CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000335/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 03/07/2024 MR036649/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.275723/2024-88 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/07/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: ES000335/2024
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO - SINDIFER, CNPJ n. 27.067.586/0001-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT, CNPJ
n. 27.398.841/0001-55, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todas as empresas prestadoras de serviços no setor Energia do Estado do Espírito Santo, representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico do Estado do Espírito Santo - SINDIFER a cumpri-la, e se aplica a todos (as) trabalhadores (as) sindicalizados (as) ou não das empresas prestadoras de serviços da categoria profissional dos trabalhadores na indústria de energia elétrica; Trabalhadores em empresas de projeto, construção, geração, manutenção, operação, leitura, medição, comercialização e distribuição de energia, projeto e construção de redes e linhas de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, geração e transmissão de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, manutenção, operação e distribuição de energia comercial, industrial, residencial e rural; Trabalhadores de empresas prestadoras de serviços nas empresas de projeto e construção de redes e linhas de energia elétrica, cinética, térmica, solar e nuclear, geração e transmissão de qualquer tipo de energia, manutenção, operação e distribuição de energia comercial, industrial, residencial e rural; Trabalhadores nas pequenas, médias e grandes empresas de reparos, reforma e manutenção de equipamentos elétricos de geração, transmissão e distribuição; Trabalhadores em empresas de iluminação pública, de energia eólica, biomassa e renovável, em empresas de fiscalização de linha de transmissão, distribuição e subestações elétricas, empresas de atendimento e ouvidoria aos consumidores de energia, empresas de automação e inspeção na distribuição, transmissão e geração de energia, empresas de compra e venda de energia e empresas prestadores de serviços nas pequenas, médias e grandes empresas de reparos, reforma e manutenção de equipamentos elétricos de geração, transmissão e distribuição, empresas de iluminação pública, de energia eólica, biomassa e renovável, de empresas de fiscalização de linha de transmissão, distribuição e subestações elétricas, empresas de atendimento e ouvidoria aos consumidores de energia, empresas de automação e inspeção na distribuição, transmissão e geração de energia, empresas de compra e venda de energia na base territorial abrangida por todos os municípios no estado do Espírito Santo; Trabalhadores em empresas de produção de energia elétrica de origem hidráulica, térmica, nuclear, eólica, biomassa e renovável; Trabalhadores em empresas de transporte, distribuição e comercialização de gás canalizado residencial, comercial, hospitalar e industrial, excetuando-se os trabalhadores em empresas de transporte rodoviário e de comercialização de
botijões de gás e de distribuição em postos de gasolina; Trabalhadores em empresas prestadoras de serviço nas empresas de transporte, distribuição e comercialização de gás canalizado residencial, comercial, hospitalar e industrial, excetuando-se os trabalhadores em empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário e de comercialização de botijões de gás e de distribuição em postos de gasolina, na base territorial abrangida por todos os municípios no estado do Espírito Santo de qualquer tipo de energia que prestam serviço no âmbito da correspondente base territorial do SINERGIA-ES, com abrangência territorial em Xxxxxx Xxxxxxx/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Xxxxxxx Xxxxxx/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Xxxxxx Xxxxxxxx/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Domingos Martins/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Iconha/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itapemirim/ES, Itarana/ES, Iúna/ES, Jaguaré/ES, Xxxxxxxx Xxxxxxxx/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Xxxxx Xxxxxxx/ES, Pinheiros/ES, Piúma/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Xxxxxxx/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A categoria possuirá os seguintes pisos salariais para todo o Estado do Espírito Santo:
PISOS VÁLIDOS PARA TODO O ESTADO PARA O PERÍODO DE 1º DE JULHO/24 À 30 DE SETEMBRO/24 E DE 1° DE OUTUBRO DE 2024 A 31 DE MARÇO/25.
DESCRIÇÃO | DE 01/07/2024 A 30/09/2024 SALÁRIO | DE 01/10/2024 A 31/03/2025 SALÁRIO |
Piso | R$ 1.600,67 | R$ 1.616,07 |
Auxiliar de Serviços Gerais em limpeza, asseio e conservação no setor elétrico ou de gás natural | R$ 1.600,67 | R$ 1.616,07 |
Ajudante de Eletricista | R$ 1.615,70 | R$ 1.631,24 |
Leiturista | R$ 1.640,24 | R$ 1.656,01 |
Notificador | R$ 1.640,24 | R$ 1.676,01 |
Eletricista de Rede de Distribuição/Poda I | R$ 1.700,00 | R$ 1.750,00 |
Eletricista de Rede de Distribuição/Poda II | R$ 1.850,49 | R$ 1.904,84 |
Eletricista de Rede de Distribuição/Poda III | R$ 1.943,04 | R$ 2.000,11 |
Eletricista de Iluminação Pública I | R$ 1.850,49 | R$ 1.904,84 |
Eletricista de Iluminação Pública II | R$ 1.943,04 | R$ 2.000,11 |
Eletricista Linha Viva I | R$ 2.964,28 | R$ 2.992,78 |
Eletricista Linha Viva II | R$ 3.068,19 | R$ 3.097,69 |
Encarregado de Rede de Distribuição I | R$ 2.189,75 | R$ 2.210,81 |
Encarregado de Rede de Distribuição II | R$ 2.383,54 | R$ 2.406,46 |
Encarregado de Linha Viva I | R$ 3.068,19 | R$ 3.097,69 |
Encarregado de Linha Viva II | R$ 3.586,78 | R$ 3.621,27 |
Almoxarife I | R$ 1.994,88 | R$ 2.014,06 |
Almoxarife II | R$ 2.194,37 | R$ 2.215,47 |
Atendente Comercial ao Consumidor de Energia I | R$ 1.858,62 | R$ 1.876,49 |
Atendente Comercial ao Consumidor de Energia II | R$ 2.137,39 | R$ 2.157,94 |
Supervisor/a Comercial ao Consumidor de Energia I | R$ 2.375,22 | R$ 2.398,06 |
Supervisor/a Comercial ao Consumidor de Energia II | R$ 2.731,51 | R$ 2.757,77 |
Atendente de Ouvidoria ao consumidor de energia I | R$ 2.269,70 | R$ 2.291,52 |
Atendente de Ouvidoria ao consumidor de energia II | R$ 2.836,60 | R$ 2.863,88 |
Atendente de Ouvidoria ao consumidor de energia III | R$ 3.254,91 | R$ 3.286,21 |
Atendente ao consumidor de energia I (Técnico de Eletrotécnica) | R$ 2.840,14 | R$ 2.867,45 |
Atendente ao consumidor de energia II (Técnico de Eletrotécnica) | R$ 3.124,15 | R$ 3.154,19 |
Atendente ao consumidor de energia III (Técnico de Eletrotécnica) | R$ 3.436,56 | R$ 3.469,60 |
Técnico de Segurança I | R$ 2.463,82 | R$ 2.487,51 |
Técnico de Segurança II | R$ 2.729,69 | R$ 2.755,94 |
Vigias / Porteiros | R$ 1.657,47 | R$ 1.673,41 |
Inspetor de redes de energia elétrica I | R$ 2.749,30 | R$ 2.775,74 |
Inspetor de redes de energia elétrica II | R$ 2.941,91 | R$ 2.970,20 |
Inspetor de redes de energia elétrica III | R$ 3.170,07 | R$ 3.200,55 |
Auxiliar Técnico de projetos/serviços elétricos I | R$ 2.124,46 | R$ 2.144,89 |
Auxiliar Técnico de projetos/serviços elétricos II | R$ 2.292,99 | R$ 2.315,04 |
Auxiliar Técnico de projetos/serviços elétricos III | R$ 2.374,39 | R$ 2.397,22 |
Auxiliar Técnico de projetos/serviços elétricos IV | R$ 2.493,85 | R$ 2.517,83 |
Auxiliar Técnico de projetos/serviços elétricos V | R$ 2.844,26 | R$ 2.871,61 |
Assistente Técnico de projetos/serviços elétricos I | R$ 2.292,99 | R$ 2.315,04 |
Assistente Técnico de projetos/serviços elétricos II | R$ 2.464,97 | R$ 2.488,67 |
Assistente Técnico de projetos/serviços elétricos III | R$ 2.686,81 | R$ 2.712,64 |
Assistente Técnico de projetos/serviços elétricos IV | R$ 2.968,09 | R$ 2.996,63 |
Analista de automação e controle I | R$ 3.152,86 | R$ 3.183,18 |
Analista de automação e controle II | R$ 3.249,17 | R$ 3.280,41 |
Analista de automação e controle III | R$ 3.393,62 | R$ 3.426,26 |
Backoffice de atendimentos em energia I | R$ 1.939,87 | R$ 1.958,52 |
Backoffice de atendimentos em energia II | R$ 1.999,49 | R$ 2.018,72 |
Backoffice de atendimentos em energia III | R$ 2.243,70 | R$ 2.265,27 |
Backoffice de atendimentos em energia IV | R$ 2.686,81 | R$ 2.712,64 |
Instalador/Eletricista de energia solar I | R$ 2.631,01 | R$ 2.656,31 |
Instalador/Eletricista de energia solar II | R$ 2.914,91 | R$ 2.942,94 |
Técnico de energia solar I | R$ 3.376,42 | R$ 3.408,89 |
Técnico de energia solar II | R$ 3.563,14 | R$ 3.597,41 |
Leiturista/Auxiliar de atividades gasistas em serviço de gás natural | R$ 2.292,99 | R$ 2.315,04 |
Inspetor de faixa em serviços de gás natural | R$ 3.213,60 | R$ 3.244,50 |
Operador Residencial / Operador de assistência / Mantenedor em serviços de gás natural | R$ 3.170,75 | R$ 3.201,24 |
Operador Industrial / Operador de assistência industrial / Mantenedor em serviços de gás natural | R$ 3.504,97 | R$ 3.538,67 |
Técnico em serviço de gás natural | R$ 3.749,20 | R$ 3.785,25 |
Oficial de manutenção predial no setor elétrico ou de gás natural | R$ 2.564,70 | R$ 2.589,36 |
Mantenedor técnico de serviços elétricos I | R$ 2.338,86 | R$ 2.361,35 |
Mantenedor técnico de serviços elétricos II | R$ 2.855,73 | R$ 2.883,18 |
Mantenedor técnico de serviços elétricos III | R$ 3.221,60 | R$ 3.252,57 |
Eletricista de Força e controle I | R$ 2.858,67 | R$ 2.886,16 |
Eletricista de Força e controle II | R$ 3.161,86 | R$ 3.192,26 |
Operador Usina/Subestação I | R$ 3.793,52 | R$ 3.830,00 |
Operador Usina/Subestação II | R$ 4.248,75 | R$ 4.289,61 |
Eletricista de Manutenção Usina I | R$ 3.298,63 | R$ 3.330,35 |
Eletricista de Manutenção Usina II | R$ 3.470,19 | R$ 3.503,56 |
Mecânico Manutenção Usina I | R$ 3.298,63 | R$ 3.330,35 |
Mecânico Manutenção Usina II | R$ 3.470,19 | R$ 3.503,56 |
Técnico em Manutenção Mecânica de Usina I | R$ 4.703,04 | R$ 4.748,26 |
Técnico em Manutenção Mecânica de Usina II | R$ 5.279,44 | R$ 5.330,20 |
Técnico em Manutenção Elétrica de Usina I | R$ 4.703,04 | R$ 4.748,26 |
Técnico em Manutenção Elétrica de Usina II | R$ 5.279,44 | R$ 5.330,20 |
Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais das tabelas acima são valores mínimos a serem cumpridos pelas empresas no Estado Espírito Santo, podendo as mesmas praticarem valores maiores aos estabelecidos.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecida entre as partes que quando houver a obrigatoriedade do trabalho ser executado no mínimo em dupla, conforme NR 10, um dos eletricistas da dupla deverá, obrigatoriamente, estar classificado como “Eletricista de Rede de Distribuição 2” ou superior.
Parágrafo Terceiro: O enquadramento das funções dos trabalhadores na tabela salarial seguirá os critérios administrativos de cada empresa, não sendo permitida a função de auxiliar de serviços gerais para os trabalhadores que auxiliam os profissionais eletricistas na execução de serviços técnicos.
Parágrafo Quarto: Nas substituições de caráter meramente provisório ou eventual de Encarregado, o empregado substituto não fará jus ao salário do substituído quando enquadrado nas seguintes condições:
I – No período em que a substituição não ultrapassar 90 (noventa) dias; II – No período de férias;
III – Quando o substituto estiver em gozo de benefício previdenciário, limitado à 90 (noventa) dias.
IV – Nos casos de substituições de até 90 (noventa) dias, o trabalhador receberá uma gratificação de 10% (dez por cento) sobre seu salário base contratual, que não será incorporado ao salário, sem prejuízo dos demais adicionais recebidos.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus empregados os seguintes reajustes integralmente:
a) Na folha de pagamento de julho de 2024, percentual de 4% (quatro por cento), aplicados sobre os salários pagos em março de 2024, sem retroativo;
b) Na folha de pagamento de outubro de 2024, percentual de 1% (um por cento), aplicados sobre os salários pagos em março de 2024, sem retroativo.
Parágrafo Único: As empresas deverão efetuar o pagamento do salário mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - PRODUTIVIDADE
As Empresas poderão adotar o pagamento de produtividade aos seus empregados da área operacional, condicionado ao alcance de metas coletivas e individuais, no tocante aos índices de segurança no trabalho, assiduidade, qualidade no serviço, produtividade por equipes e outros critérios objetivos, relacionados a atividades do trabalhador, que poderão ser definidos pela empresa.
Parágrafo Primeiro: Serão pagas como indenizatórias as parcelas de produtividade/produção e gratificações.
Parágrafo Segundo: As empresas se reunirão no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura desta CCT, para discutir sobre a possibilidade de adotar o pagamento de produtividade.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE ELETRICISTA E/OU ENCARREGADO
A gratificação de Eletricista e/ou Encarregado que em razão de suas atividades necessitarem conduzir veículos, será paga da seguinte forma:
1) Motoristas de carros de pequeno porte até 05 (cinco) toneladas - Os Eletricistas e/ou Encarregados regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho que em razão de suas atividades necessitarem conduzir veículos com capacidade até cinco toneladas, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias mensais, a partir de julho de 2024, farão jus a um adicional de função no importe de R$ 195,86 (cento e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos). A partir de outubro de 2024, o valor do referido adicional será de R$ 197,75 (cento e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), durante o tempo que perdurar a responsabilidade pela condução do veículo.
2) Motoristas de carros com capacidade superior a 05 (cinco) toneladas - Os Eletricistas e/ou Encarregados regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho que em razão de suas atividades necessitarem conduzir veículos com capacidade superior a cinco toneladas, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias mensais, a partir de julho de 2024, farão jus a um adicional de função no importe de R$ 391,72 (trezentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos). A partir de outubro de 2024, o valor do referido adicional será de R$ 395,48 (trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), durante o tempo que perdurar a responsabilidade pela condução do veículo.
Parágrafo Primeiro: O adicional ora convencionado não incorpora ao contrato de trabalho do obreiro, sendo que o recebimento do mesmo se limita ao efetivo exercício da atividade.
Parágrafo Segundo: Comprovada a negligência, imperícia, imprudência ou má-fé do condutor do veículo, além de ser autorizado o desconto do prejuízo havido do empregado, este não terá direito ao recebimento do adicional acima.
Parágrafo Terceiro: O adicional ora convencionado deverá ser pago a no mínimo 01 (um) dos condutores do veículo, independentemente do número de dias dirigidos no mês.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As empresas poderão convocar seus empregados, diante da sua necessidade, a quantidade de horas extraordinárias que julgarem necessária para realização do trabalho, desde que obedecido o intervalo mínimo para descanso, na forma do artigo 61 “CAPUT” da CLT, podendo a duração do trabalho exceder ao limite legal ou convencional.
