ANEXO V MINUTA DO CONTRATO
6012.2021/0009071-1
Coordenadoria Geral de Licitações
ANEXO V
MINUTA DO CONTRATO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N°: XXXXXXX
CONTRATO N°......./.........../........../20...
REFERENCIA: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N° .../SMSUB/COGEL/20...
Processo Administrativo nº 6012.2021/0009071-1
CONTRATANTE: ...............................................................................................
CONTRATADA: ..................................................................................................
PRAZO: ............................................................................
Pelo presente instrumento particular de CONTRATO, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, através da Secretaria Municipal das Subprefeituras, órgão de sua administração direta, neste ato representada pela Chefe de Gabinete, Senhora Rode Xxxxxx Xxxxxxx, doravante designada “CONTRATANTE”, e de outro lado, a detentora da Ata de Registro de Preços nº XX/SMSUB/COGEL/2022, a empresa <<razão social>>, inscrita no CNPJ nº <<número do CNPJ>>, com sede no município de <<nome do município>>, <<endereço completo>>, representada neste ato pelo Sr(a) <<nome do representante legal>>, doravante designada “CONTRATADA”, de acordo com o despacho autorizatório constante em doc. SEI nº ........................ do processo eletrônico nº ......................., publicado no Diário Oficial do Município de São Paulo de ......./....../......, página ....... resolvem celebrar o presente contrato que será regido pelos preceitos estatuídos no Inciso II, do artigo 15, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, Lei Municipal nº 13.278/02 e Decreto Municipal nº 44.279/03 e alterações posteriores e Decreto Municipal nº 56.144/15 e alterações posteriores, pelas seguintes cláusulas e condições:
1.1. Constitui objeto do presente contrato a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE CALÇADAS NA CIDADE DE SÃO PAULO, INSERIDAS NO PLANO EMERGENCIAL DE CALÇADAS – PEC, SUBMETIDAS EXCLUSIVAMENTE AO TRÁFEGO DE PEDESTRES OU TRÁFEGO LEVE DE VEÍCULOS, QUANDO DA ENTRADA DOS MESMOS JUNTO AOS LOTES.
<<descrever o(s) local(is) da prestação do(s) serviço(s)>>.
1.2. Os serviços que serão executados através deste contrato estão descritos no Termo de Referência e quantificados na Planilha de Serviços integrantes do Contrato, que instruíram o Processo Licitatório n.º 6012.2021/0009071-1.
1.3. A Contratada se obriga, na execução dos serviços, a observar rigorosamente a Ata de Registro de Preços nº XX/SMSUB/COGEL/2022 e o Termo de Referência constante da Ata.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO, DA DOTAÇÃO E DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. O valor total estimado para a execução dos serviços objeto do presente contrato é de R$ ...................... (...........), que é a resultante da aplicação dos valores constantes na Ata de Registro de Preços nº XX/SMSUB/COGEL/2022 e as quantidades de serviços relacionadas no plano de trabalho, que passa a fazer parte integrante deste instrumento, independente de transcrição.
2.2. A despesa correspondente deverá onerar a Nota de Empenho nº .............................., dotação nº ............................................................, observado o princípio de anualidade.
2.3. Os serviços contratados serão executados no regime de execução indireta de empreitada por preços unitários.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS
3.1. O prazo de vigência deste Contrato será de 06 (seis) meses, contados da data da sua assinatura e deverá obedecer ao cronograma físico financeiro que integra o presente contrato.
3.1.1. No cronograma físico – financeiro do contrato deverão estar contemplados os prazos de execução de cada trecho de cada via pública urbana objeto deste pacto, bem como, os prazos necessários à sua perfeita execução.
3.2. Para cada trecho de cada via pública objeto deste contrato deverá ser emitida uma Ordem de Serviço, acompanhada de seu cronograma físico – financeiro.
3.3. O prazo para a execução dos serviços para cada trecho de cada via pública é de:
Via Pública |
Descrição |
Prazo de Execução |
1 |
(Detalhar a Via e o Trecho onde serão executados os serviços) |
120 (cento e vinte) dias |
2 |
(Detalhar a Via e o Trecho onde serão executados os serviços) |
120 (cento e vinte) dias |
3 |
(Detalhar a Via e o Trecho onde serão executados os serviços) |
120 (cento e vinte) dias |
3.4. Os serviços deverão ser iniciados a partir do recebimento de cada Ordem de Início de Serviços, emitida pela fiscalização do contrato.
