TAXA DE REVERSÃO SALARIAL Cláusulas Exemplificativas

TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. Observado o disposto no Precedente Normativo n° 119, do TST, o estabelecimento de ensino descontará nos termos do art. 513, alínea “e” da C.L.T. e na forma fixada pela Assembleia Geral, a Taxa de Reversão Salarial de 4% (quatro por cento) do salário de cada trabalhador, a serem descontadas na folha salarial paga em setembro/2018.
TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. Em conformidade com o contido no TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – nº 44/2014, firmado entre o Sindicato Laboral e o Ministério Público do Trabalho – MPT no IC 000016.2014.09.010/0, em especial o disposto no Despacho decisório do MPT, de 02 de setembro de 2019, e, por decisão de Assembleia Geral Ordinária da Categoria Profissional - Ata de Assembleia do dia 24/11/2018 – docs. anexos à presente Convenção, bem como pelo fato do Sindicato Patronal e as empresas não realizarem quaisquer atos de ingerência sobre assuntos e suas contribuições, que envolvam os empregados associados e não associados abrangidos por esta Convenção e o Sindicato Laboral, será procedido o desconto no salário dos empregados associados e não associados abrangidos por esta Convenção na importância correspondentes de 1,5% (um,cinco por cento) mensal, do piso da categoria, a partir do mês de 01 de dezembro de 2022, que deverá ser recolhido a entidade de classe até o décimo dia útil subsequente ao do desconto, conforme estabelecido na assembleia do sindicato laboral.
TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. O Estabelecimento de Ensino descontará obrigatoriamente, nos termos do art. 513, alínea “e” da CLT e na forma fixada pela Assembleia Geral, a Taxa de Reversão Salarial de 4% (quatro por cento) do salário de cada trabalhador, a serem descontadas no mês após o período de oposição salarial.
TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. Por deliberação do SINDASPP os empregados (as) por ele representados ficam isentos da contribuição negocial de 3% (três por cento) incidente sobre o salário previsto na Convenção Coletiva de Trabalho durante a vigência do presente acordo.
TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” da CLT, fica instituída a contribuição negocial de 1% (um por cento) incidente sobre o salário do trabalhador do mês de outubro/2015, devidamente corrigido em conformidade com o que dispõe a cláusula de reajuste salarial deste instrumento coletivo, a ser descontada pelo empregador nos salários do mês de dezembro de 2015, para recolhimento até o dia 11 de janeiro de 2016. Os Sindicatos enviarão documento hábil para o devido recolhimento através de boleto bancário. As entidades que não tiverem boleto passarão os dados bancários.
TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. Conforme aprovado em Assembléia dos Trabalhadores da Votorantim, será descontado de TODOS os trabalhadores a Taxa de Reversão Salarial de Empregados, em favor do SINDASPP (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná) e, no valor equivalente a 2% (dois por cento) dos salários já reajustados, limitado ao teto de R$ 70,00 (setenta reais) de cada um dos trabalhadores beneficiados pelo acordo coletivo de trabalho, a serem descontados em parcela única, sobre o salário de agosto/2017, e recolhido até o mês de setembro/2017, através de boleto bancário emitido pelo Sindaspp. Eventuais cartas de oposição ao desconto terão que ser levadas a sede da entidade para análise no prazo estipulado. a) Em caso de não recolhimento até as datas aprazadas, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Art. 600 da CLT.
TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. O Conselho se obriga a descontar de todos os integrantes da categoria equivalente a 3,00% (três por cento) do salário percebido pelo empregado, considerando-os já reajustados por este instrumento normativo, sendo os desconto dividido em 03 (três) parcelas de 1,00% (um por cento) nos 3 (três) meses consecutivos ao mês do registro do ACT no MTe.
TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. A Academia descontará obrigatoriamente, nos termos do art. 513, alínea “e” da C.L.T. e na forma fixada pela Assembléia Geral, a Taxa de Reversão Salarial de 4% (quatro por cento) do salário de cada trabalhador, a serem descontadas no mês de agosto/17.
TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. As Escolas obrigam-se a descontar de todos os empregados administrativos, em favor do SAAEPAR, independentemente de serem sindicalizados ou não, a taxa de manutenção sindical equivalente a 3% (três por cento) do valor da remuneração do mês de novembro/08.
TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. A Academia enviará o comprovante de pagamento da taxa de reversão de 6% (seis por cento) descontadas do salário cada trabalhador, nos termos do art. 513, alínea “e” da C.L.T, CCT 2019/2020, 20120/2021, na forma fixada pela Assembleia Geral, através do WhatsApp (00) 00000-0000 e e-mail, xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.