CONTRATO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A
Xxxxxxx Xxx Xxxxx X - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxx - XX Km 140,5 Pista Norte
CEASA-PRESIDÊNCIA/CEASA-A/CEASA-A-AL/CEASA-A-AL-ALC/CEASA-A-AL-ALCD
CONTRATO
Campinas, 27 de outubro de 2023.
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI, FAZEM A CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A
- CEASA/CAMPINAS E A EMPRESA TELEFONICA BRASIL S.A.
PROTOCOLO SEI Nº CEASA.2023.00000937-61 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 145/2023
CONTRATO Nº 047/2023
GESTOR DO CONTRATO - CONTRATANTE: Xxxx Xxxxx Christianini FISCAL DO CONTRATO - CONTRATANTE: Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx GESTOR DO CONTRATO - CONTRATADA: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx
Por este Termo de Contrato de Prestação de Serviços, de um lado como CONTRATANTE, a CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S/A - CEASA/CAMPINAS, sociedade de economia mista de âmbito municipal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.608.776/0001-64, estabelecida na Xxxxxxx X. Xxxxx X, XX - 000, Xx 000,0 - Xxxxx Norte, S/N, CEP: 13082-902, Campinas/SP, neste ato representada por seu Diretor Presidente - Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, Economista, portador do RG nº 6.046.485 SSP/SP, e do CPF nº 000.000.000-00, Diretor Administrativo e Financeiro - Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx, brasileiro, solteiro, Administrador, portador do RG nº 23.612.102-9 SSP/SP e inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e por seu Diretor Técnico Operacional
- Claudinei Barbosa, brasileiro, casado, Advogado, portador do RG nº 18.406.151 SSP/SP, e do CPF nº 000.000.000-00, todos com endereço profissional na cidade de Campinas/SP, e de outro lado, como CONTRATADA: TELEFONICA BRASIL S.A., empresa devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.558.157/0001-62, estabelecida à Avenida Engenheiro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, nº 1376, no Bairro Cidade Monções, na cidade de São Paulo/SP - CEP 04.571-936, por seus representantes legais, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Administrador, portador do RG nº 21.993.730 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00 e Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, Administrador, portador do RG nº 27.638.106-3 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00, ajustam e convencionam as obrigações e compromissos recíprocos que assumem em consonância com a Lei Federal nº 13.303/2016 e tudo mais que consta do processo administrativo epigrafado.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente instrumento a contratação de empresa especializada em telecomunicações, que possua outorga da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações, para prestação de serviço de telefonia fixa utilizando a tecnologia SIP Trunking com conversor, para interligação da infraestrutura de ramais DDR analógicos da CEASA Campinas e a rede de telefonia pública, incluindo o serviço de Discagem Direta a Ramal (DDR), na modalidade Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI), de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência, que faz parte integrante deste contrato e demais condições aqui estabelecidas.
1.2. A Proposta Comercial de Preços da Contratada e o Termo de Referência - Anexo - I da Contratante, são partes integrantes deste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DE INSTALAÇÃO
2.1. A vigência do presente instrumento é de 60 (sessenta) meses, iniciando-se em 01/11/2023 e se encerrando em 31/10/2028, nos termos do art. 71, da Lei nº 13.303/2016.
2.1.2. O término da vigência do Contrato não importará na ineficácia das cláusulas do foro e das sanções que continuarão aplicáveis até o total e integral cumprimento das obrigações estabelecidas.
2.2. Toda a infraestrutura necessária para o pleno funcionamento do serviço deve estar instalada, configurada e ativada nas dependências da CONTRATANTE para início do serviço a partir do dia 01/11/2023.
2.2.1. A Contratada deverá agendar previamente a data da instalação e configuração dos equipamentos junto à Coordenadoria de Informática - AII. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA ORIGEM DE RECURSOS
3.1. O valor mensal estimado do contrato é de R$ 4.753,20 (quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), perfazendo o valor anual estimado de R$ 57.038,40 (cinquenta e sete mil, e trinta e oito reais e quarenta centavos), o que totaliza o importe estimado de R$ 285.192,00 (duzentos e oitenta e cinco mil, e cento e noventa e dois reais) para os 60 (sessenta) meses de contrato, abaixo representada e constante da proposta de preços apresentada pela Contratada.