3.5. O prazo de vigência do contrato poderá ser prorrogado, nos termos do artigo 57, §1º da Lei Federal 8.666/93, mediante Termo de Aditamento, desde que devidamente justificado e aceito pelo contratante.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
4.1. A fiscalização do CONTRATO será exercida pela equipe técnica da SMSUB – Secretaria Municipal das Subprefeituras, que como CONTRATANTE definirá os servidores responsáveis, a quem caberá fiscalizar sua execução de acordo com as condições definidas neste Termo de Referência, comunicando as falhas e/ou irregularidades que constatar, as quais deverão ser sanadas de imediato, sob pena de advertência por escrito à CONTRATADA, bem como deverá ter livre acesso a qualquer tipo de controle ou informação.
4.2. O acompanhamento da execução dos serviços orientará a elaboração do ateste do valor mensal devido, com a apuração de falhas ou faltas ocorridas durante o mês, para o cálculo das multas contratuais e descontos.
4.3. Deverá ser apresentado pela contratada toda segunda feira de cada semana, durante o período de execução dos serviços, um relatório de andamento dos serviços executados, conforme ANEXO X, do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022.
4.4. O gerenciamento do Gestor do Contrato será exercido por servidor também indicado pela SMSUB – Secretaria Municipal das Subprefeituras, a quem caberá atestar o valor mensal a ser pago, bem como calcular os respectivos descontos e multas, se houver, com base nas informações do fiscal designado.
4.5. No documento correspondente à Ordem de Serviço, a unidade contratante deve indicar o engenheiro que ficará responsável pela Fiscalização, o qual manterá todos os contatos com a detentora e determinará as providências necessárias, podendo embargar os serviços, rejeitá-los no todo ou em parte e determinar o que deve ser refeito.
CLÁUSULA QUINTA – DA MEDIÇÃO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. A medição dos serviços executados deverá ser requerida pela CONTRATADA, junto ao protocolo da Unidade Fiscalizadora.
5.2. Nas medições deverão ser apresentados os relatórios e documentos em conformidade com os itens a seguir descritos para possibilitar melhor conferência e entendimento técnico dos fiscais do contrato com relação aos serviços executados no intervalo compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, durante o prazo de vigência do contrato.
5.3. As medições e pagamentos referentes a todas as etapas dos serviços de pavimentação das calçadas, só deverão ser apresentadas quando a execução da face da quadra estiver totalmente concluída, não sendo permitido a medição parcial dos serviços.
5.4. Apresentar as autorizações para a execução dos serviços conforme item 7.1. do Termo de Referência, Anexo I do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022
5.5. Apresentar croquis em conformidade com o item 7.2. do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022, com indicação do local onde os serviços foram executados na sua totalidade conforme Item 16.1. do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022, no período da execução mensal.
5.6. Apresentar relatório fotográfico com no mínimo 05 (cinco) fotos dos locais da intervenção, antes, durante e depois de cada intervenção, em conformidade com item 14 do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022, conforme segue:
a) Fotografias de cada uma das etapas da aplicação dos serviços a cada 10m. Caso não seja possível ver continuidade nas fotos, a distância entre as fotos deve ser diminuída, por exemplo, no caso de curvas.
b) Todas a fotografias devem ser nítidas, georreferenciadas e datadas.
c) As fotografias devem ser tiradas de modo que pelo menos 20% da imagem esteja acima do alinhamento dos imóveis ou do horizonte, possibilitando a identificação do entorno.
d) Para registro de detalhes devem ser tiradas pelo menos três fotos, uma somente do detalhe e outra contendo o detalhe do entorno.
e) Sempre que possível as fotos devem ser tiradas na sequência da evolução dos serviços e voltadas para o mesmo sentido.
f) Nas fotos noturnas, a contratada deverá providenciar iluminação necessária à boa visualização dos objetos fotografados.
g) O relatório fotográfico em formato digital contendo todas as fotografias deve ser anexado de acordo com a Resolução nº 07/2019 do TCM. (Dispõe sobre a obrigatoriedade de previsão nos Editais da exigência de apresentação do Livro de Ordem e a utilização de tecnologia de imagem e mapeamento georreferenciado para Controle Interno e Controle Externo).
