CONTRATO N.º 87/2022
CONTRATO N.º 87/2022
Aquisição de Serviços Postais
Entre:
MUNICÍPIO DO SEIXAL, pessoa coletiva n.º 506 173 968, com sede em Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, x.x 00, Xxxxxx, representado pelo Presidente do seu órgão executivo, Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, no exercício de funções e nos termos da alínea f), do número 2, do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, com domicílio escolhido na sede da pessoa coletiva representada, adiante identificada como Primeiro Outorgante,
E
CTT – Correios de Portugal S.A, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxx XX, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx, com o número único de Pessoa Coletiva e de Matrícula 500 077 568, aqui representado por Graça Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, portadora do cartão de cidadão n.º 00000000 0 XX0, válido até 03-08-2031, na qualidade de Procuradora, ao abrigo dos poderes conferidos pela Procuração emitida pelos CTT - Correios de Portugal, S.A., em 22 de outubro de 2020, e Autenticada pelo respetivo Termo emitido pela Ilustre Advogada Dra. Xxxxxxx Xxxxx, autenticação registada online doa Actos dos Advogados, com o N.º 48133L/394 e nos termos da certidão permanente com o código de acesso n.º
1888-1565-6783, subscrita em 29-01-2013 e válida até 29-01-2023 designado por
Segundo Outorgante.
Na sequência da adjudicação e da aprovação da minuta do contrato realizadas, pela por Xxxxxxxx n.º 792-PCM/2022 de 16 de maio, é livremente acordado e celebrado o presente contrato, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira (Objeto)
O presente contrato tem por objeto a prestação continuada de serviços postais integrados no Serviço Universal Postal, designadamente os serviços de aceitação, tratamento e distribuição de objetos postais, nas modalidades que constam nos Anexo I parte integrante do presente contrato.
Cláusula Segunda (Preço contratual)
1. Pela prestação de serviços objeto do presente contrato, a Primeiro Outorgante obriga-se a apagar ao Segundo Outorgante, o preço que for devido à data da aceitação dos objetos postais, de acordo com o preçário em vigor, até ao montante máx imo de 705.000,00€ (setecentos e cinco mil euros), isento de IVA, nos termos do disposto no n.º 23.º do artigo 9.º do CIVA.
2. Os preços unitários serão automaticamente atualizados sempre que se verifique a revisão do tarifário, o qual será enviado ao Primeiro Outorgante com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis em relação à respetiva entrada em vigor ou qualquer outra antecedência exigida pela competente entidade reguladora.
3. Os preços relativos ao serviço postal universal encontram-se abrangidos pela isenção prevista no artigo 9.º do Código do IVA, não incluindo, por este motivo, IVA.
4. A concessão de descontos obedece às condições estipuladas pelo Segundo Outorgante e está condicionada, nomeadamente, ao efetivo e pontual pagamento do preço devido pelo Primeiro Outorgante, sem prejuízo do disposto no n.º 7 da Cláusula Terceira e n.º 5 da Cláusula Sexta.
5. Os tarifários em vigor e as respetivas tabelas de desconto encontram-se devidamente publicitados no site xxx.xxx.xx, podendo o Primeiro Outorgante, a todo o tempo, solicitar ao Segundo Outorgante informação atualizada sobre os mesmos ou solicitar que os mesmos lhe sejam fornecidos em suporte físico.
Cláusula Terceira (Prazo de execução)
1. O prazo de execução do contrato é de 340 (trezentos e quarenta) dias.
2. A execução da presente contrato não pode ter início antes de 27 de maio de 2022, data da cessação da vigência do Contrato n.º 95/2021.
3. O contrato considera-se cumprido, e em consequência extinto, se antes do decurso do prazo referido no número anterior, pelo cumprimento das obrigações do Segundo
Outorgante, o Primeiro Outorgante tiver procedido ao integral pagamento do preço contratual.
4. A cessação do contrato não obsta ao cumprimentos das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua cessação.
5. A extinção do presente contrato, pelo decurso do prazo referido no número um, não confere ao Segundo Outorgante o direito a qualquer indemnização, no caso do valor dos pagamentos efetuados pelo Primeiro Outorgante pela prestação dos serviços, não tiver atingido o montante máximo do preço contratual.
