TERMO DE CONVÊNIO Nº 150/2023
TERMO DE CONVÊNIO Nº 150/2023
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO PARANÁ, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE/FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO PARANÁ E O CONSÓRCIO INTERGESTORES DE SAÚDE DA 5ª REGIÃO DE SAÚDE DO PARANÁ - CIS5RS, COM A FINALIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE QUALIFICAÇÃO DOS CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS DE SAÚDE – QUALICIS.
O Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde/Fundo Estadual de Saúde do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF n. º 08.597.121/0001-74, com sede na Xxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxxxx - Xxxxxx, de ora em diante denominada SESA/FUNSAUDE, neste ato representada pelo Secretário de Estado da Saúde, Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Preto, nomeado pelo Decreto Estadual nº 1.349 de 11/04/2023, publicado no Diário Oficial do Estado nº 11396 de 11/04/2023, portador do RG nº 3.920.482-7 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta capital, e o Consórcio Intergestores de Saúde da 5ª Região de Saúde do Paraná -CIS5RS , inscrito no CNPJ/MF n.º 36.330.988/0001-02, com sede à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx xx 000, na cidade de Guarapuava – Pr., de ora em diante denominada simplesmente CONSÓRCIO, neste ato representado por seu Presidente Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx, portador da Cédula de Identidade n.º 0.000.000-0 SSP/PR, e do CPF n.º 000.000.000-00, com base na Lei Federal nº 14.133/2021, no Decreto Estadual nº 10.086/2022, Decreto Estadual nº 4189/2016, Lei Complementar nº 101/2020, Lei Federal nº 8.429/1992, Lei Federal nº 11.107/2005 ,Lei Complementar Estadual nº 82/1998, Decreto Estadual nº 4514/1998, na Resolução nº 028/2011-TCE-PR, alterada pela Resolução 046/2014 TCE/PR e regulamentada pela Instrução Normativa nº 061/2011 TCE/PR., Deliberação CIB nº 035/2020, Deliberação CIB nº 094/2020, Deliberação CIB nº 041/2021, Deliberação CIB nº
043/2023, Resolução SESA nº 1.418/2020, Resolução SESA nº 1.419/2020, Resolução SESA nº 1.420/2020, SESA nº 878/2021 e ou outras que venham a substituí-las, conforme processo n.º 20.069.228-4, celebram o presente Termo de Convênio mediante as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1. O presente Termo de Xxxxxxxx tem por objeto estabelecer as condições de obrigações entre as partes signatárias, cuja finalidade é o repasse de recursos financeiros de custeio visando a Adesão ao Programa de Qualificação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde
– QUALICIS, destinado aos Consórcios que gerenciam o Ambulatório Médico de Especialidades – AME no Paraná, para a implantação e implementação do Ponto de Atenção Secundário Ambulatorial (PASA) desenvolvendo as funções assistencial, educacional, supervisional e de pesquisa nas Linhas de Cuidado Prioritárias para o Estado, atuando conforme o Modelo de Atenção as Condições Crônicas – MACC na 5ª Região de Saúde do Estado, para os municípios consorciados: Boa Ventura de São Roque, Campina do Simão, Candói, Cantagalo, Foz do Jordão, Goioxim, Guarapuava, Laranjal, Palmital, Pinhão, Pitanga , Prudentópolis, Reserva do Iguaçu e Turvo, conforme Plano de Trabalho devidamente assinado e parte integrante e indissociável deste convênio, bem como Termo de Adesão.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS
2.1 A SESA/FUNSAÚDE compromete-se a:
2.1.1 Xxxxxxxx, discutir e aprovar o Plano de Trabalho elaborado pelo CONSÓRCIO;
2.1.2 Instituir Comissão Estadual e Regionais de Acompanhamento e Avaliação da execução das metas do Programa constantes no Plano de Trabalho;
2.1.3 Monitorar e avaliar o desempenho do Convênio, conforme pontuações, referente aos parâmetros e indicadores de desempenho do QUALICIS que serão regulamentados conforme Resolução SESA nº 1.420/2020;
2.1.4 Acompanhar, supervisionar, coordenar, fiscalizar e prestar assistência técnica na execução deste Xxxxxxxx;
2.1.5 Realizar visitas técnicas ao Consórcios Intermunicipais de Saúde;
2.1.6 Realizar ações de educação permanente para melhoria da qualidade da atenção à saúde aos usuários do SUS;
2.1.7 Realizar avaliação semestral das metas conforme Resolução SESA nº 1.420/2020;
2.1.8 Estabelecer mecanismos eficazes de regulação de acesso;
2.1.9 Efetuar o desembolso das parcelas, conforme previsão no Plano de Trabalho, da seguinte forma: 70% da parcela de forma fixa e 30% variável, de acordo com o sistema de avaliação instituído na Resolução SESA nº 1.420/2020, condicionado a existência das Certidões Negativas de Débitos cadastradas nos Sistema Integrado do Controle Operacional e Financeira – SICOF.
2.1.10 Para os Consórcios que não atingirem a pontuação total estabelecida na Resolução SESA nº 1.420/2020 será realizado desconto que incidirá sobre a parte variável mensal do convênio. (Art.4º, da Resolução SESA nº 1.420/2020).
2.1.11 Garantir aos servidores cedidos ao Consórcio, que só poderão desempenhar atribuições relativas a seu cargo, função e jornada de trabalho, e exclusivamente no Consórcio, por meio de Termo de Cessão, quando for o caso;
2.1.12 Fornecer em comodato veículos que deverão ser utilizados exclusivamente para o transporte de pacientes e das equipes assistenciais, por meio de Termo de Cessão, quando for o caso;
2.1.13 Autorizar a utilização do imóvel referente aos antigos Centros Regionais de Especialidades assim como as obras dos Ambulatórios Médicos de Especialidades - AME, para prestação de serviços e todos os bens móveis, equipamentos e acessórios a ele vinculados, por meio de Termo de Cessão, quando for o caso;
2.1.14 Realizar o repasse para apoiar a implantação do Programa no ambulatório, sendo este valor igual a duas parcelas, previstas na primeira e segunda parcelas do cronograma de desembolso, não sofrendo desconto proporcional previsto nas avaliações.
