ANEXO II – DA MINUTA DO CONTRATO DISPENSA DE LICITAÇÃO - PEQUENO VALOR ART. 24, INC. I e II DA LEI 8.666/1993. CONTRATO Nº [...]//[...]
ANEXO II – DA MINUTA DO CONTRATO
DISPENSA DE LICITAÇÃO - PEQUENO VALOR
ART. 24, INC. I e II DA LEI 8.666/1993.
CONTRATO Nº [...]//[...]
Contrato que entre si celebram o ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SERETARIA DE ESTADO DE [...] e a Empresa [...].
O ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE [...], com sede na [...] – Cuiabá-MT CEP: [...], inscrita no CNPJ sob o nº de [...] neste ato representada pelo (a) Secretário (a) de Estado [...], nomeado (a) através do Ato nº [...], publicado no D.O.E. em [...], Sr(a). [...], brasileiro (a), [...], xxxxxxxx (a) do RG nº [...] inscrito no CPF/MF [...], residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominado CONTRATANTE e do outro lado a empresa [...], pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob nº [...], situada à [...], [...]/[...], neste ato representada pelo (a) Sr (a). [...], brasileiro (a), portador (a) da Cédula de Identidade RG nº [...] e do CPF nº [...], doravante denominada simplesmente CONTRATADA, com fulcro no art. 24, inc. [...] da lei 8.666/1993 e suas alterações posteriores, bem como o Decreto Estadual 840/2017 e suas alterações posteriores, tendo em vista o que consta no Processo nº [...], resolvem de mútuo acordo celebrar o presente Contrato, mediante cláusulas e estipulações a seguir enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E FINALIDADE
1.1. O objeto do presente Contrato consiste [...], conforme especificações constantes na proposta e respectivo Termo de Referência nº [...], constantes do Processo nº [...].
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO E DO VALOR
2.1. As especificações, quantidades e preços contratados constam relacionados abaixo:
[...]
2.2. O valor do presente contrato é de R$ [...] ([...]);
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1. As partes declaram-se sujeitas às normas previstas na Lei 8.666/1993 e suas alterações ulteriores, Decreto Estadual 840/2017 e, supletivamente pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado, bem como, pelas cláusulas e condições deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. O presente contrato terá vigência de [...] meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos da Lei 8.666/1993.
4.2. A contratante providenciará a publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, como condição de eficácia do mesmo, nos termos do § único do art. 61 da lei 8.666/1993.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE em favor da CONTRATADA, mediante ordem bancária a ser depositada em conta-corrente, no valor correspondente. A data será fixada de acordo com a legislação para pagamento no âmbito do Estado de Mato Grosso, em especial o Decreto nº 11 de 27 de janeiro de 2015 e alteração pelo Decreto nº 85 de 05 de maio de 2015, após a apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pelo fiscal do CONTRATANTE.
5.1.1. Deverá constar, no corpo da nota fiscal emitida pela CONTRATADA, o número do contrato e o nº da nota de empenho.
5.2. O pagamento será efetuado à CONTRATADA até o 30º (trigésimo) dia da apresentação da nota fiscal/fatura, devidamente atestada pelo Fiscal de Contrato.
5.3. A liberação do pagamento ficará condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
I - Prova da regularidade junto à Fazenda Estadual, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda da sede ou domicílio do credor prevista no art. 1º, alínea “a” do Decreto Estadual 8.199 de 16 de outubro de 2006.
II - Prova de regularidade relativa a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) prevista no art. 1º, alínea “c” do Decreto Estadual nº 8.199 de 16 de outubro de 2006.
III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.
5.4. O CONTRATANTE não efetuará pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que foram negociados com terceiros por intermédio de operação de factoring;
5.5. Todo e qualquer pagamento será efetuado diretamente à CONTRATADA, na forma estabelecida nos subitens anteriores, eximindo-se a terceiros por títulos, os quais serão devolvidos INCONTINENTI, a pessoa jurídica que os houver apresentado.
5.6. Os pagamentos não realizados dentro do prazo, motivado pela CONTRATADA, não são geradores de direito ao reajustamento de preços.
5.7. O faturamento deverá ser emitido para: SECRETARIA DE ESTADO DE [...], CENPJ n.º [...] – Endereço: [...] – CEP: [...] – Cuiabá-MT.