Cláusula Quarta (Condições de Pagamento)
1. Pelos serviços prestados no âmbito do presente contrato, o Primeiro Outorgante pagará ao Segundo Outorgante o preço que for devido à data da aceitação dos objetos postais, de acordo com o preçário em vigor, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias seguidos, a contar da data receção da fatura e /ou dos documentos retificativos.
2. Pelos serviços prestados no âmbito do presente contrato, o Segundo Outorgante emite uma fatura mensal, em função do número de objetos postais aceites, tratados, transportados e distribuídos no mês a que se refere a fatura.
3. A falta de pagamento pontual de qualquer fatura e/ ou documento retificativo, faz incorrer o Primeiro Outorgante em mora, vencendo-se juros à taxa legal em vigor para as operações comerciais a contar da data de vencimento daqueles.
4. O não pagamento de qualquer fatura e/ou documento retificativo, ainda que parcial e independentemente do produto ou serviço a que diga respeito, importa para o Primeiro Outorgante a interrupção da atribuição de descontos até que a situação se encontre integralmente regularizada.
5. Sempre que o Segundo Outorgante entenda existir risco de crédito, nomeadamente durante a vigência de um acordo de pagamento com o Primeiro Outorgante, ou em caso de não pagamento atempado das faturas, poderão proceder à suspensão da prestação dos serviços postais a crédito, passando o Primeiro Outorgante à situação de expedição mediante pronto pagamento dos objetos postais a remeter ao abrigo do presente Contrato.
6. Decorridos 60 (sessenta) dias seguidos sobre a data de emissão da fatura e/ou documento retificativo, sem que o Primeiro Outorgante tenha procedido ao pagamento integral dos valores em dívida, poderá o Segundo Outorgante considerar o presente Contrato definitivamente não cumprido e proceder à sua resolução mediante o envio ao Primeiro Outorgante de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 20 dias
7. O Primeiro Outorgante obriga-se a identificar as faturas e/ou documentos retificativos quando procederem ao seu pagamento por transferência bancária.
8. As faturas devem ser emitidas em nome do Município do Seixal, devendo nas mesmas constar o número de compromisso, sob pena de devolução das mesmas.
9. Em caso de discordância por parte do Primeiro Outorgante, quanto aos valores indicados nas faturas, deve este comunicar ao Segundo Outorgante, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o Segundo Outorgante obrigado a prestar os esclarecimentos e a realizar as diligências necessárias necessárias para o efeito.
Cláusula Quinta (Obrigações do Segundo Outorgante)
1.Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, da celebração do contrato decorrem para o Segundo Outorgante as seguintes obrigações principais as quais deverão ser sempre adequadas à aplicação que se destinam:
a) Assegurar a prestação de serviços postais, de acordo com o previsto na Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril, na sua atual redação;
b) Tratar os objetos postais de acordo com as condições e características definidas;
c) Assegurar todas as operações que incluem ao prestação dos serviços postais;
d) Informar o primeiro outorgante sempre que as condições de utilização dos serviços- disponíveis e as respetivas condições operacionais sejam objeto de alteração ou atualização;
e) Indicar o gestor de conta.
2. A título acessório, o Segundo Outorgante fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação de serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
Cláusula Sexta
(Obrigações especiais do Primeiro Outorgante)
Nos serviços de aceitação, tratamento, transporte e distribuição de objetos postais, constituem obrigações do Primeiro Outorgante, nomeadamente:
a) Entregar ao Segundo Outorgante os objetos postais com o tratamento prévio e as características definidas nas condições de utilização dos serviços disponíveis em cada momento em x.x.x.xxx.xx;
b) Respeitar os limites e dimensões e peso em vigor para os serviços contratados, e demais regras de normalização aplicáveis aos objetos postais, bem como, quando necessário, fazer acompanhar os objetos postais de toda a documentação legal necessária;
c) Acondicionar devidamente os objetos postais, por forma a proteger a sua integridade durante o transporte e a evitar danos ao Segundo Outorgante e /ou terceiros;
d) Xxxxx acompanhar os objetos postais, no ato de entrega ao Segundo Outorgante, da respetiva guia de aceitação, corretamente preenchida.
