ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG002094/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 30/05/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR028016/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.002849/2017-90 |
DATA DO PROTOCOLO: | 29/05/2017 |
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MIRABELA MINERACAO DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 74.127.010/0005-52, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXX ;
E
SINDICATO DOS XXXX.XX XXX.XX MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG, CNPJ n.
17.430.851/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo (inclusive pesquisas de Minérios), com abrangência territorial em Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira Do Sul/MG, Barão De Cocais/MG, Barra Longa/MG, Bela Vista De Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berizal/MG, Betim/MG, Biquinhas/MG, Bocaina De Minas/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus Da Penha/MG, Bom Jesus Do Amparo/MG, Bom Repouso/MG, Bonfim/MG, Bonito De Minas/MG, Borda Da Mata/MG, Botelhos/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia De Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Bugre/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira Da Prata/MG, Cachoeira De Minas/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campestre/MG, Campo Azul/MG, Campo Do Meio/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Capela Nova/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caranaíba/MG, Careaçu/MG, Carmésia/MG, Carmo Da Mata/MG, Carmo De Minas/MG, Carmo Do Cajuru/MG, Carmo Do Paranaíba/MG, Carmo Do Rio Claro/MG, Carmópolis De Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Casa Grande/MG, Cássia/MG, Catas Altas Da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro Do Abaeté/MG, Central De Minas/MG, Chácara/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Xxxxxxx/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Conceição Da Aparecida/MG, Conceição Da Barra De Minas/MG, Conceição Das Pedras/MG, Conceição Do Mato Dentro/MG, Conceição Do Pará/MG, Conceição Do Rio Verde/MG, Conceição Dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas Do Norte/MG, Congonhas/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG, Córrego Danta/MG, Córrego Do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cuparaque/MG, Curral De Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Xxxxxx Xxxxxxx/MG, Delfinópolis/MG,
Desterro De Entre Rios/MG, Desterro Do Melo/MG, Diamantina/MG, Xxxxx Xx Xxxxxxxxxxx/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino Das Laranjeiras/MG, Divinolândia De Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Dom Bosco/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dores De Campos/MG, Dores De Guanhães/MG, Dores Do Indaiá/MG, Dores Do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Elói Mendes/MG, Entre Rios De Minas/MG, Esmeraldas/MG, Espírito Santo Do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Do Indaiá/MG, Estrela Do Sul/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Felixlândia/MG, Ferros/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Fortaleza De Minas/MG, Fortuna De Minas/MG, Franciscópolis/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fruta De Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guimarânia/MG, Heliodora/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra De Minas/MG, Ibituruna/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé De Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itaguara/MG, Itajubá/MG, Itambé Do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itanhandu/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú De Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jampruca/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo De Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitibá/MG, Jesuânia/MG, Joanésia/MG, Xxxx Xxxxxxxxx/MG, José Gonçalves De Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Xxxxxxx/XX, Xxxxx Xx Xxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx/XX, Lambari/MG, Lamim/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxx/MG, Leme Do Prado/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machado/MG, Mantena/MG, Maravilhas/MG, Maria Da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Maripá De Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Xxxxxxxxxx/MG, Matutina/MG, Xxxxxxxx/MG, Mendes Pimentel/MG, Xxxxxxxx/MG, Minduri/MG, Miravânia/MG, Xxxxx/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo De Minas/MG, Monte Sião/MG, Morada Nova De Minas/MG, Morro Da Garça/MG, Morro Do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Oriente De Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-D'Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça De Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Papagaios/MG, Pará De Minas/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passabém/MG, Passa-Vinte/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos De Minas/MG, Patrocínio/MG, Xxxxx Xxxxxxx/MG, Paulistas/MG, Peçanha/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra Do Anta/MG, Pedra Do Indaiá/MG, Pedralva/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade De Caratinga/MG, Piedade De Ponte Nova/MG, Piedade Do Rio Grande/MG, Piedade Dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo- D'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Poços De Caldas/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto Dos Volantes/MG, Porto Firme/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente De Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Reduto/MG, Ressaquinha/MG, Ribeirão Das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo De Minas/MG, Romaria/MG, Rosário Da Limeira/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Santa Bárbara Do Monte Verde/MG, Santa Bárbara Do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz De Minas/MG, Santa Cruz De Salinas/MG, Santa Cruz Do Escalvado/MG, Santa Efigênia De Minas/MG, Santa Helena De Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Maria De Itabira/MG, Santa Maria Do Suaçuí/MG, Santa Rita De Caldas/MG, Santa Rita De Ibitipoca/MG, Santa Rita Do Sapucaí/MG, Santa Rosa Da Serra/MG, Santana Da Vargem/MG, Santana De Pirapama/MG, Santana Do Deserto/MG, Santana Do Garambéu/MG, Santana Do Jacaré/MG, Santana Do Paraíso/MG, Santana Do Riacho/MG, Santana Dos Montes/MG, Santo Antônio Do Amparo/MG, Santo Antônio Do Grama/MG, Santo Antônio Do Itambé/MG, Santo Antônio Do Monte/MG, Santo Antônio Do Retiro/MG, Santo Antônio Do Rio
Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, São Bento Abade/MG, São Brás Do Suaçuí/MG, São Domingos Das Dores/MG, São Domingos Do Prata/MG, São Félix De Minas/MG, São Francisco De Paula/MG, São Geraldo Da Piedade/MG, São Geraldo Do Baixio/MG, São Gonçalo Do Abaeté/MG, São Gonçalo Do Pará/MG, São Gonçalo Do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo Do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista Do Glória/MG, São João Da Lagoa/MG, São João Da Mata/MG, São João Das Missões/MG, São João Do Manteninha/MG, São João Do Pacuí/MG, São João Evangelista/MG, São Joaquim De Bicas/MG, São José Da Barra/MG, São José Da Lapa/MG, São José Da Safira/MG, São José Da Varginha/MG, São José Do Alegre/MG, São José Do Divino/MG, São José Do Goiabal/MG, São José Do Jacuri/MG, São Miguel Do Anta/MG, São Pedro Da União/MG, São Pedro Do Suaçuí/MG, São Pedro Dos Ferros/MG, São Roque De Minas/MG, São Sebastião Da Bela Vista/MG, São Sebastião Da Vargem Alegre/MG, São Sebastião Do Anta/MG, São Sebastião Do Oeste/MG, São Sebastião Do Paraíso/MG, São Sebastião Do Rio Preto/MG, São Sebastião Do Rio Verde/MG, Xxx Xxxxx Xx Xxxxxx/MG, São Vicente De Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador Xxxx Xxxxx/MG, Senhora De Oliveira/MG, Senhora Do Porto/MG, Senhora Dos Remédios/MG, Seritinga/MG, Serra Azul De Minas/MG, Serra Do Salitre/MG, Serra Dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis De Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Soledade De Minas/MG, Taparuba/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu De Minas/MG, Teixeiras/MG, Timóteo/MG, Tiros/MG, Tocos Do Moji/MG, Toledo/MG, Três Marias/MG, Tumiritinga/MG, Turvolândia/MG, União De Minas/MG, Uruana De Minas/MG, Urucânia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande Do Rio Pardo/MG, Varjão De Minas/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG e Wenceslau Braz/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado da categorial profissional convenente poderá perceber salário mensal inferior ao Piso Mínimo, conforme classificados pela tabela abaixo, excetuando-se estagiários, jovens aprendizes e participantes dos cursos de capacitação em mineração, oferecidos pela MMB:
Auxiliares, Serviços Gerais e Similares | R$ 997,50 |
Demais empregados não enquadrados na tabela acima | R$ 1.281,00 |
Parágrafo Único: O Piso Salarial fixado no “caput” desta cláusula vigorará a partir de 1º de maio de 2017.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional convenente, excetuando-se estagiários, jovens aprendizes, participantes dos cursos de capacitação em mineração e empregados temporários (contrato por tempo determinado), serão reajustados a partir de 1º de maio de 2017, com índice de 5,00% (cinco por cento), percentual que incidirá sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2017, compensando-se todas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios que tenham sido concedidos a partir de 1º
de maio de 2016, salvo os decorrentes de promoção, reclassificação, transferência e equiparação salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO
5.1. Pagamento do salário até o dia 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado, sob pena de multa equivalente a 1% (um por cento) do piso salarial nacional em vigor.
5.2. Adiantamento 40% do salário todo dia 15 (quinze) do mês, para os empregados que optarem por escrito. Não será concedido adiantamento no mês de férias.