5.7. Apresentar planilha de custos, conforme modelo do ANEXO XII do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022, acompanhada da memória de cálculo conforme modelo do ANEXO XIII do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022.
5.8. Apresentar Livro de Ordem preenchido diariamente obrigatoriamente, de forma clara, objetiva e transparente, com registro detalhado e ordenado de todas as atividades realizadas, bem como das possíveis intercorrências e inconformidades verificadas no andamento da obra, sendo que todas as anotações deverão ser assinadas pelos responsáveis técnicos que apresentaram a ART recolhida na assinatura do contrato, que deverá ser a mesma constante no Livro de Ordem, a cada período de medição até o término de vigência do contrato.
5.9. Apresentar laudos de controle tecnológico da execução dos serviços.
5.10. Para a remuneração dos serviços referentes ao custo unitário deverão ser obedecidos os critérios descritos de medição previstos no ANEXO XIII do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022.
5.11. O valor de cada medição será apurado com base nas quantidades de serviços executados no período e a aplicação dos preços estabelecidos por m2 (metro quadrado) de execução do pavimento de concreto armado, e por metro linear dos serviços de intervenção nas guias, indicado nos croquis a ser apresentado conforme previsto nos croquis do item 7.2. do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022.
5.12. Os quantitativos e/ou serviços necessários não previstos no orçamento inicial que possam surgir durante a execução e que venha alterar o valor total do serviço previsto na planilha de custo inicial, deverão ser comunicados pela contratada ao fiscal do contrato antes da execução, através de ofício conforme modelo descrito no ANEXO XI do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022, que após análise do fiscal do contrato e anuência do gestor do contrato, com parecer favorável será autorizada a execução necessária através de ofício resposta.
5.13. Qualquer serviço não previsto no contrato que for executado pela contratada sem adotar os procedimentos previstos no item 16.12. do Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022, caso seja inserido na medição o mesmo será glosado pelo fiscal do contrato.
5.14. Quando para execução dos serviços constantes no Termo de Referência, Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022, necessitar a interdição, mesmo que parcial, de uma ou mais ruas, será necessária a solicitação da contratada, junto à Gerência de Obras da CET, do TPOV – Termo de Permissão para Ocupação de Vias. Este documento estabelece o horário que é permitido para a execução do serviço pretendido.
5.15. A medição deverá ser liberada pela Fiscalização 5 (cinco) dias úteis, contados de seu recebimento pela Fiscalização, desde que a contratada atenda todos os requisitos necessários à sua liberação. Em caso de dúvida ou divergência, a Fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste dos serviços.
5.16. No processamento de cada medição, nos termos da Lei Municipal nº 14.097/05 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 53.151/12 e Instrução Normativa nº 06/11, a CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, apresentar a Nota Eletrônica Fiscal, devendo o ISS – Imposto Sobre Serviços ser recolhido de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 13.476/02, alterada pela Lei Municipal nº 14.865/08. Fica o responsável tributário independentemente da retenção do ISS, obrigado a recolher o imposto integral, multas e demais acréscimos legais na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
5.17. A CONTRATADA deverá, no processo de medição, comprovar o pagamento das contribuições sociais, mediante a apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – e Informações a Previdência Social – GFIP – e a Guia de Previdência Social – GPS -, bem como da folha de pagamento dos empregados vinculados à Nota Fiscal Eletrônica.
5.18. A CONTRATADA deverá, no processo de medição, comprovar que não está inscrita no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei Municipal nº 14.094/05 e Decreto nº 47.096/06. Caso existam registros no CADIN, incidirão as disposições do artigo 3º da Lei Municipal nº 14.094/05, suspendendo-se o pagamento enquanto perdurar a inadimplência consignada naquele cadastro.