Cláusula Sétima (Guias de Aceitação)
1. Os objetos postais deverão ser sempre acompanhados, no ato de entrega ao
Segundo Outorgante da respetiva guia de aceitação, corretamente preenchida em relação ao(s) objeto(s) postal(ais) a que se refere, nos termos dos procedimentos de preenchimento das Guias Multi Produtos (GMP) que se encontram disponíveis nas lojas CTT e no site xxx.xxx.xx.
2. A GMP só pode dizer respeito ao(s) objeto(s) entregue(s) ou recolhido(s) nesse dia e local, não sendo aceites GMP que contenham objetos expedidos ou a expedir em dias e/ou locais diferentes. Em caso de divergência entre a data inscrita na GMP e a data de entrada da GMP nos balcões do Segundo Outorgante , deverá prevalecer esta última.
3. O Segundo Outorgante poderá em qualquer momento, verificar e controlar a exatidão dos elementos constantes das GMP entregues pelo Primeiro Outorgante, procedendo, em caso de inexatidão, à respetiva correção e retificação na própria GMP e cobrança do preço que for devido pelos objetos efetivamente entregues.
4. Todas as divergências detetadas entre a informação constante da GMP e os objetos/serviços efetivamente aceites serão classificadas como “não conformidades”, podendo ser verificadas pelo Primeiro Outorgante na própria GMP.
5. Sem prejuízo do direito à resolução do presente Contrato por parte do Segundo Outorgante nos termos da Cláusula Décima Sexta, a inexatidão dos elementos constantes das GMP conduz à suspensão dos descontos nos termos dos números 6 e 7 seguintes.
6. As “não conformidades” superiores a 3% verificadas numa GMP serão comunicadas ao Primeiro Outorgante pelo respetivo Gestor Comercial, sendo consideradas como “não conformidades recorrentes” quando:
a) No mesmo mês ocorram mais de 5 (cinco) “não conformidades”;
b) No mesmo mês ocorram mais de 3 (três) “não conformidades”, após o mês em que decorreram as 5 (cinco) “não conformidades” referidas na alínea anterior;
c) No mesmo mês ocorra mais de 1 (uma) “não conformidade” após aquele em que decorreram as 3 (três) “não conformidades” referidas na alínea anterior.
7. Nos casos de verificação de “não conformidades recorrentes” operar-se-á suspensão automática da aplicação de descontos aos produtos e serviços em causa.
Cláusula Oitava (Qualidade do Serviço)
1. Os padrões de qualidade de serviços postais encontram-se devidamente publicitados no site xxx.xxx.xx, podendo ser atualizados a todo o tempo pelo Segundo Outorgante de acordo com o normativo regulamentar em vigor.
2. O Primeiro Outorgante pode a todo o tempo solicitar ao Segundo Outorgante informação atualizada sobre os parâmetros de qualidade aplicáveis aos serviços por si
contratados.
3. Os parâmetros de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço postal universal constam da decisão do ICPANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações.
Cláusula Nona
(Subcontratação e cessão da posição contratual)
1. O Segundo Outorgante poderá utilizar a colaboração de terceiros para execução das prestações assumidas no presente Contrato mantendo, porém, total, direta e exclusiva responsabilidade perante o Primeiro Outorgante pelo cumprimento das obrigações assumidas.
2. Não é permitida a cessão da posição contratual.
Cláusula Décima (Reclamações e responsabilidade)
1. Todas as reclamações do Primeiro Outorgante deverão ser feitas dentro dos prazos legais em vigor e por escrito para a Gestão e Apoio Pós – Venda, para a morada Xx. X. Xxxx XX, x.x 00, 0000-000 Xxxxxx ou para a mail box: xxxxxxxxxxx@xxx.xx.
2. No que diz respeito às reclamações relativas a faturas e/ou documentos retificativos, o prazo máximo para a apresentação de reclamações pelo Primeiro Outorgante é de 45 (quarenta e cinco) dias seguidos a contar da data da respetiva receção.
3. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 da Cláusula seguinte, o Segundo Outorgante é responsável, nos termos e com os limites previstos na lei, pelos prejuízos causados por incumprimento ou cumprimento defeituoso do presente Contrato que lhes sejam comprovadamente imputáveis.
4. O Primeiro Outorgante é responsável, nos termos da lei, pelos prejuízos causados pelo incumprimento da lei e/ou do disposto no presente Contrato, nomeadamente pela expedição de objetos postais sem observância das condições operacionais em vigor, sem prejuízo do disposto no número 1 da Cláusula seguinte.