Itens | Qtd | Quantidade Minutos Mensal | Quantidade Minutos Anual | Valor Unitário (R$) | Valor Mensal (R$) | Valor Anual (R$) |
SIP Trunking (30 canais) | 3 | - | - | R$1.563,00 | R$4.689,00 | R$ 56.268,00 |
Xxxxx XXX/XXX | 0.000 | - | - | - | - | - |
Xxxxxxx Local Fixo-Fixo | - | Ilimitado | Ilimitado | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Tráfego Local Fixo-Móvel (VC1) | - | Ilimitado | Ilimitado | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Tráfego LDN Fixo-Fixo (Intra Estadual) | - | Ilimitado | Ilimitado | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Tráfego LDN Fixo-Fixo (Inter Estadual) | - | Ilimitado | Ilimitado | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Tráfego LDN Fixo-Móvel (VC2) | - | Ilimitado | Ilimitado | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Tráfego LDN Fixo-Móvel (VC3) | - | Ilimitado | Ilimitado | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Tráfego LDI Fixo-Fixo (Internacional) – Sob Demanda | - | 60 | 720 | R$ 1,07 | R$ 64,20 | R$ 770,40 |
VALOR TOTAL ANUAL | R$ 57.038,40 | |||||
VALOR TOTAL PARA 60 (SESSENTA) MESES | R$ 285.192,00 |
3.2. Nos preços estão inclusos todos os custos operacionais de sua atividade/serviço e os tributos que eventualmente possam incidir sobre eles, bem como as demais despesas diretas e indiretas, não cabendo à Contratante nenhum custo adicional.
3.3. Também estão contemplados nos preços propostos os custos derivados da aplicação, se for o caso, do disposto na Lei Complementar Federal e do Município de Campinas referente ao ISSQN, na legislação do imposto de renda e na legislação previdenciária.
3.4. Os recursos disponíveis para a contratação do objeto do presente instrumento provêm do orçamento financeiro previsto no orçamento executivo do exercício do ano de 2023, devidamente aprovado pelo conselho de administração, identificado pelo nº 0212/2023, constante da planilha orçamentária que integra os autos desta contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS DO SERVIÇO
4.1. CONTRATADA deverá fornecer troncos com tecnologia SIP e faixas de ramais DDR nas quantidades, características e condições estabelecidas abaixo:
Serviço | Quantidade |
SIP Trunking (30 canais) | 3 |
Ramal SIP/DDR | 1.500 |
4.2. A CONTRATADA deverá interligar os troncos SIP à infraestrutura de ramais DDR analógicos da CONTRATANTE através de um conversor.
4.3. A CONTRATADA deverá fornecer todos os equipamentos necessários para a interligação da infraestrutura dos troncos SIP ao equipamento de PABX da CONTRATANTE.
4.4. A solução deverá ser dotada de recurso DDR (Discagem Direta a Ramal) para as ligações de entrada, possibilitando que essas ligações possam ser encaminhadas diretamente para os ramais dos usuários.
4.5. Para a operação do recurso DDR, deverá ser designada uma faixa de numeração para os ramais internos da CONTRATANTE, contendo números distintos e sequenciais, e um número chave para acesso externo ao sistema de telefonia. O plano de numeração deverá ser fornecido pela prestadora do serviço, mantendo- se a numeração já utilizada pela CONTRATANTE.
4.6. Deverá ser mantida a mesma faixa de numeração (prefixo e ramais) atualmente utilizada pela CONTRATANTE (3746-1000 a 3746-2499), respeitando-se a mesma quantidade. Tal exigência encontra amparo no Regulamento Geral de Portabilidade (RGP), fundamentado e atualizado no anexo à resolução nº 750, de 15 de março de 2022, criado pela ANATEL.
4.7. Deverá operar ininterruptamente durante 24h por dia, todos os dias da semana.
4.8. Deverá possuir disponibilidade mensal (SLA - Service Level Agreement) de 97% ao mês.
4.9. O início de atendimento em caso de defeitos deverá ser realizado em até 8 (oito) horas.
4.10. O meio de acesso deverá ser através de fibra óptica.
4.11. A CONTRATADA deverá possuir outorga da concessionária responsável pela gestão da rodovia em que a CONTRATANTE se encontra sediada, no que diz respeito à permissão para a passagem de cabos de fibra óptica na faixa de domínio. A CONTRATANTE se reserva o direito de realizar diligências para comprovação da autorização.