5.19. Em cada medição apresentada pela CONTRATADA, como condição para recebimento do serviço, será necessário apresentar os seguintes documentos:
5.19.1. Declaração de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, quando esta for a hipótese, acompanhada das respectivas notas fiscais de sua aquisição;
5.19.2. No caso de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa, nos termos do Decreto nº 50.977/09, deverão ser entregues ao contratante os seguintes documentos:
5.19.2.1. Original ou cópia autenticada das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos, tanto de origem nativa quanto de origem exótica;
5.19.2.2. Documento de Origem Florestal - DOF, expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA
5.19.2.3. Comprovante de que o fornecedor dos produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa encontra-se cadastrado no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
5.19.2.4. Documento de Origem Florestal - DOF ou original da declaração de emprego de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica;
5.19.3. No caso de utilização de produtos de empreendimentos minerários, nos termos do Decreto nº 48.184/07, é obrigatório a apresentação, em cada medição, como condição para recebimento, dos seguintes documentos:
5.19.3.1. Notas fiscais de aquisição desses produtos;
5.19.3.2. Na hipótese de o volume dos produtos minerários ultrapassar 3m³ (três metros cúbicos), cópia da última Licença de Operação do empreendimento responsável pela extração dos produtos de mineração, emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, quando localizado no Estado de São Paulo, ou de documento equivalente, emitido por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, no caso de empreendimentos localizados em outro Estado.
5.20. A medição final dos serviços somente será encaminhada a pagamento quando todas as pendências estiverem resolvidas, inclusive quanto a atrasos e multas relativas ao objeto do contrato.
5.21. O pagamento será efetuado exclusivamente por crédito em conta corrente, na Agência indicada pela CONTRATADA, do BANCO DO BRASIL S/A conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/10, a 30 (trinta) dias corridos, contados da data final do adimplemento de cada parcela, assim considerado a data da aprovação da medição, observadas as disposições da Portaria SF 045/94.
5.21.1. Caso venha a ocorrer a necessidade de providências complementares por parte do contratado, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
5.22. Em caso de atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva do Contratante, ocorrerá a compensação financeira estabelecida no item 1 da Portaria SF nº 05/12, a qual dependerá de requerimento a ser formalizado pelo Contratado.
5.22.1. Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora nos termos do artigo 1º da Lei 12.703/2012, observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
6.1. Os preços somente poderão ser reajustados após um ano de sua vigência, de acordo com o Decreto Municipal nº 57.580/2017.
6.2. Obedecidas às disposições legais pertinentes, fica adotado como índice de reajuste o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, conforme disposto na Portaria Nº 389/SF/2017, que dispõe sobre instruções para cumprimento excepcional do artigo 7º do Decreto nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017.
6.3. Para fins de reajustamento em conformidade com o art. 3º, § 1º, da Lei Federal nº 10.192/01, o índice inicial (Io) e o preço inicial (Po) terão como data base aquela correspondente à data limite para apresentação da proposta (__/__/____). (*OBS: data de abertura da licitação)
6.4. O reajuste será calculado pela seguinte fórmula:
R = Po (I - Io) / Io
Onde:
R = valor do reajuste.
Po = preço a reajustar
I = Índice de reajuste referente ao 12º. mês contado da data mencionada no item 3.3 ou do último reajuste aplicado.
Io = Índice de reajuste referente ao mês de apresentação da proposta.
6.5. As unidades que contratarem os serviços objeto da presente Ata deverão verificar a previsão de reajuste, hipótese em que reservarão e empenharão recursos suficientes para suportar a sua eventual ocorrência durante o prazo de execução do objeto do contrato, ainda que este seja de duração inferior a 12 (doze) meses.
6.6. As condições de reajustamento ora pactuadas poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais aplicáveis à espécie.
6.7. As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
7.1. Em garantia do cumprimento das obrigações contratuais, a CONTRATADA prestará garantia, no valor proporcional a 5% (cinco por cento) em cima do valor global do presente contrato, mediante uma das seguintes modalidades de garantia:
I - Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
II - Seguro-garantia;
III - Fiança bancária.
7.1.1. Caberá a complementação da caução quando houver alteração contratual.
7.2. A garantia e seus reforços responderão por todas as multas que forem impostas à CONTRATADA e por todas as importâncias que, a qualquer título, forem devidas pela CONTRATADA à CONTRATANTE em razão do presente contrato.