Cláusula Décima Primeira (Exclusão da responsabilidade)
1. Nenhuma das Partes incorrerá em responsabilidade na eventualidade de incumprimento ou cumprimento defeituoso do presente Contrato resultante de caso fortuito ou de força maior, i.e., de qualquer evento imprevisível e inevitável, alheio à vontade ou ao controlo das Partes, que as impeça total ou parcialmente, definitiva ou temporariamente, de realizar
os seus objetivos e de cumprir as suas obrigações ao abrigo do Contrato, designadamente, mas não apenas, nas situações de:
a) Guerra, atos de terrorismo, insurreição, conflitos sociais e dificuldades de circulação;
b) Contingências da natureza, catástrofes, incêndios, explosões ou cataclismos naturais, tais como terramotos, tornados, trombas de água e inundações;
c) Greve, distúrbios laborais, tumultos e comoções civis.
2. O Segundo Outorgante fica ainda isento de qualquer responsabilidade no caso de cumprimento defeituoso ou incumprimento definitivo das suas obrigações contratuais, nos seguintes casos:
a) Impossibilidade ou atraso de entrega por motivo imputável ao destinatário ou a quaisquer terceiros, designadamente companhias aéreas e transportadoras;
b) Não cumprimento pelo Primeiro Outorgante das obrigações estabelecidas na Cláusula Sétima do presente Contrato;
c) Indicação do endereço do destinatário de forma insuficiente ou incorreta;
d) Apreensão, destruição, retenção ou perturbação ocorrida relativamente aos envios de objetos postais por ato de entidade pública competente, nos termos da legislação aplicável.
3. A Parte que invocar a ocorrência de um caso fortuito ou de força maior deverá comunicar e justificar tal facto à outra Parte (salvo quando o mesmo seja do conhecimento público), bem como informar a outra Parte do prazo previsível para o restabelecimento da situação, por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência ou conhecimento do facto, conforme o que se verificar em
primeiro lugar.
Cláusula Décima Segunda (Comunicações)
1. Quaisquer comunicações escritas entre as Partes serão enviadas através de carta registada ou correio eletrónico, para as moradas indicadas no número 3 da presente Cláusula, que as Partes se obrigam a manter atualizadas, as quais, para efeito das referidas comunicações, incluindo citação ou notificação judicial se consideram ser os domicílios convencionados.
2. Qualquer alteração ao domicílio convencionado deve ser comunicada por uma Parte à outra de acordo com as moradas constantes no ponto seguinte, no prazo máximo de 30
(trinta) dias seguidos após essa alteração, através de carta registada com aviso de receção, não operando a alteração relativamente à Parte a quem cumpria informar, caso este prazo não venha a ser cumprido.
3. CTT – Correios de Portugal, S. A. – Sociedade Aberta Direção Médias Empresas
Gestor CLIENTE: Elisabete Duarte Xx. X. Xxxx XX x.x 00 0000-000 Xxxxxx Email: xxxx.x.xxxxxxx@xxx.xx
Município de Seixal
Xxxxxxx xxx xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 00, 0000-000 Xxxxxx
E-mail: xxxxxx.xxxxx@xx-xxxxxx.xx
4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as comunicações considerar-se-ão efetuadas:
a) Na data da respetiva receção, quando enviadas por carta registada;
b) Na data de envio pela entidade remetente, quando enviadas por correio eletrónico, valendo como prova os seus registos do servidor de correio eletrónico.
5. As comunicações protocoladas ou efetuadas mediante carta registada com aviso de receção considerar-se-ão realizadas na data de assinatura do respetivo protocolo ou aviso
6. Para efeitos de realização da citação no âmbito de ação judicial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do presente Contrato são convencionadas as moradas indicadas no número 3 da presente Cláusula.
Cláusula Décima Terceira (Proteção de Dados Pessoais)
1. Para os efeitos do presente Contrato, as expressões e os termos “violação de dados pessoais” (usada indistintamente como equivalente ao termo “violação”), “subcontratante”, “dados pessoais” e “responsável pelo tratamento”, independentemente de escritas com letra maiúscula ou minúscula, assim como quaisquer outras expressões e termos relacionados, devem ser interpretados nos termos do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das
pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE – Regulamento Geral de Proteção de Dados (“RGPD”), tal como complementado por legislação nacional ou europeia, por interpretações e linhas de orientação emitidas por autoridades europeias e nacionais, por cláusulas modelo aprovadas pela Comissão Europeia ou por autoridades de controlo, assim como por qualquer jurisprudência relevante (conjuntamente referidos como “Regime de Proteção de Dados”).
