ÍNDICE
ÍNDICE
I - CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE DE AUTOMÓVEL/RCF-V/AP 3
Parte 1 - Condições Gerais do Seguro Automóvel 3
Parte 2 - Condições Especiais – Forma de Contratação do Seguro 16
Cláusula 170 - Valor de Mercado Determinado. 16
Cláusula 180 - Valor de Mercado Referenciado 16
Parte 3 - Coberturas Básicas do Seguro Automóvel 18
Cláusula Padrão nº 1 - Cobertura Compreensiva (Colisão/Incêndio/Roubo) . 18 Cláusula Padrão nº 2 - Cobertura Nº 2 (Incêndio/Roubo) 19
Cláusula Padrão nº 4 - Acessórios e/ou Equipamentos 20
Parte 4 - Condições Gerais - Seguro Facultativo de Responsabilidade
Civil de Proprietários de Veículos Automotores de via Terrestre (RCF-V) 21
Parte 5 - Condições Especiais Relativas aos Seguros de Acidentes Pessoais de Passageiros de Ônibus, Microônibus e
Automóveis em Geral - (APP) 32
Parte 6 - Cláusulas Particulares Aplicáveis aos Seguros
Auto/RCF-V/APP 41
Cláusula Padrão Nº 5 – Extensão de Perímetro de Cobertura
Auto/RCF-V (América Latina) 41
Cláusula Padrão Nº 55 – Extensão de Perímetro de Cobertura para a Argentina, Uruguai e Paraguai 42
Cláusula 11 – Casas Locadoras 42
Cláusula 22 - Seguro Personalizado 44
Cláusula 33 - Avarias 46
Cláusulas 47, 48, 49 E 50 - Perda de Renda 47
Ccláusula 53 – Xxxxx Xxxxxx (RCF-V - DMO) 48
Cláusula 65 – Reembolso de Despesas Extras 48
Cláusula 79 - Dispositivos Antifurto 48
Cláusula Beneficiária 49
Cláusula 110 – Cláusula Especial Seguro RCF-V – Reboques
Desatrelados de Rebocadores 49
Cláusula 111 – Extensão Cobertura RCF-V a Sócios e Dirigentes 49
Parte 7 - Procedimentos em Caso de Sinistros 49
Parte 8 - Glossário de Termos Técnicos - Seguro Automóvel/RCF-V/APP 52
I - Serviços Adicionais 58
Serviços de Carro Reserva 59
Carro Reserva Modelo Popular - Serviços 42, 44, 46 59
Carro Reserva Médio Porte - Serviços 42M, 44M, 46M 59
Carro Reserva Luxo - Serviços 42L, 44L, 46L 59
Serviços de Carro Reserva para Terceiros 62
Serviço 44T - Carro Reserva Terceiro 61
Serviços de Antifurto - Serviços 79J, 79K, 79L, 79M 62
Serviços de Assistência 24 Horas 63
Serviço 91-A - Assistência Residencial 63
Serviço 91-B - Assistência Básica ao Veículo 66
Serviço 91-C - Assistência Completa ao Veículo e Passageiros 66
Serviço 91-T - Assistência Top ao Veículo e Passageiros 70
Serviço 92-B – Assistência 24 Horas Básica -
Serviços Sem Franquia Quilométrica 78
Serviço 92-C – Assistência 24 horas Completa ao Veículo e Passageiros 79
Serviço 93 - Assistência para Danos Exclusivos aos Vidros 81
Serviço 93F- Assistência para Danos Exclusivos aAos Vidros
de Veículos Blindados 82
Serviço 93C - Assistência para Danos Exclusivos aos Vidros,
Lanternas, Faróis e Retrovisores 83
Serviço 93G - Assistência para Danos Exclusivos aos Vidros,
Lanternas, Faróis e Retrovisores para Veículos Blindados Nacionais 83
Serviço 93E - Assistência para Danos Exclusivos aos Vidros,
Lanternas e Faróis para Veículos Importados 85
Serviço 93H - Assistência para Danos Exclusivos aos Vidros,
Lanternas e Faróis para Veículos Blindados Importados 85
PARTE 1 – CONDIÇÕES GERAIS SEGURO AUTOMÓVEL
1. OBJETO DO SEGURO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
Pela presente apólice, a Seguradora garante os veículos nela relacionados, a 1º risco absoluto, contra prejuízo e despesas devidamente comprovados e decorrentes dos riscos cobertos até o valor das Importâncias Seguradas respectivas, fixadas pelo Segurado, as quais não implicam, por parte da Seguradora, reconhecimento de prévia determinação de valores, mas constituem, apenas, a base de cálculo dos limites máximos das indenizações exigíveis, de acordo com as condições a seguir enumeradas e forma de contratação definida nas Condições Especiais – Forma de Contratação.
2. RISCOS COBERTOS
Para os fins deste Seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente previstos no texto das Cláusulas Padrão (1, 2, 3 ou 17) e/ou Cláusulas Particulares constantes destas Condições Gerais e expressamente ratificadas no texto da apólice, que dela fazem parte integrante e inseparável, limitados ao território brasileiro, salvo expressa menção em contrário.
3. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
3.1. Ocorrências de Sinistro
Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado obriga-se a cumprir as seguintes disposições:
a) Tomar o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo sinistrado e evitar a agravação dos prejuízos;
b) Dar imediato aviso às autoridades policiais, em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial do veículo segurado;
c) Dar imediato aviso de sinistro à Seguradora pelo meio mais rápido de que dispuser, entregando-lhe, devidamente preenchido, o formulário de aviso fornecido para este fim, o qual deverá constar um relato completo e minucioso do fato, mencionando: dia, hora, local exato e circunstância do acidente, nome, endereço e carteira de habilitação de quem dirigia o veículo, nome e endereço de testemunhas, providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para o esclarecimento da ocorrência, bem como declarar a eventual existência de outros seguros em vigor sobre o mesmo veículo. O aviso de sinistro, com todos os dados mencionados acima, poderá ser efetuado por meio de ligação telefônica, gravada, na Central de Relacio- namento da Seguradora.
d) Aguardar a vistoria da Seguradora para iniciar as reparações de quaisquer danos.
3.2. Conservação dos Veículos
O Segurado obriga-se a manter o veículo em bom estado de conservação e segurança.
3.3. Alterações
O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo fato ou incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé, especialmente sobre:
a) Contratação ou cancelamento de qualquer outro Seguro sobre o veículo;
b) Transferência de posse ou propriedade do veículo;
c) Alterações no próprio veículo ou no uso do mesmo.
d) Transferência do local de circulação mais freqüente do veículo informado na proposta (base endereço residencial e/ou comercial do Segurado).
3.3.1. A obrigação da Seguradora somente prevalecerá na hipótese deste concordar, expressamente, com as alterações que lhe forem comunicadas, efetuando as necessárias modificações na apólice.
3.3.2. A Seguradora terá prazo de 15 dias para cientificar o Segurado,por escrito, caso sua decisão seja pelo cancelamento do contrato, o que se efetivará após 30 dias de referida notificação.
4. PAGAMENTO DO PRÊMIO
4.1. Fica entendido e ajustado que, nos seguros pagos em parcela única, o direito à indenização não ficará prejudicado nos casos em que o sinistro ocorra antes do prazo para o pagamento da referida parcela.
4.2. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, da fatura, ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
4.3. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
4.4. Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitado o respectivo prêmio da apólice ou aditivo a ela referente, o contrato ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
4.5. Para efeito de cobertura nos seguros custeados por meio de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, deverá ser
observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio líquido calculado a partir da razão entre o prêmio líquido efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela abaixo:
% de Prêmio Pago em Relação ao Prêmio Líquido Anual | % Sobre a Vigência Original | |
De | Até | |
até | 13,00 | 4,11% |
13,01 | 20,00 | 8,22% |
20,01 | 27,00 | 12,33% |
27,01 | 30,00 | 16,44% |
30,01 | 37,00 | 20,55% |
37,01 | 40,00 | 24,66% |
40,01 | 46,00 | 28,78% |
46,01 | 50,00 | 32,88% |
50,01 | 56,00 | 36,99% |
56,01 | 60,00 | 41,10% |
60,01 | 66,00 | 45,21% |
66,01 | 70,00 | 49,32% |
70,01 | 73,00 | 53,42% |
73,01 | 75,00 | 57,53% |
75,01 | 78,00 | 61,64% |
78,01 | 80,00 | 65,75% |
80,01 | 83,00 | 69,86% |
83,01 | 85,00 | 73,97% |
85,01 | 88,00 | 78,08% |
88,01 | 90,00 | 82,19% |
90,01 | 93,00 | 86,30% |
93,01 | 95,00 | 90,41% |
95,01 | 98,00 | 94,52% |
98,01 | 100,00 | 100% |
O novo prazo de vigência ajustado deverá ser comunicado pela Seguradora,por escrito,ao Segurado ou ao seu representante legal.
4.6. Não obstante o estabelecido no item 4.4 acima, o Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido,dentro do prazo estabelecido no item 4.5, sendo facultado à Seguradora, unicamente, a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
Ao término do prazo estabelecido no item 4.5, sem que haja o restabelecimento facultado acima, a apólice ficará cancelada.
4.7. No caso dos seguros fracionados, o direito à indenização não ficará prejudicado, conforme previsto na situação constante do item 4.5 acima e quando não houver parcelas vencidas e não pagas. Ocorrendo sinistro com Indenização Integral, o valor das parcelas a vencer será descontado da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
4.8. No caso dos seguros fracionados, o Segurado poderá antecipar o pagamento das parcelas restantes, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
5. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Ficam excluídos do presente Xxxxxx, salvo estipulação expressa:
a) Os rádios, toca-fitas, disc-laser conjugados ou não, originais de fábrica ou não, e demais peças/aparelhos relacionados ao som, carroçarias (inclusive custos com blindagem) e equipamentos especiais;
b) Os equipamentos destinados a um fim específico não relacionado com a locomoção ou movimento do veículo.
6. PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS A Seguradora não indenizará:
a) Perdas ou danos decorrentes de atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição, requisição ou apreensão efetivada por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências não respondendo ainda por quaisquer prejuízos relacionados com tumultos, motins, greves, locaute e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
b) Perdas ou danos causados por qualquer convulsão da natureza, salvo as expressamente previstas nas Cláusulas Padrão de Cobertura desta apólice;
c) Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças;
d) Desgastes, depreciação pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos, ou da instalação elétrica do veículo segurado, ou ainda de programas (software) instalados em componentes do veículo;
e) Lucros cessantes e danos resultantes da paralisação de veículo(s) segurado(s), mesmo quando em conseqüência de qualquer risco coberto por esta apólice;
f) Perda, destruição ou dano de bens materiais, prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano conseqüente, responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham
contribuído radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear, bem como perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultante de, ou para os quais tenham contribuído material de armas nucleares, ficando ainda entendido que, para fins desta exclusão “combustão” abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
g) Perdas ou danos aos pneus e câmaras de ar, salvo nos casos de incêndio e de roubo ou furto total do veículo segurado;
h) Perdas ou danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, apostas e provas de velocidade não autorizadas legalmente;
i) Perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado quando este estiver sendo rebocado por meio não apropriado a esse fim;
j) Despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro, inclusive aquelas referentes à regularização documental do veículo;
k) Perdas ou danos causados pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos transportados, salvo quando em conseqüência de um dos riscos cobertos por esta apólice;
l) Danos decorrentes da tentativa deliberada de transpor locais alagados por água de chuva ou por transbordo de rios ou mar;
m) Danos mecânicos decorrentes da utilização do veículo após o mesmo terem sofrido acidente.
7. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) O Segurado, por si só ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influído na aceitação da proposta ou no enquadramento tarifário do risco;
a.1) Se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência de sinistro:
I. Cancelar o Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
II. Permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
a.2) Se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro:
I. Cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
II. Permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
a.3) Se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível;
b) O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
c) O veículo segurado estiver sendo dirigido por pessoa que não esteja legal- mente habilitada para conduzi-lo (nunca ter sido habilitado; ter habilitação vencida e não renovada; ter habilitação suspensa ou cassada; ter habilitação inadequada para conduzir o tipo de veículo segurado), ou que esteja sob a ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro; desde que fique comprovado que o acidente ocorreu por culpa de tal condutor;
d) A perda de direitos ocorrerá também no caso de o condutor do veículo, quando exigido por autoridade de trânsito, se recusar a efetuar testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado;
e) A veículo foi utilizado para fim diverso do indicado nesta apólice;
f) O sinistro foi devido à culpa grave ou dolo do Segurado, de seu beneficiário ou de seus representantes legais. No caso de pessoa jurídica, enquadram-se como representantes legais os sócios controladores, dirigentes e adminis- tradores legais;
g) O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
h) O Segurado agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
8. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
A liquidação de qualquer sinistro coberto por esta apólice será processada consoante as seguintes regras:
8.1. Tratando-se de danos ou avarias sofridas pelo veículo segurado, a Seguradora poderá optar por:
a) Indenizar em moeda corrente;
b) Mandar reparar os danos;
c) Mediante acordo com o Segurado, substituir o veículo por outro equivalente.
8.1.1.Em qualquer dessas hipóteses, sendo necessária a substituição de parte ou peças do veículo não existentes no mercado brasileiro, a Seguradora, à sua opção, poderá:
a) Mandar fabricar tais peças;
b) Pagar o custo de mão-de-obra para sua colocação e o valor de tais peças fixadas de acordo com:
b.1) O preço constante da última lista de fornecedores tradicionais no mercado brasileiro;
b.2) Na hipótese de não ser possível o previsto em b.1, o preço calculado pela última lista do respectivo fabricante no país de origem ao câmbio em vigor na data de liquidação do sinistro, mais as despesas inerentes à importação, devidamente comprovada;
b.3) Na hipótese de não ser também possível o previsto em b.2, o custo de peças similares existentes no mercado brasileiro.
0.0.0.Xx a Seguradora optar pelo pagamento do valor das partes ou peças avariadas, o Segurado não poderá argumentar a inexistência das mesmas para pleitear o reconhecimento da indenização integral do veículo.
8.1.3. O Segurado tem a livre escolha de oficinas para recuperação dos veículos sinistrados, sendo os custos de reparos regulados pela Seguradora.
8.2. Tratando-se de roubo ou furto total do veículo segurado, decorridos 30 (trinta) dias do aviso às autoridades policiais e não tendo sido o mesmo apreendido nem localizado oficialmente, mediante comprovação hábil, a Seguradora procederá a indenização, observados demais itens e condições.
8.3. No caso de Indenização Integral, como está definido na Cláusula 9 destas Condições Gerais, ou no caso de roubo ou furto total, como está definido no subitem
8.2 desta cláusula, sem prejuízo das demais obrigações estipuladas nesta apólice, qualquer indenização somente será paga mediante apresentação dos documentos que comprovem os direitos de propriedade, livre e desembaraçada de qualquer ônus, do Segurado sobre o veículo sinistrado e, no caso de veículos importados, a prova de liberação alfandegária definitiva.
8.3.1.A Indenização, neste caso, será fixada conforme condições previstas na CONDIÇÃO ESPECIAL – FORMA DE CONTRATAÇÃO – determinada pelo Segurado na proposta de Xxxxxx.
0.0.0.Xx caso de veículos que tiveram isenções fiscais quando da aquisição pelo Segurado ou primeiro proprietário, será observado que:
a) O proprietário receberá o valor fixado para indenização, sem qualquer abatimento do valor referente aos impostos que tenham sido isentados ou sem a exigência do recolhimento dos mesmos, salvo na situação prevista na alínea “b” abaixo.
b) Caso a legislação pertinente aos tributos e vigente na data do pagamento do sinistro permita aquisição de outro veículo com a isenção fiscal, a Seguradora exigirá a quitação dos impostos que venham a ser devidos pelo Segurado para
que os direitos de propriedade sobre o veículo sinistrado sejam transferidos para a Seguradora, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
0.0.0.Xx caso de veículos alienados fiduciariamente, a Seguradora liberará a parte da indenização referente à diferença entre o valor integral da indenização e o valor do débito. A indenização da parte referente ao débito da alienação fiduciária ficará condicionada à apresentação do termo de baixa da alienação fiduciária. Caso o próprio Segurado efetue a quitação e/ou apresente o termo de liberação da alienação, a indenização do Seguro poderá ser paga integralmente ao Segurado.
8.3.4.Nos casos de indenização integral, o documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da Seguradora.
8.4. A indenização será paga no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da entrega dos documentos necessários à comprovação dos fatos e direitos. A contagem desse prazo será suspensa a partir da data em que for solicitada documentação complementar, devida em função de dúvida ou necessidade contratual fundada e justificável. A contagem será reiniciada a partir da data de entrega da documentação complementar solicitada.
8.4.1.Nos casos de Roubo/Furto Total do veículo, havendo a localização antes dos 30 das acima sem que a documentação de transferência à Seguradora tenha se efetivado, o veículo será devolvido ao Segurado efetuando-se a verificação de danos e regulação específica do sinistro.
8.4.2.Decorrido o prazo de 30 dias, conforme condições acima, a Seguradora procederá à correção da indenização, com base no IPCA-IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Ampliado do IBGE), acrescido de juros de mora de 12% ao ano.
8.4.3.A correção prevista no item 8.4.2 acima não se aplica no caso de a indenização corresponder ao valor do prejuízo fixado na data do pagamento.
9. INDENIZAÇÃO INTEGRAL
Para fins deste contrato, ocorre a Indenização Integral sempre que reclamada, por prejuízos e despesas relativas ao veículo segurado e incluídos na cobertura concedida, quantia igual ou superior à prevista na Condição Especial – Forma de Contratação.
10.SALVADOS
10.1. Ocorrido sinistro que atinja o veículo segurado por esta apólice, o Segurado não deverá abandonar os salvados.
10.2. A Seguradora poderá, com anuência do Segurado, providenciar a remoção para o melhor aproveitamento dos salvados, ficando, no entanto, entendido e concordado que quaisquer medidas tomadas pela Seguradora não implicarão o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
10.3. No caso de Indenização Integral ou da substituição de peças do veículo, os salvados (o veículo sinistrado, ou as peças substituídas, conforme o caso) pertencerão à Seguradora.
11. CLÁUSULA DE CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
11.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo Seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
11.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de Responsabilidade Civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores de reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
11.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) O valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segu- rado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Os prejuízos sofridos pelos bens segurados.
11.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
11.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I) Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II) Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, verificar-se que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O Valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização indivi- dual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III) Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV) Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao pre- juízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V) Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
11.6. A sub-rogação relativa a salvados será operada na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
11.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto dessa negociação às demais participantes.
12.SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada até o limite da indenização, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub- rogação.
a) Salvo dolo, se o dano for causado por cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins, a Seguradora não aplicará a sub- rogação de direitos.
b) É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos de sub-rogação.
13.VIGÊNCIA, RESCISÃO E CANCELAMENTO
13.1. A vigência deste contrato é a expressamente constante da apólice de seguros:
a) O início e fim de vigência será sempre às 24h00 das datas definidas na apólice.
b) Não há renovação automática do contrato.
13.2. Este contrato poderá ser rescindido, a pedido de qualquer das partes a qualquer tempo, observando as disposições seguintes:
a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto abaixo mencionada, sempre com base no prêmio anual da apólice;
Prazo em dias | Percentual do Prêmio Xxxxx | Xxxxx em dias | Percentual do Prêmio Anual |
15 | 13 | 195 | 73 |
30 | 20 | 210 | 75 |
45 | 27 | 225 | 78 |
60 | 30 | 240 | 80 |
75 | 37 | 255 | 83 |
90 | 40 | 270 | 85 |
105 | 46 | 285 | 88 |
120 | 50 | 300 | 90 |
135 | 56 | 315 | 93 |
150 | 60 | 330 | 95 |
165 | 66 | 345 | 98 |
180 | 70 | 365 ou 1 ano | 100 |
Para os prazos não previstos na tabela, deverão ser aplicadas as percentagens relativas aos prazos imediatamente inferiores. |
b) Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, além dos emolumentos, esta reterá, do prêmio anual, a parte proporcional ao tempo decorrido;
c) Em ambas as hipóteses, a rescisão somente terá validade desde que seja solicitada formalmente e obtida a concordância da parte contrária.
