PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL Cláusulas Exemplificativas

PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho bem como a homologação da rescisão do contrato de trabalho, seja na empresa ou no Sindicato será efetuado até o 10º (décimo) dia do término do contrato, sob pena da empregadora responder por multa equivalente a 1 (um) salário do funcionário. - O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho, inclusive a multa do FGTS, quando for o caso, bem como a homologação da rescisão do contrato de trabalho, seja na empresa ou no Sindicato será efetuado até o 10º (décimo) dia do término do contrato, sob pena da empregadora responder por multa equivalente a 1 (um) salário do funcionário por atraso até 30 (trinta) dias, e mais a quantia equivalente a 1/30 (um trinta avos) do mesmo salário por dia de atraso a partir do 30º (trigésimo) dia de atraso, limitada ao valor máximo de 4 (quatro) salários mensais do empregado, salvo se o pagamento não se realizar por culpa do próprio empregado. Erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência. No ato do pagamento das verbas rescisórias, a Empregadora deverá entregar, para ter direito a assistência sindical, os seguintes documentos: 1 - apresentação da carta-aviso (aviso prévio). 2 - Recibo de quitação padronizado oficialmente em 5 (cinco) vias; 3 - Ficha ou Livro de Registro de Empregados devidamente atualizados; 4 - Guias de Recolhimentos (GR) do FGTS com os respectivos depósitos nos últimos 3 (três) meses, bem como a comprovação do depósito de 40% (quarenta por cento) devida pela rescisão; 5 - Relação de funcionários e o extrato do FGTS atualizado; 6 - CTPS da empregada devidamente atualizada; 7 - seguro-desemprego - CD; 8 - exame médico admissional na forma do inciso 7.1, da NR-7 - Exame Médico, com a redação dada pela Portaria n.º SSMT 12, de 06.06.83 (Portaria n.º 3214 de 08.06.78) Observação: No caso da funcionária receber remuneração variável (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.) a Empregadora deverá elaborar no verso do recibo de quitação demonstrativo destas parcelas nos últimos 6 (seis) meses para demonstrar o cálculo das integrações feitas no salário do funcionário. As homologações das rescisões contratuais serão feitas na sede do SENALBA Caxias, observando o prazo do art. 477 da CLT para pagamento das verbas rescisórias, podendo a homologação acontecer após esse prazo, o que não acarretará o pagamento da multa pelo empregador.
PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. Nas hipóteses de realização do ato de assistência e homologação da rescisão contratual pela entidade sindical, nos termos previstos na presente convenção, o pagamento da rescisão pode ser operada, a escolha do empregador, em dinheiro no ato da homologação e na presença do representante sindical ou, ainda, é facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do(a) empregado(a), desde que comprovada a compensação bancária, sendo inadmitido o depósito por envelope sem o devido acompanhamento do extrato bancário do trabalhador. É facultada, ainda, a utilização da conta não movimentável (conta salário), prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil.
PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PARÁGRAFO ÚNICO: As homologações das rescisões contratuais serão feitas gratuitamente a todos os empregados abrangidos por este acordo coletivo na sede do SENALBA Caxias, observando o prazo do art. 477 da CLT para pagamento das verbas rescisórias, podendo a homologação acontecer em prazo legal, no período de (um ano) na própria entidade, após um ano na sede do Senalba Caxias do Sul/RS, o que não acarretará o pagamento da multa pelo empregador.
PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PARÁGRAFO ÚNICO: As homologações das rescisões contratuais serão feitas gratuitamente a todos os empregados abrangidos por este acordo coletivo na sede do SENALBA Caxias do Sul ficando a critério do empregado que irá comunicar ao empregador observando o prazo do art. 477 da CLT para pagamento das verbas rescisórias, podendo a homologação acontecer após os 10 dias da demissão, na sede do Senalba Caxias do Sul/RS, o que não acarretará o pagamento da multa pelo empregador.
PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao trabalhador uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.
PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O pagamento da rescisão contratual pode ser operada, a escolha do empregador, em dinheiro no ato da homologação e na presença do representante sindical ou, ainda, é facultada a comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do(a) empregado(a), desde que comprovada a compensação bancária, sendo inadmitido o depósito por envelope sem o devido acompanhamento do extrato bancário do trabalhador. É facultada, ainda, a utilização da conta não movimentável (conta salário), prevista na Resolução nº 3.402, do Banco Central do Brasil. As homologações das rescisões contratuais poderão ser feitas na sede do SENALBA Caxias, sem custo, observando o prazo do art. 477 da CLT para pagamento das verbas rescisórias, podendo a homologação acontecer após esse prazo, o que não acarretará o pagamento da multa pelo empregador.
PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O pagamento das verbas rescisórias será efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento. O pagamento deverá ser efetuado em dinheiro, cheque visado ou depósito bancário em conta-corrente do empregado, salvo se ele for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. A inobservância do disposto nesta cláusula sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa por dia de atraso, ao empregado, no valor do que seria seu salário-dia, corrigido pela variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. É facultativa a assistência sindical nas rescisões de contratos de trabalho independente do período de contrato de trabalho vínculado entre empregador e colaborador.
PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. As homologações das rescisões contratuais serão feitas na sede do SENALBA Caxias, observando o prazo do art. 477 da CLT para pagamento das verbas rescisórias, podendo a homologação acontecer após esse prazo, o que não acarretará o pagamento da multa pelo empregador. Será dispensando da homologação das rescisões dos contratos de trabalho inferiores a 12 meses.
PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. O pagamento dos salários e demais verbas devidas pela rescisão do contrato de trabalho, bem como a homologação, será efetuado até o 10º (décimo) dia independente de ser aviso prévio indenizado ou trabalhado, contados do dia seguinte ao aviso prévio da demissão, sendo OPCIONAL às partes a homologação e assistência no SINDICATO até o período de 01 (um) ano, após 01 (um) ano é OBRIGATÓRIO para os contribuintes ou sócios a HOMOLOGAGÃO no SINDICATO. Quando da ausência deste, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento, sob pena do CÍRCULO responder por multa equivalente a 01(um) dia de salário do EMPREGADO, multiplicado pelos dias vencidos até a data do efetivo pagamento destas obrigações, salvo se o pagamento não se realizar por culpa do próprio EMPREGADO. Erro de cálculo da rescisão não caracteriza inadimplência. A presente multa será compensada com aquela estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, de tal sorte que passará a incidir somente após o 31º (trigésimo primeiro) dia do vencimento da obrigação inadimplida. No ato do pagamento das verbas rescisórias, o CÍRCULO deverá entregar, para ter direito a assistência sindical, os seguintes documentos: