ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR014880/2019 DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 22/03/2019 ÀS 12:46 NÚMERO DO PROCESSO: 46271.001531/2019-49
DATA DO PROTOCOLO: 29/03/2019
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS, CNPJ n.
00.638.872/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX;
E
ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL Z.B.F. EIRELI, CNPJ n. 08.235.007/0001-02, neste ato
representado(a) por seu Empresário, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de dezembro de 2018 a 31 de março de 2020 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados em entidades recreativas, com abrangência territorial em Caxias Do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes PISOS SALARIAIS, devidos a partir de 01 de abril de 2018 pelo que, a partir desta data os funcionários representados pelo SENALBA/CAX não poderão receber salário inferior ao ora estabelecido para jornada de 220 ou 150 horas mensais, não ultrapassando o limite máximo de 44 horas semanais.
Parágrafo único: A Instituição Empregadora pagará um dia a mais ou as horas correspondentes nos meses que contenham o 31º dia, exceto nos meses de janeiro e março.
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL: o piso para jornada de 220 horas mensais de R$ 1.206,97 (Um mil duzentos e seis reais e noventa e sete centavos) para o ano de 2018; e, R$ 1.261,28 (um mil e duzentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) a partir da data-base no ano de 2019.
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL: o piso para jornada de 150 horas mensais de R$ 1.074,15 (Um mil e setenta e quatro reais e quinze centavos) para o ano de 2018 e R$ 1.122,49 (um mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos) a partir da data-base no ano de 2019.
AUXILIAR DE LIMPEZA: o salário de R$ 1.206,00 (Um mil e duzentos reais) para o ano de 2018; e, R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) a partir da data-base no ano de 2019, para jornada de 220 horas mensais, mais adicional insalubridade de 10% do salário mínimo nacional.
AUXILIAR DE LIMPEZA: o salário de R$ 1.045,27 (Um mil e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos) para o ano de 2018; e, R$ 1.092,31 (um mil e noventa e dois reais e trinta e um centavos) a partir da data- base no ano de 2019, para jornada de 150 horas mensais, mais adicional insalubridade de 10% do salário mínimo nacional.
EDUCADOR INFANTIL e SETOR ADMINITRATIVO: para jornada de 220 horas mensais, o valor de R$ 1.432,20 (Um mil quatrocentos e trinta e dois reais e vinte centavo) para o ano de 2018; e, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a partir da data-base no ano de 2019.
EDUCADOR INFANTIL e SETOR ADMINITRATIVO: o piso para jornada de 150 horas mensais de R$ 1.181,56 (Um mil e setenta e quatro reais e quinze centavos) para o ano de 2018 e R$ 1.234,73 (um mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) a partir da data-base no ano de 2019.
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO: para jornada de 220 horas mensais, o valor de R$ 1.206,97 (Um mil duzentos e seis reais e noventa e sete centavos) para o ano de 2018; e, R$ 1.261,28 (um mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) a partir da data-base no ano de 2019.
COZINHEIRAS: o salário, de R$ 1.206,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) para o ano de 2018; e, R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) a partir da data-base no ano de 2019, para jornada de 220 horas mensais, mais adicionais de insalubridade de 10% do salário mínimo nacional.
COZINHEIRAS: o salário de R$ 1.045,27 (Um mil e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos) para 150 horas mensal para o ano de 2018, a partir da data-base no ano de 2019, para jornada de 150 horas mensais o salário de R$ 1.092,31 (um mil e noventa e dois reais e trinta e um centavos) mais adicionais de insalubridade de 10% do salário mínimo nacional.