7.2.1. Caso a garantia não seja suficiente para o pagamento das multas, a CONTRATADA será notificada para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, completar o pagamento, sob pena de rescisão do contrato.
7.3. O reforço e/ou a regularização da garantia, excetuada a hipótese prevista no item anterior, deverá ser efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da comunicação, feita por escrito pela contratante, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades previstas neste Contrato.
7.4. O prazo acima aludido poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela CONTRATADA durante o transcurso do prazo, se ocorrer motivo justificado aceito pela Contratante.
7.5. Em caso de prorrogação do presente contrato, a garantia prestada deverá ser substituída automaticamente pela CONTRATADA quando da ocorrência de seu vencimento, independentemente de comunicado da contratante, de modo a manter-se ininterruptamente garantido o contrato celebrado, sob pena de incorrer a CONTRATADA nas penalidades nele previstas.
7.6. Por ocasião do encerramento do contrato, o que restar da garantia será liberado ou restituído, mediante requerimento da CONTRATADA, após a liquidação das multas aplicadas e dedução de eventual valor devido pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
8.1. Sem prejuízo de nenhuma responsabilidade estabelecida na legislação vigente, constituem também responsabilidades da CONTRATADA:
8.1.1. Cumprir e fazer cumprir todas as normas, condições e prazos estabelecidos no presente instrumento.
8.1.2. Cumprir, durante toda a execução deste contrato, as disposições relativas às Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, conforme parágrafo único, do artigo 117, da Constituição do Estado de São Paulo, bem como, as constantes no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
8.1.3. Executar o objeto deste contrato sujeitando-se aos ônus e obrigações estabelecidos na legislação civil, previdenciária, fiscal, trabalhista e acidentária aplicáveis, inclusive quanto aos registros, tributos e quaisquer outros encargos decorrentes da contratação dos serviços que serão executados, os quais ficam a cargo exclusivo da CONTRATADA, incumbindo a cada uma das partes as retenções legais pertinentes que lhes competirem.
8.1.4. Responsabilizar-se pelo ressarcimento de quaisquer danos diretos comprovados, causados aos usuários ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto deste contrato.
8.1.5. Xxxxxx completo sigilo sobre os danos, informações e pormenores fornecidos pela CONTRATANTE, bem como não divulgar a terceiras quaisquer informações relacionadas com o objeto deste contrato, sem a prévia autorização dada pela CONTRATANTE, por escrito, respondendo civil e criminalmente pela inobservância destas obrigações.
8.1.6. Reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços executados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados dentro do prazo que for estipulado pela Contratante.
8.1.7. Manter, durante a vigência deste Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições da habilitação e qualificação demonstradas por ocasião da Licitação, respondendo civil e criminalmente pela omissão de qualquer fato relevante.
8.1.8. Substituir os prepostos que não tenham comportamento adequado, a critério da Fiscalização. Esta substituição deve ocorrer em 24 (vinte e quatro) horas da constatação do fato anômalo que evidencie a necessidade de substituição do empregado.
8.1.9 Não paralisar a execução dos serviços por mais de 24 (vinte e quatro) horas, sem justificativa devidamente aceita pelo Contratante.
8.1.10 Indicar o(s) responsável(is) técnico(s) registrado(s) no CREA, pela execução dos serviços que deverá(ão) emitir a A.R.T (Anotação de Responsabilidade Técnica) de acordo com a Lei Federal nº 6.496 de 07.12.77 e Resolução nº 425/98 do CONFEA.
8.1.11. Adotar, obrigatoriamente, o preenchimento diário do Livro de Ordem para e serviços de engenharia, de forma clara, objetiva e transparente, com registro detalhado e ordenado de todas as atividades realizadas, bem como das possíveis intercorrências e inconformidades verificadas no andamento da obra.
8.1.11.1 No(s) Livro(s) de Ordem deverão ser registradas todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, as determinações à regularização das faltas ou defeitos observados, conforme artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, além do que determina a Resolução nº 1.024/2.009/CONFEA e demais normas emitidas pelo CREA-SP, como o Ato Normativo CREA-SP nº 06 de 28 de maio de 2012.
8.1.11.2 As anotações do(s) livro(s) de Ordem deverá estar assinadas pela fiscalização da contratante e pelo(a) respectivo(a)responsável ou corresponsável técnico(a) da contratada.