4.12. O recurso DDR deverá possibilitar a obtenção de um canal ou tronco capaz de oferecer conexão direta com qualquer ramal daquele endereço, sem a necessidade de atendimento pela telefonista. Caso seja utilizado um número chave, o mesmo deverá encaminhar as chamadas para um ramal atendedor
automático. As chamadas não atendidas ou ocupadas poderão ser encaminhadas para algum ramal adequado. O emprego do recurso DDR objetiva escoar todo o tráfego de entrada de um equipamento de sistema de telefonia sem a necessidade de intervenção de telefonista.
4.13. Os serviços a serem fornecidos deverão ser totalmente compatíveis com os equipamentos de telefonia da CONTRATANTE, sem a necessidade de investimentos adicionais, de modo a prover todos os recursos inerentes à tecnologia descrita.
4.14. Permitir identificação de chamadas de saída e de entrada (IDC), quer sejam ligações fixas ou móveis, na modalidade local ou longa distância, das 00h às 24h, todos os dias da semana.
4.15. Caso haja a introdução de novas tecnologias, a prestadora de serviços de telecomunicações deverá garantir que tais modificações, se forem implantadas, não comprometam o funcionamento do serviço e sejam compatíveis com o sistema instalado.
4.16. Será de responsabilidade da CONTRATADA o fornecimento de todo o material e equipamentos necessários à prestação dos serviços, até o sistema telefônico situado dentro da área da CONTRATANTE, devendo os custos serem incluídos na proposta comercial.
4.17. Deverão ser atendidos os seguintes critérios mínimos de qualidade dos serviços:
O encaminhamento das chamadas deverá ser realizado conforme as padronizações técnicas pertinentes, obedecendo-se às normas e regulamentos aplicáveis ao setor de telecomunicações;
As tentativas de originar chamadas locais deverão resultar em comunicação com o assinante chamado em 70% dos casos, conforme norma da ANATEL (Plano Geral de Metas da Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo);
As tentativas de originar chamadas locais que não resultem em comunicação com o assinante chamado, por motivo de congestionamento na rede, não deverão exceder a 4% dos casos, conforme norma da ANATEL (Plano Geral de Metas da Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo);
As chamadas deverão ser realizadas com boa qualidade de transmissão, em níveis adequados e sem ruídos ou interferências, com baixa incidência de queda de ligações, nos termos da regulamentação para o setor de telecomunicações.
CLÁUSULA QUINTA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. Endereço de instalação e ativação dos entroncamentos SIP:
Centrais de Abastecimento de Campinas S/A - CEASA Campinas
Xxxxxxx X. Xxxxx X, Xx 000,0 - Xxxxx Xxxxx - Xxxxx Geraldo CEP: 00000-000 - Xxxxxxxx - XX
Tronco-Chave: (00) 0000-0000
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.1. Os preços inicialmente contratados permanecerão válidos pelo período de 01 (um) ano, contados da data da apresentação da proposta.
6.2. Após o interregno de 01 (um) ano, e independentemente de pedido da Contratada, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela Contratante, do índice de serviços de telecomunicações (IST) divulgado pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
6.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
6.4. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo.
6.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
6.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
6.7. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FISCAL E DO GESTOR DO CONTRATO
7.1. A fiscalização da execução do objeto será efetuada por Comissão/Representante designado pela Contratante.
7.2. Sem prejuízo ou dispensa das obrigações da Contratada, a Contratante exercerá ampla supervisão, acompanhamento, controle e fiscalização sobre a execução do Contrato, por meio de empregado designado, que atuará na fiscalização de todas as etapas de execução, observando, dentre outros critérios, a fiel observância das especificações de fornecimento e qualidade do serviço.
7.3. O exercício, pela Contratante, do direito de supervisionar, controlar e fiscalizar a execução do objeto, não atenuará, reduzirá ou eximirá qualquer responsabilidade ou obrigação da Contratada nos termos deste Contrato, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da Contratante ou de seus empregados.
