DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. Compete à CMA:
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. 3.4.1. As obrigações da Comissão de Monitoramento e Avaliação estão previstas na Seção III, Capítulo I, do Decreto Municipal nº 17.581/2017, ou outro que venha a substituí-lo.
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA:
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. 1. A Comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos municipais, sendo um deles lotado na Secretaria Municipal de Saúde.
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. Art. 13. A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instância administrativa colegiada responsável por:
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. Em cumprimento ao disposto na alínea “h”, do artigo 35, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a Comissão de Monitoramento de Avaliação, será designada por Decreto e realizará o monitoramento e avaliação da presente parceria.
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. Art. 41. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. Art. 50 - A comissão de monitoramento e avalia- ção é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de obje- tos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técni- cos de monitoramento e avaliação. § 1º - O órgão ou a entida- de pública municipal designará, em ato específico, os integran- tes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituí- da por, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal. § 2º - Sempre que possível, deverá ser as- segurada a participação de servidores das áreas finalísticas. § 3º - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar ou contratar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado para subsidiar seus trabalhos. § 4º - O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabele- cer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação de acordo com a conveniência administrativa, observado o princí- pio da eficiência. § 5º - A avaliação pela comissão de monito- ramento e avaliação se dará por meio da análise dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, que deverão ser por ela homologados. § 6º - A comissão de monitoramento e avali- ação poderá solicitar a gestores de instrumentos, a qualquer tempo, relatórios e documentos utilizados no monitoramento para fins de subsidiar análises em cumprimento de suas atribu- ições. § 7º - No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação poderão ser realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta IN, com a participação de servidores do Município. Art. 51 - O membro da comissão de monitoramento e avaliação, ou respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, deverá declarar-se impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que: I – tenha partici- pado, nos últimos 5 (cinco anos), como associado, cooperado, dirigente, conselheiro, controlador, ou empregado da organiza- ção da sociedade civil ou de outra partícipe; II – tenha prestado serviços à organização da sociedade civil celebrante ou execu- tante de termo de colaboração ou termo de fomento com o ó...
DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO. 6.1 – Em cumprimento do disposto na alí2nea “h” do artigo 35 da Lei Federal n.º 13.019, de 31.07.14, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, designada pela Portaria nº 4.960, de 21 de novembro de 2022, ralizará o monitoramento e avaliação da presente parceria, a qual seincubirá dos procedimentos do acompanhamento das parcerias celebradas, em caráter preventivo e saneador, para apoiar a boa e regular gestão das parcerias, por meio de análise de documentos, pesquisa de satisfação e visitas “in loco”, ficando a mesma obrigada a: a) fiscalizar a execução do TERMO DE COLABORAÇÃO, ratificando ou não a adequação da realização do repasse de recursos de cada parcela, adotando ações para que sua a execução Física e financeira corresponda ao previsto no Plano de Trabalho e o cumprimento do objeto; b) emitir Relatório de visita técnica “in loco” realizada durante a execução da parceria, assim como, Relatório de monitoramento e avaliação sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do presente TERMO DE COLABORAÇÃO; c) atuar como interlocutor do MUNICÍPIO na execução do TERMO DE COLABORAÇÃO; d) exercer outras atividades correlatas.