8.2.11.3 O(s) Xxxxx(s) de Ordem deverá(ão) ser mantido(s) no(s) local(is) de execução do(s), conforme procedimento definido pelo CREA-SP e publicado no Diário Oficial da Cidade de 02/12/2015, página 151 e 152.
8.1.12. Respeitar as normas técnicas pertinentes ao objeto licitado, quando as especificações técnicas não constarem expressamente das Especificações Técnicas constantes no Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022
8.1.13 Cumprir as normas de segurança do trabalho, devendo exigir de seus funcionários o uso dos equipamentos de proteção individual.
8.1.14. Responsabilizar-se quando da assinatura deste instrumento pelo atendimento à legislação municipal de controle ambiental, apresentando a declaração, sob as penas da Lei, de que se compromete a utilizar produtos e subprodutos de madeira de origem exótica ou nativa de procedência legal, nos termos do Decreto nº 50.977/09 e que se compromete a utilizar produtos de empreendimentos minerários que tenham procedência legal, nos termos do decreto nº 48.184/07 do edital de Pregão Eletrônico nº 013/SMSUB/COGEL/2022.
8.2. A CONTRATADA fica obrigada a comparecer, sempre que solicitada, à sede da Contratante, em horário pré estabelecido, a fim de receber instruções e acertar providências.
8.3. Fica expressamente vedada a subcontratação dos serviços.
CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
9.1. Sem prejuízo de nenhuma responsabilidade estabelecida na legislação vigente, constituem também responsabilidades da CONTRATANTE:
9.1.1. Expedir a Ordem de Início dos Serviços, bem como fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à execução dos serviços provenientes deste contrato.
9.1.2. Exigir da CONTRATADA o estrito cumprimento das normas e condições contratuais.
9.1.3. Rejeitar ou sustar a prestação de serviços inadequados.
9.1.4. Registrar, para posterior correção por parte da CONTRATADA, as falhas detectadas na execução dos serviços, anotando devidamente as intercorrências que julgar necessárias.
9.1.5. Acompanhar os trabalhos, desde o início até a aceitação definitiva, verificando a perfeita execução e o atendimento das especificações, bem como solucionar os problemas executivos.
9.1.6 É obrigação da fiscalização o conhecimento geral dos termos do presente contrato e especificações técnicas, bem como do edital e anexos que o precederam, ficando o mesmo sujeito às responsabilidades inerentes ao cargo/função.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
10.1. O Termo de Recebimento Definitivo deverá ser lavrado mediante termo circunstanciado e assinado pelas partes, após a conclusão dos serviços de acordo com os termos do contrato, observado o disposto no artigo 69 da Lei Federal nº 8.666/93.
10.2. O Recebimento Definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança dos serviços, nem a ético-profissional pela perfeita execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1. O não cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato pela CONTRATADA dará ensejo à aplicação das penalidades previstas na CLÁUSULA NONA da Ata de Registro de Preços nº XX/SMSUB/COGEL/2022, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente:
11.2. Além das penalidades e sanções estabelecidas na a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, pela infração das condições ajustadas, ficará a contratada sujeita às seguintes penalidades:
11.2.1. Multa de natureza leve:
11.2.1.1. Multa por ausência de sinalização no local de execução dos serviços, por período superior a 24 horas, contados a partir da notificação da Contratante: 0,5% (meio por cento) por dia, a ser calculada sobre o valor da face de quadra (quarteirão), enquanto perdurar o descumprimento;
11.2.2. Multa de natureza média:
11.2.2.1. Multa por desatendimento do item 9.2 alíneas “f” e “g” do Termo de Referência (Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022): 0,5% meio por cento) por dia, a ser calculada sobre o valor da “Ordem de Serviço”, enquanto perdurar o descumprimento;
11.2.2.2. Multa por não apresentação dos ensaios de ruptura dos corpos de prova, conforme item 12.1, alínea “b” do Termo de Referência (Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022): 5% (cinco por cento) a ser calculada sobre o valor da “Ordem de Serviço”;
11.2.2.3. Multa por realizar acabamento da superfície de forma manual em local de possível acesso de equipamento mecânico, conforme previsto no item 12.1, alínea “h” do Termo de Referência (Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022): 5% (cinco por cento), a ser calculada sobre o valor da “Ordem de Serviço”;
