ASSIDUIDADE. A existência de falta injustificada em cada mês de apuração resultará em perda dos seguintes percentuais referente ao mês do evento:
ASSIDUIDADE. O empregado abrangido por esta convenção que em seu período aquisitivo de férias tenha efetivamente trabalhado, isto é, não tenha faltado ao serviço sem justificativa legal, a exemplo de licença médica, receberá quando da concessão das referidas férias, um abono, nos termos do art. 144 da CLT, correspondente a R$ 159,68 (cento e cinquenta e nove reais, sessenta e oito centavos), o qual, nos termos do referido artigo e da alínea “e” do art. 28 da Lei n°. 8212/91, não terá natureza salarial e não integrará o salário de contribuição, mesmo de forma indireta, não repercutindo por isso em nenhum título trabalhista, inclusive FGTS e recolhimento previdenciário.
ASSIDUIDADE. As empresas poderão (faculdade) fornecer um sacolão de alimentos aos seus empregados, por assiduidade, ficando a cargo da empresa o critério de merecimento deste sacolão.
ASSIDUIDADE. Ajustam as partes que a partir de 01 de julho de 2020, os colaboradores que não tiverem faltas ou atrasos, justificadas ou não, em cada mês farão jus ao prêmio por assiduidade de 6%(seis por cento) sobre o piso normativo, a ser pago mensalmente.
ASSIDUIDADE. VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 28/02/2025
ASSIDUIDADE. Fica concedido aos empregados associados ou contribuintes voluntários do SEACOM-GO à título de adicional de assiduidade, o percentual de 5% (cinco pôr cento), a ser aplicado sobre o valor dos salários já reajustados de conformidade com a Cláusula 4ª.
ASSIDUIDADE. O empregado que não tiver ausência, justificada ou não, em cada mês, a partir de Maio de 2016, fará jus a um ajuda de custo, como prêmio à sua assiduidade, na forma estabelecida no Art. 457 da CLT, correspondente a um cartão ticket-alimentação no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a ser pago mensalmente até o décimo dia útil após o encerramento do mês de aferição. .
ASSIDUIDADE. 2- Uso correto de uniformes
ASSIDUIDADE. As faltas ao serviço, até o limite de duas por mês, não serão descontadas, quando justificadas com baixa hospitalar em atendimento ao cônjuge (ou companheira/o), ou filhos menores. Os empregadores reconhecerão como válidos, os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestam serviços ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cachoeira do Sul, desde que aceitos e reconhecidos para todos os efeitos pelo INSS. Os empregados terão um dia útil por mês para atender a necessidades pessoais, como aquisição de rancho e outras. O dia será fixado por acordo entre empregador e empregado e não será acumulado para os meses seguintes, se não utilizado. Quando da convocação dos empregados rurais do município de Cachoeira do Sul, para participarem das Assembléias Gerais para revisão das condições de trabalho, não poderão os empregadores impedir a presença dos empregados, nem descontar os dias utilizados para este fim, até um máximo de 2(dois) por ano. O comparecimento deverá ser atestado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e nenhum dos setores do estabelecimento poderá ficar com menos de 50% (cinqüenta por cento) dos empregados, cabendo ao empregador a escolha dos que permanecerão em atividade normal. O empregador deverá liberar o trabalhador rural para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes de trabalho, e de orientação no manuseio de agrotóxicos desde que sejam voltados a atividade que o empregado executa no estabelecimento, sem prejuízos de seus salários.
ASSIDUIDADE. Fica estabelecido, para o empregado que tenha apenas uma falta justificada, em todos os dias em que a empresa funcionar durante o mês, um adicional de assiduidade, no percentual de 8% (oito por cento) calculado sobre o seu salário nominal.