O piso salarial em hora/instrução no valor de R$ 9,93 (nove reais e noventa e três centavos para o ano de 2018; e, R$ 10,38 (dez reais e trinta e oito centavos) a partir da data-base no ano de 2019, para jornada inferior a 180 horas mensais para qualquer função.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os funcionários integrantes da categoria profissional representadas pelo SENALBA/CAX terão os seus vencimentos reajustados em 9,5% (nove, cinco por cento), sendo que 5% (cinco por cento) será concedido referente ao ano de 2018, com base nos salários pagos em abril de 2017, retroativo à data-base da categoria, podendo ser compensado o valor do aumento já concedido e completado o valor também já concedido, enquanto que o saldo de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) será concedido referente ao ano de 2019, a partir da data-base da categoria no ano de 2019.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTAMENTO
O reajuste salarial dos empregados admitidos após 01.04.2018 até 31.03.2019 será calculado proporcionalmente ao mês de admissão, seguindo a tabela abaixo:
Parágrafo único: Referente ao ano de 2019 fica concedido um reajuste mínimo de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) nos salários pagos em abril de 2018 considerando a data base da categoria e considerando o percentual de reajuste desta convenção.
ADMISSÃO | PERCENTUAL% |
Abril de 2018 | 4,5% |
Maio de 2018 | 4,18% |
Junho de 2018 | 3,80% |
Julho de 2018 | 3,42% |
Agosto de 2018 | 3,04% |
Setembro de 2018 | 2,66% |
Outubro de 2018 | 2,28% |
Novembro de 2018 | 1,90% |
Dezembro de 2018 | 1,52% |
Janeiro de 2019 | 1,14% |
Fevereiro de 2019 | 0,76% |
Março de 2019 | 0,38% |
Parágrafo único: Esta proporcionalidade não se aplica para funcionários que perceberem salário com piso básico.
CLÁUSULA SEXTA - PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÕES
As antecipações salariais passíveis de compensação serão somente aquelas que forem dadas a todas as funcionárias, sendo que não serão admitidas como aumentos espontâneos ou coercitivos as majorações salariais decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE SALARIAL
A Instituição Empregadora fica obrigada a entregar para o funcionário, no ato do pagamento de seu salário, envelope ou comprovante de pagamento salarial, contendo as parcelas salariais pagas, bem como os
respectivos descontos e o valor a ser depositado no FGTS. O salário ajustado para pagamento mensal será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Salário produção ou tarefa CLÁUSULA OITAVA - FUNCIONÁRIOS COM SALÁRIO MISTO
O funcionário que perceber o pagamento dos seus salários de forma mista, ou seja, salário fixo mais comissão ou, ainda, salário sob comissão, assegurado o salário mínimo regional, terão garantido:
a) o pagamento do repouso semanal remunerado calculado sobre o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e, o resultado, multiplicado pelos domingos e feriados existentes no mês;
b) o pagamento das férias, 13º Salário (Gratificação de Natal), aviso prévio e demais parcelas rescisórias, será efetuado com base na média das comissões pagas nos últimos 12 (doze) meses ou, se for mais vantajoso ao funcionário, nos últimos 6 (seis) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, somando-se o salário fixo do mês correspondente;
c) anotação na CTPS da empregada do percentual devido pelas comissões ajustadas.
Descontos Salariais CLÁUSULA NONA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as Instituições Empregadoras autorizadas a descontar de seus funcionários, em folha de pagamento e/ou na rescisão do contrato, os valores relativos a empréstimos e/ou adiantamentos especiais concedidos, assistência médica através de empresas especializadas, mensalidades sociais das associadas do SENALBA, telefonemas particulares, desde que tais descontos sejam autorizados pelos funcionários e por escrito. A qualquer tempo o funcionário poderá, por escrito, tornar sem efeito esta autorização.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O funcionário que substituir um colega de trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias terá o direito de receber o pagamento de salário básico igual àquele percebido pelo empregado substituído, no período de substituição, excluídas as vantagens de natureza pessoal desta.