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Haverá fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamentos aos empregados até o dia 05 de cada mês, discriminando os valores, desconto, FGTS, assim como número de horas extras trabalhadas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Conforme o artigo 462 da CLT, a MMB descontará mensalmente dos salários, os itens permitidos por Lei, seguro de vida em grupo, alimentação, empréstimo consignado, e outros benefícios, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINARIAS
8.1. De acordo com o § 2°, do Artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído a COMPENSAÇÃO DE HORAS, pelo qual é permitida a compensação das horas extras contratuais ou legais realizadas pela correspondente diminuição em outro dia, sendo que as horas não compensadas num prazo de 6 (seis) meses deverão ser pagas ou descontadas.
8.2. A MMB informará antecipadamente aos seus empregados quando deverá ser realizada a
compensação por parte do empregado, sendo que caberá as partes envolvidas acordar acerca da data e forma de compensação, de forma que não haja prejuízo para a respectiva área de trabalho.
8.3. No que se refere aos cargos administrativos, nos termos da Cláusula 23.1, supra, a MMB circulará calendário para otimização do trabalho em dias entre feriados (“pontes”), para que a maior parte de tais empregados possa aproveitar integralmente o repouso, compensando em dias úteis normais a jornada não laborada, conforme escala prevista no Anexo VI.
8.4. Semestralmente será realizado o balanço das horas individuais por empregado, de tal forma que, em média, não seja ultrapassado o módulo das 44 horas semanais.
8.5. Compete à MMB o controle do banco de horas, o qual deverá ser mantido e colocado em lugar que todos os empregados possam ter acesso, conforme legislação trabalhista vigente.
8.6. Consignam as partes que o valor do adicional de horas extras, em caso de não terem sido compensadas no banco de horas, será de 50% nos termos do Art. 7°, XVI, da Constituição Federal.
8.7. Todas as horas extras prestadas durante o descanso semanal remunerado e/ou feriados serão pagas efetivamente, acrescidas de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, não estando sujeito à compensação.
8.8. Os empregados estudantes devidamente autorizados a saírem às 16:00 horas, antes, portanto, do final da jornada de trabalho, com vistas ao comparecimento às aulas, deverão registrar a efetiva hora de saída para fins de compensação no Banco de Horas. As referidas horas deverão ser compensadas integralmente dentro do período de apuração do banco de horas previsto pela cláusula 10.1, acima, sendo que o saldo existente deve ser descontado ou pago via folha de pagamento.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Em caso de retorno das operações, a MMB poderá negociar um Programa de Participação de Resultados nos termos da lei que rege a matéria. A negociação do Programa de Participação de Resultados contará com a participação da entidade sindical representativa dos empregados da MMB e será negociada a parte caso a empresa atinja seus objetivos. (Lei 10.101/2000).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE REFEIÇÃO
10.1. A empresa fornecerá aos funcionários locados na filial de Belo Horizonte, Vale-Refeição no valor diário de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), por dia trabalhado, a partir da data da assinatura do presente acordo.
10.1.1 O desconto referente ao fornecimento deste benefício será de R$1,00 (um real) / mês por empregado.
10.2. As partes ajustam que o benefício concedido pela presente cláusula não tem natureza salarial e, também, não integra a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, estando compreendido no Programa de alimentação do Trabalhador – PAT, instituídas pela Lei 6321/76.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
11.1. A Empresa fornecerá Vale alimentação no valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). O desconto referente ao fornecimento deste benefício será de R$1,00 (um real) / mês por empregado. O empregado só terá direito ao vale alimentação desde que sua admissão tenha ocorrido até o dia 15 do mês e sua demissão ocorra a partir do 15º dia, e proporcional aos dias trabalhados.
11.2. O auxílio alimentação será fornecido aos empregados, exceto nos seguintes casos:
a) Empregados com contrato de trabalho suspenso;
b) Empregados cedidos a outros projetos, e que dele já recebam o benefício;
c) Empregados em benefício do INSS, com exceção de licença maternidade;
d) Empregados à disposição da empresa e em trabalho “homeoffice”;
e) Empregados demitidos com aviso prévio indenizado;
11.3. Excepcionalmente, no mês de dezembro/2017, o valor total do crédito do cartão alimentação será de R$ 1.260,00 (hum mil duzentos e sessenta reais).
11.4. O vale alimentação será fornecido também quando o empregado estiver em gozo de férias.
11.5. As partes ajustam que o benefício concedido pela presente cláusula não tem natureza salarial e, também, não integra a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, estando compreendido no Programa de alimentação do Trabalhador – PAT, instituídas pela Lei 6321/76.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
12.1 A Empresa fornecerá aos seus empregados, vale transporte de ida e volta.
12.2 A empresa participará dos gastos de deslocamento do empregado com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6 % (seis por cento) de seu salário básico, na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei 7.418 de 06/12/1985. Este benefício não poderá ser requerido para fins de cômputos salariais ou quaisquer outros efeitos trabalhistas.