2. No âmbito do presente Contrato, o Segundo Outorgante têm acesso a Dados Pessoais e atua na qualidade de subcontratante (doravante “subcontratante”), tratando Dados Pessoais por conta do Primeiro Outorgante, que atua na qualidade de responsável pelo tratamento, exclusivamente para o fim de prestar os serviços devidos no âmbito do presente Contrato.
3. No contexto da sua atividade de tratamento de dados pessoais por conta do Primeiro Outorgante responsável pelo tratamento, o Segundo Outorgante, presta a
informação necessária ao Primeiro Outorgante sobre as medidas de segurança implementadas.
4. O Primeiro compromete-se a fornecer ao Segundo Outorgante a informação necessária e a disponibilidade necessária para que o Segundo Outorgante possam tratar os dados em seu nome.
5. No âmbito do presente Contrato, o Segundo Outorgante obriga-se a:
a) Tratar dados pessoais nos termos estritamente previstos no Contrato e em instruções escritas e disponibilizadas pelo Primeiro Outorgante;
b) Garantir que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
c) Implementar as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar um nível de segurança adequado ao risco, tendo em conta as técnicas mais avançadas, os custos de aplicação, bem como os riscos, de probabilidade e gravidade variável, para os direitos e liberdades dos titulares dos dados.
d) Prestar assistência ao Primeiro Outorgante de forma a que este possa comprovar a conformidade do tratamento com as obrigações de segurança estabelecidas no Regime de
Proteção de Dados, designadamente no que respeita às obrigações do Primeiro Outorgante, enquanto responsável pelo tratamento, relativas à violação de dados pessoais, à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e ao tratamento de elevado risco (nos termos dos artigos 32º a 36º do RGPD), tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento e a informação disponível ao Segundo Outorgante, entendendo-se por tal a informação a que o Segundo Outorgante tiver acesso.
e) Não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, transmitir, revelar ou por qualquer meio comunicar a terceiro dados pessoais que trate no âmbito do presente Contrato, a menos que especificamente instruído pelo Primeiro Outorgante a fazê-lo;
f) Prestar assistência ao Primeiro Outorgante, a disponibilizar aos titulares dos dados pessoais informação sobre os seus dados pessoais, a facultar aos titulares dos dados acesso aos seus dados pessoais;
g) Apagar ou restituir, ao Primeiro Outorgante ou a terceiro por si designado, no todo ou em parte, os dados pessoais tratados no âmbito do presente Contrato, por escolha do Primeiro Outorgante, depois de concluída a prestação de serviços relacionados com o tratamento, e a apagar quaisquer cópias existentes, exceto se, por força da lei, o Segundo Outorgante tenha de conservar os dados, caso em que os dados são preservados para a finalidade, pelo prazo e nos termos estritamente estabelecidos na lei aplicável e que o Segundo Outorgante comunica ao Primeiro Outorgante;
h) Disponibilizar ao Primeiro Outorgante toda a informação necessária para comprovar a conformidade do tratamento com o presente Contrato, com o RGPD e com todo o Regime de Proteção de Dados Pessoais;
i) Notificar o Primeiro Outorgante de qualquer violação de segurança de dados pessoais, (tais como a transferência, o acesso, a perda, a alteração ou a revelação a terceiros, acidental, não autorizada ou ilícita), em violação do presente Contrato ou do Regime de Proteção de Dados Pessoais, ou qualquer incidente que direta ou indiretamente afete, ou seja suscetível de afetar, a confidencialidade, a integridade ou a autenticidade dos dados, o mais cedo possível em face das circunstâncias e sem demora injustificada, a contar do momento em que o subcontratante tenha obtido conhecimento do facto. A notificação deve incluir toda a informação relevante relativa aos dados pessoais afetados, designadamente:
(i) a natureza dos dados pessoais violados, incluindo, se possível, as categorias e o número aproximado de titulares de dados afetados, bem como as categorias e o número de registos de dados pessoais em causa;
(ii) o nome e os contactos do encarregado da proteção de dados ou de outro ponto de contacto onde possam ser obtidas mais informações;
(iii) a descrição das consequências prováveis da violação de dados pessoais;
(iv) as medidas adotadas ou propostas pelo Primeiro Outorgante para reparar a violação de dados pessoais e para atenuar os seus eventuais efeitos negativos;
j) Cumprir quaisquer normas aplicáveis previstas no RGPD e, em geral, no Regime de Proteção de Dados Pessoais.
