Sumário
Sumário
1Objeto da Contratação 2
2Descrição da Solução de TIC 2
3Justificativa da Contratação e Alinhamento Estratégico 2
3.1Alinhamento Estratégico 7
4Especificação dos Requisitos da Contratação 8
4.1 Composição do Serviço 8
4.1.1 Tratamento do requerimento de compensação de aposentadoria e pensão 8
4.1.2 Cálculo da compensação 9
4.1.3 Pagamento 9
4.1.4 Relatórios de Gestão 9
4.1.5 Revisão 9
4.1.6 Reabertura do Requerimento 9
4.1.7 Análise Automática 9
5 Deveres e Responsabilidades 10
6Modelo de Execução e Gestão Contratual 10
7 Estimativa de Valor e Dotação Orçamentária 11
7.1 Dotação Orçamentária e Cronograma Físico Financeiro 12
7.2 Forma de Pagamento 12
8Regime de Execução do Contrato 12
9Fundamentação e Seleção do Fornecedor 13
9.1 Processo de Planejamento 13
9.2Seleção do Fornecedor 13
10Vigência do Contrato 14
11Reajuste de Preços 14
12Referência Legal 15
1 Objeto da Contratação
Contratação de serviço SaaS (Software as a Service) para operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e entre os regimes próprios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, em cumprimento ao estabelecido pelo Decreto nº 10.188 de 20 de dezembro de 2019 e Portaria/SEPTR/ME nº 15.829, de 2 de julho de 2020.
2 Descrição da Solução de TIC
O serviço em tela visa atender aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) que necessitem realizar compensação previdenciária com outros entes, sejam regimes próprios ou o regime geral (INSS).
Este serviço é prestado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdências - Dataprev, tendo como escopo de operação desde o tratamento de entrada do requerimento de compensação, cálculo da compensação e pagamento até os relatórios de gestão. O serviço é comercializado pela Dataprev na modalidade SaaS (Software as a Service).
Os serviços a serem contratados se enquadram nos pressupostos do Decreto n° 9.507, de 21 de setembro de 2018, não se configurando em quaisquer das atividades previstas no Art. 3º do aludido decreto, cuja execução indireta é vedada.
3 Justificativa da Contratação e Alinhamento Estratégico
A presente contratação tem arrimo no cumprimento à Lei 9.796, de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria e pensões.
Os artigos 3º e 4º da referida Lei definem a compensação financeira à que fazem jus o Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, e cada Regime Próprio de Previdência de servidor público, quando na condição de regime instituidor frente ao RGPS enquanto regime de origem.
Em 20 de dezembro de 2019 o Decreto nº 10.188 regulamentou a Lei nº 9.796 e estabeleceu o prazo de 31 de dezembro de 2021 para adesão à compensação financeira, conforme transcrito a seguir:
Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aderir à compensação financeira de que trata este Decreto até 31 de dezembro de 2021, sob pena de incidirem as sanções de que trata o art. 7º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS.
O Decreto atribuiu à Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPTR) do Ministério da Economia a obrigação de disponibilizar sistema de compensação previdenciária destinado a manter atualizado o cadastro de todos os benefícios objeto de compensação financeira e apurar o montante devido pelos regimes. Estabeleceu ainda que, para o processamento do requerimento de compensação financeira pelo sistema, o INSS e os RPPS celebrarão termo de adesão com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e contrato com a empresa de tecnologia desenvolvedora do sistema de compensação previdenciária.
