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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR000124/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/01/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR053996/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46212.000493/2019-10 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/01/2019 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV, CNPJ n.
79.583.241/0001-60, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Co- legiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXX e por seu Membro de Diretoria Colegia- da, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXXXX;
E
VOTORANTIM S.A., CNPJ n. 03.407.049/0002-32, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX;celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de as- sessoramento, perícias, informações e pesquisas, integrantes do 2º Grupo
Empregados de Agentes Autônomos do Comércio, do Plano CNTC, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
🡺 PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário de ingresso já corrigido a partir de 1º de agosto de 2018 será de R$ 1.304,46(mil trezentos e quatro reais e quarenta e seis centavos).
🡺 REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a título de recomposição salarial, a partir de 1º de agosto de
2018, 3% (três por cento) incidente sobre os salários nominais e vigentes até 31/07/2018, para todos os empregados com remuneração até R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), relativamente ao período de 01/08/2017 a 31/07/2018, proporcional a data de admissão, na base de 1/12(um doze avos) no mês traba- lhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
🡺 DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO
Em cumprimento ao disposto no art. 462 da CLT são autorizados os descontos na remuneração do empregados oriundos de convênios com farmácias, super- mercados, de óticas, do comércio em geral, de seguros em geral, de alimenta- ção, ticket refeição, transporte, cesta básica, contribuições mensais ao sindicato, aluguéis de imóveis, associações e clubes recreativos, contribuições para co- operativas de crédito e fundações de previdências privadas, planos de saúde, empréstimos pessoais em consignação com entidades financeiras, desde que autorizados pelo empregado.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
🡺 ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO
É assegurado a todo empregado que possua a partir de sua admissão mais de
cinco (5) anos de trabalho na VOTORANTIM S/A o valor mensal de R$40,00 (qua- renta Reais).
Parágrafo Primeiro: O adicional estabelecido no“caput” desta cláusula é devido a cada cinco (5) anos de trabalho, a partir do mês em que completar o quinqu- ênio.
Parágrafo Segundo: As partes de Acordo Coletivo de Trabalho acordam que este qüinqüênio não tem e não terá natureza salarial.
🡺 OUTROS ADICIONAIS CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO ÚNICO
Os empregados ativos pertencentes a esta categoria profissional terão direito,
em caráter indenizatório, a um abono único de 50% do salário nominal do mês de julho de 2018 e, limitado a R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), propor- cional a data de admissão, na base de 1/12 (um doze avo) no mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, a ser pago em uma única parcela no mês de setembro do ano em curso (2018). Para os empregados com remunera- ção acima R$ 8.600,00(oito mil e seiscentos reais), 50% de abono é proporcional a data de admissão limitado ao valor de R$ 8.600,00(oito mil e seiscentos reais).
Parágrafo Único: O abono aqui estipulado, dada sua natureza indenizatória, não terá efeito salarial para quaisquer efeitos, e será devido apenas ao empre- gado com contrato de trabalho vigente na folha de 01/08/2018, incluindo o em- pregado afastado (com pagamento em folha). Empregados que ainda constem da folha em razão de aposentados por invalidez não fazem jus ao abono.
🡺 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO POR RESULTADOS DA EMPRESA
Parágrafo Primeiro: As partes, devidamente representadas pelos signatários, celebram este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇAO DOS TRABALHADORES POR RESULTADOS DA EMPRESA - PPR tendo por objetivo
atender as disposições contidas na Lei n°10.101, de 19 12.2000.
Parágrafo Segundo: Os critérios a serem utilizados para avaliação da Partici- pação dos Trabalhadores por Resultados da Empresa serão aqueles constantes do Plano de Metas, Prazos e Resultados da Votorantim. A apuração para deter- minação do valor a ser pago aos empregados será de acordo com o nível de atingimento das metas corporativas e/ou individuais definidas de acordo com o escopo da função de cada empregado, em conformidade com o plano de metas da Votorantim.
Parágrafo Terceiro: Para efeito do pagamento do Valor da Participação serão adotados os seguintes critérios:
O valor da participação será equivalente a dois salários nominais quando atin- gido 100% (cem por cento) das metas e, no caso de superadas as metas em percentual superior aos 100% (cem por cento), o valor da participação poderá, como limite máximo, ser acrescido em até 50% (cinquenta por cento) do salário nominal, conforme planilha de metas, exceto os empregados do projeto MIME.
a) A Votorantim não concederá adiantamento do valor do PPR para seus em- pregados.
b) A data de quitação do referido programa é o último dia útil do mês de Fe- vereiro do ano subsequente.
c) O pagamento de PPR é considerado para empregados efetivos, inclusive o jovem aprendiz.