2.1.15 Caberá a SESA/FUNSAUDE a obrigação da execução do objeto, no caso de paralisação ou indícios de irregularidade, de modo a evitar sua descontinuidade.
2.2 O CONSÓRCIO compromete-se a:
2.2.1 Estar com registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;
2.2.2 Apresentar, discutir e submeter a aprovação e pactuação da Comissão Intergestores Bipartite Regional – CIB Regional o Termo de Adesão que fará parte integrante deste convênio;
2.2.3 Elaborar em conjunto com a SESA/FUNSAÚDE o Plano de Trabalho que fará parte integrante deste convênio;
2.2.4 Participar das Avaliações semestrais do Programa QualiCIS conforme definições da Resolução SESA n º 1.420/2020;
2.2.5 Executar as ações e serviços previstos no Programa Estadual de Qualificação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde – QualiCIS, conforme estabelece a Resolução SESA nº 1.418/2020 através da implantação e implementação das Linhas de Cuidado à Gestantes, Criança, Hipertensão Arterial, Diabetes, Idoso, Saúde Mental e especialidades de acordo com o Termo de Adesão;
2.2.6 Executar os recursos previstos para o convênio conforme pacientes com estratificação de risco realizada nos municípios pelas equipes da Atenção primária a Saúde, priorizando os atendimentos dos municípios com maior número de pacientes estratificados;
2.2.7 Desenvolver as funções assistencial, educacional, supervisional e de pesquisa;
2.2.8 Realizar atividades relacionadas as funções educacional e supervisional com carga horária definida e protegida para ações da equipe do AME com a APS e com os usuários;
2.2.9 Realizar a programação das suas funções com a oferta de serviços com base populacional, considerando sua área de abrangência e as necessidades epidemiológicas;
2.2.10 Implementar o Modelo de Atenção as Condições Crônicas – MACC, na atenção ambulatorial especializada nas Linhas de Cuidado contempladas no Programa;
2.2.11 Realizar atenção contínua para os primeiros atendimentos com todos os profissionais da equipe multiprofissional especializada, preferencialmente, no mesmo dia e período, resultando em discussão de casos e elaboração do Plano de Cuidados, sendo que nos atendimentos subsequentes os atendimentos com a equipe multiprofissional especializada será de acordo com as necessidades identificadas para cada paciente;
2.2.12 Realizar os atendimentos de acordo com os parâmetros estabelecidos no Programa QualiCIS, Resolução SESA nº 1.418/2020, sendo que não serão considerados os atendimentos realizados por equipe com composição inferior ao parâmetro mínimo estabelecido;
2.2.13 Realizar as interconsultas necessárias para a estabilização da condição clínica principal afeta as Linha de Cuidado previstas no Programa QualiCIS, com indicação da equipe multiprofissional especializada desde que devidamente registrada e justificada no prontuário do paciente;
2.2.14 Realizar a transição do cuidado dos usuários com a APS mediante alcance da estabilidade clínica, com elaboração de Plano de Cuidado de transição e com a previsão de um atendimento anual para reavaliação clínica e atualização do Plano de Cuidados;
2.2.15 Constituir-se como Ponto de Atenção Secundário Ambulatorial – PASA da Rede de Atenção à Saúde – RAS, disponibilizando atendimento com equipe multiprofissional especializada e serviços de apoio e diagnóstico, nas linhas de cuidado prioritárias do estado, integrando-se aos serviços de atenção primária e terciária da região de saúde, garantindo o compartilhamento do cuidado;
2.2.16 Utilizar as linhas guia, protocolos clínicos e de regulação, padronizados e pactuados pela SESA em Comissão Intergestores Bipartite Estadual – CIB;
2.2.17 Realizar ações voltadas à segurança do paciente;
2.2.18 Disponibilizar os atendimentos e procedimentos conforme carteira de serviços de acordo com as Linhas Guia e diretrizes/protocolos clínicos padronizados/pactuados pela SESA em Comissão Intergestores Bipartite Estadual – CIB;
2.2.19 Disponibilizar os registros das agendas de consultas, exames e procedimentos de alta e média complexidade do Consórcio Intermunicipal de Saúde à Central de Acesso à Regulação do Paraná, referentes aos recursos federais, estaduais e municipais. Essa disponibilidade das informações deverá ocorrer conforme padrão a ser apresentado pela própria SESA, com vistas à integração com o atual sistema de regulação do Estado, Central de Acesso à Regulação do Paraná – CARE-PR.
2.2.20 Implantar e implementar o Grupo Técnico Consultivo nos CIS, composto por técnicos do CIS, da Regional de Saúde e do CRESEMS, constituindo-se como instância privilegiada de discussão e construção de consensos quanto aos aspectos operacionais da efetivação dos atendimentos multiprofissionais especializados. Caberá a proposição de estratégias para e efetivação do compartilhamento do cuidado entre a Atenção Primária á Saúde – APS e a Atenção Ambulatorial Especializada – AAE, tendo como premissas a efetivação do MACC e PASA, respeitando os preceitos legais, normas, pactuações
interfederativas, os Instrumentos de Gestão Municipais e Estadual e o Planejamento Regional Integrado – PRI;
2.2.21 Implantar e implementar nos prontuários eletrônicos, novos atributos relacionados a informações pessoais e também referente ao tratamento em cada linha de cuidado considerando suas especificidades. Esses atributos deverão ser disponibilizados à SESA conforme padrão definido e serão utilizados para o monitoramento de indicadores subsidiando a tomada de decisão dos gestores do SUS.
