DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO. Os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente demonstrativo de pagamento, com a discriminação de todos os títulos que componham a remuneração dos empregados, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação do empregador e o valor base do recolhimento do FGTS, podendo as folhas de pagamento elaboradas por computador, classificar os pagamentos e descontos por códigos, devidamente divulgados entre seus empregados.
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO. Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamentos aos empregados, com a identificação das empresas, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total do mês recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, até o dia do respectivo pagamento, especificando-se, também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês. As empresas que disponibilizam o demonstrativo de pagamento através de sistema eletrônico, comunicado o sindicato dos trabalhadores, estarão desobrigadas do fornecimento dos mesmos, garantida a impressão por um prazo de 6 (seis) meses contados a partir do mês de competência e o histórico por 05 (cinco) anos. Tal possibilidade não dispensa as empresas de manterem em seu arquivo inativo os demonstrativos de pagamento dos empregados demitidos. As empresas efetuarão a entrega dos demonstrativos de pagamento ou os disponibilizarão através de sistema eletrônico, aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento. Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas às horas normais trabalhadas. A multa será especificamente de 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, por ocasião do pagamento, por empregado, revertida a favor do empregado prejudicado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer relativas à cláusula de fornecimento de demonstrativo de pagamento.
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO. Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamento aos empregados, com a identificação da empresa, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, especificando-se, também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês. Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas. Em virtude do curto prazo para recolhimento dos encargos sociais o fechamento dos apontamentos dos trabalhadores para fins de pagamento será da seguinte forma:
a) As horas normais trabalhadas, no período de 01 a 25 são efetivamente aquelas apontadas no mês sendo que as horas do período de 26 a 30 ou 31 de cada mês são pagas mediante a projeção com base no horário de trabalho previsto. Caso haja qualquer divergência será ajustado no mês seguinte.
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO. Haverá fornecimento obrigatório de demonstrativo de pagamento aos empregados, seja via impresso ou meio eletrônico, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da Empresa e dos recolhimentos do FGTS e do INSS, sendo facultada a emissão de comprovante de pagamento por ocasião do adiantamento quinzenal.
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO. Fornecimento obrigatório de demonstrativo de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação das empresas, até a data da efetivação do mesmo.
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO. No ato do pagamento de salários, as Instituições deverão fornecer aos empregados, envelope ou documentos similares que contenha o valor dos salários pagos e respectivos descontos.
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO. A Cooperativa disponibilizará aos seus empregados, demonstrativo de pagamento contendo identificação da Cooperativa, discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimentos do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apuração (abrangência das folhas de pagamento das Cooperativas). - Para os empregados que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas; - As Cooperativas poderão efetuar os pagamentos de salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através de depósito em conta bancária e ou cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos legais; - Os demonstrativos de pagamento poderão ser disponibilizados, através de impressos ou meios eletrônicos, na própria Cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados; - A critério da cooperativa, fica dispensada a assinatura do empregado nos demonstrativos de pagamento.
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO. As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento aos seus trabalhadores, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas, descontos efetuados e indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com identificação do empregador.
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO. As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos (envelope ou equivalentes), com a identificação das mesmas, contendo a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados a qualquer título, bem como as informações do depósito referente ao FGTS.
DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO. Será fornecido aos empregados, em caráter obrigatório, 2ª via ou cópias dos recibos ou contracheques de pagamento, contendo a identificação da instituição empregadora, discriminação das parcelas pagas, descontos efetuados, FGTS, número e valor de horas extras diurnas e noturnas, adicionais e demais parcelas percebidas pelo empregado, podendo a empregadora fazê-lo alternativamente, atraves da internet.