Direito de Recusa. Quando o empregado, no exercício de suas atividades, fundamentado em seu treinamento e experiência, após tomar as medidas corretivas, tiver justificativa razoável para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho e/ou as instalações e/ou meio ambiente se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico, que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Direito de Recusa. Sem prejuízo da remuneração do Empregado, é assegurado ao mesmo o direito de recusar-se a realizar tarefas que exponham sua integridade física a risco grave e iminente.
Direito de Recusa. Os trabalhadores deverão recusar-se a iniciar ou prosseguir os trabalhos, quando verificarem a presença de risco para a saúde ou para a vida, solicitando a presença do técnico de segurança ou superior imediato, para avaliação do risco e adoção das eventuais correções técnicas caso necessárias.
Direito de Recusa. Quando o empregado, no exercício de sua função, constatar a existência de risco à sua integridade física, deverá recusar-se a realizar o trabalho e procurar o responsável pela segurança relatando-lhe os fatos, para que as providências necessárias sejam tomadas para eliminação de risco.
Direito de Recusa. Observada a existência de qualquer condição que possa comprometer a segurança do serviço, o empregado deverá tomar providências na comunicação de pronto à sua chefia imediata, podendo interromper a continuidade da operação sob sua responsabilidade, se existente expressivo risco a sua segurança ou de terceiros, e devendo fazer o registro formal dessa recusa.
Direito de Recusa. A todo trabalhador é assegurado o direito de recusar, ou suspender, uma atividade que represente perigo manifesto para si ou para terceiro, cabendo-lhe a obrigação de relatar imediatamente a situação perigosa para o superior hierárquico ou, na ausência dele, para qualquer gestor da empresa.
Direito de Recusa. Fica garantido ao empregado não sindicalizado o direito de recusa ao pagamento da taxa assistencial, tendo o mesmo, de entregar através de carta diretamente ao sindicato, em até 10 (dez) dias após assinatura do acordo.
Direito de Recusa. Não será submetido a punição o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as normas de segurança e medicina do trabalho.
Direito de Recusa. O (a) empregado (a) poderá se negar a realizar trabalhos quando lhe faltarem condições técnicas, físicas e psicológicas, bem como os equipamentos de se- gurança para sua proteção, exigidos pela NR 6 – Equipamento de Proteção In- dividual – EPI e NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego e demais normas regu- lamentares, devendo o fato ser reportado ao (a) encarregado (a) do serviço e à área de segurança do trabalho local.
Direito de Recusa. 4.1 - O Empregado que não tiver interesse em aderir à Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional, nos termos deste ACORDO, poderá exercer seu direito de recusa. Nesse caso a empresa irá promover a sua demissão, na modalidade “sem justa causa”, sendo garantido a este todos os direitos trabalhistas inerentes à rescisão contratual sem justa causa.