Parágrafo Único: As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte forma:
a) com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento) em relação à hora normal, para as horas extras de segunda-feira a sábado.
b) com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal, para as horas trabalhadas aos domingos e feriados.
c) sobre as horas extraordinárias executadas incidirão todas as obrigações legais da empresa para com o trabalhador, bem como os descontos correspondentes.
d) em caso de trabalhos urgentes, imprevistos e inadiáveis, fica assegurado ao empregado o início da contagem da hora excepcional no período compreendido da saída e retorno a sua residência, desde que o transporte seja fornecido pela empresa.
e) a fim de possibilitar aos funcionários a utilização dos vestiários para trocar de roupas, tomarem banho, procedendo à necessária higienização, não serão computados a título de horas extras os 15 (quinze) minutos que antecedem ou sucedem a duração normal da jornada de trabalho.
f) em caso de jornada normal ou em escala de revezamento, quando houver necessidade de fazer mais de 02 (duas) horas extraordinárias por dia as empresas fornecerão gratuitamente 01 (um) vale alimentação, conforme Cláusula 9ª.
g) nos sábados, domingos e feriados até a oitava hora extraordinária o empregado fará jus a 01 (um) vale alimentação referente ao almoço (exceto o empregado em dia de escala) e a partir da décima (10ª) hora extraordinária o empregado fará jus a 01 (um) vale alimentação referente à janta (inclusive em caso de trabalho extraordinário na folga do empregado que labora em escala de revezamento), conforme Cláusula 9ª.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - DO CARTÃO DE COMPRAS SINERGIA-ES/SINDIFER
Fica instituído o CARTÃO DE COMPRAS SINERGIA-ES, a todos os empregados representados no presente instrumento, sendo de obrigação das empresas a formalização de convênio, no prazo 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, exclusivamente com a administradora devidamente homologada pelo sindicato laboral, na forma abaixo discriminada:
Parágrafo Primeiro: Fica o empregado responsável pelo pagamento integral das despesas efetuadas com o referido cartão, que deverão ser descontadas em folha de pagamento, nos termos da Súmula 342 do TST.
Parágrafo Segundo: A utilização do CARTÃO DE COMPRAS é ônus exclusivo do empregado, não acarretando quaisquer ônus financeiros para as empresas e sindicatos: patronal e laboral, devendo ser sua adesão voluntária e expressa para cada trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Será liberado o valor de 30% (trinta por cento) do salário base do (a) trabalhador (a).
Parágrafo Quarto: O valor utilizado pelo trabalhador será objeto de desconto integral, na primeira remuneração subsequente a emissão da fatura expedida pela administradora do CARTÃO DE COMPRAS.
Parágrafo Xxxxxx: Ocorrendo demissão do empregado associado ao respectivo CARTÃO DE COMPRAS, ficam as empresas autorizadas a efetuar, integralmente, os descontos do saldo devedor no ato da homologação de sua rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Sexto: Fica autorizada a Administradora do Cartão a oferecer informações sobre o mesmo aos Sindicatos Convenentes, sempre que solicitada.
CLÁUSULA NONA - DA REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO/CAFÉ DA MANHÃ
A partir de 1º de julho de 2024, as empresas fornecerão mensalmente a seus empregados um cartão referente a refeição/alimentação/café da manhã, no valor de R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais), sendo:
R$ 710,00 (setecentos e dez reais) referente a refeição;
R$ 50,00 (cinquenta reais) referente à alimentação/cesta básica;
R$ 105,00 (cento e cinco reais) referente ao café da manhã para todos empregados, inclusive alojados.
Parágrafo Primeiro: É obrigatório o fornecimento do café da manhã por meio de cartão. O fornecimento do café da manhã somente poderá ser feito in natura por meio de acordo entre as partes, devendo ser aprovado em assembleia dos empregados pelo Sinergia-ES. Caso seja aprovado pelos empregados, as empresas deverão conceder o café da manhã de forma in natura, porém, não haverá obrigação do pagamento do cartão no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais) para os referidos empregados.
Parágrafo Segundo: O vale refeição deverá ser pago nas férias proporcionalmente aos dias efetivos de férias.
Parágrafo Terceiro: O desconto a ser cobrado do trabalhador será no máximo de 3% (três por cento) sobre o valor do Refeição/Alimentação/Café da Manhã fornecido pela empresa.
Parágrafo Quarto: Será obrigatório o fornecimento de vale alimentação/refeição em cartão, sendo que, se possível adotarão a utilização de um cartão unificado que contemple tanto a aceitação como vale alimentação quanto como vale refeição.
Parágrafo Quinto: Aos trabalhadores (as) filiados (as) ao SINERGIA-ES, afastados por acidente de trabalho, doença comum ou invalidez permanente e licença maternidade com exceção para doença pré- existente, beneficiados conforme esta cláusula e portadores do Cartão alimentação ou refeição da Administradora indicada exclusivamente pelo Sindicato Laboral, será assegurado um crédito por até 03 (três) meses consecutivos ou fracionados, sendo assegurado para licença maternidade 04 (quatro) meses consecutivos, por conta da administradora do Cartão, sem qualquer custo adicional para os empregadores e empregados, a partir de julho de 2024 no valor mensal de R$ 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais), a contar do primeiro mês de afastamento, em seu nome ou de seu beneficiário, condição esta de responsabilidade da relação entre o SINERGIA-ES e a administradora indicada e que constará no contrato de prestação do serviço entre as empresas e a Administradora do Cartão. Caso o SINERGIA-ES não encontre esse benefício no mercado para disponibilizar às empresas, as mesmas ficarão isentas da obrigação do pagamento do estabelecido no presente parágrafo.
Parágrafo Sexto: As empresas que não migrarem para o cartão indicado pelo SINERGIA-ES que contempla as condições estabelecidas no Parágrafo Xxxxxx, poderão permanecer em qualquer outro cartão, desde que garanta tal benefício e caso não haja tal cobertura ficará o pagamento do benefício a cargo da empresa.
Parágrafo Sétimo: As empresas poderão descontar do valor creditado os dias de faltas justificadas ou injustificadas. Ressaltando que os dias de compensação de horas e o vale alimentação/cesta básica não serão descontados.
Parágrafo Oitavo: Será considerado para desconto por dia faltoso ou para o crédito sobre horas extras (conforme cláusula 7ª), a partir de julho de 2024 o valor diário de R$ 32,27 (trinta e dois reais e vinte e sete centavos) à título de vale alimentação.
Parágrafo Nono: Será considerado para desconto por dia faltoso ou para crédito sobre o dia de folga trabalhado, ovalor diário de R$ 4,77 (quatro reais e setenta e sete) à título de café da manhã.
Parágrafo Décimo: O pagamento do vale alimentação ou refeição mensal deverá ser creditado até o dia 05 (cinco) de cada mês e os posteriores na mesma data nos meses subsequentes. Caso o dia fixado pela empresa caia em sábados, domingos ou feriados, o crédito do vale alimentação ou refeição deve ser antecipado para o último dia útil anterior ao dia fixado pela empresa.
Parágrafo Décimo Primeiro: O vale alimentação ou refeição de que trata esta cláusula será em caráter indenizatório, ou seja, não terá caráter salarial, não sofrendo qualquer incidência, seja ela de natureza trabalhista ou previdenciária.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: Para os empregados (as) que laboram em horário comercial de segunda a sexta, o valor do vale alimentação ou refeição de que trata o Caput desta cláusula não contempla sábados, domingos e feriados, pois estes são considerados trabalhos extraordinários, conforme Cláusula 7ª, Parágrafo Único, letra “f”.
Parágrafo Décimo Terceiro: Para os empregados (as) que laboram em regime de escala, o valor do vale alimentação ou refeição de que trata o Caput desta cláusula não contempla os dias de folga, pois estes são considerados trabalhos extraordinários, conforme Cláusula 7ª, Parágrafo Único, letra “f”.