Ademais, destaque-se a instituição, por meio Artigo 18º do Decreto 10.188, do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social ao qual compete, dentre outras:
a) estabelecer as diretrizes para as relações negociais do INSS e dos RPPS com a empresa de tecnologia responsável pelo desenvolvimento do sistema de compensação previdenciária. (Art. 10º, § 2º);
b) participar da definição das políticas e das diretrizes gerais relativas aos RPPS. (Art. 18º, Inciso I);
c) propor a elaboração e a revisão de normas e procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS e destes entre si. (Art. 18º, Inciso II);
d) examinar proposições de normas e procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira entre os regimes. (Art. 18º, Inciso III);
e) propor metas e ações que contribuam para o aprimoramento dos RPPS e da compensação financeira. (Art. 18º, Inciso V);
f) participar da definição e acompanhar o desenvolvimento de sistemas relativos aos RPPS e à compensação previdenciária. (Art. 18º, Inciso VI);
g) acompanhar e avaliar a implementação de políticas, diretrizes gerais, metas, ações e a aplicação das normas e dos procedimentos relativos aos RPPS e à compensação financeira pelos entes federativos. (Art. 18º, Inciso VIII);
Portanto, em atendimento ao Decreto nº 10.188, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia disponibilizou, conforme informado por meio do Ofício Circular SEI nº 4114/2020/ME de 18 de novembro de 2020, o sistema de compensação previdenciária, denominado COMPREV, desenvolvido e operacionalizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV.
A presente contratação justifica-se primordialmente do atendimento à Portaria nº 15.829 de 2 de julho de 2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que dispôs sobre a operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e destes entre si, e estabeleceu em seu Artigo 5º:
Art. 5º Nos termos do Decreto nº 10.188, de 2019, para o processamento dos requerimentos de compensação financeira e a utilização do sistema COMPREV, o INSS, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, até 31 de dezembro de 2021, celebrar termo de adesão com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV.
§ 1º As diretrizes das relações negociais para a utilização do COMPREV serão estabelecidas pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, de que trata o art. 18 do Decreto 10.188, de 2019, observando-se que:
I - na compensação entre o RGPS e os RPPS, o custeio do sistema será de responsabilidade do INSS até 31 de dezembro de 2021 e de cada regime instituidor a partir de 1º de janeiro de 2022;
II - na compensação entre os RPPS, o custeio do sistema será de responsabilidade de cada regime instituidor, a partir de 1º de janeiro de 2021.
§ 2º Os requerimentos da compensação financeira entre os RPPS serão apresentados a partir de 1º de janeiro de 2021, por meio do COMPREV, somente pelos entes federativos que celebrarem o termo de adesão e o contrato de que trata o caput.
§ 3º O não atendimento ao previsto no caput constituirá causa impeditiva à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, de que trata o inciso IV do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se as sanções de que trata o art. 7º da referida Lei e a suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS.
Anteriormente, o Decreto 10.188 de 2019 havia já imposto sanções para situações nas quais as compensações previdenciárias devidas não fossem tempestivamente realizadas:
Art. 11. O sistema de compensação previdenciária disponibilizado pela Secretaria de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma prevista no art. 10, conterá o cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira entre o RGPS e os RPPS, e destes entre si, incluído o total que cada regime deve aos demais como compensação financeira.
§ 1º Até o dia trinta de cada mês, será disponibilizado ao regime de origem o total a ser por ele desembolsado a cada regime instituidor referente a competência do mês anterior, que corresponderá ao somatório do fluxo mensal, do fluxo acumulado e do estoque RGPS ou estoque RPPS, cujo desembolso deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente.
(....)
§ 6º O não pagamento no prazo estabelecido no § 1º a qualquer regime resultará na suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS e poderá ensejar a inscrição do ente federativo do regime de origem em dívida ativa federal, estadual, distrital ou municipal.
Em relação ao custeio do sistema de compensação previdenciária, ratificou a SEPTR, em Ofício circular posterior de número SEI nº 146/2021/ME datado de 27 de janeiro de 2021, que:
7. Quanto ao custeio do sistema, a Portaria SEPRT nº 15.829, de 2 de julho de 2020, estabeleceu que até 31 de dezembro de 2021, o custeio do sistema será feito pelo INSS, e que a partir de 2022, os entes federativos passarão a custeá-lo. De acordo com o Decreto nº 10.188, de 2019, é competência do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS estabelecer as diretrizes negociais com a empresa desenvolvedora do sistema de compensação previdenciária. Portanto, para o processamento dos requerimentos de compensação previdenciária e a utilização do sistema COMPREV, o INSS, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, até 31 de dezembro de 2021,
celebrar termo de adesão com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT e contrato com a Dataprev.
(BRASIL. Secretaria de Previdência. Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Ministério da Economia. Ofício Circular SEI 146/2021/ME. Brasília, DF: Ministério da Economia, 27 jan. 2021. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xx-xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxx- publico/compensacao-previdenciaria/arquivos/2020/OfcioCircular146.pdf. Grifos nossos)
Complementarmente, o Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social – CNRPPS manifestou-se, por meio da Recomendação CNRPPS/ME nº 1, de 15 de março de 2021, contrariamente à contratação de consultorias para a operacionalização da compensação previdenciária entre os regimes, por entender que tal prática é nociva aos RPPS por resultar em transferência desnecessária de recursos públicos para entidades privadas, afrontando o princípio da economicidade. A aludida manifestação embasou-se nas seguintes razões:
considerando que a compensação previdenciária, disciplinada pela Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e pelo Decreto nº 10.188, de 2019, é uma importante fonte de receita dos regimes previdenciários, contribuindo para a promoção do seu equilíbrio financeiro e atuarial;
considerando que a atividade de compensação previdenciária não se trata de um serviço com alto grau de complexidade e especialização, mas de atividade finalística e rotineira dos regimes próprios de previdência social, assim como a concessão dos benefícios;
considerando que foi disponibilizado pela Secretaria de Previdência, nos termos do artigo 11 do Decreto º 10.188, de 2019, o novo sistema COMPREV, desenvolvido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV, que tornará o processo de formalização e análise dos requerimentos de compensação previdenciária mais amigável, transparente e célere;
considerando que o sistema de compensação previdenciária adota procedimentos padronizados previstos no Decreto nº 10.188, de 2019, para análise de todos os requerimentos formalizados, como a adoção das análises por ordem cronológica, não sendo possível a análise de requerimentos fora desta ordem;
considerando o estabelecimento de prazo para a análise dos requerimentos, sob pena de incidência de juros e multa, conforme art. 4º da Portaria SEPRT nº 15.829, de 2 de julho de 2020;
considerando que a Secretaria de Previdência, o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS e a DATAPREV, em parceria com entidades representativas dos RPPS, têm realizado eventos de capacitação e treinamentos para os servidores dos entes federativos sobre o novo sistema COMPREV;
considerando que os Tribunais de Contas têm julgado irregulares as contratações de empresas de consultoria para a operacionalização da compensação previdenciária, sob o fundamento de burla ao dispositivo constitucional do concurso público (art. 37, II da Constituição Federal), orientando a utilização de servidores públicos e a observância das orientações disponíveis no site da Secretaria de Previdência para utilização do COMPREV; e
considerando que o § 2º do art. 15 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, veda a contratação de consultoria que, de forma direta ou indireta, tenha o valor contratual definido por parcela, fração ou percentual, situação verificada em especial na celebração de "contratos de resultado", cujo critério de remuneração é estabelecido em percentual do valor da compensação recebida;
(BRASIL. Recomendação CNRPPS/ME nº 1, de 15 de março de 2021. Diário Oficial da União, Brasília, DF, n. 51, 17 março 2021. Seção I, p.60. Disponível em < xxxxx://xx.xxx.xx/xxx/xxx/-/xxxxxxxxxxxx-
cnrpps/me-n-1-de-15-de-marco-de-2021-308985174>. Grifos nossos)
Atualmente, conforme dados extraídos do Indicador de Situação Previdenciária – ISP publicado no exercício de 2021 este FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES – FAP possui 1879 segurados e beneficiários vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, se enquadrando, portanto, nas condições que o obrigam a realizar a compensação financeira prevista na Lei 9796/1999 e regulamentada peloDecreto 10.188/2019.
Depreende-se pelo exposto que a contratação objeto deste Projeto Básico se configura como uma imprescindível necessidade para viabilizar o tempestivo cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares aos quais se sujeita este FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES – FAP e evitar as sanções impostas peloseu descumprimento.
4 Especificação dos Requisitos da Contratação
Em consonância com o Art. 10º do Decreto 10.188/2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia atuou para disponibilizar sistema de compensação previdenciária destinado a manter atualizado o cadastro de todos os benefícios objeto de compensação financeira e a apurar o montante devido pelos regimes. Complementarmente, conforme disposto no Inciso VI do Art. 18º do Decreto 10.188/2019, compete ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social participar da definição e acompanhar o desenvolvimento de sistemas relativos aos RPPS e à compensação previdenciária.
Neste sentido, conforme citado no Ofício Circular SEI nº 4114/2020/ME da SEPTR/ME, já em final de 2020 a Secretaria de Previdência informou que vinha atuando junto com o INSS e representantes de entes federativos na especificação, desenvolvimento e homologação de um novo sistema para compensação previdenciária prevista no § 9º do art. 201, da Constituição Federal e na Lei nº 9.796, de 05 de maio de 1999. Reforçou ainda que este novo sistema possibilitaria dar continuidade à melhoria dos processos e procedimentos da compensação previdenciária, iniciada com a edição do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.
Neste sentido, os requisitos do serviço objeto da presente contratação seguem as definições estabelecidas conforme exposto acima, sendo possível contudo indicar algumas funcionalidades essenciais já apresentadas pelos envolvidos, transcritas a seguir:
4.1 Composição do Serviço
Dentre as funcionalidades do COMPREV, é possível destacar as mais relevantes, descritas abaixo:
4.1.1 Tratamento do requerimento de compensação de aposentadoria e pensão
Permite ao participante da compensação (RGPS ou RPPS) realizar todas as ações para entrada de dados do requerimento e sua análise.
Além de tela online disponibilizada na Internet para a abertura manual do requerimento, também estará disponível uma API para que os participantes da compensação possam fazer integração por meio de seus sistemas.
4.1.2 Cálculo da compensação
Realização do cálculo da compensação entre os participantes, a partir da simulação das rendas: mensal inicial de RGPS anterior a 88 para requerimento aposentadoria, mensal inicial de RGPS posterior a 88 para requerimento aposentadoria, mensal inicial de RGPS para requerimento de pensão, mensal inicial de RPPS anterior a 2004 para requerimento aposentadoria, mensal inicial de RPPS posterior a 2004 para requerimento aposentadoria, mensal inicial de RPPS para requerimento de pensão e o cálculo do pró-rata inicial.
4.1.3 Pagamento
Realização do pagamento e controle da compensação, acompanhando e verificando os pagamentos realizados entre as partes.
4.1.4 Relatórios de Gestão
Realização de consultas dinâmicas, pré-definidas e exibição de gráficos que auxiliam na gestão da compensação pelos regimes.
4.1.5 Revisão
Revisão de uma compensação e dos valores pagos pela mesma ocasionada por alterações no benefício que possam alterar o valor utilizado no cálculo.
4.1.6 Reabertura do Requerimento
Possibilita reabrir um requerimento de compensação anteriormente indeferido na análise.
4.1.7 Análise Automática
Idealmente, o COMPREV terá acesso aos dados da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) e HTC (Homologação do Tribunal de Contas) de forma eletrônica e confiável. A partir desse momento, será possível que o próprio sistema valide as informações necessárias à compensação realizando de forma automática a análise do requerimento.
As funcionalidades descritas são exemplificativas pois encontram-se melhor detalhadas e atualizadas no Modelo de Negócio do COMPREV disponibilizado pela empresa de tecnologia responsável pelo desenvolvimento do sistema de compensação previdenciária, conforme requisitos definidos pela Secretaria de Previdência em conjunto com o CNRPPS.