O funcionário que exercer a função de Coordenador receberá junto com seu salário o adicional de 30% (trinta por cento) sobre o piso básico do Educador Infantil.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
O funcionário que exercer também a função de receber mensalidades terá direito mensalmente, a título de quebra de caixa, à quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o respectivo salário básico. Fica ressalvado o direito da empregada que já receber este adicional em percentual ou valor superior ao ora ajustado.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS EM SERVIÇOS INADIÁVEIS
Consideram-se serviços inadiáveis ou imperiosos, os casos oriundos de situações de catástrofes alheias a vontade do empregador, como por exemplo: enchentes, alagamentos, vendaval, ou por eventual mudança de endereço que necessite da colaboração de todos, nestes casos, a jornada laboral excedente há 8 (oito) horas será remunerada com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário-hora da respectiva funcionária.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
A Empregadora pagará, a partir de 01 de abril de 1980, adicional de tempo de serviço no emprego, em quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do salário-básico do funcionário que, a partir de 01 de abril de 1975, completar ou vier a completar 5 (cinco) anos de serviço no emprego e, assim sucessivamente, a cada 5 (cinco) anos de serviços para o mesmo empregador. Ficam ressalvados os direitos dos funcionários que já percebem adicional de tempo de serviço mais vantajoso do que o ora ajustado.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
A prestação laboral entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia imediato será remunerada com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do salário-hora normal. Neste
adicional de 50% (cinquenta por cento) fica computado, para todos os efeitos legais, o adicional noturno de 20% (vinte por cento) e a contagem reduzida da hora noturna de 60 (sessenta) minutos. para 52minutos e 30segundos estabelecidos no art. 73 da CLT.
No caso de haver prestação laboral extraordinária, no todo ou em parte, entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia imediato, o pagamento deste trabalho extraordinário será acrescido, sobre o valor do salário-hora noturno acima fixado, o adicional de horas extras em quantia equivalente a 100%( cem por cento) na forma do inciso XVI, do art. 7º da Constituição Federal.
O pagamento do adicional noturno fixado no “caput”, bem como o pagamento do adicional de horas extras, deverá ser feito isolado e discriminadamente.
Noite do Pijama: O empregador que realizar a “noite do pijama” pagará aos funcionários que participarem da atividade, o valor-hora recebido, acrescido de horas extras de 50% (cinquenta por cento) mais adicional noturno, conforme a Lei.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES
A Instituição Empregadora poderá oferecer “Auxílio Alimentação” para seus funcionários, sendo benefício de concessão facultativa, cujo valor diário não poderá ser inferior a R$ 15,00 (quinze reais), o qual possui caráter indenizatório conforme preceitua a OJ nº 413 da SBDI-1 do TST.
A Instituição Empregadora poderá oferecer alimentação para seus funcionários no local de trabalho, sem quaisquer custos, o qual possui caráter indenizatório e não pode ser considerado salário in natura para nenhum efeito legal ou trabalhista.
A Instituição Empregadora que não fornecer “Auxílio Alimentação” ou alimentação gratuita para seus funcionários no local de trabalho se obriga a conceder um intervalo para refeição e descanso ao empregado não inferior a 2 (duas) horas para jornada de 08 (oito) horas diárias de trabalho ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Para a Instituição que fornece refeição gratuita no local de trabalho ou “Auxílio Alimentação” nos moldes previstos nesta Convenção, concederá o intervalo de refeição e descanso do seu funcionário a combinar entre as partes, respeitando o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo que este intervalo não estará à disposição da empregadora.
A escola fornece: café da manhã ou chimarrão para os profissionais, desde que cheguem antes do seu horário de trabalho, almoço e também o café da tarde de segunda a quinta feira.
O não cumprimento das clausulas ou do que é tratado em ata serão aplicadas as seguintes formas de advertências: advertência verbal; advertência com registro em ata; suspensão.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL
O Vale – Transporte (Lei n.º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui o Vale-Transporte e dá Outras Providências”) será totalmente custeado pela empregadora, isto é, não haverá o desconto mensal (6%).
A obrigação patronal estabelecida pela Lei n.º 7.418 de 16-12-1985 que “Institui o Vale-Transporte e dá Outras Providências” poderá ser substituído pelo “Vale-Combustível”, mantendo-se o caráter de parcela indenizatória, e que o valor seja limitado ao valor devido de vale-transporte, autorizando-se o desconto de 6% (seis por cento) do salário básico dos empregados, àqueles que forem admitidos a partir da vigência da convenção coletiva ou que já recebam o vale-transporte e manifestem, por escrito, a concordância na substituição.
O fornecimento do vale-transporte ou vale combustível não tem natureza salarial e nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, também não se constituindo em base de incidência da contribuição previdenciária e ao FGTS.