Parágrafo Décimo Quarto: Os empregados (as) que estejam na condição de alojados deverão receber o vale refeição em dobro do valor estabelecido no Caput desta Cláusula no início do mês, contemplando o almoço e a janta, ou seja, de 1º a partir de 1º de julho de 2024 o valor será de R$ 1.420,00 (um mil e quatrocentos e vinte reais). Os empregados (as) que porventura estejam na condição de alojados, não receberão o benefício previsto na Cláusula 9ª, Parágrafo Único, Alínea “f”, durante os dias de sua jornada normal de trabalho (exceto sábados, domingos e feriados) e/ou escala de revezamento (exceto dias de folga). Os alojados continuarão a receber normalmente os valores previstos no caput para Vale Alimentação/Cesta Básica e Café da Manhã, quais sejam, para Vale Alimentação/Cesta Básica: R$ 50,00 (cinquenta reais) e para Café da Manhã: R$ 105,00 (cento e cinco reais).
Parágrafo Décimo Quinto: As empresas concederão extraordinariamente a todos os seus empregados (as) ativos na data de assinatura desta CCT, a título de abono, o crédito de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) a ser pago até o dia 10 de julho de 2024, o crédito de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) a ser pago até o dia 10 de agosto de 2024, o crédito de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) a ser pago até o dia 10 de outubro de 2024, e o crédito de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) a ser pago até o dia 10 de dezembro de 2024, ambos no Cartão Alimentação/Refeição, independente da carga horária diária, além daquele ordinariamente concedido. Em caso de demissão no período, os trabalhadores deverão receber no ato da rescisão do contrato de trabalho. Fica facultado as empresas o pagamento deste abono extraordinário aos estagiários e aprendizes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO/CAFÉ DA MANHÃ PARA JORNADA PARCIAL
Fica convencionado regras específicas para pagamento do vale refeição, alimentação e café da manhã, para os trabalhadores que laborarem em jornadas reduzidas, da seguinte forma:
I. Para jornadas de até 24 (vinte e quatro) horas semanais será creditado para o trabalhador o percentual de 30% (trinta por cento) sob o valor do vale alimentação ou refeição, nas condições já estabelecidas na Convenção Coletiva em vigor;
II. Para jornadas de até 30 (trinta) horas semanais será creditado para o trabalhador o percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) sob o valor do vale alimentação ou refeição, nas condições estabelecidas na Convenção Coletiva em vigor;
III. Para jornadas de até 36 (trinta e seis) horas semanais será creditado para o trabalhador o percentual de 80% (oitenta por cento) sob o valor do vale alimentação ou refeição, nas condições estabelecidas na Convenção Coletiva em vigor;
IV. Para jornadas acima de 36 (trinta e seis) horas semanais será creditado para o trabalhador o percentual de 100% (cem por cento) sob o valor do vale alimentação ou refeição, nas condições estabelecidas na Convenção Coletiva em vigor.
Parágrafo Primeiro: O vale referente a refeição deverá ser pago nas férias proporcionalmente aos dias efetivos de férias.
Parágrafo Segundo: Fica facultado as empresas o pagamento deste benefício aos estagiários e aprendizes, pela não caracterização de jornada parcial.
Parágrafo Terceiro: A partir de 1º de julho de 2024, as empresas fornecerão mensalmente em cartão alimentação/refeição o crédito referente ao café da manhã de R$ 105,00 (cento e cinco reais) e o crédito referente ao vale alimentação/cesta básica de R$ 50,00 (cinquenta reais) integralmente, para todos empregados, independente da carga horária diária, conforme Cláusula 9ª.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSIDUIDADE
As EMPRESAS fornecerão mensalmente uma cesta básica a título de assiduidade, sendo o valor da mesma de R$ 50,00 (cinquenta reais), que poderá ser através do cartão alimentação/refeição previsto na Cláusula 9ª ou em folha, devendo o benefício ser concedido ao trabalhador até o 5º (quinto) dia de cada mês.
Parágrafo Primeiro: O trabalhador deixará de receber este benefício caso tenha acima de 1 (uma) falta justificada dentro do mesmo mês.
Parágrafo Segundo: As Empresas poderão praticar por liberalidade valores maiores que o estabelecido no caput.
Parágrafo Terceiro: As Empresas que laboram em jornada parcial, conforme Cláusula 10ª, deverão fornecer o benefício de assiduidade nos termos desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Fica facultado as empresas o pagamento deste benefício aos estagiários e aprendizes.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
A empresa que fornecer vale transporte para o seu empregado, deverá estudar a possibilidade de transformar este sistema em contrato com empresas de transporte coletivo, ou outro meio alternativo de condução.
Parágrafo Primeiro: O tempo de permanência ou deslocamento do trabalhador em transporte fornecido pela empresa, de sua residência até o local de trabalho e vice-versa não ensejará ao mesmo direito ao recebimento de hora “in itinere”.
Parágrafo Segundo: Os empregados protegidos pelo vale transporte terão descontado do seu salário base 3% (três por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REAJUSTE DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE MOTOS/CARROS DOS EMPREGADOS
A data de reajuste do contrato de locação de motos/carros dos empregados deverá ser na mesma data de reajuste do contrato firmado com a Contratante, devendo ser corrigido anualmente pelo mesmo índice estabelecido contratualmente com a Contratante.
Parágrafo Único: O valor do contrato de locação de motos/carros não tem natureza salarial, não sofrendo qualquer incidência, seja ela de natureza trabalhista ou previdenciária, não incorporando ao salário do empregado para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALFABETIZAÇÃO E/OU CURSO SUPLETIVO
Atendendo as exigências do mercado de trabalho para qualificação profissional, as Empresas se comprometem a viabilizar programa de alfabetização e/ou cursos supletivos de 1º e 2º grau para seus trabalhadores.
Parágrafo Único: As empresas fornecerão os materiais didáticos básicos a todos os trabalhadores que frequentarem regularmente cursos de alfabetização, ensino fundamental e ensino médio.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA A SAÚDE E A FAMÍLIA
As Empresas incentivarão a associação de seus empregados ao SESI com a finalidade da utilização dos serviços de Saúde, Médicos/Odontológicos, Lazer e Educacional, através da divulgação nos recibos de pagamento, em duas oportunidades durante a vigência da presente Convenção, fornecendo a documentação necessária para tanto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
As empresas obrigam-se a contratar ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA em favor dos seus empregados, na forma da proposta apresentada pelo SINERGIA-ES, ou outra que contenha as mesmas garantias, estabelecendo-se que a empresa contratada deverá oferecer, obrigatoriamente, as coberturas ambulatorial, odontológica e de acidente de trabalho, em todo o Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Primeiro: As empresas custearão a importância máxima por trabalhador (a) de R$ 143,38 (cento e quarenta e três reais e trinta e oito centavos) a partir de abril de 2024 independente da faixa etária, na contratação de um plano de saúde ambulatorial, com cobertura integral e irrestrita de atendimentos inerentes a acidentes de trabalho, e doenças decorrentes dos mesmos, além de um plano odontológico.
Parágrafo Segundo: Em caso de o valor do plano ultrapassar o valor contratado, ou os trabalhadores optarem por plano de saúde com abrangência de coberturas superiores as apresentadas no parágrafo anterior, fica convencionado que nesta opção, o plano de saúde também deverá obrigatoriamente garantir, no mínimo, a cobertura integral para os casos de acidente de trabalho, sendo que nestes casos, ficará o trabalhador responsável pelo pagamento da diferença total entre o valor da mensalidade paga pela empresa e do plano pelo qual optou.
Parágrafo Terceiro: O contrato de Assistência Médica Ambulatorial e Odontológico deverá prever, no mínimo, as seguintes opções de Coberturas/Garantias:
Cobertura para procedimentos de assistência médica Ambulatorial, inclusive acidente de trabalho, sem limitação, de acordo com rol mínimo de procedimentos estabelecido através da Lei 9656/98 que trata esta matéria, conjugado no mesmo contrato, com cobertura para procedimentos de assistência odontológica para procedimentos de consultas, urgências odontológicas, odontologia preventiva (exceto acompanhamento de tratamento ATM), dentística (exceto clareamento de dentes vitalizados), cirurgias, endodontia, odontopediatria, periodontia (exceto enxertos), radiologia (exceto procedimentos ligados a ATM), ortodontia (exceto acompanhamento clínico mensal).