12.3 As partes ajustam que o benefício concedido pela presente cláusula não tem natureza salarial e, também, não integra a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVENIO DE ASSISTÊNCIA MEDICO -HOSPITALAR
13.1 A empresa manterá para os empregados e respectivos dependentes legais, Plano de Assistência médico – Hospitalar com cobertura nacional e/ou regional, com quarto coletivo e/ou individual, com co- participação nas condições definidas pela empresa.
13.2 Será garantida a extensão do Plano de Saúde ao empregado dispensado pela empresa para a utilização do Convênio de Assistência Médico-Hospitalar, pelo prazo adicional de até 30 (trinta) dias após o término do Aviso- Prévio Trabalhado ou Indenizado. Exclui-se desta extensão os empregados dispensados por término de contrato de trabalho, por justa causa, bem como os que solicitarem o seu desligamento da empresa.
13.3 Aos empregados admitidos com data anterior a 01/05/2016 e que permanecem ativos na data de assinatura desse acordo é garantido o plano apartamento nos moldes já existentes na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Empresa oferecerá aos empregados e respectivos dependentes legais, Plano de Assistência Odontológica através de Convênio com Administradora de Plano Odontológico sem co-participação para o empregado.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXILIO DOENÇA ACIDENTARIO
A MMB dará uma concessão de 20% sobre o piso salarial mencionado na Clausula 3ª para o empregado acidentado no trabalho/doença ocupacional até o período máximo de 1 (um) ano de afastamento previdenciário.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PASSAGEM PELO FALECIMENTO
16.1. A MMB reembolsará passagens aéreas ou rodoviárias, de ida e volta, devidamente comprovadas, ao empregado e seus dependentes para comparecerem ao sepultamento genitor(a), filho(a) ou cônjuge do empregado, devendo o parentesco ser comprovado por meio de documento idôneo a ser apresentado à área de Recursos Humanos, tais como Certidão de Óbito, de nascimento, casamento e/ou qualquer outro documento oficial que venha a ser exigido pela MMB.
16.1.1. Os tickets referentes às passagens aéreas ou rodoviárias deverão comprovar o dia da viagem e o nome do usuário.
16.1.2. O reembolso deverá ser solicitado dentro de 30 (trinta) dias a contar da data do sepultamento. Caso este benefício não seja acionado neste prazo, a Mirabela não irá se responsabilizar pelo reembolso.
16.1.3. O benefício se aplica somente aos empregados contratados fora do município de Belo Horizonte/MG e que foram convidados formalmente a trabalhar na MMB.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
Para cobrir o estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 389 da CLT e Portarias 3296/86 e 670/97 do Ministério do Trabalho que exigem a manutenção de creches dentro da empresa, a Mirabela Mineração do Brasil Ltda., reembolsará às mães que tiverem contrato de trabalho vigente o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais. Este pagamento será devido por cada filho, até 01 (um) ano após o retorno da mãe ao trabalho.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
18.1 A empresa manterá Plano de Seguro de Vida em Grupo para seus empregados, abrangendo coberturas para morte natural, acidental e invalidez total ou parcial por acidente.
18.1.1 O desconto referente ao fornecimento desse benefício será de R$ 1,00 (um real/mês) empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS
Será garantido ao empregado acidentado no trabalho ou portador de doença ocupacional, desde que comprovada, o reembolso de 100% (cem por cento) dos medicamentos, mediante apresentação do devido laudo, até a sua aposentadoria por invalidez, desde que estes medicamentos não sejam fornecidos pelos órgãos oficiais. A MMB reembolsará 50% dos medicamentos mediante relatório e receita medica, para as doenças: câncer e AIDS. Excetuam-se aspectos estéticos, alimentação e vacinas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADES PROVISORIAS DE EMPREGOS
A MMB concederá estabilidade provisória de emprego nos seguintes casos:
I – Doença: Por 30 (trinta) dias após ter recebido alta médica, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
II- PAI – Por 30 (tinta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue à MMB no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANALISE PREVIA DEMISSIONAL
A MMB reitera o compromisso já praticado de fazer com que Gerência de Recursos Humanos seja consultada previamente, nos casos de demissões sem justa causa, com o objetivo de analisar a possibilidade de aproveitamento do empregado em outra área ou função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO DE EMPREGADOS
22.1. A empresa arcará com os custos de mobilização (passagens, gastos de viagem) para os
empregados e seus dependentes legais, após 45 (quarenta e cinco) dias da contratação, bem como com os gastos com mudança de bens (incluindo um automóvel) para os empregados contratados e domiciliados fora do raio de 100 km. A mudança dos bens deverá ser solicitada pelo empregado e o mesmo deverá optar como destino cidades da região metropolitana de Belo Horizonte.
