TAXA DE REVERSÃO SALARIAL Cláusulas Exemplificativas

TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. Conforme aprovado em Assembléia dos Trabalhadores da Votorantim, será descontado de TODOS os trabalhadores a Taxa de Reversão Salarial de Empre- gados, em favor do SINDASPP (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e em Em- presas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná) e, no valor equivalente a 3,25% (três virgula vinte e cinco por cento) dos salários já reajustados, limitado ao teto de R$ 120,00 (setenta reais) de cada um dos trabalhadores beneficiados pelo acordo coletivo de trabalho, a serem descontados em parcela única, sobre o salário de agosto/2018, e recolhido até 10 de setembro/2018, através de boleto bancário emitido pelo Sindaspp.
TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. O Estabelecimento de Ensino descontará obrigatoriamente, nos termos do art. 513, alínea “e” da CLT e na forma fixada pela Assembleia Geral, a Taxa de Reversão Salarial de 4% (quatro por cento) do salário de cada trabalhador, a serem descontadas no mês após o período de oposição salarial.
TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. Por deliberação do SINDASPP os empregados (as) por ele representados ficam isentos da contribuição negocial de 3% (três por cento) incidente sobre o salário previsto na Convenção Coletiva de Trabalho durante a vigência do presente acordo.
TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. A) Para o período 2021-2022: Observado o disposto no Precedente Normativo n° 119, do TST, o estabelecimento de ensino descontará nos termos do art. 513, alínea “e” da C.L.T. e na forma fixada pela Assembleia Geral, a Taxa de Reversão Salarial de 4% (quatro por cento) do salário de cada trabalhador, na folha salarial devida em novembro/2021, atualizada com o reajuste previsto nesta CCT para o período.
TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. A Academia descontará obrigatoriamente, nos termos do art. 513, alínea “e” da C.L.T. e na forma fixada pela Assembléia Geral, a Taxa de Reversão Salarial de 4% (quatro por cento) do salário de cada trabalhador, a serem descontadas no mês de agosto/17.
TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. Em conformidade com o contido no TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – nº 44/2014, firmado entre o Sindicato Laboral e o Ministério Público do Trabalho – MPT no IC 000016.2014.09.010/0, em especial o disposto no Despacho decisório do MPT, de 02 de setembro de 2019, e, por decisão de Assembleia Geral Ordinária da Categoria Profissional - Ata de Assembleia do dia 24/11/2018 – docs. anexos à presente Convenção, bem como pelo fato do Sindicato Patronal e as empresas não realizarem quaisquer atos de ingerência sobre assuntos e suas contribuições, que envolvam os empregados associados e não associados abrangidos por esta Convenção e o Sindicato Laboral, será procedido o desconto no salário dos empregados associados e não associados abrangidos por esta Convenção na importância correspondentes de 1,5% (um,cinco por cento) mensal, do piso da categoria, a partir do mês de 01 de dezembro de 2020, que deverá ser recolhido a entidade de classe até o décimo dia útil subsequente ao do desconto, conforme estabelecido na assembleia do sindicato laboral.
TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. Observado o disposto no Precedente Normativo n° 119, do TST, o estabelecimento de ensino descontará nos termos do art. 513, alínea “e” da C.L.T. e na forma fixada pela Assembleia Geral, a Taxa de Reversão Salarial de 4% (quatro por cento) do salário de cada trabalhador, a serem descontadas na folha salarial paga em setembro/2018. endereço, inclusive eletrônico; telefone para contato; razão social, CNPJ/MF e endereço do empregador; ou possibilidade de envio do documento de oposição por meio postal, com os mesmos dados mencionados, desde que igualmente assinada, com firma reconhecida e AR - aviso de recebimento, discriminando o conteúdo da correspondência, considerando-se a data da postagem como sendo a da apresentação da oposição.
TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. A Academia enviará o comprovante de pagamento da taxa de reversão de 6% (seis por cento) descontadas do salário cada trabalhador, nos termos do art. 513, alínea “e” da C.L.T, CCT 2019/2020, 20120/2021, na forma fixada pela Assembleia Geral, através do WhatsApp (00) 00000-0000 e e-mail, xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores e, em conformidade com o disposto no art. 513 “e” da CLT, fica instituída a contribuição negocial de 2% (dois por cento) incidente sobre o salário do trabalhador do mês de setembro/2017, devidamente corrigido em conformidade com o que dispõe a cláusula de reajuste salarial da CCT da categoria, a ser descontada pelo empregador nos salários do mês de setembro de 2017, para recolhimento até o dia 10 de outubro de 2017. O SINDASPP – Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas e em Empresas Prestadoras de Serviços do Estado do Paraná enviará documento hábil para o devido recolhimento por intermédio de boleto bancário.
TAXA DE REVERSÃO SALARIAL. Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores e em conformidade com o disposto no art. 513 “e” da CLT, fica instituída a contribuição negocial de 1% (um por cento) incidente sobre o salário do trabalhador do mês de outubro/2015, devidamente corrigido em conformidade com o que dispõe a cláusula de reajuste salarial deste instrumento coletivo, a ser descontada pelo empregador nos salários do mês de dezembro de 2015, para recolhimento até o dia 11 de janeiro de 2016. Os Sindicatos enviarão documento hábil para o devido recolhimento através de boleto bancário. As entidades que não tiverem boleto passarão os dados bancários. Fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01, de 24 de março de 2009, do Ministério do Trabalho, com prazo de 10(dias) corridos a contar da data do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho junto à SRTE/PR. O direito de oposição aos trabalhadores da categoria será mediante expressa manifestação da parte interessada, mediante carta individual legível, com RG, CPF, nome e CNPJ da Empresa, a ser protocolada pessoalmente com documento de identificação nas sedes regionais das entidades sindicais no horário comercial. Reclamação, administrativa ou judicial, por parte de qualquer empregado, com relação à taxa de reversão salarial, será de responsabilidade solidária dos sindicatos indenizarem, após conclusão do contraditório a ampla defesa de todos os envolvidos.