Parágrafo Quarto: O pagamento da diferença total entre o contrato de Assistência médica e odontológica apresentado pelo SINERGIA-ES para o de maior cobertura objeto de opção do empregado, será descontado em folha de pagamento, mediante autorização do empregado, nos termos da Súmula de nº 342, do Tribunal Superior do Trabalho;
Parágrafo Quinto: Os empregados poderão incluir os seus dependentes no contrato de Assistência médica e odontológica, com o pagamento total das mensalidades as expensas dos mesmos, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo que em caso de afastamento do empregado dos serviços da empresa, por qualquer motivo, fica desobrigada a empresa do pagamento, devendo o empregado ou seus dependentes efetuarem o pagamento das mensalidades do plano que aderiu o dependente, diretamente na empresa contratada.
Parágrafo Sexto: Se o empregado já for possuidor de outro contrato de Assistência médica e odontológica empresarial, na qual figure na qualidade de dependente e desde que não tenha ônus com o mesmo, ficam as empresas e empregados desobrigados de contratar os planos previstos nesta cláusula, desde que comprove junto ao Sindicato, quando solicitado pelo mesmo, a condição de dependente em outro plano de saúde.
Parágrafo Sétimo: O contrato de Assistência médica e odontológica objeto desta cláusula, é garantido a todos empregados a partir do primeiro dia útil após a assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, não tendo, porém, natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo Oitavo: O contrato de Assistência médica e odontológica previsto nesta cláusula, assim como a Operadora de Saúde garantidora do respectivo plano, deverão ter obrigatoriamente registrado junto a ANS - Agência Nacional de Saúde.
Parágrafo Nono: É vedada a contratação de plano de Assistência Médica Ambulatorial e Odontológica que contenha cláusula de coparticipação dos empregados/associados, salvo se este for mais interessante para o trabalhador, e a requerimento deste.
Parágrafo Décimo: Na revisão do valor da mensalidade do plano, fica garantido o reajuste do valor estipulado no parágrafo primeiro desta cláusula, aplicando sobre ele o índice de reajuste do plano de saúde, desde que negociado com o SINDIFER.
Parágrafo Décimo Primeiro: Em caso de o trabalhador se afastar do trabalho, mediante benefício previdenciário, a empresa manterá o pagamento do plano de saúde, em caso de este ser hospitalar, honrando com a diferença entre o hospitalar e o ambulatorial pelo prazo de seis meses, renovável por igual período, sucessivamente, em caso de o trabalhador quitar a diferença referente aos seis meses anteriores, diretamente à empresa.
Parágrafo Décimo Segundo: O teto máximo por coparticipação no plano ambulatorial, previsto nesta cláusula, contratado pela empresa, será custeado pelo empregado nos limites abaixo:
Por consulta médica eletiva realizada nas Clínicas Próprias, Pronto Atendimento e Rede Credenciada
– R$ 11,77 (onze reais e setenta e sete centavos);
Por consulta médica realizada em Pronto Socorro de hospitais – R$ 17,12 (dezessete reais e doze centavos).
Parágrafo Décimo Terceiro: O Plano de Saúde fornecerá obrigatoriamente uma Cesta Natalidade com logomarca do SINERGIA-ES contendo os seguintes itens: {Bolsa com kit para bebê, algodão (100gr), chupeta de silicone (uma unidade), cotonetes (2 caixas), fraldas descartáveis tamanho P (2 pacotes) e tamanho M (um pacote), gase esterilizada (2 pacotes), lenço umedecido (2 pacotes), mamadeira (uma unidade), óleo mineral (100ml), sabonete (90gr), shampoo baby (200ml) e álcool absoluto (100ml)}, que será entregue até o décimo dia do nascimento do filho (a), às mães empregadas ou cônjuges dos empregados titulares, desde que estejam incluídos no referido plano indicado exclusivamente pelo Sindicato Laboral. A Cesta Natalidade deverá ser por conta da administradora do Plano, sem qualquer custo adicional
para os empregadores e empregados, condição de responsabilidade da relação entre o SINERGIA-ES e a operadora indicada e que constará no contrato de prestação do serviço entre as empresas e o plano. Caso o SINERGIA-ES não encontre esse benefício no mercado para disponibilizar às empresas, as mesmas ficarão isentas da obrigação do pagamento da Cesta Natalidade estabelecida no presente parágrafo.
Parágrafo Décimo Quarto: As empresas que não contratarem o plano de saúde indicado pelo SINERGIA- ES, deverão garantir todas as condições, coberturas e benefícios estabelecidas nesta cláusula.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado com direito a auxilio doença, que contar com seis meses de serviço na mesma empresa, no mesmo contrato laboral, ao se afastar em gozo de auxílio-doença, terá a garantia de uma complementação de salário percebido na empresa nos últimos 06 (seis) meses e o valor pago pela previdência social, respeitando-se sempre para efeito desta complementação, limite máximo de contribuição previdenciária, paga na seguinte forma:
a) Empregados com 06 (seis) meses até 01 (um) ano de serviço, complementação de 75 (setenta e cinco) dias mais prazo de lei: 15 (quinze) dias;
b) Empregados com mais de 01 (um) até 02 (dois) anos de serviço, complementação de 135 (cento e trinta e cinco) dias mais prazo de lei: 15 (quinze) dias;
c) Empregados com mais de 02 (dois) anos de serviço, complementação de 190 (cento e noventa) dias mais prazo de lei: 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único: Esta complementação deverá ser paga junto com o pagamento mensal dos demais empregados. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, o pagamento será feito por estimativa. Se ocorrer diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas ou pagas no pagamento imediatamente posterior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO ACIDENTE
Ao empregado com direito a auxilio acidente, que contar com seis meses de serviço na mesma empresa, no mesmo contrato laboral, ao se afastar em gozo de auxilia-acidente, terá a garantia de uma complementação de salário percebido na empresa nos últimos 06 (seis) meses e o valor pago e o valor pago pela previdência social, respeitando-se sempre para efeito desta complementação, limite máximo de contribuição providenciaria, paga na seguinte forma:
a) Empregados com 06 (seis) meses até 01 (um) ano de serviço, complementação de 75 (setenta e cinco) dias mais prazo de lei: 15 (quinze) dias;
b) Empregados com mais de 01 (um) até 02 (dois) anos de serviço, complementação de 135 (cento e trinta e cinco) dias mais prazo de lei: 15 (quinze dias);
c) Empregados com mais de 02 (dois) anos de serviço, complementação de 190 (cento e noventa) dias mais prazo de lei: 15 (quinze) dias;
Parágrafo Único: Esta complementação deverá ser paga junto com o pagamento mensal dos demais empregados. Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, o pagamento será feito por estimativa. Se ocorrer diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas ou pagas no pagamento imediatamente posterior.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA À INFÂNCIA
As empresas onde trabalharem pelo menos 05 (cinco) empregadas, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, e que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar convênio previsto no parágrafo segundo do art. 389 da CLT, ou reembolsar diretamente a empregada, as despesas comprovadamente havidas com a guarda, vigilância e assistência de seu filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada de sua livre escolha, até o limite de R$ 59,66 (cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos) a partir de julho de 2024, previsto na Lei n.º 6.205/75, por filho (a) com idade de 0 (zero) a 12 (doze) meses. Na falta do comprovante supra mencionado será pago diretamente à empregada o valor fixo de R$ 19,89 (dezenove reais e oitenta e nove centavos) a partir de julho de 2024, por filho (a) com idade de 0 (zero) a 08 (oito) meses.
a) Estarão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o SINERGIA-ES.
b) As empresas concederão um auxílio a partir de julho de 2024 no valor correspondente a R$ 129,24 (cento e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos), aos empregados que possuam filhos excepcionais e/ou deficientes físicos, desde que estejam sendo assistidos por programas especializados da APAE e/ou SUS, além de vale transporte para o filho (a) e acompanhante.
c) Para recebimento deste auxílio, o empregado deverá apresentar à empresa declaração fornecida por uma das entidades acima, de que o mesmo possui filho (a) excepcional e/ou deficiente físico, assistido pelas mesmas.
d) O auxílio previsto no “caput” e na letra “B” desta cláusula não integrará ao salário do empregado para quaisquer efeitos e nem gerará direito adquirido.
e) O pagamento deste auxílio será efetuado contra recibo.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As EMPRESAS se obrigam adotar o seguro de vida e acidentes pessoais imediatamente após assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nas condições exigidas para seus trabalhadores, sem ônus
para os mesmos.