13.3. A cobertura prevista nesta apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmios e emolumentos, quando:
a) Ocorrer a hipótese prevista no subitem 4.4 destas Condições Gerais;
b) Ocorrer a Indenização Integral do veículo segurado;
c) A indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou ultrapassar o valor previsto na Condição Especial – Forma de Contratação;
d) Xxxx haja fraude, ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as conseqüências de um sinistro para obter indenização;
e) Caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações praticados pelo Segurado para obter indenização que não for devida.
Tendo sido concedido desconto por contratação simultânea na contratação do seguro ou em virtude de também terem sido acionadas em sinistro, no caso das alíneas “b” e “c” acima, não haverá restituição da parcela de prêmios das DEMAIS COBERTURAS pelo prazo a decorrer.
13.4. No caso de substituição do veículo segurado, a diferença anual de prêmio a cobrar ou a restituir será calculada proporcionalmente ao prazo a decorrer.
13.5. A Seguradora poderá efetuar o cancelamento do contrato nos casos em que constate inexatidão ou omissão nas declarações ou informações do Segurado, de seu representante legal ou de seu Corretor de Seguros, que influenciaram na aceitação da proposta ou na definição do valor do prêmio.
13.6. Ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial, a reintegração do limite máximo de indenização será automática, sem cobrança de prêmio adicional. Ocorrendo a situação prevista no item 13.3, alínea “c”, a apólice ficará automaticamente cancelada.
14.FORO
Fica eleito como foro competente para dirimir quaisquer questões ou dúvidas decorrentes deste contrato, o domicílio do Segurado INFORMADO NA PROPOSTA DE SEGURO DAAPÓLICE OU DA ÚLTIMAALTERAÇÃO EFETUADA NO CONTRATO,
prevalecendo esta.
15.PRESCRIÇÃO
A prescrição se opera conforme prazos estipulados no Código Civil Brasileiro.
16.PROPOSTA DE SEGURO
a) A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para a recusa da proposta, contados da data de seu recebimento, em caso de Seguro novo ou renovação.
b) Não havendo o pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
c) O eventual recebimento antecipado do prêmio, no todo ou em parte, não caracterizará a obrigatoriedade de aceitação do Seguro, sendo que em caso de recusa, efetuará a respectiva devolução, juntamente com manifestação a respeito, por escrito, devidamente corrigida conforme variação do IPCA-IBGE, a partir da data da formalização da recusa. O prazo para devolução do prêmio após a formalização da recusa é de 10 dias.
d) Para os contratos nos quais a Seguradora autoriza a liberação de vistoria prévia, havendo propostas recebidas com adiantamento de prêmio, estas terão início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora. Para os demais casos em que é exigida a vistoria prévia, o início de vigência se dará a partir da realização da vistoria.
e) Recebida proposta com o pagamento antecipado de prêmio, até que se pro- nuncie sobre a eventual recusa, a Seguradora concederá a cobertura de Seguro e também mais 2 (dois) dias úteis contados da data da comunicação formal da recusa para o Proponente, seu representante ou Corretor de Seguros. Pelo período de cobertura concedido, a Seguradora poderá efetuar a cobrança do prêmio em base proporcional.
A cobertura acima mencionada não será concedida para propostas sem o pagamento antecipado de prêmio.
f) A ausência de manifestação por escrito da Seguradora quanto ao não acolhimento da proposta nos prazos acima fixados, caracterizará a aceitação implícita do Seguro.
g) A realização de vistoria prévia não será considerada como proposta ou cobertura automática do Seguro. As avarias constatadas em vistoria prévia serão cientificadas ao proprietário do veículo ou a seu representante, que poderá expressar sua concordância ou não a essa constatação.
17.CLÁUSULA DE COSSEGURO
a) Havendo cessão de co-seguro, a Seguradora assumirá a função de Seguradora Líder, ficando incumbida da administração e operação da apólice, sendo responsável por todas as obrigações perante o Segurado.
b) Excetuados os casos de nomeação de co-seguradora por exigência do Segu- rado, a Seguradora Líder assumirá integral responsabilidade perante o Segurado referente à parcela de obrigações cedidas às co-seguradoras.
PARTE 2 – CONDIÇÕES ESPECIAIS – FORMAS DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO
Das Condições Especiais (cláusulas) transcritas abaixo, somente se aplica(m) ao presente Seguro aquelas que se encontrarem expressamente indicadas no texto da Proposta/Apólice e desde que ratificada com a cobrança do custo corres- pondente à opção consignada na apólice.
CLÁUSULA 170 – Condições Especiais para Seguro a VALOR DETERMINADO
Nos casos de sinistro de Roubo/Furto/Indenização Integral do veículo segurado, conforme forma de contratação definida na proposta de Seguro, serão aplicadas as seguintes condições especiais:
1. A indenização integral prevista na Condição Geral nº 8, ocorrerá sempre que reclamados prejuízos e despesas relativas ao veículo segurado e incluídos na cobertura concedida, que correspondam à quantia igual ou superior a 75% do Valor Determinado constante da apólice.
2. Caracterizada a Indenização Integral, como está definida na Condição Geral nº 9, ou no caso de Roubo ou Furto Total, como está definido no item 8.2 da Condição Geral nº 8, fica entendido e acordado que a indenização corresponderá ao valor determinado fixado na apólice para o veículo segurado.
3. O cancelamento da cobertura da apólice previsto na alínea “c” do item 13.3 da Condição Geral nº 13 ocorrerá quando a indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou ultrapassar o Valor Determinado constante da apólice.
4. O Limite Máximo de Indenização, em um mesmo sinistro, previsto nas Cláusulas Padrão do Seguro Automóvel não ultrapassará o Valor Determinado constante da apólice.
CLÁUSULA 180 – Condições Especiais - Seguro a VALOR DE MERCADO REFERENCIADO
Nos casos de sinistro de Roubo/Furto/Indenização Integral do veículo segurado, conforme forma de contratação definida na proposta de Seguro, serão aplicadas as seguintes condições especiais:
1. A Indenização Integral prevista na Condição Geral nº 8, ocorrerá sempre que reclamados prejuízos e despesas relativas ao veículo segurado e incluídos na cobertura concedida, que correspondam à quantia igual ou superior a 75% do valor previsto na Tabela de Referência, com o Fator de Ajuste, na data do aviso do sinistro.
2. Ocorrendo a Indenização Integral, como está definida na Condição Geral nº 9, ou no caso de Roubo ou Furto Total, como está definido no item 8.2 da Condição Geral nº 8, fica entendido e acordado que a indenização será calculada com base:
2.1. No valor do veículo, na data do pagamento da indenização, conforme Tabela de Referência de Preços de Veículos, expressamente identificada na apólice;
2.2. Sobre o valor fixado na tabela incidirá o FATOR DE AJUSTE fixado pelo Segurado quando da contratação do Seguro.
FATOR DE AJUSTE: Livre escolha do Segurado, observados limites, para maior ou para menor, fixados pela Seguradora. Incidirá sobre o valor da tabela, possibilitando ao SEGURADO ajustar o preço referencial em função do estado de conservação dos acessórios não originais de série instalados no veículo e da região de domicílio do Segurado.
2.2.1.Em caso de extinção ou não mais publicação da tabela de referência estabelecida na apólice para fixação da indenização, será utilizada uma segunda tabela de referência, definida na proposta de Xxxxxx.
3. Não obstante o disposto no item 2 acima para os veículos novos, constatada a Indenização Integral, a indenização corresponderá ao valor do veículo novo de idênticas características, na data da liquidação do sinistro, observadas todas as seguintes condições:
a) Que a cobertura do Seguro tenha iniciado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas contadas da data de fatura de compra e antes da data de retirada do veículo do revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante;
b) O sinistro tenha ocorrido dentro do prazo de (*) meses contado da data da aquisição do veículo em revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante e esteja em vigor a garantia concedida pelo mesmo.
(*) conforme cláusula constante da apólice, sendo:
Nº 8-A: Até 6 (seis) meses Nº 8-B: Até 3 (três) meses Nº 8-C: Até 3 (três) meses Nº 8-D: Até 9 (nove) meses
Nº 8-F: Até 3 (três) meses, nos sinistros decorrentes de Roubo/Furto não localizado, Alagamento ou Incêndio e de até 6 (seis) meses nos sinistros decorrentes de Colisões.
Nº 8-G: Até 6 (seis) meses, nos sinistros decorrentes de Roubo/Furto não localizado, Alagamento ou Incêndio e de até 12 (doze) meses, nos sinistros decorrentes de Colisões;
Nº 8-H: Até 6 (seis) meses
c) Trate-se de primeiro sinistro com o veículo segurado;
d) O valor da indenização será o VALOR DE MERCADO REFERENCIADO (com o Fator de Ajuste) determinado pelo Segurado;
e) Caso na data do pagamento da indenização não exista mais o mesmo modelo de veículo na condição de 0 km, a indenização será fixada pelo valor de 0 km constante da última tabela em que o veículo tenha figurado.
4. O cancelamento da cobertura da apólice, previsto na alínea “c” do item 13.3 da Condição Geral nº 13, ocorrerá quando a indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou ultrapassar o valor previsto na Tabela de Referência, com o Fator de Ajuste, na data da liquidação do sinistro.
5. O valor de indenização, em um mesmo sinistro, previsto nas Cláusulas Padrão do Seguro Automóvel, não ultrapassará o valor previsto na Tabela de Referência, com o Fator de Ajuste, na data da liquidação do sinistro.
PARTE 3 – COBERTURAS BÁSICAS DO SEGURO AUTOMÓVEL
Das coberturas transcritos abaixo, somente se aplica(m) ao presente Seguro aquela(s) que se encontrar(em) expressamente indicado(s) no texto da Proposta/ Apólice e desde que ratificado(s) com a cobrança da(s) taxa(s) adicional(is) correspondente(s), se couber(em).
CLÁUSULA PADRÃO Nº 1 – COBERTURA Nº 1 – Compreensiva (Colisão/Incêndio/ Roubo)
1. OBJETO DO SEGURO
O presente Xxxxxx tem por objetivo indenizar ao Segurado:
1.1. Os prejuízos que ele venha a sofrer em conseqüência de danos materiais ao veículo segurado, provenientes de:
a) Colisão, abalroamento ou capotagem acidentais;
b) Queda acidental em precipícios ou pontes;
c) Xxxxx acidental sobre o veículo de qualquer agente externo que não faça parte integrante do mesmo ou não esteja nele afixado, como também, de carga transportada pelo mesmo, desde que em decorrência de acidente de viação, não se entendendo como tal a simples frenagem;
d) Xxxx e suas conseqüências, incêndio ou explosão acidentais;
e) Roubo ou furto total ou parcial do veículo;
f) Acidente ocorrido durante o transporte por qualquer meio apropriado;
g) Atos danosos praticados por terceiros, excluídos os danos causados à pintura, entendendo-se como tal, exclusivamente, o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com aqueles enumerados na alínea “a” da Cláusula 6 das
Condições Gerais desta apólice;
h) Submersão parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados no subsolo;
i) Granizo, furacão e terremoto.
j) Danos, roubo ou furto de acessórios e/ou equipamento fixados em caráter permanente no veículo segurado, excetuados os mencionados na Condição Geral nº 5 – Bens Não Compreendidos no Seguro, condicionados a compro- vação prévia de existência por meio da Vistoria Prévia, Nota Fiscal. Apólice Anterior ou por ser original do veículo.
1.2. As despesas necessárias com socorro e salvamento do veículo, em conseqüência de um dos riscos cobertos.
1.3. Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
2. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização pelo qual a Seguradora responderá em qualquer sinistro, para todo e qualquer prejuízo decorrente das garantias concedidas em
1.1. e 1.2. acima, não ultrapassará o valor previsto na Condição Especial – Forma de Contratação.
3. FRANQUIA BÁSICA
Correrão por conta do Segurado, em cada evento indenizável, os prejuízos e despesas até o valor determinado no texto da apólice.
3.1. Correrão por conta do Segurado em cada evento indenizável, os prejuízos e despesas até o valor determinado no texto da apólice.
3.2. A franquia prevista nesta apólice será deduzida de cada evento indenizável, exceto no caso de “Indenização Integral”, conforme definido na Cláusula 9 da Condições Gerais; de Roubo/Furto TOTAL, e de prejuízos provenientes de incêndio ou explosão acidentais, raio e suas conseqüências.
CLÁUSULA PADRÃO Nº 2 - COBERTURA Nº 2 (Incêndio e Roubo)
1. OBJETO DO SEGURO
O presente Xxxxxx tem por objetivo indenizar ao Segurado:
1.1. Os prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de danos materiais ao veículo segurado, provenientes de:
a) Raio e suas conseqüências, incêndio ou explosão acidentais, mesmo que resultantes de atos danosos praticados por terceiros, entendendo-se como tal, o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com aqueles enumerados na alínea “a” da Cláusula 6 das Condições Gerais desta apólice;
b) Roubo ou furto do veículo.
c) Danos, roubo ou furto de acessórios e/ou equipamentos, fixados em caráter permanente no veículo segurado, executados os mencionados na Condição Geral nº 5 – Bens Não Compreendidos no Seguro, condicionado a comprovação prévia de existência por VISTORIA Prévia, Nota Fiscal, apólice anterior ou por ser original do veículo.
1.2. As despesas com socorro e salvamento do veículo quando necessárias, em conseqüência de um dos riscos cobertos.
1.3. Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa;
1.4. No caso de localização do veículo, antes de efetuada a indenização e em prazo não superior a 30 dias da ocorrência, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados ao veículo enquanto o mesmo esteve sobre posse de terceiros em situação de roubo/furto;
1.5. No caso da localização mencionada no item acima, em prazo superior a 30 dias, ficará a critério do Segurado o recebimento da indenização ou a devolução do veículo, desde que o veículo esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou pendências documentais;
2. O limite máximo de indenização pelo qual a Seguradora responderá em qualquer sinistro, para todo e qualquer prejuízo decorrente das garantias concedidas em
1.1. e 1.2. acima, não ultrapassará o valor previsto na Condição Especial – Forma de Contratação.
3. O veículo segurado sob a cobertura nº 2, Incêndio e Roubo - estará sujeito à Franquia, até o valor determinado no texto da apólice, exceto no caso de “Indenização Integral” conforme definido na cláusula 9 das Condições Gerais e de prejuízos provenientes de incêndio ou explosão acidentais, raio e suas conseqüências.
CLÁUSULA PADRÃO Nº 4 – Acessórios e/ou Equipamentos
COBERTURA ADICIONAL DE ACESSÓRIOS E/OU EQUIPAMENTOS PARA OS SEGUROS DE TODAS AS CATEGORIAS TARIFÁRIAS.
1. Tendo sido pago o prêmio adicional respectivo, acham-se incluídos no presente Seguro os acessórios e/ou equipamentos identificados na apólice, cancelando-se
a exclusão prevista na Condição Geral nº 5 – Bens Não Compreendidos no Seguro
– Referidos acessórios e/ou equipamentos estarão sujeitos à franquia específica prevista na apólice, não aplicável nos casos de indenização integral do automóvel ou do acessório.
2. Quando se tratar de rádios, toca-fitas, disc-laser e demais peças/aparelhos relacionados ao som, somente haverá cobertura parcial ou total destes acessórios, se contratados com a Cobertura nº 1 - Compreensiva com Franquia Básica e/ou Facultativa.
3. No caso de Xxxxxxx contratados sob a Cobertura Básica nº 2 - Incêndio e Roubo, não estará coberto o roubo ou furto exclusivo dos acessórios, carroçarias e/ou equipamentos, sem que tenha havido roubo ou furto total do veículo.
4. Os limites máximos de indenizações indicados na apólice não implicam o reconhecimento de prévia determinação de valores, mas constituem apenas os limites máximos de indenização exigíveis de acordo com as condições de cobertura.
PARTE 4 – CONDIÇÕES GERAIS SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (RCF-V)
1. OBJETO DO SEGURO
1.1. O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir ao Segurado, até o limite máximo de indenização fixado na apólice, o reembolso:
a) Das indenizações que for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, corporais e/ou materiais, causados a terceiros durante a vigência deste contrato e que decorram de risco coberto nele previsto;
b) Das despesas efetuadas com custos judiciais do foro civil e com honorários de advogados nomeados em consenso com a Seguradora, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros acobertáveis pelo presente contrato.
2. ÂMBITO GEOGRÁFICO
As disposições deste contrato aplicam-se, única e exclusivamente, a acidentes ocorridos no território brasileiro, salvo expressa menção em contrário.
3. RISCOS COBERTOS
Consideram-se como riscos cobertos, a responsabilidade civil do Segurado que
decorra de acidente causado:
a) Xxxx(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice; ou
b) Pela carga objeto de transporte pelo(s) mesmo(s) veículo(s), enquanto transpor- tada.
4. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (L.M.I)
4.1. O presente contrato preverá limites máximos de indenizações distintos, por veículo, para as garantias de Danos Materiais e Danos Corporais.
4.1.1.Entende-se como garantia de Danos Materiais a obrigação de reembolso assumida pelo Segurado, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos à propriedade material.
4.1.2.Entende-se como garantia de Danos Corporais a obrigação de reembolso assumida pelo Segurador, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos corporais, excluído o DANO MORAL.
4.1.2.1. A garantia de Danos Corporais concedida pelo presente contrato somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do Seguro obrigatório de “Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre” - DPVAT no Art. 2º da Lei nº 6.194, de 19/12/74.
5. LIMITE DE RESPONSABILIDADE
5.1. Os limites máximos de indenizações para as garantias de Danos Materiais e de Danos Corporais discriminados em cada item da apólice, representam, em relação àquele item e a cada uma das garantias, o limite máximo de responsabilidade da Seguradora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento.
5.1.1.Para efeito da limitação prevista neste sub-item, será considerada a soma das importâncias reembolsadas pela Seguradora ao Segurado, nos termos das alíneas “a” e “b” da Cláusula 1 - Objeto do Seguro.
6. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
6.1. O Segurado obriga-se a:
a) Xxxxxx imediatamente, por escrito, à Seguradora, da ocorrência de qualquer fato de que possa advir Responsabilidade Civil nos termos deste contrato;
b) Comunicar à Seguradora, qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documento que receber e que se relacione com acidente abrangido pela cobertura do presente contrato;
c) Manter o veículo em bom estado de conservação e segurança;
d) Comunicar, imediatamente e por escrito, à Seguradora, quaisquer fatos ou alterações verificados durante a vigência desta apólice com referência ao veículo segurado, especialmente a contratação ou cancelamento de qualquer outro Seguro, transferência de posse ou propriedade, alterações no próprio veículo ou no uso do mesmo, ficando entendido que a responsabilidade da Seguradora somente prevalecerá na hipótese deste concordar, expressamente, com as alterações que lhe forem comunicadas;
e) Comunicar a contratação ou cancelamento de qualquer outro Seguro, garan- tindo os mesmos riscos previstos nesta apólice sobre o mesmo veículo;
f) Comparecer às audiências designadas pelo poder judiciário acompanhado por advogado quando o rito processual o exigir, oferecendo tempestivamente defesa e toda oposição cabível no caso;
g) Obter autorização expressa da Seguradora, nos casos de acordo judicial ou extrajudicial com as vítimas, seus beneficiários e herdeiros, nos termos da alínea “a” do subitem 1.1. das Condições Gerais desta apólice.
7. PAGAMENTO DE PRÊMIO
7.1 Apólice RCFV
7.1.1.Fica entendido e ajustado que, nos seguros pagos em parcela única, o direito à indenização não ficará prejudicado nos casos em que o sinistro ocorra antes do prazo para o pagamento da referida parcela.
7.1.2.A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º dia da emissão da apólice, da fatura, ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resulte aumento do prêmio.