Os empregados participarão do custeio do vale-transporte ou vale combustível com o percentual de até 6% (seis por cento) do salário básico, cumprindo ao empregador o pagamento do valor excedente.
Os valores eventualmente pagos em excesso pelo empregador a título de vale-transporte, nos casos de demissão e férias, poderão ser compensados no ato da quitação ou por ocasião do pagamento salarial do trabalhador, desde que a compensação seja operada no mês imediatamente subsequente ao excesso, ou, ainda, no ato da rescisão, na hipótese deste ocorrer no mês seguinte ao do sobejo.
É assegurado ao empregado não se habilitar ao benefício do vale-transporte no caso do percentual de desconto sobre o seu salário, a título de coparticipação, se caracterizar como mais oneroso do que o pagamento direto do transporte coletivo público nas suas locomoções residência-trabalho e vice-versa.
Considerando as alterações estabelecidas pelas Administrações Municipais no sistema de vale-transporte com a adoção de cartões pessoais é facultado aos empregadores pagá-lo em espécie juntamente com o salário do mês que antecede a sua utilização, sem que isso caracterize salário “in natura”.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A Entidade Empregadora concederá auxílio funeral, no caso de morte da(o) funcionária(o), pago ao seu cônjuge, dependente ou familiar responsável pelos atos funerais, para subsidio do mesmo, correspondente ao valor de um salário normativo da função exercida pela falecida(o).
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO-CRECHE
As ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTILque tiverem mais de 30 (trinta) funcionárias, com mais de 16 (dezesseis) anos de atividade, deverão conceder gratuitamente uma vaga aos filhos das funcionárias com idade de até 06 (seis) anos incompletos.
O benefício de que trata esta cláusula tem natureza indenizatória e não integra o salário para qualquer efeito, bem como não tem incidência de quaisquer encargos fiscais e trabalhistas.
É obrigatório manter horário de amamentação em dois períodos, conforme a Lei, até o 6º (sexto) mês da criança, para atender às suas necessidades.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA AVISO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Sempre que a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa da empregadora, esta fica obrigada a entregar para o funcionário, mediante recibo, aviso prévio comunicando: 1 - a rescisão do contrato de trabalho se, por justa causa, o(s) motivo(s), sob pena desta, em qualquer hipótese, converter-se em despedida imotivada; 2 - dispensa do cumprimento do aviso prévio; 3 - cumprimento do aviso prévio e horário do seu cumprimento; 4
- local data e horário do pagamento das parcelas rescisórias; 5 - entrega da CTPS para atualização, contra recibo. No caso do funcionário recusar-se a dar recibo à Empregadora na segunda via do aviso prévio ou não comparecer na Instituição, o fato será atestado por 2 (duas) testemunhas ou, se não comparecer no sindicato profissional para assinar a rescisão contratual, o fato deverá ser atestado pelo Sindicato Profissional para elidir qualquer pena.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho bem como a homologação da rescisão do contrato de trabalho, seja na empresa ou no Sindicato será efetuado até o 10º (décimo) dia do término do contrato, sob pena da empregadora responder por multa equivalente a 1 (um) salário do funcionário. Após 30 (trinta) dias da data será aplicado a multa diária de 1 (um) dia de salário multiplicado pelos dias vencidos até a data do efetivo pagamento destas obrigações, salvo se o pagamento não se realizar por culpa do próprio funcionário. Erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência. No ato do pagamento das verbas rescisórias, a Empregadora deverá entregar, para ter direito a assistência sindical, os seguintes documentos: 1 - apresentação da carta-aviso (aviso prévio). 2 - Recibo de quitação padronizado oficialmente em 5 (cinco) vias; 3 - Ficha ou Livro de Registro de Empregados devidamente atualizados; 4 - Guias de Recolhimentos (GR) do FGTS com os respectivos depósitos nos últimos 3 (três) meses, bem como a comprovação do depósito de 40% (quarenta por cento) devida pela rescisão; 5 - Relação de funcionários e o extrato do FGTS atualizado; 6 - CTPS da empregada devidamente atualizada; 7 - seguro- desemprego - CD; 8 - exame médico demissional na forma do inciso 7.1, da NR-7 - Exame Médico, com a redação dada pela Portaria n.º SSMT 12, de 06.06.83 (Portaria n.º 3214 de 08.06.78) Observação: No caso da funcionária receber remuneração variável (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.) a Empregadora deverá elaborar no verso do recibo de quitação demonstrativo destas parcelas nos últimos 6 (seis) meses para demonstrar o cálculo das integrações feitas no salário do funcionário.