6. O Primeiro Outorgante concede, desde já, ao Segundo Outorgante uma autorização geral para subcontratar outros subcontratantes na atividade de tratamento de dados pessoais por conta do Primeiro Outorgante, única e exclusivamente para a execução dos serviços objeto do presente Contrato. O Segundo Outorgante fica obrigado a vincular o(s) subcontratante(s), através de contrato ou de qualquer outro ato vinculativo nos termos do direito da União Europeia ou do direito aplicável de um Estado-Membro, às mesmas obrigações em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas no presente Contrato.
7. Sempre que subcontratarem posteriormente, o Segundo Outorgante garantem que cumprirão o disposto na legislação de proteção de dados pessoais em vigor e na demais legislação aplicável, celebrando um contrato escrito com tais entidades por si subcontratadas, refletindo as mesmas obrigações em matéria de proteção de dados previstas no presente Contrato.
8. Para efeitos do número anterior, o Segundo Outorgante compromete-se a informar o Primeiro Outorgante de quaisquer alterações pretendidas quanto ao aumento do número ou à substituição dos subcontratantes a que recorra, podendo o Primeiro Outorgante opor- se, por escrito, a tais alterações.
9. As Partes podem comunicar o conteúdo do presente Contrato assim como de quaisquer documentos relacionados, à Autoridade de Controlo competente ou a quaisquer autoridades de natureza administrativa ou judicial, na medida em que tal seja exigido por lei, devendo simultaneamente comunicar o facto à contraparte.
10. As Partes declaram, desde já, que estão autorizadas, pelos respetivos titulares, a utilizar no âmbito da relação contratual, os dados pessoais relativos aos respetivos colaboradores.
11. A duração do tratamento de dados é idêntica à vigência do Contrato salvo acordo entre as partes.
Cláusula Décima Quarta (Dever de Sigilo
1. O Segundo Outorgante obriga-se a guardar sigilo sobre toda e qualquer informação, documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao Primeiro Outorgante, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo a informação e a documentação que sejam comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo Segundo Outorgante ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido das autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes ou ainda em situações de litígio entre as Partes ou de incumprimento do Contrato, caso em que a informação relevante poderá ser apresentada perante os tribunais.
4. O dever de sigilo mantém-se pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da data do cumprimento ou cessação, por qualquer causa, do presente contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais devidos às pessoas coletivas.
Cláusula Décima Quinta (Caução)
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º do CCP não é exigida a prestação de caução.
Cláusula Décima Sexta (Resolução)
1. Qualquer dos outorgantes tem o direito de resolver o presente contrato quando verificar que ter havido por parte do outro incumprimento grave das suas obrigações contratuais, sem prejuízo das indemnizações previstas no presente contrato e das que sejam devidas nos termos gerais de direito.
2. A resolução é efetivada por meio de carta registada com aviso de receção com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a qual deverá indicar expressamente as causas que a fundamentam, e ainda, a data a a partir da qual aquela produz efeitos.
3. Não constituem fundamento de resolução do presente contrato as situações de atraso ou incumprimento das obrigações do Segundo Outorgante resultantes de força maior, designadamente a ocorrência de catástrofes naturais, tumultos, greves, e dificuldades de circulação.
4. O direito à resolução previsto no presente Contrato não preclude o direito da Parte não faltosa a ser ressarcida pelos danos que tenha sofrido em virtude do incumprimento.
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx (Produção de efeitos)
1 – O presente contrato produz efeitos à data da apresentação dos documentos de habilitação pela Segunda Outorgante, exceto se a mesma se verificar em data anterior à da cessação da vigência do Contrato n.º 95/2021, situação em que é aplicável o disposto no n.º 2 da Cláusula Terceira do contrato.