11.2.2.4. Multa por incorrer na vedação prevista no item 12.1 alínea “i” do Termo de Referência (Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022): 5% (cinco por cento) a ser calculada sobre o valor da “Ordem de Serviço”;
11.2.2.5. Multa por não apresentação do Laudo de Controle Tecnológico da execução dos serviços do concreto, conforme item 16.7 do Termo de Referência (Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022): 5% (cinco por cento) a ser calculada sobre o valor da “Ordem de Serviço”;
11.2.2.6. Multa por não apresentação de relatório fotográfico, estabelecido no item 14 do Termo de Referência (Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022): 5% (cinco por cento) a ser calculada sobre o valor da “Ordem de Serviço”;
11.2.2.7. Multa por desatendimento do item 23.3 do Termo de Referência (Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022): 0,5% (meio por cento) por dia, a ser calculada sobre o valor da “Ordem de Serviço”, enquanto perdurar o descumprimento;
11.2.3. Multa de natureza grave:
11.2.3.1. Multa por dia de atraso para início da execução dos serviços conforme fixado na “Ordem de Serviço”: 1,0% (um por cento) por dia sobre o valor da “Ordem de Serviço”, até o máximo de 10 (dez) dias, incidindo, após, a multa por inexecução total do contrato;
11.2.3.2. Multa por iniciar uma face de quadra pertencente a mesma via, sem que seja concluída a anterior, conforme estabelecido no item 6 do Termo de Referência (Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022): 10% (dez por cento) a ser calculada sobre o valor da “Ordem de Serviço”;
11.2.3.3. Multa por direcionamento ou despejo da tubulação de águas pluviais direto nas bocas de lobo, conforme item 10.5, alínea “d”, do Termo de Referência (Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico 013/SMSUB/COGEL/2022): 10 % (dez por cento) a ser calculada sobre o valor da “Ordem de Serviço”;
11.2.3.4. Multa por danificar o pavimento do leito carroçável (via pública): 10% (dez por cento) a ser calculada sobre o valor da “Ordem de Serviço”, acrescida de multa diária de 0,5% (meio por cento) enquanto perdurar o descumprimento.
11.2.3.5. Multa por dia de paralisação injustificada dos serviços até o máximo de 15 (quinze) dias, incidindo, após, a multa por inexecução parcial do contrato: 0,5% (meio por cento) por dia a ser calculada sobre o valor da “Ordem de Serviço”;
11.2.3.6. Multa pelo não atendimento das exigências formuladas pela fiscalização, por dia, até seu cumprimento: 0,5% (meio por cento) a ser calculada sobre o valor da “Ordem de Serviço”;
11.2.3.7. Multa por descumprimento da clausula contratual, por dia: 0,25% a ser calculada sobre o valor do contrato;
11.2.3.8. Multa por inexecução parcial do contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não executada;
11.2.3.9. Multa por inexecução total do Contrato: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato.
11.2.3.10. A inexecução parcial ou total do contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93 atualizada, podendo a contratada ser suspensa para licitar, impedida de contratar com a Administração Pública, pelo período de até 5 (cinco) anos, e ainda, se for o caso, ser declarada inidônea.
11.3. Os atrasos injustificados superiores a 60 dias corridos serão obrigatoriamente considerados como inexecução.
11.4. As multas são independentes. A aplicação de uma não exclui a das outras.
11.5. As multas aplicadas serão descontadas dos pagamentos subsequentes à sua aplicação ou ainda, quando for o caso, cobradas judicialmente, devidamente atualizadas quando do efetivo pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. Este contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
12.1.1. Se a CONTRATADA ceder ou transferir, no todo ou em parte, os serviços com ela contratados.
12.1.2. Se for constatada imperfeição incorrigível dos serviços executados.
12.1.3. Se a CONTRATADA não cumprir os prazos estabelecidos no Cronograma Físico-Financeiro, reiteradamente.
12.1.4. Se a CONTRATADA descumprir as normas e exigências relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, especialmente as consignadas na Consolidação das Leis do Trabalho, na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e na NR 18, além de outras disposições acerca da matéria.