22.1.1. O transporte a ser utilizado na mobilização/desmobilização será o escolhido pela MMB. A empresa não se responsabilizará e nem reembolsará os custos quando a mobilização/desmobilização for realizada com o próprio veículo do empregado.
22.1.2. Somente terá direito a desmobilização (passagens, gastos de viagens e mudança de bens, incluindo 01 automóvel), empregados que forem demitidos pela empresa, sem justa causa. Este benefício é extensivo aos dependentes legais, desde que solicitado pelo empregado no prazo limite de 120 (cento e vinte) dias.
22.1.3. A empresa não se responsabilizará por animais e plantas que forem transportadas nesta mobilização/desmobilização.
22.1.4. O benefício se aplica somente aos empregados contratados fora dos municípios de Itagibá e Ipiaú e que foram convidados formalmente a trabalhar na MMB.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
23.1 A empresa fornecerá aos seus empregados as ferramentas, equipamentos e acessórios necessários e adequados para o desempenho dos seus trabalhos.
23.1.1 Os empregados deverão comunicar a seus superiores imediatos a eventual necessidade de substituir ou suprir ferramentas, equipamentos ou materiais que se desgastem em decorrência da execução de suas tarefas.
23.1.2 Os empregados obrigam-se conservar as ferramentas, equipamentos, acessórios e materiais que Ihes forem confiados para o desempenho de suas funções, utilizando-os adequadamente.
23.1.3 Na hipótese de extravio injustificável, será descontado do salário do empregado o valor correspondente, sem prejuízo de ensejar motivo justo para a aplicação de medida disciplinar.
23.1.4 O desconto de valor de ferramentas perdidas ou danificadas será no máximo a quantia registrada em nota fiscal por ocasião da aquisição da ferramenta.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
24.1. Fica estabelecida, para os empregados que trabalham em tarefas administrativas o cumprimento de jornada de trabalho correspondente ao Módulo Semanal de 44 horas.
24.1.1. A jornada de trabalho mencionada no caput será cumprida das segundas às terças-feiras, das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 18:00 horas e das quartas às sextas-feiras, das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00, em razão da compensação do sábado não trabalhado, sempre com 1 hora de intervalo para refeição. O saldo de 02 horas semanais somente poderá ser utilizado pela Mirabela até a semana subsequente, ocasião em que só poderão ser utilizadas, no máximo, 02 (duas) horas diárias.
24.1.2. Excepcionalmente, até que a empresa volte a operar, a jornada de trabalho será cumprida das segundas às sextas-feiras, das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00. As duas horas reduzidas nesse tópico referentes a jornada das segundas e terças-feiras serão computadas para futura prorrogação de jornada quando do retorno às operações.
24.1.3. Em qualquer hipótese, o saldo de horas somente poderá ser utilizado dentro do período de apuração das horas laboradas.
24.1.4. Não serão computadas como crédito em favor da MMB, para efeitos do item 8.1, as horas extras habituais e aquelas previamente solicitadas e aprovadas pelo respectivo gerente.
24.1.5. Este horário poderá ser alterado por mútuo entendimento, desde que respeitada a jornada de trabalho semanal total estabelecida na forma acima.
24.2. Os Geólogos e Técnicos de Geologia envolvidos na exploração mineral exercerão atividade externa, sem controle, portanto, nos termos do art. 62, I, da CLT. Os Coordenadores, Gerentes e Diretores também não estarão sujeitos a controle de jornada visto que ocupam cargo de confiança estando abrangidos, portanto, pela exceção do art. 62, II, da CLT.
24.4. A redução da hora noturna prevista no artigo 73, parágrafo 1°, da CLT, isto é entre 22:00h e 5:00h, será devidamente remunerada pela MMB, com os devidos acréscimos legais, e será identificada e discriminada nos demonstrativos de pagamento sob a rubrica “Hora Ficta".