Parágrafo Primeiro: O Seguro deverá ter minimamente as Coberturas e Capitais Segurados abaixo previstos:
Coberturas | Capital Segurado |
Morte | R$ 42.467,07 |
( * ) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença | R$ 42.467,07 |
Morte - Auxílio Funeral – Adicional – Titular | R$ 3.490,39 |
Morte - Xxxxx Xxxxxx – Auxilio alimentação – Titular | R$ 987,28 |
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente | Até R$ 42.467,07 |
(**) Diária de Incapacidade Temporária – Cesta Básica - Afastamento por Acidente de Trabalho – Titular | R$ 1.114,29 |
Auxilio Medicamento - Decorrente de acidente ocorrido em horário de trabalho – Forma de Pagamento: Reembolso até o limite do Capital Segurado. | R$ 1.217,21 |
(***) Assistência Transporte do Titular – Trabalhador - Decorrente de Morte dos Parentes Previstos na CLT - Consolidação Leis Trabalhistas - Conforme Condições Especiais desta Cobertura estabelecidas no Contrato/Apólice de Seguro. | R$ 1.217,21 |
(*) Invalidez Laborativa – Pagamento Antecipado em caso de Invalidez laborativa Permanente Total em Decorrência de Doença. Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de morte.
(**) DIT – Cesta Básica – Afastamento por Acidente de Trabalho – Limite de Diárias: 03 (três) parcelas mensais de R$ 371,39 (trezentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos) cada uma, indenizáveis a partir do 16º dia de afastamento e a cada 30 (trinta) dias de afastamento.
(***) Garantir ao Trabalhador Segurado, devidamente constante em Gefip da empresa interposta, a assistência imediata para o deslocamento, entre a Cidade de residência e trabalho habitual, até a Cidade que ocorrerá o sepultamento ou cremação do parente, e respectivo retorno à Cidade de residência e trabalho habitual, cujo grau de parentesco, esteja contemplado no Artigo 473, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5.452, de 01 de maio de 1943.
A assistência para o transporte dar-se-á, através de contato telefônico imediato, para aquisição do bilhete rodoviário ou aéreo, considerando os seguintes critérios:
Quando a distância entre a Cidade de residência e trabalho habitual, até a Cidade que ocorrerá o sepultamento ou cremação do parente for de até 600 (seiscentos) quilômetros rodoviários, a assistência ocorrerá através de transporte público rodoviário doméstico – ônibus intermunicipal ou interestadual, e, quando a distância entre a Cidade de residência e trabalho habitual, até a Cidade que ocorrerá o sepultamento ou cremação do parente, for superior a 600 (seiscentos) quilômetros rodoviários, a assistência poderá ocorrer através de transporte público aéreo doméstico, resguardado a disponibilidade de horários e assentos nos voos, que sejam viáveis para atendimento aos horários estabelecidos para o sepultamento ou cremação do parente, sempre, limitado ao Capital Segurado estabelecido a Garantia Securitária contratada.
Custo do Seguro: Conforme previsto no caput desta cláusula, as empresas pagarão pelas coberturas acima previstas o custo mensal de até R$ 16,22 (dezesseis reais e vinte e dois centavos) por trabalhador / vida segurada.
Parágrafo Segundo: O empregador que já tiver Apólice de Seguros de Vida e Acidentes Pessoais em vigência, de sua livre escolha, contemplando minimamente as Garantias e Capitais Segurados previstos no Parágrafo Primeiro da presente cláusula, deverá apresentar cópia da Apólice de Seguros vigente ao sindicato laboral, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a publicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O SINERGIA-ES poderá indicar às empresas uma corretora de seguro, contemplando minimamente as Garantias e Capitais Segurados previstos no Parágrafo Primeiro da presente cláusula.
Parágrafo Quarto: As coberturas apontadas nessa cláusula serão de exclusiva responsabilidade das seguradoras.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERFIL PROFISSIGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-PPP
As Empresas fornecerão no ato da rescisão do contrato de trabalho a fornecedor ao trabalhador o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
MÃO-DE-OBRA FEMININA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE TRAINEE
As empresas poderão adotar e implementar um "Programa Trainee" para Curso Técnico e/ou Curso Superior, com o objetivo de recrutar novos talentos, oportunizar o recrutamento interno, ou seja, jovens recém formados, com habilidades a serem desenvolvidas e treinados para assumirem posições de destaque nas empresas.
Parágrafo Primeiro: Esses profissionais devem ser: Profissionais sem experiência profissional na área, graduados ou graduando em Curso Técnico e/ou Curso Superior.
Parágrafo Segundo: A duração do programa será de 06 (seis) à 24 (vinte e quatro) meses.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
Os trabalhadores que estão sendo treinados para outras funções, não terão equiparação salarial até que termine a capacitação do mesmo na nova função. A empresa terá um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para qualificação ou não do trabalhador em treinamento.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA DO TRABALHO
As EMPRESAS, no estrito cumprimento das regras da CLT, adotarão medidas de controle da frequência ao trabalho de seus empregados, por meios de registros mecânicos, eletrônicos e ou manuais, inclusive,
quando for o caso, através da ficha de horário de trabalho externo, salvo nos casos em que for impossível o controle de jornada.
Parágrafo Primeiro: As empresas estão autorizadas a adotar o sistema eletrônico alternativo, ficando assim dispensada, entre outras coisas, a impressão de comprovante de registro no relógio ponto, e deverá atender as orientações obrigatórias constantes nos termos legais.
Parágrafo Segundo: O Empregado deverá cumprir o horário de descanso para refeição nos termos da legislação vigente, salvo por meio de acordo com o SINERGIA-ES.
Parágrafo Terceiro: A empresa poderá dispensar o empregado da marcação dos cartões de ponto nos horários de refeições, pelo que se presume esse intervalo pré-assinalado nos controles de ponto como cumprido, não necessitando seu registro, para os empregados que trabalham em atividade externa e que pela logística encontram dificuldades em registrar o ponto.
SOBREAVISO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SOBREAVISO
As Empresas remunerarão, na base de 1/3 (um terço) do salário-hora normal para os empregados que vierem a permanecer neste regime.
Parágrafo Único: Fica a empresa autorizada a realizar sobreaviso por período superior a 24h00min (vinte e quatro horas), por semana, podendo realizá-la com início às 17h00min (dezessete horas) da sexta feira e encerramento até 08h00min (oito) da segunda feira, ou horas que antecedem e sucedem dias de feriado, respeitando o Artigo 66 e o Artigo 71 da CLT, bem como não será permitido a nenhum trabalhador laborar no final de semana subsequente ao sobreaviso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS E DIAS PONTES DE TRABALHO
Fica autorizado o acréscimo das horas de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, para compensação da jornada de trabalho aos sábados, sendo que a compensação de dias ou horas de trabalho obedecerá às regras do Art. 59, Parágrafo 2º da CLT.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecida que as empresas poderão adotar a Semana Espanhola, fixando jornada de trabalho semanal com duração de 40 (quarenta) horas (cinco dias de oito horas normais) em uma semana, de modo a permitir a folga em dois dias inteiros da semana, e com duração de 48 (quarenta e oito) horas (seis dias de oito horas normais) na semana seguinte, de modo que o excesso de trabalho em uma semana seja compensado pela consequente redução na semana anterior ou na semana subsequente.
Parágrafo Segundo: O que exceder à jornada acima autorizada será computado como hora extraordinária, e compensada/quitada conforme Cláusula 7ª, relativa às horas extraordinárias.
