TERMO DE FOMENTO N° 061/2020
TERMO DE FOMENTO N° 061/2020
TERMO DE FOMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DE TAQUARITINGA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E A IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E M ATERNIDADE “ D O N A Z I L D A S A L V A G N I ” , OBJETIVANDO O DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, COM RECURSOS DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO
Pelo presente termo e pela melhor forma de direito, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, situada à Xxxxx Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx, xx000, Xxxxxx, na cidade de Taquaritinga, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob n° 72.130.818/0001-30, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, VANDERLEI XXXX XXXXXXX, brasileiro, empresário, divorciado, portador do RG n° 4.758.415 e CPF n°000.000.000-00, domiciliado à Xxx Xxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx, xx000, Xxxxxx, na cidade de Taquaritinga, Estado de São Paulo, doravante MUNICÍPIO, e a IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA E MATERNIDADE “DONA ZILDA SALVAGNI", com sede
na Xxxxx Xx. Xxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, cidade de Taquaritinga, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob n.o 72.127.210/0001-56, representado neste ato, por seu presidente, XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX, portador da cédula de identidade RG
n.o 4.458.034-4 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n.o 000.000.000-00, doravante OSC, com fundamento no que dispõem a Lei Federal n.o 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, resolvem firmar o presente Termo de Fomento, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Fomento, decorrente da Portaria MS n° 1448/2020 - Recurso Federal COVID, por atender o que preconiza o artigo 24 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, tem por objeto a execução do projeto "Manutenção e Custeio” com emprego de recursos da dotação orçamentária da pasta, consoante o plano de trabalho, parte integrante indissociável deste ajuste.
PARÁGRAFO ÚNICO - O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, respeitada a legislação vigente e após proposta previamente justificada pela OSC e acolhida em parecer técnico favorável do órgão competente ratificado pelo Titular da Secretaria, vedada alteração do objeto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste termo e respectivo plano de trabalho, os previstos na Lei Federal n.o 13.019, de 31 de julho de 2014, e legislação e regulamentação aplicáveis à espécie:
I - DO MUNICÍPIO:
(a) elaborar e conduzir a execução da política
(b) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC;
(c) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados;
(d) prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto da parceria em toda sua extensão e no tempo devido;
(e) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;
(f) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;
(g) publicar, no Diário Oficial do Município, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;
(h) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Município;
(i) emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria;
(j) analisar os relatórios gerenciais financeiros e de resultados;
(k) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
II - DA OSC:
(a) apresentar relatórios de execução do objeto e de execução financeira, elaborados por meio de formulários próprios encaminhados pelo MUNICÍPIO;
(b) prestar contas, por meio de formulários próprios encaminhados pelo MUNICÍPIO, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
(c) executar o plano de trabalho, na forma do artigo 35-A, da Lei Federal n.o 13.019, de 31 de julho de 2014 - bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
(d) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
(e) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas do MUNICÍPIO;
(f) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
(g) divulgar, no seu site eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pelo MUNICÍPIO, todas as parcerias celebradas com esse último, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;
(h) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de 12 (doze) dias contados da data de assinatura deste instrumento;
(i) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil, observado o disposto no artigo 51 da Lei Federal n.o 13.019, de 31 de julho de 2014;
(j) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;
(k) permitir e facilitar o acesso de agentes do MUNICÍPIO, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto;
(l) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante o MUNICÍPIO e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
(m) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO GESTOR DA PARCERIA
O gestor fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o MUNICÍPIO informado sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:
(a) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;
(b) informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
(c) emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
CLÁUSULA QUARTA - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo Secretário Municipal de Saúde em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei Federal n.o 13.019, de 31 de julho de 2014.
PARÁGRAFO ÚNICO - A periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos previstos no caput desta cláusula serão estipuladas pela CMA.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Compete à CMA:
(a) homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei Federal n.o 13.019, de 31 de julho de 2014;
(b) avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o alcance dos objetivos perseguidos;
(c) analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;
(d) solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;
(e) solicitar aos demais órgãos do MUNICÍPIO ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;
(f) emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões;
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS
O valor total da presente parceria é de R$ 1.845.087,74 (hum milhão, oitocentos e quarenta e cinco mil, oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
§ 1.o - Os recursos financeiros, de que trata o caput desta cláusula, serão transferidos à OSC integralmente na forma da planilha orçamentaria constante do plano de trabalho.
§ 2o - É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos destinados à parceria, para finalidades diversas ao objeto pactuado, mesmo que em caráter de urgência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A OSC elaborará e apresentará ao MUNICÍPIO prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV, da Lei Federal n.o 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
§ 1.o - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do Protocolo 5238/2020, e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC.
§ 2.o - A OSC prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos mensalmente, conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira; extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período; relatório de receita e de despesas e, quando houver, relação nominal dos atendidos:
§ 3.o - Apresentada a prestação de contas final, emitir-se-á parecer:
(a) técnico, acerca da execução física e cumprimento dos objetivos da parceria.
(b) financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.
§ 4.o - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria.
§ 5.o - Não poderão ser pagas com recursos da parceria, despesas em desacordo com o plano de trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração.
§ 6.o - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes do MUNICÍPIO, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas.
§ 7.o - A responsabilidade da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e à execução do objeto da parceria é exclusiva, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária do MUNICÍPIO pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência desta parceria é de 7 (sete) meses, a partir da data de sua assinatura.
§ 1.o - No mínimo trinta dias antes de seu término, havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, a parceria poderá ter seu prazo de execução prorrogado para cumprir o plano de trabalho, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário Municipal de Saúde, respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada pela OSC e autorização do Titular da Secretaria, baseada em parecer técnico favorável do órgão competente.
§ 2.o - O município prorrogará de ofício a vigência da parceria quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 60 (sessenta) dias e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexequível.
§ 1.o - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente ajuste, MUNICÍPIO e OSC responderão pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo a OSC apresentar ao MUNICÍPIO, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.
§ 2.o - Havendo indícios fundados de malversação do recurso público, o MUNICÍPIO deverá instaurar Tomada de Contas Especial, para apurar irregularidades que tenham motivado a rescisão da parceria.
§ 3.o - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do MUNICÍPIO, fica a OSC obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário ao setor responsável pela Prestação de Contas da Prefeitura de Taquaritinga.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
Este termo poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES
Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei Federal n.o 13.019, de 31 de julho de 2014 e da legislação específica, o MUNICÍPIO poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei Federal n.o 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1.o - Aplicadas as sanções previstas no caput desta cláusula, deverão ser as mesmas registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil.
§ 2.o - Enquanto não implantado o portal de que trata o parágrafo anterior, as sanções serão registradas no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Taquaritinga por intermédio da publicação no Diário Oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Acordam as partes, ainda, em estabelecer as condições seguintes.
§ 1.o - Os trabalhadores contratados pela OSC não guardam qualquer vínculo empregatício com o MUNICÍPIO, inexistindo, também, qualquer responsabilidade desse último em relação às obrigações trabalhistas e demais encargos assumidos pela OSC.
§ 2.o - O MUNICÍPIO não responde, subsidiária ou solidariamente, pela ausência de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais assumidas pela OSC, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Taquaritinga para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou da interpretação deste instrumento e que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para que produza os efeitos legais.
Taquaritinga, 10 de junho de 2020
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
Prefeito Municipal
Sidnei Conceição Sudano
Presidente
Testemunhas
Nome: RG.:
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Nome: RG.:
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