7.1.3.Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
7.1.4.Decorridos os prazos referidos nos itens anteriores sem que tenha sido quitado o respectivo prêmio da apólice ou aditivo a ela referente, o contrato ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
7.1.5.Para efeito de cobertura nos seguros custeados por meio de fracionamento de prêmios, no caso de não pagamento de uma das parcelas, deverá ser observado o número de dias correspondentes ao percentual do prêmio calculado a partir da razão entre o prêmio líquido efetivamente pago e o prêmio devido, conforme tabela abaixo:
% de Prêmio Líquido Pago em Relação ao Prêmio Líquido Anual | % Sobre a Vigência Original | |
De | Até | |
10,00 | 13,00 | 5% |
13,01 | 20,00 | 9% |
20,01 | 27,00 | 13% |
27,01 | 30,00 | 17% |
30,01 | 37,00 | 21% |
37,01 | 40,00 | 25% |
40,01 | 46,00 | 29% |
46,01 | 50,00 | 33% |
50,01 | 56,00 | 37% |
56,01 | 60,00 | 41% |
60,01 | 66,00 | 45% |
66,01 | 70,00 | 49% |
70,01 | 73,00 | 53% |
73,01 | 75,00 | 57% |
75,01 | 78,00 | 61% |
78,01 | 80,00 | 65% |
80,01 | 83,00 | 69% |
83,01 | 85,00 | 73% |
85,01 | 88,00 | 77% |
88,01 | 90,00 | 81% |
90,01 | 93,00 | 85% |
93,01 | 95,00 | 90% |
95,01 | 98,00 | 95% |
98,01 | 100,00 | 100% |
O novo prazo de vigência ajustado deverá ser comunicado pela Seguradora, por escrito, ao Segurado ou ao seu representante legal.
7.1.6.Não obstante o estabelecido no item 7.1.4 acima, o Segurado poderá restabelecer o direito às coberturas contratadas, pelo período inicialmente acordado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no item 7.1.5, sendo facultado à Seguradora, unicamente, a cobrança de juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
Ao término do prazo estabelecido no item 7.1.5, sem que haja o restabelecimento facultado acima, a apólice ficará cancelada.
0.0.0.Xx caso dos seguros fracionados, o direito a indenização não ficará
prejudicado, conforme previsto na situação constante do item 7.1.6 acima e quando não houver parcelas vencidas e não pagas. Ocorrendo sinistro com Indenização Integral, o valor das parcelas a vencer será descontado da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
0.0.0.Xx caso dos seguros fracionados, o Segurado poderá antecipar o pagamento das parcelas restantes, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
7.2. Apólice Auto/RCFV
7.2.1.Fica entendido e ajustado que, sempre que se der a contratação por uma única apólice, das coberturas de automóveis e RCFV, prevalecerá a cláusula de pagamento de prêmios das Condições Gerais do Seguro Automóveis.
8. RISCOS EXCLUÍDOS
8.1. O presente Xxxxxx não cobre reclamações resultantes de:
a) Perdas ou danos decorrentes de atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição, requisição ou apreensão efetivada por qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e todo e qualquer ato ou conseqüência dessas ocorrências não respondendo ainda por quaisquer prejuízos relacionados com tumultos, motins, greves, locaute e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
b) Danos causados pelo Segurado a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
c) Danos causados a empregados ou representantes legais do Segurado, quando a seu serviço;
d) Xxxxx causados a sócio-dirigentes ou a dirigentes de Empresas do Segurado;
e) Danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
f) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância à disposição legais, tais como: lotação de passageiros, peso e acondicionamento da carga transportada;
g) Responsabilidade assumida pelo Segurado em contratos ou convenções, salvos se as referidas responsabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções;
h) Multas e fianças impostas ao Segurado e despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais; inclusive indenizações de caráter punitivo e/ou estipuladas na forma de pena alternativa no processo criminal;
i) Danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a tal fim;
j) Danos resultantes de prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomo- ção;
k) Danos ocorridos durante a participação do veículo segurado em competições, gincanas, apostas e provas de velocidade, não autorizadas legalmente;
l) Danos resultantes de radiações ionizantes ou de contaminação pela radioati- vidade, de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear;
m) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo presente contrato;
n) Danos provocados pelo veículo segurado enquanto este estiver sendo guin- chado ou rebocado.
o) Danos causados a pessoas transportadas gratuitamente.
8.2. Salvo expressa menção em contrário, o presente Seguro não cobre ainda reclamações resultantes de:
a) Danos causados por poluição ou contaminação ao meio ambiente;
b) Danos ocorridos durante as operações de carga e descarga.
c) Pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice as indenizações por DANOS MORAIS decorrentes de acidentes, nos quais esteja o Segurado obrigado a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável.
Por danos MORAIS entende-se todo dano não decorrente de gastos ou despesas efetivamente incorridas em função do acidente, tais como aqueles caracterizados por ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem a ocorrência de prejuízo economicamente mensurável.
9. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em Lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) O Segurado, por si só ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que poderiam ter influído na aceitação da proposta ou no enquadramento tarifário do risco.
a.1) Se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de não ocorrência de sinistro:
I. Cancelar o Seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
II. Permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
a.2) Se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro:
I. Cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
II. Permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
a.3) Se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o Seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
b) O Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
c) O veículo segurado estiver sendo dirigido por pessoa que não esteja legal- mente habilitada para conduzi-lo (nunca ter sido habilitado; ter habilitação vencida e não renovada; ter habilitação suspensa ou cassada; ter habilitação inadequada para conduzir o tipo de veículo segurado, ou que esteja sob a ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro;
d) O veículo for usado para fim diverso do indicado nesta apólice;
e) O sinistro for devido a atos ilícitos dolosos ou culpa grave equiparável ao ato ilícito doloso, praticado pelo Segurado, de seu beneficiário ou de seus representantes legais. No caso de pessoa jurídica, enquadram-se como representantes legais, os sócios controladores, dirigentes e administradores legais;
f) O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice.
10.LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
10.1. A liquidação de sinistros obedecerá as seguintes disposições:
10.1.1. Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega dos documentos necessários à comprovação dos fatos e direitos. A contagem deste prazo será suspensa a partir da data em que for solicitada documentação complementar, devida em função de dúvida ou necessidade contratual fundada e justificável, sendo reiniciada a partir da data de entrega da documentação complementar solicitada.
10.1.2. Se a indenização a ser paga ao Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia da apólice, pagará, preferencialmente, a primeira. Quando a Seguradora, ainda
dentro daquele limite, tiver que contribuir também para o capital assegurado da renda ou pensão, o fará mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora.
10.1.3. Dos prejuízos reclamados poderá ser abatido valor referente à penalização prevista na Cláusula 22 - Seguro Personalizado - constante das Cláusulas Particulares destas Condições Gerais.
10.2. Decorrido o prazo de 30 dias, conforme condições acima, a Seguradora procederá à correção da indenização, com base no IPCA-IBGE (Índice de Preço ao Consumidor Ampliado do IBGE), acrescido de juros de mora de 12% ao ano.
10.3. A correção prevista no item 8.4.2 acima não se aplica nos casos de a indenização corresponder ao valor do prejuízo fixado na data do pagamento.
11.CONCORRÊNCIA DE APÓLICES – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL
11.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo Seguro sobre o mesmo bem e contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
11.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores de reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
11.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) O valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros, na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Os prejuízos sofridos pelos bens segurados.
11.4. A Indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
11.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja,
que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I) A indenização individual de cada cobertura será calculada como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II) A “indenização individual ajustada” de cada cobertura será calculada na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, verificar-se que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas.
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização indivi-
dual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III) A soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, será definida de acordo com o inciso II deste artigo;
IV) Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao pre- juízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver;
V) Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
11.6. A sub-rogação relativa a salvados será operada na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
11.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto dessa negociação às demais participantes.
12.SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Efetuado o pagamento da indenização, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ação ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora ou para eles concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios para o exercício dessa sub-rogação.
a) Salvo dolo, se o dano for causado por cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins, a Seguradora não aplicará a sub- rogação de direitos.
b) É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Seguradora, os direitos de sub-rogação.
13.VIGÊNCIA, RESCISÃO E CANCELAMENTO
13.1. A vigência deste contrato é a expressamente constante da apólice de seguros.
a) O início e o fim de vigência serão sempre às 24h00min das datas definidas na apólice;
b) Não há renovação automática do contrato.
13.2. Este contrato poderá ser rescindido, a pedido de qualquer das partes a qualquer tempo, observadas as disposições seguintes:
a) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela de prazo curto constante da Cláusula 13 - Item 13.2 - das Condições Gerais do Seguro de Automóvel, constante deste manual, sempre com base no prêmio anual da apólice;
b) Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, além dos emolumentos, esta reterá, do prêmio anual, a parte proporcional ao tempo decorrido;
c) Em ambas as hipóteses, a rescisão somente terá validade se for solicitada formalmente e obtida a concordância da parte contrária.
13.2.1. O cancelamento previsto neste item não prejudica o direito do Segurado à cobertura de sinistros em data anterior a do cancelamento.
13.3. A cobertura prevista nesta apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmios e emolumentos, quando:
a) Pelo pagamento de uma única indenização for atingido o limite máximo de indenização do item para a respectiva garantia;
b) Pela soma das indenizações pagas, respeitada a limitação prevista na Cláusula 5 Limite de Responsabilidade, for atingido o limite máximo de indenização do item para a respectiva garantia.
c) Caso haja fraude, ou tentativa de fraude, simulando um sinistro ou agravando as conseqüências de um sinistro para obter indenização.
d) Caso haja reclamação dolosa, sob qualquer ponto de vista ou baseado em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações praticados pelo Segurado para obter indenização que não for devida.
13.4. No caso de cancelamento da apólice decorrente do previsto nas alíneas “b” e “c” do item 13.3 da Cláusula 13 das Condições Gerais do Seguro Automóvel, tendo sido concedido desconto por contratação simultânea ou caso esta cobertura tenha sido utilizada em sinistro, não será devida restituição do prêmio do Seguro de RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA, pelo prazo à decorrer.
14.PRESCRIÇÃO
A prescrição se opera conforme prazos estipulados no Código Civil Brasileiro.
15.FORO
Fica eleito como foro competente para dirimir quaisquer questões ou dúvidas decorrentes deste contrato o domicílio do Segurado INFORMADO NA PROPOSTA DE SEGURO DAAPÓLICE OU DA ÚLTIMAALTERAÇÃO EFETUADA NO CONTRATO,
prevalecendo esta.
16.PROPOSTA DE SEGURO
a) A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco. A Seguradora disporá do prazo de 15 dias para a recusa da proposta, contados da data de seu recebimento, em caso de Seguro novo ou renovação.
b) Não havendo o pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
c) O eventual recebimento antecipado do prêmio, no todo ou em parte, não caracterizará a obrigatoriedade de aceitação do Seguro, sendo que em caso de recusa a Seguradora efetuará a respectiva devolução desse valor, devi- damente corrigido conforme a variação do IPCA-IBGE a partir da data da formalização da recusa. O prazo para devolução do prêmio após a formalização da recusa é de 10 dias.
d) Para os contratos nos quais a Seguradora autoriza a liberação de vistoria prévia, havendo propostas recebidas com adiantamento de prêmio, estas terão início de vigência a partir da data da recepção da proposta pela Seguradora. Para os demais casos em que é exigida a vistoria prévia, o início de vigência se dará a partir da realização da vistoria.
e) Recebida proposta com o pagamento antecipado de prêmio, até que se pronun- cie sobre a eventual recusa, a Seguradora concederá a cobertura de Seguro e também mais 2 (dois) dias úteis contados da data da comunicação formal da recusa para o Proponente, seu representante ou Corretor de Seguros. Pelo
período de cobertura concedido, poderá efetuar a cobrança do prêmio base proporcional.
f) A cobertura acima mencionada não será concedida para propostas sem o pagamento antecipado de prêmio.
g) A ausência de manifestação por escrito da Seguradora quanto ao não acolhimento da proposta, nos prazos acima fixados, caracterizará a aceitação implícita do Seguro.
17.CLÁUSULA DE COSSEGURO
a) Havendo cessão de cosseguro, a Seguradora assumirá a função de Seguradora Líder, ficando incumbida da administração e operação da apólice, sendo responsável por todas as obrigações perante o Segurado;
b) Excetuados os casos de nomeação de co-seguradora por exigência do Segu- rado, a Seguradora Líder assumirá integral responsabilidade perante o Segurado referente à parcela de obrigações cedidas às co-seguradoras.
PARTE 5 - CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AOS SEGUROS DE ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS DE ÔNIBUS, MICROÔNIBUS E AUTOMÓVEIS EM GERAL – (APP)
O presente Xxxxxx será contratado somente em conjunto com o Seguro Automóvel ou Responsabilidade Civil – Veículos, estando sujeito às Condições Gerais de referidos seguros, não modificadas pelas condições abaixo previstas.
1. A cobertura deste Seguro limita-se às conseqüências de acidentes pessoais ocorridos aos passageiros em decorrência de acidente com os veículos descritos na especificação desta apólice, devidamente licenciados para o transporte de pessoas.
1.1. Consideram-se como passageiros todas as pessoas que estiverem sendo transportadas, inclusive o motorista, limitados à lotação oficial do veículo acrescida de 40% (quarenta por cento).
1.1.1 Na hipótese de o Seguro não ser contratado para cobrir esse número máximo, sempre que estiverem, no veículo, passageiros em número superior à lotação oficial e até o número máximo admitido, o limite máximo de indenização atribuído a cada passageiro será o quociente entre o limite máximo de indenização total e o número de passageiros.
1.2. Não estão abrangidos pela presente cobertura acidentes pessoais que não sejam diretamente decorrentes de:
a) Acidente com o veículo segurado quando em trânsito;
b) Acidentes com componentes do veículo quando este não estiver em trânsito.
1.3. Estão abrangidos pela presente cobertura acidentes pessoais com os passageiros em função de tentativas de assalto ou seqüestro do veículo e/ou passageiros.
2. A cobertura deste Seguro começa no momento do ingresso do passageiro no veículo e termina no momento de sua saída do mesmo.
3. São excluídos da cobertura deste Seguro quaisquer acidentes que ocorrerem aos passageiros dos veículos, se estes estiverem com lotação excedente da admitida no subitem 1.1. e/ou forem postos em movimento ou guiados por motoristas que não tenham a devida carteira de habilitação, ressalvados os casos de força maior.
3.1. Em caso de acidente ocorrido durante viagem em que se verifique excesso de lotação, resultante de força maior, a indenização que seria devida a cada um dos passageiros acidentados, será reduzida na proporção da lotação segurada para a que existia no veículo na ocasião do acidente.
4. A Seguradora, em hipótese alguma, responderá por qualquer indenização superior às apuradas nas formas previstas nos subitens 1.1.1 e 3.1 ficando o Segurado como único responsável pelas diferenças que venha a pagar, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, aos passageiros acidentados ou aos seus beneficiários.
5. As garantias e importâncias seguradas, por pessoa, são as constantes da especificação desta apólice, sendo opções de contratação:
Coberturas Básicas:
• Morte
• Invalidez Permanente por Acidente, entendida como a perda, redução ou impo- tência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão.
Cobertura Adicional:
• Despesas Médico Hospitalares (DMH), que abrangem as decorrentes de acidentes cobertos e excedentes do valor vigente na data do sinistro de “Danos Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT” (ART. 2º - Lei 6.194 – 19/12/74)
6. LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO
6.1. Para as coberturas de Morte e Invalidez, o limite máximo de indenização da apólice, corresponderá ao produto do LMI por passageiro pela lotação oficial do veículo.
6.2. Para a cobertura Adicional de DMH, o limite máximo de indenização por pessoa, nesta modalidade de Seguro, não poderá ultrapassar o valor declarado na especificação desta apólice, em uma ou mais apólices, de uma ou mais
Seguradoras. Na hipótese dessa importância ser ultrapassada, a indenização, em caso de acidente, será reduzida na proporção que houver entre este valor e o total dos limites máximos de indenização em apólices desta modalidade de Seguro.
7. Nos casos de inclusão, exclusão ou substituição de veículo, o Segurado deverá fazer o pedido por escrito, à Seguradora, mencionando as características conforme item 1 destas Condições Especiais, a fim de que seja emitido o competente aditivo.
7.1. A responsabilidade da Seguradora terá início no dia seguinte ao da data do recebimento do pedido de inclusão ou substituição formulado, por escrito, pelo Segurado. A exclusão será feita a partir da data do recebimento, pela Seguradora, do pedido, por escrito, do Segurado.
7.2. Havendo diferença de prêmio decorrente da alteração, a cobrança ou devolução será proporcional ao tempo a decorrer.
8. Nos casos de paralisação de veículos por período superior a 30 (dias), a Seguradora devolverá o prêmio correspondente ao período de paralisação, na base pro-rata temporis, contado esse período a partir da data do recebimento do aviso por escrito de paralisação, até a data do recebimento de novo aviso, por escrito, de que o veículo voltou à circulação, não cabendo devolução se a paralisação for decorrente do acidente do qual resulte qualquer das hipóteses previstas nas letras “a” e “b” do item 13.
8.1. A responsabilidade da Seguradora somente se iniciará a partir do dia seguinte ao da data do recebimento de aviso, por escrito, de que o veículo voltou à circulação.
9. Ocorrendo acidente que possa acarretar a responsabilidade da Seguradora,o mesmo deverá ser ele comunicado pelo Segurado no formulário “Aviso de Acidente”. Na hipótese de não ser possível a remessa do formulário, a comunicação deverá ser feita por carta registrada ou telegrama dirigido à Xxxxxxxxxx ou ao seu representante legal, sem prejuízo da remessa do formulário em questão.
9.1. Da comunicação, por carta ou telegrama, deverão constar: data, hora, local, causa do acidente e número de acidentados.
10.O pagamento das indenizações devidas por força do presente Xxxxxx será feito da seguinte forma:
a) Em caso de morte, será observada a legislação definida conforme Artigos 791, 792 e 793 do Código Civil e Art. 226 da Constituição Federal;
b) Em caso de Invalidez Permanente ou de Despesas Médico-Hospitalares, aos próprios Segurados.
É permitido ao Segurado alterar os beneficiários, a qualquer tempo, mediante solicitação por escrito à Seguradora.
11. Em quaisquer dos casos indicados no item 10, os recibos de quitação deverão conter também a assinatura de um representante autorizado do Segurado.
00.Xx caso de o Segurado, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores aos limites estabelecidos nesta apólice, a Seguradora responderá somente até os limites máximos fixados no item 5, observadas as disposições contidas nos subitens
1.1.1. e 3.1. e, ainda, as demais Condições Gerais desta Apólice, ficando o excedente sob exclusiva responsabilidade do Segurado.
13.O Segurado poderá reintegrar o limite máximo de indenização do Seguro mediante o pagamento de novo prêmio, pro-rata temporis, na base de um lugar da lotação para cada pessoa acidentada, nos casos de indenização por:
a) Morte de uma ou mais pessoas em virtude de acidente coberto pelo seguro;
b) Qualquer outra ou outras garantias, desde que a indenização total, por pessoa, seja superior a 20 (vinte) vezes o prêmio anual relativo ao lugar do veículo correspondente à pessoa acidentada.
Caso o Segurado opte pela não reintegração do limite máximo de indenização, o novo limite máximo de indenização por passageiro corresponderá ao resultado da divisão do limite máximo de indenização total contratado, deduzida a indenização paga pela lotação do veículo.
14. ÂMBITO GEOGRÁFICO
O presente Xxxxxx abrange os acidentes ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
15.RATIFICAÇÃO
Aplicam-se a este Seguro as cláusulas das Condições Gerais da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais, não modificadas por estas Condições Especiais, sendo ratificadas expressamente as Condições abaixo (Circ. Susep 029 de 20/12/91):
Art. 1º - O Seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou a seus beneficiários, caso aquele venha a sofrer um acidente pessoal, observadas as condições contratuais.
§ 1º - Considera-se acidente pessoal o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física
que, por si só, e independentemente de toda a qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial do Segurado ou torne necessário tratamento médico.