Parágrafo Quarto: Os empregados admitidos após 15/01 até 30/09 de cada exercício (2018 e 2019) receberão o valor da participação proporcional, na base de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, quando do pagamento do PPR, previsto neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇAO DOS TRABALHADORES POR RESULTADOS DA EMPRESA.
Parágrafo Xxxxxx: Os empregados desligados por justa causa durante a vi- gência do presente ACORDO, não farão jus ao recebimento de qualquer valor relativo à Participação dos Trabalhadores por Resultados da Empresa, ficando excluídos dos termos deste direito. Eventual adiantamento será descontado no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho realizado antes de 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo Sexto: A participação nos resultados será paga quando do fecha- mento anual, não podendo ultrapassar o mês de março de cada ano, tomando-
-se por base o salário nominal de dezembro do ano anterior, e considerando-se o nível de atingimento das metas de cada empregado.
Parágrafo Sétimo: Os empregados afastados em decorrência de acidente ou doença do trabalho, auxílio-doença; auxílio- maternidade; aposentadoria por in- validez; ou qualquer tipo de licença remunerada ou não a partir de 01.08.2018 que retornem a atividade na vigência deste contrato, farão jus ao recebimento proporcional de cada uma das parcelas, na base de 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, levando-se em consideração o nível de atingimento das metas corporativas.
Parágrafo Oitavo: Os empregados desligados no decorrer da vigência deste ACORDO COLETIVO, exceto os demitidos por justa causa, farão jus ao recebi- mento proporcional do valor relativo ao Programa de Participação por Resulta- dos da Empresa no mês subsequente ao pagamento final do PPR, desde que o período de trabalho no ano de referência não seja inferior a 90 (noventa) dias, calculado na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.
Parágrafo Nono: Os resultados devem ser acompanhados pelos empregados, visando adoção de medidas que visem à melhoria de trabalho e, consequente- mente, dos respectivos resultados esperados.
Parágrafo Décimo: Conforme previsto na Lei n° 10.101/2.000, a participação prevista nesta cláusula não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, exceto quanto à tributação do imposto de renda, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Parágrafo Décimo Primeiro: Caso, por força de legislação superveniente, seja através de Medida Provisória ou de Lei, bem como por decisão da Justiça do Tra- balho ou ainda em decorrência de Acordo Coletivo de Trabalho, haja qualquer alteração nas regras do valor do pagamento ou das condições da Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, prevalecerão os va-
lores e condições pactuados e previstos neste ACORDO SOBRE PARTICIPAÇAO DOS TRABALHADORES POR RESULTADOS DA EMPRESA, ressalvados aqueles que beneficiem os trabalhadores, os quais deverão prevalecer.
Parágrafo Décimo Segundo: Qualquer mudança na legislação que torne invi- ável o presente direito à participação por resultados ou prejudique qualquer das partes, será motivo determinante para seu rompimento, não cabendo às partes qualquer Indenização, seja a que título for.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx: O presente direito à participação por resultados será imediatamente suspenso nos casos de ocorrência de caso fortuito, força maior, recuperação judicial e outros que embora previsíveis, impeçam o pleno andamento dos negócios da empresa.
Parágrafo Décimo Quarto: A empresa, a seu critério, poderá definir modalida- de diferente de Participação por Resultados para os empregados enquadrados GS (grupo salarial) 32 em diante, como facultado no parágrafo 3° do artigo 3°, da Lei n° 10.101/2.000, atrelada ao cumprimento individual das metas estabeleci- das pelas partes, e cujo pagamento receberá quitação como PPR.
Parágrafo Décimo Quinto: Os empregados, enquadrados em GS 32 em dian- te, que pedirem demissão na vigência deste Acordo, receberão somente a Par- ticipação por Resultados estipulada para os empregados enquadrados até o GS 31, de forma proporcional, em conformidade com o Parágrafo Oitavo desta cláusula, não fazendo jus a nenhum benefício adicional estipulado no Parágrafo Décimo Quarto.
Parágrafo Décimo Sexto: Aos empregados enquadrados no GS 32 em diante, não se aplica o adiantamento de PPR constante no parágrafo terceiro, letra a.