2 – Os documentos foram entregues em 23 de maio de 2022.
Cláusula Décima Nona (Fiscalização Prévia)
O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos
termos do artigo 48º da Lei n.º 98/97 de 26 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho.
Cláusula Vigésima
(Informação de Compromisso/ Repartição de Encargos)
1 - O encargo da despesa resultante deste contrato está previsto nas Grandes Opções do Plano em vigor no ano 2022 na Câmara Municipal do Seixal, na rubrica com o Código GOP 13 003 2021/5626 e, é satisfeito pela seguinte dotação orçamental: classificação orgânica: 02, classificação económica: 020209, que tem a necessária informação de
compromisso no ano económico de 2022 com o número sequencial: 56978 prestado em
13 de maio de 2022, pelo Diretor do Departamento Financeiro.
2 – O encargo da despesa terá a seguinte repartição:
Ano de 2022 – 455.000,00€ (quatrocentos e cinquenta e cinco mil euros), isento de IVA; Ano de 2023 – 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros), isento de IVA.
Cláusula Vigésima Primeira (Gestor do contrato)
Por Despacho n.º 685-PCM/2022, de 22 de abril, foi nomeada como gestora do contrato
Xxxxx Xxxxxx, Chefe da Divisão de Atendimento Público.
Cláusula Vigésima Segunda (Foro e lei aplicável)
1. Para as questões emergentes da interpretação ou execução deste Contrato é competente o foro da Comarca de Lisboa, com expressa exclusão de qualquer outro.
2. Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto neste Contrato aplica-se o disposto no Regulamento do Serviço Público de Correios e no Código dos Contratos Público e demais legislação postal especial e complementar, aplicável.
Cláusula Vigésima Terceira (Disposições Diversas)
1. Durante a vigência do presente Contrato poderão ser efetuados, por acordo entre as Partes, aditamentos ao mesmo, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos no sentido se incluir no contrato outros produtos ou serviços a prestar pelo Segundo Outorgante, os quais passarão a ser parte integrante do presente Contrato.
2 . Salvo quando do contexto resulte de outro modo, qualquer referência feita neste Contrato a uma disposição legal ou contratual inclui as alterações a que mesma tiver sido e/ou vier a ser sujeita.
3. Salvo quando do contexto resulte de outro modo, caso alguma das disposições do presente Contrato seja declarada nula ou por qualquer forma inválida, ineficaz ou inexequível por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia
ou inexequibilidade não afetará a validade das restantes disposições do Contrato, comprometendo-se as Partes a acordar de boa fé numa disposição que substitua aquela e que, tanto quanto possível, produza efeitos semelhantes.
Cláusula Vigésima Quarta (Prazos)
Salvo indicação em contrário, os prazos previstos no presente contratos são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados
Cláusula Vigésima Quinta (Disposições finais)
1- Fazem parte integrante deste contrato os documentos elencados no n.º 2, do artigo 96.º do Código da Contratação Pública na sua redação atualiza e em caso de divergência entre eles a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número.
2- Foram apresentados pelo Segundo Outorgante os seguintes documentos de habilitação:
a) Declaração da Segurança Social emitida pela Unidade de Contribuintes Estratégicos, datada de 30-03-2022, comprovativa de que a sua situação contributiva está regularizada;
b) Certidão do Serviço de Finanças de LISBOA-6, datada de 09-03-2022, comprovativa de que tem a sua situação regularizada;
c) Certificado do registo criminal dos membros do Conselho de Administração e da empresa datados de 05-04-2022;
d) Declaração conforme anexo II do Código da Contratação Pública, datada de 19 de Fevereiro de 2021;
e) Procuração e Termo de Autenticação;
1888-1565-6783, subscrita em 29-01-
2013 e válida até 29-01-2023.
Certidão permanente com o código de acesso n.º
Seixal, 25 de maio de 2022
[Assinatura Qualificada] Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
Dig1it6ally signed by [Assinatura
Qualificada] Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx
Date: 2022.05.30
16:37:14 BST
[Assinatura Qualificada] Graça Maria Porto Temudo Xxxxx Xx Xxxxxxxx
Digitally signed by [Assinatura Qualificada] Graça Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xx Xxxxxxxx Date: 2022.05.30
11:28:38 BST