§ 2º - Incluem-se, ainda, no conceito de acidente pessoal, as lesões decorrentes de:
I) Ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
II) Escapamento acidental de gases e vapores;
III) Seqüestros e tentativas de seqüestros; e
IV) Alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente compro- vadas.
§ 3º - Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
I) As doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias resultantes de ferimento visível;
II) As intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto.
Art. 4º - Riscos Excluídos
a) O veículo segurado estiver sendo dirigido por pessoa que não esteja legal- mente habilitada para conduzi-lo (nunca ter sido habilitado; ter habilitação vencida e não renovada; ter habilitação suspensa ou cassada; ter habilitação inadequada para conduzir o tipo de veículo segurado), ou que esteja sob a ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro; desde que fique comprovado que o acidente ocorreu por culpa de tal condutor,
b) De ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à Lei.
Art. 11º - Seguro de Menores
As garantias de Morte, no Seguro de menores de 14 anos, destinam-se apenas ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas, mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios.
Incluem-se entre as despesas com funeral, as havidas com o traslado.
Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
Art. 16º - Comprovação do Acidente
16.1. O Segurado ou Beneficiário, para recebimento da indenização, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do acidente, bem como todas as circunstâncias com ele relacionadas, facultando à Seguradora quaisquer medidas tendentes à elucidação do sinistro.
16.2. As despesas efetuadas com a comprovação do sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado ou de seus Beneficiários, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
16.3. A Seguradora poderá exigir, também, do Segurado ou de seus beneficiários, documentos médicos, atestados de autoridades competentes, bem como certidões de abertura de inquérito instauradas em virtude do acidente. No mínimo, devem ser apresentados:
Morte: Certidão de Óbito, Boletim de Ocorrência, Laudo do IML, Certidão de Casamento, Declaração de Únicos Herdeiros, Identidade/CPF, Certidão de Nascimento de Filhos.
Invalidez: Boletim de Ocorrência, Identidade/CPF, Laudo do INSS ou Junta Médica composta de Médicos Representantes da Seguradora e Segurado, mais um terceiro designado de comum acordo.
DMH: Documentos originais que comprovem as despesas (notas e/ou recibos autenticados), Relatório médico detalhando o tratamento aplicado e medicamentos receitados.
16.4. As providências ou atos que a Seguradora praticar após o acidente não importam, por si só, no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer indenização.
A Seguradora terá prazo de até 30 (trinta) dias após a entrega de todos os documentos de habilitação para proceder ao pagamento da indenização. A contagem deste prazo será suspensa a partir da data em que for solicitada documentação complementar devida em função de dúvida ou necessidade contratual fundada e justificável, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir da data de entrega da documentação complementar solicitada.
16.FORO
Fica eleito foro competente para dirimir quaisquer questões ou dúvidas decorrentes deste contrato o domicílio do Segurado INFORMADO NA PROPOSTA DE SEGURO DAAPÓLICE OU DA ÚLTIMAALTERAÇÃO EFETUADA NO CONTRATO, prevalecendo
esta.
17.PRESCRIÇÃO
A prescrição se opera conforme prazos estipulados no Código Civil Brasileiro.
18.PROPOSTA DE SEGURO
a) A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco. A Seguradora disporá do prazo de 15 dias para a recusa da proposta, contados da data de seu recebimento, em caso de Seguro novo ou renovação.
b) Não havendo o pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
c) O eventual recebimento antecipado do prêmio, no todo ou em parte, não caracte- rizará a obrigatoriedade de aceitação do Seguro, sendo que, em caso de recusa, a Seguradora efetuará a respectiva devolução desse valor, devidamente corrigido conforme variação do IPCA-IBGE, juntamente com manifestação a respeito, por escrito, a partir da data da formalização da recusa. O prazo para devolução do prêmio após a formalização da recusa é de 10 dias.
d) Recebida proposta com o pagamento antecipado de prêmio, até que se pro- nuncie sobre a eventual recusa, a Seguradora concederá a cobertura de Xxxxxx e também mais 2 (dois) dias úteis contados da data da comunicação formal da recusa para o Proponente, seu representante ou Corretor de Seguros. Pelo período de cobertura concedido, poderá efetuar a cobrança do prêmio base proporcional.
A cobertura acima mencionada não será concedida para propostas sem o pagamento antecipado de prêmio.
e) A ausência de manifestação por escrito da Seguradora quanto ao não acolhimento da proposta, nos prazos acima fixados, caracterizará a aceitação implícita do Seguro.
19. CLÁUSULA DE COSSEGURO
a) Havendo cessão de cosseguro, a Seguradora assumirá a função de Seguradora Líder, ficando incumbida da administração e operação da apólice, sendo responsável por todas as obrigações perante o Segurado.
b) Executados os casos de nomeação de cosseguradora por exigência do Segu- rado, a Seguradora Líder assumirá integral responsabilidade perante o Segurado referente à parcela de obrigações cedidas a co-seguradora.
TABELA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE
Grau de Invalidez | % da I.S. | |
Discriminação | ||
Total | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental incurável | 100 | |
Parcial | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento vertical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 | |
Parcial Membros Superiores | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Perda total do movimento de um dos ombros | 25 | |
Perda total do movimento de um dos cotovelos | 25 | |
Perda total do movimento de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as de polegar: Indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | - |
Grau de Invalidez | % da I.S. | |
Discriminação | ||
Parcial Membros Inferiores | Perda total do uso de um membro inferior | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios-peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Perda total do movimento de um dos joelhos | 20 | |
Perda total do movimento de um dos tornozelos | 20 | |
Perda total do movimento de um quadril | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | - | |
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
- de 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
- de 4 (quatro) centímetros | 10 | |
- de 3 (três) centímetros | 6 | |
- menos de 3 (três) centímetros: sem indenização | - |
Instrução específica sobre a tabela para cálculo da indenização em caso da Indenização por Invalidez Permanente.
1. Por Invalidez Permanente, entende-se a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão.
§ 1º - Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.
§ 2º - Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando- se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
§ 3º - Quando o mesmo acidente resultar invalidez de mais um membro ou órgão, a indenização deverá ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder à indenização prevista para sua perda total.
§ 4º - Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deverá ser reduzida do grau de invalidez definitiva.
§ 5º- A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
§ 6º - A invalidez permanente deverá ser comprovada por meio de declaração médica.
§ 7º - Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, deverão ser submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
PARTE 6 – CLÁUSULAS PARTICULARES APLICÁVEIS AO SEGURO AUTO/RCF-V/APP
Das cláusulas transcritas abaixo, somente se aplica(m) ao presente Seguro aquela(s) que se encontrar(em) expressamente indicada(s) no texto da Proposta/Apólice e desde que ratificada(s) com a cobrança da(s) taxa(s) adicional(is) correspondente(s), se couber(em).
CLÁUSULA PADRÃO Nº 5 – Extensão de Perímetro de Cobertura – Auto/RCF-V (América Latina)
Seguro Automóvel – Cobertura Casco/Acessórios (Aplicável a todas as categorias tarifárias)
1. Fica expressamente estipulado pela presente que tendo sido pago o prêmio adicional estipulado, o perímetro de cobertura desta apólice abrangerá também qualquer país da América do Sul durante o período nela definido, prevalecendo todas as demais condições da apólice, exceto quanto às disposições expressamente prevista nesta Cláusula-Padrão.
2. Nos sinistros ocorridos no exterior, quando se tratar de Cobertura Básica nº 1,
com extensão à América do Sul, será aplicada uma franquia adicional equivalente à prevista na apólice, dedutível de cada reclamação apresentada pelo Segurado, franquia esta cumulativa com qualquer outra eventualmente já constante da apólice.
2.1. Não obstante o disposto neste item, não será deduzida qualquer franquia nos casos de Indenização Integral, na forma definida pela Cláusula 9 das Condições Gerais desta apólice, e de prejuízos provenientes de incêndio ou explosão acidentais, raio e suas conseqüências.
3. Nos sinistros ocorridos em território estrangeiro, o Segurado deverá solicitar vistoria do veículo e fixação dos preços dos reparos a qualquer Seguradora ou vistoriador oficial do país onde ocorrer o acidente, sendo as despesas daí decorrentes também admitidas como prejuízos indenizáveis.
Seguro Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (somente para veículos categoria tarifária 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 30 e 31)
1. Fica expressamente estipulado que, tendo sido pago o prêmio adicional estipulado, esta apólice garantirá, nos termos das Condições Gerais para Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e da presente Cláusula, o reembolso de indenizações pagas pelo Segurado a terceiros, em decorrência de acidente ocorrido em qualquer país da América do Sul, durante o período definido na apólice.
2. Fica acordado ainda que qualquer indenização devida pela Seguradora por força da presente ampliação de âmbito do Seguro será paga ao Segurado em reais, adotada para efeito de conversão a taxa de câmbio de venda vigente na data do pagamento da referida indenização.
3. Esta cobertura será considerada o 2º risco dos seguros denominados RCTVI e CARTA VERDE.
4. Havendo encargos de tradução, o custo será da Seguradora.
CLÁUSULA PADRÃO Nº 55 – Extensão de Perímetro de Cobertura para a Argentina, Uruguai e Paraguai
Observadas condições previstas na Cláusula Padrão nº 05, fica entendido e acordado que a extensão do perímetro de cobertura se limita aos países: Argentina, Uruguai e Paraguai.
CLÁUSULA Nº 11 – CASAS LOCADORAS
1. Considerando que o(s) veículo(s) segurado(s) pela presente apólice é(são) destinado(s) à locação, fica entendido e concordado que, para efeito de Seguro,
tal locação compreende, exclusivamente, a utilização desse(s) veículos para o transporte de pessoas ou de carga que lhe(s) seja apropriada, no serviço ou recreação dos usuários, ficando excluído qualquer evento ocorrido quando o(s) veículo(s) estiver(em) sublocado(s) ou transportando passageiros que paguem condução ou, ainda, carga e frete.
2. Declara-se, para os devidos fins e efeitos, que está coberto por esta apólice, o desaparecimento do veículo segurado devido a atos de terceiros, atos do locatário e/ou ação ou omissão conivente de ambos.
3. Não obstante o disposto no item 2 desta Cláusula - Padrão, fica entendido e concordado que nenhuma indenização por apropriação indébita será devida por esta apólice se o Segurado não apresentar à Seguradora, juntamente com a reclamação do prejuízo, a ficha de identificação do locatário, contendo, necessariamente, os seguintes dados:
a) Número da carteira de identidade e do CPF;
b) Número do prontuário;
c) Resultado de verificação de dados cadastrais em consulta SERASA, Associação Comercial ou entidades de apoio ao serviço de crédito.
4. Fica ainda convencionado que o presente Xxxxxx não cobre o risco de desaparecimento do veículo, desde que total ou parcialmente seja devido à ação ou omissão do Segurado.
5. O Segurado se obriga a incluir em seus contratos de locação os seguintes Serviços:
“A não devolução do veículo dentro de 48 horas após o término do contrato, permitirá à locadora se valer de todos os recursos legais cabíveis para reavê-lo, inclusive a apresentação de queixa-crime à autoridade policial competente, por ato ilícito de apropriação indébita”.
“Em caso de acidente, o locatário deverá comunicar imediatamente a ocorrência à locadora e tomar as providências legais cabíveis.”
6. Não obstante o prazo estipulado nas Condições Gerais desta apólice, o Segurado, sob pena de perder o direito à indenização, fica obrigado a avisar à Seguradora, num prazo de 24 horas, qualquer acidente ocorrido com o(s) veículo(s) segurado(s).
7. Além da franquia porventura prevista na Cláusula de Xxxxxxxxx Xxxxxx desta apólice, fica entendido que correrão por conta do Segurado 30% (trinta por cento) dos prejuízos indenizáveis por força da Cobertura concedida pelo item 2 desta Cláusula Padrão, exceto nos casos de Indenização Integral e de danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão.
CLÁUSULA Nº 22 – SEGURO PERSONALIZADO
O prêmio deste Seguro foi definido com base nas informações sobre os fatores de risco prestadas pelo Segurado, seu representante legal ou Corretor de Seguros.
A prestação de informações não verdadeiras, incompletas e a sua omissão quando da contratação do Seguro, ou a falta de comunicação à Seguradora sobre as alterações do risco no curso da vigência do contrato, sujeitarão o Segurado às penalidades previstas nesta cláusula.
1. FATORES DE DIFERENCIAÇÃO DE RISCO
Informações solicitadas pela Seguradora para definição do custo e aceitação do Seguro:
1.1. Data de Nascimento do Principal Condutor, do Segurado e do Proprietário do Veículo;
1.2. Sexo do Principal Condutor, do Segurado e do Proprietário do Veículo;
1.3. Se o veículo é utilizado 02 (dois) ou mais dias da semana para prestação de serviços e/ou para visitas a Clientes ou Fornecedores;
1.4. Estado Civil do Principal Condutor;
1.5. Se residem com o Principal Condutor PESSOA(S) com idade entre 17 e 24 anos;
1.6. Se deseja estender a cobertura securitária para as pessoas que residem com o Principal Condutor na faixa etária de 18 a 24 anos, que utilizem o veículo no máximo 02 dois dias da semana;
1.7. Se o veículo pernoita em garagem na residência ou em estacionamento;
1.8. Se o veículo é guardado em garagem/estacionamento quando utilizado para ida-retorno do trabalho;
1.9. Se o veículo é guardado em garagem ou estacionamento quando utilizado para ida-retorno a colégio ou faculdade (na condição de estudante);
1.10. Se o Principal Condutor trabalha a menos de 40 km do endereço da residência;
1.11. Se o Segurado, o Proprietário ou o Principal Condutor tiveram veículos roubados/furtados nos últimos 3 anos;
1.12. CEP (código de endereçamento postal) de Pernoite;
1.13. No caso de veículo de propriedade ou segurado em nome de Xxxxxx Xxxxxxxx, deverá ser identificado o Principal Condutor ou se o veículo é utilizado por mais de um funcionário ou sócio da Xxxxxx Xxxxxxxx.
2. DEFINIÇÃO DE TERMOS CONSTANTES NAS INFORMAÇÕES SOLICITADAS
2.1. Principal Condutor
a) É a pessoa que utiliza o veículo a maior parte do tempo de circulação, ainda que outras pessoas também possam utilizá-lo em situações eventuais (no máximo 2 dias por semana);
b) Se várias pessoas utilizarem o veículo mais de 2 (dois) dias por semana, o Segurado deverá indicar como Principal Condutor a pessoa mais jovem;
c) No caso de motorista contratado, deverão ser considerados os dados do Segurado/Proprietário do veículo para enquadramento do principal condutor.
2.2. Proprietário do Veículo
É a pessoa identificada na documentação do veículo.
No caso de veículo adquirido à época da contratação do Seguro, poderá ser designado como Proprietário a pessoa para a qual será transferida a propriedade do veículo. Em caso de sinistro, não será aplicada penalidade se, no prazo de 30 dias da contratação do Seguro, tiver sido efetivada a transferência legal da propriedade do veículo.
2.3. Pessoas com idade entre 17 e 24 anos que residem com o Principal Condutor
Deverão ser consideradas tanto as pessoas que partilham do convívio diário do Principal Condutor, como aquelas que por motivos alheios residem em outra localidade, mas que utilizam a residência do Principal Condutor nos finais de semana ou períodos de férias.
2.4. Pernoite
Período noturno, compreendido entre 23h01min e 06h00min do dia seguinte. Poderá ser considerado período diferenciado, mediante comprovação de horários referentes a compromissos regulares do Principal Condutor.
2.5. Garagem ou Estacionamento
Local fechado, coberto ou não, que tenha portão ou grade, bem como utilização de chave ou controle remoto para acesso ou de pessoa responsável pelo controle de entrada e saída do local.
2.6. Garagem em Condomínio Fechado
No caso de Condomínio Fechado, entendido como aquele com portaria e vigilância 24 horas para o controle de entrada e saída de veículos. A garagem da unidade residencial do Segurado poderá ser em local aberto.
2.7. Veículos Roubados/Furtados
No caso de Segurado, Proprietário e Principal Condutor serem pessoas distintas, a informação deverá compreender o total de veículos roubados nos últimos 3 (três) anos de todas estas pessoas.
2.8. Estado Civil “Casado”
Abrange também a união estável por período superior a 2 (dois) anos, ou na forma admitida pela legislação vigente.
3. PENALIDADES CONTRATUAIS
Sem prejuízo de outras penalidades previstas nas Condições Gerais do Seguro, serão aplicadas as seguintes penalidades com relação especificamente às informações sobre os fatores de diferenciação de risco previstos nesta cláusula:
a) No caso de informação não verdadeira, omissa ou incompleta no momento da contratação do Seguro, prestada pelo Segurado, seu representante legal ou seu Corretor de Seguros, que tenham implicado redução do prêmio que seria devido, ocorrerá a perda de direito à indenização.
b) Se, no decorrer da vigência do contrato, houver alteração nas características dos fatores de diferenciação de risco inicialmente informados, sem que o Segurado, seu representante legal ou seu Corretor de Seguros tenha comunicado à Seguradora, o valor da indenização calculada em caso de sinistro será reduzido em valor equivalente a:
b.1) Indenizações por perdas parciais: 2 (duas) franquias da cobertura Automóvel;
b.2) Indenizações referentes à Cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa Veículos (RCF-V): 2 (duas) franquias da cobertura Automóvel. Quando a apólice contiver somente a cobertura RCF-V, a penalidade será fixa no valor de R$ 2.000,00;
b.3) Indenização Integral por Colisão/Danos ou por Roubo/Furto Total: 3 (três) franquias da cobertura Automóvel.
Nos eventos com previsão de franquia, as penalidades acima são valores adicionais à tal franquia.
CLÁUSULA Nº 33 - AVARIAS
Fica entendido e acordado que as avarias constatadas na vistoria prévia do veículo segurado ou constantes da apólice anterior serão abatidas do valor de indenizações devidas pelo presente Seguro, observado:
Valor das Avarias
Será estimado com base no custo médio de mercado por hora mão-de-obra praticado pelas oficinas e com base no preço das peças divulgado pelo fabricante.
Indenização de Perdas Parciais - Colisão
Do orçamento de reparo ou substituição será abatido, das partes ou peças afetadas pelo sinistro, o valor das avarias, recalculado com base no preço de mão-de-obra e peças efetivamente cobrados pela oficina.
Indenização Integral
Do valor fixado para indenização, conforme Condição Especial – Forma de Contratação -, não será abatido o valor das avarias constante da apólice emitida. No caso de o Segurado efetuar os reparos no veículo, a Seguradora deverá ser comunicada para a efetivação de nova vistoria e exclusão das avarias reparadas por meio de endosso.
CLÁUSULAS 47, 48, 49 E 50 - PERDA DE RENDA
Fica entendido e acordado que, tendo sido pago o prêmio adicional devido, o Segurado terá direito à indenização referente à Perda de Renda, observadas as seguintes condições:
a) Quantidade e valor das diárias conforme opções de contratação abaixo:
Cláusulas | Nº de Diárias | Valor da Diária (R$) |
47 | 7 | 80,00 |
48 | 7 | 100,00 |
49 | 14 | 60,00 |
50 | 14 | 90,00 |
50-A | 21 | 60,00 |
50-B | 21 | 80,00 |
b) A indenização é devida em casos de sinistros indenizáveis pela cobertura básica do seguro (danos parciais acima da franquia ou perdas totais). Ratificam-se as condições de aplicação de franquia por EVENTO.
c) A quantidade de diárias garantidas será calculada a partir da data do aviso do sinistro à Seguradora.
d) A quantidade de diárias estará limitada ao tempo em que o veículo ficar em reparos, a partir da data do aviso e limitada ainda à quantidade de diárias contratadas. No caso de Indenização Integral será considerada a quantidade de diárias contratadas.
e) A não utilização de todas as diárias em um único evento dará direito ao uso do saldo em outro eventual sinistro. A reintegração da cobertura poderá ser efetuada mediante análise de aceitação da Seguradora e pagamento de prêmio adicional devido.