Parágrafo Décimo Sétimo: Com exceção do previsto nos parágrafos décimo quarto, décimo quinto e décimo sexto, aplicam-se aos empregados com GS igual ou superior a 32, as demais condições previstas nesta cláusula e parágrafos, refe- rentes à PARTICIPAÇAO DOS TRABALHADORES POR RESULTADOS DA EMPRESA.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Na hipótese de divergência relativa ao cumprimen- to deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE PARTICIPAÇAO DOS TRABA-
LHADORES POR RESULTADOS DA EMPRESA as partes, visando o entendimento e a conciliação, se comprometem, pela ordem, a negociar entre si, e permane- cendo ainda a divergência, poderão utilizar-se dos mecanismos de solução, pre- vistos no artigo 4°, da Lei n° 10.101/2.000, com vistas à solução da divergência pendente.
🡺 AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
É mantido o fornecimento de refeição pela empresa, a qual será servida para ser
consumida no refeitório da empresa em Curitiba, não constituindo esse benefí- cio em salário “in natura” e, consequentemente, a parte subsidiada pela empresa não integrará a remuneração dos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
Será concedido mensalmente aos empregados vale alimentação no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), que será a partir de agosto de 2018, com des- conto dos trabalhadores conforme a tabela abaixo, baseada no salário mínimo nacional e sujeito ás alterações prevista pelo governo.
Número de Salários | Até 3 salários (5% do benefício) | Até 5 salários (8% do benefício) | Até 7 salários (10% do benefício) | Até 10 salários (15% do benefício) | Acima de 10 salários (20% do beneficio) |
Desconto | R$ 19,50 | R$ 31,20 | R$ 39,00 | R$ 58,50 | R$ 78,00 |
a) Também terão direito ao recebimento do valor acima os empregados afas- tados por auxílio doença, acidente de trabalho, licença maternidade ou férias.
b) No mês de admissão o empregado novo terá direito ao valor do Vale Alimen- tação conforme tabela acima e proporcional aos dias trabalhados.
c) No mês da rescisão será descontado o valor líquido de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais) menos a parcela descontada do colaborador no Termo de Res- cisão do Contrato de Trabalho proporcional ao saldo de dias não trabalhados.
d) O Vale Alimentação possui natureza indenizatória e não integrará a remunera- ção do empregado para quaisquer efeitos.
🡺 AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS
A Empresa reembolsará a seus empregados e respectivos dependentes legais, a título de Reembolso Farmacêutico, das despesas efetuadas com aquisição de medicamentos até o limite global máximo de R$121,94 (cento e vinte um e no-
venta e quatro centavos) por mês, não cumulativos, mediante a apresentação de receitas médicas da conveniada e nota fiscal discriminada da farmácia.
Fica acordado que tal reembolso não integrará a remuneração do beneficiado nem as verbas rescisórias em caso de dispensa sem justa causa, pois as partes integrantes deste acordo estipulam não ter natureza salarial este benefício.
🡺 AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa pagará a título indenizatório complementação do auxílio doença ou acidente de trabalho, limitado ao período máximo de seis (6) meses, que corres- ponderá a 80% (oitenta por cento) da diferença entre o salário do funcionário afastado e o valor pago pela Previdência Social, desde que este valor não ultra- passe a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do empregado. Os valores de complementação do auxílio doença ou acidente de trabalho serão reajusta- dos de acordo com a política salarial do governo, ficando excluídas as correções salariais espontâneas concedidas pela Empresa. Poderá haver revisão da verba destinada ao complemento do auxílio doença, segundo critérios estabelecidos pela Empresa. Somente serão assistidos por esta cláusula os funcionários que possuírem no mínimo 03 (três) meses de trabalho na Empresa.
🡺 AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Os empregados que tiverem filhos de 7 (sete) meses até 3 (três) anos de idade, consideradas as crianças devidamente registradas como seus dependentes para os efeitos do Imposto de Xxxxx, receberão auxílio creche, desde que matricula- das em creches, pré-escolas ou que permaneçam sob os cuidados de babá, no valor de R$ 263,25 (duzentos e sessenta e três e vinte e cinco centavos) mensais, limitado a 30 (trinta) parcelas.
Parágrafo Primeiro: O reembolso será pago mediante apresentação mensal do comprovante de despesas, em caráter não cumulativo, juntamente com o salá- rio do mês.
