FALECIMENTO. A (o) funcionária(o) terá faltas abonadas, em caso de falecimento de familiares, na seguinte proporção: cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe, filhos: 5(cinco) dias uteis - irmãos, xxxxx, tios, avós, 3 (três)dias úteis; - bisnetos, sobrinhos, primos: 1(um)dia útil consecutivo.
FALECIMENTO. Ocorrendo o falecimento de empregado fora da localidade de seu domicilio, estando o mesmo prestando serviços em favor da empresa, compete à mesma pagar as despesas de transporte do cadáver, a fim de que sua família promova o sepultamento.
FALECIMENTO. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito, em caso de falecimento do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, mediante comprovação.
FALECIMENTO. Mediante apresentação da certidão de óbito, será concedido, a todos os empregados, abono de falta por falecimento de cônjuge, dependentes e ascendentes, por 03 (três) dias e, por falecimento de sogro (a) serão abonadas as faltas nos dias do falecimento e do sepultamento.
FALECIMENTO. 1. Por morte do trabalhador, as Instituições concederão:
a) Um subsídio por morte, calculado nos termos do regulamento do Centro Nacional de Pensões, ou igual à importância mensalmente recebida pelo falecido, a título de vencimento, ou pensão de doença ou invalidez, conforme o que se mostre, no caso concreto, mais favorável ao beneficiário;
FALECIMENTO. A empresa concederá licença remunerada de 3 (três) dias consecutivos, neste caso já incluída a garantia legal prevista no artigo 473 da CLT, por falecimento do cônjuge, filho, xxx, mãe, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS que viva sob sua dependência financeira. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até um dia, por motivo de falecimento, de sogro(a) ou cunhado(a).
FALECIMENTO. Pais, filhos, tutelados, cônjuge, companheiro (a), avós, irmãos, netos, bisavós e bisnetos – 4 (quatro) dias úteis consecutivos;
FALECIMENTO. Falecendo o MUTUÁRIO, o saldo devedor remanescente do empréstimo será coberto pelo fundo formado pela Taxa de Quitação por Morte – 6.4. e 6.5 infra –, quitando-se, desta forma, o presente contrato.
FALECIMENTO. Se o mutuário falecer, o que acontecerá com o financiamento? R: No caso de falecimento do mutuário, todas as obrigações vincendas, de responsabilidade do mutuário, serão quitadas pelo Fundo de Quitação por Morte. Eventuais parcelas em atraso não serão cobertas pelo Fundo de Quitação por Morte, permanecerão devidas à PREVI pelos herdeiros e sucessores. A carta de liberação da alienação fiduciária somente será entregue após quitação destas parcelas.
FALECIMENTO. 6.1. Caso o Cliente Mais venha a falecer, deverá ser comprovada sua morte pela comunicação do óbito à Central de Atendimento (0800 773 2624) e entrega da cópia do atestado de óbito por meio do endereço eletrônico ou outro meio indicado durante o contato, sendo excluída sua conta. Nesse caso, ocorrerá o cancelamento do saldo acumulado na barra de progressão do “Meus Prêmios” e a perda imediata do direito à utilização de quaisquer prêmios e benefícios, que são intransferíveis.