2.2.22 Realizar o acompanhamento da estabilização clínica de todos os usuários atendidos pelo AME, por meio de um painel de bordo, objeto deste Programa;
2.2.23 Comprovar a existência de Responsável Técnico – RT registrado junto aos órgãos de classe, profissional médico, preferencialmente com carga horária mínima de 20 horas semanais, e enfermeiro, preferencialmente com carga horária mínima de 40 horas semanais, responsáveis pelo AME;
2.2.24 Dispor de espaço físico adequado as legislações e normas técnicas vigentes da Vigilância Sanitária, garantindo acessibilidade aos usuários e trabalhadores do AME devendo dispor de espaço físico que permita a execução de suas funções, realizando as adaptações necessárias no processo de trabalho principalmente para a implementação da atenção contínua.
2.2.25 Disponibilizar profissional específico para exercer a função de Ponto de Apoio sendo preferencialmente este com formação de nível superior;
2.2.26 Adequar a comunicação visual do AME conforme o Manual de Comunicação Visual do AME/SESA;
2.2.27 Garantir a participação da equipe do AME, profissionais da área da assistência, administrativa, ouvidoria, e equipe gerencial nos cursos de capacitação e eventos promovidos pela SESA, bem como estimular a aprendizagem permanente dos profissionais sendo prevista a participação em eventos, cursos de modalidade presencial e ensino a distância – EAD, afetos a área de atuação;
2.2.28 Notificar doenças e agravos de notificação compulsória.
2.2.29 Implantar e manter o serviço de Ouvidoria no AME, prezando pelo cumprimento das legislações referentes à Ouvidoria, em especial a Lei Federal nº 13.460/2017, Resolução SESA nº 443/2013, Resolução SESA nº 040/2018 e demais orientações da Ouvidoria Geral da Saúde – OGS;
2.2.30 Conservar o imóvel, bens móveis, equipamentos e acessórios cedidos pela SESA/FUNSAUDE, quando for o caso;
2.2.31 Solicitar a prévia e expressa autorização da SESA para fazer qualquer alteração no imóvel ou equipamento cedido pela SESA. A realização de qualquer benfeitoria por conta do CONSÓRCIO não dará a esse, nenhum direito à indenização, ficando as mesmas como parte integrante do imóvel.
2.2.32 Gerenciar o Transporte Sanitário Eletivo intermunicipal para os usuários que necessitam acessar os serviços de saúde especializados de referência, conforme pactuações estabelecidas em Comissão Intergestores Regional - CIR, quando for o caso;
2.2.33 Garantir o cumprimento do Termo de Cessão celebrado para entrega de veículos, bem como todas as obrigações estipuladas no mesmo, quando for o caso;
2.2.34 Manter o custeio de serviços de limpeza, vigilância, água, luz e telefonia;
2.2.35 Manter o custeio de impostos (IPTU) que incidam sobre o imóvel, assim como seguro predial, quando o prédio for cedido pela SESA/FUNSAUDE;
2.2.36 Atender às diretrizes da política dos programas de saúde instituídos pela Secretaria de Estado da Saúde que tenha afinidade com o objeto pactuado;
2.2.37 Assegurar a veracidade das informações referentes a ações e serviços prestadas ao SUS;
2.2.38 Submeter-se à auditoria da Secretaria de Estado da Saúde, no âmbito do SUS, apresentando toda documentação solicitada.
2.2.39 Quando o convênio compreender aquisição de bens, produtos e equipamentos permanentes será obrigatório a estipulação, nos seus termos, relativamente ao destino a ser dado aos remanescentes na data de sua extinção.
2.2.40 Prestar atendimento integral aos usuários do SUS, garantindo o cuidado adequado, o apoio diagnóstico e terapêutico;
2.2.41 Não cobrar e não permitir a cobrança de complementação, a qualquer título, em relação ao atendimento ambulatorial dos usuários SUS;
2.2.42 Manter sempre atualizado o prontuário dos pacientes;
2.2.43 Realizar consulta única incluindo a consulta inicial, exames diagnósticos, interconsulta, consulta diagnostica dentro de uma especialidade, preferencialmente no mesmo dia, nas especialidades prioritárias definidas em pactuação de CIR conforme discussão do PRI na Região de Saúde;
2.2.44 Realizar Pesquisa de Satisfação do Usuário, mensalmente, conforme meta pactuada e modelo disponibilizado pela Ouvidoria Geral da Saúde - OGS;
2.2.45 Cumprir com as atribuições das Ouvidorias conforme consta na Resolução SESA nº 1418/2020;
2.2.46 O Consórcio deverá implantar todas as linhas de cuidado previstas no QualiCIS e as especialidades pactuadas em CIR, conforme Termo de Xxxxxx aprovado em CIR assim como as Deliberações de CIR que tratam das referencias ambulatoriais da cada Linha de Cuidado na sua Região de abrangência;
2.2.47 Deverá manter as ações e serviços referentes aos atendimentos nas Linhas de Cuidado previstas no Plano de Trabalho ininterruptamente, sendo que, em caso de suspensão dos atendimentos por período de recesso superior a 20 (vinte) dias consecutivos em cada exercício, incidirá sobre o CONSÓRCIO a suspensão dos repasses dos valores contidos no Plano de Trabalho/Cronograma de Desembolso Financeiro, em sua totalidade (100%), no período proporcional ao recesso conforme previsto na Resolução SESA nº 1418/2020;
2.2.48 Quando houver a necessidade de alteração das programações assistenciais das Li- nhas de Cuidado ou referencias ambulatoriais na Região de abrangência apresentar as al- terações no Termo de Adesão a aprovação/pactuação de CIR sendo que estas ainda se- rão validadas pelo Concedente para sua execução;
2.2.49 Não realizar complementação dos procedimentos programados na Ficha de Progra- mação Orçamentária - FPO com os recursos provenientes deste Convênio;
CLÁUSULA TERCEIRA - RECURSOS FINANCEIROS
3. Para execução deste Convênio, serão destinados recursos, no valor total de R$ 11.461.235,62 (onze milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 10.915.462,50 (dez milhões, novecentos e quinze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com recursos da SESA/FUNSAÚDE que serão repassados em 48 (quarenta e oito) parcelas, provenientes da Unidade Orçamentária Fundo Estadual de Saúde CNPJ nº 08.597.121/0001-74, que correrão à conta da Dotação Orçamentária nº 4760.10302036.485.3370.4100 - Fonte 100 do Tesouro do Estado e R$ 545.773,12 (quinhentos e quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e três reais e doze centavos), que será repassado pelo CONSÓRCIO a título de
contrapartida em 48 (quarenta e oito) parcelas, conforme cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho.
3.1 O valor do Convênio só poderá ser aumentado se ocorrer a ampliação do objeto capaz de justificá-lo, dependendo de apresentação e aprovação prévia pela Administração de projeto adicional detalhado e de comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de contas, sendo sempre formalizado por aditivo.
CLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
4. O Fundo Estadual de Saúde transferirá os recursos previstos na Cláusula Terceira em favor do CONSÓRCIO em conta específica, aberta em Banco Oficial, vinculada ao presente instrumento, onde serão movimentados na forma da legislação específica.
4.1 Quando a liberação dos recursos do Convênio ocorrer em mais de uma parcela, a liberação da parcela seguinte ficará condicionada à apresentação da prestação de contas parcial da parcela anterior.
4.2 Caso os recursos repassados pelo Fundo Estadual de Saúde sejam insuficientes para consecução do objeto deste Termo de Convênio a complementação será aportada ao Convênio como contrapartida do CONSÓRCIO e deverão ser depositados e utilizados na mesma conta do Convênio.
4.3 Para se habilitar ao recebimento de recursos de que trata esta cláusula, o CONSÓRCIO deverá apresentar as seguintes Certidões: Certidão Liberatória expedida pelo Tribunal de Contas, Certidão Negativa de Débitos Tributários e da Dívida Ativa Estadual, Certidão Negativa de Débitos que ateste que esta em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Concedente, Certidão Negativa de Tributos Federais/INSS, Certidão Negativa de Regularidade do FGTS, Certidão Negativa de Tributos Xxxxxxxxxx, Certidão Trabalhista.
4.4 Fica definido que o CONSÓRCIO deverá manter as ações e serviços referentes as Linhas de Cuidado ininterruptamente, sendo que caso haja suspensão dos atendimentos por período de recesso superior a 20 (vinte) dias consecutivos em cada exercício, incidirá sobre o CONSÓRCIO a suspensão dos repasses dos valores de Incentivo de Custeio, em sua totalidade (100%), no período proporcional ao recesso. Nas situações endêmicas, de calamidade e/ou emergência pública os CIS deverão apresentar a programação de reorganização dos atendimentos, com as justificativas para os períodos de paralisação
parcial ou total das atividades, quando for o caso, a Comissão Estadual de Avaliação, que avaliará cada caso, deferindo ou indeferindo a solicitação em reunião extraordinária.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES
5.1 DA SESA/FUNSAUDE:
5.1.1 Transferir os recursos financeiros para execução do objeto deste Convênio na forma do Plano de Aplicação, observada a sua disponibilidade financeira;
5.1.2 Inserir as informações pertinentes a esse termo de convênio e a sua execução no SIT – Sistema Integrado de Transferência Voluntária do TCE – PR, conforme dispõe Instrução Normativa nº 61/2011, Resolução nº 28/2011, com nova redação dada pela Resolução nº 46/2014 ou outra que venha substituí-las;
5.1.3 Analisar a prestação de contas da ENTIDADE, relativo aos valores repassados por conta deste Convênio, informando eventuais irregularidades encontradas, para o devido saneamento e prestar contas aos órgãos fiscalizadores de acordo com a legislação pertinente a matéria;
5.1.4 Monitorar, supervisionar, avaliar e fiscalizar o cumprimento do objeto deste Convênio, realizando vistorias sempre que julgar conveniente, com vistas ao fiel cumprimento do ajuste.
5.1.5 Dispor da estrutura da 5ª Regional de Saúde de Guarapuava e da sede Central de Curitiba, para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas.,
5.1.6 Divulgar em sitio eletrônico oficial as informações referentes aos valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos de não execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento.
5.2 DO CONSÓRCIO:
5.2.1 Iniciar a execução do Convênio em até 30 (trinta) dias após o recebimento da parcela, salvo motivo de força maior devidamente justificado ou se estabelecido de forma diversa nas etapas e execução do Plano de Trabalho.
5.2.2 Abrir e manter conta bancária específica e exclusiva em banco oficial para o recebimento e movimentação dos recursos provenientes deste Convênio;
5.2.3 Aplicar os recursos financeiros recebidos do Fundo Estadual de Saúde no objeto deste Termo e, em conformidade com o Plano de Trabalho;
5.2.4 Toda a movimentação de recursos no âmbito deste convênio será realizada mediante transferência eletrônica sujeita a identificação do beneficiário final e a obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
5.2.5 Executar, nos termos da legislação pertinente, o necessário para consecução do objeto de que trata este Convênio, observando sempre critérios de qualidade e custo;
5.2.6 Na forma do Decreto Estadual nº 10.086/2022, o CONSÓRCIO fica obrigado a:
a) Aplicar o saldo do Convênio não utilizado em caderneta de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
b) As receitas financeiras auferidas na forma do item anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas exclusivamente no objeto de sua finalidade, desde que com a devida autorização do Concedente para utilização do recurso da aplicação financeira, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
5.2.7 Restituir à SESA/FUNSAUDE, quando da conclusão, rescisão ou extinção deste convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de receitas obtidas das aplicações financeiras, no prazo improrrogável de (30) trinta dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial;
5.2.8 Restituir o valor recebido atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, na forma aplicável aos débitos para com o Tesouro do Estado, quando:
a) Não for executado o objeto deste Convênio;
b) Não for apresentada, no prazo estipulado a respectiva Prestação de Contas parcial ou final;
c) Os recursos forem utilizados em finalidade diversa ao estabelecido neste Convênio.
5.2.9 O CONSÓRCIO deverá observar as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e o Decreto Estadual nº 10.086/2022;
5.2.10 Conforme Resolução nº 028/2011 – TCE/PR regulamentada pela Instrução Normativa 61/2011, fica o CONSÓRCIO, dentre outras, obrigado a:
a) Prestar Contas por meio do Sistema Integrado de Transferências - SIT do Tribunal de Contas do Estado do Paraná - TCE-PR, onde deverá inserir e manter atualizados todas as informações relativas a execução do objeto dentro do prazo estabelecido e exigidos pelo sistema.
b) As empresas contratadas pelo CONSÓRCIO, para a execução do convênio, deverão fazer constar nas notas fiscais emitidas a descrição detalhada do serviço prestado, o número deste convênio seguido do ano e do nome ou da sigla do órgão concedente.
c) A nota fiscal emitida deve ser legível, sem rasuras, e constar certificação do responsável pelo recebimento das mercadorias ou serviços prestados, atestando que as mercadorias/serviços contratados fazem parte da execução deste convênio e estão de acordo com o Plano de Trabalho parte integrante deste termo.
d) Garantir o livre acesso de servidores da SESA/FUNSAUDE do controle interno do Poder Executivo Estadual, bem como do Tribunal de Contas do Estado do Paraná aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este Regulamento e aos locais de execução do objeto;
e) Movimentar os recursos em conta específica, salvo os casos previstos em lei;
5.2.11 Apresentar quando da formalização da Transferência voluntária, bem como durante a execução do convênio a Certidão Liberatória expedida pelo Tribunal de Contas, Certidão Negativa Conjunta de Tributos Federais/INSS Certidão Negativa de Débitos Tributários e da Dívida Ativa Estadual, Certidão Negativa de Débitos de Transferências Voluntarias da Concedente, Certidão Negativa de Débitos de Transferências Voluntarias da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, Negativa de Regularidade do FGTS, Certidão Negativa de Tributos Xxxxxxxxxx, Certidão Trabalhista e devendo mantê-las atualizadas durante toda execução do Convênio.
5.2.12 Observar e fazer observar, por seus contratados e subcontratados, se estão agindo com mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual.
5.2.13 Atender aos princípios da economicidade, da moralidade, da impessoalidade, da isonomia, da eficiência e da eficácia, junto aos fornecedores dos serviços e/ou materiais a serem adquiridos e, no caso de inviabilidade de competição, deverá comprovar a
exclusividade através de atestado fornecido pelo órgão do registro do comércio local, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou entidades equivalentes.
5.2.14 Executar as metas previstas no Plano de Trabalho.
5.2.15 Estar ciente de quê a ausência de prestação de contas, nos prazos estabelecidos, sujeitará o CONSÓRCIO, salvo os casos previstos em lei, a instauração de Tomada de Contas Especial, observados os Arts. 233 e 234 do Regimento Interno do TCE/PR;
5.2.16 Preservar todos os documentos originais relacionados com esse Convênio, independentemente da apresentação da prestação de contas ou mesmo de sua aprovação, em local seguro e em bom estado de conservação, mantendo-os à disposição do Tribunal de Contas do Paraná por um prazo de 10(dez) anos.
5.2.17 Efetuar a prestação de contas parciais dos recursos repassados de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e cronograma, sob pena de obstar o repasse das prestações financeiros subsequentes.
5.2.18 O prazo final para devolução do saldo remanescentes, apresentação da prestação e envio das informações no Sistema Integrado de Transferências - SIT será de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do bimestre a que se referem.
5.2.19 Não sendo prestadas as contas ou informações devidas pelo CONSORCIO, nos prazos estabelecidos e nos termos dispostos na Resolução 28/2011 TCE/PR e na Instrução Normativa nº 61/2011 TCE/PR, será instaurada, dentro de 30 (trinta) dias, a Tomada de Contas Especial, observados o art. 13 da Lei Complementar nº 113/05 e arts. 233 e 234 do Regimento Interno.
5.2.20 A obrigatoriedade de contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo convenente e da manifestação de seu compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade de programa governamental, com apresentação de diretrizes e regras claras de utilização;
5.2.21 A obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos no decreto Estadual nº 10.086/2022;
5.2.22 Os recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a natureza de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no ajuste e devendo o CONSÓRCIO obrigatoriamente, prestar contas ao Estado do Paraná e ao Tribunal de Contas do Estado em consonancia com o art. 692 do Decreto Estadual 10086/2022.
CLÁUSULA SEXTA – DAS VEDAÇÕES
6. A título das vedações legais, fica estabelecido que:
6.1 É vedada a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerencia pu similar;
6.2 É vedada a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
6.3 É vedado o transpasse, cessão ou transferencia a terceiros da execução do objeto do convênio;
6.4 É vedado o pagamento, a qualquer título, com recursos da transferência, de servidor ou empregado integrante de quadro de pessoal da administração pública, direta ou indireta, por quaisquer serviços, inclusive de consultoria ou de assistência técnica, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei;
6.5 É vedado o pagamento de profissionais não vinculados à execução do objeto do convênio;
6.6 É vedado aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no termo, ainda que em caráter de emergência;
6.7 É vedado realização de despesas em data anterior, ou posterior, à sua vigência;
6.8 É vedado efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento pactuado, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência, a respectiva causa tenha sido justificada e os recursos financeiros para pagamento constem no plano de aplicação ou instrumento equivalente;
6.9 É vedado atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
6.10 É vedado – realização de despesa com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, que esteja diretamente vinculada com o objeto do convênio e da qual não constem nomes, símbolos, imagens ou quaisquer referências que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
6.11 É vedado transferência de recursos para associações de servidores ou a quaisquer entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
6.12 É vedado – transferência de recursos às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes ou controladores:
a) membros do Poder Executivo do concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
b) servidor público vinculado ao Poder Executivo do concedente dos recursos ou do Legislativo Municipal ou Estadual, conforme o caso, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, salvo se comprovada a inexistência de conflito com o interesse público
6.13 É vedado o convenente estabelecer contrato ou convênio com entidades impedidas de receber recursos estaduais para consecução do objeto do ajuste;
CLÁUSULA SÉTIMA – CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
7. Havendo contratação entre o CONSÓRCIO e terceiros, visando à execução de serviços vinculados ao objeto deste Convênio, tal contratação não implicará solidariedade jurídica à SESA, bem como não configurará vínculo funcional ou empregatício, nem solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhados.
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
8. Fica Indicada a servidora Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, lotada na 5ª Regional de Saúde de Guarapuava, como fiscal do Convênio, para acompanhar e fiscalizar a execução deste convênio e dos recursos repassados, por meio de vistas in loco, material fotográficos, relatórios previstos no art. 21 da Resolução nº 28/TCE/PR tais como; Certificado de Compatibilidade Físio-Financeiro, Certificado de Cumprimento dos Objetivos, Relatório Circunstanciado Sobre a Execução do Objeto da Transferência e ainda os previstos na Resolução SESA nº 1420/2020 Consolidada que Aprova a implantação dos parâmetros e indicadores de Monitoramento e Avaliação do Programa Estadual de Qualificação dos Consórcios Intermunicipais de Saúde – QualiCIS, destinado aos Consórcios que gerenciam Ambulatório Médico de Especialidades – AME no Paraná.
8.1 Fica indicada pelo CONSÓRCIO o Sr. Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00 para acompanhar e fiscalizar a execução deste convênio e dos recursos repassados.
8.2 Fica indicada como referência deste convênio, face ao objeto o Núcleo de Descentralização do SUS/Diretoria Geral para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsia relativas a este termo.
8.3 As ações do fiscal junto ao Xxxxxxxx ficarão sob a supervisão da direção da Regional de Saúde.
8.4 Fica indicado como Gestor do Convênio Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, portador do RG nº 3.920.482-7 e do CPF nº 000.000.000-00.
8.5 Compete ao Fiscal do Convênio, nos limites da legislação e dos termos deste Convênio.
8.5.1 Ensejar as ações para que a execução física e financeira do ajuste ocorra conforme previsto no plano de trabalho;
8.5.2 Acompanhar a execução do convênio ou instrumento congênere, responsabilizando- se pela avaliação de sua eficácia;
8.5.3 Verificar a adequação da aquisição de bens e a execução dos serviços, observando o estabelecido no ajuste e a compatibilidade da qualidade e quantidade apresentada pelo convenente com o efetivamente entregue ou executado;
8.5.4 Prestar, sempre que solicitado, informações sobre a execução dos convênios ou instrumentos congêneres sob sua responsabilidade;
8.5.5 Analisar e aprovar, de forma fundamentada e justificada em relatórios técnicos, as eventuais readequações do plano de trabalho e no caso de obras e serviços de engenharia, nos projetos básicos quando houver modificação dos projetos de engenharia e das especificações dos serviços;
8.5.6 Emitir termo de conclusão atestando o término do ajuste;
8.5.7 O fiscal do convênio anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
8.5.8 O fiscal do convênio informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência;
8.6 Compete ao Gestor do Convênio, nos limites da legislação e dos termos deste Convênio.
8.6.1 zelar para que a documentação do ajuste esteja em conformidade com a legislação aplicada desde a sua proposta até a aprovação da prestação de contas;
8.6.2 atuar como interlocutor do órgão responsável pela celebração do ajuste;
8.6.3 controlar os saldos de empenhos dos convênios ou instrumentos congêneres;
8.6.4 verificar o cumprimentos dos prazos de prestação de contas dos ajustes, efetuar as devidas análises e encaminhar os respectivos documentos ao ordenador de despesa, para deliberação;
8.5.5 inserir os dados do ajuste, quando couber e não houver setor responsável por estas atribuições, no Sistema Integrado de Transferências - SIT do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ou, no caso de convênio com recursos federais, nos Sistema do Tribunal de Contas da União;
8.5.6 zelar pelo cumprimento integral do ajuste.
CLÁUSULA NONA – DAS AÇÕES
9. As ações a serem desenvolvida pelo CONSÓRCIO referem-se as linhas de cuidados a serem implantadas e implementadas conforme Termo de Adesão no qual estipulas metas a serem atingidas das seguintes Linhas:
a) Linha de Cuidado da Gestante;
b) Linha de Cuidado da Criança
c) Linha de Cuidado da Hipertensão
d) Linha de Cuidado Diabetes
e) Linha de Cuidado da Pessoa Idosa
f) Linha de Cuidado da Saúde Mental
g) Especialidades
CLÁUSULA DÉCIMA – DO MONITORAMENTO
10. O monitoramento para a avaliação dos componentes do objeto relativos as linhas de cuidados ocorrerá conforme parâmetros definidos no Plano de Trabalho e Termo de Adesão, seguindo o previsto nas Resoluções/SESA nº 1419/2020 e 1420/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA E ADITIVOS
11. O presente Convênio terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses a partir da data de assinatura, para cumprimento do Cronograma de Desembolso, Fechamento dos Bimestres, Prestação de Contas Final, podendo ser prorrogado através de Termo Aditivo, celebrado de comum acordo entre as partes.
11.1 Quando necessária a prorrogação de vigência do Convênio, a solicitação deverá ser apresentada com antecedência de 60(sessenta) dias do seu término, acompanhada da devida justificativa e com toda a documentação necessária.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ANTIFRAUDE E ANTICORRUPÇÃO
12. No âmbito deste convênio, cujo objeto é a Contratação de Serviço, fornecedor deve permitir e deve fazer com que seus agentes (declarados ou não), subcontratados, subconsultores, prestadores de serviços, fornecedores e funcionários, permitam que o Banco e/ou pessoas designadas pelo Banco Mundial inspecionem o local e/ou as contas, registros e outros documentos relacionados com o processo de aquisição, seleção e/ou execução de convênio e ter tais contas, registros e outros documentos auditados por auditores nomeados pelo Banco Mundial.
12.1 Deve o fornecedor, assim como, seus subcontratados atender ao determinado nas Diretrizes Anticorrupção – BIRD, que preveem, entre outros, que atos destinados a impedir substancialmente o exercício dos direitos de inspeção e auditoria do Banco Mundial constituem uma prática proibida sujeita à rescisão do convênio (bem como a uma declaração de inelegibilidade de acordo com os procedimentos de sanções vigentes do Banco Mundial).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DIRETRIZES ANTICORRUPÇÃO - BIRD
13. Objetivo
13.1 As Diretrizes Anticorrupção do Banco e este anexo aplicam-se às aquisições no âmbito das operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco.
13.2 Requisitos
13.2.1 O Banco exige que os Mutuários (incluindo beneficiários de financiamento do Banco); licitantes (candidatos/proponentes), consultores, contratados e fornecedores; quaisquer subcontratados, subconsultores, prestadores de serviços ou fornecedores; quaisquer agentes (declarados ou não); e qualquer um de seus funcionários, obedeçam ao mais alto padrão de ética durante o processo de aquisição, seleção e execução de convênios financiados pelo Banco, e não cometam Fraude e Xxxxxxxxx.
13.3 Para tanto, o Banco:
a) Define, para os fins desta disposição, os termos abaixo indicados:
I - “prática corrupta” é a oferta, doação, recebimento ou solicitação, diretamente ou indiretamente, de qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de outra parte;
II - “prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão, incluindo falsas declarações, que intencionalmente ou imprudentemente engana, ou tenta enganar, uma parte para obter benefício financeiro ou outro benefício ou para evitar uma obrigação;
III - “prática de conluio” é um acordo entre duas ou mais partes com o objetivo de atingir um propósito impróprio, incluindo influenciar indevidamente as ações de outra parte;
IV - “prática coercitiva” é prejudicar ou causar dano, ou ameaçar prejudicar ou causar dano, diretamente ou indiretamente, a qualquer parte ou propriedade da parte para influenciar indevidamente as ações de uma parte;
V - “prática obstrutiva” é:
VI - destruir, falsificar, alterar ou ocultar deliberadamente provas relevantes para a investigação ou fazer declarações falsas aos investigadores a fim de impedir significativamente uma investigação do Banco sobre alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou de conluio; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para impedi-la de revelar seu conhecimento de assuntos relevantes para a investigação ou de prosseguir com a investigação; ou
VII - atos que visem impedir substancialmente o exercício dos direitos de fiscalização e auditoria do Banco, previstos no item 11.3 e. abaixo.
b) Rejeita uma proposta de adjudicação se o Banco determinar que a empresa ou indivíduo recomendado para adjudicação, qualquer um dos seus funcionários, ou seus agentes, ou seus subconsultores, subcontratados, prestadores de serviços, fornecedores e/ou seus funcionários, tenham, diretamente ou indiretamente, se envolvido em práticas corruptas, fraudulentas, de conluio, coercitivas ou obstrutivas na competição pelo convênio em questão;
c) Além dos recursos jurídicos estabelecidos no Acordo Jurídico relevante, pode tomar outras medidas adequadas, incluindo a declaração de aquisição fraudulenta, se o Banco, a qualquer momento, determinar que representantes do Mutuário ou de um beneficiário de qualquer parte dos recursos do empréstimo se envolveu em práticas corruptas, fraudulentas, de conluio, coercitivas ou obstrutivas durante o processo de aquisição, seleção e/ou execução do convênio em questão, sem que o Mutuário tenha tomado as
medidas oportunas e adequadas satisfatórias para o Banco para abordar tais práticas quando elas ocorrerem, incluindo por não informar o Banco em tempo hábil no momento em que souberam de tais práticas;
d) De acordo com as Diretrizes Anticorrupção do Banco e de acordo com as políticas e procedimentos de sanções em vigor, pode sancionar uma empresa ou indivíduo, indefinidamente ou por um período de tempo determinado, incluindo declarando publicamente tal empresa ou indivíduo inelegível (i) para ser adjudicado ou de outra forma se beneficiar de um convênio financiado pelo Banco, financeiramente ou de qualquer outra forma;³ (ii) para ser nomeado4 um subcontratado, consultor, fabricante ou fornecedor, ou prestador de serviços de uma empresa elegível a ser adjudicado um convênio financiado pelo Banco; e (iii) para receber os recursos de qualquer empréstimo feito pelo Banco ou de outra forma participar na preparação ou implementação de qualquer projeto financiado pelo Banco;
e) Requer que uma cláusula seja incluída nos documentos de licitação/solicitação de propostas e nos convênios financiados por um empréstimo do Banco, exigindo que os licitantes (candidatos/proponentes), consultores, contratados e fornecedores, e seus subcontratados, subconsultores, prestadores de serviços, fornecedores, agentes, permissão para que o Banco iinspecione5 todas as contas, registros e outros documentos relativos ao processo de aquisição, seleção e/ou execução do convênio e para que sejam auditados por auditores nomeados pelo Banco.
3 Para evitar dúvidas, a inelegibilidade de uma parte sancionada para receber um contrato deve incluir, sem limitação, (i) se candidatar à pré-qualificação, manifestação de interesse em uma consultoria e licitação, seja diretamente ou como um subcontratado nomeado, consultor nomeado, fabricante ou fornecedor nomeado, ou prestador de serviço nomeado, em relação a tal contrato, e (ii) celebrar um adendo ou emenda introduzindo uma modificação material em qualquer contrato existente.
4 Um subcontratado nomeado, consultor nomeado, fabricante ou fornecedor nomeado, ou prestador de serviço nomeado (nomes diferentes são usados dependendo do documento de licitação específico) é aquele que foi: (i) incluído pelo licitante em sua candidatura à pré-qualificação ou licitação porque ele tem experiência e know-how específicos e cruciais que permitem ao licitante atender aos requisitos de qualificação para determinada licitação; ou (ii) nomeado pelo Mutuário.
5 As inspeções neste contexto geralmente são investigativas (isto é, forenses) por natureza. Envolvem atividades de apuração de fatos realizadas pelo Banco ou por pessoas designadas pelo Banco para tratar de assuntos específicos relacionados a investigações/auditorias, como a avaliação da veracidade de uma alegação de possível Fraude e Corrupção, por meio dos mecanismos apropriados. Essa atividade inclui, mas não está limitada a: acessar e examinar os registros e informações financeiras de uma empresa ou indivíduo e fazer cópias dos mesmos, conforme necessário; acessar e examinar quaisquer outros documentos, dados e informações (em cópia impressa ou em formato eletrônico) considerados relevantes para a investigação/auditoria, e fazer cópias dos mesmos conforme necessário; entrevistar funcionários e outros indivíduos relevantes; realização de inspeções físicas e visitas ao local; e obter verificação de informação por terceiros .
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS BENS ADQUIRIDOS
14. Após o encerramento da vigência do presente convênio, os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos deste, permanecerão com a ENTIDADE e, deverão ser utilizados durante a vida útil ’dos mesmos para a consecução de ações e serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde, segundo os princípios da universalidade e gratuidade, sob pena de restituição à SESA/FUNSAUDE.
14.1 O Consorcio deverá garantir que no encerramento deste instrumento os equipamentos adquiridos por meio deste convênio deverão estar devidamente instalados e em uncionamento visando o atendimento ao usuário SUS.
14.2 O consorcio não poderá proceder o desfazimento (venda, doação, cessão de uso e etc) sem a prévia e expressa anuência da SESA/FUNSAUDE, devidamente solicitado e motivado pelo Consórcio, observada a legislação vigente. Em situações de caso fortuito ou caso de força maior, o Consórcio deverá comunicar formalmente a SESA/FUNSAUDE anexando a competente ocorrência em órgãos oficiais para apreciação, registro e autorização o Consórcio para proceder a baixa e os efetivos registros.
14.3 Os bens, equipamentos e obras obtidos ou construídos com recursos públicos, bem como a destinação dos recursos financeiros e benefícios obtidos, deverão permanecer vinculados à prestação de serviços de assistência à saúde no Sistema Único de Saúde, ou, em caso diverso, revertidos ou indenizados ao Poder Público ou transferidos para outra entidade congênere.
PARAGRAFO ÚNICO – O disposto no item 8.3, deverá constar no laudo de avaliação e instrumentos jurídicos de natureza convenial pactuados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS BENS REMANESCENTES
15. São bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;
15.1 Os bens remanescentes serão de propriedade da ENTIDADE e gravados com cláusula de inalienabilidade, devendo reverter à Administração Pública na hipótese de sua extinção;
15.2 No caso de reversão, os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados a outra Instituição que se proponha a fim igual ou semelhante.
15.3 Os bens doados ficarão gravados com cláusula de inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados para continuidade da execução de objeto igual ou semelhante ao previsto nesta parceria, sob pena de nova reversão.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA INTEGRAÇÃO
16. Integram este convênio, independentemente de transcrição o Plano de Xxxxxxxx aprovado pelas autoridades competentes, do Termo de Adesão ,bem como os documentos constantes no protocolo nº 20.069.228-4.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
17. A eficácia deste convênio ou dos aditamentos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, a qual deverá ser providenciada pela SESA/FUNSAUDE e, na forma do art. 686 do Decreto Estadual nº 10.086/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
18. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo.
18.1 No caso em que algum dos partícipes já tenha se comprometido financeiramente com a sua meta convenial, eventual não cumprimento do avençado pela outra parte que prejudique a funcionalidade do objeto pretendido permitirá que seja ajustada uma forma de compensação dos possíveis prejuízos entre os partícipes.
18.2 O ajuste será rescindido nas hipóteses de:
a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado;
c) aplicação de recursos fora das hipóteses ajustadas;
d) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial;
e) dano ao erário, exceto se houver devolução dos recursos devidamente corrigidos, sem prejuízo da continuidade da apuração, por procedimentos administrativos próprios, quando identificadas outras irregularidades decorrentes do ato praticado.
CLÁUSULA DECIMA NONA - DO FORO
19. Elege-se o foro da Comarca de Curitiba para dirimir quaisquer lides fundadas neste Convênio.
E, por estarem de acordo, firmam o presente termo que lido vai assinado digitalmente pelas partes, na presença das testemunhas abaixo.
Datado e Assinado Digitalmente/Eletronicamente.
Dr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Secretário de Estado da Saúde/FUNSAUDE
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Presidente do Consórcio
Testemunhas:
Nome CPF
Nome CPF
1465a
163
Documento: TC.150_2023.CONSORCIO5REGIAOGUARAPUAVA.20.069.2284.QUALICIS.pdf.
Assinatura Qualificada realizada por: Xxxxx Xxxxxxxx Goes em 27/07/2023 15:31, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Preto em 27/07/2023 16:21. Assinatura Avançada realizada por: Xxxxxxx Xxxxxxxx (XXX.525.039-XX) em 27/07/2023 16:28 Local: SESA/DPC.
Inserido ao protocolo 20.069.228-4 por: Xxxxxxx Xxxxxxxx em: 27/07/2023 15:02.
Documento assinado nos termos do Art. 38 do Decreto Estadual nº 7304/2021.