24.5. Quanto ao intervalo para refeição e descanso, acordam as partes que os empregados estarão dispensados de marcar ponto, eis que utilizado a sistema de pré-assinalação, nos termos do art. 74, §2°, da CLT. Nesse sentido, a saída e a volta do horário do intervalo apenas serão anotados quando não for observado o intervalo pré-assinalado.
24.6. Os treinamentos oferecidos pela MMB aos empregados serão realizados durante a jornada de trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TOLERÂNCIA POR ATRASO
Haverá tolerância por atraso de até 15 (quinze) minutos diários no início da jornada de trabalho.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FERIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com o DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil. A MMB concederá adiantamento de 50% do 13° (décimo terceiro) salário, por opção do empregado, juntamente com pagamento mensal do mês de retorno das férias. Esta opção ocorrerá pela vontade do empregado que será expressa quando assinar o aviso de férias. As férias poderão ser divididas em 02 períodos, nenhum deles menor que 10 dias. Para os empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos, as férias não poderão ser divididas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO E EPI´S
27.1. A empresa fornecerá os equipamentos de segurança e proteção individual adequados nos termos da legislação específica, desde que obrigatórios e necessários para a execução do trabalho, de acordo com o estabelecido em seus programas de segurança.
27.1.1 Os empregados por sua vez se obrigam a utilizá-los de acordo com as determinações e orientações recebidas, sob pena de não o fazendo, ensejar motivo justo para a aplicação de medida disciplinar.
27.1.2 A entrega, reposição e orientação quanto ao correto uso dos EPI’s (Equipamento de Proteção Individual) será feita mediante controle e registros específicos adotados pela Empresa.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ENTREGA DE ATESTADO MEDICO
28.1. Toda ausência ao trabalho, por doença ou acidente deverá ser homologada e justificada em até 48 horas do início do atestado. Observadas condições estabelecidas no PO-SSO-015 (Procedimento Operacional) Homologação de Atestados.
28.2. Somente serão aceitos atestados médicos e odontológicos devidamente preenchidos, com assinatura e carimbo com respectivos conselhos dos profissionais.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
29.1. A contribuição negocial será processada de conformidade com termos de ofício a ser remetido pelo SITRAMICO-MG a empresa, e que ficará fazendo parte integrante deste Acordo Coletivo, nos termos de Precedente Normativo nº 119, Tribunal Superior do Trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A representação sindical dos Trabalhadores da MMB será exercida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAMICO-MG.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Multa de 1% sobre o piso salarial mencionado na Clausula 3ª, pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, cujo montante reverterá a favor da parte prejudicada, excetuada a cláusula 13a.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTUDANTES
A MMB arcará com 70% das mensalidades escolares de empregados que cursam ensino técnico e graduação correspondentes com sua área, desde que de interesse da empresa, segundo indicação do respectivo gestor e avaliado pela área de Recursos Humanos. Limita-se a quantidade máxima de até 25% dos empregados por gerência, dependendo de análise prévia. Observadas condições estabelecidas no PSG (Procedimento de Sistema de Gestão) Bolsa de Estudos e no Termo de Compromisso que deverá ser assinado pelo pretendente. Este procedimento seguirá o PSG (padrão do Sistema de Gestão) respectivo, em vigor na MMB.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Ficam ampliadas as ausências legais previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 473 da CLT, especificamente nos seguintes casos:
I – 4 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob dependência econômica do empregado;
II – 5 (cinco) dias consecutivos, ao pai, garantido o mínimo de 3 (três) dias úteis, no decorrer da primeira semana de vida do filho;
III – 1 (um) dia para doação de sangue, uma vez por ano, desde que comprovada;
IV – 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 (catorze) anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas, após a consulta.
V – Nos termos da Lei nº 9.853, de 27/10/1999, quando o empregado tiver que comparecer a juízo; VI – 1 (um) dia para realizar exame médico periódico (solicitado pela empresa).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
Será competente a Justiça do Trabalho - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para dirimir quaisquer divergências eventualmente surgidas ou que possam surgir na aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho, tanto em relação às cláusulas nominativas quanto às relações obrigacionais.
JULIO CESAR SANCHES DE AZEVEDO
Diretor
MIRABELA MINERACAO DO BRASIL LTDA
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXX
Diretor
MIRABELA MINERACAO DO BRASIL LTDA
XXXXXXXX XXXX XX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS XXXX.XX XXX.XX MINERIOS E DERIV. DE PETROLEO NO ESTADO DE MG