12.1.5. Nos casos previstos no artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/93.
12.1.6. Este contrato poderá ainda ser rescindido amigavelmente, se conveniente à CONTRATANTE, mediante comunicação por escrito, expedida com antecedência mínima de quinze dias.
12.1.7. Se a CONTRATADA descumprir as normas e exigências relativas à procedimentos de controle ambiental para utilização de produtos e subprodutos de madeira, dispostos no artigo 6º do Decreto nº 50.977/09.
12.1.8. Se a CONTRATADA descumprir as normas e exigências relativas à procedimentos de controle ambiental para aquisição de produtos minerários e sua utilização em serviços, dispostos no artigo 6º do Decreto nº 48.184/07.
12.2. Havendo recusa ou estando a detentora impedida de formalizar o Contrato no prazo, pela não apresentação dos documentos necessários, ou ainda, após a assinatura, a Contratada descumprir as cláusulas contratuais, é facultada à Administração, sem embargo da aplicação das penalidades previstas, realizar procedimento a fim de que seja convocada a próxima licitante, desde que respeitada as condições do menor valor global para o Agrupamento e o cumprimento das exigências de habilitação.
12.3. Ocorrendo rescisão deste contrato e/ou interrupção dos serviços, a CONTRATANTE pagará aqueles concluídos e julgados aceitáveis, descontando desse valor os prejuízos por ela sofridos.
12.4. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, conforme art. 55, inciso IX, da Lei Federal nº 8.666/93, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da mesma norma.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES
13.1. As alterações contratuais obedecerão à Lei Municipal nº 13.278/02, Lei Federal nº 8.666/93 ou legislação que as vier substituir;
13.2. O Contrato será alterado nos casos do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, regendo-se os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, pelas disposições seguintes:
13.2.1. A Contratada fica obrigada a aceitar pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que lhe forem determinados, nos termos da Lei Municipal nº 13.278/02 e alterações posteriores, Decreto nº 44.279/03, acolhidas as normas gerais da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
13.2.2. A alteração contratual que resultar em aumento do valor do contrato deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada por autoridade competente, devendo ser formalizada por Termo de Aditamento, lavrado no processo originário, até o final dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1. Integram o presente Contrato, para todos os efeitos legais, os Anexos do Edital de Pregão Eletrônico nº 013/SMSUB/COGEL/2022, o plano de trabalho e o cronograma físico-financeiro.
14.2. Com base na legislação vigente, quando a execução dos serviços constante neste contrato necessitar a interdição, mesmo que parcial, de uma ou mais ruas, será necessário a solicitação, junto a Gerência de Obras da CET, do TPOV – Termo de Permissão para Ocupação de Vias. Este documento estabelece o horário que é permitido a execução do serviço pretendido.
14.3. A CONTRATADA fica obrigada a manter todas as condições de habilitação e qualificação demonstradas por ocasião da licitação, durante a vigência deste contrato, respondendo civil e criminalmente pela omissão de qualquer fato relevante.
14.4. É vedado a CONTRATADA, sem prévia autorização da CONTRATANTE, prestar informações a terceiros sobre a natureza ou andamento dos trabalhos, objeto deste contrato, ou divulgá-las através da imprensa escrita ou falada e qualquer outro meio de comunicação.
14.5. A CONTRATADA assume integral responsabilidade pelos danos que causar à CONTRATANTE e a terceiros, por si ou seus sucessores e representantes, na execução do objeto deste contrato, isentando a CONTRATANTE de qualquer ônus.
14.6. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, de acordo com o Decreto nº 56.633/15.
14.7. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a legislação aplicável ao assunto e, especialmente, pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pela Lei Municipal nº 13.278/02 e pelo Decreto Municipal nº 44.279/03. Subsidiariamente, aplicar-se-ão os princípios gerais de direito, bem como, o artigo nº 618 do Código Civil Brasileiro.
14.8. Fica eleito o Foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, para dirimir qualquer questão que venha a ocorrer do ajuste, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, juntos e contratados, assinam o presente perante as testemunhas abaixo firmadas.
São Paulo, de de 2022.
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CONTRATANTE:
RESPONSÁVEL:
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CONTRATADA:
RESPONSÁVEL:
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