5 Deveres e Responsabilidades
Os deveres e responsabilidades das partes são aqueles previstos no Contrato de Adesão ao Sistema COMPREV, padronizado pela Dataprev em virtude do expressivo volume de contratações e aprovado pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, por meio de deliberação dos Conselheiros do CNRPPS publicada na Resolução CNRPPS/ME nº 3 de 9 de novembro de 2021.
6 Modelo de Execução e Gestão Contratual
Os serviços se encontram especificados no Modelo de Negócio constante no Anexo I do Contrato de Adesão ao Sistema Comprev, padronizado pela Dataprev em virtude do expressivo volume de contratações e aprovado pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, por meio de deliberação dos Conselheiros do CNRPPS publicada na Resolução CNRPPS/ME nº 3 de 9 de novembro de 2021.
O Modelo de Negócio prevê as condições necessárias ao fornecimento da solução de TIC, incluindo:
Suporte Operacional do Serviço e procedimentos para comunicação e acompanhamento de incidentes ou indisponibilidades por meio de plataforma eletrônica;
Níveis do Serviço ofertado incluindo os regimes de operações conforme horários e dias de semana, considerando registros de incidentes e metas de disponibilidade;
Cálculo do Índice de Disponibilidade e outras medidas de qualidade de serviço;
Prazos para atendimento;
Meios de comunicação
Requisitos de Segurança;
O Contrato de Adesão ao Sistema COMPREV apresentado pela empresa de tecnologia responsável pelo desenvolvimento do sistema de compensação previdenciária e aprovado pelo CNRPPS apresenta o modelo de gestão contratual, incluindo:
Procedimentos para apuração dos serviços;
Prazos e procedimentos para o recebimento dos serviços;
Prazos e procedimentos para pagamento dos serviços;
Sanções Administrativas;
7 Estimativa de Valor e Dotação Orçamentária
O Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, tendo em vista o disposto no § 2º Art. 10 e do Art. 18 do Decreto 10.188, definiu por meio da Resolução CNRPPS/ME nº 2, de 14 de maio de 2021 os valores das taxas mensais de custeio para utilização do sistema COMPREV a ser paga por cada regime instituidor de acordo com a quantidade de segurados e beneficiários vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do respectivo ente federativo. A tabela de valores, transcrita a seguir, será calculada conforme dados extraídos do Indicador de Situação Previdenciária - ISP publicado no exercício anterior, previsto no inciso V do art. 30 da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, e calculado conforme disposto na Portaria SPREV/ME nº 14.762, de 19 de junho de 2020:
Conforme o ISP do ano de 2021, atualmente este FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES – FAP possui 1879 segurados e beneficiários vinculados ao RPPS, se enquadrando, portanto, no GRUPO IV que correspondeao Valor Mensal de Utilização do COMPREV de R$ 600,00.
Por conseguinte, o valor estimado inicial total da presente contratação é R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) o qual pode ser atualizado no decorrer da vigência contratual considerando eventuais alterações na quantidade de segurados e beneficiários vinculados ao RPPS conforme publicações do ISP.
7.1 Dotação Orçamentária e Cronograma Físico Financeiro
Os recursos financeiros para fazer face às despesas da contratação do objeto deste Projeto Básico serão atendidos com dotações do Orçamento Municipal de 2022, alocadas ao FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSOES – FAP, por meio da dotação 3.3.90.39.99.00, conforme QDD deste RPPS.
A Notas de Empenho para os anos seguintes ao primeiro serão registradas no respectivo processo administrativo por meio de Termo de Apostilamento.
A previsão da execução física da presente contratação acompanha a periodicidade mensal definida na tabela de custeio da Resolução CNRPPS/ME nº 2, de 14 de maio de 2021, ou seja, dispêndio mensal de R$ 600,00( seiscentos reais) face ao enquadramento deste RPPS no GRUPO IV da tabela.