As homologações das rescisões contratuais serão feitas na sede do SENALBA Caxias, observando o prazo do art. 477 da CLT para pagamento das verbas rescisórias, podendo a homologação acontecer após esse prazo, o que não acarretará o pagamento da multa pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA E SALÁRIOS
No ato do pagamento das verbas rescisórias a Empregadora deverá entregar para o funcionário, a relação de seus salários relativos ao período de trabalho, para fins da seguridade social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O funcionário dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede à data de sua correção salarial terá direito de receber o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal, na forma do artigo 9º da Lei 7.238/84. Considerar também os dias de aviso prévio adicional conforme lei 12.506/11 para quem tem mais de 1 (um) ano de registro em carteira, que também antecedem o período impeditivo para mais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo primeiro: O funcionário que pedir demissão e que comprovar novo emprego, será dispensada do cumprimento do aviso prévio e do pagamento do mesmo, como também se for demitido com aviso prévio trabalhado e conseguir emprego na vigência do mesmo.
Parágrafo segundo: Para efeito desta cláusula nos pedidos de demissão, a demitida deverá trabalhar até o 10º (décimo) dia (data da demissão), se for exigido pelo empregador no ato da entrega do Aviso. A não manifestação do empregador caracteriza-se como aceita a dispensa do cumprimento dos 10 (dez) dias de aviso prévio trabalhado sem recebimento do mesmo.
Parágrafo Terceiro: O aviso prévio adicional será de 3 (três) dias a cada ano trabalhado. Nas demissões com aviso prévio trabalhado será sempre de 30 (trinta) dias e os demais serão indenizados. Nos pedidos de demissão não terá aviso prévio superior a 30 (trinta) dias.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
O funcionário poderá realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando ao aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensada para tanto pela respectiva empregadora.
A escola fornece aos seus profissionais convenio com farmácias e plano odontológico da UNIMED, com desconto em folha .
Convênio com Universidade UNICESUMAR com descontos de 40% da seguinte forma: 30% do convenio com a escola e 10% para os profissionais que pagam as mensalidades ate o dia 10 de cada mês.
Xxxxxx quando retorna das férias coletivas fecha um dia para fazer a jornada pedagógica com seus profissionais.
A escola realiza mensalmente uma reunião pedagógica e é feito um calendário anual, assim sendo os trabalhadores, precisam estar presentes neste compromisso, esta atividade será paga com horas extras conforme lei vigente.
A escola realiza a feira do livro anualmente e incentivo aos profissionais é liberada a compra de livros e com descontos parcelados em folha.
A escola contempla seus profissionais com um ano de empresa com uma bonificação.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE
A funcionária gestante, a mãe adotante ou que detenha guarda judicial de crianças, têm assegurada a estabilidade provisória no emprego ou salários correspondentes, desde a confirmação da gravidez e até 45 (quarenta e cinco) dias após o retorno ao trabalho.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA
O funcionário que contar mais de 1 (um) ano no emprego e que comunicar à sua empregadora, por escrito, que falta 18 meses (um ano e meio) para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitida, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial. Perderá este direito a funcionária que comunicar sua intenção e não concretizá-la no prazo estipulado ou que de próprio punho na presença do sindicato solicite a revogação deste direito.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO, FLEXIBILIZAÇÃO E REMUNERAÇÃO
A compensação de banco de horas deverá ocorrer em até um (1) ano, durante o ano letivo corrente.
O sistema de jornada acima estabelecido deverá estar disponível ao controle e fiscalização pela respectiva funcionária.
Sendo a prestação laboral devida em atividade insalubre durante a jornada de trabalho, dispensa à prévia verificação ou inspeção da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, mas o
funcionário terá que receber os EPI’s necessários para a realização da tarefa (incluindo luvas e máscaras também para quem trabalhar no berçário).