CLÁUSULA 53 – DANOS MORAIS (RCF-V - DMO)
1. Fica entendido e acordado que, mediante o pagamento do prêmio adicional devido, será incluído no Seguro Responsabilidade Civil Facultativo Veículos, a cobertura para Danos Morais e Estéticos, conforme previsto na Cláusula 8 – Item
8.2 – Alínea “c” das Condições Gerais do Seguro de RCF - Veículos.
Por danos MORAIS ou ESTÉTICOS entende-se todo dano não decorrente de gastos ou despesas efetivamente incorridas em função do acidente, tais como aqueles caracterizados por ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem a ocorrência de prejuízo economicamente mensurável.
2. O limite máximo de indenização para esta Cláusula será o valor fixado pelo Segurado quando da contratação do Seguro. (denominação provisória = Cláusula 53-B).
3. Ratificam-se demais Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Via Terrestre.
CLÁUSULA 65 – REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAS
1. Fica entendido e acordado que, tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, o presente Seguro garantirá ao Segurado o reembolso de gastos com despesas extras independentemente de comprovação, efetuadas nos casos de sinistro de indenização integral do veículo segurado.
2. No caso de indenização integral por colisão, esta Cláusula não será aplicada, se houver acordo e o veículo sinistrado ficar em poder do Segurado.
3. O limite máximo de indenização para esta cobertura será fixo de R$ (*).
• Cláusula 65A : R$ 600,00
• Cláusula 65B : R$ 1.200,00
CLÁUSULA 79 – DISPOSITIVOS ANTIFURTO
Fica entendido e acordado que, em virtude da concessão de desconto no prêmio pela instalação de dispositivo antifurto, obriga-se o Segurado, sob pena de Perda de Direitos à indenizações, a manter o dispositivo antifurto no veículo segurado, observar os procedimentos de acionamento do dispositivo instalado e manter pagamentos de taxas de funcionamento eventualmente existentes, apresentando os comprovantes que sejam solicitados pela Seguradora. Tipos de dispositivos previstos:
79-A: Mul-T-Lock;
79-B: Seal Car, Protect Car ou Identicar; 79-C: Bloqueadores à distância;
79-D: Localizadores de veículo por sistema de rastreamento;
79-F: Localizadores de veículo por sistema de rastreamento, abrangência todo o Território Brasileiro (Caminhões/Rebocadores).
CLÁUSULA BENEFICIÁRIA
Fica entendido e acordado que o presente contrato de Xxxxxx não poderá ser cancelado ou sofrer qualquer alteração sem a prévia e expressa anuência, por escrito, da Instituição Financeira Beneficiária, identificada na apólice de seguros.
CLÁUSULA 110 – CLÁUSULA ESPECIAL SEGURO RCF-V – REBOQUES DESATRELADOS DE REBOCADORES
1. Fica expressamente estipulado que a Seguradora garante, nos termos das Condições Gerais para Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres e do presente serviço, o reembolso de indenizações pagas pelo Segurado a terceiros em decorrência de acidentes ocorridos exclusivamente quando o(s) reboque(s) e semi-reboques(s) estiverem desatrelados do veículo propulsor.
Fica entendido e acordado ainda que a cobertura concedida pelo presente serviço não abrange reclamações por acidentes causados por desatrelamento de reboques ou semi-reboques quando em movimento.
CLÁUSULA 111 – EXTENSÃO COBERTURA RCF-V A SÓCIOS E DIRIGENTES
Fica entendido e acordado que, mediante o pagamento do prêmio adicional estipulado, o presente Seguro abrangerá os Danos Materiais ou Danos Corporais causados a sócios e dirigentes de Empresas do Segurado, ficando sem efeito a exclusão constante da alínea “d” da Condição 8 do Seguro de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Via Terrestre.
PARTE 7 – PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
Visando a agilizar o atendimento de sinistros e resguardar o cumprimento das obrigações do presente contrato de Seguro, solicitamos que sejam observados os seguintes procedimentos:
1. SINISTRO DO VEÍCULO SEGURADO
a) Em caso de acidentes que provoquem danos parciais ao veículo:
• Proteger o veículo, encaminhando-o para uma oficina de sua escolha ou conveniadas da Seguradora (ver com o Corretor).
• Comunicar imediatamente à Seguradora, por meio de seu Corretor, para que se providencie a vistoria de constatação dos danos e apuração dos prejuízos.
• Não proceder a consertos/reparos sem a prévia vistoria e aprovação da Seguradora.
• Quando houver terceiros envolvidos no acidente, obter, sempre que possível, os dados do veículo do terceiro, seu condutor e de testemunhas do acidente.
• Preencher o AVISO DE SINISTRO (fornecido pelo Corretor ou nas oficinas conveniadas) e anexar cópia da Carteira Nacional de Habilitação do motorista que conduzia o veículo quando do acidente.
• Enviar Boletim de Ocorrência Policial, caso o acidente tenha sido levado ao conhecimento da autoridade policial.
No caso de danos parciais decorrentes de Roubo ou Furto:
• Boletim de Ocorrência Policial de encontro.
• Auto de apreensão, exibição e constatação de danos.
• Auto de entrega.
b) Quando for caracterizada uma Indenização Integral após a vistoria da Seguradora ou nos casos de Roubo/Furto, o Segurado deverá fornecer os seguintes docu- mentos:
• Aviso de sinistro original.
• Boletim de Ocorrência Policial original.
• Certificado de Propriedade (Porte Obrigatório).
• DUT assinado com firma reconhecida por autenticidade a favor da Indiana Seguros S.A.
• IPVA’s devidos.
• Certidão Negativa de Multas, retirada no DETRAN.
• Prontuário do veículo (desde que o mesmo não seja licenciado em São Paulo), retirado no DETRAN.
• Carta se responsabilizando por eventuais multas até a data do sinistro constante do Boletim de Ocorrência.
• Carta informando o saldo devedor, caso o veículo seja financiado, consórcio ou leasing.
• Instrumento de Liberação (em caso de veículo alienado), com firma reconhe- cida.
• Quitação do prêmio da apólice.
• CIC e RG do Segurado.
• Original da 4ª via da Guia de Importação, quando se tratar de veículo importado;
• Quando veículo de Pessoa Jurídica, deverá ser entregue a Nota Fiscal de venda do veículo para a Indiana Seguros S.A. com cópia do CNPJ e Contrato Social da Empresa.
No caso de Indenização Integral por colisão ou outros eventos cobertos:
• Carta autorização para remoção do veículo por parte da Seguradora. No caso de Indenização Integral por Roubo ou Furto:
• Certidão de não localização, retirada no DEIC ou outro órgão de igual compe- tência.
• Chaves do veículo, se possível.
ATENÇÃO:
NOS CASOS DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL/ROUBO/FURTO A INDENIZAÇÃO SERÁ PAGA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, ESPECIFICADO NO DOCUMENTO DE PROPRIEDADE DO MESMO.
• Quando se tratar de veículos alienados fiduciariamente, caberá ao Segurado obter o Instrumento de Liberação ou efetuar acordo com a Instituição Financeira para adoção de alternativas que objetivem agilizar o pagamento da indenização do Seguro.
• É facultado à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos.
• A contagem de prazo para pagamento da indenização será suspensa a partir da data que for solicitada documentação complementar, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir da data de entrega da documentação comple- mentar solicitada.
2. SINISTRO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – VEÍCULOS
• Comunicar à Seguradora por meio do formulário Aviso de Sinistro (obter junto ao Corretor ou oficina conveniada)
• Boletim de Ocorrência policial (mesmo que não efetuado no local, pela autori- dade policial, obrigatória a elaboração no Distrito Policial mais próximo);
• Carteira Nacional de Habilitação do motorista que conduzia o veículo segurado;
• Indicar ao(s) reclamante(s) o endereço do escritório da Seguradora mais próximo para formalização de sua reclamação;
• Sob pena de perda de direito a qualquer indenização, o Segurado não deve assumir qualquer compromisso de reparação de danos sem a anuência da Indiana Seguros S.A. Qualquer reclamação depende da apuração de respon- sabilidade do Segurado no acidente, bem como da comprovação dos prejuízos pela Seguradora;
• Quando o motorista do veículo segurado na ocasião do acidente não for o próprio Xxxxxxxx, deverá ser apresentada uma declaração de próprio punho detalhando o ocorrido;
• É facultado à Seguradora, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos.
PARTE 8 – GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS – SEGURO AUTOMÓVEL/RCF-V/APP
1º Risco Absoluto: Forma de contratação do Seguro na qual a indenização é limitada ao LMI sem aplicação de cláusula de rateio, ou seja, sem verificar-se o valor do bem segurado em relação ao valor segurado (LMI) para aplicação de eventual redução de indenização em função de o valor segurado ter sido inferior ao valor do bem.
Acidente de Viação: Evento de origem súbita e imprevista ocorrido durante o trânsito do veículo.
Apólice: É o documento que descreve o bem segurado, suas coberturas e garantias contratadas pelo Segurado.
APP: Termo resumido para denominar o Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros de ÔNIBUS, MICROÔNIBUS e AUTOMÓVEIS EM GERAL.
Apropriação Indébita: Ato praticado por pessoa que recebe a posse do bem em confiança e conhecimento do proprietário, mas que não procede à devolução do bem no prazo acordado.
Avarias: Danos pré-existentes no veículo objeto do Seguro.
Aviso de Sinistro: Comunicação à Seguradora, pelo Segurado ou por seu representante, de evento passível de cobertura pelo contrato de Xxxxxx.
Beneficiário: Aquele que tem, legalmente previsto, o direito sobre o bem ou indenização objeto do Seguro.
Bônus: Desconto por experiência de sinistros do Segurado, concedido por liberalidade e sob critérios definidos pela Seguradora.
Cobertura: Termo que define ato da Seguradora em conceder ao Segurado, após análise, aceitação do risco proposto.
Custo de Apólice (ou custo de emissão): Valor cobrado pela Seguradora na conta do prêmio total do Seguro, pelos custos de avaliação do risco e emissão da apólice, fatura ou endosso.
Xxxxx Xxxxxx: Entende-se todo dano não decorrente de gastos ou despesas efetivamente incorridas em função do acidente, tais como aqueles caracterizados por ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem a ocorrência de prejuízo economicamente mensurável.
Emolumentos: Valores acrescidos ao prêmio líquido do Seguro relativos a custo de apólice/emissão e Imposto sobre Operações Financeiras.
Endosso: Aditivo à apólice, por meio do qual se registra e formaliza alterações no contrato de Seguro.
Enquadramento Tarifário do Risco: Aplicação de taxa/cálculo do prêmio do Seguro, em função das características do risco/bem objeto do Seguro. No caso do Seguro automóvel, as principais características são: tipo, utilização, ano e região de circulação do veículo.
Evento: Termo que define sinistro ou o acontecimento previsto e coberto ou não no contrato, que resulta em dano para o Segurado.
Franquia: Termo utilizado pela Seguradora para definir valor estabelecido no contrato de Seguro, até o qual ela não se responsabiliza a indenizar o Segurado em caso de sinistro.
Importâcia Segurada: Para efeito do Seguro Automóvel/RCF-V/APP é o valor definido pelo Segurado que representa o Limite Máximo de Indenização. O valor definido não representa prévia determinação de valor indenizável, constituindo apenas a base de cálculo do prêmio e dos limites máximos de indenizações exigíveis.
Limite Máximo de Indenização (LMI): Valor definido na apólice que representa o limite de indenização por sinistro ou série de sinistros.
Liquidação do Sinistro: Pagamento da indenização referente aos prejuízos apurados e cobertos.
LMI: Iniciais, resumo, de Limite Máximo de Indenização.
Locação: Ato do proprietário do veículo de proceder cessão do mesmo a terceiros mediante termos de contrato de cessão e recebimento de valor por tal cessão. O valor pode ser estipulado especificamente para a cessão ou estar incluído em prestação de serviço efetuada pelo proprietário do veículo.
Modelo Popular: Denominação dada aos veículos categoria até 1.000 c/c, sem opcionais de luxo (ar condicionado, vidros elétricos, direção hidráulica e similares).
Ônus: Para efeito do Seguro automóvel, quaisquer custos com a regularização da documentação do veículo, inclusive multas de trânsito.
Prêmio Líquido: Termo utilizado para definir o preço em dinheiro que o Segurado paga à Seguradora para que esta assuma um determinado conjunto de riscos, pagando-lhe uma indenização em caso de sinistro.
Prêmio Total: É o prêmio líquido acrescido dos emolumentos (custo de emissão, IOF, juros de fracionamento).
Proposta: Termo que define documento-questionário que o proponente ou seu
representante legal responde, com a finalidade de cobrir o seu patrimônio ou a si mesmo, dos mais diversos riscos; instrumento do contrato que, apesar de estar revestido de todos os requisitos legais, o Segurador, por lei, tem até 15 dias para decidir sobre a aceitação ou recusa.
RCF – Veículos ou RCF-V ou RCF: Termos resumidos para denominar o Seguro Facultativo de “Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Via Terrestre”.
Reembolso: Termo utilizado quando a indenização do Seguro se refere a reembolsar o Segurado quanto a despesas indenizadas a terceiros.
Regulação de Sinistro: Processo administrativo de verificação do evento ocorrido e apuração dos prejuízos por parte da Seguradora.
Rescisão: Cancelamento.
Salvados: Termo utilizado para definir bens com valor econômico que escapam, sobram ou se recuperam após um sinistro, pertencentes à Seguradora, mediante indenização paga ao Segurado, e que serão vendidos para minimizar os valores pagos.
Segurado: Aquele que propôs e teve contrato de Seguro aceito pela Seguradora.
Seguradora: Xxxxxx Xxxxxxxx autorizada a efetuar contratos de Seguro e com regulamentação definida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
SELIC: Taxa de juros definida pelo Banco Central do Brasil.
Sinistro: Acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.
Sublocado: Situação de veículo locado pelo proprietário a terceiro e deste último a outro terceiro.
Valor de Mercado Referenciado: Quantia variável, garantida ao Segurado, no caso de indenização integral do veículo, fixada em moeda corrente nacional, determinada de acordo com tabela de referência de cotação para o veículo, previamente fixada na proposta de Seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para utilização no cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
Vistoria Prévia: Verificação prévia, por parte da Seguradora, das características e estado de conservação do veículo objeto do Seguro, não implicando obrigatoriedade de aceitação do Seguro.
INDIANA SEGUROS S.A.
Xxx Xxx Xxxxx, 000 – 0x Xxxxx – Xxx Xxxxx – XX - XXX 00000-000 Internet: xxx.xxxxxxx.xxx.xx
CNPJ/CGC 61.100.145/0001-59
Seguro Auto/RCF/APP – Processo Susep 15414.002117/2004-75
“O registro deste plano na Susep não implica, por parte da Autarquia incentivo ou recomendação a sua comercialização”
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF “
Julho/2011
Serviços Adicionais
SERVIÇOS ADICIONAIS
Os serviços adicionais podem ser contratados em conjunto com o Seguro Auto/ RCF, com suas condições apartadas das Condições Gerais do Seguro Auto/RCF.
Dos serviços abaixo relacionados, somente estarão contratados aqueles expressamente adquiridos conforme indicados no texto da Proposta/Apólice com o respectivo pagamento do custo adicional previsto.
• Serviço 42 - Carro Reserva (até 30 dias, Roubo/Furto/Indenização Integral)
• Serviço 44 - Carro Reserva (até 7 dias, todos os eventos)
• Serviço 46 - Carro Reserva (até 15 dias, todos os eventos)
• Serviço 42M - Carro Reserva Médio (até 30 dias, Roubo/Furto/Indenização Integral)
• Serviço 44M - Carro Reserva Médio (até 7 dias, todos os eventos)
• Serviço 46M - Carro Reserva Médio (até 15 dias, todos os eventos)
• Serviço 42L - Carro Reserva Luxo (até 30 dias, Roubo/Furto/Indenização Integral)
• Serviço 44L - Carro Reserva Luxo (até 7 dias, todos os eventos)
• Serviço 46L - Carro Reserva Luxo (até 15 dias, todos os eventos)
• Serviço 44T - Carro Reserva Terceiros (até 7 dias para o terceiro envolvido no evento)
• Serviço 79J - Bloqueador à Distância
• Serviço 79K - Rastreador/Localizador
• serviço 79L - Rastreador para caminhões.
• Serviço 79M - Gravação de Peças.
• Serviço 91A - Assistência Residencial
• Serviço 91B - Assistência 24 Horas (básico) - veículo passeio
• Serviço 91C - Assistência 24 Horas (completo) - veículo passeio
• Serviço 91T - Assistência 24 Horas (Top) - veículo passeio
• Serviço 92B - Assistência 24 Horas (básica) - caminhões
• Serviço 92C - Assistência 24 Horas (completa) - caminhões
• Serviço 93 - Assistência para Danos Exclusivos aos Vidros
• Serviço 93F - Assistência para Danos Exclusivos aos Vidros de Veículos Blindados
• Serviço 93C - Assistência para Danos Exclusivos aos Vidros, Lanternas, Faróis e Retrovisores
• Serviço 93E - Assistência para Danos Exclusivos aos Vidros, Lanternas e Faróis para Veículo Importados
• Serviço 93G - Assistência para Danos Exclusivos aos Vidros, Lanternas, Faróis e Retrovisores para Veículos Blindados Nacionais
• Serviço 93H - Assistência para Danos Exclusivos aos Vidros, Lanternas e Faróis para Veículos Blindados Importados
SERVIÇOS DE CARRO RESERVA
Desde que o serviço tenha sido adquirido junto com a apólice, será disponibilizado ao Segurado em Território Nacional, um carro reserva, conforme serviços constantes da apólice, sendo:
Carro Reserva Modelo Popular
Serviço 42 - Até 30 (trinta) dias nos casos exclusivamente de Roubo/Furto/ Indenização Integral do veículo.
Serviço 44 - Até 7 (sete) dias em todos os casos de sinistro indenizável.
Serviço 46 - Até 15 (quinze) dias em todos os casos de sinistro indenizável.
Carro Reserva Médio Porte com Ar Condicionado e Direção Hidráulica
Serviço 42M - Até 30 (trinta) dias nos casos exclusivamente de Roubo/Furto/ Indenização Integral do veículo.
Serviço 44M - Até 7 (sete) dias em todos os casos de sinistro indenizável.
Serviço 46M - Até 15 (quinze) dias em todos os casos de sinistro indenizável.
Carro Reserva Luxo (Padrão Executivo)
Serviço 42L - Até 30 (trinta) dias nos casos exclusivamente de Roubo/Furto/ Indenização Integral do veículo.
Serviço 44L - Até 7 (sete) dias em todos os casos de sinistro indenizável.
Serviço 46L - Até 15 (quinze) dias em todos os casos de sinistro indenizável.
Por sinistro indenizável entende-se o evento coberto pelas condições do Seguro com prejuízos, apurados em vistoria da Seguradora, superiores ao valor da franquia.
Também será considerado sinistro indenizável aquele ocorrido com o Segurado, causado por terceiro, quando o reparo do veículo estiver sendo arcado pela SEGURADORA do terceiro causador do acidente, observado o valor superior ao da franquia previsto na apólice do Segurado.
A utilização do carro reserva corresponderá ao tempo em que o veículo estiver sendo reparado na oficina, limitado ao máximo de dias estabelecido no parágrafo anterior.
Mesmo nos casos de roubo ou furto do veículo segurado, a utilização do carro reserva se limitará à data da liberação da indenização, estando ainda limitada aos prazos máximos previstos nos respectivos serviços.
No caso de contratação de mais de uma das cláusulas previstas, os limites previstos nos serviços serão somados.
Não serão reembolsados quaisquer valores referentes a multas, despesas com combustíveis ou outras despesas que correrão por conta e responsabilidade do
Segurado. Esta cobertura refere-se somente ao custo do aluguel do veículo. O uso que exceder os limites estabelecidos pela cobertura ou pela Locadora, bem como as despesas acima mencionadas, serão debitados automaticamente do Cartão de Crédito do Segurado.