Parágrafo Segundo: Em caso de empregados casados entre si ou em união es- tável, ou ainda, somente com filhos em comum, não haverá cumulatividade no
benefício, cabendo somente a um dos cônjuges/companheiros ou pais o direito ao percebimento do auxílio creche.
Parágrafo Terceiro: Ante a natureza indenizatória, o benefício não integrará a remuneração da empregada para quaisquer efeitos.
CONTRATO DE TRABALHO ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
🡺 DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO RECISÃO
Com base no que dispõe a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010, e de- mais normas aplicáveis ao caso, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos no momento da homologação:
a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) e Termo de Homolo- gação de Rescisão de Contrato de Trabalho (THRCT) em 5 (cinco) vias, não pode ser impresso frente/verso;
b) Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
c) Carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão ar- quivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações atuali- zadas;
e) Livro ou Ficha de Registros de Empregados;
f) Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de de- missão;
g) Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indi- cadas como não localizadas na conta vinculada, independente do motivo da demissão;
h) Guia de recolhimento rescisório do FGTS (GRRF) quitada, demonstrativo do trabalhador de recolhimento FGTS rescisório e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da
Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
i) Conectividade Social - chave de Movimentação do trabalhador, emitida pela conectividade social - Caixa Econômica Federal.
j) Comunicação de Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
k) Atestado de Saúde Ocupacional Demissionário, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Re- gulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
l) Prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência, de acordo com a instrução SRT 15 de 14/07/2010, ressaltando que não serão aceitos recibos e cheques não administrativos como forma de pagamento das verbas rescisórias.
m) O número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho apli- cável;
n) Outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho;
o) Discriminativo das médias das parcelas variáveis da remuneração, quando existente.
🡺 OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHADORES DO PROGRAMA MIME
São aplicáveis as disposições deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, com as exce- ções contidas no § único desta cláusula, aos empregados contratados em ra- zão do PROGRAMA MIME, que significa “Melhor idade melhor emprego”, para os
empregados na faixa etária entre 45 e 60 anos, contratados e registrados em Curitiba, em cargos de Assistentes Administrativos, conforme é de conheci- mento do SINDICATO.
Parágrafo Único: Não se aplicam aos empregados do programa MIME o pará- grafo terceiro da CLÁUSULA OITAVA, a CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA E A CLÁU- SULA DÉCIMA SÉTIMA.
PROJETO MIME – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
🡺 DO HORÁRIO DE TRABALHO
A carga horária de trabalho, a ser exercida de segunda à sexta, dos empregados do Programa MIME será de 6 horas por dia, jornada compreendida entre 17h30 e 23h30.
🡺 VALOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DO PROGRAMA MIME
O valor da participação será equivalente a um salário nominal quando atingido 120%(cento e vinte por cento) das metas. A apuração dos resultados das metas corporativas e individuais compreende o período de 1° de Janeiro até 31 de De- zembro de cada ano, considerada a vigência do presente acordo.
a) A VOTORANTIM S/A poderá, a seu único e exclusivo critério, conceder adiantamento correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) do valor con- siderando o atingimento de 100% das metas, proporcional ao tempo tra- balhado, que será compensado no final do programa.
b) Não haverá adiantamento de PPR para funcionarios da Votorantim, e o pa- gamento será efetuado no último dia útil de fevereiro do ano subsequente.
🡺 AUXÍLIO SAÚDE
ASSISTÊNCIA MÉDICA - PROGRAMA MIME
A EMPRESA em regime de coparticipação arcará com benefício de assistência médica aos empregados abrangidos pelo Programa MIME mediante convênio firmado, conforme plano oferecido pela empresa, mas sem extensão aos seus dependentes ou cônjuges.
REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS – PROGRAMA MIME
A Empresa reembolsará a seus empregados, mas sem extensão aos seus depen- dentes ou cônjuges, a título de Reembolso Farmacêutico, das despesas efetua- das com aquisição de medicamentos até o limite global máximo de R$ 121,94 (cento e vinte e um reais e noventa e quatro centavos) por mês, não cumulativos, mediante a apresentação de receitas médicas da conveniada e nota fiscal discri- minada da farmácia.
Fica acordado que tal reembolso não integrará a remuneração do beneficiado nem as verbas rescisórias em caso de dispensa sem justa causa, pois as partes integrantes deste acordo estipulam não ter natureza salarial este benefício.
🡺 OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADESÃO
Todos os empregados que vierem a ser admitidos nesta empresa, sujeitar-se-ão as cláusulas constantes neste acordo.