5.8. Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta de recursos consignados na seguinte dotação orçamentária:
6.2. Unidade orçamentária:
6.3. Programa:
6.4. Projeto Atividade:
6.5. Elemento de despesa:
6.6. Fonte:
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Assinar o contrato em até 05 (cinco) dias contados a partir da convocação formal, via e-mail, carta SEDEX, AR (aviso de recebimento) ou ofício.
7.2. Efetuar a entrega dos produtos em perfeitas condições no prazo e locais indicados pelo CONTRATANTE, em estrita observância das especificações do termo de referência, acompanhado da respectiva nota fiscal.
7.3. Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais, e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.
7.4. Assumir, com exclusividade, todos os impostos, taxas que forem devidos em decorrência do objeto da contratação e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado, inclusive quanto ao transporte, carga e descarga, despesas com pessoas e apresentar os respectivos comprovantes quando solicitados pelo CONTRATANTE;
7.5. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem, no objeto deste instrumento de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação.
7.6. Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas para o CONTRATANTE.
7.7. Manter, até o pagamento, as condições de habilitação exigidas para o recebimento do CONTRATANTE, devendo comunicar o CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
7.8. Reparar, corrigir, remover ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, os produtos em que verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
7.9. Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo no fornecimento dos produtos;
7.10. Respeitar as normas de controle de produtos e de fluxo de pessoas nas dependências do CONTRATANTE;
7.11. Responsabilizar-se pelo transporte, acondicionamento e entrega inclusive o descarregamento dos produtos contratados;
7.12. Prestar esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente, bem como dar ciência ao CONTRATANTE, imediatamente por escrito;
7.13. Dispor-se toda e qualquer fiscalização do CONTRATANTE, no tocante a entrega dos produtos contratados;
7.14. Responder ao CONTRATANTE nos casos de qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo o CONTRATANTE de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
7.15. Comunicar imediatamente ao CONTRATANTE qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para o recebimento de correspondências;
7.16. Demais obrigações e responsabilidades previstas na Lei nº 8.666/1993 e alterações;
7.17. Fica vedada a subcontratação total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação sem autorização expressa da SESP/MT.
7.18. Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento dos produtos, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza.
7.19. Fiscalizar o perfeito cumprimento da entrega dos produtos a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes.
7.20. Comunicar, tempestivamente a CONTRATANTE, qualquer imprevisto ou atraso na entrega do material/serviço objeto deste Termo por força maior ou alheio à sua vontade e controle, ficando o CONTRATANTE responsável pelo seu deferimento, ou não, do pedido de dilação do prazo/prorrogação de prazo e entrega, aplicando as sanções previstas neste contrato, bem como todas aquelas sujeitas a Lei 8.666/1993 e suas subsidiárias.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Determinar a execução do objeto quando houver garantia real da disponibilidade financeira para a quitação dos débitos frente à CONTRATADA, sob pena de ilegalidade dos atos.
8.2. Requisitar a entrega dos produtos/serviços estabelecendo dia/hora, quantidade, local e demais informações que achar pertinentes para o bom cumprimento do objeto.
8.3. Receber os produtos/serviços, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste contrato.
8.3.1. Disponibilizar local adequado para a realização das entregas.
8.4. Designar, servidor Fiscal do contrato, ao qual caberá a responsabilidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do contrato conforme legislação vigente.
8.5. Comunicar à empresa CONTRATADA sobre possíveis irregularidades observadas na entrega dos produtos fornecidos, para imediata correção, solicitar o reparo, a correção, a remoção ou a substituição em que se verificarem os vícios, defeitos ou incorreções.
8.6. Notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos produtos.
8.7. Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução da entrega dos produtos, inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representantes da CONTRATADA em suas dependências, desde que respeitadas às normas de segurança.
8.8. Notificar, por escrito, à CONTRATADA da aplicação de qualquer sanção.
8.9. Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA efetuando os pagamentos de acordo com a CLÁUSULA QUINTA, deste Termo de Contrato.
8.10. Efetuar o autorizo do pagamento na forma prevista neste Contrato.
8.11. Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução da contratação e do fornecimento/prestação.
8.12. Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
8.13. Fiscalizar a entrega do bem por um representante designado para esse fim, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso do fornecimento/execução e de tudo dará ciência à Administração, conforme artigo 67 da Lei Federal 8.666/1993.