7.4. O fiscal do Contrato, designado pela Contratante, terá poderes para fiscalizar a execução do objeto e especialmente para:
a) Sustar os trabalhos da Contratada, sempre que considerar a medida necessária;
b) Exigir da Contratada a manutenção, durante a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
c) Notificar a Contratada sobre sua inadimplência no cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, determinando sua regularização, ou, sendo o caso, remetendo à autoridade competente para abertura de processo;
d) Xxxxx as aferições necessárias para a liberação de pagamentos em conformidade com o objeto, de acordo com as condições estabelecidas contratualmente;
e) Recusar os serviços ou produtos que tenham sido fornecidos pela Contratada em desacordo com as condições estabelecidas no presente Contrato, apresentando as devidas justificativas e exigindo a sua substituição, se for o caso.
7.5. As ações acima descritas serão formalizadas pelo gestor do Contrato através dos competentes relatórios.
7.6. Cabe ao fiscal e/ou ao gestor do Contrato:
a) Responsabilizar‐se pela supervisão do Contrato, administrando‐o em conformidade com as disposições contratuais;
b) Adotar toda e qualquer providência necessária à perfeita execução do Contrato;
c) Notificar por escrito a Contratada, quando a mesma deixar de cumprir qualquer cláusula deste Contrato.
7.7. O acompanhamento e a fiscalização deste Contrato, assim como o recebimento do material/serviço, serão realizados pelo empregado designado.
7.8. O fiscal do Contrato expedirá declaração de inspeção do material entregue, que servirá como instrumento de avaliação do cumprimento das obrigações contratuais e constituirá documento indispensável para a liberação dos pagamentos.
7.9. A Contratada é obrigada a assegurar e facilitar o acompanhamento e a fiscalização deste Contrato pela Contratante, bem como permitir o acesso a informações consideradas necessárias pelo fiscal do Contrato.
7.10. A Contratante não se responsabilizará por contatos realizados com setores ou pessoas não autorizados, salvo nas hipóteses previstas, expressamente, neste Contrato.
7.11. Caso entenda necessário o fiscal e/ou gestor do Contrato podem solicitar o auxílio de profissionais especializados para acompanhamento e fiscalização do material/serviço.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
8.1. Compete exclusivamente à Contratada, na consecução do objeto deste Contrato, observar as normas que integram o regime jurídico da relação trabalhista celetista, em especial a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, legislação complementar, normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e dispositivos contidos nas Convenções Coletivas de Trabalho das categorias envolvidas.
8.2. A Contratada se obriga a responder por todas e quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações de seus empregados, sendo, em quaisquer circunstâncias, considerada como exclusiva empregadora e única responsável por qualquer ônus que a Contratante venha a arcar, em qualquer época, decorrente de tais ações, reivindicações ou reclamações.
CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE POR DANOS
9.1. A Contratada responderá por todo e qualquer dano provocado à Contratante, seus funcionários ou terceiros, decorrentes de atos ou omissões de sua responsabilidade, a qual não poderá ser excluída ou atenuada em função da fiscalização ou do acompanhamento exercido pela Contratante, obrigando-se, a todo e qualquer tempo, a ressarci-los integralmente, sem prejuízo das multas e demais penalidades previstas no presente Contrato.
9.2. Para os efeitos desta cláusula, dano significa todos e quaisquer ônus, despesa, custo, obrigação ou prejuízo que venha a ser suportado pela Contratante, decorrentes do não cumprimento, ou do cumprimento deficiente, pela Contratada, de obrigações a ela atribuídas contratualmente ou por força de disposição legal, incluindo, mas não se limitando, pagamentos ou ressarcimentos efetuados pela Contratante a terceiros, multas, penalidades, emolumentos, taxas, tributos, despesas processuais, honorários advocatícios e outros.