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do funcionário estudante que comprovada a sua situação escolar, manifestar, por escrito, o seu desinteresse na referida prorrogação.
Nos estágios curriculares obrigatórios na área da educação deverá ser usado o regime de compensação de horas entre o empregado e o empregador.
Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empregadora e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o funcionário terá direito de receber o pagamento das horas excedentes às 8 (oito) horas diárias não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras de 100% (cem por cento) devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. No caso do funcionário encontrar-se em débito com a jornada, as horas serão abonadas pela empregadora, mas se pedir demissão, as horas faltantes serão descontadas no valor normal nas verbas a que o empregado tiver direito na rescisão.
As escolas poderão diluir ou compensar o mesmo número de horas trabalhadas pelos funcionários por ocasião de festas, jornadas pedagógicas e comemorações, em dias úteis inseridos nos intervalos entre feriados e fins ou início de semana, ou ainda, compensando em outro dia útil dentro do mesmo ano de referência.
As horas dispendidas pelos funcionários para a realização das reuniões pedagógicas, quando realizados além da jornada de trabalho do funcionário, será pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) ao valor da hora normal, limitada ao número de 5 (cinco) horas mensais, ultrapassando essa quantidade, o acréscimo será de 100% (cem por cento) ao valor da hora normal.
Em caso de festas ou atividades eventuais da ESCOLA em dia de DOMINGO, como forma de contraprestação ao pagamento, poderá a empregadora optar em: a) pagar uma quantidade mínima de 6 (seis) horas extras com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal e garantir 1 (um) dia de folga dentro do mesmo mês; ou, b) conceder 2 (dois) dias de folga ao empregado, dentro do mesmo mês trabalhado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE TRABALHO AJUSTADAS
EXAMES ESCOLARES - São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do funcionário, desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
ARMÁRIO PARA GUARDA DOS PERTENCES PESSOAIS - A escola deverá disponibilizar um armário individual com chave para guarda dos pertences pessoais dos funcionários, durante a prestação laboral, sem quaisquer ônus para as mesmas.
a) bolsa, pertences pessoais e o celular deverão estar no armário das profissionais.
b) o celular poderá ser liberado em algum dia que profissional solicitar n direção, o uso em caso de alguma urgência, familiar ou para registro de alguma atividade. Mas somente com autorização, caso contrario será advertido.
ABONO DE FALTA – Assegura-se o direito à ausência remunerada, conforme segue:
c) ACOMPANHAMENTO MÉDICO DE MENOR: Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1,5 (um dia e meio) por semestre à (ao) funcionária(o), para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o retorno. Obs.: O atestado de funcionária deverá ser entregue no mesmo prazo.
d) FALECIMENTO: A(o) funcionária(o) terá faltas abonadas, em caso de falecimento de familiares, na seguinte proporção: cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, filhos: 5 dias uteis
irmãos, xxxxx, xxxx, avós, 3 (três) dias úteis;
bisnetos, sobrinhos, primos: 1 (um) dia útil consecutivo.
e) CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL (registrado por escritura pública):terá falta abonada por 5 (cinco) dias úteis consecutivos.
f) DOAÇÃO DE SANGUE:1 (um) dia por ano.
g) ALISTAMENTO MILITAR E ELEITORAL:2 (dois) dias consecutivos.
h) ACIDENTE DO TRABALHO (CAT):conforme atestado médico.
i) COMPARECIMENTO EM JUÍZO:conforme comprovante judicial.
j) LICENÇA PATERNIDADE: Os empregadores concederão a seus empregados, por ocasião de nascimento de filho, licença-maternidade remunerada de 07 (sete) dias.
l) SAQUE DO PIS: Os empregadores dispensarão seus empregados neste dia duas horas de intervalo, limitado ao máximo de 2 (duas) horas, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS.
EDUCADOR INFANTIL - A Instituição Empregadora dispensará das atividades laborais os Educadores, bem como os demais trabalhadores no dia 15 (quinze) de outubro - DIA DO EDUCADOR INFANTIL, sendo que poderá ser móvel, dentro do mês de outubro, com negociação livre e direta entre empregador e funcionário. Se houver compensação das horas, as mesmas serão pagas como horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento).