7.2 Forma de Pagamento
A forma de pagamentos pelos serviços prestados é aquela definida no Contrato de Adesão ao Sistema Comprev, padronizado pela Dataprev em virtude do expressivo volume de contratações e aprovado pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social, por meio de deliberação dos Conselheiros do CNRPPS publicada na CNRPPS/MTP nº 3, de 9 de novembro de 2021
8 Regime de Execução do Contrato
A presente contratação se enquadra no regime de execução Empreitada por Preço Unitário, pois segue o formato de precificação apresentado no §1º do Art. 2º da Resolução CNRPPS/ME nº 2, de 14 de maio de 2021.
9 Fundamentação e Seleção do Fornecedor
9.1 Processo de Planejamento
Essa contratação possuirá natureza estimativa e considera que os gestores de TI dos regimes de previdência devem planejar suas contratações de modo que os pagamentos pelos serviços prestados se encontrem aderentes ao quantitativo de segurados e beneficiários vinculados ao RPPS do respectivo ente federativo, às taxas mensais constantes na Resolução CNRPPS/ME nº 2, de 14 de maio de 2021, em função de resultados verificáveis apresentados pelo fornecedor, mensurados, sempre que possível, por unidades quantitativas.
9.2 Seleção do Fornecedor
Considerando a natureza altamente específica do objeto;
Considerando a singularidade circunstancial na oferta do objeto por uma única empresa desenvolvedora e operacionalizadora, conforme anteriormente demonstrado neste Projeto Básico;
Considerando não existir atualmente pluralidade de opções que ofereçam sistema de compensação previdenciária que atenda e intercomunique todos os entes sujeitos à obrigação legal de realizar a compensação financeira, adotando os procedimentos padronizados previstos no Decreto nº 10.188/2019 para análise de todos os requerimentos formalizados, conforme expresso pela Recomendação CNRPPS/ME nº 1, de 15 de março de 2021.
Considerando que o rol de hipóteses previsto na legislação aplicável não é exaustivo e considera, portanto, a possibilidade de existirem situações além daquelas relacionadas nas quais a competição é inviável.
Entendemos existir situação regulamentar e fática que inviabiliza a competição neste momento, configurando-se a hipótese de Inexigibilidade de Licitação.
Nesta esteira, não há que se falar em escolha do fornecedor. Firma-se, portanto, situação de contratação direta da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV, em atendimento ao;
§1º do Art. 10º do Decreto 10.188 de 20 de dezembro de 2019.
Art. 5º da Portaria nº 15.829 de 2 de julho de 2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
10 Vigência do Contrato
Considerando que a presente contratação decorre de obrigação legal e regulamentar e o serviço a ser prestado possui caráter contínuo se considera mais adequado administrativamente acompanhar a vigência do Termo de Adesão e do Contrato de Adesão aprovado pelo CNRPPS conforme Resolução CNRPPS/MTP nº 3, de 9 de novembro de 2021. Portanto a vigência prevista é de 5 (cinco) anos.
11 Reajuste de Preços
No Modelo de Negócio e o Contrato de Adesão disponibilizados pela empresa de tecnologia responsável pelo desenvolvimento do sistema de compensação previdenciária há previsão de reajuste de preços.
O reajuste do valor pactuado será formalizado pelo CONTRATANTE por meio de apostilamento e a anualidade é aferida a partir da data da última atualização da tabela de preços proposta pela DATAPREV e ao CNRPPS e publicada pelo CNRPPS.
12 Referência Legal
LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998.
Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999.
Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
LEI nº. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública
Legislação Estadual ou Municipal, em matéria de licitações e contratos administrativos, eventualmente aplicável.
DECRETO Nº 10.188, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, para dispor sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e entre os regimes próprios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.
PORTARIA/SEPTR/ME Nº 15.829, DE 2 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e destes entre si, de que tratam a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e o Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019. (Processo nº 10133.100215/2020- 20).