9.3. Se qualquer reclamação relacionada ao ressarcimento de danos ou ao cumprimento de obrigações definidas contratualmente como de responsabilidade da Contratada for apresentada ou chegar ao conhecimento da Contratante, este comunicará à Contratada por escrito para que tome as providências necessárias à sua solução, diretamente, quando possível, a qual ficará obrigada a entregar à Contratante a devida comprovação do acordo, acerto, pagamento ou medida administrativa ou judicial que entender de direito, conforme o caso, no prazo que lhe for assinalado. As providências administrativas ou judiciais tomadas pela Contratada não a eximem das responsabilidades assumidas perante a Contratante, nos termos desta cláusula.
9.4. Quaisquer prejuízos sofridos ou despesas que venham a ser exigidas da Contratante, nos termos desta cláusula, deverão ser pagos pela Contratada, independentemente do tempo em que ocorrerem, ou serão objeto de ressarcimento à Contratante, mediante a adoção de medida judicial apropriada, a critério da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1. Das Obrigações da Contratante:
10.1.1. Fornecer à Contratada todas as informações necessárias para o cumprimento do objeto, devendo especificar os detalhes necessários à perfeita consecução dos mesmos.
10.1.2. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas.
10.1.3. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade do serviço executado com as especificações constantes no Termo de Referência anexos e da proposta apresentada pela Contratada, para fins de aceitação e recebimento definitivo.
10.1.4. Efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados.
10.1.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela Contratada.
10.1.6. Rejeitar o material/serviço que esteja em desacordo com as especificações constantes no termo de referência e no contrato.
10.1.7. Notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no objeto contratado, para que sejam adotadas as medidas corretivas.
10.2. Das Obrigações da Contratada:
10.2.1. Fornecer os produtos e/ou prestar os serviços com eficiência e eficácia, em perfeitas condições, atendendo a todas as exigências e prazos contidos no termo de referência e na proposta apresentada, assumindo como exclusivamente seus, todos os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
10.2.2. Utilizar empregados habilitados e com conhecimento do objeto contratado, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
10.2.3. Fornecer todos os materiais, produtos, equipamentos e utensílios necessários e suficientes para completa execução do objeto contratado, inclusive equipamentos de proteção individual (EPI’S) aos seus funcionários.
10.2.4. Responsabilizar-se por todas as despesas diretas ou indiretas, tais como: salários, transportes, encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários e de ordem de classe, indenizações e quaisquer outras que forem devidas aos seus empregados no desempenho da execução do objeto, ficando a Contratante isenta de qualquer vínculo empregatício com os mesmos.
10.2.5. Ressarcir os eventuais prejuízos causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas na execução do objeto contratado ou por extravio, roubo ou furto de quaisquer bens.
10.2.6. Atender, no que couber, à legislação federal, estadual e municipal, durante o cumprimento do objeto deste instrumento.
10.2.7. Manter, durante todo o prazo de vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
11.1. CONTRATADA deverá emitir nota fiscal/fatura correspondente aos serviços prestados à CONTRATANTE até o dia 25 (vinte e cinco) do mês correspondente ao da execução dos serviços e entregá-la no prazo de até 1 (um) dia útil ao gestor do contrato da CONTRATANTE.
11.1.1. Se aplicável ao caso, juntamente com a Nota Fiscal / Fatura a Contratada deverá encaminhar:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeito de Negativa, relativa a tributos federais (inclusive as contribuições sociais) e dívida ativa da União;
b) Certidão de regularidade de débito para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT ou Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa, em cumprimento à Lei n.º 12.440/2011 e à Resolução Administrativa TST n.º 1.470/2011;
d) Certidão de regularidade de débito com o Município - ISSQN, da sede ou do domicílio da Detentora.
11.1.2. Eventuais situações de irregularidades fiscal ou trabalhista da Contratada não impedem o pagamento, se o objeto tiver sido executado e atestado. Tal hipótese ensejará, entretanto, a adoção das providências tendentes ao sancionamento da empresa e rescisão contratual.
11.2. A Contratada deverá faturar para as Centrais de Abastecimento de Campinas S/A, CNPJ n.º 44.608.776/0001-64, Inscrição Estadual: 120.879.221.119, Endereço: Xxxxxxx Xxx Xxxxx X - Xx 000,0 - XX 065 - Pista Norte, Bairro: Barão Geraldo, Município: Campinas, UF: SP, CEP: 13.082-902 e encaminhar no e-mail: xxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
11. 3. O Fiscal/Gestor do Contrato ou requisitante da Contratante terá o prazo de 01 (um) dia útil, a contar da apresentação do documento fiscal, para aprová- lo ou rejeitá-lo.