Condições Operacionais
Para a disponibilização do carro reserva deverão ser observados os seguintes procedimentos e/ou atendidas as seguintes condições:
a) O AVISO DE SINISTRO deverá ser preenchido de forma completa, todos os campos, sendo IMPRESCINDÍVEL O ENDEREÇO E TELEFONE DO SEGURADO;
b) APÓS A REALIZAÇÃO DA VISTORIA DE SINISTRO, na qual se determina tratar- se de sinistro indenizável ou não, caso tenha direito, o SEGURADO será contatado pela Central de Atendimento da Seguradora.
No caso de Roubo/Furto, após o recebimento do Aviso de Sinistro na Seguradora, a Central informará as condições e procedimentos do serviço, que consistem, basicamente, nas regras exigidas habitualmente pelas Locadoras de veículos. As principais são:
• Idade mínima do condutor: 21 anos ou locação a ser formalizada em nome de responsável legal com idade superior a 21 anos;
• Garantia referente à franquia de Seguro e/ou outros danos ou despesas que possam ocasionar ao veículo locado (cartão de crédito e/ou cheque a critério da Locadora);
• Carteira de habilitação (no mínimo 2 anos).
• Carro com categoria de acordo com plano contratado e com quilometragem livre;
• O carro terá Seguro, mas, em casos de sinistro, a franquia ficará a cargo do Segurado;
• O condutor é a pessoa em nome da qual será fornecido o carro, não sendo obrigatoriamente o próprio Segurado, mas devendo apresentar a identificação do Segurado (cópia do RG);
• O nome do condutor deverá ser designado à Central por escrito, caso não seja o próprio Segurado;
• O carro deverá ser retirado na Locadora ou local a ser indicado pela Central;
• O carro deverá ser devolvido na mesma loja em que foi retirado, caso contrário, o Condutor será responsável pelo pagamento de taxa de retorno cobrado pela Locadora.
c) Caso o CONDUTOR queira estender o período de locação, as diárias adicionais serão de sua responsabilidade, mas ele poderá dispor de nosso preço especial negociado com as locadoras.
IMPORTANTE
FACE ÀS REGRAS DE CONCESSÃO/UTILIZAÇÃO ACIMA ESPECIFICADAS, NÃO CABERÁ QUALQUER TIPO DE REEMBOLSO, AO SEGURADO, DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA.
SERVIÇOS DE CARRO RESERVA PARA TERCEIROS
Desde que o serviço tenha sido adquirido junto com a apólice, ocorrendo sinistro indenizável envolvendo terceiros, em que o veículo segurado seja considerado culpado do acidente, será disponibilizado ao(s) terceiro(s) atingido(s) no evento um carro reserva modelo popular em Território Nacional, por um período de até 07 (sete) dias.
Serviço 44T – Carro Reserva Terceiros (até 7 dias para o terceiro envolvido no evento)
Este serviço refere-se somente ao custo das diárias de locação do veículo, excluídos quaisquer valores referente a multas, despesas com combustíveis ou outras despesas, as quais correrão por conta do terceiro locatário.
Este serviço somente será fornecido nos casos em que tenha sido contratada pelo Segurado a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativo Danos Materiais na respectiva apólice, devendo ainda ser observados os seguintes procedimentos e/ou atendidas as seguintes condições:
a) o aviso de sinistro RCF deverá ser preenchido de forma completa em todos os campos, sendo imprescindível o endereço e o telefone do(s) terceiro(s);
b) após a realização de vistoria no(s) veículo(s) do(s) terceiro(s), na qual se deter- mina tratar-se de sinistro indenizável ou não, em sendo constatado o direito ao serviço, o Terceiro será contatado pela Central de Atendimento da Seguradora;
c) a Central informará as condições e procedimentos do serviço, que consistem, basicamente, nas regras exigidas habitualmente pelas Locadoras de veículos. As principais são:
• Idade mínima do condutor: 21 anos ou locação a ser formalizada em nome de responsável legal com idade superior a 21 anos;
• Garantia referente à franquia de Seguro e/ou outros danos ou despesas que possam ocasionar ao veículo locado (cartão de crédito e/ou cheque a critério da Locadora);
• Carteira de habilitação (no mínimo 2 anos).
• Carro de categoria popular com quilometragem livre;
• O carro terá Seguro, mas, em casos de sinistro, a franquia ficará a cargo do Segurado;
• O condutor é a pessoa em nome da qual será fornecido o carro, não sendo
obrigatoriamente o próprio Xxxxxxxx, mas devendo apresentar a identificação do Terceiro no momento da locação (cópia do RG);
• O nome do condutor deverá ser designado à Central por escrito, caso não seja o próprio Xxxxxxxx;
• O carro deverá ser retirado na Locadora ou local a ser indicado pela Central;
• O carro deverá ser devolvido na mesma loja em que foi retirado, caso contrário, o Condutor será responsável pelo pagamento de taxa de retorno cobrado pela Locadora.
Não haverá reembolso de despesas que o terceiro possa ter feito diretamente para a locação de carro reserva.
SERVIÇOS DE ANTIFURTO (Rastreamento/Recuperação/Bloqueio) SERVIÇO 79 - J – Bloqueador à Distância
SERVIÇO 79 - K – Rastreador/Localizador SERVIÇO 79 - L – Rastreador para Caminhões SERVIÇO 79 - M – Gravação de Peças
Tendo o Segurado efetuado opção de aquisição do Serviço de Antifurto, intermediada pela Seguradora, ficam entendidas e acordadas as condições abaixo:
1. O serviço adquirido refere-se exclusivamente ao serviço de Bloqueio à Distância ou de Rastreamento com Recuperação do Veículo, conforme tipo registrado na apólice de Seguro. A empresa de prestação de serviço procederá a instalação do equipamento necessário para a prestação do serviço no veículo segurado. Tal equipamento será cedido em comodato, sendo que no caso de cancelamento da apólice de Seguro ou do serviço, o Segurado deverá disponibilizar a retirada de referido equipamento.
2. O serviço adquirido será prestado durante o mesmo período de vigência da apólice
3. Em virtude da opção do Segurado em proceder à aquisição do serviço citado, a Seguradora concede desconto no prêmio de Xxxxxx. No caso de não efetivação da instalação do serviço no veículo segurado, o valor cobrado pela aquisição será cancelado, assim como o desconto concedido no prêmio do Seguro. A diferença de prêmio de Seguro a cobrar, já abatido o valor do serviço cancelado, será procedida por meio de endosso. O não pagamento do endosso implicará o cancelamento do contrato de Seguro, observados os termos das Condições Gerais do contrato de Seguro.
4. Em caso de roubo ou furto do veículo, o Segurado se obriga a acionar a empresa prestadora do serviço de antifurto tão logo saiba do ocorrido.
5. No caso de cancelamento do Seguro ou substituição do veículo, o Segurado poderá:
a) Manter o serviço no veículo inicialmente segurado mediante negociação direta- mente com a empresa prestadora do serviço. A Seguradora não interferirá em tal negocia;
b) Proceder a desativação do serviço, disponibilizando o veículo para que a empre- sa prestadora do serviço proceda a retirada de equipamento instalado no veículo.
Na hipótese “a” acima, depois de confirmada a negociação com a empresa prestadora, ou na hipótese “b”, após confirmada a retirada do equipamento por parte da empresa prestadora, a Seguradora procederá a devolução do custo do serviço proporcionalmente ao tempo a decorrer da vigência do contrato de Xxxxxx, que é igual à vigência do serviço.
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS
SERVIÇO 91-A – Assistência Residencial
1. Condições para que a assistência possa ser acionada
a) Ter sido contratada a apólice de automóvel para veículo de uso PARTICULAR ou TÁXI, CONSTANDO O SERVIÇO 91 A;
b) Ter sido informado na apólice de automóvel o ENDEREÇO DO SEGURADO como sendo o Endereço da Residência a ser beneficiada pela Assistência;
c) A apólice de automóvel deverá estar vigente. Se cancelada por falta de paga- mento, a pedido ou pela perda total do veículo, cessa o benefício;
d) Em caso de NÃO LOCALIZAÇÃO EM CADASTRO, a Assistência poderá dire- cionar o prestador de serviço, porém o pagamento do serviço deverá ser feito diretamente ao prestador, sendo garantido o reembolso pela Indiana após a confirmação de que o Xxxxxx foi efetivado. Este reembolso somente poderá ocorrer se tiver sido utilizado prestador da Seguradora, para serviços previstos na Assistência e até o limite previsto na Assistência;
e) Não serão reembolsados quaisquer custos efetuados diretamente pelo Segura- do, sem prévia autorização da Indiana Seguros.
Não estão abrangidos pelos serviços os danos decorrentes da falta de manutenção adequada ou que se apresentem de forma paulatina (infiltrações, por exemplo).
2. Serviços e Limites da Assistência Residencial – Problemas emergenciais
Emergência é um evento imprevisível e fortuito que necessite de atendimento ou socorro imediato para evitar o agravamento dos danos ou reduzir suas conseqüências, em caráter exclusivamente corretivo.
2.1. Mão-de-obra – Eletricista
Envio de profissional em caso de falhas ou avarias nas instalações elétricas da residência, que ocasionem falta de energia elétrica na mesma ou em alguma de suas dependências. Serão efetuados somente os REPAROS DE URGÊNCIA necessários ao estabelecimento de energia elétrica. Estão incluídas neste serviço as despesas com envio de mão-de-obra de profissionais, com limite de R$ 100,00 por evento e limite de 2 (duas) ocorrências por ano.
2.2. Mão-de-obra – Hidráulica
Envio de profissional para contenção de vazamentos, ocasionados por problemas hidráulicos em tubulações externas (torneiras, sifões, chuveiros e outros dispositivos hidráulicos aparentes) ou para desentupimento de ramais internos em pias, ralos, vasos sanitários e tanques, desde que não haja necessidade de utilização de qualquer equipamento de detecção eletrônica. Este serviço não cobre tubulações de esgoto e caixa de gordura que venham a acarretar alagamento do imóvel. O limite é de R$ 100,00 por evento e limite de 2 (duas) ocorrências por ano.
2.3. Serviço de chaveiro – Perda ou Xxxxx xx Xxxxxx
Se devido à perda ou roubo de chaves, o Segurado não puder entrar na residência e não havendo alternativa viável para fazê-lo, será enviado um chaveiro até a residência para que, se possível, seja realizada a abertura da porta e efetuada a cópia da chave. O limite máximo para este serviço é de R$ 60,00 por intervenção e limitado a 2 (duas) intervenções por ano.
2.4. Serviço de chaveiro – Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Tendo havido arrombamento de janelas ou de portas de entrada de acesso externo à residência, com danificação da(s) fechadura(s), sendo expressamente excluídos os demais danos. O limite para este serviço é de R$ 200,00 por intervenção e limitado a 1 (uma) intervenção por ano.
Não estão inclusos neste serviço fechaduras de portas internas, guarda-roupas e janelas internas.
Importante: Para todos os serviços, os custos de execução de serviço que excederem aos limites previstos, assim como os custos com materiais/peças em substituição, serão de exclusiva responsabilidade do Segurado.
3. Assistência em Eventos Involuntários
No caso dos eventos: Roubo/Furto Qualificado, Incêndio/Raio/Explosões, Desmo- ronamento, Vendaval, Chuva de Granizo, Fumaça, Alagamento (por ruptura ou entupimento da rede interna de água), Danos Elétricos, Tumultos, Impacto de Veículos ou Queda de Aeronaves; serão disponibilizados serviços de:
3.1. Limpeza da Residência
Envio de profissionais para limpeza das partes afetadas, com limite de despesas de R$ 300,00 por evento e limite de 2 (duas) intervenções por ano.
3.2. Cobertura Provisória de Telhados
Sendo possível a cobertura provisória do telhado, objetivando proteger o interior da residência, será providenciada a cobertura com lona, plásticos ou material apropriado, com limite de despesas de R$ 600,00 por evento e limite de 2 (duas) intervenções por ano.
4. Indicação de Profissionais para Consertos de Eletrodomésticos
Será disponibilizado ao Segurado um cadastro de profissionais devidamente qualificados e previamente selecionados que poderão ser acionados em caso de necessidade. Não há prestadores em todas as cidades. Este serviço consiste somente na INDICAÇÃO do profissional, não estando incluído qualquer custo com mão-de-obra ou materiais/peças utilizadas no serviço, os quais são de exclusiva responsabilidade do Segurado.
SERVIÇO 91-B - ASSISTÊNCIA 24 HORAS (Básico) SERVIÇO 91-C- ASSISTÊNCIA 24 HORAS (Completo) SERVIÇO 91-T- ASSISTÊNCIA 24 HORAS (Top)
Desde que o serviço (nº 91-B, 91-C ou 91-T) tenha sido adquirido junto com a apólice emitida, serão disponibilizados serviços de Assistência 24 horas, conforme IDENTIFICAÇÃO DE SERVIÇOS E CONDIÇÕES de atendimento abaixo especificados:
1. COBERTURA
Esta cobertura tem por objetivo garantir a prestação de serviços especiais ao Segurado e ao veículo coberto pela apólice em casos de:
a) Sinistro com o veículo coberto, ou seja, colisão, incêndio, roubo ou furto, em conformidade com as definições das coberturas contratadas pela apólice de seguro automóvel, que impeça o veículo de locomover-se por seus próprios meios;
b) Pane no veículo coberto, entendendo-se como tal qualquer defeito de origem mecânica ou elétrica que impeça a locomoção por seus próprios meios.
2. SERVIÇOS ESPECIAIS
O Segurado deverá, sempre, ligar para o “SERVIÇO 24 HORAS”, telefone constante do Cartão de Assistência comprovante da aquisição do serviço, informando os dados básicos do veículo e/ou número da apólice e/ou nome completo do Segurado.
Serviços providenciados pelo próprio Segurado não serão reembolsados.
2.1. SERVIÇO 91-B – ASSISTÊNCIA BÁSICA AO VEÍCULO 2.1.1.Tentativa de conserto no local após pane
Caso seu carro apresente alguma pane mecânica ou elétrica que impeça sua locomoção por meios próprios o “SERVIÇO 24 HORAS”, providenciará o envio de um mecânico para tentar consertá-lo no local, se tecnicamente possível.
As despesas com a reposição de peças necessárias serão por conta do Segurado, ficando este serviço sujeito à disponibilidade das peças necessárias.
2.1.2.Reboque após pane
Caso o conserto no local não seja possível, seu carro será rebocado até uma oficina credenciada ou de livre escolha do Segurado, num raio máximo de ação de 100 km ou até local Seguro para sua guarda. Caso o Segurado opte por rebocar até uma oficina fora deste raio de 100 km, o “SERVIÇO 24 HORAS” da Seguradora não se responsabilizará pelo custo de quilometragem excedente, que ficará a cargo do Segurado.
Os custos de reparo (mão-de-obra) dentro da oficina estarão por conta do Segurado. Será providenciado somente 1 (um) reboque por ocorrência.
2.1.3.Tentativa de conserto no local após colisão de trânsito ou incêndio
Em caso de acidente de trânsito ou incêndio, o “SERVIÇO 24 HORAS” providenciará o envio de um mecânico para tentativa de conserto no local, se tecnicamente possível.
2.1.4.Reboque após colisão de trânsito, incêndio ou roubo.
Não sendo possível o conserto no local após o acidente de trânsito ou incêndio, o carro será rebocado até uma oficina credenciada ou de escolha do Segurado num raio máximo de ação de 200 km. Caso o Segurado opte por rebocar até uma oficina fora deste raio de 200 km, o “SERVIÇO 24 HORAS” não se responsabilizará pelo custo da quilometragem excedente, que ficará a cargo do assistido.
O reboque também será providenciado em caso de localização do veículo após roubo, se este não puder se locomover por meios próprios.
Será providenciado somente 1 (um) reboque por ocorrência.
2.2. SERVIÇO 91- C – ASSISTÊNCIA COMPLETA AO VEÍCULO E PASSAGEIROS
Além dos serviços previstos no item 2.1, quando houver a contratação da serviço 91-C, serão disponibilizados os seguintes serviços adicionais:
2.2.1.Ampliação de limites
a) O limite do subitem 2.1.2 – Reboque Após Pane passa de 100 km para 300 km.
b) O limite do subitem 2.1.4 – Reboque Após Colisão de Trânsito, Incêndio ou Roubo passa de 200 km para 500 km.
2.2.2.Serviço de Táxi
Em caso de pane e/ou acidente do veículo dentro do Município do domicílio do Segurado, será colocado a sua disposição um serviço de táxi para retorno ao domicílio, ou, se em viagem, ao hotel, rodoviária ou aeroporto mais próximo do evento. Este reembolso será efetuado mediante apresentação dos respectivos comprovantes originais de despesas (limitado a R$ 50,00).
2.2.3.Falta de Combustível
Em caso de inviabilização do veículo por falta de combustível, será enviada quantidade suficiente para que o Segurado possa chegar ao posto mais próximo e reabastecê-lo. O custo do combustível enviado deverá ser pago no local pelo Segurado.
2.2.4.Substituição Xxxx Xxxxxx
Será enviado um prestador de serviço para efetuar a substituição do pneu, desde que o Segurado possua pneu reserva em seu veículo.
Não estão cobertas as despesas com o reparo ou aquisição de novo pneu. No caso de Motos, será enviado reboque para oficina mais próxima.
2.2.5.Serviços de Despachante
Somente nos casos em que houver a INDENIZAÇÃO INTEGRAL, ROUBO ou FURTO do veículo coberto pela apólice.
a) Não haverá custo de honorários pelos serviços de despachante;
b) Não haverá custo pelo serviço de retirada ou entrega da documentação no DOMICÍLIO DO SEGURADO ou local por ele indicado;
c) OS DEMAIS CUSTOS RELATIVOS A MULTAS E TAXAS COBRADAS PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, SERÃO DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO;
d) Não haverá responsabilidade ou obrigação da Seguradora em proceder REGU- LARIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÕES DE VEÍCULOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR;
e) Nos casos de veículos alienados, ou situações similares, o processo de libe- ração de documentos junto à Instituição Financeira continuará sob responsa- bilidade do Segurado.
Poderão ser requisitados outros serviços a DESPACHANTE cadastrado na Central da Seguradora, não vinculados a Indenização Integral/ Roubo/ Furto, os quais serão de EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO SEGURADO QUANTO A CUSTOS,
QUALIDADE E TEMPO DE REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO.
2.2.6.Serviços de Chaveiro
a) Abertura de portas em decorrência de perda da chave ou quebra da mesma;
b) Confecção de chave do TIPO SIMPLES somente em decorrência da perda ou quebra da chave;
c) Tratando-se de chaves codificadas ou vinculadas a sistemas especiais de ignição, será disponibilizado o serviço de reboque previsto neste Serviço.
d) No caso de Motos, serão disponibilizados os serviços previstos na alíneas “b” e “c” acima.
2.2.7.Transmissão de Mensagens Urgentes
Em caso de acidentes, a Assistência 24 Horas poderá, a pedido do Segurado, avisar seus parentes, sua empresa ou médico particular sobre o seu estado de saúde e localização, procurando transmitir segurança e tranqüilidade, bem como tomar todas as providências necessárias, contatar seu convênio de saúde e direcionar todos os esforços para a pronta resolução dos problemas.
2.2.8.Informações sobre Serviços Públicos
Se solicitado pelo Segurado, a Assistência 24 Horas fornecerá o(s) número (s) de telefone (s) de bombeiros, polícia e hospitais, entre outros, sempre que se fizer necessário. A Assistência 24 Horas se responsabilizará somente em informar o(s) número (s) de telefone(s) solicitado(s). É de responsabilidade do Segurado acionar tal(is) serviço(s).
2.2.9.Informações para Fins de Viagem
A pedido do Segurado, a Assistência 24 Horas prestará informações sobre vacinas, telefones úteis, vistos, consulados, etc., para um melhor planejamento de sua viagem.
2.2.10. Detran On-Line
Caso o Segurado queira pesquisar informações sobre multas, pontuação IPVA, seguro obrigatório etc., através de fornecimento de código RENAVAN do veículo segurado, este poderá ligar para Assistência 24 Horas e obter gratuitamente estas informações.