Parágrafo Terceiro: Fica facultado às empresas adotarem o sistema de compensação suprimindo o trabalho de sábado, segunda e terça-feira de carnaval, bem como em dias pontes (dias entre feriados e fins de semana), desde que seja dada ciência ao empregado com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, ressalvando-se os turnos de revezamento, não caracterizando esse tempo de compensação diária como hora extraordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO ATENDIMENTO EMERGENCIAL/PRONTIDÃO/PLANTÃO/STC/BTZERO
A jornada de trabalho em escala de revezamento/fixa para as turmas de ATENDIMENTO EMERGENCIAL/ PRONTIDÃO/ PLANTÃO/ STC/ BTZERO poderá ser da seguinte forma:
a) 08 (oito) horas diárias, sendo 04 (quatro) dias de trabalho seguidos, com 02 (dois) dias de folga, com intervalo para refeição e descanso de 01 (uma) hora.
b) Os dias de feriados trabalhados dentro destas jornadas serão considerados como horas extraordinárias.
c) Não sendo aplicado o estabelecido na letra “a” e “b” a empresa deverá seguir a jornada conforme legislação vigente.
d) As horas extras realizadas nos dias de folgas, conforme estabelecido na letra “a” desta cláusula, deverão ser pagas da seguinte forma: no primeiro dia de folga serão pagas no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e no segundo dia de folga no percentual de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE VIGIAS / PORTEIRO
Ficam autorizadas as empresas a adoção do sistema de trabalho denominado “jornada especial”, com 12X36, sendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, exclusivamente para serviço de vigia / porteiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGISTRO ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Será adotado registro alternativo e controle de Jornada de Trabalho, em conformidade com o artigo 1º da portaria 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, e artigo 611-A, inciso X, da Lei 13.467/2017.
Parágrafo Único: A execução poderá ser por meio de um aplicativo mobile em Smartphone ou similar compatível (desde que seja fornecido pela empresa), bem como por meio biométrico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL - CCM
Fica autorizada a implantação da jornada de trabalho de terça-feira a sábado para as equipes de CCM (Construção e Manutenção Pesada) que exclusivamente trabalham nesta jornada, observando assim, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com uma hora de intervalo para almoço, nos dias de semana, pagando as horas que eventualmente excederem conforme previsto nesta CCT.
Parágrafo Primeiro: As empresas pagarão mensalmente uma gratificação referente a assiduidade apurada no período, a partir de julho de 2024, no valor de R$ 99,22 (noventa e nove reais e vinte e dois centavos) e a partir de outubro de 2024, no valor de R$ 100,17 (cem reais e dezessete centavos) que será pago no contracheque do empregado, além do valor de mais 04 (quatro) tíquetes alimentação que será pago no cartão alimentação/refeição.
Parágrafo Segundo: A gratificação será paga para todos os empregados mencionados, desde que no mês de referência/período de apuração não sofram nenhuma medida disciplinar, não haja nenhuma falta injustificada, bem como tenham no máximo 02 (duas) faltas justificadas, sendo que a partir da terceira falta justificada o empregado perderá o direito à gratificação referente ao mês de referência/período de apuração.
Parágrafo Terceiro: A gratificação de assiduidade será concedida proporcionalmente aos dias efetivos de férias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE RECUSA
Quando o empregado, no exercício de sua função, constatar a existência de risco à sua integridade física, deverá recusar-se a realizar o trabalho e procurar o responsável pela segurança relatando-lhe os fatos, para que as providências necessárias sejam tomadas para eliminação de risco.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES, CRACHÁS, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As EMPRESAS fornecerão gratuitamente a seus empregados os equipamentos de proteção e segurança do trabalho, obrigatórios nos termos da legislação específica sobre higiene e segurança do trabalho. Também fornecerão gratuitamente, uniformes, crachás, ferramentas e acessórios quando exigirem seu uso obrigatório no serviço ou quando a atividade assim exigir.
Parágrafo Primeiro: O empregado se obriga ao uso, manutenção, limpeza, e guarda dos equipamentos, ferramenta, crachás, uniformes e acessórios que receber. Em caso de extravio ou dano voluntário, a empresa fornecerá outro, descontando do empregado o valor correspondente.
Parágrafo Segundo: Em caso de desgaste prematuro o empregado entregará a empresa o equipamento e/ou uniforme e automaticamente receberá um novo sem ônus para o mesmo.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá ser impedido de trabalhar, com perda da frequência e do respectivo salário quando não se apresentar ao serviço com os respectivos uniformes, equipamentos, ferramentas, crachás ou não se apresentar com estes em condições de higiene compatíveis com a função ou seu uso adequado. Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho deverá o empregado devolver crachás, ferramentas, uniformes e equipamentos de seu uso.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURANÇA E SAÚDE DO EMPREGADO
As EMPRESAS dotarão CIPAS e o SESMT das condições necessárias para promover a prevenção de acidentes e saúde de seus empregados, patrocinando aos seus membros cursos de aperfeiçoamento e reciclagem, em conformidade com a Portaria 3214/78.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NA EMPRESA
As EMPRESAS, desde que previamente avisadas, ajustados os horários e datas, facilitarão a entrada de membros efetivos e suplentes da Diretoria do SINERGIA-ES às suas instalações, em atividade não prejudicial ao andamento dos serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INFORMAÇÕES
As EMPRESAS se comprometem a fornecer informações solicitadas pelos Sindicatos no sentido de atualizar seu banco de dados. Informações estas gerais de cunho administrativo - estatístico.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS EMPREGADOS ATIVOS
As empresas se comprometem a enviar trimestralmente ao SINERGIA-ES a relação dos empregados ativos, tendo como mês inicial de referência junho/2024.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE REFORÇO SINDICAL/CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Em compensação às condições operacionais nesta Convenção Coletiva de Trabalho e como retribuição à assistência especializada e representativa, observadas as formalidades, demais providências e recursos despendidos das negociações trabalhistas anuais, conforme aprovado em assembleia, as empresas abrangidas por este instrumento promoverão mensalmente o desconto do valor correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário base do (a) empregado (a), limitado o valor a R$ 42,00 (quarenta e dois reais) por mês, incluindo os períodos de prorrogação de data base para os descontos, repassando os valores apurados até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao desconto para a conta corrente do SINERGIA-ES, no Banco Banestes – Agência 107 – Conta Corrente 11252707, ou PIX CNPJ 27.398.841/0001-55, ou diretamente ao SINERGIA-ES.
Parágrafo Primeiro: O valor mensal desta Taxa de Reforço Sindical/Contribuição Negocial abrangerá somente os salários nominais contratuais, excetuando os valores pagos a título de férias individuais, do adicional constitucional e as parcelas do 13º Salário, sendo que a aludida Taxa de Reforço Sindical/Contribuição Negocial não será descontada dos (as) trabalhadores (as) sindicalizados.
Parágrafo Segundo: Para efeito de controle do SINERGIA-ES, as Empresas se comprometem a remeter ao sindicato laboral, no prazo de 10 (dez) dias após os descontos realizados nos meses descritos no Caput, a relação, de forma ordenada, da qual conste, além do nome do empregado, a data de admissão, o valor da contribuição e o comprovante de recolhimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da Taxa de Reforço Sindical/Contribuição Negocial.
Parágrafo Terceiro: Os descontos em folha de pagamento previstos no caput e no parágrafo primeiro, não serão efetuados caso o empregado, individualmente, expresse sua oposição ao desconto diretamente ao SINERGIA-ES, o que poderá ser feito pessoalmente, ou por carta simples de qualquer meio, ou por carta com aviso de recebimento “AR”, de uma única vez, a qualquer tempo ou para cada evento, podendo ser feita até o dia 10 (dez) de cada mês previsto para o desconto em folha, resguardado o mês do evento já vencido, que não poderá ser objeto de objeção retroativo, garantindo desta forma a ausência dos descontos nos meses declarados na carta de objeção.
Parágrafo Quarto: A multa do Parágrafo Segundo somente incidirá, caso a empresa após a notificação do sindicato laboral não promover no prazo de 05 (cinco) dias a regularização da situação.
