(a) da Carteira de Identidade n° ............................... ....... e do CPF...........................
DECLARA, sob as penas da Xxx, que atende os dispositivos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, notadamente o art. 3°, tendo direito aos benefícios estendidos pelo referido Diploma.
Cidade – (UF), de de 2015.
(nome e número da identidade do declarante)
ANEXO VIII
MODELO DE DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA
Pregão x0 /0000
, como representante devidamente constituído de
(Identificação completa do representante da licitante)
, doravante denominado , para fins do
(Identificação completa da licitante ou do Consórcio) (Licitante)
disposto no subitem 11.2.5 do Edital do Pregão Eletrônico nº /2015, declara, sob as penas da lei, em especial o art. 299 do Código Penal Brasileiro, que:
a proposta apresentada para participar do Pregão Eletrônico nº /2015, foi elaborada de maneira independente pelo , e o conteúdo da proposta não foi, no to todo ou em parte,
(pelo Licitante)
direta ou indiretamente, informado, discutido ou recebido de qualquer outro participante potencial ou de fato do Pregão Eletrônico nº /2015, por qualquer meio ou por qualquer pessoa;
a intenção de apresentar a proposta elaborada para participar do Pregão Eletrônico nº /2015 não foi informada, discutida ou recebida de qualquer outro participante potencial ou de fato do Pregão Eletrônico nº
/2015, por qualquer meio ou por qualquer pessoa;
que não tentou, por qualquer meio ou por qualquer pessoa, influir na decisão de qualquer outro participante potencial ou de fato do Pregão Eletrônico nº /2015 quanto a participar ou não da referida licitação;
que o conteúdo da proposta apresentada para participar do Pregão Eletrônico nº /2015 não será, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, comunicado ou discutido com qualquer outro participante potencial ou de fato do Pregão Eletrônico nº /2015 antes da adjudicação do objeto da referida licitação;
que o conteúdo da proposta apresentada para participar do Pregão Eletrônico nº /2015 não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado, discutido ou recebido de qualquer integrante da Prefeitura de Parnamirim/RN antes da abertura oficial das propostas; e
que está plenamente ciente do teor e da extensão desta declaração e que detém plenos poderes e informações para firmá-la.
Local e data:..............................., ........... de de 2015.
(Representante legal do licitante, no âmbito da licitação, com identificação completa)
ANEXO IX
MODELO DE PROPOSTA COMERCIAL
(em papel timbrado da licitante)
Senhora Pregoeira:
A empresa (NOME DA EMPRESA), (n° do CNPJ), sediada (endereço completo), tendo examinado minuciosamente as normas específicas do Pregão Eletrônico n.º , cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos, em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, de Implantação, Migração e Treinamento, com hospedagem e Suporte Assistido Por 12 (doze) meses, do software de regulação de consultas e exames a ser implantado na Central de Marcação de Consultas e Exames para a Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim/RN, conforme as especificações constantes do Anexo I do Edital, e após tomar conhecimento de todas as condições lá estabelecidas, declaramos expressamente que:
1 - Propomos prestar, sob nossa integral responsabilidade, os serviços de técnicos, em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, de Implantação, Migração e Treinamento, com hospedagem e Suporte Assistido Por 12 (doze) meses, do software de regulação de consultas e exames a ser implantado na Central de Marcação de Consultas e Exames para a Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim/RN, objeto do referido Edital de Pregão Eletrônico.
2 – Desta forma, o valor total é de R$ ( ).
3 - Nos preços indicados acima estão incluídos, além dos serviços, todos os custos, benefícios, encargos, tributos e demais contribuições pertinentes.
4 - Declaramos conhecer a legislação de regência desta licitação e que os componentes serão fornecidos de acordo com as condições estabelecidas neste Edital, o que conhecemos e aceitamos em todos os seus termos, inclusive quanto ao pagamento e outros.
5 - Esta proposta é válida por 60 (sessenta) dias, a contar da data estabelecida para a sua apresentação.
6 - O prazo para início dos serviços será imediatamente, a partir da publicação do extrato na imprensa oficial.
7 - Os pagamentos deverão ser creditados à conta corrente n.° , agência
, Banco .
8 - O responsável pela assinatura do Contrato, é o(a) Sr(a) , CPF n.º , endereço .
9 - Os contatos poderão ser efetuados através do telefone , do fax n°
e do e-mail .
(localidade e data) (assinatura autorizada da proponente)