11.3.1. O documento fiscal não aprovado pelo Fiscal/Xxxxxx será devolvido à Contratada para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no item anterior, a partir da data da reapresentação da nota fiscal/fatura o que, consequentemente, provocará a prorrogação do pagamento sem qualquer ônus adicional a Contratante.
11.3.2. Caso os serviços constantes do objeto deste Contrato sofram algum tipo de retenção na fonte de impostos ou contribuições, a Contratante providenciará a retenção e o recolhimento, nos termos da legislação vigente, aplicável ao caso.
11.3.3. Se a Contratada estiver estabelecida na cidade de Campinas/SP, a Contratante irá reter e recolher na fonte o valor correspondente ao ISSQN, por substituição tributária, de acordo com a legislação municipal em vigor, bem como, das demais empresas que independente da sede, a lei estabeleça que o ISSQN
seja recolhido no local da prestação do serviço/fornecimento.
11.4. A CONTRATANTE providenciará o pagamento da nota fiscal/fatura à CONTRATADA até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal.
11.4.1. O pagamento devido pela Contratante será efetuado por meio de depósito em conta bancária a ser informada pela Contratada ou, eventualmente, por outra forma que vier a ser convencionada entre as partes.
11.4.2. A Contratante deduzirá quaisquer valores faturados indevidamente, bem como, poderá deduzir quaisquer valores provenientes de aplicação de penalidades.
11.5. Ocorrendo atraso de pagamento por culpa exclusiva da Contratante, o valor devido será atualizado financeiramente, entre as datas do vencimento e do efetivo pagamento, de acordo com o IPCA (Índice de Preços as Consumidor Amplo) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
12.1. A Contratante e a Contratada se comprometem a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, relativos ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo que:
a) o tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos arts. 7º, 11 e/ou 14 da Lei 13.709/2018 (LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
b) o tratamento seja limitado às atividades necessárias para o alcance das finalidades do serviço contratado ou, quando for o caso, ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).
12.2. Eventuais responsabilidades das partes serão apuradas conforme dispõe a Seção III, do Capítulo VI da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANTICORRUPÇÃO
13.1. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/1992) e a lei 12.846/13 e seus regulamentos (em conjunto, Leis Anticorrupção) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados. Adicionalmente, cada uma das Partes declara que tem e manterá até o final da vigência deste contrato um código de ética e conduta próprio, cujas regras se obriga a cumprir fielmente. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos código de ética e conduta, ambas as Partes desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições: (i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e (ii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados. A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão deste Contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
14.1. O não cumprimento por parte da Contratada das obrigações assumidas ou a infringência de preceitos legais pertinentes serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
a) Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a Contratada concorrido diretamente;
b) Multa de 1% (um por cento) por dia até o 5º dia de atraso no fornecimento/serviço e 2% (dois por cento) ao dia a partir do 6º dia de atraso até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o valor do fornecimento/serviço em atraso;
c) Multa de 25% (vinte e cinco por cento) aplicada sobre o valor do fornecimento/serviço, para qualquer transgressão cometida que não seja atraso na entrega do fornecimento/serviços;
d) Suspensão temporária e impedimento da Contratada de contratar com a Contratante por prazo não superior a 02 (dois) anos no caso de ser excedido o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na letra b.
14.1.1. Excetuam-se a presente cláusula a ocorrência inequívoca de caso fortuito ou de força maior devidamente justificados e comprovados.
14.2. As multas serão descontadas dos créditos da Contratada ou, se for o caso, cobradas administrativa ou judicialmente.
14.3. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente a sua aplicação não exime a Contratada da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar à Contratante.
14.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
14.5. As sanções previstas neste item poderão ser aplicadas desde que facultada a defesa prévia da Contratada no respectivo processo no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 83, § 2º da Lei Federal n.º13.303/2016.