As consultas serão restritas aos veículos segurados.
2.2.11. Assistência ao Segurado e Acompanhantes com Franquia de 50km do Limite do Município de Residência.
2.2.11.1. Meio de Transporte Alternativo ou Continuação da Viagem
Em caso de pane, colisão de trânsito, roubo ou incêndio, o Serviço 24 horas
colocará à disposição do Segurado, e de seus acompanhantes (levando-se em conta a capacidade legal do veículo), o meio de transporte para retorno a sua cidade ou continuação da viagem, nos casos de reparos cujos serviços tenham estimativa de realização de mais de dois dias úteis subseqüentes. Para continuação da viagem, a distância tem que ser equivalente a de retorno ao seu município de residência.
O meio de transporte será providenciado a critério do Serviço 24 horas, conforme disponibilidade existente na região, observada a mesma na seqüência de: 1º) Ônibus/Ônibus Leito; 2º) Táxi ou Van de Aluguel; 3º) Locação de veículo similar ao segurado; 4º) Transporte Aéreo.
Em qualquer hipótese, o limite máximo de despesa com o meio de transporte será de R$ 2.000,00 por evento.
2.2.11.2. Hospedagem
Caso o reparo leve mais do que 24 horas para ser concluído, o Serviço 24 horas providenciará, a critério da Seguradora, diárias de hotel até um gasto máximo de R$ 500,00 por ocorrência enquanto o carro estiver sendo reparado ou até que seja providenciado um meio de transporte alternativo.
Não são cobertas despesas com refeições, ligações telefônicas, frigobar e similares.
2.2.11.3. Recuperação de Veículo
Após o conserto do carro, ou no caso de localização após roubo, o Serviço 24 horas colocará à disposição do Segurado, ou de pessoa por ele indicada, um meio de transporte para recuperação do veículo ou, a critério do Serviço 24 horas, providenciará o transporte do veículo em outro apropriado, ou rodando por meios próprios.
O meio de transporte será providenciado a critério do Serviço 24 horas, conforme disponibilidade existente na região, observada a mesma na seqüência de: 1º) Ônibus/Ônibus Leito; 2º) Táxi ou Van de Aluguel; 3º) Locação de veículo similar ao segurado; 4º) Transporte Aéreo.
Em qualquer hipótese, o limite máximo de despesa com o meio de transporte será de R$ 2.000,00 por evento
2.2.11.4. Remoção Médica após Acidente ou Incêndio
Após serem prestados os primeiros socorros, e sendo necessária a remoção hospitalar do Segurado ou de seus acompanhantes até um local de atendimento médico mais apropriado, de acordo com avaliação médica, o Serviço 24 horas providenciará esta remoção pelo meio mais compatível, ou seja, de ambulância,
automóvel, avião de linha ou fretado com equipamento de socorro, até uma despesa máxima de R$ 10.000,00 por ocorrência.
2.2.11.5. Envio de Acompanhante
Após acidente ou incêndio com o veículo segurado e, caso o Segurado permaneça hospitalizado por um período superior a 10 dias, o Serviço 24 horas garantirá o meio de transporte mais adequado para que uma pessoa da família ou alguém por ele indicado para tal, residente no país, possa visitá-lo. Essa pessoa terá direito a uma passagem aérea de ida e volta, na classe econômica.
2.2.11.6. Retorno dos Passageiros após Acidente ou Incêndio
Caso o Segurado seja hospitalizado em virtude de acidente ou incêndio e não havendo quem possa dirigir o carro, o Serviço 24 horas colocará à disposição do Segurado um motorista para conduzir o veículo e acompanhantes de volta ao domicílio do Segurado.
2.2.11.7. Retorno Antecipado do Segurado em Caso de Falecimento de Parente Próximo
Em caso de falecimento de parente de primeiro grau, estando o veículo totalmente imobilizado por mais de dois dias em virtude de acidente ou incêndio, o Serviço 24 horas garantirá um meio de transporte para antecipação do retorno de uma pessoa da família.
O meio de transporte será providenciado a critério do Serviço 24 horas, conforme disponibilidade existente na região, observada a mesma na seqüência de: 1º) Ônibus/Ônibus Leito; 2º) Táxi ou Van de Aluguel; 3º) Locação de veículo similar ao segurado; 4º) Transporte Aéreo.
Em qualquer hipótese, o limite máximo de despesa com o meio de transporte será de R$ 1.000,00 por evento.
2.2.11.8. Retorno do Corpo em Caso de Falecimento
Em caso do falecimento do Segurado ou de algum de seus acompanhantes, o Serviço 24 horas providenciará o transporte dos corpos para o local onde serão sepultadas, limitados as despesas com o fornecimento de cada esquife standard comum ao valor máximo de R$ 1.500,00.
2.3. SERVIÇO 91-T- ASSISTÊNCIA TOP AO VEÍCULO E PASSAGEIROS
Além dos serviços previstos no item 2.2 acima, quando houver a contratação do serviço 91-T, serão disponibilizados os seguintes serviços adicionais:
2.3.1.Ampliação de limites
a) Subitem 2.1.2 Reboque após Pane – o serviço passa não ter limite de km e
serão oferecidos até 02(dois) reboques por ocorrência;
b) Subitem 2.1.4 Reboque após Colisão de Trânsito, Incêndio ou Roubo – o serviço passa não ter limite de km e serão oferecidos até 02(dois) reboques por ocorrência;
c) Subitem 2.2.11.4. Remoção Médica após Acidente ou Incêndio – as despesas máximas serão de até R$20.000,00 por ocorrência.
d) Caso seja utilizado o subitem 2.2.11.5. Envio de Acompanhante, o acompanhante terá direito a diárias em hotel para permanecer com o Segurado hospitalizado. O limite de utilização é de até 4 diárias com despesas totais de R$ 400,00.
2.3.2.Atendimento Preferencial
Para os segurados que contratarem os serviços de assistência Top gozarão de atendimento personalizado nos serviços:
2.3.2.1.Hospedagem e Meio de Transporte Alternativo: serão de qualidade diferenciada observada a disponibilidade da rede credenciada na localidade onde se encontre o Segurado.
O valor limite para Hospedagem na contratação deste serviço será de até R$ 800,00.
2.3.2.2.Assistência Emergencial ao Segurado em outro Veículo: em caso de emergência, os serviços a seguir relacionados serão fornecidos ao Segurado mesmo quando ele não estiver utilizando o veículo segurado no momento da ocorrência. Para tanto, é indispensável que o Segurado esteja presente no local da ocorrência quando do atendimento, sendo que esta condição especial somente será válida para até 2 (duas) ocorrências por vigência:
• Reboque após pane
• Reboque após colisão de trânsito, incêndio ou roubo
• Tentativa de conserto no local após pane ou sinistro
• Chaveiro
• Falta de Combustível
• Troca de Pneus
• Retorno ao domicílio/Continuação de Viagem
• Hospedagem
2.3.3.Intervenção Médica
Se, durante a monitoração do estado de saúde do Segurado e/ou dependente em decorrência de acidente coberto com o veículo segurado, surgirem dúvidas sobre a qualidade dos cuidados dispensados ao mesmo, a Assistência 24 horas deslocará um profissional de sua equipe médica para que possa ir até o local para constatar por si mesmo a qualidade do atendimento dispensado, a fim de tomar as providências que se fizerem necessárias.
2.3.4.Acompanhamento de Menores
A Assistência 24 horas se encarregará da guarda de menor(es) com idade inferior a 14 (quatorze) anos, caso o que o(s) tenha a seu cargo falecer ou for hospitalizado em decorrência de acidente pessoal ocorrido durante a viagem, podendo optar por arcar com as despesas com um bilhete de ida e volta para um familiar que possa ocupar-se do(s) menor(es), limitados as despesas com 1 passagem aérea classe econômica, ida e volta.
2.3.5.Acompanhamento Médico Domiciliar
Se, em caso de acidente ocorrido fora de seu município de domicílio, e após ter(em) recebido atendimento em unidade médico hospitalar, o Segurado e/ou seu(s) acompanhante(s) não se encontrar(em) em condições de retornar(em) ao seu domicílio como passageiro(s) regular(es), a Assistência 24 horas, a critério de sua equipe médica, providenciará o retorno do(s) mesmo(s) pelo meio de transporte que julgar mais adequado.
O serviço de acompanhamento inclui a organização da viagem de retorno, tanto no embarque como na chegada do Segurado e/ou acompanhante(s), com toda infra- estrutura, tais como ambulância, aparelhagem médico-hospitalar e acompanhante, se necessário.
2.3.6.Motorista Reserva
Estando o Segurado em trânsito com o veículo segurado, e caso, por qualquer razão, sinta-se impossibilitado física ou psicologicamente de retornar dirigindo para sua residência, e não havendo em sua companhia outro passageiro habilitado para fazê-lo, a Assistência 24 horas providenciará o envio de um motorista reserva, nas seguintes condições, a critério da Seguradora:
a) um táxi para conduzi-lo e a seus eventuais acompanhantes até o local de seu domicílio, disponibilizando no dia seguinte o envio de outro táxi para conduzir o Segurado ao local onde deixou estacionado seu veículo na véspera; ou
b) um táxi com 2 motoristas, um para conduzi-lo e a seus eventuais acompanhantes, e outro para conduzir o veículo segurado, ambos considerados como destino o local de seu domicílio.
Para que o serviço oferecido na opção “b” possa ser prestado é imprescindível que o Segurado esteja em posse da documentação regularizada do veículo no local, e que este se encontre em condições de ser utilizado em consonância com a respectiva legislação.
Este serviço é limitado 2 utilizações por vigência, e será fornecido desde que a distância entre o local do evento e o de destino não ultrapasse 50 (cinqüenta) km.
2.3.7.Concierge
Quando solicitado, a Assistência 24 horas disponibilizará ao Segurado orientações sobre reservas em hotéis e restaurantes, dados sobre empresas turísticas e agências de viagens, duração e escalas de vôos, movimento da bolsa de valores, cotação de moedas e acionamento de serviço de courier.
2.3.8.Consultoria Automotiva
2.3.8.1.Informações Sobre Manutenção Preventiva
O Segurado poderá solicitar à Assistência 24 horas informações relativas à manutenção preventiva de seu veículo, de acordo com as recomendações dos fabricantes, obtendo periodicidade de revisões e manutenção, relação das peças normalmente substituídas entre cada intervalo de quilometragem, e seus custos médios, além dos locais onde efetuá-las.
Informações disponíveis:
• Intervalo de revisões, peças inspecionadas e substituídas em cada uma delas por modelo/motorização, preços médios das peças aplicadas e mão-de-obra e serviços periódicos necessários;
• Troca de óleo (capacidade/especificação);
• Rodízio/troca de pneus (calibragem correta, aplicações, alinhamento, balancea- mento);
• Conservação da carroceria (polimento).
2.3.8.2.Consultoria de Orçamentos
Será disponibilizado pela Assistência 24 horas um serviço de informações ao Segurado, discriminando custos médios de mão-de-obra e peças para serviços básicos de manutenção automotiva.
Além disso, a Assistência 24 horas, através de seus especialistas, poderá analisar orçamentos de manutenção automotiva, visando garantir ao Segurado a melhor relação custo/benefício ao contratar um serviço automotivo.
Por telefone e correio eletrônico, os especialistas auxiliarão o Segurado na aprovação de orçamentos, garantindo que os preços cobrados, de peças e mão- de-obra, estejam dentro dos padrões praticados no mercado, e que a quantidade de horas de mão-de-obra cobrada seja compatível ao serviço executado.
2.3.8.3.Assessoria para Venda do Veículo
A Assistência 24 horas oferecerá ao Segurado, quando solicitado, assessoria para venda de seu veículo, disponibilizando informações sobre:
• Cotação de veículos novos e usados
• Contatos de lojas e concessionárias
• Horários e locais de feiras de veículos usados.
2.3.8.4. Leva-e-Traz
Em caso de manutenção programada para o veículo segurado, a Assistência 24 horas se responsabilizará pelos serviços de leva-e-traz do veículo entre o local do domicílio do Segurado e a Concessionária que fará a revisão periódica. O serviço será prestado mediante envio de um motorista habilitado para retirar o veículo com o Segurado e entregá-lo na Concessionária, e posteriormente buscá-lo na Concessionária e devolvê-lo ao Segurado, observando-se o que segue:
a) o acionamento da Assistência 24 horas quando da liberação do veículo após revisão ficará sob responsabilidade do Segurado;
b) a Assistência 24 horas exime-se da responsabilidade de fazer avaliação de eventuais reparos que tenham sido autorizados pelo Segurado por conta da revisão do seu veículo.
Este serviço será limitado a 1 (uma) utilização por vigência, e desde que a distância entre o endereço do domicílio do Segurado e o da Concessionária não ultrapasse 50 (cinqüenta) km.
2.3.9 Serviços no Exterior
2.3.9.1. Remoção Hospitalar
Se o Segurado se encontrar em situação de emergência em conseqüência de pane ou sinistro com o veículo segurado, a Assistência 24 horas se responsabilizará, após ter sido prestado o atendimento emergencial em centro hospitalar, pela sua transferência para o centro hospitalar mais adequado ao seu atendimento, a critério do médico responsável no local da internação e dos médicos do serviço de assistência, podendo esta ser feita por ambulância, avião comercial, avião UTI ou pelo reembolso das despesas de traslados emergenciais efetuados em caso de risco de vida. A remoção do Segurado será feita quando tal providência for julgada necessária, a juízo do médico encarregado do atendimento emergencial e da equipe médica da Assistência 24 horas. O meio de transporte a ser oferecido será também definido por consenso entre os médicos ora referidos, que ainda deverão estabelecer a unidade hospitalar para a qual será transportado o Segurado. Nenhum outro motivo que não o da estrita conveniência médica poderá determinar a remoção do Segurado, devendo ser observados o limite de despesas de R$ 20.000,00.
Importante: O avião UTI não será utilizado em viagem intercontinental. A Assistência 24 horas não será responsável pelo ingresso do Segurado na unidade hospitalar previamente contatada.
2.3.9.2.Traslado de Corpo
Em caso de falecimento do Segurado durante viagem, a Assistência 24 horas custeará e cuidará das formalidades necessárias ao retorno do corpo, transportando- o em urna simples até o domicílio do Segurado no Brasil (ou trecho equivalente), não estando incluídas as despesas relativas ao funeral e enterro, e devendo ser observados os limites de despesas de até R$ 5.000,00 (urna simples).
2.3.9.3.Assessoria em caso de roubo ou furto de documentos, cartões e talões de cheques
A Assistência 24 horas prestará ao Segurado toda a assessoria necessária em caso de perda ou roubo de documentos necessários para o prosseguimento de sua viagem, compreendendo as seguintes providências:
a) no exterior, junto a embaixadas ou órgãos competentes: a Assistência 24 horas orientará o Segurado na obtenção de passaporte, passagem e outras medidas a serem tomadas;
b) no Brasil: a Assistência 24 horas prestará informações e colocará gratuitamente à disposição do Segurado o serviço de despachante para agilizar a restituição da documentação roubada ou furtada. Caso o Segurado se encontre em viagem, a Assistência 24 horas cuidará das formalidades necessárias para seu prosse- guimento;
c) quando necessário e se solicitado pelo Segurado, será fornecido o número de telefone dos cartões de crédito para cancelamento destes, e dos bancos para o cancelamento de cartões bancários e talões de cheques. Tanto no Brasil como no exterior, eventuais taxas ou custos cobrados por órgãos ou empresas expedidores de documentos ficarão a cargo do Segurado.
2.3.9.4.Transmissão de Mensagens Urgentes
Quando solicitado pelo Segurado, a Assistência 24 horas se encarregará da transmissão de mensagens urgentes a pessoas por ele indicadas residentes no Brasil, desde que relacionadas a um evento previsto.
2.3.9.5.Transporte e Envio de Familiar
Verificando-se a hospitalização do Segurado por um período superior a 10 (dez) dias em conseqüência de doença súbita ou acidente ocorridos com o mesmo durante viagem, e caso não se encontre nenhum familiar ou outra pessoa no local que o possa assistir, a Assistência 24 horas custeará as despesas de locomoção de um familiar com passagem de ida e volta de avião em classe econômica, ou outro meio de transporte mais adequado, a critério da Seguradora, para acompanhar o Segurado.
2.3.9.6.Hospedagem de Familiar
Em complemento ao serviço previsto no subitem 2.3.8.5, a Assistência 24 horas
assumirá os gastos com a hospedagem da pessoa que se encarregar de acompanhar o Segurado, observados os limites de 4 diárias com despesas totais de até R$ 800,00.
Observações: A Assistência 24 Horas responsabiliza-se somente pelo custo das diárias de hotel, excluídas todas e quaisquer despesas extras, tais como telefonemas, frigobar e similares.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Em caso de carros importados ou veículos em garantia de fábrica, o reboque será efetuado até uma oficina próxima, num raio de 100 km, ficando a cargo do Segurado as despesas excedentes, em caso de escolha por uma oficina fora deste raio de ação;
b) Em caso de veículos enquadrados na categoria comercial leve, deverá o Segu- rado providenciar previamente a remoção de eventual carga que prejudique ou impeça o reboque;
c) O Serviço 24 horas estará desobrigado da prestação de serviço nos casos que impeçam a execução dos mesmos, tais como: enchentes, greves, convulsões sociais, atos de vandalismo, interdições de rodovias e/ou vias de acesso, casos fortuitos e de força maior;
d) Xxxxxxxxx que o conserto no local é um paliativo para que o veículo possa rodar, mas não substitui o ingresso do mesmo na oficina;
e) Os serviços serão prestados na medida das disponibilidades locais;
f) Despesas médicas, hospitalares ou com medicamentos ficarão por conta do Segurado.
4. SERVIÇOS EXCLUÍDOS
Excluem-se desta cobertura adicional os serviços descritos a seguir, os quais correrão por conta do Segurado:
a) Mão-de-obra para reparação do veículo (exceto nos casos de conserto local);
b) Custo de conserto ou aquisição de pneus;
c) Confecção de chaves codificadas ou vinculadas a sistemas especiais de ignição;
d) Substituição de peças defeituosas no veículo;
e) Fornecimento de qualquer tipo de material destinado à reparação do veículo;
f) Fornecimento de combustível (atendimento coberto, mas custo do combus- tível por conta do Segurado);
g) Serviços de assistência para terceiros;
h) Atendimento para panes repetitivas que caracterizam falta de manutenção do veículo. Por pane repetitiva entende-se a ocorrência de mais de 4 atendi- mentos, em período de 12 meses, decorrente do mesmo defeito e/ou
conseqüente do defeito objeto dos 1º 2º e 3º atendimentos;
i) Despesas com transporte alternativo para passageiros que estiverem sendo transportados mediante remuneração, avulsa ou definida em contrato de prestação de serviço.
5. CONTRATAÇÃO E ÂMBITO DA COBERTURA
Os serviços especiais garantidos por esta cobertura serão prestados, exclusi- vamente, nos casos de acidentes ou panes ocorridos no território nacional, incluindo cobertura na Argentina, no Uruguai e no Paraguai.
SERVIÇO 92-B - ASSISTÊNCIA 24 HORAS BÁSICA PARA CAMINHÕES SERVIÇO 92-C – ASSISTÊNCIA 24 HORAS COMPLETA PARA CAMINHÕES
Desde que o serviço (nº 92-B ou 92-C) tenha sido adquirido junto com a apólice emitida, serão disponibilizados serviços de assistência 24 horas, conforme IDENTIFICAÇÃO DE SERVIÇOS E CONDIÇÕES de atendimento abaixo especificadas:
1. DEFINIÇÕES BÁSICAS
1.1. Segurado
É o proprietário do veículo, ou o condutor habilitado e usuário do veículo. Os eventuais acompanhantes declarados se limitam a dois.
1.2. Caminhão
É qualquer veículo acima de 3,5 toneladas composto por um cavalo-mecânico e uma carreta vazia, diretamente atrelada ao cavalo mecânico.
1.3. Município de Partida
É o último local de onde o Segurado parte com o caminhão.