JORNADA DE TRABALHO DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
🡺 COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO BANCO DE HORAS
Fica instituído regime de compensação de horas de trabalho denominado “Ban- co de Horas”, compensando o excesso de horas trabalhadas em um dia pela cor- respondente diminuição em outro dia, anterior ou posterior, sendo regido pelos seguintes parágrafos:
Parágrafo Primeiro: As horas extras decorrentes de prorrogação de jornada de segunda-feira aos sábados, serão creditadas no Banco de Horas, em favor do empregado, na proporção de 01 (uma) hora de folga para cada 01 (uma) hora extra trabalhada.
Parágrafo Segundo: Fica estipulado um limite diário de 1h30min (um hora e trinta minutos) para crédito no Banco de Horas.
Parágrafo Terceiro: As horas extras ocorridas em dias de feriados e domingos serão pagas ao empregado automaticamente até o mês subsequente ao que ocorrerem, com o adicional legal de 100% (cem por cento).
Parágrafo Quarto: Todos os atrasos, saídas antecipadas e faltas ao trabalho ne- gociadas entre empregados e empregador serão debitados no “Banco de Horas”.
Parágrafo Quinto: Semestralmente, caso ainda exista algum crédito, este será pago com o respectivo adicional, previsto neste acordo na folha de pagamento do mês subsequente ao fechamento.
Parágrafo Sexto: No caso do empregado em débito com o Banco de Horas, to- das as horas extras realizadas por este irão para o banco de horas até a liquida- ção do débito.
Parágrafo Sétimo: O saldo devedor negociado entre empregado e emprega- dor, deverá ser compensado até o fechamento do semestre; caso não ocorra, as horas serão descontadas em folha de pagamento no mês subsequente do fechamento.
Parágrafo Oitavo: Ocorrendo o desligamento por iniciativa do empregador ou empregado, seguirá os seguintes critérios:
a) Saldo credor: será pago em rescisão de contrato com o adicional previsto na constituição;
b) Saldo devedor: Será descontado em rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Nono: O referido programa de banco de horas, tem vigência semes- tral, com base no exercício fiscal, a liquidação do banco de horas ocorrerá no mês subsequente ao fechamento do semestre.
Parágrafo Décimo: A empresa manterá registro de frequência, bem como con- trole de crédito ou débito de horas.
Parágrafo Décimo Primeiro: O saldo de horas a crédito poderá ser utilizado para compensação nos dias pontes, em complemento ao início ou término das férias, licenças legais ou coletivas, etc., devendo as partes comunicar com ante- cedência de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Décimo Segundo: Em caso de dúvida ou impasse na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes deverão novamente entabular negociação para esclarecer os casos omissos ou duvidosos, através de competente Termo Aditivo:
a) Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deverá ser dirimida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, de- signada dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte.
b) Persistindo a divergência, a parte suscitante recorrerá à mediação e, se frustrada, à Justiça do Trabalho para solucionar a controvérsia.
Parágrafo Décimo Terceiro: O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da empresa que estão sujeitos à controle de jornada, inclusive
àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste sendo que estes devem ser cientificados do conteúdo do presente:
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Desde a sua implantação e até o presente momento o referido Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho tem atendido integralmente a sua finalidade, registrando fielmente o horário de entrada e de saída dos colaboradores. Em sendo assim, com base no disposto no Inciso XXVI do artigo 7° da Constituição Federal que trata do reconhecimento das Conven- ções e Acordos Coletivos de Trabalho e ainda, no artigo 2° da Portaria do n° 373 de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho, as partes decidem manter, a título de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, sem qualquer modifi- cação, o atual Sistema Eletrônico de Captação de Ponto. Este Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho alternativo não admite: I – restrições à mar- cação do ponto; II – marcação automática do ponto – salvo a pré-assinalação da intrajornada; III – exigência de autorização prévia para marcação de sobre- jornada; e IV – alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado. Adicionalmente este sistema alternativo também: I – está disponível no local de trabalho; II – permite a identificação de empregador e empregado; e III – possibi- lita, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Décimo Quinto: Com adoção do sistema alternativo eletrônico de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/02/2011 fica acorda- do que a Votorantim S/A esta liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31 da Portaria GM/MTE n° 1.510 de 21/08/2009, não caracterizando tal comportamento descumprimento da men- cionada Portaria, isentando-a das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
Parágrafo Décimo Sexto: Nos termos deste Acordo e do que dispõe a Lei n. 10.101/2000 com as alterações da Lei n. 11.603/2007, fica autorizado o traba- lho em feriados mediante compensação ou pagamento com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: - Pré-assinalação da intrajornada
A VOTORANTIM S/A poderá utilizar a pré-assinalação do horário de intervalo em substituição à marcação do intervalo devendo os empregados respeitarem o pe- ríodo de descanso/refeição.