8.14. A fiscalização de que trata o subitem acima não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da contratação em conformidade com o artigo 70 da Lei Federal 8.666/1993.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
9.1. O objeto deste Contrato deverá ser executado de forma [...], após a requisição do [...].
9.1.1. O local de entrega do objeto deste contrato deverá será na [...].
9.1.2. O objeto deste contrato será entregue de segunda a sexta-feira, tendo por regra, o horário das [...] às [...] e das [...] às [...].
9.1.2.1. O objeto deste contrato deverá recebido em horários diferentes ao determinado nem em feriados e recesso.
9.1.3. Na entrega não será aceita troca de marca e fabricante dos produtos ofertados na proposta.
9.1.4. Havendo causa impeditiva para o cumprimento dos prazos, a CONTRATADA deverá apresentar justificativa por escrito ao fiscal do contrato, indicando o prazo necessário, que por sua vez analisará e tomará as necessárias providências para aceitação ou não das justificativas apresentadas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercido por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos artigos 67 e 73 da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES
11.1. A CONTRATADA que descumprir quaisquer das condições deste instrumento ficará sujeita às penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993 e artigo 7º, da Lei 10520/2002, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
11.2. Quanto ao atraso, para assinatura do contrato:
a) Atraso de até 02 (dois) dias úteis, multa de 2% (dois por cento), sobre o valor da nota de empenho se for entrega parcelada, e sobre o valor do contrato se for entrega única;
b) A partir do 3º (terceiro) dia útil até o limite do 5º (quinto) dia útil, multa de 4% (quatro por cento), sobre o valor da nota de empenho se for entrega parcelada e sobre o valor do contrato se for entrega única, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6º (sexto) dia útil de atraso, sujeitando-se às penalidades legalmente estabelecidas.
11.3. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas no contrato, poderão ser aplicadas também, garantia à prévia defesa, as seguintes sanções:
I - advertência, nos casos de irregularidades de pequena monta;
II - multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da nota fiscal/fatura, por dia de atraso no prazo proposto para entrega do bem, ficando limitado este percentual em 10% (dez por cento). Ultrapassado o prazo de 30 dias considerar-se-á rescindido a contratação;
III - multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contratação por infração de qualquer outra Cláusula deste Contrato, que será dobrada em caso de reincidência;
IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a Administração, bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral por prazo não superior a 02 (dois) anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que será promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
11.4. A CONTRATADA que ensejar o retardamento da execução do contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, pelo prazo de até cinco anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.
11.5. A multa, eventualmente imposta à CONTRATADA, será automaticamente descontada da fatura a que fizer a receber do CONTRATANTE, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do estado, podendo, ainda, o CONTRATANTE proceder á cobrança judicial da multa;
11.6. As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito, força maior, devidamente justificada e comprovada, a juízo do CONTRATANTE;
11.7. As sanções previstas poderão ser aplicadas, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação;
11.8. No caso de aplicação de penalidades, o CONTRATANTE deve informar a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - SEPLAG/ MT, para providências quanto ao registro no Cadastro Geral de Fornecedores do ESTADO.
11.9. As penalidades previstas acima têm caráter de sanção administrativa, consequentemente:
I - a sua aplicação não exime a empresa da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha acarretar ao CONTRATANTE;
II - não exclui a responsabilização judicial por atos ilícitos;
III - as penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais, quando cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1. Em virtude do objeto da contratação e das condições deste Contrato, fica inexigível a garantia, conforme faculta o caput do artigo 56, da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALTERAÇÃO
13.1. Toda e qualquer alteração do presente contrato deverá ocorrer por meio de Termo Aditivo, nos termos da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 e 79 da Lei 8.666, de 1993, como as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Contrato.
14.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. A CONTRATADA obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de Habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei 8.666/93 e legislação complementar, durante a vigência deste instrumento.
15.2. A CONTRATADA é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e ou documentos apresentados enquanto vigorar este Contrato.
15.3. Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto da contratação, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem autorização expressa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO COMBATE À CORRUPÇÃO
16.1. Para a execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. As partes elegem o foro de Cuiabá-MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede do CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei nº 8.666 de 21/06/93.
Cuiabá-MT, _______ de______________de 2019.
____________________________
CONTRATANTE
_____________________________
CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF n. CPF n.