Parágrafo Xxxxxx: Por se tratar de cláusula para gestão do SINERGIA-ES a responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é de responsabilidade do Sindicato Profissional, ficando isentas as empresas e o SINDIFER.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL PATRONAL
Todas as Empresas abrangidas pela presente convenção deverão recolher em favor do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico do Estado do Espírito Santo - SINDIFER, uma contribuição única (anual) para custeio das despesas negociais dentro das seguintes faixas:
FAIXAS | NÃO ASSOCIADA | ASSOCIADA |
As empresas que tenham um efetivo de 00 a 10 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 678,00 | R$ 521,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 11 a 20 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 878,00 | R$ 675,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 21 a 50 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 1.179,00 | R$ 907,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 51 a 100 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 1.261,00 | R$ 970,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 101 a 200 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 2.000,00 | R$ 1.538,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 201 a 300 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 2.499,00 | R$ 1.922,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 301 a 500 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 3.994,00 | R$ 3.072,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 501 a 700 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 7.387,00 | R$ 5.682,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 701 a 900 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 8.870,00 | R$ 6.823,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 901 a 1200 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 10.634,00 | R$ 8.180,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 1201 a 1500 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 12.762,00 | R$ 9.817,00 |
As empresas que tenham um efetivo de 1501 a 2000 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 15.310,00 | R$ 11.777,00 |
As empresas que tenham um efetivo acima de 2000 empregados contribuirão com a importância de: | R$ 18.372,00 | R$ 14.132,00 |
Parágrafo Primeiro: Os valores referidos no caput deverão ser recolhidos mediante depósito bancário na conta corrente do SINDIFER, no banco SICOOB nº 756 – Agência 3010, Conta Corrente 38.193-4 ou PIX CNPJ 27.067.586/0001-68 ou boleto bancário devendo este ser solicitado pelo e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Segundo: O recolhimento da contribuição deverá ser feito até o último dia útil do mês de julho de 2024. No caso de empresas constituídas após julho de 2024, o recolhimento da contribuição previsto no
caput deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente à sua constituição.
Parágrafo Terceiro: O recolhimento da contribuição não será efetuado caso a empresa expresse individualmente sua oposição ao desconto diretamente ao Sindifer, o que poderá ser feito por e-mail oficial da empresa para xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, devendo ser feito até o dia 12 de julho de 2024.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de não serem realizados os recolhimentos por parte da Empresa, nos prazos previstos no parágrafo segundo desta cláusula, a empresa ficará obrigada a pagar o valor da contribuição acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o montante já atualizado.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL/SINERGIA-ES
As EMPRESAS se comprometem a descontar em folha dos (as) trabalhadores (as) que autorizarem e recolher na conta corrente do Sindicato, no Banco Banestes – Agência 107 – Conta Corrente 11252707, ou PIX CNPJ 27.398.841/0001-55, ou diretamente ao SINERGIA-ES, as mensalidades dos (das) trabalhadores (as) sindicalizados, conforme estatuto, até o dia 10 (dez) de cada mês, enviando a relação nominal de empregados e depósitos identificáveis ao SINERGIA-ES, inclusive na verba do aviso prévio.
Parágrafo Único: Para efeito de controle do SINERGIA-ES, as Empresas se comprometem a remeter ao sindicato laboral, trimestralmente lista com os descontos realizados, a relação, de forma ordenada, da qual conste, além do nome do empregado, a data de admissão, o valor da contribuição e o comprovante de recolhimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da Mensalidade Sindical.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REPASSE AOS TRABALHADORES
As Empresas se comprometem sempre que houver melhorias na contratação entre empreiteiras e as contratantes, reunirem-se com o SINERGIA-ES para estudarem um repasse destas melhorias ao salário de todos os trabalhadores, independente da data-base da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRE NEGOCIAÇÃO
As partes envolvidas nesta Convenção adotarão medidas de negociação e conciliação. Procurando sempre que possível a alternativa negociável entre as partes, evitando recursos à justiça do trabalho. Para tanto, fica estabelecido que o Sindicato obreiro notificará a empresa supostamente infratora, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar medidas para corrigir a sua conduta supostamente infratora, sendo que somente após este prazo, e não satisfeitas as exigências desta Convenção, será permitido ao SINERGIA-ES ingressar com demanda judicial e cobrar a multa de que trata a cláusula 43ª desta Convenção Coletiva.
Parágrafo Único: As entidades sindicais formarão comissão de negociação permanente, comprometendo- se o SINERGIA-ES a apresentar a pauta dos assuntos a serem discutidos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para as reuniões.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS E LOCAIS PARA INFORMAÇÕES
As EMPRESAS indicarão local em suas dependências para que o SINERGIA-ES afixe quadro de aviso. A afixação de comunicados e avisos será feita pelo representante que o SINERGIA-ES indicar entre os trabalhadores das empresas, pessoa esta que será responsável também pela manutenção do referido quadro.
Parágrafo Único: As EMPRESAS permitirão que o SINERGIA-ES instale em local previamente autorizado caixa ou escaninho para colocação de seus comunicados.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO COMPETENTE
Será competente para dirimir qualquer dúvida ou divergência desta Convenção Coletiva de trabalho, a Justiça do Trabalho da 17ª região.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis praticadas pela Empresa com relação a quaisquer das Cláusulas previstas neste CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
Parágrafo Único: As Empresas se comprometem que todas as negociações serão feitas exclusivamente com o SINERGIA-ES, assegurando que:
a) Que a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO é válida para todos os empregados representados pelo SINERGIA-ES. (novo §3º do art. 2º da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, c/c os artigos 511 da CLT e 8º da CF/88 – “grupo econômico horizontal”);
b) Todos os trabalhadores que prestam [serviços] no âmbito da Empresa sejam representados pelo sindicato laboral em sua base territorial. (novo § 3º do art. 2º da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, c/c os artigos 511 da CLT e 8º da CF/88 – “grupo econômico horizontal”);
c) As jornadas, pausas e intervalos serão considerados como norma de saúde, higiene e segurança do trabalho e não poderão ser modificadas sem prévio acordo com o sindicato laboral. (art. 611-A, I e II, e parágrafo único do art. 611-B da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017).
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADE
O não cumprimento das cláusulas fixadas neste instrumento acarretará multa diária de R$ 1,00 (um real) por cada empregado envolvido, a ser paga em favor do SINERGIA-ES.
Parágrafo Primeiro: Antes, porém, de qualquer demanda judicial é indispensável à comunicação à empresa para o atendimento da infração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo: O valor total da multa será limitado a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria por empregado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Toda inovação tecnológica que vier a ser implantada pela empresa, deverá ser precedida de uma formação profissional qualificada, ministrada por entidade ou instrutores credenciados para tal finalidade, evitando assim acidentes com os trabalhadores e com terceiros. Proporcionando melhor desempenho do trabalhador e da empresa nas suas atividades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS MUNICIPAIS
Na região da Grande Vitória (exceto: Fundão e Guarapari) serão respeitados os dias de feriados da cidade de Vitória para todos trabalhadores. Nos demais, municípios do interior, será respeitado o feriado local onde o trabalhador estiver lotado. Para os (as) trabalhadores (as) das agências de atendimento da EDP também será respeitado o feriado local onde o (a) trabalhador (a) estiver exclusivamente lotado (a).
Parágrafo Único: Os trabalhadores que laborarem nos feriados conforme caput receberão as horas trabalhadas como extraordinárias com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO PAGAMENTO DAS VERBAS CONTRATUAIS
Fica convencionado que todas as parcelas pagas pelo empregador na forma do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho ao seu empregado, obrigatoriamente constará na descrição do contra recibo na modalidade de contracheque.
Parágrafo Primeiro: Em caso de descumprimento do caput desta clausula, fica convencionado a imposição de multa diária por trabalhador atingido, a partir da presente convenção coletiva de trabalho, à ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor total das verbas que deveriam constar em referido documento, ficando pactuado ainda que tais valores serão revertidos 50% (cinquenta por cento) para o trabalhador atingido e 50% (cinquenta por cento) para a entidade sindical profissional.
Parágrafo Segundo: Antes, porém, de qualquer demanda judicial é indispensável à comunicação à empresa para o atendimento da infração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Terceiro: O valor total da multa será limitado a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria por empregado, não cumulado com a cláusula 43ª da CCT.
}
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS INDUSTRIAS METALURGICAS DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIFER
XXXXXXX XXXXXX XXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA E GAS E NAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICO NO SETOR DE ENERGIA E GAS NO ESTADO DO ESPIRITO SANT
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.