A partir da vigência da Lei nº 13.467/07/2017, com a redação dada ao art. 611-A, III, da CLT (Decreto 5.452/1943), os empregados com jornada de trabalho supe-
rior a 6 (seis) horas diárias terão intervalo intrajornada compreendido entre o mínimo de 45 (quarenta e cinco) minutos e o máximo de 1 (uma) hora.
🡺 FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS
Além de faltas enumeradas pelo Artigo 473 da CLT - Inciso I, também serão abo- nadas as faltas ao trabalho em 02 (dois) dias, motivadas pelo falecimento do sogro, sogra, avô, avó ou neto; devidamente comprovado com apresentação do Atestado de Óbito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Será abonado 8 (oito) horas de trabalho do empregado estudante, nos dias de prestação de exame vestibular para ingresso de nível técnico e superior, sen- do pré-avisado o empregador com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, havendo posterior comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA A MÃE
Serão abonadas as horas da funcionária, mediante comprovação no prazo de 48 horas, no caso de necessidade para acompanhamento de consulta médica do filho com até 6 (seis) anos de idade, por 1 (um) dia no semestre. Porém, se o filho for inválido não haverá restrições de idade. Esta condição será extensiva ao pai funcionário, mediante justificação das impossibilidades / ausências da mãe da criança para prestar tais atendimentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As faltas por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico, preferencialmente com a indicação do CID ou odontológico indicando o perío- do de afastamento necessário. O atestado médico/odontológico deverá ser en- tregue ao empregador, no prazo de 2 (dois) dias contados a partir da data final do atestado. Entregue fora do prazo os mesmos não serão considerados para justificar como válida a ausência ao trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
🡺 DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica assegurado direito de férias proporcionais a todo empregado que possuin- do menos de 01 (um) ano de Empresa venha solicitar rescisão contratual.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
🡺 ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MEDICAMENTOS A PROFISSIONAIS POR ACIDENTE DE TRABALHO
Haverá fornecimento de medicamentos gratuito por um período de 03 (três) meses aos profissionais acidentados e um subsídio de 60% (sessenta por cento) após este período, desde que apresentada à respectiva receita médica e liberada pelo médico da empresa, sendo que o prazo total e máximo de pagamento do benefício será de seis meses.
RELAÇÕES SINDICAIS
🡺 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
Conforme aprovado em Assembléia dos Trabalhadores da Votorantim, será descontado de TODOS os trabalhadores a Taxa de Reversão Salarial de Empre- gados, em favor do SINDASPP (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e em Em- presas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná) e, no valor equivalente a 3,25% (três virgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajustados, limitado ao teto de R$ 120,00 (setenta reais) de cada um dos trabalhadores beneficiados pelo acordo coletivo de trabalho, a serem descontados em parcela única, sobre o salário de agosto/2018, e recolhido até 10 de setembro/2018, através de
boleto bancário emitido pelo Sindaspp.
a) Em caso de não recolhimento até as datas aprazadas, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Art. 600 da CLT.
b) Solicita-se o desconto da Taxa de Reversão Salarial dos novos empregados admitidos na empresa após a data-base (AGOSTO), com o prazo de 30 dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior.
DISPOSIÇÕES GERAIS
🡺 APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
Fica a Justiça do Trabalho como sendo o foro competente para dirimir, esclarecer
e julgar as controvérsias sobre a aplicação deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx. Assim, justos e contratados, as partes assinam o presente acordo.
🡺 DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA
Para a parte que vier causar violação de qualquer cláusula deste acordo, acarre-
tará multa correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, por infração e por empregado.
MURILO ZANELLO MILLEO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERVIÇO
XXXXX XXXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV
XXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXX
Diretor VOTORANTIM S.A.
Código Sindical: 914.022.258.88434-7
Fone: (00) 0000-0000 – xxx.xxxxxxxx.xxx.xx Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 00 x 0x Xxxxx Xxxxxx x Xxxxxxxx x XX x 00000-000