14.6. Sem prejuízo da aplicação de penalidades, a Contratada é responsável pelos danos causados à Administração ou a terceiros, na forma disposta no art. 76 da Lei Federal n.º13.303/2016, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO
15.1. A Contratante poderá rescindir o instrumento de contratação nas hipóteses a seguir discriminadas:
15.1.1. No caso de ser excedido o limite de 25% (vinte e cinco por cento) estabelecido na letra "b", da cláusula - Das Sanções Administrativas;
15.1.2. Em caso de cometimento de transgressões de forma reiterada ou não, conforme a gravidade da conduta, nos termos constantes da letra "c" descrita na cláusula - Das sanções Administrativas;
15.1.3. Nas situações previstas no art. 185 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Ceasa/Campinas, disponível no site:
15.1.4. Os casos de rescisão serão formalmente motivados, assegurando-se à Contratada o direito à prévia e ampla defesa, através da emissão pela Contratante de Notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
16.1. A presente contratação é por Dispensa de Licitação - artigo 29, inciso II, da Lei Federal n.º 13.303/2016, cujos atos se encontram junto ao Protocolo SEI Nº CEASA.2023.00000937-61.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
17.1. A Contratante poderá suspender o pagamento de qualquer fatura apresentada pela Contratada, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
a) execução defeituosa da prestação de serviços;
b) descumprimento de obrigação relacionada com a prestação de serviços contratados;
c) débito da Contratada para com a Contratante, proveniente deste Contrato ou de qualquer outra obrigação entre as partes;
d) não cumprimento de obrigação contratual, hipótese em que o pagamento ficará retido até que a Contratada atenda à cláusula infringida;
e) havendo prejuízo à Contratante pelo descumprimento da obrigação contratual, a Contratada arcará com perdas e danos, bem como com eventuais gastos assumidos pela Contratante para reparar a ineficiência da prestação de serviços contratados;
f) obrigações da Contratada com terceiros que, eventualmente, possam prejudicar a Contratante;
g) paralisação da prestação de serviços por culpa da Xxxxxxxxxx.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – da subcontratação
18.1. Será permitida a subcontratação de parte do objeto, conforme definido no Termo de Referência, considerando ainda o que estabelece os §§ 1º e 2º do art. 78 da Lei nº 13.303/2016.
18.1.1. É vedada a subcontratação total ou da parcela principal da obrigação.
18.1.2. Poderá ser subcontratada parte dos serviços de instalação, operação e manutenção em:
18.1.2.1. Rede Aérea;
18.1.2.2. Sistemas de Transmissão;
18.1.2.3. Sistemas de Comutação;
18.1.2.4. Sistemas de Energia;
18.1.2.5. Redes de Dados.
18.1.3. Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral do Contratado pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades do subcontratado, bem como responder perante a Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação.
18.2. A subcontratação depende de autorização prévia da Contratante, a quem incumbe avaliar se o subcontratado cumpre os requisitos necessários para a execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
19.1. Os Contratantes elegem o Foro da Comarca de Campinas/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E, por estarem assim justas e Contratadas, firmam as partes este instrumento que, lido e achado conforme, vai assinada pelas partes e na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos de direito.
Assinam eletronicamente pela CONTRATADA - TELEFONICA BRASIL S.A.:
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Assinam eletronicamente pela CONTRATANTE - CEASA/CAMPINAS:
Valter Aparecido Greve Xxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx
Assinam eletronicamente as Testemunhas:
Xxxxxx Xxxxxx - RG: 25.470.945-X SSP/SP - Chefe de Setor
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx - RG: 42.277.359-1 SSP/SP - Assistente Administrativo I
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 27/10/2023, às 15:16, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX, Usuário Externo, em 27/10/2023, às 16:46, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Assistente Administrativo I, em 30/10/2023, às 08:20, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX, Chefe de Setor, em 30/10/2023, às 08:42, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CLAUDINEI BARBOSA, Diretor(a) Técnico e Operacional, em 30/10/2023, às 12:23, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXXXXXX XXXX, Diretor(a) Administrativo e Financeiro, em 30/10/2023, às 16:50, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, Presidente, em 30/10/2023, às 17:03, conforme art. 10 do Decreto 18.702 de 13 de abril de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 9435918 e o código CRC
B9E8A876.
CEASA.2023.00000937-61 9435918v3