Os serviços podem ser oferecidos em caso de PANE (qualquer defeito de origem mecânica ou elétrica que se apresente no veículo e que impeça a locomoção do mesmo) ou SINISTRO (ocorrência de acidente, furto, roubo ou incêndio).
1.4. Âmbito Geográfico
Os serviços serão prestados para ocorrências no Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai.
2. SERVIÇO 92-B – ASSISTÊNCIA 24 HORAS BÁSICA - SERVIÇOS SEM FRANQUIA QUILOMÉTRICA
2.1. Reboque Após Acidente (sem franquia)
Se o veículo estiver completamente imobilizado, a Seguradora providenciará o reboque até a concessionária ou oficina para procedimentos de reparos, desde que a mesma esteja situada a menos de 300 km do local da ocorrência. O descarregamento deverá ser feito por conta e ordem do Segurado. O limite monetário para o serviço de reboque é R$ 3.000,00.
2.2. Reparo no Local Após Acidente (sem franquia)
Se o veículo estiver completamente imobilizado e se a medida for tecnicamente possível, a Seguradora providenciará um mecânico para ir ao local. As peças de reposição ficarão por conta do Segurado. Se o conserto no local não for possível, a Seguradora providenciará o reboque. A partir do momento que o veículo ingressa na oficina, toda e qualquer despesa com peças e mão-de-obra ficará a cargo do Segurado.
2.3. Reboque Após Pane (sem franquia)
Se o veículo estiver completamente imobilizado, a Seguradora providenciará o reboque até a concessionária ou oficina para procedimentos de reparos, desde que a mesma esteja situada a menos de 300 km do local da ocorrência. O descarregamento deverá ser feito por conta e ordem do Segurado.
Este serviço não será prestado no domicílio ou sede da empresa/Segurado.
2.4. Reparo no Local Após Pane (sem franquia)
Se o veículo estiver completamente imobilizado e se a medida for tecnicamente possível, a Seguradora providenciará um mecânico para ir ao local. As peças de reposição ficarão por conta do Segurado. Se o conserto no local não for possível, a Seguradora rebocará o veículo. A partir do momento que o veículo ingressar na oficina, toda e qualquer despesa com peças e mão-de-obra ficará a cargo do Segurado.
3. SERVIÇO 92-C – ASSISTÊNCIA 24 HORAS COMPLETA AO VEÍCULO E PASSAGEIROS
Além dos serviços previstos no item 2.1 acima, quando houver a contratação do Serviço 92-C, serão disponibilizados os seguintes serviços adicionais:
3.1. Serviço de Táxi
Em caso de pane ou acidente do caminhão dentro do município de domicílio do Segurado, será colocado à sua disposição um serviço de táxi para retorno ao
xxxxxxxxx, ou, se em viagem, ao hotel, rodoviária ou aeroporto mais próximo do evento. Este reembolso será efetuado mediante apresentação dos respectivos comprovantes originais de despesas.
3.2. Serviços Fora do Município de Domicílio/Sede do Segurado
3.2.1. Retorno ao Domicílio (franquia 50 km)
Após sinistro ou pane que impeça a utilização do veículo, a mais de 50 km do município de partida do Segurado, a Seguradora providenciará um meio de transporte alternativo para que o Segurado e seus acompanhantes possam retornar ao município de partida.
O meio de transporte será providenciado a critério do SERVIÇO 24 HORAS, conforme disponibilidade existente na região, observada a mesma na seqüência de: 1º) Ônibus/Ônibus Leito; 2º) Táxi ou Van de Aluguel; 3º) Locação de veículo similar ao segurado; 4º) Transporte Aéreo.
Em qualquer hipótese, o limite máximo de despesa com o meio de transporte será de R$ 2.000,00 por evento.
3.2.2. Hospedagem (franquia 50 km)
Em casos de sinistro ou pane que impeça a utilização do veículo, e quando não for possível fornecer um meio de transporte alternativo em tempo hábil, A Seguradora disponibilizará diárias de hotel até um valor máximo de R$ 500,00, por ocorrência.
3.2.3. Recuperação do Veículo (franquia 50 km)
A Seguradora fornecerá um meio de transporte para o titular do Seguro, ou pessoa designada por ele, para que recupere o veículo após reparo ou localização após roubo, se o veículo estiver a mais de 50 km do município de partida do Segurado.
O meio de transporte será disponibilizado a critério do SERVIÇO 24 HORAS, conforme disponibilidade existente na região, observada a disponibilidade na seqüência de: 1º) Ônibus/Ônibus Leito; 2º) Táxi ou Van de Aluguel; 3º) Locação de veículo similar ao segurado; 4º) Transporte Aéreo.
Em qualquer hipótese, o limite máximo de despesa com o meio de transporte será de R$ 2.000,00 por evento.
3.2.4. Remoção Médica Após Primeiros Socorros (sem franquia)
Quando for determinado pelos médicos no local, junto com a equipe médica da Seguradora, que o lugar onde se encontra o Segurado não tem meios de atender a natureza de seus ferimentos, a Seguradora providenciará a sua remoção para uma unidade apropriada, até o valor máximo de R$ 10.000,00 por ocorrência. Não nos responsabilizamos pelas despesas hospitalares, medicamentos, exames, etc,
que correrão por conta do Segurado.
Após alta médica, o Segurado será conduzido para seu município de partida ou domicílio, no caso de distância equivalente, se não houver ninguém habilitado e/ ou disponível para fazê-lo.
3.2.5. Envio de Acompanhante (franquia 50 km)
Se a hospitalização, em decorrência de acidente, for superior a dez dias, a Seguradora fornecerá passagem de ida e volta, classe econômica, para um acompanhante.
3.2.6. Retorno Antecipado (franquia 50 km)
Caso a viagem tenha de ser interrompida devido à morte de um parente de primeiro grau do Segurado, a Seguradora providenciará o retorno do Segurado para o município de sua residência.
3.2.7. Traslado do Corpo (franquia 50 km)
Ocorrendo morte em conseqüência de acidente com o veículo, a Seguradora providenciará o atestado de óbito, o traslado do corpo para o município onde será sepultado e o esquife standard ao valor de R$ 1.500,00.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
a) Em caso de carros importados ou veículos em garantia de fábrica, o reboque será efetuado até uma oficina próxima, num raio de 300km, ficando a cargo do Segurado as despesas excedentes, em caso de escolha por uma oficina fora desse raio de ação;
b) A assistência se restringe ao veículo e/ou passageiros, conforme o serviço contratado. O Segurado deverá providenciar previamente a remoção de eventual carga que prejudique ou impeça o reboque;
c) O “SERVIÇO 24 HORAS” estará desobrigado da prestação de assistência nos casos em que impeçam a execução dos mesmos, tais como: enchentes, greves, convulsões sociais, atos de vandalismo, interdições de rodovias e/ou vias de acesso, casos fortuitos e de força maior;
d) O conserto no local é um paliativo para que o veículo possa rodar, mas não substitui o ingresso do mesmo na oficina;
e) Os serviços serão prestados na medida das disponibilidades locais;
f) Despesas médicas, hospitalares ou com medicamentos ficarão por conta do Segurado.
5. SERVIÇOS EXCLUÍDOS
5.1. Excluem-se desta cobertura adicional os serviços descritos a seguir, os
quais correrão por conta do Segurado:
a) Mão-de-obra para reparação do veículo (exceto nos casos de conserto local);
b) Custo de conserto ou aquisição de pneus;
c) Confecção de chaves codificadas ou vinculadas a sistemas especiais de ignição;
d) Substituição de peças defeituosas no veículo;
e) Fornecimento de qualquer tipo de material destinado à reparação do veículo;
f) Fornecimento de combustível;
g) Serviços de assistência para terceiros;
h) Atendimento para panes repetitivas que caracterizam falta de manutenção do veículo. Por pane repetitiva entende-se a ocorrência de mais de 4 atendi- mentos, em período de 12 meses, decorrente do mesmo defeito e/ou conseqüente do defeito objeto dos 1º 2º e 3º atendimentos;
i) Despesas com transporte alternativo para passageiros que estiverem sendo transportados mediante remuneração, avulsa ou definida em contrato de prestação de serviço.
6. CONTRATAÇÃO E ÂMBITO DA COBERTURA
Os serviços especiais garantidos por esta cobertura serão prestados, exclusi- vamente, nos casos de acidentes ou panes ocorridos no território nacional, incluindo cobertura na Argentina, no Uruguai e no Paraguai.
SERVIÇO 93 - ASSISTÊNCIA PARA DANOS EXCLUSIVOS AOS VIDROS
Desde que tenha sido adquirido junto com a apólice, será disponibilizado o serviço adicional para Danos Exclusivos aos Vidros, observadas as condições abaixo:
1. Serviços Cobertos
a) Trinca ou quebra do vidro, decorrente de eventos que atinjam EXCLUSIVAMENTE o(s) vidro(s) dianteiro(s), laterais ou traseiro do veículo;
b) Excetuando o pára-brisa, no caso de quebra dos demais vidros cobertos que apresentarem originalmente película protetora, esta será reposta por uma película da marca “Insulfilm” ou outra equivalente, respeitando legislação de trânsito vigente;
c) Regravação do número do chassi no(s) vidro(s) substituído(s), de acordo com as normas do Contran.
2. Serviços Excluídos
a) Trinca ou quebra do vidro CONCOMITANTE com evento que atinja outras partes do veículo (danos de funilaria ou mecânicos);
b) Trinca ou quebra causada direta ou indiretamente por terremotos, inundações,
enchentes, desordem, incêndios ou precipitação de granizo;
c) Reparo ou substituição de molduras, caixilhos ou outros componentes do veículo vinculados a vidros, quer por necessidade de troca devido à operação de substituição do vidro ou por desgaste natural do componente.
3. Tipos de Vidros não cobertos pelo Serviço
a) Vidros de veículos tipo: caminhões; ônibus; trator; especiais ou transforma- dos; conversíveis e veículos importados por empresas independentes (não representantes oficiais da marca);
b) Vidros blindados;
c) Vidros instalados em teto solar.
4. Condições de Cobertura/Regulação de Sinistro
Ocorrida a trinca ou quebra, o Segurado deverá comunicar imediatamente à Seguradora, pelo telefone 0800, quando será providenciado o REPARO ou SUBSTITUIÇÃO DO VIDRO, de acordo com os critérios técnicos existentes para avaliação.
Os vidros repostos serão sempre peças originais, podendo não conter o logotipo da montadora.
NÃO HAVERÁ REEMBOLSO NOS CASOS EM QUE O SEGURADO EFETUE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO SEM TER COMUNICADO A SEGURADORA.
5. Franquia
Somente para o Pára-Brisa, haverá a aplicação de franquia prevista na proposta e apólice.
SERVIÇO 93F - ASSISTÊNCIA PARA DANOS EXCLUSIVOS AOS VIDROS DE VEÍCULOS BLINDADOS
Desde que tenha sido adquirido junto com a apólice, será disponibilizado o serviço adicional para Danos Exclusivos aos Vidros de Veículos Blindados, observadas as condições abaixo:
1. Serviços Cobertos
a) Quebra do vidro, decorrente de eventos que atinjam EXCLUSIVAMENTE o(s) vidro(s) dianteiro(s), laterais ou traseiro do veículo;
b) Excetuando o pára-brisa, no caso de quebra dos demais vidros cobertos que apresentarem originalmente película protetora, esta será reposta por uma película da marca “Insulfilm” ou outra equivalente, respeitando legislação de trânsito vigente;
c) Regravação do número do chassi no(s) vidro(s) substituído(s), de acordo com
as normas do Contran.
2. Serviços Excluídos
a) Quebra do vidro CONCOMITANTE com evento que atinja outras partes do veículo (danos de funilaria ou mecânicos);
b) Quebra causada direta ou indiretamente por terremotos, inundações, enchen- tes, desordem, incêndios ou precipitação de granizo;
c) Reparo ou substituição de molduras, caixilhos ou outros componentes do veículo vinculados a vidros, quer por necessidade de troca devido à operação de substituição do vidro ou por desgaste natural do componente;
d) Os casos de simples risco nos vidros do veículo;
3. Tipos de Vidros não cobertos pelo Serviço
a) Vidros de veículos tipo: caminhões; ônibus; trator; especiais ou transforma- dos; conversíveis e veículos importados por empresas independentes (não representantes oficiais da marca);
b) Vidros instalados em teto solar;
c) Lentes de espelhos.
4. Condições de Cobertura/Regulação de Sinistro
Ocorrida a trinca ou quebra, o Segurado deverá comunicar imediatamente à Seguradora, pelo telefone 0800, quando será providenciado a SUBSTITUIÇÃO DO VIDRO, de acordo com os critérios técnicos existentes para avaliação.
Os vidros repostos serão sempre peças originais, podendo não conter o logotipo da montadora.
NÃO HAVERÁ REEMBOLSO NOS CASOS EM QUE O SEGURADO EFETUE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO SEM TER COMUNICADO A SEGURADORA.
5. Franquia
Haverá a aplicação de franquia prevista na proposta e apólice.
SERVIÇO 93-C - ASSISTÊNCIA PARA DANOS EXCLUSIVOS AOS VIDROS, LANTERNAS, FARÓIS E RETROVISORES
SERVIÇO 93-G - ASSISTÊNCIA PARA DANOS EXCLUSIVOS AOS VIDROS, LANTERNAS, FARÓIS E RETROVISORES PARA VEÍCULOS BLINDADOS NACIONAIS
Desde que tenha sido adquirido junto com a apólice, será disponibilizado o serviço adicional para Danos Exclusivos aos Vidros, Lanternas, Faróis e Retrovisores, observadas as condições abaixo:
1. Serviços Cobertos
Danos exclusivos aos vidros, conforme previstos no Serviço 93 e 93-F:
a) Troca de faróis, pisca-pisca dianteiros e lanternas traseiras, decorrentes de eventos que atinjam EXCLUSIVAMENTE a(s) peça(s), inclusive lâmpadas quando danificadas na mesma ocorrência, limitado a 2 (dois) eventos por vigência de apólice, independentemente do número de peças afetadas;
b) Troca ou reparo dos retrovisores externos, abrangendo a lente, seus suportes internos e carenagem (carcaça), decorrentes de eventos que atinjam EXCLU- SIVAMENTE a(s) peça(s), limitados a 2 (dois) eventos por vigência de apólice, independentemente do número de peças afetadas.
2. Serviços Excluídos
Além das exclusões previstas no Serviço 93 e 93-F, estarão excluídos:
a) Danos aos retrovisores, faróis, pisca-pisca dianteiros e lanternas traseiras CONCOMITANTEMENTE com evento que atinja outras partes do veículo (danos de funilaria ou mecânicos);
b) Roubo ou furto da(s) peça(s);
c) Danos decorrentes de panes elétricas (curto-circuito);
d) Desgaste natural da(s) peça(s) ou componentes;
e) Lanternas laterais;
f) Faróis auxiliares (milha) ou de neblina (dianteiro ou traseiro);
g) Brake-Lights;
h) Faróis adaptados e/ou transformados de outros veículos;
i) Faróis de xenônio ou similares;
j) Peças com infiltração;
k) Veículos em processo de atendimento de sinistro;
l) Queima exclusiva da lâmpada;
m) No caso dos retrovisores, estão excluídos os componentes elétrico-eletrônicos e mecanismos manuais que não estejam embutidos na peça.
3. Condições de Cobertura/Regulação de Sinistro
Ocorrido o evento, o Segurado deverá comunicar imediatamente à Seguradora, pelo telefone 0800, quando será providenciado o REPARO ou SUBSTITUIÇÃO DA(S) PEÇA(S), de acordo com os critérios técnicos existentes para avaliação.
Os vidros repostos serão sempre peças originais, podendo não conter o logotipo da montadora.
A substituição do retrovisor será feita pelo mesmo tipo e modelo da peça original do veículo, inclusive nos casos em que tais peças sejam adaptadas.
A reposição dos retrovisores está vinculada a sua disponibilidade no mercado. A
prestadora fará o possível para colocar o veículo em condições de circulação, concluindo o serviço em qualquer loja da rede que o Segurado optar, dentre as disponibilizadas no momento do atendimento ou posteriormente.
Veículos descontinuados ou em locais sem recursos para execução do serviço estarão sujeitos à disponibilidade e prazo de aquisição da peça no mercado de reposição, e desvinculada de marca habilitada.
NÃO HAVERÁ REEMBOLSO NOS CASOS EM QUE O SEGURADO EFETUE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO SEM TER COMUNICADO A SEGURADORA.
4. Franquias
Haverá a aplicação de franquia prevista na proposta e apólice.
SERVIÇO 93-E - ASSISTÊNCIA PARA DANOS EXCLUSIVOS AOS VIDROS, LANTERNAS E FARÓIS PARA VEÍCULOS IMPORTADOS
SERVIÇO 93-H - ASSISTÊNCIA PARA DANOS EXCLUSIVOS AOS VIDROS, LANTERNAS E FARÓIS PARA VEÍCULOS BLINDADOS IMPORTADOS
Desde que tenha sido adquirido junto com a apólice, será disponibilizado o serviço adicional para Danos Exclusivos aos Vidros, Lanternas e Faróis de veículos importados, observadas as condições abaixo:
1. Serviços Cobertos
a) Danos exclusivos aos vidros, conforme previstos no Serviço 93;
b) Troca de faróis, pisca-pisca dianteiros e lanternas traseiras, decorrentes de eventos que atinjam EXCLUSIVAMENTE a(s) peça(s), inclusive lâmpadas quando danificadas na mesma ocorrência, limitado a 2 (dois) eventos por vigência de apólice, independentemente do número de peças afetadas.
2. Serviços Excluídos
Além das exclusões previstas no Serviço 93, estarão excluídos:
a) Danos aos faróis, pisca-pisca dianteiros e lanternas traseiras CONCOMITAN- TEMENTE com evento que atinja outras partes do veículo (danos de funilaria ou mecânicos);
b) Roubo ou furto da(s) peça(s);
c) Danos decorrentes de panes elétricas (curto-circuito);
d) Desgaste natural da(s) peça(s) ou componentes;
e) Lanternas laterais;
f) Faróis auxiliares (milha) ou de neblina (dianteiro ou traseiro);
g) Brake-lights;
h) Faróis adaptados e/ou transformados de outros veículos;
i) Faróis de xenônio ou similares;
j) Peças com infiltração;
k) Veículos em processo de atendimento de sinistro;
l) Queima exclusiva da lâmpada.
3. Condições de Cobertura/Regulação de Sinistro
Ocorrido o evento, o Segurado deverá comunicar imediatamente à Seguradora, pelo telefone 0800, quando será providenciado o REPARO ou SUBSTITUIÇÃO DA(S) PEÇA(S), de acordo com os critérios técnicos existentes para avaliação.
Os vidros repostos serão sempre peças originais, podendo não conter o logotipo da montadora.
Veículos descontinuados ou em locais sem recursos para execução do serviço estarão sujeitos à disponibilidade e prazo de aquisição da peça no mercado de reposição, e desvinculada de marca habilitada.
NÃO HAVERÁ REEMBOLSO NOS CASOS EM QUE O SEGURADO EFETUE REPARO OU SUBSTITUIÇÃO SEM TER COMUNICADO A SEGURADORA.
4. Franquias
Haverá a aplicação de franquia prevista na proposta e apólice.
DÚVIDAS, SUGESTÕES ou RECLAMAÇÕES
Para alcançar a satisfação de nossos Clientes, não medimos esforços em aprimorar a qualidade de nossos produtos e serviços. Apresentamos neste manual todas as condições que regem o contrato de Seguro realizado, além das instruções básicas de procedimentos em caso de sinistros. Ficamos a disposição de V.S.ª para o esclarecimento de dúvidas, agradecendo a apresentação de sugestões e também de eventuais reclamações para que possamos sempre aprimorar nosso atendimento e a qualidade de nossos serviços.
INDIANA SEGUROS S.A.
Xxx Xxx Xxxxx, 000 – 6º Andar – São Paulo – SP XXX 00000-000 – CNPJ/CGC 61.100.145/0001-59
Anotações