QUALIFICAÇÃO PARA A FUNÇÃO - Para a função de EDUCADOR INFANTIL é imprescindível à apresentação da HABILITAÇÃO para o exercício do cargo conforme a exigência legal.
SINDICATO DA CATEGORIA - A empregadora no ato da admissão da funcionária terá que informar os benefícios que o SENALBA oferece e apresentar uma cópia da Convenção Coletiva de Trabalho para que o recém-admitido tenha conhecimento do Sindicato representativo da categoria profissional e de seus benefícios.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
Quando a Empregadora exigir o uso de uniforme no trabalho deverá fornecê-lo gratuitamente para a funcionária, sendo proibida a cobrança de valores da empregada, porém, é lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.
A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, sem qualquer indenização ou valor devido pela empresa.
Em caso de demissão, no ato da assinatura dos documentos legais rescisórios, deverá a empregada devolver o uniforme, sob pena de ser-lhe descontado o valor de R$ 100,00 (cem reais). O valor a ser descontado não poderá ser o de um uniforme novo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RAIS
A Instituição Empregadora deverá fornecer ao SENALBA/CAX e ao SINPRÉ, cópia da “RAIS - Relação Anual de Informações Sociais", até 30 (trinta) dias após o prazo legal de entrega deste documento, para fins de controle e estudo das categorias que os respectivos Sindicatos representam.
Representante Sindical CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIRETORES DO SENALBA/CAX.
Serão dispensadas da assinatura ou registro de frequência ao trabalho, as diretoras do SENALBA/CAX, quando se afastarem para atender obrigações inerentes ao exercício do mandato sindical, sem prejuízo do salário ou do tempo de serviço, mediante comunicação antecipada de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação do ato realizado no mesmo prazo após o retorno ao trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COLABORAÇÃO DOS EMPREGADOS (AS) AO SENALBA/CAX.
A Instituição Empregadora descontará de seus funcionários a título de Colaboração com o Sindicato para fazer frente as suas despesas, a contribuição de xxxxxxx , a empregadora vai descontar de seus empregados
da categoria profissional representada pelo SENALBA Caxias do Sul –RS, o valor mensal de 0,7 (zero sete décimos por cento) da remuneração mensal, limitando se a 25 reais (vinte e cinco) reais.
Os Recolhimentos dos valores arrecadados em favor do Sindicato Acordante serão efetuados mediante deposito bancário na conta corrente do SENALBA. Tais recolhimentos serão efetuados até dia 10(dez) de cada mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA PENAL
A Empregadora que deixar de proceder aos recolhimentos das contribuições assistenciais devidas ao SENALBA/CAX e ao SINPRÉ nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor total devido em favor do Sindicato prejudicado.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREÂMBULO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como pressupostos a ordem econômica solidária em que funcionárias e empregadoras tornam-se parceiras na busca do desenvolvimento empresarial, assegurado os princípios da dignidade da pessoa, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a auto-regulamentação como direito reflexivo das categorias econômicas e profissionais, bem como a solução pacífica dos conflitos individuais de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIREITOS E DEVERES
Além das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os demais direitos e deveres individuais e ou coletivos das partes Convenientes e representadas, são aqueles regidos pela Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e legislação complementar.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
A Instituição Empregadora que descumprir obrigação de fazer prevista em Lei, bem como aquelas constantes do presente ato normativo, pagará para o funcionário prejudicada multa equivalente a 10% (dez por cento) do seu salário básico.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Durante os 30 (trinta) dias de vigência que antecede a data base da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato Profissional se obriga a formular proposta para o SINPRÉ, com as bases da prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção.
Se até a data acima indicada as negociações não estiverem concluídas com a assinatura de nova Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato Profissional ficará, automaticamente, autorizado a instaurar o competente processo de Dissídio ou Revisão de Dissídio Coletivo de Trabalho.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREG EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOC, ORIENTACAO E FORMACAO PROF DO MUN DE CAXIAS DO SUL/RS. - SENALBA/CAXIAS
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Empresário
ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL Z.B.F. EIRELI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)